Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BEATRIZ MARQUES BORGES | ||
| Descritores: | REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO PRISÃO SUBSIDIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. O momento da decisão de aplicação do regime de permanência na habitação é o da sentença condenatória. II. Quando no artigo 43.º, n.º 1 do CP se enumeram os casos em que a pena pode ser cumprida em regime de permanência na habitação, essa situação apenas está prevista quando ab initio, a pena principal aplicada é a prisão. III. A prisão subsidiária, aplicada por incumprimento de uma pena de multa (artigo 49.º do CP), não pode ser cumprida em regime de permanência na habitação (artigo 43.º do CP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Do processado prévio ao despacho recorrido No Processo Comum singular n.º 18/14.6PCELV da Comarca de Portalegre Juízo Local Criminal de Elvas, submetido a julgamento o arguido AA foi condenado, por sentença de 15.11.2016, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea a) por referência à alínea a) do artigo 202.º todos do CP na pena de 310 dias de multa no quantitativo diário de 5 €, num total de 1.550 €. Essa decisão transitou em julgado no dia 15.12.2016, tendo o arguido antes dessa data solicitado o pagamento da multa em prestações o que lhe foi deferido, mas não cumpriu. O arguido requereu, ainda, o pagamento da multa através de prestação de tarefas a favor da comunidade, mas extemporaneamente, não tendo, por isso sido atendido o peticionado. Em 11.11.2019 por despacho judicial (transitado em julgado) a pena de multa foi convertida em prisão subsidiária. Em 28.4.2020, todavia, foi decretada a suspensão por um ano da execução da prisão subsidiária, mediante injunções de conteúdo não económico, como o de o arguido comparecer a entrevistas junto da DGRS e de se abster de envolver em novas práticas delituosas. Em 14.2.2021, contudo, o arguido cometeu um crime de furto qualificado pelo qual foi condenado, em processo sumaríssimo, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5 € perfazendo o montante global de 900 €. Nessa sequência o MP promoveu a revogação da suspensão da prisão subsidiária. 2. Do despacho recorrido Na sequência da revogação solicitada pelo MP o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (transcrição): “I. Da revogação da suspensão de execução da prisão subsidiária: Por despacho proferido em 11-11-2019 foi determinada a conversão da pena de multa aplicada ao arguido em sede de sentença em 206 dias de prisão subsidiária. Por sua vez, por despacho proferido em 28-04-2020, foi determinada a suspensão da execução da prisão subsidiária pelo período de um ano, mediante a injunção de o arguido se sujeitar a acompanhamento por parte da DGRSP, nos termos propostos por esta entidade, a saber: “(i) entrevistas com o técnico de reinserção social; (ii) manter e consolidar um comportamento social ajustado às regras e normas jurídicas, sem envolvimento em novas práticas delituosas”. De acordo com o relatório de execução de acompanhamento da injunção a que ficou sujeito como condição de suspensão da prisão subsidiária, “o arguido não interiorizou a necessária alteração de comportamento. Assim como não correspondeu positivamente à intervenção técnica destes serviços, não tendo cumprido uma das injunções mais relevantes, nomeadamente a manter e consolidar um comportamento social ajustado às regras e normas jurídicas, sem envolvimento em novas práticas delituosas”. Foi garantido o seu contraditório por escrito pela defesa do arguido e foi realizada audição pessoal do arguido com vista à presente decisão. Foi solicitada informação ao processo 161/21.... e, bem assim, que se aguardassem os autos a prolação da decisão final quanto a tal processo, ao abrigo do disposto no art. 57.º, n.º 2, do Código Penal. Foi junto aos autos certidão de sentença no âmbito de tal processo onde o aqui arguido AA foi condenado, em processo sumaríssimo, pela prática em 14 de Fevereiro de 2021 em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º, nº 1 e 204.º, nº 1, alínea f), todos do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), perfazendo o montante global de 900,00 € (novecentos euros). O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da prisão subsidiária, com o inerente cumprimento da prisão subsidiária. A defesa do arguido nada requereu ou se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. Foi o arguido AA nos presentes autos condenado por sentença transitada em julgado em 15-12-2016 pela prática como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203.º n.º 1, 204.º n.º 1 alínea a) por referência à alínea a) do art. 202.º, todos do Código Penal, na pena de 310 (trezentos e dez) dias de multa no quantitativo diário de 5,00 € (cinco euros), perfazendo um total de 1.550,00 € (mil quinhentos e cinquenta euros); O arguido ainda antes do trânsito em julgado da sentença, veio requerer o pagamento da pena de multa em prestações, o qual lhe foi deferido, não tendo paga qualquer prestação. Por sua vez, por despacho de 11-11-2019, foi a pena de multa convertida em 206 dias de prisão subsidiária e, suspensa na sua execução, por um ano, mediante a imposição de regras de conduta por despacho de 28-04-2020. Dispõe o artigo 49.º, do Código Penal que: “1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º 2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta”. Como condição de suspensão da prisão subsidiária foi determinado que o arguido durante o período de um comparecesse a entrevistas com técnico de reinserção social e mantivesse um comportamento social ajustado às regras e normas jurídicas, sem envolvimento em novas práticas delituosas. A equipa da DGRSP que acompanhou o período de suspensão da prisão subsidiária, junto aos autos em 22-06-2021 (ref. ...39), informou que o arguido durante tal hiato temporal compareceu a algumas entrevistas, “denotando aparente recetividade à intervenção técnica sobre a problemática criminal”. Mais informou que durante alguns meses não foi possível reagendar entrevistas em virtude de posteriormente o arguido ter justificado com a sua ausência do país para efectuar trabalhos esporádicos. Em contexto de entrevista, foi também questionado se se tinha envolvido na prática de actos ilícitos, tendo o mesmo referido que não. Em contexto de audição pessoal, o arguido manteve a mesma postura relatada e constante do relatório de execução do plano de suspensão da prisão subsidiária, referindo que “não se recordava de nada e que não tinha praticado nada”. Na mesma diligência, a senhora técnica informou o tribunal que o arguido não foi assíduo nas entrevistas planeadas. Os autos ficaram a aguardar o desfecho o processo que veio a condenar o arguido pela prática em 14 de Fevereiro de 2021 de um crime de furto qualificado em melhor identificado supra. Também de apurou em sede de audição pessoal que o arguido não tem quaisquer habilitações literárias, não sabendo ler nem escrever. Não se olvida que a pena de “prisão” surge como ultima ratio da política criminal. É a própria lei que fixa apenas a pena de multa para alguns crimes, ou permite fazer a opção do art. 70.º do Código Penal (princípio da preferência pelas penas não detentivas). Por outro lado, a consciência da gravidade da aplicação de pena detentiva (seja pena de prisão efectiva ou prisão subsidiária) tem levado a tentativas sérias de resolver ou minorar aqueles problemas, sendo disso exemplo, no que concerne à questão da desigualdade, o sistema de dias de multa, nomeadamente quando o quantitativo diário deve ser fixado de acordo com a situação económica e financeira do condenado, como sucede entre nós (art 47.º, nº 2 do Código Penal), ou através de alternativas à declaração e efectividade do cumprimento de prisão subsidiária nos casos de falta de pagamento da multa, de que o Código Penal é igualmente exemplo, no que concerne à suspensão da prisão subsidiária quando o condenado provar que a razão do pagamento da pena de multa lhe não for imputável. Além da pena de multa fraccionadamente autorizada que apesar do arguido a ter requerido, não diligenciou pelo pagamento de qualquer prestação, concluiu o tribunal pela sua suspensão mediante o cumprimento de injunções de conteúdo não económico. Porém, desde já se adianta, que nem assim. O arguido além não ter comparecido como se lhe impunha durante o período de suspensão de forma assídua, ausentou-se do país sem comunicar aos autos ou à equipa da DGRSP, além de ter praticado durante o período de tal suspensão, um ilícito criminal da mesma natureza da condenação dos presentes autos. O arguido em sede de audição assumiu uma postura de indiferença perante as consequências que daí poderiam advir, além do total desinvestimento a nível pessoal que, apesar de já contar com 37 anos de idade, continua a não saber ler ou escrever. A prática de crime de igual natureza é elucidativa da ausência de interiorização do desvalor da conduta em que foi condenado no âmbito dos presentes autos, além do juízo de prognose ser desfavorável no que concerne à sua ressocialização. Tudo globalmente considerado, entendemos, pois, que, a conduta processual e substantiva do arguido, plasmada na falta de comparência em algumas entrevistas, na sua ausência do país sem dar nota à equipa da DGRSP que o acompanhava durante o período de suspensão, aliada à circunstância da prática pelo arguido durante em tal período de suspensão de um crime de furto qualificado, englobadas nas regras de conduta de conteúdo não económico e fixadas como condição de suspensão da prisão subsidiária, não foram cumpridas, impondo-se, assim, a execução da prisão subsidiária. Notifique, sendo o arguido com as advertências constantes dos nºs 2 e 3 do artigo 49.º do Código Penal. Comunique à equipa da DGRSP. Após trânsito em julgado do presente despacho, passe os competentes mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão subsidiária e condução ao estabelecimento prisional, a serem cumpridos até 1 de Setembro de 2022, devendo constar dos mesmos que o condenado pode, a todo o tempo, evitar a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, o montante da multa não pago, inclusivamente ao agente que proceder à detenção, no momento em que esta se venha a verificar (artigo 49.º, n.º 2 do Código Penal e 491.º-A do Código de Processo Penal), bem como que o pagamento poderá ser efectuado no estabelecimento prisional (artigo 491.º-A do Código de Processo Penal), bem como de que a cada dia de prisão corresponde a quantia de 7,53 Euros (sete euros e cinquenta e três cêntimos), nos termos do disposto no artigo 491.º-A, n.º 3 do Código de Processo Penal. Oportunamente (após trânsito em julgado do presente despacho), remeta boletins ao registo criminal (cf. artigo 6.º, alínea a) da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio).”. 2. Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “Quanto à decisão de revogação da suspensão da pena de prisão determinando consequentemente, o cumprimento da pena de 206 (duzentos e seis dias) de prisão, o Recorrente crê que se cometeria, apesar de tudo, justiça e aplicar-se-ia corretamente os pressupostos e critérios de fixação das penas (Art.º 70 e seguintes do C. Penal), assim como, se realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, sendo decretada a sua execução em regime de permanência na habitação , com fiscalização por meios técnicos de controlo à distancia.” 2.2. Das contra-alegações do Ministério Público Motivou o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1. O douto despacho recorrido não merece qualquer reparo, devendo ser mantido. 2. Com efeito, no douto despacho recorrido não foi violada qualquer norma jurídica substantiva ou processual, ou qualquer princípio de Direito. 3. O momento da decisão de aplicação do Regime de Permanência na Habitação é o momento da sentença condenatória. Neste sentido, veja-se, v.g, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29.03.2017, proferido no proc. nº. 78/13.7GCSAT.C1. 4. Do vertido no referido artº. 43º do CPenal, retira-se que o Regime de Permanência na Habitação não contempla o caso dos autos 5. Com efeito, o teor do nº. 1 do referido artº. 43º do CPenal, enumera as situações em que a pena pode ser cumprida em regime de permanência na habitação, sendo que, daí resulta que, em qualquer das situações, o regime de permanência na habitação só está previsto para os casos em que ab initio, a pena principal é uma pena de prisão, o que, não é, manifestamente o caso dos autos, uma vez que o arguido foi condenado ab initio, numa pena de multa. 6. Acresce que, na exposição dos motivos da Lei nº. 94/2017, de 23/08 –que alterou o CPenal, designadamente, no que respeita ao Regime de Permanência na Habitação – resulta clara e expressamente que “fora do quadro de Regime de Permanência na Habitação fica a prisão subsidiária, prevista no artº. 49º do CPenal, atendendo à sua natureza e funções peculiares.” 7. O artº. 70º e ss do CPenal, cuja alegada violação, o arguido invoca nas suas alegações de recurso, foram observados, quando tinham de ser, ou seja, na sentença. 8. Acresce que, para além da prisão subsidiária ser reduzida a dois terços, situação que não teria cabimento, caso pudesse ser cumprida em regime de permanência na habitação, sempre poderá o arguido, a todo o tempo, evitar tal execução, pagando a multa – artº. 49º nº. 2 do CPenal. 9. Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto despacho recorrido.(…)” 2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido. 2.4. Da tramitação subsequente Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. 2. Questão a examinar Analisadas as conclusões de recurso a questão a conhecer consiste em saber se a prisão subsidiária, aplicada por incumprimento de uma pena de multa (artigo 49.º do CP), pode ser cumprida em regime de permanência na habitação (artigo 43.º do CP). 3. Apreciação do recurso interposto pelo arguido Apreciemos, então, a questão suscitada seguindo de perto a bem fundamentada resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público. O arguido entende que o cumprimento da pena de prisão subsidiária fixada em duzentos e seis dias teria escassos efeitos positivos na prevenção de reincidência por se tratar de prisão de curta duração. Daí, na ótica do recorrente, ser de aplicar o cumprimento da prisão subsidiária em regime de permanência na habitação, facilitando deste modo a manutenção dos laços de inserção familiar do recorrente, diminuindo o risco de reincidência e aliviando a lotação das cadeias. Tendo em consideração a posição assumida pelo arguido cumpre, em primeiro lugar, referir que o artigo 43.º do CP, sob a epígrafe de “regime de permanência na habitação”, na parte relevante para o caso em apreciação, estabelece o seguinte: “1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão[1] e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º 2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. (…) 4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: a) Frequentar certos programas ou atividades; b) Cumprir determinadas obrigações; (…).”. Da leitura do normativo transcrito é facilmente apreensível que o momento da decisão de aplicação do regime de permanência na habitação é o da sentença condenatória, tal, aliás, como é assinalado na jurisprudência de forma expressa, designadamente no Acórdão da Relação de Coimbra de 29.03.2017[2]. Em segundo lugar, retira-se, também, do teor do artigo 43.º do CP que o Regime de Permanência na Habitação não contempla a situação de condenação em pena de multa, a qual, por incumprimento foi convertida nos correspondentes dias de prisão subsidiária e cuja execução ficou suspensa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do CP, suspensão essa, entretanto, revogada, por novo incumprimento do arguido. Na verdade quando o artigo 43.º, n.º 1 do CP enumera as situações de a pena poder ser cumprida em regime de permanência na habitação, dele resulta que essa situação apenas está prevista quando ab initio, a pena principal aplicada é a prisão[3]. No caso em apreciação, todavia, o arguido não foi condenado ab initio, em pena de prisão, mas sim na pena principal de multa. À conclusão alcançada, chega-se, não só pela leitura atenta do artigo 43.º do CP como, também, da leitura da “Exposição dos Motivos” da Proposta de Lei que deu origem à Lei n.º 94/2017, de 23.8, legislação que alterou o CP[4], designadamente, no respeitante ao Regime de Permanência na Habitação. Nessa exposição de motivos da proposta de lei referenciada resulta claro e expressamente que “fora do quadro de Regime de Permanência na Habitação fica a prisão subsidiária, prevista no artigo 49.º do CP, atendendo à sua natureza e funções peculiares.”[5]. Sobre este tema já se pronunciou, também, a jurisprudência nomeadamente no Acórdão da RG de 23-11-2020[6], onde do respetivo sumário consta: “I. A prisão subsidiária resultante do não pagamento de uma pena de multa não pode ser executada em regime de permanência na habitação. II. O âmbito de aplicação do regime de permanência na habitação, tal como se encontra estabelecido no artigo 43º, do Código Penal, respeita exclusivamente às situações taxativamente elencadas no seu nº 1, todas elas relativas a pena de prisão aplicada a título principal.” Mesmo a alínea c), do n.º 1 do artigo 43.º do CP que poderia inculcar essa interpretação quando nela inclui “a pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º “, reporta-se sempre a situações em que a pena principal ab initio é a prisão (cf. a redação do n.º 1 do artigo, acima transcrito). Estando, assim, nesta alínea c) incluídos os casos em que foi aplicada pena de prisão principal substituída por pena de multa. Acresce que o regime dos artigos 70.º e segs. do CP, cuja violação, o arguido parece invocar nas suas alegações de recurso é de observar no momento próprio, ou seja, na sentença e não em momento posterior a ela. Foi aliás por força da aplicação de tais normas, que se decidiu na sentença condenar o arguido na pena principal de multa, ao invés de uma pena de prisão, decisão essa devidamente transitada em julgado. Face à condenação numa pena de multa, o arguido teve à sua disposição várias formas de cumprimento: o cumprimento voluntário; o pagamento em prestações (artigo 47.º, n.º 3 do CP); a prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 48.º do CP); o cumprimento das condições de suspensão (artigo 49.º, n.º 3 do CP). O recorrente, todavia, não satisfez quaisquer daquelas formas de cumprimento. Daí, ao abrigo do artigo 49.º, n.º 3 parte final do CP ter perfeito cabimento a determinação do cumprimento da prisão subsidiária constante do despacho recorrido. A finalizar cumpre referir que como a pena a cumprir é uma pena de prisão subsidiária o arguido pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado (artigo 49.º, n.º 2 do CP). Já se tivesse sido condenado em pena principal de prisão substituída por multa não poderia evitar a execução da prisão, pagando a multa. Daí, por ser distinto, não dever ser confundido o regime das penas de substituição quando o agente é condenado em pena principal de multa com a situação de condenação em pena principal de prisão. Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e, em consequência, mantém-se na integra o despacho datado de 1.4.2022. III. DECISÃO Nestes termos e com os fundamentos expostos: 1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência, mantem-se na íntegra, o despacho recorrido. 2. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do Código das Custas Processuais). Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários. Évora, 25 de outubro de 2022. Beatriz Marques Borges – Relatora João Carrola Maria Leonor Esteves __________________________________________________ [1] Sublinhado nosso. [2] Proferido no proc. n.º 78/13.7GCSAT.C1, relatado por Luís Teixeira e disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jtrc. [3] Cf. neste sentido Acórdão da RC de 6.6.2018, proferido no processo n.º 210/11.5TAPBL.A.C1, relatado por Luís Teixeira e disponível para consulta em www.dgsi.pt/jtrc. [4] A Proposta de Lei nº 90/XIII, na Base de Dados da Presidência de Conselho de Ministros, deu origem à Lei nº 94/2017, mas esta última não contém preâmbulo ou exposição de motivos. [5] Cf. p. 2 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII, disponível para consulta em https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953556c4a5447566e4c305276593356745a57353062334e4a626d6c6a6157463061585a684c7a63354e7a46684f444e694c5463794d5445744e4463304d533035596a52684c5749304f474d784f5455354e4445324e79356b62324d3d&fich=7971a83b-7211-4741-9b4a-b48c19594167.doc&Inline=true. [6] Proferido no processo n.º 78/13.7IDBRG-E.G1, relatado por Fátima Furtado e disponível para consulta em www.dgsi.pt/jtrg. |