Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
99/02.5PACTX-A.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: PENA DE MULTA
PRAZO PEREMPTÓRIO
Data do Acordão: 03/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – O prazo para requerer o pagamento da multa a prestações não tem natureza peremptória.

II – Não tendo ainda sido instaurada a execução, é tempestivo o pedido formulado pelo arguido com vista ao pagamento da pena de multa em prestações.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

Por despacho de 16-03-2015, proferido no âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 99/02.5PACTX, que corre termos na Comarca de Santarém (Juízo de Competência Genérica do Cartaxo), foi indeferido o pedido do arguido para pagamento da pena de multa em prestações.

Deste despacho interpôs o arguido o presente recurso, terminando a respetiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:

“1ª - O arguido não foi, em devido tempo, corretamente notificado para cumprir com o pagamento da pena de multa;

2ª - Daí que tenha sido proferido despacho ordenatório de nova notificação;

3ª - Aquando desta, o recorrente já havia sido restituído à liberdade;

4ª - E entrado em cumprimento de pena de prisão suspensa na sua execução;

5ª - Com efeito, o TIR prestado nos autos também já não se mostrava em vigor.

6ª - Ademais, ao negar-se o reclamado pedido de pagamento em prestações da pena de multa, coloca-se em risco o juízo de prognose favorável ao arguido e que esteve na base da suspensão da execução da pena única, então determinada;

7ª - Não havendo sido corretamente efetuada a notificação para pagamento da multa, não se vislumbra interesse no indeferimento do pedido de pagamento em prestações da mesma;

8ª - Outrossim, também não havia ainda decorrido o prazo de pagamento voluntário da multa;

9ª - Pelo que, a mesma podia ainda ser paga em prestações.

Em face das conclusões acima referidas, houve incorreta interpretação do disposto no art. 47º, nº 3, do CP, e no art. 489º, nº 2, do CPP, pois não havia decorrido o prazo de pagamento voluntário da multa e o previsto nesta última norma não tem a natureza de prazo perentório.

Termos em que, requer-se a Vªs Ex.ªs que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que defira o requerido pagamento da multa em prestações”.

A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, concluindo que o mesmo não merece provimento, porquanto, e em síntese, o prazo previsto no artigo 489º, nº 2, do C. P. Penal, é um prazo perentório (ou seja, se não for observado, como não foi in casu, faz precludir a possibilidade de exercer o direito de requerer o pagamento da pena de multa em prestações).

Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, entendendo também que o recurso deve improceder (pelos fundamentos invocados no despacho revidendo e aduzidos na resposta ao recurso apresentada pela Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância - isto é, a extemporaneidade do requerimento apresentado pelo arguido para pagamento da multa em prestações -).

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Efetuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.

Tendo em conta as conclusões apresentadas pelo arguido e acima enunciadas, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, são duas, em breve síntese, as questões que vêm suscitadas no presente recurso:

1ª - Saber se o arguido foi ou não devidamente notificado para efetuar o pagamento da pena de multa (pois esteve preso, foi restituído à liberdade, o TIR prestado nos autos não estava em vigor, e, por tudo isso, não tinha decorrido ainda, ao tempo da prolação do despacho revidendo, o prazo para pagamento voluntário da multa).

2ª - Saber se o prazo previsto no artigo 489º, nº 2, do C. P. Penal, é ou não perentório.

2 - O despacho recorrido.

O despacho revidendo é do seguinte teor:
Indefere-se o requerido pagamento da pena de multa em prestações, por extemporâneo, atento o decurso do prazo para pagamento voluntário e o disposto no art. 489º, nº 2, do CPP.

Notifique”.

3 - Factos com relevo para a decisão.

Com interesse para a decisão a proferir, há que considerar os factos e as circunstâncias seguintes (que se conseguem retirar dos presentes autos de “recurso independente em separado”):

a) O arguido PF foi condenado, por sentença proferida em 07-05-2012, e devidamente transitada em julgado, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 3 euros (o que perfaz o montante global de 480 euros), pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples.

b) O arguido esteve preso, ininterruptamente, desde 14 de maio de 2010, em cumprimento de pena de prisão, tendo sido restituído à liberdade, por decisão do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, em 20-11-2013.

c) O arguido apresentou, em 20-02-2015, requerimento a solicitar o pagamento em prestações da aludida pena de multa.

d) Na sequência desse requerimento do arguido, foi proferido o despacho revidendo (datado de 16-03-2015), considerando extemporâneo o requerimento para pagamento da pena de multa em prestações (ao abrigo do disposto no artigo 489º, nº 2, do C. P. Penal).

e) O arguido possui uma frágil situação económico-financeira, não possuindo bens ou rendimentos passíveis de assegurar o pagamento coercivo da pena de multa em apreço, e manifesta vontade em cumprir tal pena de multa.

4 - Apreciação do mérito do recurso.
Por razões de precedência lógica, começamos por abordar a segunda questão suscitada pelo arguido (saber se o prazo previsto no artigo 489º, nº 2, do C. P. Penal, é ou não perentório - se não o for, fica prejudicado, obviamente, o conhecimento da primeira questão trazida à apreciação deste tribunal ad quem, isto é, determinar da correção da notificação efetuada ao arguido para pagamento da pena de multa).

Entende o arguido que, perante as concretas incidências deste processo, ainda se pode (e deve) deferir o requerimento por si apresentado para pagamento da pena de multa em prestações, até porque o prazo a que alude o artigo 489º, nº 2, do C. P. Penal, não possui natureza de prazo perentório.

Ao contrário, no despacho revidendo considerou-se que o requerimento do arguido a solicitar o pagamento da pena de multa em prestações é extemporâneo, já que foi apresentado para além do prazo previsto no artigo 489º, nº 2, do C. P. Penal.

A nosso ver, neste caso concreto e ponderados os seus específicos contornos, a resolução bem fundada do apontado dissídio mostra-se do lado do arguido/recorrente.

Senão vejamos.
Dispõe o artigo 47º, nº 3, do Código Penal, que “sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação”.

Preceitua o artigo 489º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “prazo de pagamento”, que “a multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais” (nº 1); “o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito” (nº 2); “o disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido deferido ou autorizado pelo sistema de prestações” (nº 3).

A questão que se coloca é saber se o prazo de pagamento da multa, e também o prazo para requerer o pagamento em prestações dessa mesma multa, tem natureza perentória - se a tiver, e no caso sub judice, o requerimento do arguido a solicitar o pagamento da multa em prestações é manifestamente extemporâneo (uma vez que foi apresentado para além do prazo de 15 dias previsto no artigo 489º, nº 2, do C. P. Penal).

A forma de “execução das penas não privativas de liberdade” consta do Título III do C. P. Penal, que se inicia, precisamente, com a tramitação relativa à “execução da pena de multa” (Capítulo I), e onde está inscrito o citado artigo 489º.

Desta disposição legal, e da sua inserção sistemática, podemos, pois, concluir que a execução da pena de multa só se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória, e ainda que o condenado tem o prazo de 15 dias para o cumprimento (prazo este que se inicia após a notificação a realizar para o efeito).

Para além do pagamento total, a realizar do aludido prazo de 15 dias, a lei permite ainda que a pena de multa seja cumprida fracionadamente, isto é, que seja paga em prestações.

Se o condenado quiser pagar a multa em prestações, terá que formular pedido para o efeito, dentro do prazo de cumprimento, ou seja, nos 15 dias seguintes à notificação acima referida.

Decorrido que seja este prazo de 15 dias, sem que nada tenha sido requerido, o condenado entrará em incumprimento.

Se o condenado requerer o pagamento da multa em prestações e o pedido for atendido, o prazo de cumprimento da pena (pagamento da multa), já não é (obviamente) de 15 dias, mas estende-se por todo o período das prestações, terminando quando terminar o prazo para pagar a última prestação.

No caso destes autos, o arguido apresentou requerimento para pagar a multa em prestações quando já tinha passado o referido prazo de 15 dias (mas, ao que consta destes autos de recurso independente em separado, antes de ser instaurada execução, ou de tomada qualquer outra medida com vista ao cumprimento coercivo da pena).

Ora, a nosso ver, e se é certo que o pedido para pagamento da multa em prestações deve ser feito, em princípio, até 15 dias depois da notificação da conta (com a liquidação da multa e das custas), não é menos certo, por outro lado, ponderando os interesses em jogo e visto o espírito da lei, que deve ser admitido requerimento nesse sentido, pelo menos antes da fase de cobrança coerciva (como acontece no caso em apreço, onde o requerimento para pagamento em prestações foi apresentado antes da instauração da execução).

Ou seja, o decurso do prazo de 15 dias após a notificação para proceder ao pagamento da multa não preclude, só por si e sem mais, a possibilidade de requerer o pagamento dessa mesma multa em prestações.

Em primeiro lugar, atendendo ao espírito que deve iluminar toda a execução da pena de multa (e a nossa lei opta, por princípio, e em todas as possíveis situações, por aplicação de medidas não detentivas), deve dar-se primazia à vontade manifestada pelo arguido de cumprir (ainda que fora do aludido prazo de 15 dias) a pena de multa em que foi condenado.

Em segundo lugar, não é rigoroso afirmar-se, por forma literal, que a pena de multa tem que ser, necessariamente, cumprida ou em 15 dias, após a notificação para o efeito, quando o pagamento for integral, ou no prazo inerente às prestações fixadas. Aliás, e bem vistas as coisas, o prazo de cumprimento da pena de multa não é, afinal, nem de 15 dias, nem é, sequer, o equivalente ao tempo que abrange o vencimento das prestações fixadas.

É o que resulta, claramente, do disposto no artigo 49º do Código Penal, onde, sob a epígrafe “conversão da multa não paga em prisão subsidiária”, se estatui:

1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão (…)”.

2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

3. (…).

4. O disposto nos nºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída (…)”.

Lido e analisado este preceito legal, constata-se que o arguido está sempre em tempo de pagar a multa em que foi condenado, ainda que já tenha entrado em incumprimento e mesmo quando esse incumprimento tenha sido declarado.

Por último, e em caso de incumprimento da pena de multa, segue-se, diz a lei, a sua “execução patrimonial” - artigo 491º do C. P. Penal, o qual, sob a epígrafe “não pagamento da multa”, preceitua:

1. Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efetuado, procede-se à execução patrimonial.

2. Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.

3. A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente”.

Por conseguinte, quando a lei fala em “execução patrimonial” refere-se a processo executivo, que se inicia se forem conhecidos bens ao condenado, suficientes e desembaraçados.

Ora, e ao que consta destes autos de recurso independente em separado, não foi ainda instaurada execução, pelo que, a nosso ver, o pedido efetuado pelo arguido, de pagamento da multa em prestações, é tempestivo (a execução patrimonial ainda não se iniciou).

Em conclusão: analisados, na sua globalidade complexiva, os transcritos preceitos legais, e vistas as circunstâncias destes autos (acima elencadas), entendemos que o pedido do arguido foi formulado em tempo, sendo de revogar a decisão do tribunal a quo (este mesmo coletivo de juízes já se pronunciou no sentido acabado de explanar, no Ac. deste T.R.E. datado de 18-09-2012, disponível in www.dgsi.pt, e assim sumariado: “o decurso do prazo de 15 dias, após notificação para pagamento da multa, não preclude a possibilidade de requerimento desse pagamento em prestações”.
Perante o que ficou enunciado, fica prejudicado o conhecimento da outra questão que vem suscitada no presente recurso (saber se o arguido foi ou não regularmente notificado para efetuar o pagamento da pena de multa em causa).

Face ao predito, é de proceder o recurso do arguido.

III - DECISÃO
Nos termos expostos, concede-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, e, em consequência:

1º - Revoga-se o despacho revidendo.

2º - Determina-se a substituição desse despacho por outro que, considerando tempestivo o requerimento do arguido para pagamento da pena de multa em prestações, aprecie e decida, na sua substância, tal requerimento.

Sem tributação.

Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 21 de março de 2017
__________________________________
(João Manuel Monteiro Amaro)

_____________________________________
(Maria Filomena de Paula Soares)