Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
924/14.8TLLE-G.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PRAZO
CADUCIDADE
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Os embargos repressivos são uma reacção contra diligência já materializada e os preventivos têm como objectivo «evitar o esbulho» tendo «por fundamento o justo receio».
II - Conforme a sua natureza, assim difere o conteúdo da circunstância despoletadora da reacção – no primeiro caso, conhecimento da concretização de diligência ou dos contornos da ofensa no segundo, perspetivação de penhora ou qualquer acto «judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bem», por ter sido determinada mas ainda não executada a injunção judicial de realização da diligência entrevista como atentatória de direitos.
III - O prazo de caducidade de embargar de terceiro a que se reporta o artigo 344º, nº 2, do Código de Processo Civil só é aplicável aos embargos de função repressiva, não prevendo a lei prazo fixo para a dedução de embargos de terceiro de função preventiva, podendo deduzi-los entre a data do despacho que ordena a diligência e a sua efectiva realização.
IV- Os embargos de terceiro em relação acto posterior à penhora de tomada de posse são embargos repressivos e não preventivos pois o acto ofensivo do pretenso direito do embargante é a penhora (e não a tomada de posse que é só materialização do daquela, um reflexo daquele primeiro acto) sob pena de afectar a segurança jurídica que está ínsita no estabelecimento de um prazo de caducidade, ao manter em aberto a possibilidade de embargar qualquer acto consequente do acto ofensivo, a título preventivo.
Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório.
Por apenso à execução que BB e outros moveram a «CC Lda.» o terceiro «DD» intentou Embargos de Terceiro.
Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro, por extemporaneidade, nos seguintes termos:
«Dispõe o artigo 343.º do Código de Processo Civil (CPC), sob a epígrafe Fundamentos dos embargos de terceiro, que:
“Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte da causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.”
Resulta com linear clareza da leitura do preceito em análise que os embargos de terceiro consubstanciam um modo de oposição à execução, por parte de quem, sendo alheio (terceiro) à lide exequenda, vê os seus direitos, de posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, atacados por uma penhora (acto fulcral da execução que visa afectar os bens do executado à sua finalidade específica de obter o pagamento da quantia exequenda) ou por qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens.
Mais dispõe o artigo 344.º do CPC, no seu n.º 2, que:
“O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa…”
Convocando os preceitos dos normativos em referência, o embargante DD vem, em síntese, sustentar que teve conhecimento da diligência, designada para o dia de hoje, de tomada de posse do prédio penhorado nos autos, a qual ofendendo o seu direito de propriedade sobre o mesmo, pede que seja suspensa.
Ora, resulta dos autos, designadamente da confissão da embargante, prestada nos autos de embargo de terceiro previamente instaurados (apenso D) que desde o dia 12 de Junho de 2015, que tem conhecimento da penhora ordenada nos autos de execução, mediante citação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 119.º do C.R.P.
O que equivale por dizer que, pelo menos, desde 2015, que a embargante sabe que o prédio de que se arroga proprietária está penhorado nos autos principais, o que já a levou a deduzir previamente embargos de terceiro, que correram nos autos apensos, julgados improcedentes, conforme revelam as decisões aí proferidas.
Aliás, reconheceu-se na decisão proferida nos autos de habilitação que, quando o DD adquiriu o prédio, já estava registada a penhora realizada na acção executiva, não podendo o adquirente ignorar tal ónus.
Destarte, independentemente de se saber se existe repetição desta causa e, eventualmente, caso julgado sobre a questão, é manifesto que os presentes embargos são extemporâneos.
Contra esta conclusão julga-se, salvo o devido respeito por melhor opinião, não procede a alegação genérica da embargante de que teve conhecimento (sem dizer quando) da prevista tomada de posse; porquanto, não é esta diligência que ofende o seu direito; pois que se trata de uma mera decorrência material do acto de apreensão que a penhora substancia; esta, como se disse, confessadamente, do conhecimento do embargante desde, pelo menos, 2015.
Por conseguinte, sem prejuízo da instauração das acções que visem reivindicar o direito alegado, indefere-se a petição de embargos, por extemporânea (cfr. artigo 345.º do CPC).».
Inconformado com esta decisão, recorreu o embargante, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
«1. Pela sentença recorrida foram indeferidos os embargos de terceiro deduzidos pelo Recorrente, com fundamento na sua extemporaneidade, por se ter julgado que o Recorrente teria conhecimento da penhora do imóvel de que é proprietário desde 2015, tendo aliás deduzido também embargos em reação à mesma penhora, que correram termos pelo Apenso D dos presentes autos, os quais teriam sido julgados improcedentes.
2. Os embargos deduzidos pelo Recorrente têm natureza preventiva, isto é, foram deduzidos ao abrigo do disposto no art. 350.º do CPC, visando-se com os mesmos evitar a tomada de posse do imóvel, que se encontrava designada para o passado dia 15 de novembro.
3. Como é evidente, estando em causa embargos preventivos não é aplicável o prazo previsto no art. 344.º, n.º 2, do CPC, uma vez que o termo a quo deste prazo é a data em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa.
4. Ora, estando a diligência designada para dia posterior à data em que foram deduzidos os embargos é óbvio e manifesto que este prazo não lhes é aplicável.
5. A nossa jurisprudência tem concluído unanimemente neste sentido, ou seja, da inaplicabilidade do prazo previsto no art. 344.º, n.º 2, do CPC aos embargos preventivos, como resulta, entre outros, dos acórdãos do TRL, de 17-01-2017, Proc. 3240/14.1T8CFR-F.C1, do STJ, de 09-02-2006, relatado por Salvador da Costa, do TRL, de 14-06-2008, relatado por Salazar Casanova, do TRG de 24-09-2015, relatado por Jorge Teixeira, disponíveis in www.dgsi.pt., do TRP, de 11 de julho de 2012, Proc. 801- B/2002.P1, disponível em wwww.coletaneadejurisprudencia.pt, que “nos embargos de terceiro com função preventiva, os quais visam obstar a realização de diligência judicial de apreensão ou entrega de bens, a petição inicial de embargos é necessariamente.
6. Só por esta razão, a sentença recorrida não podia ter indeferido os embargos preventivos deduzidos pelo Recorrente pelo que, ao tê-lo feito, violou os arts. 344.º, n.º 2 e 350.º do CPC, impondo-se, por via da procedência do presente recurso, a sua revogação e substituição por outra que receba os embargos.
7. Não obstante este motivo conduzir, por si só, à procedência do presente recurso, convém ainda demonstrar os restantes equívocos manifestos que constam da sentença recorrida.
8. Desde logo quanto se afirma que o Recorrente teria conhecimento da penhora do seu imóvel – e que deu origem à diligência de apreensão agendada para o dia 15 de novembro do corrente ano -desde 2015, resultando até tal conhecimento “confessado” nos autos de embargos de terceiro deduzidos pelo Recorrente e que deram origem ao Apenso D a estes autos.
9. Trata-se de equívoco manifesto e que muito facilmente se pode esclarecer uma vez que é óbvio que a penhora a que o Recorrente reagiu com os embargos que deram origem ao apenso D aos presentes autos não é a penhora ao abrigo da qual foi agendada a diligência de tomada de posse do imóvel de que é proprietário, para o dia 15 de novembro.
10. A penhora que deu origem aos embargos deduzidos pelo Recorrente e que deram origem ao Apendo D a estes autos foi a correspondente à Ap. 11344 de 2015/074/17 e que, como resulta da p.25 da certidão do registo predial do imóvel, que constitui o doc. n.º 1 junto com a petição de embargos, caducou 09/06/2016.
11. Assim se demonstra que com os embargos deduzidos pelo Recorrente e que deram origem a este apenso não se pretendeu reagir a esta penhora, pela simples razão de que a mesma já havia caducado em 09/06/2016.
12. Por esta mesma razão e também ao contrário do que consta da sentença recorrida, os embargos que deram origem ao Apenso D dos presentes autos não foram julgados improcedentes, tendo antes sido julgada a sua inutilidade superveniente, precisamente por ter caducado a penhora.
13. Para que não fiquem dúvidas, mais uma vez, quanto aos fundamentos destes embargos, os mesmos têm em vista reagir, preventivamente, contra o ato de tomada de posse do imóvel de que é proprietário o Recorrente, porque esta diligência foi agendada sem que exista qualquer título que a legitime.
14. Na verdade, a penhora que se encontra registada sobre o imóvel, de que apenas beneficiam 5 Exequentes e que está limitada ao valor de € 5.500,00 já se encontrava paga em data anterior à designada para a concretização da diligência, como se demonstrou na petição de embargos, enquanto as novas penhoras, com as quais se pretendia satisfazer o crédito dos restantes Exequentes e pelo valor excedente, caducaram.
15. Não existido qualquer título que legitime a tomada de posse do imóvel, assistia ao Recorrente o direito de lançar mão, como fez, dos embargos preventivos, sendo os mesmos manifestamente tempestivos, porque deduzidos em data anterior à concretização da diligência cuja consumação se pretendia evitar com a sua dedução.
16. Pelo exposto, a sentença recorrida, ao ter julgado extemporâneos os embargos preventivos deduzidos pelo Recorrente violou os arts. os arts. 344.º, n.º 2 e 350.º do CPC, pelo que deve ser revogação e substituição por outra que receba os embargos, com a legais consequências.
Termos em que Deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que receba os embargos deduzidos pelo Embargante, com as legais consequências, com é de Lei e de JUSTIÇA!!!»
Não há contra-alegações.
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Os factos necessários à decisão são os que constam do relatório e os seguintes.

2 – Objecto do recurso.
Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que a questão a decidir é a seguinte: Saber se os presentes embargos de terceiro foram ou deduzidos tempestivamente.

3 - Análise do recurso.
Os embargos são um meio de reacção tutelar da posse dirigido contra diligência judiciais que a ofendam – vide A. Varela RLJ 119ºp. 244-245.
Como refere Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 5ª ed., pg. 225 «(…) A estrutura dos embargos de terceiro é essencialmente caracterizada, não tanto pela particularidade de se consubstanciarem numa acção declarativa que corre por apenso à acção ou ao procedimento de tipo executivo, com a especificidade de inserirem uma sub-fase introdutória de apreciação sumária da sua viabilidade, mas, sobretudo, por a pretensão do embargante se inserir num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de algum acto judicial de afectação ilegal de um direito patrimonial do embargante.
Apesar de regulados em sede de incidentes da instância, configuram-se como uma verdadeira acção declarativa, autónoma e especial, conexa com determinado procedimento de tipo executivo.
Através deles, agora relativamente desvinculados da posse, pode o embargante efectivar ou defender, para além da posse, qualquer direito de conteúdo patrimonial ilegalmente afectado pela diligência judicial de tipo executivo.»
Os embargos podem ser repressivos ou preventivos.
Os embargos repressivos são uma reacção contra diligência já materializada e os preventivos têm como objectivo «evitar o esbulho» tendo «por fundamento o justo receio» - vide A. Reis, «Processos Especiais, vol. I, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, pág. 436.
Conforme a sua natureza, assim difere o conteúdo da circunstância despoletadora da reacção – no primeiro caso, conhecimento da concretização de diligência ou dos contornos da ofensa materializada (vd. n.º 2 do art. 344.º do Código de Processo Civil), no segundo, perspetivação de penhora ou qualquer acto «judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bem», por ter sido determinada mas ainda não executada a injunção judicial de realização da diligência entrevista como atentatória de direitos constituídos nos termos previstos na lei (vd. n.º 1 do art. 350 e n.º 1 do art. 342.º, ambos do encadeado normativo referido).
O n.º 1 deste artigo manda aplicar aos embargos preventivos as regras dos embargos repressivos, com as devidas adaptações.
E uma das adaptações é, necessariamente, a relativa ao prazo de propositura em função das diferentes finalidades.
A jurisprudência tem considerado- e no nosso ver bem - inaplicável o prazo definido na 1.ª parte do n.º 2 do art. 344.º do Código de Processo Civil aos embargos de terceiro com função preventiva – neste sentido, Ac. STJ de 09-02-2006, processo: 06B014, Relator: Juiz Conselheiro SALVADOR DA COSTA, a Decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa, processo: 5225/2008-8, Juiz Desembargador SALAZAR CASANOVA, data: 14-06-2008, ibidem; o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo: 1129/09.5TBVRL-H.G1, Relator: Juiz Desembargador JORGE TEIXEIRA, data: 24-09-2015, ibidem,, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo: 801-B/2002.P1, Relator: Juiz Desembargador FILIPE CAROÇO, data: 11-07-2012.
Logo, o prazo de caducidade de embargar de terceiro a que se reporta o artigo 344º, nº 2, do Código de Processo Civil só é aplicável aos embargos de função repressiva, não prevendo a lei prazo fixo para a dedução de embargos de terceiro de função preventiva, podendo deduzi-los entre a data do despacho que ordena a diligência e a sua efectiva realização.
Donde, o recorrente tem razão ao defender a inaplicabilidade do prazo previsto no art. 344.º, n.º 2, do CPC aos embargos preventivos.
Resta é saber se estamos perante uns embargos preventivos.
Importa assim analisar natureza da intervenção processual, pois nos embargos de terceiro de vocação preventiva não há prazo mas limites processuais, a saber: a) dedução após ordem judicial de realização da diligência, b) antes de efectuada a mesma, podendo deduzi-los entre a data do despacho que ordena a diligência e a sua efectiva realização.
Ora, no caso dos autos o embargante veio em 14 de Novembro de 2018 intentar os presentes embargos, alegando que pretende evitar uma diligência de «Tomada de posse” marcada para 15 de Novembro 2018, pelo Agente de execução que tem por base um putativo “auto de penhora” em que se apôs falsamente a data de 20.12.2005 e cujo auto de penhora foi lavrado em 19.06.2018».
A decisão recorrida aplicou o disposto no art. 344º do CPC por referência à data da penhora.
O recorrente discorda argumentando que a sua reacção é contra a tomada de posse que ainda não se efectuou.
Nos termos desse artigo:
1 - Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante.
2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.»
É claro que apenas poderem ser deduzidos embargos de terceiro em relação a esse primeiro acto ofensivo da posse, pois afectaria a intenção de obter a segurança jurídica que está ínsita no estabelecimento de um prazo de caducidade, manter em aberto a possibilidade de embargar qualquer acto consequente do acto ofensivo, a título preventivo.
Não faz sentido que numa situação de não dedução tempestiva de embargos de terceiro relativamente a um acto de penhora incompatível com o direito do embargante, se admitisse a sua dedução, a título preventivo, relativamente ao subsequente acto posterior de tomada de posse ou venda executiva que aquele acto de penhora tem em vista possibilitar.
Só faz sentido a dedução de embargos de terceiro em relação ao primeiro acto ofensivo do direito do embargante que chega ao seu conhecimento.
Ora no caso dos autos, o acto ofensivo do pretenso direito do embargante é a penhora (e não a tomada de posse).
Os embargos de terceiro em relação acto posterior à penhora de tomada de posse são embargos repressivos e não preventivos pois o acto ofensivo do pretenso direito do embargante é a penhora (e não a tomada de posse que é só materialização do daquela, um reflexo daquele primeiro acto) sob pena de afectar a segurança jurídica que está ínsita no estabelecimento de um prazo de caducidade, ao manter em aberto a possibilidade de embargar qualquer acto consequente do acto ofensivo, a título preventivo.
Em suma:
É por referência à penhora que se conta o prazo do art. 344º do CPC (30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada).
E caso o embargante tivesse tido conhecimento da ofensa após esse prazo, sendo o momento do conhecimento do acto ofensivo da posse ou do direito do embargante “um facto pessoal e subjectivo” - Prof. Alberto dos Reis, in Processos Especiais, vol I - reimpressão, pág. 435 - cabia -lhe alegar no seu requerimento incial matéria que afastasse a caducidade através do seu conhecimento, o que não fez.
Sendo assim, é de concluir que os embargos devem ser rejeitados, como se decidiu na sentença recorrida.
Improcede pois o recurso.

Sumário:
I - Os embargos repressivos são uma reacção contra diligência já materializada e os preventivos têm como objectivo «evitar o esbulho» tendo «por fundamento o justo receio».
II - Conforme a sua natureza, assim difere o conteúdo da circunstância despoletadora da reacção – no primeiro caso, conhecimento da concretização de diligência ou dos contornos da ofensa no segundo, perspetivação de penhora ou qualquer acto «judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bem», por ter sido determinada mas ainda não executada a injunção judicial de realização da diligência entrevista como atentatória de direitos.
III - O prazo de caducidade de embargar de terceiro a que se reporta o artigo 344º, nº 2, do Código de Processo Civil só é aplicável aos embargos de função repressiva, não prevendo a lei prazo fixo para a dedução de embargos de terceiro de função preventiva, podendo deduzi-los entre a data do despacho que ordena a diligência e a sua efectiva realização.
IV- Os embargos de terceiro em relação acto posterior à penhora de tomada de posse são embargos repressivos e não preventivos pois o acto ofensivo do pretenso direito do embargante é a penhora (e não a tomada de posse que é só materialização do daquela, um reflexo daquele primeiro acto) sob pena de afectar a segurança jurídica que está ínsita no estabelecimento de um prazo de caducidade, ao manter em aberto a possibilidade de embargar qualquer acto consequente do acto ofensivo, a título preventivo.

4 – Dispositivo.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Évora, 11.04.2019
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite
Cristina Dá Mesquita