Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
573/10.0TBFAR.E1
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DÍVIDAS HOSPITALARES
Data do Acordão: 05/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: FARO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
O art. 5º do Dec.Lei nº 218/99, de 15 de Junho, ao dispor que incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde, constitui uma norma especial no que tange às regras sobre o ónus da prova, na medida em que apenas recai sobre o credor o ónus de demonstrar que prestou os cuidados cujo pagamento reclama e não também a alegação e prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil, consagrando, quanto a estes, uma verdadeira inversão desse ónus, em consequência do que, incumbe ao demandado a alegação e prova de factos tradutores da sua não responsabilidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
HOSPITAL DE FARO, E.P.E., propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 8.961,73, acrescida de juros desde a citação, que alega corresponder ao custo de cuidados de saúde prestados no dia 26 de Abril de 2007 a C… e I… as quais foram vítimas de acidente de viação ocorrida naquela data na Estrada Moinho da Palmeira, Faro e que teria sido provocado pelo condutor de um Opel Astra de cor vermelha, cuja matrícula se desconhece, pois que, circulando a velocidade superior a 90 Km/h ultrapassou o veículo de matrícula …BG, conduzido por I… e onde seguia como passageira C… e guinou bruscamente para a direita, provocando o despiste do BG, sendo certo que, após provocar o sinistro, se pôs em fuga, desconhecendo-se assim a existência de seguro válido e eficaz.
O R. contestou alegando desconhecimento dos factos e a veracidade dos documentos juntos à p.i., concluindo pela sua absolvição do pedido.
Dispensada a selecção da matéria de facto e instruído o processo, teve lugar audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 157-160 sobre a matéria de facto.
Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção improcedente e absolvendo o R. do pedido.
Inconformado, interpôs o Autor o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1. Dos factos provados consta expressamente que o recorrente/hospital prestou cuidados de saúde às sinistradas I… e S… na sequência de acidente de viação ocorrido em 26 de Abril de 2007, cerca das 08h40, na Estrada Moinho de Palmeira, em plena cidade de Faro.
2. O Recorrente alegou a ocorrência de um acidente de viação devidamente individualizado e cumpriu plenamente o ónus da prova no que concerne aos cuidados médicos prestados às duas sinistradas, conforme facilmente se alcança dos factos dados como provados na sentença posta em crise.
3. Ficou igualmente provado (in casu, nos pontos IV e VII da douta sentença) que o veículo das sinistradas foi ultrapassado por outro veículo, marca Opel Astra cuja identificação assim como a do respectivo condutor não foi possível apurar, sendo absolutamente certo que este mesmo condutor conduzis de uma forma descuidada e sem atenção ao trânsito.
4. Ficou patenteado também na decisão recorrida que “No caso dos autos, da prova produzida resultou demonstrado que o condutor do veículo de marca Opel, modelo Astra, no dia 26 de Abril de 2007, cerca das 08h40m, circulando pela Estrada Moinho da Palmeira, em Faro, no sentido norte/sul, procedeu à ultrapassagem do veículo com a matrícula …BG, conduzido por I… (cfr. pag. 7 da douta sentença).
5. Ademais, foi reconhecido na douta sentença “Que no instante em que o referido Opel Astra se colocou à frente do …BG e seguiu sem parar, a condutora deste não conseguiu evitar o despiste da sua viatura tendo guinado, primeiro para o lados direito atento o seu sentido de marcha e subsequentemente para o lado esquerdo e atravessado a faixa de rodagem contrária – o que sucedeu em virtude de a mesma se ter assustado com a inopinada aproximação do referido Opel Astra” (cfr. alínea d) da responsabilidade pelo acidente referida na página 7 da sentença).
6. Finalmente, até está certificado na douta decisão proferida “Que o condutor do veículo de marca Opel, modelo Astra, conduzia de forma descuidada e sem atenção mínima ao trânsito” (cfr. alínea d) da responsabilidade pelo acidente da pagina 7 da douta sentença.
7. Ademais, da factualidade dada como provada não resulta a inexistência de responsabilidade (ou quota parte) do condutor do veículo de matrícula desconhecida que se colocou em fuga após o sinistro, antes pelo contrário.
8. Neste tipo específico de acção judicial cabe sempre ao Réu provar que o seu “segurado” não tem qualquer responsabilidade na produção do acidente de viação.
9. O Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho, contempla no seu artº 5º a inversão do ónus da prova, cabendo à entidade demandada a prova da falta de culpa do seu “segurado”.
10. A douta sentença violou, assim, o disposto no artº 5º do dec.Lei nº 218/99, de 15 de Junho.
11. O Hospital de Faro, estabelecimento hospitalar integrado no Serviço Nacional de Saúde, goza de isenção de subjectiva no âmbito deste autos, sendo ilegal a sua condenação em custas.
12. Na modesta óptica do recorrente a factualidade evidenciada nos autos é mais do que suficiente para que a presente acção seja julgada procedente por provada, coma condenação do réu FGA no pagamento das despesas hospitalares ainda em dívida.
Termina pedindo a revogação da sentença e a condenação do Réu no pedido.
O Réu contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença.
Dispensados os vistos, por acordo com os Exmºs Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
Na sentença considerou-se provada a seguinte factualidade:
i. No dia 26 de Abril de 2007, cerca das 08h40, o veículo com a matrícula …BG, conduzido por I…, circulava pela Estrada Moinho da Palmeira, em Faro, no sentido norte/sul.
ii. No local a via configurava uma recta com uma ligeira inclinação para a direita.
iii. Nas referidas circunstâncias o tempo estava bom.
iv. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar o veículo identificado em i. foi ultrapassado por outro veículo, marca Opel, modelo Astra, cuja identificação, assim como a do condutor, não foi possível apurar.
v. No instante em que o referido veículo se colocou à sua frente e seguiu sem parar, a condutora do …BG não conseguiu evitar o despiste da sua viatura, tendo guinado, primeiro para o lado direito, atento o seu sentido de marcha e, subsequentemente, guinado para o lado esquerdo e atravessado a faixa de rodagem contrária – o que sucedeu em virtude de a mesma se ter assustado com a inopinada aproximação do veículo referido em iv.
vi. Após atravessar a faixa de rodagem contrária o veículo BG embateu numas oliveiras e caiu de uma altura de cerca de 3 metros.
vii. O condutor do veículo mencionado em iv. conduzia de forma descuidada e sem atenção mínima ao trânsito.
viii. No veículo BG era transportada S…, filha da condutora I...
ix. Após o sinistro, ambas as sinistradas foram encaminhadas para os serviços de urgência da autora, onde foram assistidas e observadas.
x. Em consequência do embate nas oliveiras e da queda do veículo …BG, a sinistrada S… sofreu traumatismos múltiplos, tendo ficado em estado de coma, foi sujeita a intervenção cirúrgica, diversa análises e outros exames médicos, técnicas de relaxamento, cinesiterapia correctiva postural, mobilização articular manual.
xi.A sinistrada S… ficou internada nos serviços da autora 32 dias, tendo-lhe sido ministrado nesse espaço de tempo diversos tratamentos, fortalecimentos musculares e efectuados diversos treinos e inúmeras avaliações.
xii. Também a sinistrada Isabel foi observada subsequentemente noutra consulta.
xiii. Os tratamentos, internamentos, exames, transportes e serviços prestados importaram em € 8.961,73.
xiv. a autora é um hospital integrado no serviço nacional de saúde.
Vejamos então.
Como se sabe, o Dec.Lei nº 218/99, de 15 de Junho procedeu à alteração das regras processuais do regime de cobrança de dívidas hospitalares que vinham do Dec. Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com o objectivo, expresso no respectivo preâmbulo, de tornar mais célere o pagamento através do estabelecimento de regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, “independentemente do apuramento de responsabilidade”.
Nessa perspectiva, dispõe o artº 5º que incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde.
Trata-se, portanto, de uma norma especial no que tange às regras sobre o ónus da prova, na medida em que, neste domínio, apenas recai sobre o credor o ónus de demonstrar que prestou os cuidados cujo pagamento reclama e não também o alegação e prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil.
Na verdade, consagra-se, quanto a estes, uma verdadeira inversão desse ónus, em consequência do que, como se acentua no acórdão do STJ de 1.4.2008, disponível em dgsi/stj, incumbe ao demandado a alegação e prova de factos tradutores da sua não responsabilidade, no mesmo sentido se tendo já pronunciado os acórdãos desta Relação de 22.06.2004 (recurso nº 422/03.B) e de 28.08.2007 (recurso nº 82/07).
No caso em apreço, o autor alegou o facto gerador da responsabilidade, ou seja o acidente de viação e a intervenção no mesmo de um veículo cujo condutor é desconhecido, por se ter posto em fuga, e que, nos termos do artº 49º do Dec.Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, determina, em princípio, a responsabilização do Fundo de Garantia Automóvel pela satisfação da indemnização e fez a prova de que prestou às vitimas desse acidente cuidados de saúde cujo custo perfaz o montante reclamado, com o que satisfez todos os ónus que sobre ele recaíam, contexto em que, como se esclarece no primeiro dos referidos acórdãos, cabia ao réu a alegação e prova de que o referido condutor não foi culpado do acidente que motivou as lesões determinantes dos serviços prestados pela entidade hospitalar.
Sendo este também o entendimento perfilhado pela douta sentença, constata-se que a acção soçobrou porque, tendo o Autor, para além do que lhe cabia alegar e provar, invocado factos tendentes a demonstrar a culpa exclusiva daquele condutor, enquanto que o réu se remeteu, em dois singelos artigos, tantos quantos o da sua contestação, a alegar desconhecimento e, por isso, não saber se são verdadeiros ou reais, os factos articulados por aquele e a impugnar, por desconhecimento de letras e assinaturas os documentos juntos com a p.i, o tribunal, depois de considerar “que o condutor do veículo marca Opel, modelo Astra, ao exercer a condução nos termos alegados e ao circular de forma desatenta e descuidada actuou de forma censurável, porquanto lhe era exigível, atento a atenção e o cuidado que é imposto ao condutor médio, que não se aproximasse e retomasse a sua faixa de rodagem de forma inopinada, devendo antes fazê-lo com a cautela necessária a assegurar-se que a forma como o fez não causaria embaraço e perigo para os demais condutores da via, concretamente para o BG”, concluiu não se verificar o nexo de causalidade entre a referida conduta e os danos sofridos pelas ocupantes deste último veículo. Com efeito refere-se na sentença que “não se afigura que a conduta do condutor do veículo marca Ford, modelo Astra tenha sido causa adequada e justificativa, considerando a normalidade das coisas, do comportamento da condutora do BG, que face à aproximação inopinada daquele guinou primeiro para o lado direito e depois para o lado esquerdo…”, alvitrando, de seguida, que “o despiste ocorrido apenas se terá ficado a dever a descuido, desatenção ou inexperiência da condutora do BG, que, aliás, como ficou demonstrado, guinou porque se assustou, conduta reactiva que não se afigura enquadrável dentro das reacções normais e esperadas de qualquer condutor médio e prudente”.
Ora, perante o que acima se disse não cabia ao Autor a prova de tal pressuposto da responsabilidade civil. E, resultando ao fim e ao cabo do que se acaba de transcrever que deparamos com um non liquet quanto às verdadeiras causas do acidente, mormente no que respeita á culpa dos condutores intervenientes (também não se enquadra nas reacções normais de um condutor que este se assuste e se despiste perante uma ultrapassagem efectuada em rigorosa obediência ás normas que a disciplinam), certo é que também não está demonstrada a ausência de culpa do condutor do Opel Astra. E porque assim é e se impõe concluir que não cumpriu o Réu o ónus que sobre ele recaía no sentido de tal demonstração, a acção tem de proceder.
Pelo exposto, na procedência da apelação, revogam a decisão recorrida e, julgando a acção procedente, condenam o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autora a peticionada quantia de € 8.961,73 (oito mil novecentos e sessenta e um euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Custas pelo Réu.
Évora 12.05.2011
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso