Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | RENATO BARROSO | ||
Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PERÍCIAS INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
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Data do Acordão: | 02/25/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
Decisão: | NÃO PROVIDOS | ||
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Sumário: | I – Aquele que requerer a realização de perícia sobre a sua personalidade deverá indicar a razão pela qual entende que esse meio de obtenção de prova pode relevar para a verdade material, fundando assim o seu pedido, quer sobre o desiderato prosseguido com a perícia, quer sobre o alcance que, com ela, visa ajudar o tribunal na sua decisão. II - A filosofia ínsita no Artº 340.º do CPP e a sua invocação para o pedido de produção de prova realizado no fim da Audiência de Julgamento, radica na necessidade de se proceder à produção de prova cuja existência, não só se desconhecia antes deste momento processual, como nele foi revelado, o que obriga o julgador, pelas exigências de prossecução da verdade material que enformam o nosso direito processual penal, a proceder a todas as diligências com vista à boa decisão da causa. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisões Recorridas No processo comum singular nº 560/06.2GDSTB, do 3º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal, o M.P. deduziu acusação contra A., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p., pelos Artsº 292 nº1 e 69 nº1 al. a), ambos do C. Penal. Em sede de contestação, requereu o arguido, nos termos do Artº 160 do CPP, a realização de perícia à sua personalidade, em entidade competente, para efeitos de avaliação da respectiva personalidade, tendo a apreciação de tal requerimento sido relegada para a Audiência de Julgamento, onde veio a ser indeferida. Ainda em Audiência de Julgamento, requereu o arguido a inquirição de uma testemunha, nos termos do Artº 340 nº1 do CPP, requerimento que também veio a ser indeferido. Veio depois o arguido a ser condenado, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p., pelos Artsº 292 nº1 e 69 nº1 al. a), ambos do C. Penal, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 475,00 (quatrocentos e cinquenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses. B – Recursos Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, quer daquelas duas decisões interlocutórias, quer da condenação final. B.1. Recurso interlocutório relativo à perícia sobre a personalidade Nesta sede, o arguido concluiu as suas alegações de recurso da seguinte forma (transcricão): (..) B.2. Recurso interlocutório relativo à inquirição da testemunha São as seguintes as conclusões das alegações de recurso do arguido nesta parte (transcricão): (...) B.3. Recurso da decisão final Em relação ao recurso da decisão final, são estas as conclusões do recorrente (transcrição): (...) Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser reenviado o processo para novo julgamento restrito à matéria da escolha e determinação da pena, para apuramento dos factos necessários à decisão sobre a pena, tudo com as legais consequências. (...) O objecto dos recursos cinge-se às conclusões do recorrente, das quais se podem extrair uma questão por cada um dos três recursos a analisar e que são as seguintes: 1) Necessidade de realização da perícia à personalidade do arguido; 2) Necessidade da inquirição da testemunha requerida pelo arguido; 3) Insuficiência de factos para a aplicação da pena; B – Apreciação Há que apreciar os recursos e as questões neles suscitadas pelo recorrente numa lógica sistemática, começando por aqueles(as) cuja eventual procedência prejudicam o conhecimento dos(as) demais. B.1. Recurso sobre a realização de perícia à personalidade do arguido; Como atrás se disse, o arguido, na sua contestação, requereu a realização de perícia à sua personalidade, nos termos do Artº 160 do CPP, a levar a cabo em entidade competente, para efeitos de avaliação da respectiva personalidade. Tendo sido relegada a apreciação de tal requerimento para a Audiência de Julgamento, nesta, o M.P., sobre o mesmo, pronunciou-se do seguinte modo (transcrição): Veio o arguido requerer a realização de perícia à personalidade, sem que tenha invocado qualquer fundamento para o efeito. Ora, a prova pericial destina-se a demonstrar factos cujo conhecimento exigem conhecimentos técnicos específicos, não tendo sido invocada pelo arguido qualquer doença de índole psicológica ou psiquiátrica que justifique a necessidade de conhecimentos técnicos. Não se vislumbra qualquer razão objectiva para a realização de perícia à personalidade do arguido quando o que está em causa é um crime de condução em estado de embriaguez ocorrido em 2006. Para além de não haver qualquer indício fáctico no sentido de que o arguido padeça de algum distúrbio de personalidade, não se alcança como pode uma perícia, realizada em 2013, demonstrar que os tinha em 2006 data em que os factos foram praticados. Mesmo que tivesse tal desvio hoje, o que não se concebe, tal não seria relevante na presente data. Assim, promovo que se indefira o requerido até porque tendo já havido instrução nos presentes autos, tal não foi então requerido. Após o que, a Mª Juiz a quo, indeferiu a realização da requerida perícia, em despacho do seguinte teor (transcrição): Uma vez que dos presentes autos não resulta que o arguido padeça de qualquer distúrbio ou doença cujo conhecimento só seria possível confirmar através da requerida perícia e uma vez que o arguido também não fundamentou a sua pretensão e tendo em conta a promoção que antecede e com a qual se concorda indefere-se o requerido. Foi o mesmo atacado pelo arguido, por entender que a decisão assim proferida violou o direito à produção de prova, componente essencial do acesso ao direito, constitucionalmente garantido, nos Artsº 20 nº1 e 32 nº1, ambos da CRP, omitindo uma diligência probatória necessária à descoberta da verdade, assim violando os Artsº 123, 160 e 340 nº1, todos do CPP. Nada mais errado. Nos termos do Artº 160 nº1 do CPP, é possível a realização de uma perícia à personalidade do arguido, para efeitos de avaliação desta ou da perigosidade daquele, incidindo a mesma sobre as características psíquicas independentes de causas patológicas ou sobre o grau de socialização do arguido, matérias que podem relevar, nomeadamente e sempre nos termos da norma citada, para a decisão sobre a revogação da prisão preventiva, para a apreciação da culpa do agente ou para a determinação da sanção. Atentos estes critérios legais, pelos quais se baliza a realização e objectivos deste meio de prova, caberá naturalmente a quem dele pretende fazer uso a invocação da razão pela qual entende que o mesmo pode relevar para a verdade material, fundando assim o seu pedido, quer sobre o desiderato prosseguido com a perícia, quer sobre o alcance que, com ela, visa ajudar o tribunal na sua decisão. Na prática, recorre-se a uma perícia quando, como diz o Artº 151 do CPP, se mostra necessário fazer prova de determinados factos cuja aquisição probatória carece de conhecimentos técnicos ou científicos que o julgador não tem. Todavia, apesar do recorrente alegar que a desejada perícia é um elemento de prova essencial para a apreciação da causa, nunca esclareceu o que ela ambiciona, o mesmo é dizer, o que se propõe provar com tal exame. Nem em sede de recurso, nem – altura essencial – no momento em que a requereu, já que se limitou a pedir a sua realização, nos termos do Artº 160 do CPP, sem fundamentar, minimamente, esse meio de prova. Esta ausência, logo na contestação, de suporte de alegação que sustentasse a sua pretensão, seria o bastante para, inevitavelmente, concluir como o fez o tribunal recorrido, ou seja, pelo indeferimento da perícia, despacho que, em sede de recurso, seria e será, como é evidente, objecto de confirmação. A qual é aliás corroborada pelo evidência da inutilidade do referido exame, tendo em conta a natureza do crime, a data do mesmo e as circunstâncias concretas da situação sub júdice. Com efeito, está em causa um ilícito de condução em estado de embriaguez cometido no dia 10/06/06, sendo a perícia requerida em 03/04/13 !!! A prova dos factos é, por natureza, testemunhal e documental, no que concerne à taxa de alcoolemia, não se vislumbrando a utilidade da realização de uma perícia à personalidade do arguido, quando nada foi invocado em relação à perigosidade do agente ou à existência de características psíquicas independentes de causas patológicas, nem resulte minimamente dos autos que alguma destas situações tem, no processo, algum cabimento. De igual modo em relação ao grau de socialização do arguido, na medida em que, pelas suas próprias declarações, que o tribunal a quo aceitou como boas, foram apuradas as suas condições pessoais, económicas e sociais, de onde se concluiu, numa avaliação global, pela sua integração comunitária. Se ainda acrescentarmos a tudo o que se disse, a circunstância do arguido ter assumido, em Audiência, a objectividade do ilícito, ou seja, que estava a conduzir o veículo em causa depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, então não se alcança, de todo, a necessidade da realização da dita perícia, configurando-se a mesma, nessa medida, como um acto absoluta e totalmente inútil, logo, por isso, proibido por lei, nos termos do Artº 137 do CPC, aplicável por força do Artº 4 do CPP. Apenas uma última nota para dizer que o Artº 340 do CPP não tem qualquer aplicação à situação em análise, na medida em que a perícia em causa foi requerida em momento processualmente adequado – a contestação – e que, a verificar-se o vício alegado pelo recorrente, não estaríamos na presença de uma irregularidade prevista no Artº 123 do CPP, mas, ao invés, perante uma nulidade, decorrente da omissão de um meio de prova essencial para a descoberta da verdade, sanável, por força das disposições combinadas dos Artsº 120 nº2 al. d) e 121, ambos do CPP. Mas como se disse, esta não é, de todo, a situação em causa, concluindo-se assim, pela manifesta improcedência do recurso. B.2. Recurso relativo à inquirição da testemunha requerida pelo arguido; Na segunda sessão de julgamento e já depois de produzida toda a prova, incluindo as suas declarações, fez o arguido o seguinte requerimento em acta (transcrição): Face às declarações do arguido que declarou haver uma testemunha que presenciou o por si narrado em sede de audiência de julgamento, vem nos termos do Artº 340 nº1 do CPP requerer que seja prestado o depoimento desta mesma testemunha, que não foi apresentada até à presente data por se desconhecer a sua identificação pessoal. Assim tendo por finalidade a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, requer-se o agendamento de dia para a audição da testemunha R., casado e residente na Urbanização Sesmarias ..., em Portimão. Depois do M.P. se pronunciar pelo naufrágio desta pretensão, veio a Mª Juiz a quo indeferir a referida inquirição, em despacho que reza do seguinte modo (transcrição): Encontra-se o arguido acusado da prática de factos ocorridos a 10 de Junho de 2006. Ora compulsados os autos verifica-se que o arguido não só se opôs ao requerimento da aplicação da pena em processo sumaríssimo como também requereu a abertura de instrução. Para além disso resulta também do processo que após do despacho que recebeu a acusação foi o arguido notificado para apresentar contestação e apresentar rol de testemunhas, sendo que o arguido não o fez. Ora, tendo em conta a data dos factos e a data para apresentação da contestação poderia o arguido ter arrolado a referida testemunha a fim de comprovar a sua versão dos factos. Assim sendo e uma vez que o arguido não o fez, não pode neste momento ser tal testemunha inquirida ao abrigo do disposto no artigo 340.º do C.P.P., pelo que se indefere o requerido. Também aqui, diz o arguido que este despacho violou o direito à produção de prova, de novo omitindo uma diligência probatória necessária à descoberta da verdade, razão pela qual se mostram ofendidos os Artsº 20 nº1 e 32 nº1, ambos da CRP 123 e 340 nº1, ambos do CPP. Também de novo, não lhe assiste qualquer razão. A filosofia ínsita no Artº 340 do CPP e a sua invocação para o pedido de produção de prova realizado no fim da Audiência de Julgamento, radica na necessidade de se proceder à produção de prova cuja existência, não só se desconhecia antes deste momento processual, como nele foi revelado, o que obriga o julgador, pelas exigências de prossecução da verdade material que enformam o nosso direito processual penal, a proceder a todas as diligências com vista à boa decisão da causa. Ora, o que o arguido não conseguiu convencer o tribunal de 1ª instância e também não convence este tribunal, é que a existência da dita testemunha só tenha chegado ao seu conhecimento na altura da Audiência de Julgamento! Na verdade, o arguido pretendia por certo provar, com o depoimento requerido, a sua versão dos factos, pela qual, apesar de admitir que conduziu o veículo depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, procurou justificar esse facto com a circunstância de ter de fugir na viatura já que alguém estava a disparar uma arma de fogo contra si. Mesmo dando de barato a evidente natureza fantasiosa e inverosímil – na suave linguagem adoptada pela decisão recorrida – desta estória, torna-se claro, que a dita testemunha, na versão do arguido, teria sido, naturalmente, presencial, pelo que o seu conhecimento sobre a existência da mesma dataria desde a ocorrência do crime, ou seja, desde 10/06/06. Todavia, pasme-se, nem no momento em que foi detido e a poderia ter indicado aos órgãos policiais, nem quando requereu a instrução e depois dela, convenientemente, veio a desistir, nem quando apresentou contestação, nunca ocorreu ao arguido a necessidade de referir – ainda que dela desconhecesse o nome e a morada – algo absolutamente essencial para a sua defesa e que se traduzia no facto de existir um indivíduo neste mundo que tinha presenciado os factos e que poderia confirmar que o ora recorrente, contra a sua vontade, se tinha visto obrigado a conduzir uma viatura sob o efeito de álcool, pois alguém, não se sabe bem porquê, tinha desatado aos tiros contra si! Nunca ao longo dos seis anos que mediaram entre a ocorrência dos crime e a realização do julgamento e apesar de por várias vezes ter intervindo processualmente, o arguido referiu, por uma vez que fosse, a existência de uma testemunha presencial dos factos – ainda que, note-se, a não pudesse, então, identificar – e que pudesse corroborar a sua versão dos mesmos. É pois evidente que não estamos no âmbito da aplicação do Artº 340 do CPP, na medida em que o arguido há muito teria conhecimento da existência da dita testemunha, não podendo agora socorrer-se dessa norma para prorrogar, ainda mais, o andamento dos trabalhos, demandando a realização de uma diligência, por tais motivos, claramente dilatória. Por outro lado, a extemporaneidade da pretensão do arguido gera, em consequência, a inutilidade na realização da diligência, na medida em que o depoimento da referenciada testemunha veria a sua credibilidade irreversivelmente inquinada, por força do modo e momento em que foi arrolada. Também aqui, se constata, não só, a inaplicabilidade da norma reclamada pelo recorrente – Artº 340 do CPP – como a inutilidade da diligência requerida, a qual, por essa via e como já atrás se disse na apreciação do recurso anterior, é proibida por lei, por força das disposições conjugadas dos Artsº 137 do CPC e 4 do CPP, valendo igualmente o atrás exposto quanto à natureza do eventual vício. Nesta medida, não se mostrando merecedor de qualquer censura o despacho recorrido - no qual, aliás, de forma implícita, decorrem a extemporaneidade e inutilidade do pretendido pelo recorrente - o recurso não poderá deixar de improceder. B.3. Insuficiência dos factos para a decisão; Por fim e já em sede de recurso da decisão condenatória, invoca o recorrente a insuficiência factual da sentença decorrida para a determinação da pena concreta aplicada ao arguido, no que concerne às suas condições pessoais e situação económica, insuficiência que resulta da não realização, quer do relatório social, quer da perícia à personalidade do arguido, bem como, da omissão do período de tempo em que este é titular de carta de condução, circunstâncias que consubstanciam a nulidade prevista no Artº 120 nº2 al. d) do CPP. Importa, antes de mais, atentar no base factual assumida como provada e não provada pela instância recorrida (transcrição): 2.1. Matéria de facto provada: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 2.1.1. No dia 10 de Junho de 2006, pelas 2H12m, em Vila Amélia, Quinta do Anjo, Palmela, área desta comarca de Setúbal, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ----XH. 2.1.2. Ao ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,93 g/l. 2.1.3. O arguido sabia que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido naquele dia, até momentos antes do exercício da condução do referido veículo, lhe determinava uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l e, não obstante, não se absteve de conduzir a referida viatura naquele estado. 2.1.4. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e criminalmente punida. 2.1.5. O arguido é casado, tem dois filhos, um deles menor de idade. 2.1.6. O arguido é gerente de duas empresas de construção civil auferindo mensalmente cerca de €700 e a sua mulher está desempregada recebendo um subsídio de €300. 2.1.7. Mora em casa do filho. 2.1.8. Não tem carro nem mota. 2.1.9. O arguido tem o 9° ano de escolaridade. 2.1.10. O arguido tem antecedentes criminais tendo já sido condenado: - em pena de multa no ámbito do processo n.º ----/05.4TASXL do 1° Juízo Criminal do Seixal, por sentença de 28.07.2008 transitada em julgado a 02.10.2008 pela pratica do crime de furto simples praticado a 04.11.2004; - em pena de multa no âmbito do processo n. ° -- /l2.1GCBNV do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, por sentença de 04.12.2012 transitada em julgado a 12.12.2012 pela prática do crime de desobediência praticado a 25.01.2012. 2.2. Matéria de facto não provada: Não existem factos não provados. (...) A insuficiência da matéria de facto para a decisão verifica-se quando há lacuna, deficiência ou omissão no seu apuramento e investigação, o que se vem a repercutir na qualificação jurídica dos factos e/ou na medida da pena aplicada e/ou em qualquer outra consequência que, em sede de decisão, se tomou sobre o caso, como, por exemplo, o resultado do pedido cível ou o destino a dar a bens e objectos apreendidos nos autos, acarretando a normal consequência de uma decisão viciada por falta de base factual. Só há o vício a que alude Artº 410 nº2 al. a) do CPP, quando os factos julgados provados não são suficientes para alcançar a conclusão a que chegou o tribunal recorrido. Ora, tendo o arguido limitado, no seu recurso, a alegação deste vício à determinação da pena concreta, não se vê o desenho do mesmo, na medida em que da factualidade apurada constam as condições pessoais e económicas do arguido, a sua situação social e laboral, numa palavra, a sua integração comunitária, aliás expressamente referida na sentença recorrida e que foi determinante para a concreta fixação, quer da multa aplicada, quer da pena acessória encontrada. Daí que não se compreenda o alcance do ora recorrido, nem o apelo que faz a uma decisão jurisprudencial que assenta em pressupostos bem diversos dos presentes, pois foi proferida para uma situação em que o arguido não compareceu à audiência de julgamento, não tendo, por isso, esclarecido as suas condições pessoais e sociais, não tendo aí o tribunal a quo feito qualquer diligência para suprir essa ausência de conhecimento de matérias relevantes para a decisão sobre a concreta sanção a aplicar. Os factos dados por assentes pela decisão sindicada mostram-se suficientes para a determinação da sanção, tendo em conta a natureza singela do crime e as próprias penas aplicadas, de multa e não de prisão, e, no que respeita à pena acessória, fixada muito perto do mínimo. Se quanto à pretendida perícia sobre a personalidade já tudo foi dito sobre a sua inutilidade, de igual modo não se entrevê, face ao que supra se expôs, a necessidade de realização de relatório social - feito, em regra, com base nas declarações do próprio - na medida em que o próprio arguido, como se disse, esclareceu o tribunal sobre a sua condição pessoal, social e económica, em declarações que este aceitou sem rebuço. Por outro, há que consignar a irrelevância de saber há quanto tempo o recorrente tem carta de condução, tendo em conta, por um lado, a dimensão concreta das penas que lhe foram fixadas e por outro, a circunstância desta ser a sua primeira condenação por factos desta natureza. Em conclusão, não existe, por parte da sentença recorrida, qualquer omissão de factos relevantes para a determinação da sanção que se apoiou, com segurança factual bastante, no quadro que para tanto ali se desenhou, grande parte dele, aliás, assumido pelo próprio arguido. Assim sendo, também este recurso terá de improceder. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se negar provimento aos recursos e em consequência, manter, na íntegra, os despachos recorridos, bem como, a sentença proferida pela 1ª instância. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 4 UC, ao abrigo do disposto nos Arts 513 nº 1 e 514 nº 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa. Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário. Évora, 25 de Fevereiro de 2014 Renato Damas Barroso António Manuel Clemente Lima |