Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
231/10.5TACTX.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
ABUSO DE CONFIANÇA
INFIDELIDADE PATRIMONIAL
TEMPO E LUGAR
ELEMENTO SUBJECTIVO DO TIPO DE ILÍCITO
Data do Acordão: 12/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. No requerimento para a abertura da instrução a narração dos factos que constituem elementos do crime deve ser suficientemente clara e perceptível, sem imprecisões ou referências vagas, não só para que, por um lado, o arguido possa saber, com precisão, do que vem acusado, mas igualmente, por outro, para que o objecto do processo fique claramente definido e fixado.

2. Não obstante, haverá de ter-se em conta que, reportando-se a exigência à narração de factos, esta tem de ser apreciada de modo consentâneo com o de traduzir narração de acontecimentos da vida, ainda que, necessariamente, susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, pelo que não estará propriamente em causa a forma pela qual se relatam, desde que esta, eventualmente deficiente, não desencadeie, ela própria, a incompreensão desses acontecimentos.

3. A mera preterição de formalidade, que não seja essencial àquele elenco de exigências, não deve redundar em coarctar a possibilidade do requerente da instrução em fazer valer os seus direitos.

4. A garantia de acesso ao Direito não deve ser postergada por exigências formais – embora com a justificação implícita de estarem inseridas em procedimentos que a lei tem de fixar para que a normal tramitação processual se possa desenvolver -, nem estas devam ser consideradas prevalentes relativamente ao sentido da mesma, desde que se não ponham em causa os princípio do contraditório e da defesa em geral.

5. A omissão relativa ao tempo e ao lugar da prática dos factos alegados, não é motivo de rejeição do RAI, pois não são obrigatórias, ainda que convenientes, já que dependerá da possibilidade em serem feitas, nos termos do art. 283.º, n.º 3, alínea b), “ex vi” art. 287.º, n.º 2, do CPP;
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de inquérito com o número em epígrafe, correndo termos nos Serviços do Ministério Público do Cartaxo, U…, S.A., devidamente representada, admitida nos autos a intervir como assistente e notificada do despacho de arquivamento do Ministério Público, requereu a abertura de instrução, nos termos do art. 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).

Por despacho proferido pela Exma. Juiz afecta à Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, decidiu-se indeferir, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução.

Inconformada com a decisão, a assistente interpôs recurso, extraindo as conclusões:

I – o requerimento de abertura de instrução contém os factos bastantes para que o arguido seja pronunciado, quando menos, pela prática do crime de abuso de confiança.

II – com efeito, os factos que delineiam e determinam o tipo legal, quer do ponto de vista do elemento objectivo, quer do ponto de vista do elemento objectivo, estão presentes.

III – pelo que o requerimento em apreço, tendo a natureza de uma acusação, contém tudo quanto é necessário para o arguido possa defender-se.

IV – destarte, o Tribunal a quo violou as normas dos arts. 205/1 e 224/1 do Código Penal e bem assim a norma do art. 287/3 do Código de Processo Penal.

TERMOS EM QUE

e com o douto suprimento de V. Exas., deve:

revogar-se o douto Despacho de fls., ora sub judice, substituindo-o por decisão que julgue admissível a instrução e defira o requerimento para tanto apresentado, declarando aberta a instrução.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:

- O requerimento de Abertura da Instrução não descreve todos os factos que devam figurar numa eventual decisão instrutória de pronúncia, e designadamente o elemento subjectivo típico e definidor das incriminações penais que imputa ao arguido, não obstante expor as razões de facto de discordância relativamente ao arquivamento do Ministério Público.

- O requerimento formulado pela assistente não obedece aos requisitos previstos no Artº. 283º, nº. 3, al. b) e c) do C. P. Penal, pelo que enferma a nulidade prevista neste preceito legal.

- O artigo 287º, nº. 2 do C. P. Penal manda aplicar ao requerimento de Abertura da Instrução formulado pelo assistente o disposto no Artº. 283º, nº. 3, al. b) e c) do C. P. Penal tendo a sua omissão como consequência a rejeição por inadmissibilidade legal nos termos do Artº. 287º, nº3 do C. P. Penal.

- Existindo omissão de factos e do elemento subjectivo típico definidor das incriminações penais que imputa ao arguido, não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o seu requerimento de Abertura da Instrução – confrontar Acórdão do S. T. J. nº. 7/2005 de 12/5.

A Srª. Juiz ao rejeitar o requerimento de Abertura da Instrução fez correcta aplicação do disposto nos artºs. 287º, nº 3,e 283º, nº. 3, al. b) e c) do C. P. Penal.

Termos em que deve ser mantido o despacho nos seus precisos termos.

O recurso foi admitido.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo à referida resposta e no sentido de que a decisão recorrida não merece a censura que vem assacada.

Cumprido o n.º 2 do art. 417.º do CPP, a assistente nada acrescentou.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respectiva motivação, nos termos do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente de acordo com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995.

Assim, consubstancia-se em apreciar se, em face do requerimento de abertura de instrução formulado pela recorrente, à luz dos legais requisitos para o efeito exigíveis, deveria ter sido o mesmo aceite e, ao não tê-lo sido, o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 205.º, n.º 1, e 224.º, n.º 1, do Código Penal (CP) e 287.º, n.º 3, do CPP.

Resulta dos autos que:

O inquérito fora objecto de arquivamento pelo Ministério Público, nos termos que constam de fls. 77/78, aqui realçando-se:

U…, SA apresentou queixa contra LM, invocando, em resumo, o seguinte:

A queixosa dedica-se à produção e comercialização de diversas bebidas, havendo o denunciado trabalhado enquanto vendedor de café ensacado por conta da queixosa.

No exercício das suas funções laborais, LM distribuía o café pelos estabelecimentos comerciais clientes da queixosa, recebendo o valor dos fornecimentos, a fim de o entregar na tesouraria ou depositar em conta da U. no Banco BPI.

Sucede, porém, que o denunciado cobrou valores de diversos clientes da queixosa – “Tasca do---”, “S & F”, “DM” e “SF”, entre outros - que não entregou, nem depositou, fazendo-os seus.

A factualidade participada é susceptível de integrar a previsão do crime de abuso de confiança, p. e p. no artigo 205°, n.º 1 do CPenal.

Procedeu-se a inquérito, procurando inquirir-se as testemunhas arroladas pela queixosa à matéria dos autos - e junto delas coligir dados que permitissem sustentar as imputações feitas na participação, a qual não foi instruída com qualquer documento - e constituindo-se e interrogando-se LM como arguido.

O arguido negou a prática dos factos, esclarecendo, em síntese, que as desconformidades entre os valores cobrados e os entrados “nos cofres” da U estavam relacionadas com deficiências de funcionamento da secretaria/tesouraria, já devidamente esclarecidas entre o arguido, o seu chefe e uma funcionária chamada A.

Acrescentou que durante o tempo em que trabalhou para a U. foi confrontado com pequenas falhas relacionadas com dinheiro, sendo sempre capaz de as ultrapassar, visto que nunca se prenderam com a apropriação de qualquer quantia.

A queixosa não só não apresentou com a participação qualquer prova documental dos factos - sendo, por exemplo, perfeitamente desconhecida a identidade completa dos clientes nela aludidas - como também não foi possível colhê-la junto das testemunhas indicadas, uma vez que não foram encontradas.

Assim, relativamente à factualidade participada, a qual pode consubstanciar a prática do crime de abuso de confiança, apenas foram colhidas versões divergentes de queixosa e arguido, não se vislumbrando quaisquer outras diligências probatórias que permitam superar tal divergência.

É que sem embargo de ser possível formular um juízo de suspeita relativamente ao arguido, não se pode, face à total falta de prova por parte da queixosa - que não temos, depois das iniciativas já desenvolvidas, de colmatar -, transmudá-lo em juízo de suficiência indiciária, necessário para contra ele deduzir acusação.

(…)
Pelo que exposto fica, na situação sob apreciação, não existem elementos que, relacionados de modo objectivo, permitam imputar o crime do artigo 205°, n.º 1 do CPenal ao arguido e, desse modo, antever a sua condenação em julgamento

Logo, por inexistência de indícios suficientes para deduzir acusação contra LM, determino o arquivamento dos autos, de acordo com o artigo 277.º, n.º 2 do CPPenal.

Por seu lado, consta designadamente do despacho recorrido:

Nos presentes autos, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento relativamente aos factos alegados pela assistente na sua participação, concluindo pela inexistência de indícios suficientes para deduzir acusação contra LM pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1 do Código Penal.

Notificada de tal despacho, a assistente U…, S.A. requereu abertura da instrução, invocando, no seu requerimento, que constitui fls. 85 a 88, as suas razões de discordância do despacho de arquivamento, sustentando que o arguido não praticou apenas um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1 do Código Penal, mas também um crime de infidelidade, previsto e punido pelo artigo 224.º do mesmo Código.

Perante o teor de tal requerimento cumpre apreciar e decidir sobre a admissibilidade da instrução requerida pelo assistente.

Dispõe o artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal “A instrução visa a comprovação da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.” preceituando, por seu turno, o artigo 287.º, n.º 3 do mesmo código, que: “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.”.

Actualmente, após a entrada em vigor das alterações ao artigo 287.º, operadas pela Lei n.º 59/98 de 25/08, o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente está sujeito ao formalismo prescrito nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, isto é, deve conter sob pena de nulidade, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação do agente) e a indicação das disposições legais aplicáveis. (sublinhado nosso)
(…)

Na esteira de tal entendimento, igualmente tendemos a considerar que a definição do thema decidendum pela acusação é uma consequência da estrutura acusatória do processo.

Com efeito, a instrução não tem por finalidade directa a fiscalização ou complemento da actividade de investigação e recolha de prova realizada no inquérito. A instrução é, actualmente, uma actividade materialmente judicial e não de investigação ou materialmente policial ou de investigações (veja-se, a propósito, Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, Vol.III, págs. 128 e segs.). O que significa que não pode substituir-se ao inquérito em termos de investigação de novos factos e agentes.

Na verdade, o juiz decide, na instrução, se a causa deve ou não ser submetida a julgamento para apreciação do mérito da acusação.

(…)
O acusador, no caso, particular, requer ao tribunal a submissão a julgamento do acusado (relativamente ao qual o processo foi arquivado) pela prática dos factos que descreve na acusação em conformidade com as disposições legais aplicáveis, que também deve indicar.

Revertendo as precedentes considerações para o caso em apreço e examinado o teor do requerimento de abertura de instrução, verificamos que no mesmo não se descrevem os factos concretos que deverão figurar numa eventual decisão instrutória de pronúncia.

Em concreto, não são descritos quaisquer factos que permitam o preenchimento do elemento subjectivo típico e definidor dos crimes pelos quais a assistente pretende que o arguido venha a ser pronunciado, a saber, o crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1 do Código Penal e o crime de infidelidade, previsto e punido pelo artigo 224.º, n.º 1 do Código Penal.

Com efeito, compulsado o teor do requerimento de abertura de instrução, constata-se que, no elenco dos factos imputados ao arguido, descritos nos artigos 6.º a 15.º do aludido requerimento, a assistente faz referência ao modo como o arguido praticou os factos.

Contudo, para além de não fazer qualquer referência tempo e lugar da prática dos factos, manifestamente a assistente olvida a narração expressa e inequívoca do elemento subjectivo típico e definidor das incriminações penais que imputa ao arguido.

Ora, é quanto a nós evidente que os factos narrados no requerimento de abertura de instrução não poderão integrar a prática de qualquer ilícito, designadamente os crimes de abuso de confiança e de infidelidade mencionados pelo assistente no seu requerimento.

Com efeito, tendo presentes os elementos típicos da incriminação penal dos crimes em referência (cfr. artigos 205.º, n.º 1 e 224.º, n.º 1, ambos do Código Penal) é patente que a assistente obnubilou totalmente o elemento psicológico do qual seja possível aferir que o arguido agiu com consciência e vontade de praticar os factos que lhe são imputados, bem sabendo que essa conduta era proibida e punida por lei.

Note-se que, no que se refere aos montantes inscritos nos artigos 11.º e 12.º, nem sequer se invoca o conhecimento, por parte do arguido do carácter alheio dessas quantias, sendo certo que, quanto ao crime de abuso de confiança se exige o dolo relativamente à totalidade dos elementos subjectivos do tipo objectivo de ilícito.

Por seu turno, tendo presente que o crime de infidelidade exige dolo directo ou necessário para o seu preenchimento (Cfr., neste sentido, A. Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, Coimbra Ed., 1999, p. 368) é evidente que a falta de invocação factual desse elemento do tipo importa a não conformação do aludido ilícito.

Assim, entende-se que, no caso em apreço, não está em causa uma mera ausência de formalismo ou o estilo do signatário do requerimento ou mesmo a omissão de factos circunstanciais, sem relevância para a decisão instrutória a proferir: estamos perante a omissão de factos que permitam a configuração de um ilícito penal.

Com efeito, a nosso ver, a concretização dos elementos do dolo integradores da culpa nestes tipos de ilícitos, é imprescindível para fundamentar a aplicação ao autor de um facto ilícito uma sanção criminal, face ao princípio “nulla poena sine culpa”, consagrado no artigo 13.º do Código Penal.

Na verdade, o elemento psicológico em que se traduz o dolo, ainda que pertencente “à vida interior de cada um” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/2/1983, BMJ, n.º 324, p. 620), tratando-se de um elemento essencial para a conformação das incriminações em causa, deverá ser alegado, mediante a sua enunciação em factos concretos, por forma a que seja possível, em momento ulterior, um juízo de demonstração probatória sobre esses factos.

Por esse motivo, é que ainda que seja admissível a comprovação do dolo “por meio de presunções judiciais, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência comum” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/2/1983, BMJ, n.º 324, p. 620) não é possível “presumir” o mesmo, factualmente, extraindo-o dos factos objectivos descritos na acusação.

Nestes termos, é de concluir que o requerimento de abertura da instrução não contém a narração dos factos de forma a responsabilizar criminalmente alguém.

Desta forma, uma vez que se conclui, pela análise do requerimento para abertura da instrução, que os factos narrados pela assistente não poderão levar à aplicação duma pena ao arguido, “estaremos face a uma fase instrutória inútil, por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia.” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/2009, Proc. 08P3168, in www.dgsi.pt).

Assim, face a tudo o exposto, não temos dúvidas em afirmar que a presente instrução é inadmissível, uma vez que não obedece à estrutura acusatória do processo, nem assegura as garantias de defesa do arguido, por violar manifestamente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea b) ex vi do artigo 287.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, sendo o seu objecto impossível e consequentemente inexistente.

Saliente-se ainda que tem sido neste sentido que, reiterada e consistentemente, se tem pronunciado a jurisprudência mais recente dos nossos Tribunais Superiores (…)
(…)
Face a tudo o que ficou exposto e por inadmissibilidade legal da instrução ao abrigo do disposto pelo artigo 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, decido indeferir o requerimento de instrução apresentado por U…, S.A..

No que concerne ao requerimento de abertura da instrução, formulado pela ora recorrente, de fls. 85/88, reportando-se ao arquivamento do Ministério Público, fê-lo de forma articulada, aí expressando a sua discordância relativamente à circunstância de que, em inquérito, teria sido possível ir mais longe nas diligências probatórias e através dos elementos já constantes da participação (seus arts. 1.º a 4.º) e reproduzindo, no essencial, o teor da sua participação (seus arts. 6.º a 15.º), imputando ao arguido (identificado nessa participação) a prática dos crimes de abuso de confiança e de infidelidade, cujas disposições legais indica, após o que requereu a inquirição das testemunhas que mencionou.

Juntou o documento de fls. 89.

Apreciando:

A recorrente sufraga que, ainda que em estilo enxuto, sintético e objectivo, avesso à truculência, o seu requerimento contém, sem equívocos possíveis, o elemento subjectivo, pelo menos, do tipo de crime de abuso de confiança.

Para tanto, sublinha parte das expressões que fez constar dos respectivos arts. 10.º a 12.º, ou seja, “fazendo-a sua apesar de bem saber que não lhe pertencia”, “De igual modo fez sua” e “O mesmo sucedeu”, relacionadas com as quantias que o arguido teria cobrado de clientes, como vendedor de café, em nome e por conta da recorrente, que devia entregar na tesouraria ou depositar no BPI (arts. 6.º a 9.º).

O fundamento da rejeição do requerimento, decidida pelo despacho sob censura, assentou em que não foram alegados factos integradores dos elementos subjectivos dos crimes de abuso de confiança e infidelidade, independentemente da omissão de referências ao tempo e ao lugar da prática dos factos.

Ora, nos termos do art. 287.º, n.º 2, do CPP, o requerimento de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (…).

Ainda, segundo o mesmo preceito e tratando-se, como no caso presente, de requerimento de assistente, está este sujeito à observância dos requisitos para a acusação elencados no art. 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do CPP, ou seja, deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.

Tal requerimento tem, assim, de consubstanciar uma verdadeira acusação que, nos mesmos termos que esta, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória, conforme refere Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1994, vol. III, pág. 125.

Na verdade, só mediante requerimento obedecendo a tais requisitos, ficará definido o objecto da instrução, tendo em vista a finalidade que esta prossegue – na situação concreta, de comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito, nos termos do art. 286.º, n.º 1, do CPP –, e é sobre ele que o juiz terá de se pronunciar na decisão instrutória que, a final da instrução, vier a proferir.

Como se lê no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 358/2004, de 19.05, acessível em www.dgsi.pt, A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução (…) Tal exigência decorre (…) de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada.

Com efeito, tal como a acusação tem por função a delimitação do âmbito e do conteúdo do próprio objecto do processo, fixando o conjunto de factos que se entende consubstanciarem um crime, também o requerimento instrutório estabelece os limites da investigação judicial, nisto se traduzindo o princípio da vinculação temática, com o que se garante ao arguido que só deles tenha de defender-se e que por outros não poderá vir a ser condenado.

A relevância do conceito, em sede de acusação, aqui inteiramente aplicável, tem pois uma dimensão de garantia dos direitos e da posição do arguido, como refere Frederico Isasca, in “Alteração Substancial dos Factos e a sua relevância no processo penal português”, Almedina, 1992, pág. 54, citando em nota de rodapé o pensamento de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra, 1974, pág. 145, Deve pois firmar-se que o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (…) e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consumpção do objecto do processo penal (…) Os valores e interesses subjacentes a esta vinculação (…) constituem o cerne de um verdadeiro direito de defesa do arguido e deixam transparecer os pilares fundamentais em que se alicerça um Estado que os acolhe.

A importância da fixação do objecto da instrução prende-se, directamente, por um lado, com a estrutura acusatória do processo penal português, embora mitigada pelo princípio da investigação judicial (cfr. art. 289.º, n.º 1, do CPP) e, por outro, com o asseguramento de todas as garantias de defesa, nas quais se inclui que o contraditório seja preservado - art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Só garantindo a efectividade e a eficácia do direito de defesa e do princípio do contraditório, se assegura um processo justo e equitativo (arts. 20.º, n.º 4, da CRP, e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).

Em conformidade, a exigência da narração de factos susceptíveis de fundamentar a probabilidade de aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança é elemento essencial e imprescindível, sob pena da instrução ficar sem objecto e de que qualquer decisão instrutória que viesse a ser proferida atentar contra as garantias de defesa do arguido e redundar em alteração substancial de factos, implicando nulidade – v. art. 309.º do CPP – e, por isso, inutilidade da instrução realizada.

Foi, aliás, dentro de toda esta lógica argumentativa, subjacente àquela natureza acusatória, e não inquisitória, do actual processo penal e à almejada garantia de igualdade de armas entre os diferentes intervenientes processuais, que se firmou a jurisprudência do acórdão do STJ n.º 7/2005, de 12.05, publicado em D.R. I Série-A, n.º 212, de 04.11.2005 – Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido -, realçando-se, na sua fundamentação, que Uma ilimitada investigação levada a cabo pelo juiz de instrução buliria com o princípio da acusação, pois seria ele a delimitar o objecto do processo, contra os peremptórios termos do artigo 311.º, n.º 3, alíneas b) do CPP, não sendo curial, sublinhe-se, o tribunal substituir-se aos profissionais do foro, mandatários judiciais do assistente, necessariamente por aqueles assistido, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, e 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP, suprindo-lhes carências no desempenho técnico-profissional que lhes incumbe, pelo que a descrição do campo factual, ainda que sintética, tem de ser suficientemente clara, objectiva e perceptível, conquanto dentro de margem de apreciação que não se torne exageradamente restritiva ou meramente formal.

Embora aludindo unicamente à omissão de narração de factos, deve entender-se que esta, nos efeitos, se equipara à narração que, por deficiente, não traduza imputação inteligível e inequívoca de factos, na medida em que idênticas razões procedem.

Ou seja, a narração dos factos que constituem elementos do crime deve ser suficientemente clara e perceptível, sem imprecisões ou referências vagas, não só para que, por um lado, o arguido possa saber, com precisão, do que vem acusado, mas igualmente, por outro, para que o objecto do processo fique claramente definido e fixado.

Não obstante, haverá de ter-se em conta que, reportando-se a exigência à narração de factos, esta tem de ser apreciada de modo consentâneo com o de traduzir narração de acontecimentos da vida, ainda que, necessariamente, susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, pelo que não estará propriamente em causa a forma pela qual se relatam, desde que esta, eventualmente deficiente, não desencadeie, ela própria, a incompreensão desses acontecimentos.

Com efeito, a garantia de acesso ao Direito não deve ser postergada por exigências formais – embora com a justificação implícita de estarem inseridas em procedimentos que a lei tem de fixar para que a normal tramitação processual se possa desenvolver -, nem estas devem ser consideradas prevalentes relativamente ao sentido da mesma, desde que se não ponham em causa os princípio do contraditório e da defesa em geral.

Aliás, nem o significado da expressão “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais é contraditório com as exigências aludidas e, ao invés, confere o sentido de conter uma mínima delimitação do campo factual sobre o qual há-de versar a instrução, sob pena de inexequibilidade desta e, mormente, em situação, como a concreta, em que o Ministério Público decidiu pelo arquivamento dos autos.

Mas, também, deve ser entendida como significando que a mera preterição de formalidade que não seja essencial àquele elenco de exigências não deve redundar em coarctar a possibilidade do requerente da instrução em fazer valer os seus direitos.

Assim:

Divisando o requerimento da instrução em causa, é minimamente inteligível a discordância da aqui recorrente relativamente ao decidido arquivamento, tendo, indicado, ainda, meios de prova não produzidos no inquérito.

Não deixa, também, de incluir a subsunção jurídico-penal dos factos, por referência aos crimes e às disposições legais aplicáveis, além de que é perfeitamente entendível a quem dirige a imputação, ou seja, à pessoa que identificara na participação e que foi constituído e ouvido como arguido no inquérito.

A questão controvertida cinge-se ao âmbito da sua narrativa factual, tida, segundo o despacho recorrido, por insuficiente para que os imputados crimes de abuso de confiança e de infidelidade se possam perspectivar.

Na verdade, uma conduta humana só poderá ser susceptível de punição se estiver prevista numa norma penal que descreva claramente a conduta proibida ou ordenada, acompanhada da cominação de uma pena, o que decorre do princípio da legalidade, consagrado no art. 1.º do CP.

Correspondendo os tipos legais a essas descrições de crimes contidas nas leis penais, a narração exigida ao requerimento de abertura da instrução tem de reportar-se a todos os factos essenciais de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o que equivale a dizer, de todos aqueles que constituem os elementos de determinado crime.

E nestes, inclui-se o elemento subjectivo, sem o qual o crime não existe.

Esse elemento, do qual transparecerá se o agente agiu com dolo ou negligência, cumpre, a par de elementos objectivos, a função de individualizar uma espécie de delito, de tal forma que, quando ele falte, o tipo de ilícito não se encontra verificado (v. Figueiredo Dias, “Direito Penal – Parte Geral,”, tomo I, 2.ª ed., pág. 379).

Dúvida não há de que os crimes imputados, previstos nos arts. 205.º e 224.º do CP, só podem verificar-se se o agente agiu com dolo (cfr. art. 13.º do mesmo Código).

Reconduzindo-se o dolo ao âmbito da consciência e da vontade de decisão do agente, assume a particularidade de se tratar de evento do foro psíquico, sensorial e emocional e, assim, não directamente captável e, tão-só, normalmente, extraído por inferências de factos materiais assentes nas regras de experiência comum.

Com efeito, estando-se no domínio de factos atinentes a uma realidade que escapa a uma directa observação, ela pode ser detectada através de ilação ou injunção, indirectamente do conjunto dos factos restantes e, neste sentido, resultará de prova indirecta e presunções, reconhecidas e aceites ao nível do processo penal (arts. 124.º a 126.º do CPP).

Conforme Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1993, vol. II, a pág. 82, É clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se imediatamente aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se de prova directa, se se refere a outro do qual se infere o facto probando, fala-se em prova indirecta ou indiciária.

Já Cavaleiro de Ferreira referia, in “Curso de Processo Penal II”, Reimpressão da Universidade Católica, 1981, a pág. 289, que A prova indiciária tem suma importância no processo penal; são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indirecta do que aqueles em que se mostra possível uma prova directa (…) Duma maneira geral, os indícios correspondem às presunções naturais em matéria civil.

Ainda, segundo, entre outros, o acórdão do STJ de 21.10.2004, in CJ Acs. STJ ano XII, tomo III, a pág. 199, as presunções simples ou naturais (…) são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz através desta espécie de presunções.

Mas se assim é, nem por isso o requerimento de instrução pode prescindir de alegação de factos donde seja viável extrair-se o dolo, já que, de modo diverso, se omitidos, nem mesmo se perspectivará a possibilidade de aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança e, é certo, essa alegação e a sua prova são realidades diferentes.

O elemento subjectivo do crime traduz a atitude interior do agente na sua relação com os factos materiais e a sua importância não pode ser menosprezada, desde logo, pelo desvalor jurídico que lhe está subjacente.

Na estrutura do dolo, dois momentos são tidos em conta, o intelectual e o volitivo, aquele, reportando-se ao conhecimento do agente de tudo o que seja necessário a uma correcta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente se liga à acção intentada, para o seu carácter ilícito e, este, à vontade dirigida à sua realização (v. Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral”, Coimbra, 2004, tomo I, págs. 332/361).

No tocante aos crimes em causa, o de abuso de confiança (art. 205.º do CP) não apresenta especificidades a assinalar, enquanto o de infidelidade (art. 224.º do CP) comporta uma intencionalidade e grave violação dos deveres que incumbem ao agente, se bem que essa exigência se afigure algo redundante e apenas visando conferir ao tipo uma valoração negativa relevante (v. Américo Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, dirigido por Figueiredo Dias, Coimbra 1999, tomo II, pág. 368).

Não obstante o arquivamento dos autos se ter reportado unicamente ao crime de abuso de confiança, quer o requerimento da aqui recorrente, quer o despacho recorrido, também se referiram ao crime de infidelidade.

Ora, acerca deste último, resulta da própria definição do tipo legal – Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido (…) -, que, mesmo na vertente objectiva, o requerimento não contém, minimamente, narração de factos que o integrem, sendo que a alegada circunstância de que o arguido fosse vendedor e efectuasse as cobranças das vendas que fazia, em nome e por conta da recorrente, é manifestamente insuficiente para suportar, ainda que indiciariamente, a conclusão de que lhe estivesse confiada a disposição ou a administração de interesses daquela, além da omissão da exigência de que o prejuízo fosse efectivamente importante.

Aliás, a recorrente parece querer transmutar a suposta falsidade de declarações do arguido, em inquérito, em crime de infidelidade, o que é absolutamente inviável do ponto de vista dos elementos do tipo de ilícito.

Compreende-se, por isso, que tenha colocado tal perspectiva a título meramente subsidiário, certamente ponderando o seu infundado.

Já quanto ao crime de abuso de confiança, alguma razão lhe assiste.

Com efeito, tendo presentes as aludidas considerações teóricas, transpostas, como devem ser, para a realidade concreta, o despacho recorrido não fez uma adequada leitura, tendo denotado apreciação eminentemente restritiva, que contende, em nosso entender, com as garantias de efectivo acesso à justiça, remetendo-se a uma visão alheada do conteúdo da narração e, aparentemente, fazendo prevalecer argumentos de forma.

E, também, não será por ser sucinto, que um requerimento deixará de ser admitido, sem prejuízo da bondade, ou não, dos resultados que a instrução venha a fornecer.

Assim, na vertente subjectiva, colhe-se do requerimento, para o efeito de alegação do dolo, que, quanto ao seu elemento (momento) intelectual, o arguido sabia que as quantias referidas não lhe pertenciam (art. 10.º), o que, de acordo com a linguagem utilizada (“De igual modo” e “O mesmo sucedeu” dos arts. 11.º e 12.º), é realidade comum a todas as alegadas situações em que cobrou dos clientes as importâncias mencionadas.

É incorrecto concluir-se, como faz o despacho recorrido, que no que se refere aos montantes inscritos nos artigos 11.º e 12.º, nem sequer se invoca o conhecimento, por parte do arguido do carácter alheio dessas quantias, pois descura que o requerimento deva ser lido na sua globalidade.

Já se vê, assim, que a necessária alegação de que o arguido conhecia o carácter alheio das quantias, que estas lhe haviam sido acessíveis em razão das funções que exercia e que tal contrariava as incumbências inerentes, está minimamente suportada na narração efectuada.

No tocante ao elemento (momento) volitivo do dolo, colhe-se do requerimento que o arguido “fez suas” as quantias, o que, além de ter por implícita, objectivamente, a apropriação respectiva, inculca a ideia de que a sua vontade foi dirigida a essa realização, com menção explícita reconduzível à inerente intenção.

Dentro de todas estas condicionantes, entende-se, pois, que o requerimento instrutório apresentado pela aqui recorrente não é omisso na narração dos factos atinentes ao crime de abuso de confiança, do que decorre que a instrução não devia ter sido rejeitada.

Esta é a interpretação que temos como a mais adequada, porque, sem postergar legítimos interesses da recorrente, confere ao requerimento que formulou a observância dos legais requisitos independentemente da forma como a narração dos factos foi efectuada.

Na verdade, como se acentuou, essa forma não constitui, só por si, critério válido para a apreciação desses requisitos e, acrescente-se, a frequente formulação de expressões como “agiu livre, deliberada e conscientemente”, ou similar, não se mostra mais consentânea com o respeito de narração do elemento subjectivo em causa, na medida em que é eminentemente conclusiva.

Finalmente, duas considerações quanto à omissão de referências no requerimento, mas cujo efeito não obsta ao sentido aqui defendido:

- no tocante ao tempo e ao lugar da prática dos factos alegados, não é motivo de rejeição do mesmo, pois não são obrigatórias, ainda que convenientes, já que dependerá da possibilidade em serem feitas, nos termos do art. 283.º, n.º 3, alínea b), “ex vi” art. 287.º, n.º 2, do CPP;

- no que respeita a que o arguido sabia que a sua conduta era legalmente proibida (consciência da ilicitude), não assume relevo, já que não é elemento do tipo legal em apreço enquanto necessária valoração acrescida contida e imposta pelo mesmo.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- conceder provimento ao recurso interposto pela assistente, U…, S.A., e consequentemente

- revogar o despacho recorrido e determinar que seja substituído por outro que, nos termos sobreditos, declare aberta a instrução.

Sem custas.

Processado e revisto pelo Relator.


06 de Dezembro de 2011

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(Carlos Berguete Coelho)

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(João Gomes de Sousa)