Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO PETIÇÃO DEFICIENTE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO ANULAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Perante a omissão de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de injunção e a insuficiência detetada na factualidade alegada, suscetível de obstar ao conhecimento do mérito da causa, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, cumpre anular a decisão proferida pela 1ª instância, de forma a serem supridas as deficiências detetadas, após convite ao aperfeiçoamento da aludida peça processual. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 41321/24.0YIPRT.E1 Juízo Local Cível de Portimão Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório (…) STC, S.A. intentou, no Balcão Nacional de Injunções, procedimento de injunção contra (…), pedindo a notificação desta no sentido de lhe ser paga a quantia de € 13.122,71, reportando-se € 8.485,18 a capital, € 4.484,53 a juros vencidos e € 153,00 à taxa de justiça paga. A fundamentar a pretensão, invoca, em síntese, a aquisição, por contrato de cessão de créditos, de um crédito sobre a requerida, emergente do incumprimento pela mesma de contrato de financiamento para a aquisição de crédito que celebrou com … (Sucursal da S.A. Francesa …), no valor de € 4.000,00, ao qual foi atribuído o n.º (…). Citada, a requerida apresentou oposição. Atenta a dedução de oposição, foram os autos remetidos a juízo e distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Após vicissitudes várias, a 1ª instância proferiu, em 02-10-2025, as decisões seguintes: i) despacho que determinou o desentranhamento da oposição apresentada pela requerida, com o teor seguinte: Notificada da injunção apresentada, a Ré deduziu oposição. Distribuídos os autos a Tribunal, mostrou-se decorrido o prazo legal de 10 dias, sem que a Ré tenha procedido ao pagamento da taxa de justiça devida, nem junto comprovativo de pedido ou concessão de apoio judiciário, conforme se impunha ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais. Nessa sequência, por notificação datada de 03/06/2024, concretizada em 06/06/2025 (cfr. artigo 248.º do Código de Processo Civil), foi a Ré notificada na pessoa da ilustre mandatária, para proceder ao pagamento da primeira prestação da taxa de justiça devida, no valor de € 153,00, acrescida na multa processual no valor de € 153,00, a que alude o artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Não o tendo feito, posteriormente, ao abrigo do disposto no artigo 570.º, n.º 5 e 6, do Código de Processo Civil, por notificação datada de 16/07/2025, concretizada em 21/07/2025 (cfr. artigo 248.º do Código de Processo Civil), foi a Ré notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da primeira prestação da taxa de justiça devida, no valor de € 153,00, acrescida da multa no valor de € 153,00 e acrescida de multa no valor de € 510,00, bem como advertida de que a falta de pagamento determinaria o desentranhamento da peça processual por si apresentada. Na medida em que os prazos processuais não correram durante as férias judiciais, o prazo para pagamento atingiu o seu termo em 10/09/2025 (artigo 137.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Destarte, a Ré não procedeu ao respetivo pagamento. Face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 570.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, atento o não pagamento da guia emitida em 16/07/2025, determina-se o desentranhamento da oposição deduzida pela Ré em 26/04/2024 (ref.ª 48737313 e no Citius com ref.ª 132198876). ii) decisão que conferiu força executiva ao requerimento de injunção e condenou a requerida nas custas, com o teor seguinte: Nos presentes autos a Autora (…) STC, S.A. intentou injunção para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, ao abrigo do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, contra a Ré (…). * A Ré foi citada em 11 de abril de 2024, tendo-lhe sido comunicado o prazo para exercer defesa, bem como a advertência de que na falta de pagamento ou de oposição poderia ser aposta fórmula executória ao requerimento, nos termos do artigo 1.º, n.º 2 e artigo 2.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.Como se decidiu supra a oposição da Ré ficou sem efeito. Não se afiguram, de forma evidente, exceções dilatórias (nem qualquer das situações previstas no artigo 14.º-A, n.º 2, do supra mencionado regime), além de que o pedido seja manifestamente improcedente. Face ao exposto, confere-se força executiva ao requerimento de injunção, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. * Valor: € 12.969,71 (doze mil e novecentos e sessenta e nove euros e setenta e um cêntimos) – artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1 e 2 e 306.º, n.º 1 e 2, primeira parte, do Código de Processo Civil e 18.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.Custas: condena-se a Ré no pagamento das custas – artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC. Registe e notifique. Inconformada, a requerida interpôs recurso da decisão que conferiu força executiva ao requerimento de injunção, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão de absolvição da instância, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «I. O requerimento de injunção padece de ineptidão, não cumprindo os requisitos, o que se invoca para todos os efeitos legais., sendo omisso no que respeita à alegação de factos concretos que fundamentam a sua pretensão. II. Não se extrai da leitura do requerimento a actividade exercida pela Requerente e a que título o mesmo contrato foi celebrado, nem as condições do contrato eventualmente subjacentes ao alegado contrato e, em consequência, ao requerimento de injunção. III. O requerimento injuntivo é omisso quanto ao plano de prestações, nomeadamente, quanto à data de vencimento das referidas prestações, taxa de juro e invocada interpelação e data da mesma. IV. O requerimento de injunção é contraditório e ininteligível, pois é alegada como dívida principal o montante de € 8.485,18, quando depois na descrição dos fundamentos, no ponto 6, alega que por documento particular foi celebrado pela … (Sucursal da S.A. Francesa …) com a Requerida um contrato de financiamento, no valor de € 4.000,00 e faz uma ininteligível contabilização dos juros, no valor total de € 4.484,53. V. Tampouco, se percebe qual a correspondência do valor de capital em concreto. VI. Desconhece-se, até, que serviços efectivos a Requerente entende terem sido prestados, quais as condições dos mesmos, quais foram e em que data e o valor das prestações e forma de pagamento das mesmas, data de vencimento das referidas prestações, taxa de juro e invocada interpelação e data da mesma, bem como, a junção do original do contrato aos presentes autos, o que se requer. VII. Para além de não juntar qualquer documento denominado de contrato, a recorrida não identificou sequer a conta de onde deviam provir as transferências, nem o seu valor. VIII. Nem sequer, a recorrida indicou a data de resolução do contrato. IX. A recorrente desconhece qual o contrato a que se reporta o reclamado crédito, não tendo sido junto aos autos qualquer documento identificativo do contrato celebrado, por parte da recorrida e apenas fazendo referência à data longínqua de celebração de 01/02/2004. X. A recorrida não alegou com o rigor que deveria. XI. A recorrida não refere data em que, eventualmente se terá constituído a mora, em termos cronológicos. XII. A recorrida é omissa na alegação da concreta data de vencimento da prestação e data do respectivo pagamento convencionado, em violação do que foi contratualmente acordado. XIII. Verifica-se que não estará devidamente caracterizada a situação de constituição da obrigação, nomeadamente, quanto ao seu incumprimento e os peticionados juros. XIV. A recorrida, perante todos os factos concretos que omitiu, não cumpriu o ónus de alegação da factualidade que integram a causa de pedir, incumprimento esse que não pode ser posteriormente suprido, dado que o vício de que padece o requerimento/petição, não é passível de ser colmatado. XV. A nulidade do processo decorrente da ineptidão da petição inicial constitui uma excepção dilatória, determinante da absolvição do réu da instância (artigos 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, alínea b), do Código de Processo Civil). XVI. Efectivamente, a toda a ação corresponde um pedido e uma causa de pedir, sendo o pedido o efeito jurídico pretendido pelo autor e a causa de pedir os factos concretos que geram o efeito jurídico pretendido. XVII. Deve, por isso, o autor, na petição inicial, formular o pedido, isto é, solicitar ao tribunal a providência processual que julgue adequada para a tutela de uma situação jurídica ou de um interesse que afirma materialmente protegido, e indicar a causa de pedir respectiva, ou seja, alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que pretende fazer valer em juízo, deste modo delimitando o objeto do processo (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Coimbra, 1999, págs. 321 a 322). XVIII. E, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17.02. XIX. E, como resulta depois do disposto no artigo 10.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, no requerimento da providência de injunção deve o requerente expor sucintamente os factos que fundamentam a sua pretensão. XX. E «Embora num requerimento de injunção se tenha de formular a causa de pedir e o pedido num modelo aprovado pelo Ministério da Justiça (nos termos do artigo 10.º do DL n.º 209/98, de 01.09), a lei não dispensa que se invoquem os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, para que se compreenda, incluindo o requerido, o negócio que está na origem do litígio e nesse sentido, esclarece o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 18-10-2016, Proc. n.º 203848/14.2YIPRT.C1, disponível em www.dgsi.pt.. XXI. Podendo ainda ler-se no referido aresto que «Não é de convidar à correcção da petição inicial (nos termos do artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do nCPC) quando a petição seja inepta nos termos do artigo 186.º do mesmo diploma, uma vez que só um articulado que não padeça dos vícios mencionados neste último preceito pode ser objecto desse convite à correcção e isto porque se a parte declinar tal convite tal comportamento de inércia não obsta a que a acção prossiga os seus termos, contrariamente à consequência para a ineptidão que é a de determinar a nulidade de todo o processo». No requerimento de injunção /petição que foi apresentado(a) pela requerente, esta, em bom rigor nada de concreto alega quanto aos termos do contrato, quanto ao valor mutuado e quanto ao número, valor e data de vencimento das prestações, quanto ao número de prestações liquidadas. Apenas é feita menção a um contrato que alegadamente terá sido celebrado em 01/02/2004. XXII. Existe, assim, uma situação de falta de alegação da causa de pedir, a qual é geradora da ineptidão da petição inicial, importando, em consequência, a absolvição da Requerida da instância, nos termos do disposto no artigo 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, alínea b), todos do Código Civil. XXIII. Porquanto, a requerente, ora recorrida, em face de todos os factos concretos que omitiu - não cumpriu o ónus de alegação da factualidade que integram a causa de pedir; incumprimento esse que não pode ser posteriormente suprido, dado que o vício de que sofre a petição inicial não é passível, de acordo com as normas processuais, de ser colmatado. XXIV. Pelo que, o Tribunal a quo devia ter sufragado a posição de que, existia, independentemente do que foi, aliás, alegado pela ré, uma situação de falta de alegação da causa de pedir, a qual é geradora da ineptidão da petição inicial, importando em consequência absolver o réu da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, alínea b), todos do Código de Processo Civil. XXV. Para além disso, existe a questão do PERSI, cuja matéria deve ser tratada previamente à entrada de qualquer acção judicial e cuja apreciação é, igualmente, de conhecimento oficioso. XXVI. Ora, estando em causa uma nulidade – por falta de integração no PERSI do devedor por parte do credor – dúvidas não existem que nos autos e do teor do requerimento, resultam motivos atinentes e mais que justificados, bem como, cabimento legal, para que fosse declarada pelo douto Tribunal a quo, a nulidade, com vista à absolvição da instância, com a, consequente, formalização da integração em PERSI do contrato em causa nos autos. XXVII. Devia o douto Tribunal a quo, ter considerado o incumprimento do regime legal da integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, o qual traduz numa falta de condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias (atípicas ou inominadas). XXVIII. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI [aprovado pelo Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25/10], quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora, intente ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. XXIX. Verifica-se, por isso, que a acção é omissa, pelo que, de acordo com o disposto no n.º 2 da alínea a) do artigo 193.º do Código de Processo Civil, conjugado com a alínea e) do artigo 288º, do mesmo Código, a presente acção padece de ineptidão e, em consequência, deveria a requerida ter sido absolvida da instância, o que se invoca para todos os efeitos. XXX. Pelo que, sempre, caberia à Requerente/recorrida o ónus de demonstrar em relação a cada uma das comunicações impostas pelo PERSI, enquanto comunicações receptícias que são: - Em primeiro lugar, a comunicação em si, que, no caso específico do PERSI, tem de ser em suporte duradouro; - Em segundo lugar, a respectiva expedição; - Em terceiro e último lugar, a respectiva chegada ao conhecimento dos executados, ou, não tendo a mesma ocorrido, que tal, especificamente, aos mesmos se ficou a dever. XXXI. Tal significa que não basta o envio da comunicação, neste caso, mas é também necessário que a mesma, o seu conteúdo seja conhecido do devedor, uma vez que as declarações de integração no PERSI e de extinção do PERSI são declarações receptícias, pelo que, “a sua eficácia estaria também dependente da sua chegada ao conhecimento do seu destinatário (cfr. artigo 224.º, n.º 1, 1ª parte, do CC), cujo ónus da prova competia ao requerente nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC. XXXII. O que, no caso em apreço, tal ónus não foi cumprido pelo Requerente de forma nenhuma. XXXIII. Devia o douto Tribunal a quo ter considerado o incumprimento do regime legal da integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, o qual traduz numa falta de condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias (atípicas ou inominadas). XXXIV. As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro, cfr. artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do dito DL n.º 227/2012, de 25/10. XXXV. Não tendo sido demonstrado nos autos que previamente foi endereçada a comunicação do PERSI e a sua conclusão, por parte da requerente/recorrida, relativa à integração no PERSI, tal redunda na verificação da exceção dilatória inominada de falta de integração no PERSI, conduzindo à absolvição da instância da requerida, ora recorrente, competindo à requerente essa prova tal não sucedeu – artigo 12.º do citado DL e 342.º-1, do CC. XXXVI. Competindo, inequivocamente, à requerente/recorrida essa prova e tal não sucedeu – artigo 12.º do citado DL e 342.º-1, do CC. XXXVII. Refere o Ac. do STJ de 28/02/2023, proc. n.º 7430/19.2T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt que “Sendo o PERSI um procedimento pautado pela negociação tendente à regularização das situações de incumprimento a comunicação da sua instauração, integração dos clientes e extinção tem natureza receptícia”. XXXVIII. Diga-se, igualmente que esta exceção dilatória inominada de falta de integração no PERSI é de conhecimento oficioso. O que significa que o Tribunal a quo devia de conhecer oficiosamente dessa excepção, sem que a mesma fosse invocada pela parte, neste caso, pela requerida. XXXIX. Neste sentido, não restam dúvidas que no caso em apreço se verifica a exceção dilatória inominada de falta de integração no PERSI, a qual devia ter conduzido à absolvição da instância da requerida, ora recorrente, fazendo assim ruir o pedido formulado pela requerente. XL. O douto Tribunal a quo deveria ter atendido ao decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.04.2021, proc. n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, Graça Amaral, in www.dgsi.pt, e segundo o qual «I - A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576.º, n.º 2, do CPC). XLI. Atento o dever do douto tribunal a quo de conhecimento oficioso da invocada exceção dilatória inominada, conduzindo esta à absolvição da instância, sem grandes considerações teóricas, tornar-se-ia inútil o conhecimento da restante matéria. XLII. Perante o que, o douto Tribunal a quo deveria ter considerado a procedência desta excepção dilatória insuprível inominada por falta de condição objectiva de procedibilidade dos presentes autos e, em consequência, decidido pela improcedência total do pedido deduzido pela requerente. Pelo que, se requer, mui respeitosamente, a V. Exa., atento o supra alegado, se digne admitir o presente Recurso de Apelação e seja a presente sentença revogada e substituída por outra que considere julgada verificada a excepção de ineptidão do requerimento injuntivo/petição inicial e, em consequência, seja absolvida da instância, a requerida, (…), nos termos dos artigos 186.º, n.º 2, alínea a), 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, alínea b), todos do Código de Processo Civil, bem como, seja igualmente procedente a excepção dilatória inominada de falta de integração no PERSI, conduzindo, esta, à absolvição da instância da requerida, ora recorrente, fazendo assim ruir o pedido formulado pela requerente, revogando-se, assim, igualmente, a força executiva ao requerimento de injunção, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.» Não foram apresentadas contra-alegações. Face às conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se é de conhecer as questões suscitadas pela apelante e, em caso afirmativo, apreciar se se verificam as exceções arguidas. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Tramitação processual Com relevo para a apreciação do objeto do recurso, extrai-se dos autos, além dos elementos indicados no relatório supra, ainda o seguinte: - consta do requerimento de injunção, além do mais, o seguinte: i. a identificação da apelada como requerente e da apelante como requerida; ii. a solicitação de que seja a requerida notificada no sentido de ser paga à requerente a quantia € 13.122,71, respeitando o montante de € 8.485,18 a capital, a quantia de € 4.484,53 a juros de mora e € 153,00 a taxa de justiça paga; iii. a seguir à menção impressa “Contrato de:”, foi aposto Financiamento para aquisição a crédito; iv. a seguir à menção impressa “Data do contrato:”, foi aposto 01-02-2004: v. a seguir à menção impressa “Período a que se refere:”, foi aposto 05-07-2010 a 26-03-2024; vi. a seguir à menção impressa “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão:”, foi aposto: I - DA LEGITIMIDADE ACTIVA 1. Por contrato de cessão de créditos, a … (Sucursal da S.A. Francesa …) cedeu o crédito aqui em causa nestes autos à (…), S.A.R.L.. 2. Também por contrato de cessão de créditos a (…), S.A.R.L. cedeu o crédito à (…), Limited que, por sua vez, cedeu o crédito à (…) STC, S.A., ora Requerente, que o aceitou. 3. A presente ação constitui meio idóneo para dar conhecimento ao devedor da cessão de créditos em termos idênticos à notificação prevista no artigo 583.º do Código Civil. 4. Neste sentido veja-se Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Setembro de 2009 e 03 de Fevereiro de 2000 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2009, disponíveis em http://www.dgsi.pt 5. A Requerente é, assim, parte legítima na presente ação, com interesse em demandar porque é a legítima titular do crédito resultante do incumprimento do contrato. II - DO CRÉDITO 6. Por documento particular foi celebrado pelo … (Sucursal da S.A. Francesa …) com a Requerida um contrato de financiamento no valor de € 4.000, ao qual foi atribuído o n.º (…). 7. A Requerida comprometeu-se ao pagamento de prestações mensais e sucessivas de € 160,00 cada. 8. O(a) Requerido(a) nunca denunciou o contrato nos termos das respetivas cláusulas. 9. No entanto, o(a) Requerido(a) deixou de efetuar o pagamento mensal das prestações, pelo que se verificou o incumprimento definitivo do contrato na data referida supra em “Período a que se refere de”, tendo ficado em dívida a título de capital, juros vencidos e despesas os valores discriminados supra na “liquidação”. 10. Pelo exposto, é o(a) Requerido(a) responsável pelo pagamento à Requerente da quantia aí peticionada, acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como de todas as custas de parte, a apurar a final. 2.2. Apreciação do objeto do recurso Está em causa procedimento de injunção intentado pela apelada no Balcão Nacional de Injunções, remetido ao Tribunal na sequência da apresentação de oposição pela requerida e distribuído como ação declarativa de condenação, após o que, por despacho proferido em 02-10-2025 e não impugnado, foi determinado o desentranhamento da oposição. Vem posta em causa na apelação a decisão, proferida pela 1ª instância em 02-10-2025, que conferiu força executiva ao requerimento de injunção apresentado pela apelada e condenou a apelante nas custas. Nas alegações de recurso, a apelante sustenta, em síntese, o seguinte: i) o requerimento de injunção padece de ineptidão, por falta de causa de pedir, e tal configura nulidade de todo o processo, exceção dilatória que deveria ter conduzido à absolvição instância; ii) a requerente não demonstrou ter cumprido as obrigações impostas pelo regime jurídico do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), o que configura uma exceção dilatória inominada que deveria ter conduzido à absolvição da instância. Defende a apelante que as exceções dilatórias invocadas no recurso são de conhecimento oficioso e deveriam ter sido apreciadas pelo tribunal, conduzindo à absolvição da instância, pugnando pela revogação da decisão recorrida, que conferiu força executiva ao requerimento de injunção, e pela prolação de decisão que a absolva da instância. Vejamos se lhe assiste razão. A presente ação declarativa teve origem em procedimento de injunção apresentado pela apelante junto do Balcão Nacional de Injunções, cujo secretário, perante a oposição apresentada pela requerida, remeteu os autos a juízo, vindo o processo a ser distribuído como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. É sabido que a injunção é remetida pelo secretário à distribuição nas situações elencadas no artigo 16.º do regime aprovado em anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, designadamente quando for deduzida oposição, conforme prevê o n.º 1 do preceito. Regulando os termos posteriores à distribuição, o artigo 17.º do mencionado regime dispõe, no n.º 1, que, após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º; esclarece o n.º 3 do preceito que, recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais. No caso presente, após a distribuição e na sequência de vicissitudes várias, foi determinado o desentranhamento da oposição apresentada, o que não vem posto em causa na apelação, incidindo o recurso na subsequente decisão judicial, que atribuiu força executiva ao requerimento de injunção com fundamento na falta de oposição. Estando em causa decisão judicial proferida após a transmutação do procedimento de injunção em ação declarativa, cumpre atender ao disposto, sob a epígrafe Falta de contestação, no artigo 2.º do aludido regime, com a redação seguinte: Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente. Ao estatuir que, perante a falta de contestação do réu pessoalmente citado, o juiz confere força executiva à petição, salvo se ocorrerem, de forma evidente, exceções dilatórias ou se o pedido for manifestamente improcedente, o citado artigo 2.º faz depender o efeito cominatório da verificação do indicado pressuposto negativo. Explicando o teor deste preceito, afirma Salvador da Costa (A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 2021, 8.ª edição, Coimbra, Almedina, pág. 42) o seguinte: «(…) o referido efeito de atribuição de força executiva à petição inicial só pode ocorrer inverificadas que sejam evidentes exceções dilatórias ou a manifesta improcedência do pedido, ou seja, fundamentos ostensivos de absolvição do réu da instância ou do pedido. As referidas exceções dilatórias, que se consubstanciam em factos que obstam ao conhecimento do mérito da causa, conforme decorre do artigo 576.º, constam no elenco exemplificativo previsto artigo 577.º, ambos do supracitado Código [Código de Processo Civil]. A pretensão formulada pelo autor é manifestamente improcedente ou inviável, ou porque a lei a não comporta, ou porque os factos alegados, face ao direito aplicável, de todo a não justificam.» No caso presente, a 1ª instância considerou a requerida regularmente citada e consignou, de forma genérica ou tabelar, não se evidenciarem exceções dilatórias, nem a manifesta improcedência do pedido, após o que, invocando a falta de oposição e o efeito cominatório estabelecido no artigo 2.º do aludido regime, conferiu força executiva ao requerimento de injunção. Discordando da decisão proferida, a apelante sustenta que a 1ª instância deveria ter apreciado e considerado verificada a existência das exceções dilatórias – a saber: a nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento de injunção e a falta de demonstração do cumprimento das obrigações impostas pelo regime jurídico do PERSI – que arguiu nas alegações de recurso, defendendo que as mesmas impunham a respetiva absolvição da instância. Cumpre analisar, antes de mais, a oportunidade da arguição dos vícios invocados pela recorrente, sendo certo que se trata de questões não colocadas perante a 1ª instância, que sobre as mesmas se não pronunciou, sendo suscitadas unicamente nas alegações do recurso de apelação. Estando em causa a nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento de injunção e a falta de demonstração do cumprimento das obrigações impostas pelo regime jurídico do PERSI, os vícios arguidos configuram exceções dilatórias de conhecimento oficioso, pelo que nada obsta a que sejam conhecidas pela Relação, não obstante terem sido suscitadas pela primeira vez em sede de recurso. Sustenta a apelante que o requerimento de injunção deveria ter sido considerado inepto, por falta de causa de pedir, dado que não foram alegados os factos concretos em que se baseia a pretensão formulada; afirma a apelante que o requerimento é omisso, designadamente, quanto: à atividade exercida pela requerente; ao concreto contrato celebrado, ao plano de prestações nele acordado, nomeadamente à data de vencimento das prestações e à taxa de juro; à data da invocada interpelação; aos concretos serviços prestados; à identificação da conta relativa às transferências efetuadas e ao seu valor; à data da resolução do contrato e à data da constituição em mora. A apreciação da questão suscitada impõe se tenha em conta o artigo 10.º do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 1-09, preceito que regula a forma e o conteúdo do requerimento. Consta do n.º 1 do aludido artigo que o modelo de requerimento de injunção é aprovado por portaria do Ministro da Justiça, esclarecendo o n.º 2 que nele deve o requerente, além do mais, expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão [alínea d)]. Incumbindo ao requerente invocar, ainda que de forma sucinta, os factos dos quais procede a pretensão deduzida, face à questão suscitada pela recorrente, cumpre analisar o requerimento de injunção apresentado, de forma a verificar se padece do vício arguido. No requerimento de injunção em causa, a ora apelada requereu que a apelante fosse notificada no sentido de lhe ser paga a quantia de € 13.122,71, reportando-se € 8.485,18 a capital, € 4.484,53 a juros vencidos e € 153,00 à taxa de justiça paga. Consta do aludido requerimento, além do mais, o seguinte: i. a identificação da apelada como requerente e da apelante como requerida; ii. a solicitação de que seja a requerida notificada no sentido de ser paga à requerente a quantia € 13.122,71, respeitando o montante de € 8.485,18 a capital, a quantia de € 4.484,53 a juros de mora e € 153,00 a taxa de justiça paga; iii. a seguir à menção impressa “Contrato de:”, foi aposto Financiamento para aquisição a crédito; iv. a seguir à menção impressa “Data do contrato:”, foi aposto 01-02-2004: v. a seguir à menção impressa “Período a que se refere:”, foi aposto 05-07-2010 a 26-03-2024; vi. a seguir à menção impressa “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão:”, foi aposto: I - DA LEGITIMIDADE ACTIVA 1. Por contrato de cessão de créditos, a … (Sucursal da S.A. Francesa …) cedeu o crédito aqui em causa nestes autos à (…), S.A.R.L.. 2. Também por contrato de cessão de créditos a (…), S.A.R.L. cedeu o crédito à (…), Limited que, por sua vez, cedeu o crédito à (…) STC, S.A., ora Requerente, que o aceitou. 3. A presente ação constitui meio idóneo para dar conhecimento ao devedor da cessão de créditos em termos idênticos à notificação prevista no artigo 583.º do Código Civil. 4. Neste sentido veja-se Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Setembro de 2009 e 03 de Fevereiro de 2000 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2009, disponíveis em http://www.dgsi.pt 5. A Requerente é, assim, parte legítima na presente ação, com interesse em demandar porque é a legítima titular do crédito resultante do incumprimento do contrato. II - DO CRÉDITO 6. Por documento particular foi celebrado pelo … (Sucursal da S.A. Francesa …) com a Requerida um contrato de financiamento no valor de € 4.000, ao qual foi atribuído o nº (…). 7. A Requerida comprometeu-se ao pagamento de prestações mensais e sucessivas de € 160.00 cada. 8. O(a) Requerido(a) nunca denunciou o contrato nos termos das respetivas cláusulas. 9. No entanto, o(a) Requerido(a) deixou de efetuar o pagamento mensal das prestações, pelo que se verificou o incumprimento definitivo do contrato na data referida supra em “Período a que se refere de”, tendo ficado em dívida a título de capital, juros vencidos e despesas os valores discriminados supra na “liquidação”. 10. Pelo exposto, é o(a) Requerido(a) responsável pelo pagamento à Requerente da quantia aí peticionada, acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como de todas as custas de parte, a apurar a final. Analisando o requerimento de injunção apresentado, verifica-se que a requerente invoca a celebração em 01-02-2004, entre a sociedade … (Sucursal da S.A. Francesa …) e a requerida, de um contrato de financiamento para aquisição a crédito, no valor de € 4.000,00, ao qual foi atribuído o n.º (…), tendo as partes acordado no pagamento pela requerida de prestações mensais e sucessivas no valor de € 160,00, o que não cumpriu, encontrando-se em dívida, a título de capital, juros vencidos e despesas, os valores peticionados; mais alega que a … (Sucursal da S.A. Francesa …) cedeu o crédito decorrente do indicado contrato à sociedade (…), S.A.R.L., que o cedeu à sociedade (…), Limited que, por sua vez, o cedeu à requerente, que o aceitou. A alegação apresentada pela requerente, apesar de especificar o contrato fonte da obrigação cujo incumprimento baseia a pretensão deduzida, é omissa quanto a determinados elementos essenciais para aferição da situação de incumprimento em que baseia o pedido formulado, designadamente a especificação das concretas obrigações decorrentes do contrato celebrado e do respetivo incumprimento, bem como a atuação da credora na sequência da cessação do cumprimento pela requerida do acordado. O artigo 5.º, n.º 1, do CPC, estabelecendo o ónus de alegação das partes, dispõe que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. Como se depreende do disposto no artigo 581.º, n.º 4, do mesmo código, a causa de pedir é justamente o facto jurídico concreto de que procede o efeito que se pretende fazer valer com a ação. Tratando-se de injunção, permite o artigo 10.º, n.º 2, alínea d), do supra citado DL, que tal alegação seja efetuada de forma sucinta, mas não a dispensa. Pretendendo a requerente da injunção obter a notificação da requerida no sentido de lhe ser paga a quantia que, emergente do contrato de financiamento invocado, entende encontrar-se em dívida, não individualiza as prestações que considera incumpridas, nem a atuação da credora na sequência da cessação do cumprimento pela requerida do acordado. Verifica-se, assim, que os factos alegados pela requerente se mostram insuficientes ou não suficientemente concretizados, à luz do direito invocado na injunção. Porém, prevendo o artigo 17.º, n.º 3, do regime em apreciação, a possibilidade de o juiz convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, previamente à apreciação das consequências decorrentes das detetadas insuficiências ou imprecisões na exposição da factualidade que fundamenta a pretensão formulada, impõe-se convidar a requerente a aperfeiçoar o requerimento de injunção, mediante a apresentação de articulado aperfeiçoado. Invoca a apelante ainda a verificação de uma exceção dilatória inominada decorrente da falta de demonstração do cumprimento pela requerente, previamente à instauração da injunção, de obrigações impostas pelo regime jurídico do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). O DL n.º 227/2012, de 25-10, que entrou em vigor a 01-10-2013 (art.º 40.º), estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações. O artigo 12.º dispõe que as instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito. Estabelece o artigo 13.º que, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado. Após estes contactos preliminares, mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa, conforme impõe o artigo 14.º, n.º 1; estabelece o n.º 4 deste preceito que a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. O artigo 17.º, por seu turno, elenca os fundamentos de extinção do PERSI e dispõe, no n.º 3, que a instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento; esclarece o n.º 4 do preceito que a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1 (a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento). Invocando o incumprimento de um contrato de crédito outorgado entre uma instituição de crédito e a requerida, incumbia à requerente demonstrar a implementação do PERSI previsto naquele diploma, o que não fez, mostrando-se o requerimento de injunção omisso quanto ao cumprimento das obrigações impostas pelo aludido regime jurídico. Face à previsão do artigo 17.º, n.º 3, do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, também nesta sede se impõe convidar a requerente a aperfeiçoar o requerimento de injunção, facultando-se-lhe a possibilidade de apresentar articulado em que demonstre o cumprimento das obrigações impostas pelo regime jurídico do PERSI, previamente à apreciação das consequências decorrentes da omissão de tal demonstração. O convite ao aperfeiçoamento, conforme explica José Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pág. 144), “constitui um remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados. No primeiro caso, está em causa a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma exceção, por não terem sido alegados todos os que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada. No segundo caso, estão em causa afirmações feitas, relativamente a alguns desses elementos de facto, de modo conclusivo (abstrato ou jurídico) ou equívoco”. Verificando que os factos alegados pela requerente se mostram insuficientes ou não suficientemente concretizados, à luz do direito invocado na injunção, e que foi omitida a demonstração do cumprimento das obrigações impostas pelo regime jurídico do PERSI, deveria a 1ª instância ter convidado ao aperfeiçoamento do requerimento de injunção, o que não fez. Não tendo o tribunal recorrido convidado a requerente a suprir as aludidas insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, bem como a demonstrar o cumprimento das obrigações impostas pelo regime jurídico do PERSI, não fez uso do poder-dever estabelecido no citado artigo 17.º, n.º 3, integrado no dever de gestão processual plasmado no artigo 6.º do Código de Processo Civil. Assim sendo, perante a omissão do despacho de aperfeiçoamento, não tendo sido facultada à requerente a possibilidade de suprir as deficiências do requerimento de injunção, não pode esta Relação apreciar as consequências daí decorrentes, sob pena de incorrer no vício de excesso de pronúncia previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, do CPC. Estando em causa a omissão do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de injunção, previamente à apreciação da verificação da matéria de exceção invocada pela apelante, impõe-se determinar a prolação do aludido despacho. Reportando-se ao conhecimento pelo juiz de questões de que não podia tomar conhecimento [excesso de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, alínea d)], explicam João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, volume I, Lisboa, AAFDL Editora, 2022, pág. 633) o seguinte: «(…) a não possibilidade do conhecimento de uma questão pode ser absoluta, se o tribunal não pode conhecer, em circunstância alguma, dessa questão (como sucede quando a questão não tiver sido levantada pelas partes e não for de conhecimento oficioso), ou relativa, se o tribunal não pode conhecer, em certas condições, dessa questão, mas poderia conhecê-la em outras circunstâncias (por exemplo: (…) o tribunal não pode proferir uma decisão-surpresa (artigo 3.º, n.º 3), mas pode decidir com base num fundamento não alegado pelas partes depois de as ouvir previamente)». Definindo os poderes da Relação em sede de modificabilidade da matéria de facto, o artigo 662.º CPC dispõe, na alínea c) do seu n.º 2, que o Tribunal deve mesmo oficiosamente anular a decisão proferida na 1ª instância, designadamente quando, não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados. Com relevo para a questão em apreciação, afirma Miguel Teixeira de Sousa [Controlo pela Relação da omissão do dever de cooperação da 1ª instância, Blog do IPPC, in: https://blogippc.blogspot.com/2014/06/controlo-pela-relacao-da-omissao-do.html] o seguinte: «(…) nada impede que a Relação anule oficiosamente a decisão da 1ª instância se considerar que dela faltam factos que poderiam ter sido alegados pela parte se a 1ª instância tivesse cumprido o seu dever de convite ao aperfeiçoamento do articulado. A circunstância de a nulidade decorrente da omissão do dever de cooperação não ser de conhecimento oficioso não impede a anulação oficiosa da decisão que é proferida após essa omissão.» Perante a omissão do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de injunção e a consequente insuficiência detetada na matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, cumpre anular a decisão proferida pela 1ª instância, de forma a serem supridas as deficiências detetadas, após convite à concretização factual da matéria alegada, nos termos supra expostos. Como tal, mostra-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em anular a decisão recorrida e determinar que o Tribunal de 1ª instância profira despacho a convidar a apelada a aperfeiçoar o requerimento de injunção, mediante a apresentação de articulado nos termos supra indicados. Sem custas. Notifique. Évora, 18-06-2023 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Maria Domingas Alves Simões (1ª Adjunta) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2ª Adjunta) |