Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIME CONTINUADO CONSUMAÇÃO CONEXÃO DE PROCESSOS | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2018 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DEFERIDA A ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | I - O tribunal competente para conhecer de uma continuação criminosa é o da área onde se realizou o último acto integrado na continuação. | ||
| Decisão Texto Integral: | A Meritíssima Juíza do Juízo de Competência Genérica de Ponte Sor – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre veio suscitar a resolução do conflito negativo de competência surgido entre ela e a Meritíssima Juíza do Juízo Local Criminal de Évora, para o julgamento do processo n.º 277/12.9GBPSR, em que são arguidos AA, BB, CC e DD, os 3 primeiros, pela prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art. 108.º, n.º1, em articulação com os artigos 1.º e 3.º, n.º1, do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro, e 30.º, n.º2 do Código Penal, e a última de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelos artigos já citados do DL 422/89, uma vez que cada uma das Magistradas dos referidos juízos imputou ao outro juízo a competência territorial para a realização do julgamento, declinando a do juízo a que está vinculada. Com efeito, por seu despacho de 13-12-2017, a Merítissima Juíza do Juízo Local Criminal de Évora, entende que o crime imputado à arguida DD consumou-se no concelho de Ponte Sor e a actuação sob a forma continuada imputada aos demais arguidos teve os seus últimos actos praticados no mês de Agosto de 2012 em dois concelhos e dois momentos diferentes: em Ponte de Sor no mês de Agosto, sendo narradas duas situações fácticas (uma no Café N. na Ervideira e outra no A.Bar em Ponte de Sor) e em Beja, no ínicio do mês de Agosto, pelo que, na sua óptica, seria o Juízo de Competência Genérica da Ponte de Sor o competente para a realização do julgamento. Por sua vez, a Meritíssima Juíza do Juízo de Competência Genérica da Ponte de Sor entende, muito resumidamente, que a consumação do crime ocorre com a apreensão da máquina que vinha desenvolvendo os jogos e que era explorada pelos autores dos crimes, pelo que, tendo em conta as datas da apreensão de cada uma das máquinas constantes da acusação, o último facto integrante do crime continuado terá sido praticado em 9 de Outubro de 2012, em Évora (art. 252.º da acusação), pelo que para o julgamento do crime que vem imputado aos arguidos, sob a forma continuada, sempre será competente o Juízo Local Criminal de Évora. Foi cumprido o disposto no art.º 36.º do Código de Processo Penal. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, nesta sede, emitiu o respetivo Parecerno sentido de que o presente conflitodeve ser resolvido atribuindo-se a competência para o efeito em causa ao juízo de competência genérica da Ponte de Sor, porquanto os últimos actos executórios terão ocorrido em Vale de Açor, Ponte de Sor. Por sua vez, a arguida DD defende que a competência para conhecer dos crimes imputados aos arguidos pertencerá ao Juízo Local Criminal de Èvora, porquanto o último facto terá sido praticado em Èvora, em 9 de Outubro de 2012. Não se torna necessário recolher outras informações e provas. Cumpre decidir. Com o presente incidente pretende-se, em síntese, obter decisão que resolva definitivamente a quem deferir a competência para o julgamento dos arguidos no âmbito do processo supra referido. Não existem divergências entre as Exmªs Magistradas em conflito quanto ao quadro de facto essencial traçado para a solução deste e quanto ao trânsito em julgado das respetivas decisões. Dos autos extraem-se as seguintes ocorrências com relevância para a decisão: A - O Ministério Público deduziu acusação, em processo comum, por tribunal singular, contra os arguidos AA, BB e CC, a quem imputou a prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de exploração ilícita de jogo. Os factos integrantes do crime continuado foram verificados nas seguintes datas e locais: i) Em 30-08-2012, em Vale de Açor, Ponte de Sor (Grupo Desportivo…) – factos 4, 5 a 37; ii) Em 30-08-2012, em Ervideira, Ponte de Sor (Café N.) – factos 38 a 54; iii) Em 18 de Setembro de 2012, Baleizão, Beja (Café B.) – factos 92 a 115; iv) Em 18 de Setembro de 2012, Pavia, Mora (Café M.) – factos 116 a 183; v) Em 28 de Setembro de 2012, Montoito, Redondo (Café Snack Bar A.) – factos 184 a 248; vi) Em 9 de Outubro de 2012, Évora (Cafetaria X) – factos 249 a 269; B – O Ministério Público imputou à arguida DD a prática, em autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo (previsto e punido pelo art. 108.º, n.º1, em articulação com os artigos 1.º e 3.º, n.º1, do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro) que terá ocorrido em 30-08-2012, na Ponte de Sor (A. Bar), a que se reportam os artigos 55 a 91 e 270 a 274 da acusação. Vejamos. As prescrições contidas no nosso CPP (art. 19.º e ss.) sobre competência territorial visam determinar qual o tribunal que, entre os da mesma espécie materialmente competente, deve ser chamado à jurisdição no caso concreto; tratam, por outras palavras, de repartir as causas penais pelos diversos tribunais da mesma espécie. O sentido e a finalidade desta regulamentação consistem em procurar para cada caso penal o tribunal que, em condições preferíveis de imediação – e dadas portanto as suas estritas conexões com o lugar do crime ou a localização do arguido –, possa conhecer da causa. De forma todavia a que, quanto possível, a cada caso corresponda um único tribunal territorialmente competente. Neste sentido o Prof. Eduardo CORREIA, Processo Criminal 283. No art. 19.º-1 consagra-se como critério geral de determinação da competência territorial o da consumação da infração: “É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação”. A dilucidação do lugar da consumação, o chamado locus delicti, depende de modo decisivo da natureza do crime, designadamente, da caracterização do respetivo tipo - Cf. Prof. Eduardo CORREIA, ob. cit, 283. Problemas especiais são suscitados por aquelas infrações que se consumam através de uma série de atos sucessivos e reiterados (crimes habituais: v. g., o crime de aborto agravado pela habitualidade, art. 141.º-2 do CP, e o lenocínio, art. 169.º do CP; e de execução continuada: v. g., mas não necessariamente, o crime de violência doméstica, art. 152.º do CP), ou de um ato ou omissão que se prolonga no tempo por vontade do autor (crimes duradouros, v. g. o sequestro, art. 158.º do CP). Para estas hipóteses rege o n.º 3 do art. 19.º, que dá competência ao “tribunal em cuja área se tiver praticado o último ato ou tiver cessado a consumação”. Idêntica solução vem sendo defendida, no caso de estarmos perante um crime continuado. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal I – Noções Gerais, Elementos do Processo Penal, 6.ª Edição, a fls. 202, defene que (Tratando-se de crime continuado, o lugar determinante da competência territorial é o do último crime que integra a continuação. O crime continuado é o crime que resulta do agrupamento de vários "crimes", ou melhor, de condutas várias que integram o mesmo crime, sendo considerado um só para efeitos de punição. Para efeitos processuais deve considerar-se o crime continuado como um crime que se consuma por actos sucessivos, sendo, por isso, aplicável directamente o n.º3 do art. 19.º.” No mesmo sentido, a posição dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto (Código Processo Penal, Comentários e Notas Práticas, em anotação ao artigo 19.º). Era também essa a solução que derivava do anterior Código de Processo Penal de 1929, por força do §2.º do artigo 45.º, que foi reafirmada no Ac. do STJ de 12-01-1994, publicado na CJ (Acórdãos do STJ), Ano II, Tomo 1, a fls.195, nos seguintes termos: “II – O tribunal competente para conhecer de uma continuação criminosa é o da área onde se realizou o último acto integrado na continuação. III – Se houver dúvidas sobre o local onde se realizou o último acto integrado na continuação criminosa, será competente o tribunal que primeiro teve conhecimento da infracção.” Duvidas não existem de que a última conduta imputada aos arguidos AA, BB e CC que integra a continuação criminosa foi noticiada em 9 de Outubro de 2012 e ocorreu nesta cidade de Évora, pelo que, de harmonia com o disposto no art. 19.º, n.º3 do CPP, será o Juízo Local Criminal de Évora o competente para dela conhecer. No tocante ao único crime imputado à arguida DD, revelam os autos que ele terá sido cometido no estabelecimento comercial denominado “A. Bar”, sito em Ponte de Sor, área do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre. Se houve razões que levaram o Ministério Público a ordenar a conexão de processos em sede de inquérito, os factos aportados à acusação não revelam qualquer ligação entre o único crime imputado à arguida e aquele por que os demais arguidos estão acusados, na forma continuada e em co-autoria – cf. art.24.º e ss do CPP – que justifique a derrogação da regra geral do artigo 19.º. n.º1 do CPP. Na verdade, não se vislumbram os pressupostos de natureza objectiva ou subjectiva, previstos no art. 24.º do CPP, als. c), d) e e) os primeiros e a) e b) os segundos, que possam servir de base à conexão de processos. Nestes estritos termos, assiste razão à Meritissima Juíza do Juízo Local Criminal de Évora ao enjeitar a sua competência, em razão do território, para o julgamento da arguida DD, pelo que deverá ser extraída certidão do processado no processo principal, com vista ao julgamento desta arguida, pelo Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor, J1, que, diga-se, em abono da verdade, não excepcionou expressamente no seu despacho de 13-03-2018, a sua competência em relação a esta arguida. DECISÃO: Em face do exposto, decido o presente conflito atribuindo à Meritíssima Juiza 1 do Juízo Local Criminal de Évora a competência territorial para o conhecer do crime continuado, em co-autoria, que é imputado aos arguidos AA, BB e CC; a arguida DD será julgada no Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor, J1, da comarca de Portalegre, onde está pendente o processo, do qual se extrairá a devida certidão. Comunique aos tribunais em conflito e notifique nos termos do art.º 36.º, n.º 3, do CPP, e dê-se conhecimento aos Senhores Juízes Presidentes das Comarcas de Évora e Portalegre. Sem tributação. (Texto processado informaticamente e integralmente revisto pelo relator que assina) Évora, 2018-06-05 Fernando Ribeiro Cardoso |