Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | RECUSA DE JUÍZ VALIDADE DE ATOS PROCESSUAIS | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Como se afigura linear tem de haver uma especial exigência quanto à objetiva gravidade da causa de suspeição de um juiz, pois que, de outro modo, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do juiz natural, afastando-o dos autos por qualquer motivo (alicerçado, por exemplo, em discordância com uma decisão interlocutória do julgador). É que, a recusa do juiz, visando a imparcialidade do julgador, tem que ser deduzida com fundamentos pessoais concretos relativos à pessoa do juiz visado, valorados de acordo com os critérios do senso e da experiência comuns (do juízo de um cidadão de formação média), não bastando a mera discordância, ainda que fundamentada, quanto ao decidido num despacho. Dito de outro modo: a prática de determinados atos ou a adoção de certos procedimentos (quer adjetivos, quer substantivos) por parte de um Magistrado Judicial, num concreto processo, só pode relevar para a legitimidade e procedência da recusa de juiz se neles, por eles ou através deles, for possível apercebermo-nos (e apercebermo-nos inequivocamente) de um propósito de favorecimento de um sujeito processual em detrimento de outro, ou se for possível detetarmos (também inequivocamente) uma qualquer posição ou atitude de prejuízo ou preconceito, inadmissíveis face ao objeto do processo. Ou seja, no incidente de recusa não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz, mas, isso sim, o que deve averiguar-se é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. 1. No âmbito dos autos de recurso (contraordenação), registados sob o n.º 185/25.3T80LH, do Tribunal Judicial da Comarca de … (Juízo de Competência Genérica de … - Juiz …), AA vem deduzir o incidente de recusa de Juiz, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos (em síntese): “O Arguido, através do seu mandatário, apresentou requerimento em 4 de abril de 2025, solicitando a realização de prova pericial quanto ao funcionamento e fiabilidade do dispositivo de controlo de velocidade (radar) que esteve na origem da coima. Tal requerimento visava aferir se o aparelho em causa se encontrava, à data da alegada infração, em condições técnicas regulares de funcionamento e com a devida verificação metrológica atualizada. Em despacho de indeferimento, o Mm° Juiz proferiu decisão sumária no sentido de que "se tem por suficiente o certificado de verificação constante dos autos", recusando a realização da prova pericial requerida. A referida afirmação evidencia uma antecipada valoração da prova e formação de convicção quanto à validade dos factos imputados, sem que tenha ainda sido realizada a audiência de julgamento, nem garantido o contraditório quanto à prova produzida. O Arguido interpôs recurso de tal despacho, encontrando-se pendente reclamação por não admissão do mesmo, facto que, por si só, justifica(ria) a suspensão da tramitação, por uma questão, até, de bom senso. A insistência em prosseguir com a realização da audiência, ignorando a pendência de decisão superior e o direito à prova do arguido, configura uma atuação judicial que compromete objetivamente a aparência de imparcialidade exigida por lei. O comportamento do Mm° Juiz revela pré-disposição para decidir contra o arguido, o que se traduz num fundado receio de parcialidade, bastando, nos termos legais, para que se imponha a sua recusa. Acresce que a recusa da prova pericial pode vir a comprometer a própria eficácia do julgamento, pois, se a instância superior vier a admitir o recurso e a determinar a realização dessa prova, todo o julgamento realizado sem essa diligência tornar-se-á inútil e nulo, com prejuízo também para o próprio interesse público e para a economia processual. O risco de invalidar o julgamento futuro, com base na supressão de uma prova essencial e juridicamente controvertida, revela um desrespeito pelo princípio da busca da verdade material, do devido processo legal e da tutela efetiva dos direitos. O Estado de Direito exige que as decisões judiciais sejam tomadas com base em prova completa e contraditada, e não mediante uma abordagem administrativa e apriorística que antecipa juízos sem que os factos tenham sido discutidos e demonstrados. Nos termos do artigo 43.°, n.° 4 do CPP, deduzido o incidente de recusa, o juiz fica imediata mente impedido de intervir no processo até à sua decisão. Acresce que, no plano institucional, importa também preservar a credibilidade do sistema de justiça e da própria magistratura judicial, que sai lesada sempre que um julgamento possa ser colocado em causa por uma atuação processualmente precipitada. O julgamento baseado num ato judicial já viciado de parcialidade compromete a confiança pública na justiça, agravando o sentimento de desigualdade no acesso a uma decisão justa e imparcial. A proteção dos direitos fundamentais do arguido deve prevalecer sobre qualquer racionalização expedita do processo, especialmente quando estão em causa consequências penais e patrimoniais relevantes. Nenhuma economia processual justifica a realização de uma audiência que poderá vir a ser anulada se, futuramente, for reconhecido o direito à prova recusada. Em última instância, o despacho recorrido prejudica não apenas o arguido, mas também o interesse do Estado na validade e eficácia da decisão a proferir, sendo preferível o adiamento da audiência a um juízo final juridicamente irreparável.” Concluindo: “Nestes termos, requer-se: A) Que se admita o presente incidente de recusa; B) Que se declare o impedimento do Mm° Juiz indicado; C) Que se suspenda imediatamente a audiência de julgamento designada, até à decisão definitiva sobre o presente incidente; D) Que, se assim se entender, se determinem diligências complementares para melhor apuramento dos factos relevantes.” 2. Neste Tribunal da Relação de Évora, a Digna Procuradora-Geral Adjunta foi de parecer que deve ser desatendido o incidente de recusa, pronunciando-se sinteticamente nos seguintes termos: “Os receios invocados nem estão factualizados, nem se apresentam com a seriedade e gravidade adequada a gerar, de forma clara e fundada, a invocada desconfiança exterior sobre a imparcialidade da ação do Magistrado Judicial em causa à luz da delimitação que vimos de fazer dos critérios em referência. Assim, manifesta o Ministério Público o entendimento de que o requerido pedido de recusa deverá ser indeferido.” 3. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Dispõe o artigo 43.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. “O incidente da recusa apresenta-se, assim, como um expediente que visa impedir a intervenção de um Juiz em determinado processo quando existam razões sérias e graves suscetíveis de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo que esta - a imparcialidade - é uma exigência específica de uma decisão justa, despida de quaisquer preconceitos ou pré-juízos em relação à matéria a decidir ou em relação às pessoas afetadas pela decisão.”1 A apreciação da imparcialidade pode ser aferida subjetiva e objetivamente. Subjetivamente, estará em causa a avaliação da existência de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa.2 Objetivamente, deve averiguar-se se o comportamento de juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade.3 Do Acórdão da Relação de Coimbra de 10/06/1996 (CJ, 1996, tomo IV, página 63) consta que a gravidade e a seriedade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz só são suscetíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objetivamente consideradas. Uma vez que a lei não define o que se deve entender por gravidade e seriedade dos motivos, suscetíveis de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, será a partir do senso e experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser avaliadas. Ora, analisando toda a matéria constante do presente incidente de recusa de juiz, bem como os concretos fundamentos invocados pelo requerente, não se vislumbra que haja qualquer motivo sério e grave que possa pôr em causa a imparcialidade do Exm.º juiz titular do processo. Segundo o requerente, o indeferimento de uma requerida “prova pericial” quanto ao funcionamento do cinemómetro consubstancia uma “antecipada valoração da prova e formação da convicção quanto à validade dos factos imputados”. Salvo o devido respeito por tal entendimento, não se nos afigura que o mesmo tenha qualquer consistência. Com efeito, a decisão tomada apenas se pronunciou sobre o requerimento quanto a um determinado meio de prova, não configurando qualquer antecipação do juízo decisório relativamente ao fundo da causa. O entendimento defendido pelo requerente redundaria na existência de motivo de recusa sempre que fosse indeferido qualquer meio de prova, posição que reputamos não ter qualquer fundamento legal ou constitucional4. A questão da sequência recurso, não admissão do mesmo, reclamação pendente, não suspensão da tramitação5 e significado desta última também se nos afigura não constituir (obviamente até, diríamos) qualquer pré-disposição para decidir contra o arguido, enquadrando-se num (normal / possível) entendimento técnico-jurídico do julgador sobre a tramitação do processo. Assim, atendendo à bússola hermenêutica do senso e da experiência comuns, não constitui motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Exm.º juiz a apreciação que o requerente faz da forma como tal magistrado fundamentou tais decisões, mesmo a serem verdadeiros (inquestionáveis) os erros (os lapsos, as imprecisões e as omissões) apontados. “O requerente não apresenta, pois, factos indiciadores de que a conduta da Exm.ª Juíza em causa possa ser considerada suspeita, sopesando a questão de um ponto de vista objetivo (e não à luz da alegação do requerente), tudo se alicerçando, bem vistas as coisas, no subjetivismo do requerente e na formulação de meros considerandos jurídicos (considerandos que, eventualmente, poderiam servir de base a um requerimento de aclaração do despacho colocado em crise, ou a um requerimento de arguição de nulidades de tal despacho, ou a um requerimento de recurso [como efetivamente aconteceu], mas considerandos que, a nosso ver, são totalmente inócuos para a pretendida “recusa de juiz”). Com efeito, e como se nos afigura linear, tem de haver uma especial exigência quanto à objetiva gravidade da causa de suspeição de um juiz, pois que, de outro modo, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do juiz natural, afastando-o dos autos por qualquer motivo (alicerçado, por exemplo, em discordância com uma decisão interlocutória do julgador, como sucede in casu). É que, a recusa do juiz, visando a imparcialidade do julgador, tem que ser deduzida com fundamentos pessoais concretos relativos à pessoa do juiz visado, valorados, repete-se, de acordo com os critérios do senso e da experiência comuns (do juízo de um cidadão de formação média), não bastando a mera discordância, ainda que fundamentada, quanto ao decidido no despacho invocado pelo ora requerente. Dito de outro modo: a prática de determinados atos ou a adoção de certos procedimentos (quer adjetivos, quer substantivos) por parte de um Magistrado Judicial, num concreto processo, só pode relevar para a legitimidade e procedência da recusa de juiz se neles, por eles ou através deles, for possível apercebermo-nos (e apercebermo-nos inequivocamente) de um propósito de favorecimento de um sujeito processual em detrimento de outro, ou se for possível detetarmos (também inequivocamente) uma qualquer posição ou atitude de prejuízo ou preconceito, inadmissíveis face ao objeto do processo. Ou seja, no incidente de recusa não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz, mas, isso sim, o que deve averiguar-se é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz. Este tribunal superior, no âmbito do incidente de recusa de juiz, não pode ser chamado a decidir sobre a validade, a regularidade ou a pertinência de determinados atos processuais, porque, por um lado, existem para isso mecanismos processuais próprios (já acima aflorados), e, por outro lado, porque, in casu, e ao contrário do que entende o requerente, a conduta processual adotada pela Exmª juíza, objetivamente analisada, não denota uma qualquer posição ou atitude face ao objeto do processo ou aos sujeitos processuais, atitude que seja, minimamente, apta a gerar desconfiança acerca da imparcialidade de tal Juíza. Mesmo que se entendesse que a decisão da Exmª Juíza se devesse reputar de errada, nem assim tal legitimaria a formulação de qualquer juízo quanto à falta de imparcialidade ou isenção da mesma.”6 Segundo o requerente, a recusa da prova pericial corre o “risco de invalidar o julgamento futuro”. É verdade, mas tal circunstância é inerente à subida diferida dos recursos, risco que é prudencialmente assumido pela lei e que, obviamente e ao contrário do que alega o requerente, não traduz (bem pelo contrário) uma violação da tutela efetiva dos direitos, não se vislumbrando qualquer “atuação processualmente precipitada”. Sublinha-se de novo: a lei contempla mecanismos processuais para impugnar as decisões (ainda que manifestamente) controvertidas / ilegais, não consubstanciando estas, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa, sendo que o contrário redundaria na hipótese (ilegal) para, alegando-se qualquer irregularidade / nulidade processual, se violar o princípio do juiz natural (com tutela constitucional no art.º 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa). Em face do exposto, conclui-se que as razões invocadas pelo requerente, avaliadas segundo critérios do senso e experiência comuns, não permitem, manifestamente, formular qualquer juízo de desconfiança ou suspeição quanto à imparcialidade e isenção do Exm.º juiz, sendo que a discordância quanto às decisões proferidas pelo mesmo relativamente às questões alegadas neste incidente de recusa não constituem fundamento para questionar a falta de imparcialidade de tal magistrado, e, assim, fundamentar o pedido de recusa. 4. Nos termos expostos, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o pedido de recusa formulado por AA. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 25 de junho de 2025, Edgar Valente (relator) Carla Francisco (1.ª adjunta) Jorge Antunes (2.º adjunto)
.............................................................................................................. 1 Acórdão deste TRE de 08/03/2018 proferido no processo n.º 13/18.6YREVR e disponível em www.dgsi.pt, que seguiremos de perto. 2 Paulo Pinto de Albuquerque e Helena Morão in Comentário do Código de Processo Penal, 5.ª edição, vol. I, UCP Editora, 2023, página 151. 3 Idem, página 152. 4 Segundo o Acórdão da Relação de Lisboa de 10/01/2001 proferido no processo nº 200101100042833, disponível em www.dgsi.pt, “o direito à recusa do juiz não se acha no erro extremo da decisão, segundo a ideia de que, ultrapassando determinado limite de desconformidade com a Lei, o juiz deve ser afastado da causa. O êxito da recusa deve assentar, em regra, na verificação de circunstâncias extrínsecas ao desenrolar da causa, pois ao contrário correr-se-ia o risco de toda e qualquer decisão errada poder ser considerada motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança de que fala o artigo 43º, nº 1, do C. P. Penal”. 5 O que é, aliás, um entendimento pacífico. Neste sentido, entre outras referências, vide Pereira Madeira in Código de Processo Penal Comentado, 3.ª edição revista, 2021, Almedina, página 1271 e Fernando Gama Lobo in Código de Processo Penal Anotado, 3.ª edição, 2019, Almedina, página 882. 6 Cfr. Acórdão deste TRE acima citado. |