Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
111/13.2GTSTR.E1
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Descritores: TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
PENA DE PRISÃO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
Data do Acordão: 04/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Justifica-se a substituição por trabalho a favor da comunidade, da pena de 10 meses de prisão aplicada a arguido condenado por crime de condução sem habilitação legal, que anteriormente nunca esteve preso mas já sofreu quatro condenações pelo mesmo crime, em penas de multa e numa pena de prisão suspensa e tendo decorrido 7 anos sobre a última condenação.
Decisão Texto Integral:

Processo nº 111/13.2GTSTR.E1

Acordam na Secção Criminal:
1. No Processo nº 111.13.2GTSTR do Tribunal Judicial de A foi proferida sentença em que se decidiu condenar NIM como autor de um crime de condução sem habilitação legal do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 meses de prisão a cumprir em dias livres, em 60 fins-de-semana seguidos, em períodos de 48 (quarenta e oito) horas compreendidos entre as 20H00 de Sexta-feira e as 20H00 de Domingo, com início no segundo fim-de-semana após o trânsito em julgado da presente decisão.
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo:
“I - Atenta ainda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, os factos pelos quais vem acusado subsumem-se nas normas jurídicas invocadas na douta sentença proferida pelo tribunal A Quo.
II - O crime pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos, é um crime de perigo abstracto, por não estarem individualizadas quaisquer vítimas, nem por se tratar de crime, cujo resultado obrigatório, seja o de colocação em perigo de determinados bens jurídicos.
III - A qualificação da acção, como crime, apenas resulta da experiência e senso comum, que determinam a existência de perigo, quando existe condução sem habilitação legal.
IV - Apenas foi dada como provada a condução de veículo sem habilitação legal, sem que tal conduta tenha sido agravada pela colocação em perigo de quaisquer bens jurídicos, individualizados.
V - Tal circunstâncias, por si só, revelam baixa perigosidade da acção e um reduzido desvalor de resultado.
VI - O artigo 71° do Código Penal contem os critérios que hão-de presidir à determinação da medida da pena mais adequada à finalidade de prevenção geral (natureza e grau de ilicitude em função do maior ou menor sentimento comunitário de afectação de valores) como definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstancias pessoais do agente).
VII - No crime em apreço, a confiança colectiva na validade da norma violada, não poderá ser um elemento decisivo relativamente à aplicação da pena, uma vez que estamos perante um crime de perigo abstracto não sendo possível individualizar as vítimas, mas apenas um elemento concorrente com os demais.
VIII - A pena de prisão aplicada nos presentes autos, em detrimento de outras medidas, também, privativas da liberdade como o caso da vigilância electrónica ou a semi-detenção, terá certamente, efeitos nefastos em termos pessoais e familiares do arguido, bastante mais elevados do que o que vem imposto pela necessidade de prevenção geral e especial.
IX - O arguido como resulta provado da sentença recorrida tem quatro filhos menores de idade.
X - Tais filhos menores encontram-se à sua guarda.
XI - Este núcleo familiar, é o que de mais importante e relevante que o recorrente possui, razão pela qual, a aplicação de uma pena de prisão, a cumprir em estabelecimento prisional, como determinado pela sentença recorrida, será mais gravoso, do que, em abstracto, é a finalidade útil da própria pena de prisão.
XII - O ora recorrente, vive com a sua companheira e com os seus quatro filhos, todos menores de idade.
XIII - O recorrente não descreveu, aquando do seu depoimento quaisquer factos de onde pudesse resultar qualquer conclusão quanto à sua vida familiar ser negativa, sendo certo que, aliado a tal facto é-o, também, de residir com os seus progenitores.
XIV - Como é bom de ver a verificar-se o cumprimento da pena de prisão, em estabelecimento prisional, tal situação será certamente vivida, pelo arguido e em especial pela sua família – filhos menores - de forma constrangedora, já que se tal vier a ocorrer terá repercussões a nível familiar, designadamente o afastamento da companheira e dos filhos, com todo o impacto negativo que tal acarreta.
XV - O arguido em sede de julgamento manifestou a sua não oposição à prestação de trabalho a favor da comunidade.
XVI - O crime pelo qual vinha acusado o arguido e pelo qual foi condenado é punido com pena de multa ou pena de prisão até 1 ano ou pena de multa. (artigo 3, nº.s 1 e 2 do Dec. Lei 2/98 de 03.01.)
XVII - O arguido encontra-se em condições, ainda, de poder beneficiar da aplicação dessa pena.
Caso assim se não entenda,
XVIII – Deverá ser aplicada ao arguido uma pena que substitua a pena de prisão por dias livres, por pena não detentiva, nomeadamente, a pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
XIX - Resulta dos autos que o arguido já havia sido condenado em quatro ocasiões pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal.
XX - A pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é pena inovadora disponibilizada no ordenamento jurídico-legal português com a reforma penal de 2007, decorrente da Lei nº 59/2007 de 29 de Agosto e está estabelecida no artigo 44º do Código Penal.
XXI - Não obstante inovadora que é esta pena, o regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão.
XII - Nos presentes autos, é verdade que os antecedentes criminais do arguido terão bastante relevância na medida da pena a aplicar e bem assim nas suas finalidades.
XIII - Atentas essas finalidades da própria pena, salvo melhor opinião, essas podem ainda passar, no caso vertente dos presentes autos, pela constrição da liberdade do arguido na sua residência, sob vigilância electrónica. Ou seja, haverá neste caso ainda alternativa à aplicação ou execução pena de prisão para se cumprirem as finalidades das penas, assim se evitando, por esta vez e face ao crime cometido, a prisão efectiva do arguido ainda que cumprindo a pena em regime de dias livres.
XXIV - Será pois de aplicar ao arguido, atenta toda a factualidade supra exposta, salvo melhor opinião, uma pena de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos à distância, atento o disposto no artigo 44º do Código Penal.
XXV - A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98 de 03.01; 400º do Código de Processo Penal e artigos 44º e 71º do Código Penal.
XXVI – O Tribunal recorrido deveria ter aplicado ao arguido pena, não privativa da liberdade, mediante aplicação de pena de trabalho a favor da comunidade ou, caso assim se não entenda, aplicação de pena de permanência na residência mediante controlo por vigilância electrónica, atento o disposto na Lei n° 122/99, de 20/08, (designadamente o disposto no n°.1 do artigo 1°, no artigo 2°, n°.s 2 a 5, do artigo 3°, nos artigos 4° a 6°, nas alíneas b) e c) do n°.1 do artigo 8° e no artigo 9°) que regula a vigilância electrónica, por força do artigo 9°, da Lei n°.59/07, de 04/09, na medida em que substitui pena de prisão não superior a um ano, sendo de concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 44°, n°.1, alínea a), do CP).”
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e pela confirmação da sentença.
Neste Tribunal, o Sr. Procuradora-geral Adjunto emitiu parecer também no sentido da improcedência.
Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. Na sentença consideraram-se os seguintes factos provados:
“1. No dia 29 de Julho de 2013, cerca das 23 horas, na E.N. 000 – Km 71,500, em A, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-WW, sem ser titular de carta de condução, ou de qualquer outro documento legal para o efeito.
2. O arguido sabia que não podia conduzir o aludido veículo, naquela via, por não estar legalmente habilitado para o efeito e, apesar disso, quis e logrou conduzi-lo da forma descrita.
3. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
4. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos imputados.
5. O arguido não se opõe à prestação de trabalho a favor da comunidade.
Mais se provou:
6. O veículo referido em 1) é pertença do arguido.
7. O arguido conduziu o veículo referido em 1) para ir buscar o cunhado à estação de Santarém.
8. O arguido encontra-se desempregado.
9. O arguido reside com os progenitores, os quais provêem ao seu sustento.
10. O arguido tem quatro filhos menores de idade.
11. O arguido tem o 4.º ano de escolaridade.
12. Por sentença proferida em 01.09.1999, transitada em julgado, pelo Tribunal Judicial da Maia, no âmbito do processo sumário n.º 95/99, o arguido foi condenado pela prática, em 31.08.1999, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 1,00, a qual foi declarada extinta pelo pagamento.
13. Por sentença proferida em 26.02.2003, transitada em julgado, pelo 1.ª Juízo – 1.ª secção Criminal do Porto, no âmbito do processo comum singular n.º 387/00.5SMPRT, o arguido foi condenado pela prática, em 24.03.2000, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 2,00, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento.
14. Por sentença proferida em 30.05.2006, transitada em julgado, pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, no âmbito do processo sumário n.º 304/06.9SMPRT, o arguido foi condenado pela prática, em 21.05.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão substituídos por 120 dias de multa, á taxa diária de € 4,00, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento.
15. Por sentença proferida em 29.11.2007, transitada em julgado, pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, no âmbito do processo sumário n.º 1576/07.7PTPRT, o arguido foi condenado pela prática, em 23.11.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão suspensa na execução pelo período de um ano, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento.
16. Por sentença proferida em 04.11.2009, transitada em julgado, pelo Tribunal Judicial de A, no âmbito do processo abreviado n.º 17/08.7GBSTR, o arguido foi condenado pela prática, em 06.08.2008, de um crime relativo à caça, na pena 50 dias de multa, à taxa diária de € 6,00.”
Foi ainda consignada a inexistência de factos não provados.

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar respeita à pena.
O recorrente não impugna a espécie e medida da pena, de 10 meses de prisão. Discorda apenas da substituição por dias livres, pretendendo antes a substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade ou, assim não se entendendo, que a prisão aplicada seja cumprida em regime de permanência na habitação.
Circunscrito assim o objecto do recurso, vejamos como, na sentença, se motivou a pena na parte impugnada:
“DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Dispõe o artigo 43.º, nº 1, do Código Penal, que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável.
Importa ponderar a aplicabilidade dos artigos 43.º - substituição por pena de multa –, 44.º - regime de permanência na habitação – , 45.º - prisão por dias livres – e 46.º - regime de semidetenção -, todos do Código Penal, os quais prevêem a aplicação de pena de prisão em medida não superior a um ano.
A aplicação dessas penas de substituição exige apenas que a execução da prisão não seja exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes - artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal.
O legislador entendeu assim, face ao carácter criminógeno que envolve o cumprimento de penas de prisão de curta duração, nomeadamente inferior a um ano, prescindir da plenitude das finalidades de punição, impondo o dever de substituir essa pena pela pena de substituição mesmo que esta não seja adequada e suficiente às necessidades de punição, bastando para tanto que o cumprimento da pena de prisão não seja exigido para evitar o cumprimento de novos crimes por parte do arguido.
Por isso mesmo, sustenta Odete Maria de Oliveira in Jornadas de Direito Penal, CEJ, vol. II, Lisboa 1998, pg. 71 (na altura por referência à moldura de seis meses) - estando em causa uma pena de prisão não superior a um ano, para que se proceda à substituição dessa pena por prestação de trabalho a favor da comunidade ou pela suspensão de execução dessa pena, não é necessário que se verifiquem os requisitos de realização adequada e suficiente as finalidades da punição previstos nos artigos 58.º, nº 1 e 50.º, nº 1, do Código Penal, respectivamente, requisitos esses que apenas serão exigidos quanto esteja em causa a substituição de penas de prisão superiores a um ano.
Ora, no caso em apreço, verificamos que o arguido, fora a presente, tem quatro condenações pelo crime de condução sem habilitação legal. Contudo, mais relevante, é a cadência sequencial dos crimes praticados: 1999, 2003, 2006, 2007, 2009 e 2013, bem como a circunstância de o veículo automóvel ser propriedade do arguido e estar à sua disposição.
Acresce que, pelos factos praticados em 2007 e 2008, o arguido foi condenado em 2007 e 2009, respectivamente, na pena de quatro meses de prisão substituída por 120 dias de multa e na pena de sete meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano.
O arguido brinca com as condenações que sofreu. Demonstra uma completa indiferença perante as mesmas. Em nada alterou o seu comportamento criminoso. Persiste em continuar com o mesmo. Está desempregado. Não tem meios de subsistência. Depende dos seus pais.
Assim, considero que o cumprimento da pena de prisão é efectivamente exigida pela necessidade de impedir a prática de futuros crimes, tanto mais que o arguido nada fez para tentar demonstrar uma modificação do seu comportamento. Nem a ameaça de cumprimento da pena de prisão através da mera suspensão da sua execução nem a substituição por trabalho a favor da comunidade, e menos ainda a aplicação de multas foram suficientes para evitar que o arguido continuasse repetidamente a praticar sucessivos crimes. O cumprimento da pena exige-se assim como forma a evitar essa prática.
Nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do Código Penal, a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Acrescentam os números seguintes do mesmo artigo que a prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos, tendo cada período a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito, equivalendo a cinco dias de prisão contínua.
No caso em apreço é verdade que, mesmo através desta forma de cumprimento da pena de prisão o arguido poderia ainda praticar crimes nos períodos em que se não encontra preso mas acredito que face à contínua renovação do cumprimento da pena, mesmo quando se encontra fora da prisão, terá aquele presente a situação em que se encontra e que tal será suficiente para o impedir de praticar novos crimes da mesma natureza. Considero assim que o cumprimento da pena de prisão por dias livres se mostra adequada e suficiente às necessidades da punição.
Decido, assim, que o cumprimento da pena de 10 meses de prisão seja efectuado em 60 fins-de-semana seguidos, em períodos de 48 horas compreendidos entre as 20H00 de Sexta-feira e as 20H00 de Domingo, com início no segundo fim-de-semana após o trânsito em julgado da presente decisão, em estabelecimento prisional a indicar pelos serviços prisionais.”
Começa-se por lembrar que o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, também em matéria de pena. E daqui resulta que o tribunal da Relação deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detecta incorrecções no processo aplicativo desenvolvido em 1ª instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena.
Dito de outro modo, a Relação não decide da pena como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de 1ª instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de 1ª instância enquanto componente individual do acto de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desvio do tribunal no iter aplicativo imposto por lei. Daí que não inclua, insiste-se, a determinação/fiscalização do quantum exacto de pena que, decorrendo duma correcta aplicação das normas e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionado.
Será sempre dentro desta margem de actuação que a 2ª instância exercerá os poderes de fiscalização da decisão sobre a pena.
Assim sendo, não pode deixar de se reconhecer, no presente caso e globalmente, o acerto no processo aplicativo desenvolvido na 1ª instância, patente na sentença e referente à escolha da pena principal, à determinação do seu quantum e ao afastamento da aplicação das penas de substituição “multa” e “suspensão da prisão”.
A sentença contém, porém, uma imprecisão no tratamento jurídico da factualidade, concretamente na percepção e avaliação dos antecedentes criminais do arguido. A correcção a que se procederá agora, terá repercussão na decisão do recurso.
Na verdade, concorda-se que “o arguido, fora a presente, tem quatro condenações pelo crime de condução sem habilitação legal” e que “é relevante a cadência sequencial dos crimes praticados, bem como a circunstância de o veículo automóvel ser propriedade do arguido e estar à sua disposição”.
Mas, ao contrário do que parece sugerir-se na sentença, a condenação proferida em 2009, em pena de multa, respeita a delito de caça e pouca expressão agravante assume no contexto presente.
Diz-se também a dado passo, na sentença: “Nem a ameaça de cumprimento da pena de prisão através da mera suspensão da sua execução, nem a substituição por trabalho a favor da comunidade, e menos ainda a aplicação de multas foram suficientes para evitar que o arguido continuasse repetidamente a praticar sucessivos crimes. O cumprimento da pena exige-se assim como forma a evitar essa prática.”
Acontece que o arguido nunca foi condenado em prestação de trabalho a favor da comunidade, lapso que cumpre emendar.
Das precisões e rectificações ora efectuadas resulta que a última das quatro condenações por crime semelhante ao dos autos ocorreu em 2007 e que a pena de substituição cuja aplicação o arguido aceitou em julgamento (cf. factos provados) e ora pretende ver aplicada não foi experimentada anteriormente.
A decisão sobre a pena assenta sempre num juízo de prognose e configura “necessariamente uma estrutura probabilística”, não podendo “senão concretizar-se por aproximações” (Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 27). O juízo sobre a pena envolve a identificação casuística das exigências de prevenção geral e especial e na aferição destas últimas revela necessariamente o passado delituoso do condenado.
Na determinação da pena há que avaliar, pois, os efeitos ou resultados de condenações anteriores no comportamento do condenado. Ou seja, em casos de arguidos não primários, cumpre saber sempre das concretas sanções criminais experimentadas, aquilatar do seu maior ou menor sucesso, da resposta que ainda possam ou não oferecer para o caso concreto, sobretudo quando a nova pena a proferir seja a de prisão.
E a pergunta que se coloca será sempre a de saber se ainda será possível cumprir a finalidade ressocializadora da pena fora da prisão, sendo certo que, no presente caso, o arguido ainda não cumpriu nenhum período anterior de reclusão.
A prestação de trabalho a favor da comunidade (arts 58º e 29º do CP) apresenta-se como uma medida apta a reforçar os laços entre o condenado e a sociedade e a contribuir para a sua reintegração, e não é viável, no presente caso, considerá-la desde já como resposta demasiado frágil à prevenção da reincidência.
A actividade laboral, a socialização pelo trabalho, para mais tratando-se de arguido desempregado e laboralmente desinserido (circunstância que se desconhece poder ser-lhe ou não imputável), não deve, no presente contexto, deixar de se apresentar como ainda adequada e suficiente às finalidades da punição.
A protecção do bem jurídico mostra-se concretamente assegurada com a condenação em pena de prisão, independentemente da substituição desta por trabalho comunitário, regime que não fragiliza a protecção do bem e a confiança na norma jurídica violada, tanto mais que a revogação da pena de substituição importará o cumprimento da pena principal (art. 59º, nº 2 do CP).
Esta pena de substituição, não anteriormente aplicada ao arguido, repete-se, apresenta-se como a que melhor promoverá a sua reintegração, combatendo a dessocialização, garantindo também as finalidades da pena e, através delas, a confiança na norma violada e a protecção do bem jurídico.
À prisão como última ratio da política criminal, à necessidade de compressão do efeito estigmatizante e criminógeno da prisão, ao reforço da preferência pela não prisão nos casos da pequena e média criminalidade e nas penas curtas de prisão, alia-se hoje a discussão sobre a utilidade da própria prisão, na dicotomia “pena de prisão incapacitante do delinquente” versus “pena de prisão como meio de reinserção social”.
Tendo em conta as condições factuais em causa, o quadro legal de referência e os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade, e não tendo sido o arguido condenado ainda na pena (de substituição) que ora se perspectiva, nem tendo cumprido anteriormente pena efectiva de prisão, considera-se adequada e suficiente às finalidades da punição a prestação de trabalho a favor da comunidade.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- Conceder provimento ao recurso, determinando-se que a pena de 10 meses de prisão em que o arguido foi condenado seja substituída por 300 horas de trabalho comunitário, nos termos e com os efeitos previstos nos arts 58º e 59º do CP.
- Confirmar a sentença na parte restante.
Sem custas.

Évora, 21.04. 2015
(Ana Maria Barata de Brito)
(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)