Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL INTERESSE EM AGIR | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Com a entrada em vigor do Dec. Lei 273/2001 de 13/10, a competência para o processo de justificação com vista a suprir, com fundamento na usucapião a falta de título de propriedade de imóveis, tendo em vista a descrição do prédio no registo predial, passou a ser da competência das Conservatórias no âmbito do processo de justificação (não judicial) regulado pelos artº 117º A e seg. do Cód. Reg. Predial, e não dos Tribunais. II - Há falta de interesse em agir quando, por banda dos AA. (ou dos RR.), relativamente ao objecto da acção e ao pedido quando não existe uma situação de conflitualidade sobre o direito, ou seja uma situação de incerteza objectiva e grave sobre o direito de que se arrogam. III – O interesse em agir é um pressuposto processual inominado essencial numa acção de simples apreciação positiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA C………………………., e marido F…………………….., residentes em Samora Correia, intentaram no Tribunal Judicial de Coruche, a presente acção declarativa, com processo sumário, contra J………… e mulher, M……………………, residentes em Biscainho, Coruche, M………………. e mulher, A………………… residentes no Monte da Corela Seca, S. Pedro da Gafanhoeira, Arraiolos, JF…. e mulher, AB….., residentes em Biscainho, Coruche, R……………….. e mulher, S………………………… residentes em Biscainho, Coruche, Co……………………………… e marido, Jo……………………., residentes em Samora Correia, Jq…………………………. e marido, AJ……………….., residentes em Samora Correia, An………………. e mulher, R……………………., residentes em Biscainho, Coruche, e O…………………….. e marido, L…………….., residentes em Palmela, pedindo que: - Seja declarada constituída por usucapião, como prédio distinto e autónomo, individualizado e demarcado, a parcela referida (identificada no art. 1º da petição inicial), dada a sua posse efectiva e material pelos autores, há mais de 30 anos; - Seja declarado que os autores são legítimos e exclusivos donos e possuidores da aludida parcela de terreno; - Sejam os réus condenados a reconhecer e acatar a constituição e existência de tal parcela de terreno como prédio autónomo, distinto, dividido e demarcado; - Sejam os réus condenados a abster-se da prática de qualquer acto que perturbe ou impeça a existência e exercício respectivamente desse prédio e direitos. Como sustentáculo do peticionado invocam os autores: - Serem donos e legítimos possuidores de uma parcela de terreno apto para fins agrícolas, sita na freguesia do Biscainho, concelho de Coruche, com a área de 982 m2, confrontando a Norte com C….., a Sul com M…………….., a nascente com serventia particular que dá acesso à Rua de S. Pedro e a Poente com J……………..; - Tal parcela de terreno é a destacar do prédio rústico inscrito na matriz cadastral da freguesia do Biscainho, sob o artigo 16 da secção NN e a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o nº 345/20060502, onde se encontra inscrito, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos réus J…………, M………………., JF…., R……………….., Co……………., Jo……………………………, An…………… e O…………………….. e da autora C………………………., por sucessão hereditária de JF….. e MJ….., pais dos acima referidos réus e autora; - A aludida parcela de terreno ficou a pertencer aos autores por doação verbal, nunca reduzida a escrito, que os pais da autora lhe fizeram há mais de 30 anos; - Há mais de 30 anos que os autores estão na posse efectiva e material da referida parcela de terreno, como prédio distinto, autónomo e individualizado, sempre a tendo cultivado e explorado, respeitando as suas estremas, demarcações e divisórias, como se de coisa sua efectivamente se tratasse; - O que fazem à vista, com conhecimento e reconhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém; exercem tal posse de forma exclusiva, contínua, pública, pacífica e de boa fé, pelo que adquiriram a aludida parcela de terreno por usucapião. Citados os réus não deduziram qualquer oposição. Finda a fase dos articulados foi proferida decisão pela qual se julgou o tribunal “absolutamente incompetente” para conhecer da acção, por se considerar não existir entre as partes qualquer conflito que necessitasse de ser dirimido, apenas se destinando a acção a suprir a falta de título da propriedade do imóvel, para fins registrais, tendo-se absolvido os réus da instância. *** Não se conformando com tal decisão vieram os autores interpor o presente recurso de agravo, pugnando pela competência do tribunal e pelo prosseguimento da acção, terminando por formularem as seguintes conclusões:1. Na acção proposta não há qualquer infracção das regras de competência do Tribunal em razão da matéria. 2. A justificação judicial regulamentada pelo D.L. n.° 284/84, de 22.08, concedia aos interessados a obtenção do reconhecimento judicial do seu eventual direito de propriedade sobre determinado imóvel, por ser um método mais expedito e célere. 3. O que não impedia os interessados de também recorrerem a juízo, através dos meios processuais comuns, para alcançarem tal direito. 4. Com a entrada em vigor do DL 273/01, de 13.10, a competência em processos de justificação judicial, também dada aos Tribunais comuns, passou destes para a esfera dos Conservadores do Registo Predial. 5. O que do mesmo modo, não preclude a possibilidade de os interessados recorrerem a juízo, a fim de obterem, através do processo comum, o dito reconhecimento de eventual direito de propriedade sobre determinado imóvel, designadamente por meio do instituto da usucapião. 6. A faculdade dada aos interessados, para obterem tais objectivos, vem, aliás, contemplada no próprio C.P. Civil, nomeadamente e a título de exemplo, no seu artigo 4°, n.° 2, alínea a). 7. Subentende-se isso também claramente pela expressão “pode”, usada pelo legislador no n. ° 1 do artigo 116° do C.R.Predial. 8. Nem se compreenderia também se assim não fosse, quando o próprio artigo 3° alíneas a) e e) do C.R. Predial, é claro na exigência do registo das acções comuns. 9. Não existe qualquer dúvida de que do próprio articulado da petição ressalta a existência de litigio entre AA e RR e, ainda que assim não se entenda, pode tal situação ser sanada em fase processual posterior, tratando-se, por isso, de uma acção declarativa comum, com processo sumário, a qual obedece estritamente aos termos da lei processual civil em vigor. 10. O elemento nuclear a tomar em conta para apurar da adequada forma do processo em acção comum que se instaure, é a pretensão formulada pelo Autor, ou pedido. 11. O processo comum ajusta-se à pretensão deduzida na acção. 12. Houve por parte do Tribunal “a quo” uma incorrecta interpretação ao referir uma situação de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, violando-se os preceitos legais invocados, nomeadamente os artigos 101º, 102°, 105°, 234° e 234°- A, todos do C.P.Civil, e o artigo 116° do C.R.Predial. 13. Deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se a douta decisão e ordenando-se o prosseguimento da acção. *** Não foram apresentadas contra alegações.O Mmo. Juiz a quo, proferiu despacho de sustentação da decisão recorrida. *** Apreciando e decidindo O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questão essencial que importa apreciar, resume-se em saber, se bem andou o Julgador a quo em declinar a competência do Tribunal para apreciar e decidir a presente acção. Vejamos! Conforme se pode constatar dos fundamentos de facto constantes no petitório inicial, resumidamente transcritos supra, e que nos dispensamos de transcrever de novo, os autores não invocam qualquer situação objectiva e gravosa donde se possa concluir ter sido o direito, a que se arrogam, alvo de qualquer lesão por parte dos réus, donde se pode e deve concluir (apesar de para além de peticionarem o reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela em causa, pedirem, também a condenação dos réus a reconhecerem esse direito e a absterem- -se da prática de actos que obstem ao exercício do direito de propriedade), que não estamos perante uma verdadeira acção de condenação, mas, simplesmente, perante uma acção declarativa de simples apreciação positiva. Mas então, se não há conflitualidade objectiva entre os direitos dos demandantes e dos demandados, qual o interesse dos autores na propositura da presente acção? Temos para nós que esse interesse assume, apenas natureza registral. Ou seja, visa-se com esta acção, embora não se refira tal, expressamente, no petitório inicial (certamente, intencionalmente), obter um documento para junto do Registo Predial provar o seu direito e consequentemente poder efectuar a inscrição registral do imóvel em causa. Foi este o entendimento que o Julgador a quo retirou do petitório dos autores e do facto de, no mesmo dia, em que a acção deu entrada em juízo, ter dado entrada outra acção com “objecto similar” em que figuram como autores os ora réus Co……… e Jo………… e como réus, os ora autores, todos eles patrocinados pelo mesmo advogado, tendo concluído, assim, estar-se perante “uma verdadeira acção de justificação judicial encoberta pela capa da acção declarativa”. [1] Este entendimento de que com a instauração da presente acção se visou obter um documento para junto do Registo Predial provar o direito de propriedade consequentemente poder efectuar o registo da parcela referenciada, não é posta em causa pelos recorrentes, antes é corroborada, já que por um lado, não vêm sustentar a existência de outros propósitos e, por outro lado, vêm defender que o Dec. Lei 273/01 de 13/10 que atribui competência ao Conservador do Registo Predial para o processo de Justificação, não obstaculiza a que os “interessados continuem a poder recorrer directamente aos meios comuns para obterem o reconhecimento do seu direito de propriedade”, faculdade essa, que dizem “depreender-se claramente da expressão pode contida no n.º 1 do artº 116º do Código de Registo Predial”, conforme ressalta à evidência das alegações e respectivas conclusões. Ora sendo o objectivo dos autores com a instauração da presente acção munirem-se, para fins registrais, de documento bastante para prova do direito de propriedade com fundamento na usucapião, bem andou o Julgador a quo em considerar que a apreciação e julgamento da pretensão destes não cabe ao Tribunal, mas sim à Conservatória do Registo Predial. Efectivamente a partir da entrada em vigor do Dec. Lei 273/2001 de 13/10 que veio alterar o Código de Registo Predial, e pelo qual o legislador apostou numa “estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam um verdadeiro litígio” [2] a competência para o processo de justificação com vista a suprir, com fundamento na usucapião a falta de título de propriedade de imóveis, tendo em vista a descrição do prédio no registo predial, passou a ser da competência das Conservatórias no âmbito do processo de justificação (não judicial) regulado pelos artº 117º A e seg. do Cód. Reg. Predial, e não dos Tribunais, como até então vinha acontecendo no âmbito de aplicação do Dec. Lei 284/84, em que a acção de justificação judicial nele contemplada tinha essa finalidade. Quem pretenda, assim, proceder à primeira inscrição de um prédio no registo predial e não disponha de documento para a efectuar pode obtê-lo através de escritura de justificação notarial ou do processo de justificação consagrado no Cód. Reg. Predial, meios estes que o legislador consagrou para os casos em que não existe conflitualidade sobre a questão, conforme decorre do disposto nos artºs 116º nº 1 e 117º n.º 1 do referido Código. Defendem os recorrentes que o consignado no Cód. Registo Predial não “preclude a possibilidade de os interessados recorrerem a juízo, a fim de obterem, através do processo comum, o dito reconhecimento de eventual direito de propriedade sobre determinado imóvel, designadamente por meio do instituto da usucapião” . Tal afirmação até se pode considerar verdadeira e ajustada em determinadas realidades, mas tal impõe o reconhecimento, ab initio, por parte do demandante, da existência de um verdadeiro litígio entre ele e o demandado, mormente, no que respeita ao direito de propriedade sobre o imóvel de que se pretende ver reconhecido tal direito. Doutro modo, não se deixa de estar perante uma acção de justificação, encapotada de acção declarativa de simples apreciação positiva. No caso em apreço, essa litigiosidade não transparece do petitório inicial, nem resulta do decurso da tramitação processual, ao contrário do que pretendem fazer crer os recorrentes quando referem que “não existe qualquer dúvida de que o próprio articulado da petição ressalta a existência de litigio entre AA e RR”, [3] sem, no entanto, indicarem de quais dos factos articulados retiram essa conclusão. Aliás, são os próprios recorrentes que salientam que “concordamos que a petição é parca na alegação de factos que traduzam oposição dos RR”, [4] ou melhor dizendo, na nossa óptica, no teor da petição não consta qualquer facto que alicerce violação ou ameaça objectiva de violação por parte dos réus ao direito que os autores se arrogam e que, consequentemente, fundamente a existência de litigiosidade desse direito. Não existindo, assim, litigio, entre as partes, relativo ao direito que se pretende ver reconhecido, destinando-se a acção, tão só, a obter documento com intuitos registrais é manifesta a incompetência material do tribunal comum conforme se defende na decisão sob censura e como vem sendo jurisprudencialmente [5] reconhecido, por se entender ser legalmente imposto o uso do processo de justificação (não judicial e por tal menos solene) aludido no Cód. Reg. Predial, não competindo aos cidadãos escolherem os meios que entendam para realização dos e seus direitos, mas antes, ao legislador, no âmbito da política legislativa que julgue ser mais adequada, estabelecer os mecanismos processuais próprios e adequados à realização dos interesses daqueles. Também, noutra perspectiva, se dirá que, mesmo defendendo a posição dos recorrentes, da não preclusão da possibilidade de recurso ao processo comum para fazerem valer os mesmos direitos que tinham possibilidade de verem reconhecidos usando a acção de justificação aludida no Cód. Reg. Predial, sempre esbarraria a sua pretensão, atendendo ao quadro factual em que foi alicerçada, com a falta de interesse em agir, reconhecida como excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso e que, também, determina a absolvição da instância. [6] A exigência de tal interesse processual “baseia-se fundamentalmente na necessidade de não sobrecarregar os tribunais com acções inúteis, razão de ordem pública que justifica o seu conhecimento oficioso”, imposto pelo disposto no artº 495º do CPC, devendo, assim, o demandante “utilizar o meio processual adequado à tutela do seu direito ou interesse” não podendo ser admitida a instauração de uma acção “quando o direito ainda não tenha sido violado, nem haja fundamento objectivo para uma actuação judicial preventiva da violação” [7] Efectivamente, como já anteriormente referimos, não foram articulados factos dos quais resultasse existir uma situação de incerteza objectiva e gravosa, a que fosse necessário pôr termo, isto tendo em conta que, ao contrário do processo de justificação que se destina a suprir a falta de documento para prova do direito a inscrever, a mesma tem como finalidade a eliminação das dúvidas ou incertezas acerca da existência do direito do demandante, suscitadas por condutas do demandado ou de terceiros. Nestes termos, entendemos nenhuma censura haverá a fazer à decisão impugnada, improcedendo as conclusões dos agravantes, não se mostrando violadas as normas legais cuja violação foi invocada. *** DECISÂOPelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Évora, 28 de Fevereiro de 2008 ________________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ________________________________________________________ Rui Machado e Moura _____________________________ [1] - Aliás, como o entendeu, também, o STJ no Ac. de 03/03/2005 in www.dgsi.pt no processo n.º 04A4610, citado na sentença recorrida. [2] - V. Preâmbulo do aludido Dec. Lei. [3] - Conclusão 9ª das alegações. [4] - Alegações de recurso, parágrafo 3º de fls. 117 dos autos. [5] - v. por todos Ac. STJ de 25/11/2004 e 03/03/2005 in www.dgsi.pt respectivamente, nos processos n.ºs 04B3644 e 04A4610, aliás, já citados, para além de outros na decisão impugnada. [6] - v. Antunes Varela in Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, 189. [7] - v. Lebre de Freitas in Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 185 e 186. |