Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
28/24.5T8OLH.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
MEIOS DE DEFESA DO DEVEDOR
CRÉDITO LITIGIOSO
CASO JULGADO
Data do Acordão: 10/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. Do artigo 607.º, n.ºs 3 a 5, do Código de Processo Civil decorre o dever de o tribunal discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, e após interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
2. Daí que a enunciação da matéria de facto deva ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas ou de excessos de adjectivação.
3. Nomeadamente, deve evitar-se a inclusão na matéria de facto de afirmações de direito, em matéria jurídica controvertida nos autos, contendo em si mesmos a decisão da própria causa.
4. Em acção de insolvência, proposta por quem invoca a qualidade de credor e na qual o requerido nega expressamente a existência do alegado crédito, não pode ser dado como facto provado que o requerente é “credor” do requerido, por certo valor, e que a “dívida” provêm de “empréstimos” e de “negócios”, sem qualquer concretização dos contratos realizados.
5. Nesta espécie processual, o requerido pode alegar a inexistência do crédito invocado pelo alegado credor e requerente da insolvência, nos termos do artigo 30.º, n.º 3, do CIRE.
6. Se, após produção da prova, o requerente não demonstrar a existência do crédito cuja titularidade se arroga, tal determina a absolvição do requerido do pedido de insolvência.
7. No entanto, esta decisão não forma caso julgado material quanto à existência do crédito, o qual pode vir a ser reconhecido noutra acção instaurada para o efeito.
8. O incumprimento de uma ou mais obrigações por parte do devedor só constitui presunção de insolvência quando se evidencie a impossibilidade de satisfação pontual da generalidade das suas obrigações.
9. O mero incumprimento contratual não se confunde com o estado de insolvência.
10. Demonstrado que o Requerido é proprietário de imóveis cujo valor supera em muito o bastante para garantir o cumprimento das dívidas conhecidas, não está preenchido o facto-índice a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do CIRE.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. 28/24.5T8OLH.E1


Sumário: (…)


Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo de Comércio de Olhão, AA, Lda. requereu a declaração de insolvência de BB, seu sócio maioritário e gerente (detentor de uma quota de € 12.750,00, num capital social de € 25.000,00).
Alegou ser titular de créditos sobre o Requerido no valor global de € 363.696,80, proveniente de “empréstimos da requerente ao devedor e de negócios celebrados entre o devedor e a requerente no âmbito do comércio de cortiça e de serviços de aluguer de máquinas florestais” – artigo 6º da petição inicial.
Citado, o Requerido negou ser devedor à Requerente de qualquer valor, e ainda que dispõe de património bastante para garantir o cumprimento de todas as suas responsabilidades.
Realizado julgamento, a sentença julgou a causa improcedente.

A Requerente recorre e das suas conclusões – longas e prolixas, que aqui nos escusaremos de copiar, tanto mais que não há a obrigação legal de o fazer – são suscitadas as seguintes questões:
- Impugnação da decisão quanto aos factos provados n.ºs 14, 19 (iii), (iv), (ix), (x), (xi), (xii) e (xiii); quanto aos factos não provados n.ºs 1, 2 e 3; quanto aos factos alegados no artigo 32º da petição inicial; e quanto a factos não alegados pelas partes, mas resultantes da produção de prova;
- Nulidade da sentença por excesso de pronúncia quando exige o apuramento dos valores parcelares da dívida de € 363.696,80;
- Legitimidade substantiva da Requerente face ao crédito detido sobre o Requerido;
- Se o valor do património do Requerido é suficiente para solver as suas obrigações perante os credores, e se não consegue honrar os seus compromissos vencidos;
- Se estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 20.º, n.º 1, alíneas b) e g), do CIRE;
- Se o princípio do inquisitório impunha a declaração de insolvência do Requerido, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea g) (i), (ii) e (iv), do CIRE;
- Se a sentença também é nula por não se ter pronunciado sobre a questão da litigância de má-fé do Requerido, suscitada pela Requerente em 02.07.2024 – já após o encerramento da audiência de julgamento.

Apenas a Digna Magistrada do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

Da arguição de nulidade da sentença
Argumenta a Requerente que a sentença incorreu em nulidade, sob múltiplos argumentos, nomeadamente excesso de pronúncia quanto ao crédito invocado na petição inicial, e omissão de pronúncia quanto ao pedido de condenação do Requerido como litigante de má fé, apresentado em momento posterior ao encerramento da audiência e quando o processo se encontrava concluso para prolação de sentença (audiência de julgamento realizada a 19.06.2024, conclusão aberta a 20.06.2024, requerimento da Requerente apresentado a 03.07.2024 e sentença proferida a 25.07.2024).
O fundamento de nulidade previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil ocorre quando o juiz não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, ou conheça de outras questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso das mesmas.
Referia o Prof. Alberto dos Reis[1], que “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (…), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”.
No caso, a Requerente argui a nulidade da sentença por se ter recusado a considerar provados factos tal como estes foram alegados na petição inicial – constantes dos pontos 1, 2 e 3 do elenco de factos não provados, nomeadamente se a Requerente era credora do Requerido pela importância de capital de € 363.696,80, se entre Maio de 2008 e Outubro de 2019 o Requerido acumulou uma dívida à Requerente no valor de € 305.428,82, e se estes débitos provinham de empréstimos da Requerente ao Requerido e de negócios celebrados entre estes no âmbito do comércio de cortiça e de serviços de aluguer de máquinas florestais.
Para além que a decisão de não considerar provada certa matéria de facto não é fundamento de nulidade por excesso de pronúncia, mas apenas fundamento para modificação da decisão de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, também diremos que a sentença tinha o dever de averiguar a legitimidade substantiva da Requerente para deduzir o pedido de insolvência do Requerido, na sua invocada qualidade de credora, para os fins do artigo 20.º, n.º 1, intróito, do CIRE, tanto mais que este, na sua contestação, havia negado expressamente ser devedor de qualquer valor à Requerente.
Trata-se, assim, de questão cujo conhecimento se impunha, pelo que a nulidade invocada não ocorre.
Finalmente, quanto ao pedido de litigância de má fé, apresentado já após o encerramento da audiência, não podia ser conhecido na sentença porquanto não foi cumprido o contraditório da parte contrária, como imposto pelo artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Não era, sequer, questão suscitada pelas partes nos articulados e que carecesse de resolução na sentença, configurando o requerimento apresentado pela Requerente, na fase em que o fez, um mero incidente anómalo, a ser decidido em despacho autónomo.
Julgam-se, pois, improcedentes as arguições de nulidade invocadas pela Requerente.

Impugnação da matéria de facto
Pretende a Requerente a alteração da decisão quanto aos factos provados n.ºs 14, 19 (iii), (iv), (ix), (x), (xi), (xii) e (xiii); quanto aos factos não provados n.ºs 1, 2 e 3; quanto aos factos alegados no artigo 32º da petição inicial; e quanto a factos não alegados pelas partes, mas resultantes da produção de prova.
Vejamos a impugnação deduzida, ponto a ponto.
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Ponto 14 dos factos provados:
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Ponto 19 (iii), (iv), (ix), (x), (xi), (xii) dos factos provados:
(…)
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Ponto 19 (xiii) dos factos provados:
(…)
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Pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados:
Declarou a sentença não provada a seguinte matéria:
1 – Em Setembro do ano de 2023, a Requerente era (e ainda é) credora do Requerido pela importância de capital de € 363.696,80 (trezentos e sessenta e três mil, seiscentos e noventa e seis euros e oitenta cêntimos).
2 – Entre Maio de 2008 e Outubro de 2019, o Requerido acumulou uma dívida à Requerente no valor de € 305.428,82.
3 – Os referidos débitos provêm de empréstimos da Requerente ao Requerido e de negócios celebrados entre o Requerido e a Requerente no âmbito do comércio de cortiça e de serviços de aluguer de máquinas florestais”.
A Requerente argumenta que esta matéria deveria ser considerada provada com base nas declarações do seu gerente CC, da testemunha DD, técnica oficial de contas, do balancete analítico e do balanço da Requerente, das contas do exercício de 2022 aprovadas por unanimidade, e da certidão de registo comercial da Requerente.
A sentença fundamentou a sua decisão quanto a estes pontos, nos seguintes termos:
Relativamente aos factos não provados sob os nºs 1 a 3, relativos ao alegado crédito da Requerente sobre o Requerido, o Tribunal considera que a prova produzida não permite formular um juízo seguro e certo sobre a existências de tais dívidas e seu montante.
Senão vejamos.
Na petição inicial, a Requerente enuncia duas origens distintas para a alegada dívida do Requerido para com a Requerente: negócios celebrados entre a Requerente e o Requerido relativamente ao comércio de cortiça e serviços de aluguer de máquinas florestais.
Nas suas declarações de parte, o legal representante da Requerente CC acrescenta ainda que tal dívida tem também origem na realização de transferências bancárias ordenadas pelo Requerido (que também é gerente da Requerente), para as suas próprias contas bancárias sem autorização de CC e sem qualquer deliberação formal dos sócios.
Nem a Requerente, no seu requerimento inicial e na réplica, nem o gerente CC identificam quais os valores parcelares de cada alegada dívida, isto é, que parcela da alegada dívida global provêm de cada uma das fontes da dívida alegadas. Nem foi junto ao processo qualquer documento que tal permita inferir.
Relativamente às alegadas dívidas de negócios de cortiça, nenhuma prova concreta foi feita. Tais negócios não foram detalhados, nem sequer identificados em concreto, nem elencadas as quantidades de cortiça vendida, o valor do respectivo preço. Não foi apresentado nenhum documento que permitisse indiciar tal negócio, nem o gerente CC o detalhou nas suas declarações de parte.
Quanto à alegada dívida proveniente de serviços de aluguer de máquinas florestais, o gerente CC declarou que houve máquinas da sociedade a realizar serviços em terrenos do Requerido – o que foi confirmado pelo depoimento da testemunha EE, mas não foi indicado qual o valor contratado para tais serviços e qual o valor concreto em dívida relativo a esses serviços.
Não foi apresentada sequer uma factura que pudesse sustentar tal prestação de serviços e o seu valor, sendo que a única prova produzida sobre este alegado facto reconduziu-se às declarações de parte do gerente CC e do trabalhador da Requerente EE.
Finalmente, relativamente às alegadas transferências bancárias realizadas pelo Requerido da conta bancária da sociedade para a sua conta bancária pessoal, nenhuma prova consistente foi produzida. Tal facto foi alegado pelo gerente CC, sem que tivesse concretizado que montantes concretos foram transferidos e em que data.
Por outro lado, não foi apresentada qualquer prova documental de tais transferências, sendo que não seria difícil à sociedade obter extracto bancário que ilustrasse tais transferências.
Para provar o alegado crédito perante a Requerida no valor de € 363.696,80, a Requerente sustentou-se essencialmente no balancete analítico de Setembro de 2023 junto com o requerimento inicial e no balanço simplificado dos anos de 2021 e 2022 junto com o requerimento de 07.05.2024, bem como do depoimento da contabilista da sociedade DD.
Ora, de facto tais documentos contabilísticos inscrevem a alegada dívida do Requerido perante a Requerente. E a testemunha DD declarou que tais valores resultam de documentos de suporte e da respectiva conferência bancária.
No entanto, tais documentos de suporte não foram apresentados no processo, nem os extractos bancários comprovativos.
Acresce ainda que o gerente da Requerente alegou ter calculado o valor da dívida do Requerido através de uma auditoria às contas da sociedade, sem que tenha junto ao processo o relatório final ou qualquer outro documento relativo a tal auditoria.
Ou seja, a Requerente propõe-se provar a alegada dívida do Requerido no valor de € 363.696,80 – dívida com várias origens, mas que a Requerente não é capaz de especificar – sem qualquer prova documental e apenas com base em declarações de parte e depoimentos de testemunhas pouco concretizados.
Ora, perante este acervo probatório, não pode o Tribunal em consciência julgar provado – com segurança e um mínimo de certeza – o alegado crédito do Requerido”.
Concordamos plenamente com esta fundamentação, e diremos ainda o seguinte.
Na sua petição inicial, a Requerente alegou ser credora do valor global de € 363.696,80, proveniente de “empréstimos da requerente ao devedor e de negócios celebrados entre o devedor e a requerente no âmbito do comércio de cortiça e de serviços de aluguer de máquinas florestais” – artigo 6º da petição inicial.
Sem qualquer outra especificação, é apenas isto que consta desse articulado.
Nada é dito sobre como, quando, porquê ocorreram os alegados “empréstimos”, ou os alegados “negócios” do comércio de cortiça e do aluguer de máquinas.
Nada se sabe sobre quando foram efectuados os mútuos, quanto foi mutuado, e que “negócios” foram esses, quais os tipos contratuais celebrados e quais os preços acordados, de modo que fosse possível à parte contrária efectuar uma defesa especificada e consciente, sabendo exactamente quais as fontes de obrigação que eram invocadas e que permitisse ao tribunal determinar se o Requerido estava efectivamente constituído na obrigação de pagar alguma importância à Requerente, por mútuos concedidos em datas determinadas e por valores especificados, e por contratos celebrados mediante o pagamento de preços devidamente acordados.
No fundo, o que temos é uma alegação conclusiva: a Requerente disse que é credora do Requerido pela importância que alegou, e na sua perspectiva tanto basta.
Mas não é assim.
A alegação efectuada pela Requerente é manifestamente conclusiva e contém em si mesmo uma afirmação de direito – a Requerente é credora do Requerido por determinado valor – conclusão esta que deveria ser extraída de factos concretos, devidamente alegados e sobre os quais fosse possível efectuar a prova, com o devido contraditório e a imediação do tribunal.
Helena Cabrita ensina que “os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta.”[2]
Ora, do artigo 607.º, n.ºs 3 a 5, do Código de Processo Civil decorre o dever de o tribunal discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, e após interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Daí que a enunciação da matéria de facto deva ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas ou de excessos de adjectivação.
A propósito, escreveu-se o seguinte, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2021 (Proc. n.º 2999/08.0TBLLE.E2.S1)[3]:
«(…) como é sabido, em sede de fundamentação de facto (traduzida na exposição descritivo-narrativa tanto da factualidade assente, quer por efeito legal da admissão por acordo, quer da eficácia probatória plena de confissão ou de documentos, como dos factos provados durante a instrução), a enunciação da matéria de facto deve ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas ou de excessos de adjectivação.
Todavia, vem sendo entendido que tal enunciação pode conter referência:
· Quer a situações jurídicas consolidadas, desde que não hajam sido postas em causa, isto é, desde que sejam usadas sem representar uma aplicação do direito à hipótese controvertida (quando se trate de elementos adquiridos sobre os quais não vai incidir um esforço de apreciação normativa);
· Quer a termos jurídicos portadores de alcance semântico socialmente consensual (portadores de uma significação na linguagem corrente) desde que não sejam objecto de disputa entre as partes e não requeiram um esforço de interpretação jurídica, devendo ser tomados na sua acepção corrente ou mesmo jurídica, se for coincidente, ou estiver já consolidada como tal na linguagem comum
No caso, a alegação da Requerente continha em si mesmo uma afirmação de direito, em matéria jurídica controvertida nos autos, contendo em si mesmo a decisão da própria causa, que dispensaria qualquer esforço de apreciação normativa.
Podia – e devia – a Requerente ter alegado quais os concretos mútuos concedidos e respectivas condições e quais os contratos celebrados e respectivo clausulado acordado, que permitisse o devido contraditório e a posterior discussão jurídica da causa, realizada a partir de factos concretos devidamente discutidos.
Diremos, ainda, o seguinte.
Nem com a prova que foi produzida em audiência se poderia obter melhor concretização do alegado na petição inicial.
A técnica oficial de contas da sociedade, DD, não conhecia os factos concretos dos quais teria nascido a dívida que inscreveu nas contas da sociedade. Realizou a contabilidade da sociedade de acordo com os documentos que o sócio minoritário e gerente, CC, lhe transmitiu, mas não foi capaz de concretizar os negócios que teriam originado tal crédito – e sobre acordos estabelecidos entre os sócios acerca de empréstimos da sociedade e serviços a prestar por esta, nada sabia.
E quanto às declarações de parte prestadas sócio minoritário e gerente da sociedade, CC, e pelo Requerido, sócio maioritário e também gerente da sociedade, o que temos é que o primeiro diz que a sociedade é credora, porque fez uma auditoria e chegou a essa conclusão, enquanto o segundo nega de forma veemente tal alegação.
Não existindo qualquer corroboração, isenta e parcial, do alegado pela Requerente, e notando que os documentos de contabilidade, como o balanço e o balancete, são documentos da própria parte, que não vinculam a parte contrária, apenas temos a concluir que bem procedeu o tribunal recorrido ao dar esta matéria como não provada.
Improcede, pois, a impugnação deduzida quanto aos pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados.
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Art. 32.º da petição inicial:
(…)
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Facto não alegado pelas partes:
Pretende a Requerente que se considere, ainda, provado o seguinte: “O devedor aprovou anualmente as contas da sociedade requerente, pelo menos até ao exercício de 2021 ou 2022”.
Diremos, porém, que não cabe nos poderes de cognição da Relação aditar factos essenciais não alegados e integrantes da causa de pedir, ainda que possam resultar da prova produzida.[4]
O atendimento de factos essenciais não articulados é um poder inquisitório que incumbe ao juiz da causa e que ele apenas pode exercitar no decurso da audiência de julgamento, por sugestão da parte interessada ou por iniciativa própria, em função dos elementos que resultem da instrução e discussão da causa e da sua pertinência para a decisão jurídica e com vista ao apuramento da verdade material e da justa composição do litígio. Por isso, a Relação não pode utilizar tais poderes, ampliando o elenco dos factos provados, como não pode ordenar à 1.ª instância que utilize tal faculdade.[5]
Na verdade, os poderes da Relação estão delimitados pelo artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, podendo alterar a decisão sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que significa que a decisão a alterar há-de respeitar a factos adquiridos – no sentido de provados / não provados ou alegados – e não a outros que sejam percepcionados no decurso da audição dos registos da prova.
Deste modo, esta parte da impugnação fáctica também improcede.
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Em resumo, a impugnação fáctica apenas procede quanto aos pontos 14, 19 (iii), (iv), (ix), (x), (xi), (xii) e (xiii), dos factos provados, e quanto ao ponto 21, aditado.
No demais, a impugnação improcede, em especial quanto aos pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados, e quanto ao facto não alegado pelas partes.

Em consequência, o elenco de factos provados fica assim organizado:
1 – A Requerente dedica-se a empreitadas florestais, exploração agrícola, serviços agro-florestais, serviços de aluguer de máquinas agrícolas, florestais e industriais, comércio de cortiça e de produtos agro-florestais.
2 – O capital social da Requerente é detido pelo Requerido BB e por CC.
3 – Os referidos únicos sócios também são os únicos gerentes da sociedade, ora Requerente.
4 – Entre o ano de 2022 e Fevereiro de 2023, a ora requerente fez várias diligências verbais e escritas junto do Requerido para regularização da alegada dívida à sociedade, sem sucesso.
5 – Em 23 de Fevereiro de 2023, o gerente da Requerente, CC, requereu a notificação judicial avulsa do Requerido para pagar a alegada dívida de € 305.428,82 à sociedade, ora requerente.
6 – O Requerido foi notificado da NJA por agente de execução em 8 de Março de 2023.
7 – O Requerido não realizou qualquer pagamento em face de tais comunicações.
8 – O gerente CC convidou por escrito o Requerido a fazer uma inspecção à escrita da sociedade.
9 – O Requerido nada disse.
10 – Por cartas registadas, datadas e expedidas em 23 de Novembro 2023, o gerente CC convocou o devedor para uma assembleia geral da sociedade Requerente a ter lugar em Faro, no dia 15 de Dezembro de 2023.
11 – O ponto único da ordem de trabalhos consistia em deliberar sobre recorrer a tribunal, desencadeando as acções judiciais competentes, para recuperar o crédito que a sociedade detém sobre o sócio-gerente BB.
12 – As referidas notificações foram recebidas, contudo o devedor não compareceu, não se fez representar, nem justificou a sua ausência à referida assembleia.
13 – Na mencionada assembleia geral, realizada em 15 de Dezembro 2023, a empresa deliberou favoravelmente recorrer a tribunal, desencadeando as acções judiciais competentes, para recuperar o crédito que a sociedade detém sobre o Requerido BB
14 – A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL instaurou execução judicial contra o Requerido para cobrança da quantia de € 637.711,61.
15 – A sociedade (…), Unipessoal, Lda. propôs acção executiva para pagamento de quantia certa contra o Requerido, que pende sob o n.º 1150/23.0T8LLE no Juízo de Execução de Loulé para pagamento da quantia de € 78.330,18.
16 – Em tal acção executiva foi penhorada a fracção autónoma A do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º …5-A.
17 – O Requerido é devedor da Autoridade Tributária e Aduaneira de pelo menos € 64.466,52, quantia que se encontra em cobrança coerciva.
18 – O Requerido é devedor do Instituto da Segurança Social no valor de € 1.615,10, quantia que se encontra em cobrança coerciva.
19 – O requerido BB é proprietário dos seguintes prédios:
(i) Prédio rústico situado na (…), União das Freguesias de Faro Sé e S. Pedro, inscrito na respectiva matriz sob a secção …, artigo matricial n.º …, com um valor patrimonial de € 31.276,78. Este prédio rústico, com a área de 4,540000 hectares, está inserido num plano de pormenor de urbanização da (…), já aprovado pela Câmara Municipal de Faro, para construção de prédios urbanos.
(ii) Prédio urbano situado na (…), União das Freguesias de Faro Sé e S. Pedro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo matricial n.º …9, com a área de 1040 mt2 e com um valor patrimonial de € 47.930,05.
(iii) Prédio urbano situado no (…), freguesia e concelho de Silves, inscrito na respectiva matriz sob o artigo matricial n.º …9, com a área de 934 m2 e com um valor patrimonial de € 57.357,65, que integra o prédio descrito na CRP de Silves sob o n.º …0, daquela freguesia, sobre o qual incide penhora a favor da Fazenda Nacional, registada em 23.11.2022, para pagamento da quantia de € 27.702,51.
(iv) Prédio urbano situado no (…), freguesia e concelho de Silves, inscrito na respectiva matriz sob o artigo matricial n.º …0, com a área de 906 m2 e com um valor patrimonial de € 89.066,25, que integra o mesmo prédio descrito na CRP de Silves sob o n.º …0, daquela freguesia, e sobre o qual incide a já referida penhora.
(v) Prédio rústico situado no (…), da freguesia de (…), concelho de Albufeira, inscrito na respectiva matriz sob o artigo matricial n.º …, da secção …, com a área de 5,060000 hectares e com um valor patrimonial de € 850,09.
(vi) Prédio rústico situado no (…), da freguesia de (…), concelho de Albufeira, inscrito na respectiva matriz sob o artigo matricial n.º …, da secção …, com a área de 8,136000 hectares e com um valor patrimonial de € 3.218,35.
(vii) Prédio rústico situado no (…), da freguesia de (…), concelho de Albufeira, inscrito na respectiva matriz sob o artigo matricial n.º …, da secção …, com a área de 2,584000 hectares e com um valor patrimonial de € 1.243,03.
(viii) Prédio rústico situado no (…), da freguesia de (…), concelho de Albufeira, inscrito na respectiva matriz sob o artigo matricial n.º …, da secção …, com a área de 2,116000 hectares e com um valor patrimonial de € 681,11.
(ix) Prédio rústico situado no (…), da freguesia de (…), concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz sob o artigo matricial n.º …5, com a área de 14,738800 hectares e com um valor patrimonial de € 3.946,55, descrito na CRP de Loulé sob o n.º …3, daquela freguesia, sobre o qual incide uma hipoteca a favor do Banco de (…), registada em 19.08.1981, para garantia da quantia de esc. 7.953.750$00, e outra hipoteca a favor do mesmo Banco, registada em 10.02.1980, para garantia da quantia de esc. 236.250$00.
(x) Prédio rústico situado na (…), da freguesia e concelho de Silves, inscrito na respectiva matriz sob o artigo matricial n.º …, da secção …, com a área de 13,271000 hectares e com um valor patrimonial de € 21.083,79, que também integra o prédio descrito na CRP de Silves sob o n.º …0, daquela freguesia, supra-referido, e sobre o qual incide a penhora já descrita no ponto 19 (iii).
(xi) Prédio rústico situado na (…), da freguesia e concelho de Silves, inscrito na respectiva matriz sob o artigo matricial n.º …, da secção …, com a área de 173,308000 hectares e com um valor patrimonial de € 14.910,33, descrito na CRP de Silves sob o n.º ...5, daquela freguesia, sobre o qual incide penhora a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, registada em 06.05.2024, para pagamento da quantia de € 637.711,61.
(xii) Prédio urbano situado no (…), da União de Freguesias da Sé e S. Pedro, concelho de Faro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo matricial n.º ..9, com a área de 180m2 e com um valor patrimonial de € 72.684,15, descrito na CRP de Faro sob o n.º …7, daquela freguesia, sobre o qual incide uma hipoteca a favor do Banco (…), S.A., registada em 18.12.1979, para garantia da quantia de esc. 1.265.000$00, e uma penhora a favor da Fazenda Nacional, registada em 03.10.2022, para pagamento da quantia de € 42.702,51.
(xiii) Fracção A do prédio urbano situado na Av. (…), da União de Freguesias da Sé e S. Pedro, concelho de Faro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo matricial n.º ..1, fracção A, com a área bruta privativa de 101,5 m2 e com um valor patrimonial de € 100.957,11, descrito na CRP de Faro sob o n.º …5-A, daquela freguesia.
20 – Os prédios inscritos na matriz da freguesia de (...), concelho de Albufeira, sob o artigo …, secção …; artigo …, secção …; artigo …, secção …; artigo …, secção …; artigo …, secção …, são objecto de um contrato promessa de compra e venda celebrado entre o requerido BB, promitente vendedor, e a Sociedade (…), Lda., promitente compradora pelo valor total de € 855.000,00 (oitocentos e cinquenta e cinco mil euros).
21 – O Requerido é casado no regime da comunhão de adquiridos com ….

Aplicando o Direito.
Da insolvência do Requerido
A decisão recorrida concluiu pela improcedência da causa, seguindo o seguinte raciocínio fundamental:
«(…) sobre o devedor recai o ónus de provar e alegar:
i) que o facto em que se fundamenta o pedido do credor não existe, ou seja, a inexistência do crédito do requerente (e pode fazê-lo impugnando a existência do crédito ou invocando factos impeditivos, modificativos ou extintivos do fundamento do crédito do requerente); ou
ii) a inexistência da situação de insolvência.
Se o devedor optar por apresentar oposição com fundamento na sua solvência, recai sobre si o ónus de a demonstrar e, se tiver escrituração, apresentá-la como prova da sua pretensão.
Em face dos factos provados, verifica-se que a Requerente não demonstrou ser titular de qualquer crédito sobre o Requerido.
Como tal, a Requerente não tem legitimidade substantiva para requerer a declaração de insolvência do Requerido, nos termos do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Pelo que improcede necessariamente a presente acção.
Por outro lado, o Requerido é titular de imóveis de valor patrimonial total de € 445.205,24.
Sendo muito provável que o valor de mercado de tais imóveis será sempre superior ao seu valor tributário, em face das regras da experiência comum.
Acresce que os prédios inscritos na matriz da freguesia de (…), concelho de Albufeira, sob o artigo …, são objecto de um contrato promessa de compra e venda celebrado entre o requerido BB, promitente vendedor, e a Sociedade (…), Lda., promitente compradora pelo valor total de € 855.000,00 (oitocentos e cinquenta e cinco mil euros), com o teor do documento n.º 14 junto com a oposição e que se dá por integralmente reproduzido.
Concretizando-se esta venda, o Requerido irá obter um valor de € 855.000,00 e ainda manterá a propriedade de imóveis com um valor patrimonial total de € 439.212,66, num valor total que excede a totalidade das dívidas do Requerido.
Ou seja, não está demonstrado que o requerido esteja incapaz de cumprir a generalidade das suas obrigações. Está demonstrado, sim, que o Requerido não cumpriu várias das suas obrigações, sendo que algumas delas ainda são susceptíveis de ver a sua exigibilidade discutida
Vejamos o acerto desta fundamentação.
O processo de insolvência é uma execução universal, no qual intervêm todos os credores do insolvente e onde se procede à apreensão de todo o património do devedor. Quanto às pessoas singulares, considera-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas – artigo 3.º, n.º 1.
Por seu turno, o artigo 20.º, n.º 1, estabelece quem são os legitimados para requerer a insolvência do devedor – “quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados” – podendo o devedor fundar a sua oposição “na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência” (artigo 30.º, n.º 3, do CIRE).
A propósito da legitimidade dos requerentes da insolvência, Catarina Serra escreve o seguinte: “(…) o que está em causa no artigo 20.º, n.º 1, é a legitimidade processual e não a legitimidade substantiva. Sempre que se trate de um credor, por exemplo, a lei não exige que ele produza prova da qualidade que alega (por exemplo, através da apresentação de um título executivo), mas tão-só que ele proceda à justificação do crédito, através da menção de origem, de natureza e do montante do crédito (cfr. artigo 25.º, n.º 1).”[6] E acrescenta: “(…) provando-se a inexistência do direito alegado pelo requerente, o processo de insolvência deve deixar de correr no interesse deste sujeito, o que implica apenas que o credor não seja pago pelo crédito alegado. A apreciação desta factualidade ocorrer, de qualquer forma, em momento posterior (na fase de verificação de créditos) e não pode confundir-se com o momento de apreciação da legitimidade do credor para o exercício do poder de acção declarativa em que se consubstancia o pedido de declaração de insolvência.”[7]
Por seu turno, Luís Menezes Leitão refere que “uma vez que a legitimidade deve ser provada pelo requerente, parece que bastará ao devedor tornar duvidosa a existência do crédito para que o tribunal tenha que indeferir o requerimento de insolvência, sem prejuízo da possibilidade de o credor continuar a poder instaurar processo judicial para cobrança desse crédito.”[8]
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2021, sempre a propósito desta questão, afirma-se o seguinte:
(…) a demonstração exaustiva do crédito (do requerente) com todas as garantias das partes, como aquelas que lhes atribui um processo declarativo comum, não se compagina com os termos simplificados do processo especial de insolvência, o qual, no sentido de garantir a celeridade processual, se encontra reduzido a dois articulados e a prazos de oposição extremamente curtos. Assim, (…) e sem prejuízo de se entender que, em regra, nada obsta a que o credor litigioso discuta e possa demonstrar no processo de insolvência a existência do seu crédito, bem pode acontecer que, atenta a profundidade e a consistência da controvérsia, a ampla e intensa litigiosidade, bem como as mencionadas limitações processuais, imponham que tal demonstração [tenha] de ser efectuada pelo requerente mediante acção declarativa autónoma instaurada especialmente para o efeito.
A óptica do devedor há-de ser a de intensificar a incerteza.
E assim, em súmula, se dirá; numa hipótese em que ao devedor (contra quem haja sido pedida insolvência) se permita argumentar com factos e (ou) com direito que, a procederem, se mostrem capazes de sustentar, com alicerce bastante, uma dúvida consistente acerca da existência do crédito do requerente; só superável mediante mais amplas e aprofundadas indagações e averiguações; que, nessa hipótese, estarão reunidas as condições para não poder ter por (meramente) justificado aquele crédito – dito de outro modo, para não poder ter por apurado com base em prova tão-somente indiciária, sumária, como é, neste particular, apanágio do processo de insolvência.
Será então de ter por inverificada a legitimação creditícia prevenida no início do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE; e, por aí, julgar improcedente o pedido da insolvência (requerido por quem substancialmente não estava, afinal, habilitado para a requerer [ou pelo menos o não conseguiu justificar]).
Naturalmente, e sempre, salvaguardada a hipótese da acção declarativa autónoma; que se suscite, para discutir a existência do crédito. Mas aí já no quadro do procedimento comum, especialmente vocacionado a esse objecto; já fora do procedimento insolvencial, de virtualidades direccionadas noutro sentido.”[9]
Também nesta Relação de Évora já se escreveu, em Acórdão de 28.09.2021, que “não logrando o requerente demonstrar a existência do crédito cuja titularidade se arroga, na ausência de outros créditos vencidos, tal insucesso probatório conf(ere) relevância à falta de legitimidade substantiva, maneira que, afirmada essa falta após produção infrutífera da prova sobre a existência do alegado crédito, tal determine a absolvição do requerido do pedido (não já da instância)”, tanto mais “que uma vez produzida a prova que o tribunal julgue admissível, a decisão a proferir atenderá naturalmente à repartição legal do respectivo ónus, decidindo contra a parte onerada caso não se tenha desincumbido do seu encargo probatório, sem que, todavia, se forme caso julgado material, donde não ficar prejudicado eventual reconhecimento do crédito numa outra acção instaurada para o efeito.”[10]
Ora, o que temos nos autos?
A Requerente invocou um determinado crédito, proveniente de “empréstimos da requerente ao devedor e de negócios celebrados entre o devedor e a requerente no âmbito do comércio de cortiça e de serviços de aluguer de máquinas florestais”. E após impugnação expressa pelo Requerido, nos termos que lhe são permitidos pelo artigo 30.º, n.º 3, do CIRE, alegando a inexistência do crédito no qual se fundamenta o pedido de insolvência, foi realizada a prova oferecida pelas partes e certo é que, pelo menos nestes autos, não se conseguiu determinar a existência do crédito invocado pela Requerente.
Concluímos, pois, que o pedido de insolvência deve improceder por este motivo, sem prejuízo da Requerente poder propor uma acção declarativa comum para reconhecimento do crédito que afirma deter, pois “a sentença de improcedência da insolvência, cuja fundamentação não tiver reconhecido o crédito invocado na petição inicial desse processo, não tem força de caso julgado material em relação a este crédito não reconhecido, para vincular a apreciação de mérito de uma acção posterior destinada directamente a reconhecer ou cobrar esse crédito.”[11]

De todo o modo, também entendemos que os autos não demonstram a insolvência do Requerido.
Nas diversas alíneas do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE são enumerados indícios da situação de insolvência (factos-índice), através dos quais pode-se presumir a situação de insolvência do devedor, cabendo a este ilidi-la, demonstrando que, apesar da ocorrência de um ou mais factos do tipo enunciado, não está impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Carvalho Fernandes e João Labareda[12] afirmam que aquilo que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Nesta linha de raciocínio «pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única, indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência actual
Por seu turno, Luís Menezes Leitão[13] salienta que «a insolvência corresponde à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações e não à mera insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa. Efectivamente, a situação líquida negativa não implica a insolvência do devedor se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações, assim como uma situação líquida positiva não afastará a insolvência, se se verificar que a falta de crédito não permite ao devedor superar a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações
Após esclarecer que a lei portuguesa adoptou o critério do fluxo de caixa, este autor defende que, de acordo com este critério, «o devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por falta de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem. Para este critério, o facto de o seu activo ser superior ao passivo é irrelevante, já que a insolvência ocorre logo que se verifica a impossibilidade de pagar as dívidas que surgem regularmente na sua actividade. Efectivamente, não haveria razão para que os credores, perante uma cessação de pagamentos pelo devedor, tivessem que aguardar que este liquide os seus bens, cujo valor comercial pode ser duvidoso. Trata-se de um critério simples, pois, excluindo os casos em que o devedor se encontra de boa fé em litígio sobre as suas obrigações, o facto de não as pagar no momento do vencimento indicia claramente a sua insolvência[14]
Deste modo, o que releva para a insolvência é a insusceptibilidade de o devedor satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo, ou pelas próprias circunstâncias do cumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos[15].
Expostos os critérios legais, vejamos se os factos apurados nos autos demonstram que o Requerido se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, nomeadamente se o incumprimento das obrigações assumidas perante outros credores – que a Requerente da insolvência – pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revela a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Analisando a matéria de facto apurada, pode-se constatar que os créditos de terceiros, mencionados nos pontos 14, 15, 17 e 18 dos factos provados, ascendem a € 782.123,41, estando garantidos por penhoras registadas sobre imóveis pertencentes ao Requerido.
Por seu turno, este já prometeu vender parte do seu património imobiliário, pelo valor de € 855.000,00, mantendo ainda imóveis cujo valor patrimonial ascende a um total de € 439.212,66.
Ora, escreveu-se no Acórdão desta Relação de Évora de 24.05.2018 que “o incumprimento de alguma ou algumas obrigações por parte do devedor só constitui presunção da insolvência deste, quando pelas circunstâncias trazidas ao processo pelo credor, se evidencie a impossibilidade de pagar, por ser razoável deduzir a existência de situação de penúria generalizada.”[16]
Esta linha jurisprudencial tem sido adoptada nesta Relação em Acórdãos de 17.05.2012, de 07.12.2012, de 26.09.2019, de 25.03.2021 e de 14.10.2021.[17]
De igual modo, no Supremo Tribunal de Justiça também já se decidiu que “os conceitos de incumprimento contratual e de impossibilidade de cumprir o contrato não se confundem com o estado de insolvência. O incumprimento de obrigações vencidas só releva se provier de uma situação de insuficiência do activo para fazer face ao passivo.”[18]
Catarina Serra[19] ensina que “para a insolvência não releva nem o número nem o valor pecuniário das obrigações vencidas. (…) tanto está insolvente quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de montante elevado (o montante em causa é demasiado elevado para que o devedor consiga cumprir) como quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de pequeno montante ou de montante insignificante (…)”.
Se é evidente que existem créditos em incumprimento que justificaram as penhoras realizadas, tal facto não demonstra, apenas por si, uma situação de penúria generalizada do Requerido. Foram promovidas execuções para cobrança dos créditos e o património imobiliário existente não se afigura insuficiente para garantir o seu pagamento – aliás, o seu valor supera em muito o necessário para garantir o cumprimento das dívidas conhecidas, pelo que não está preenchido o facto-índice a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do CIRE.
Em resumo, não demonstrada a impossibilidade do Requerido satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, deve a causa improceder.

Decisão.
Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela Requerente.
Évora, 10 de Outubro de 2024
Mário Branco Coelho (relator)
Cristina Dá Mesquita
Ana Margarida Leite

__________________________________________________
[1] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143.
[2] In A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, 2015, págs. 106-107.
[3] Publicado em www.dgsi.pt.
[4] Assim se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.04.2023 (Processo n.º 1205/19.6T8VCD.P1.S1), publicado em www.dgsi.pt.
[5] Hermínia Oliveira e Susana Silveira no VI Colóquio sobre Direito do Trabalho, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 24.10.2014, in “Colóquios”, disponível em www.stj.pt.
Na jurisprudência, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2016 (Proc. n.º 2/13.7TTBRG.G1.S1), da Relação de Évora de 28.09.2017 (Proc. n.º 1415/16.8T8TMR.E1, subscrito pelo ora relator) e da Relação de Guimarães de 10.07.2019 (Processo n.º 3235/18.6T8VNF.G1), todos em www.dgsi.pt.
[6] In Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2019, pág. 117.
[7] Loc. cit., pág. 118.
[8] In Direito da Insolvência, 5.ª ed., págs. 137-138.
[9] Proferido no Proc. n.º 737/17.5T8VNF-A.G1.S1 e publicado em www.dgsi.pt.
[10] Proferido no Proc. n.º 922/20.2T8OLH.E1 e publicado em www.dgsi.pt.
[11] Referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2021, supra identificado.
[12] In CIRE Anotado, 3.ª ed., pág. 71.
[13] In Direito da Insolvência, 5.ª ed., pág. 74.
[14] Loc. cit., pág. 73.
[15] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação de Lisboa de 27-10-2011 (Proc. n.º 248/11.2TYLSB.L1-8), da Relação de Coimbra de 08-05-2012 (Proc. n.º 716/11.6TBVIS.C1), e da Relação de Guimarães de 24-09-2015 (Proc. n.º 4831/15.9T8GMR.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[16] Proferido no Proc. n.º 127/18.2T8OLH-A.E1 e publicado na mesma base de dados.
[17] Proferidos, respectivamente, nos Procs. 3021/11.4TBFAR-G.E1, 95/12.4T2STC-E1, 1611/17.0T8EVR.E1, 291/20.0T8ORQ-A.E1 e n.º 149/18.3T8OLH-C.E1, todos publicados na mesma base de dados.
[18] Em Acórdão de 04.04.2017 (Proc. n.º 2160/15.7T8STR.E1.S1), igualmente em www.dgsi.pt.
[19] In Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, pág. 58.