Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | RENÚNCIA AO MANDATO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | Notificada à parte a renúncia do mandatário deve considerar-se suspenso o prazo de interposição do recurso, que voltará a correr logo que seja constituído novo mandatário no prazo a que alude o nº3 do artigo 39º do CPC, ou quando ocorrer nomeação oficiosa nos termos do nº4 do mesmo preceito. | ||
| Decisão Texto Integral: | No Tribunal Judicial da Comarca de … corre o processo comum colectivo nº….. em que é arguido A. …, patrocinado pela advogada Srª Drª P. … Nesse processo foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferido acórdão que foi depositado na secretaria em 26/5/2006. Através de requerimento que deu entrada no tribunal em 30/5/2006, a advogada, Srª Drª P. …, renunciou ao mandato que lhe tinha sido conferido pelo arguido. O arguido foi notificado da renúncia ao mandato em 9/6/2006, tendo em 27/6/2006, vindo requerer a junção aos autos de procuração forense a favor da advogada Ex. ma Srª M. … Em 11/7/2006, via fax, já patrocinado pela nova advogada constituída, o arguido veio interpor recurso do acórdão proferido nos autos. Este recurso não foi admitido por estar fora de prazo. É deste despacho que o arguido reclama, nos termos do art.405º do Código de Processo penal, alegando em síntese: 1. A mandatária do arguido renunciou ao mandato em 30 de Maio de 2006, quando se encontrava a decorrer o prazo para a apresentação da motivação de recurso do acórdão condenatório; 2. O arguido só veio a ser notificado dessa renúncia em 9/06/2006, tendo constituído nova advogada em 26/6/2004; 3. Desde esse momento de constituição nos autos da nova advogada que o prazo de 15 dias, previsto no art. 411º do Código de Processo Penal, para apresentação da motivação de recurso, teria que ser novamente contado; 4. Mesmo a entender-se que o decurso do prazo se suspende com a renúncia ao mandato o recurso foi interposto no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo pelo que o arguido deveria ser notificado para liquidar a multa nos termos do nº6 do art. 145º do CPC. O Mmº Juiz “ a quo” manteve o despacho reclamado. Foi cumprido o disposto no art. 688º nº4, 2º parte do CPC, “ ex vi” do art. 4º do CPP, tendo o Ministério Público respondido pugnando pelo indeferimento da reclamação. Foi ordenada a subida dos autos de reclamação a este Tribunal da Relação de Évora. Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir: A questão que se discute na presente reclamação consiste em saber se a renúncia ao mandato produz efeitos no decurso do prazo para interpor recurso do acórdão condenatório. O Código de Processo Penal no seu artigo 64º nº1 al.d) estatui que é obrigatória a assistência de defensor nos recursos ordinários ou extraordinários. Este diploma legal é totalmente omisso no que diz respeito à revogação e renúncia do mandato. Face a tal omissão, e por força do disposto no seu artigo 4º, e na falta de disposições que permitam a analogia, devem observar-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal. O Código do Processo Civil, no seu artigo 39º, regula a revogação e renúncia do mandato da seguinte forma: 1. A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária. 2. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no nº 3. 3. Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado. 4. Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu ou o reconvindo não puderem ser notificados, o juiz solicita ao competente Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a nomeação oficiosa de mandatário, a realizar em dez dias, findos os quais a instância prossegue, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º e 44.º. 5. O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de dez dias 6. Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando for dele a falta a que se refere o nº 3; sendo a falta do autor, seguirá só o pedido reconvencional, decorridos que sejam dez dias sobre a suspensão da acção. Como se pode observar, pela leitura da disposição legal transcrita, trata-se de uma regulamentação bastante exaustiva e precisa que se harmoniza perfeitamente com o processo penal, acautelando suficientemente os direitos de defesa do arguido. Nos termos desta disposição legal, cuja redacção foi introduzida pela reforma do processo civil de 1995/1996 [1] , a renúncia ao mandato passou a produzir efeitos com a notificação da renúncia ao mandante. Notificada à parte a renúncia do mandatário deve considerar-se suspenso o prazo de interposição do recurso, que voltará a correr logo que seja constituído novo mandatário no prazo a que alude o nº3 do citado artigo 39º do CPC, ou quando ocorrer nomeação oficiosa nos termos do nº4 do mesmo preceito.[2] No caso concreto estamos perante um acórdão que foi depositado na secretaria em 26/05/2006. Assim, o prazo para a interposição do recurso iniciar-se-ia no dia seguinte à data do respectivo depósito e terminaria em 12/06/2006. Acontece que, através de requerimento que deu entrada no tribunal em 30/5/2006, a advogada, Srª Drª P. …, renunciou ao mandato que lhe tinha sido conferido pelo arguido. O arguido foi notificado da renúncia ao mandato em 9/6/2006, tendo em 26/6/2006, vindo requerer a junção aos autos de procuração forense a favor da advogada Ex. ma Srª M. … Em 11/7/2006, via fax, já patrocinado pela nova advogada constituída, o arguido veio interpor recurso do acórdão proferido nos autos. Destes factos resulta que o prazo se suspendeu em 9/6/2006 (data em que ocorreu a notificação da renúncia ao mandato) e voltou a correr em 26/6/2006 (data em que foi constituído o novo mandatário). Atendendo a que, nos termos do art. 411º do CPP, o prazo para interposição do recurso é de 15 dias, constata-se que o recurso interposto em 11/7/2007 está manifestamente fora de prazo. Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a reclamação apresentada pelo arguido. Custas a cargo do reclamante, fixando a Taxa de Justiça em duas UC, nos termos dos art. 16º nº1 e 18º nº 3 do Código das Custas Judiciais. ( Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2006/11/27 Chambel Mourisco Nota: Esta decisão foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional que proferiu o Acórdão nº314/2007 de 16 de Maio de 2007, no qual se decidiu que “ Não se mostram violados os direitos constitucionais do arguido à defesa, nomeadamente ao recurso e à assistência por defensor ( art. 32º, nº1 e 3, da CRP), pela aplicação subsidiária do disposto no art. 39º, do C.P.C., em processo penal, com a interpretação de que a renúncia de mandatário constituído do arguido, no decurso de prazo para recurso, só suspende a contagem deste com a notificação da renúncia ao arguido, prosseguindo essa contagem com a constituição de novo mandatário.” Chambel Mourisco ____________________________ [1] Redacção dos DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro e nº180/96, de 25 de Setembro. [2] Conferir neste sentido o Ac. do STJ de 03/06/2002, com o nº convencional JSTJ00000004, publicado em www.dgsi.pt/jstj. |