Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO SUJEITA A CONDIÇÕES CUMPRIMENTO DE DEVERES E REGRAS DE CONDUTA NÃO CUMPRIMENTO CONSEQUÊNCIAS REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. O incumprimento grosseiro a que se reporta a al. a) do § 1.º do artigo 56.º CP, é o que resulta de uma atitude particularmente censurável, de descuido ou leviandade, incluindo, obviamente, a colocação intencional em situação de não cumprir os deveres e regras de conduta impostos como condição da suspensão da execução da pena de prisão. II. A recusa em integrar Comunidade Terapêutica e realizar tratamento clínico na área da saúde mental, vocacionados para a reinserção válida do condenado na sociedade, em contravenção às condições e deveres concertados por ocasião da suspensão da execução pena de prisão, bem assim como o reiterado contacto com ndivíduos com idêntica problemática aditiva, igualmente em contravenção aos mesmos deveres, evidenciam a intenção de não cumprir os deveres a que o condenado se vinculou, constituindo assim fundamento de revogação da suspensão da execução da pena de prisão. III. «A sociedade tolera uma certa perda do efeito preventivo geral - isto é, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição, mas, quando a sua aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão» | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I - Relatório a. Por sentença de 27/2/2020, transitada a 22/6/2020, proferida pelo juízo Local Criminal de …, foi AA, com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º do Código Penal (CP), numa pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, subordinada à condição de se submeter a tratamento médico à patologia aditiva que registava, com internamento mínimo de 6 meses. No dia 10/1/2026 o referido tribunal proferiu nos autos o seguinte despacho: «O arguido AA viu-se condenado, por sentença datada de 27-02-2020, e transitada em julgado no dia 22-06-2020, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, subordinando-se a suspensão da execução da pena à condição de o arguido se submeter a tratamento médico à patologia aditiva de que sofre, com internamento mínimo de seis meses. Mais se viu o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de dois anos (iniciada a 09-11-2021, cfr. ref. 31275142 e terminada a 30-10-2023, cfr. ref. 32963954). O período do prazo da suspensão mostrou-se integralmente decorrido a 22-06-2022, decorrendo do relatório final ali apresentado pela DGRSP (20-07-2022) que o arguido «Relativamente à problemática de consumos de bebidas alcoólicas em excesso, foi sujeito à intervenção técnica e terapêutica possível na Equipa de Tratamento do CRI de …, não tendo, no entanto, aceite qualquer internamento. Aderiu positivamente à execução da medida aplicada e correspondeu ao acompanhamento imposto e aparentemente interiorizou os efeitos sancionatórios da pena aplicada». Por requerimento junto aos autos a 17-10-2022, peticionou o arguido a prorrogação do prazo para cumprimento integral do plano de reinserção social e obrigação a que se viu sujeita a suspensão da pena de prisão, indicando disponibilidade imediata para iniciar tratamento médico à patologia aditiva. Por informação prestada a 11-11-2022, viu-se referido que o arguido recursou a integração e encaminhamento para tratamento em Comunidade Terapêutica, bem como vaga identificada no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental da ULS… para idêntico efeito, a última a 27-04-2022. Realizou-se, a 09-01-2023, audição de condenado, diligência na qual o arguido aceitou a sujeição a tratamento e internamento em instituição adequada para o efeito. Na sequência de tanto, decidiu-se prorrogar, pelo período de 1 ano, a suspensão da pena de prisão do arguido, ficando esta sujeita à condição de o arguido, naquele período, se submeter a tratamento médico à patologia aditiva de que sofre, com internamento mínimo de seis meses (cfr. 32336611), decisão transitada a 17-03-2023. Aos autos juntou a DGRSP relatório final de acompanhamento da suspensão (04-03-2024), onde se deu nota de que o arguido cumpriu internamento curto, conforme por si informado, mais se aditando «Efetivamente ofereceu sempre resistência ao internamento em Comunidade Terapêutica, por razões de ordem pessoal, designadamente, resistência à deslocação para uma unidade fora da sua zona de residência, em contacto permanente com os indivíduos com idêntica problemática aditiva e optando por manter o acompanhamento em ambulatório.» Da análise dos autos e do teor do CRC do arguido resulta que aquele se viu condenado, por sentença transitada em julgado a 30-04-2024, no âmbito do Processo n.º 32/24…, na pena de 9 (nove) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, pela prática, no dia 26-02-2024, de crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Procedeu-se ao agendamento de nova diligência de audição de condenado, a qual se realizou a 03-12-2024. Ali viram-se juntos relatórios médicos dos quais decorre elenco de patologias sofridas pelo arguido (ref. 33965937 e 33965947), na sequência das quais se determinou a elaboração de perícia psiquiátrica ao condenado, de modo a apurar da verificação dos pressupostos do artigo 105.º, n.º 1, do Código Penal. A 16-05-2025 (ref. 2794847) viu-se junto relatório de perícia psiquiátrica forense, no qual se conclui que o arguido padece de diagnóstico de perturbação de uso de álcool, com preservação das funções cognitivas superiores, pelo que aquele mantem a capacidade de compreensão do que lhe é dito, processando cognitivamente essa informação e respondendo/atuando em conformidade. O arguido revela consciência da sua problemática aditiva. Conclui-se: «Assim, não se apurou da existência de sintomatologia abnorme ou qualquer sintoma psicótico grave, de natureza delirante ou alucinatória que lhe pudesse ter perturbado o sentido da realidade ou o impedisse de agir de forma esclarecida. Estaria capaz de se avaliar e de se determinar de acordo com a sua própria avaliação, tendo optado por não aceitar o projeto terapêutico que lhe foi proposto e que sabia que deveria cumprir». O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena de prisão. Viu-se conferido prazo para exercício de contraditório quanto à eventual revogação da pena, pronunciando-se o arguido. Este declara entender não haver infringido grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos, na medida em que se sujeitou a consultas da especialidade médica de psiquiatria e tratamento prescrito por médicos daquela especialidade, bem como tendo estado internado pelo período de 11 dias, aquele que a equipa médica entendeu necessário, passando para acompanhamento em ambulatório. Requer o arguido que se veja encontrada solução diversa do cumprimento de pena de prisão, porquanto o arguido sempre colaborou com o Tribunal, compareceu em todas as diligências e se sujeitou aos tratamentos que lhe foram prescritos. * Decorre do previsto no artigo 50.º, do Código Penal, que «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Face ao desenho de um juízo de prognose favorável e de suficiência de ameaça de pena de prisão, viu-se substituída a pena privativa de liberdade pela sua suspensão, sob imposição de o arguido se submeter a tratamento médico à patologia aditiva de que sofre, com internamento mínimo de seis meses. Terminado o período da suspensão, requereu o arguido a prorrogação da mesma, vindo a incorrer em novo facto ilícito típico de igual natureza no decurso de tal prazo. Ora, considerando que a revogação da suspensão não consubstancia consequência automática desta conduta do condenado, importa apurar se as finalidades punitivas que conduziram à aplicação da substituição podem ainda ser alcançadas através da mesma, ponderando a sua prorrogação. Será de concluir, por referência à alínea a), do n.º 1, do artigo 56.º, do Código Penal, que a conduta do condenado se traduz numa infração grosseira e repetida da obrigação imposta, o que impede a formulação de prognose favorável quanto às finalidades punitivas visadas. Decorre do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12/10/21, proc. 332/13.8GDABF-A.E1 que «(…) para que possa ser qualificada como grosseira, a violação dos deveres ou regras de conduta, tem de constituir uma atuação indesculpável, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada e que não pressupõe, necessariamente, um comportamento doloso por parte do condenado, bastando que atue com culpa, ou seja, que a infração seja resultado de um comportamento censurável, de descuido ou leviandade». Efetivamente, é notável a leviandade e descuido do condenado, que se mantém indiferente à obrigação imposta. Por outro lado, e de elevada importância, verifica-se que o arguido veio a incorrer na prática de novo crime de igual natureza no período da prorrogação da suspensão, período por si peticionado. Naquela condenação, aquele viu-se condenado em pena de prisão, cujo cumprimento se determinou em obrigação de permanência na habitação. Ora, a identificada indiferença nas condenações registadas, materializada na prática de novo crime de idêntica natureza no período de suspensão, revela uma impossibilidade de concretização das finalidades punitivas através da suspensão da pena de prisão aplicada. Por todo o exposto, e nos termos dos artigos 56.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Código Penal e 495.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, revoga-se a suspensão da execução da pena de prisão, determinando o cumprimento da pena de 9 (nove) meses de prisão determinada em sede de sentença.» b. Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer o condenado1, formulando deste modo as conclusões da motivação do seu recurso (transcrição): «(…) IV. O arguido entende que não infringiu grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos, pois preocupou-se em cumprir, sujeitando-se a consultas da especialidade médica de psiquiatria e ao tratamento que lhe foi prescrito por médicos da mencionada especialidade. V. O arguido esteve internado no Departamento de Psiquiatria e Saúde mental do Hospital de …,durante o período de 11 dias, desde 08/06/2023 a 19/06/2023, sendo este o tempo que a equipa médica considerou necessário, tendo tido alta com a continuação de tratamento em regime ambulatório, no Centro de Repostas Integradas – CRI, o que mantém até à presente data. VI. O arguido fez um enorme esforço para se libertar da dependência alcoólica. VII. Assim, entende o arguido que que não existe infração grosseira das regras de conduta fixadas, considerando que não existe fundamento para revogada a suspensão da execução da pena de prisão. VIII. O arguido não agiu com culpa e só a culpa conduz à revogação da suspensão. IX. O arguido é um doente de foro psiquiátrico, não carece de ser preso. Carece sim de tratamento médico. X. O arguido sofre de diversas patologias, para além do diagnóstico de Perturbação de Uso de Álcool, o arguido sofre de Poliartralgias, quadro maníaco-ansioso com hipervalorização familiar, débito psiquiátrico aumentado com hiperatividade motora e corporal, agitação e impulsividade, quadro generalizado de ansiedade e stress, psicoses orgânicas, síndrome da coluna lombar e cervical, incapacitante com dor, cefaleias frequentes, neuropatia alcoólica, transtornos de personalidade, depressão, transtorno afetivo bipolar, entre outras, conforme consta do Relatórios Médicos emitido pelo seu Médico assistente, que se encontram juntos aos autos. XI. O arguido tem atribuída uma incapacidade de 67%, conforme consta do Atestado Médico de Incapacidade Multiusos, que se encontra junto aos autos. XII. O recorrente, para além de ter estado internado no Departamento de Psiquiatria e Saúde mental do Hospital de …, durante o período de 11 dias, e continuar a sujeitar-se aos tratamentos em regime ambulatório, no Centro de Repostas Integradas – CRI, o que mantém até à presente data, continua disponível e totalmente recetivo ao prosseguimento das dinâmicas terapêuticas de acordo com as leges artis adequadas em prol da sua total recuperação do vício do alcoolismo e, se para tanto necessário for, aceita o seu internamento em estabelecimento adequado, nomeadamente hospitalar ou a afim. XIII. A manutenção do condenado em liberdade proporciona ao agente as condições de prosseguir um tratamento em liberdade, que o mantenha equilibrado e, por essa via, controlada a perigosidade, que impedirá a repetição da prática de factos incorpora, necessariamente, um conjunto de regras de conduta, «em termos correspondentes às prevenidas no artigo 52.º do Código Penal, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regime de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados. XIV. Deve apurar-se se a sua atuação revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas e se o arguido violou as suas obrigações, bem como avaliar até que ponto as finalidades da suspensão não foram atingidas. XV. O arguido entende que o cumprimento de uma pena de prisão não vai cumprir as finalidades da punição, pois o mesmo encontra-se gravemente doente, conforme consta dos relatórios médicos, necessitando o mesmo de continuação dos tratamentos médicos, não sendo a prisão o meio adequado para a sua ressocialização. XVI. O arguido sempre colaborou com o Tribunal, compareceu em todas as diligências e sujeitou-se aos tratamentos que lhe foram prescritos, devendo ser tido em consideração. XVII. A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 56.º e 104.º do Código Penal ao revogar a suspensão da execução da pena e determinar o cumprimento da pena de prisão. XVIII. Deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que determine a continuação do tratamento do arguido, ora recorrente, se necessário, para a problemática do tratamento à patologia aditiva de que sofre, assim se fazendo Justiça.» c. Na sua resposta ao recurso refere o Ministério Público, em síntese: «(…) verifica-se que ao longo dos diversos relatórios da DGRSP, e audições de condenado, que o mesmo cada vez mais vindo a demonstrar desinteresse no cumprimento do plano. (…) no que respeita à violação grosseira e repetida do plano individual de reinserção social por parte do arguido, considera-se que existiu um comportamento consciente e voluntário no seu incumprimento. Por outro lado, e considerando a postura adotada pelo condenado, o mesmo parece não ter interiorizado o desvalor da sua conduta. Neste contexto, o juízo de prognose que sustentou a suspensão da execução da pena foi infirmado pelo comportamento do condenado, mostrando-a aquela pena insuficiente para garantir uma expressiva evolução do agente no sentido da sua reintegração social. Em consequência, as necessidades de prevenção especial positiva sentidas no caso concreto, a que igualmente não são alheias também as de prevenção geral, impõem a revogação da suspensão e o cumprimento pelo arguido da pena de prisão fixada na sentença proferida nestes autos.» d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público teve vista nos autos e declarou aderir à resposta apresentada junto do Juízo de 1.ª instância. e. Efetuado exame preliminar e nada obstando ao prosseguimento do recurso foram os autos aos vistos e depois à conferência. II – Fundamentação 1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do(s) recorrente(s), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP)2. O recurso suscita apenas a seguinte questão: i. Pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão. 1. Dos pressupostos da revogação da suspensão da pena de prisão O recorrente alega no essencial que sofre de diversas patologias que indica. E também que não infringiu grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos na sentença e posteriormente ajustados quanto ao seu cumprimento. Mais alegando ter feito um enorme esforço para se libertar da dependência alcoólica! A mais de que considera não ter ocorrido infração grosseira das regras de conduta fixadas. Considerando, enfim, que não existe fundamento para ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão. O Ministério Público, por seu turno, considera que o condenado não só não cumpriu os deveres de conduta que lhe foram assinalados na sentença, com os que lhe foram impostos posteriormente (na adaptação desse não cumprimento à evolução dos sucessos), como violou grosseiramente tais deveres, pelo que deverá manter-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Pois bem. De introito devemos afirmar, categoricamente, que contrariamente ao afirmado pelo recorrente, o dignóstico relativamente aos seus problemas de saúde está feito desde antes da sentença condenatória que vem estando em execução, única razão pela qual a pena nela fixada o foi como então se estabeleceu. De modo que o recorrente não era então, como continua a não ser inimputável, nem incapaz de cumprir os deveres fixados, como evidenciam os relatórios médicos e sociais dos autos. Sendo seguro que não cumpriu os deveres ficados na sentença, tanto assim que eles vieram a ser revistos posteriormente, tendo em vista que pudessem vir a sê-lo num período mais alargado. A isso acresce que, entretanto, no período de suspensão da execução da pena de prisão, praticou um crime da mesma natureza daquele pelo qual fora condenado e cuja pena aplicada se vem procurando executar. Vejamos, pois. No concernente à revogação da suspensão da execução da pena regem as normas constantes da lei, preceituando o § 1.º do artigo 56.º do Código Penal, que: «1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.» Ora, logo a 20/7/2022 o relatório da DGRSP refere que o recorrente não «aceitou qualquer internamento». E em informação posterior (de 11/11/2022) refere o mesmo serviço de reinserção social que o condenado «recusou a integração e encaminhamento para tratamento em Comunidade Terapêutica, bem como a vaga identificada no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental da ULS… para idêntico efeito, a última a 27-04-2022.» Essa atitude do condenado permaneceu mesmo depois da prorrogação do prazo de suspensão pelo tribunal, informando a DGRSP a 4/3/2024 que «o condenado cumpriu internamento curto», acrescentando que em verdade «ofereceu sempre resistência ao internamento em Comunidade Terapêutica, por razões de ordem pessoal, designadamente, resistência à deslocação para uma unidade fora da sua zona de residência, em contacto permanente com os indivíduos com idêntica problemática aditiva e optando por manter o acompanhamento em ambulatório.» Daqui resultando, com evidente clareza, a intenção de não cumprir os deveres a que estava adstrito. Ora, incumprimento grosseiro a que se reporta a al. a) do § 1.º do artigo 56.º CP, é o que resulta de uma atitude particularmente censurável, de descuido ou leviandade, aqui se incluindo, obviamente, a colocação intencional em situação de não cumprir os deveres ou regras de conduta fixados como condição da suspensão da execução da pena de prisão. Mas como se as referidas atitudes do condenado, contrárias aos deveres fixados na sentença, não foram incumprimento grosseiro bastante dos deveres de conduta fixados como condição da suspensão da execução da pena de prisão, durante o período da referida suspensão, concretamente no dia 26/2/2024, o recorrente veio a praticar novo crime, da mesma espécie e natureza (transitada em julgado a 30/4/2024). E com isso revelou estarem inapelável e derradeiramente goradas as finalidades que estavam na base da suspensão da pena de prisão, (artigo 56.º, § 1.º al. b) CP). As circunstâncias referidas são cabalmente demonstrativas de que o condenado não está disponível para o compromisso que os deveres fixados implicam. Conforme refere Anabela Mirando Rodrigues (a propósito das condições de suspensão da execução da pena - mas para aqui integralmente transponível), «a sociedade tolera uma certa perda do efeito preventivo geral - isto é, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição, mas, quando a sua aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão»3. No presente caso a conclusão é óbvia: deve revogar-se a suspensão da execução da pena de prisão e determinar-se o cumprimento da mesma. E foi isso que em face das circunstâncias referidas fez o tribunal recorrido, como era seu estrito dever. Termos em que consideramos não ser o recurso merecedor de provimento. III - Dispositivo Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em: a) Confirmar integralmente a decisão recorrida. b) Custas pelo condenado, as quais se fixam em 4 unidades de conta (artigo 513.º, § 1.º e 3.º do CPP e artigo 8.º Reg. Custas Processuais e sua Tabela III). Évora, 21 de abril de 2026 Francisco Moreira das Neves (relator) Carla Oliveira Beatriz Marques Borges
.............................................................................................................. 1 «Condenado» e não já «arguido», sendo desse modo (não decerto por acaso) que a lei, após o trânsito em julgado da decisão condenatória passa a designar aquele que foi arguido (cf. artigos 470.º/2, , º/3, 478.º, 490.º/1, 490.º/3, 491.º/2, 491.º-A/1 e 2, 492.º/1 e 2, 493.º/2 e 3, 494.º/3, 495.º/1 e 2, 496.º/3, 498.º/5, 499.º/1, 2, 4 e 5, 500.º/2 e 3 e 504.º/3 CPP; artigos 61.º a 63.º do CP; e [quase todo] Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). O condenado tem, evidentemente, direitos, mas não seguramente todos os previstos no artigo 61.º CPP para o arguido, desde logo porque já não beneficia da presunção de inocência, sendo esta garantia fundamental que justifica o estatuto de arguido. 2 Cf. acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995. 3 Anabela Miranda Rodrigues, Critério de escolha das penas de substituição no Código Penal Português, Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Correia, Coimbra, 1984, vol. I, pp. 21 ss. |