Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
196/22.0T8STR.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO
NULIDADE
Data do Acordão: 07/09/2025
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário

I. No âmbito do processo de inventário regulado pelo CPC (após a Lei n.º 117/2019), a reclamação contra a relação de bens integra a tramitação normal do processo, competindo ao reclamante alegar e provar os factos constitutivos do direito à inclusão dos bens (art. 342.º CC).

II. A decisão judicial deve ser inteligível e coerente, estabelecendo correspondência lógica entre os fundamentos de facto e de direito e o segmento decisório (arts. 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, al. c), CPC).

III. Verifica-se a nulidade da decisão por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c), CPC) quando, tendo o tribunal dado como assente determinada factualidade relevante (designadamente informação bancária que evidencia a existência e movimentação de valores), exclui, sem justificação inteligível, a correspondente verba da relação de bens.

IV. A obscuridade ou ininteligibilidade da fundamentação, designadamente quanto à razão de exclusão de determinado bem face à prova considerada, integra o vício gerador de nulidade decisória.

V. Não dispondo o tribunal de recurso de todos os elementos necessários para suprir a nulidade — designadamente quando houve produção de prova pessoal não sujeita a reapreciação —, impõe-se a anulação da decisão e a remessa dos autos à 1.ª instância para suprimento do vício (arts. 662.º, n.º 2 e 665.º CPC).

VI. Em tal situação, o tribunal recorrido deve proceder a nova e adequada fundamentação da matéria de facto e de direito, esclarecendo de forma coerente a inclusão ou exclusão da verba reclamada, em respeito pelo dever de fundamentação (art. 154.º CPC) e pelo princípio do duplo grau de jurisdição.

Decisão Texto Integral: Face à simplicidade da questão decide-se proferir decisão singular ao abrigo do disposto no disposto no artigo 656.º do CPC:

1 – Relatório

O presente recurso reporta-se aos autos de Inventário com o n.º 196/22.0T8STR.E1, em que é Requerente AA e cabeça de casal BB.

1. Decisão recorrida

Em 02-11-2024 foi proferida decisão quanto à reclamação à relação de bens, apresentada pela requerente, com o seguinte teor (transcrição parcial):

“(…) Produzida a prova considero como Provados, os seguintes Factos para o que, na sede da presente decisão, importa:

1. Por sentença datada de 11.10.2016, as partes acordaram

1. Caixa Agrícola informou:

2. Em 05.05.2015, consta resgaste solicitado por AA, de 208,62086 Unidades de Participação para a Conta de Depósitos à Ordem associada n.º ...85, cujos titulares são AA e BB.

3. A referida operação foi efectuada na Agência de Mira por CC, responsável de balcão.

Factos não provados

Não se provou que:

- a interessada não tenha aposto a sua assinatura em 3);

- existam mais bens móveis comuns na casa para além dos indicados na relação de bens de 26.04.2022

Motivação de facto

A nossa convicção positiva estribou-se na análise da documentação/informação bancária cujo hiato temporal decorrido prejudicou um cabal conhecimento dos movimentos efectuados.

A testemunha DD reconheceu não ser visita assídua da casa de ambos recordando-se que o casal se terá separado há cerca de 9 anos.

Inquirida quanto a bens existentes na casa não foi especialmente consistente porque, como se entende, não frequentava a casa com regularidade e quando o fazia não procedia a inventário dos bens.

Foi pouco relevante embora credível e clara.

EE foi vizinha de ambos e a interessada, à semelhança da outra testemunha, foi sua esteticista.

Frequentou a casa apenas no hall de entrada e sala por ocasião de épocas festivas confirmando que se separaram em 2015.

Refere a existência de um tapete de arraiolos não sabendo identificar outros bens com precisão o que mais uma vez é compreensível.

A nossa convicção negativa resulta da inexistência de prova nesse sentido.

**

A interessada AA foi ouvida, essencialmente, quanto aos resgastes. Foi exibido o documento onde consta a sua assinatura reiterando que não assinou porque, naquela data, estava separada de facto do cabeça de casal.

Com todo o respeito pela interessada, não basta a palavra da mesma tendo aquela tido oportunidade de requerer perícia cujo valor probatório é inquestionável.

Nada referiu sobre os bens móveis cujo aditamento reclamou e, neste particular, como supra se motivou, não foi produzida prova suficiente para o efeito.

Fundamentação de Direito

Com a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019 de 13 de setembro, passando o processo de inventário a situar-se sistematicamente no âmbito do CPC, a este processo especial serão plenamente aplicáveis os princípios gerais do Código, bem como o regime do processo comum de declaração, com as adaptações necessárias.

Com este novo modelo procedimental, o processo de inventário é uma verdadeira ação, e a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa, mas obriga a que os interessados concentrem os “meios de defesa” no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão.

Os efeitos patrimoniais do divórcio apenas se produzem, em princípio, a partir da data da propositura da ação (art. 1789º, nº 1, do CC).

Para que tais efeitos retroajam à data da separação de facto é necessário que tal seja declarado na sentença que decreta o divórcio, a requerimento de algum dos cônjuges (art. 1789º, nº 2, do CC).

Conforme resulta da sentença de divórcio, os efeitos patrimoniais do mesmo retroagem a ...-02-2015, logo as subscrições que deram lugar ao resgaste em agosto de 2015 tem de ser relacionadas como bem a partilhar independentemente do destino que lhes foi dado.

Não se provou que a assinatura aposta com nome da interessada constante do resgaste de 5.05.2015 fosse falsa até porque inexiste perícia para o efeito.

Nenhuma outra prova se alcançou quanto a demais subscrições ou valores de bens.

Dispositivo

Na procedência parcial da reclamação decido:

- aditar à relação de bens verba respeitante ao valor do resgaste ocorrido em 26.08.2015 como bem comum do dissolvido casal - 796,08748 Unidades de Participação em Fundo de Investimento, conta ...68, da Caixa de Crédito Agrícola de Moravis no valor de 5.986,42 € e;

- reembolso do IRS relativo ao ano de 2014 no valor de 3.450,52 € (três mil quatrocentos e cinquenta euros e cinquenta e dois cêntimos) recebido pelo cabeça de casal;

- No mais, improcede a reclamação apresentada.

Custas em partes iguais, pelos mínimos.

Notifique e após trânsito deve o cabeça de casal juntar relação de bens actualizada.”.

2. Alegações da recorrente

A Requerente interpôs recurso da decisão transcrita em 1., apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

A- A ora recorrente apresentou reclamação contra a Relação de Bens acusando a falta, entre outros, dos seguintes bens, juntando documentos comprovativos:

– Saldo Bancário existente na conta ...10, da Caixa de Crédito Agrícola de Moravis, no valor de ……………… 25.000,00 €;

– 796,08748 Unidades de Participação em Fundo de Investimento, conta ...68, da Caixa de Crédito Agrícola de Moravis, no valor de………………………………………………….……..5.986,42 €;

– 208,62086 Unidades de Participação em Fundo de Investimento, cnta ...39 da Caixa de Crédito Agrícola de Moravis, no valor de……………………………………………………..… 1.576,69 €;

– 8511 acções no capital do BCP, conta ...82, da Caixa de Crédito Agrícola de Moravis, com o valor, à data de 27 de Fevereiro de 2015, de 6,24 €, cada uma, no valor total de ..………53.108,00 €;

- Reembolso de IRS relativo ao ano de 2014, recebido pelo cabeça – de - casal, em 2015, no valor de ……………………… 3.000,00 €.

B- Notificado para responder o cabeça- de- casal veio dizer em 14.11.2018, relativamente às mesmas verbas:

Relativamente ao saldo da conta bancária relacionada sob o número 33 o mesmo não existe na presente data. O documento junto é um documento de liquidação de um depósito a prazo constituído pelo cabeça de casal em 13/08/91, antes de casar, e aumentado ao longo dos anos. Esta conta era sua e da sua mãe, tendo a requerida entrado como titular em 31/07/96 por causa do empréstimo contraído para a construção da casa de habitação. Todos os valores constantes deste depósito eram bens do cabeça de casal.

A verba número 34º também não existe na presente data. O documento junto é um documento de liquidação de um fundo de investimento constituído pelo cabeça de casal de depois da separação de facto, em 26 de Agosto de 2015, associado à conta supra identificada.

A verba número 35º também não existe pois foi integrada totalmente no património da interessada AA.

A verba 36 também não existe como está relacionada nem o documento espelha o relacionado. Na verdade o património comum do casal possui poucas acções, que por lapso não se relacionaram e que são:

113 acções do BCP, com o valor de ………………………….. 22,85

200 acções da PHAROL com o valor de ……………………. 34,50

C- A ora apelante requereu, em 24.05.2019:

Para contraprova do ora alegado pelo cabeça de casal relativamente às verbas n.ºs 33, 34 e 35 da reclamação, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 436.ºdo CPC, aplicável por força do artigo 82.ºdo RJPI, anexo à Lei 23/2013, de 5 de Março, se requisite à CCAM de Moravis informação sobre:

- a titularidade da conta e data da constituição do depósito a que se refere a verba 33 da Reclamação e qual o destino dado ao Saldo Bancário existente na conta ...10, da Caixa de Crédito Agrícola de Moravis, no montante de 25.000,00 €;

- a titularidade das 796,08748 Unidades de Participação em Fundo de Investimento, a que se refere a verba 34 da Reclamação, conta ...68, da Caixa de Crédito Agrícola de Moravis, data da subscrição das referidas unidades de participação e qual o destino dado ao produto da sua liquidação no valor de 5.986,42 €;

- a titularidade das 208,62086 Unidades de Participação em Fundo de Investimento, a que se refere a verba 35 da Reclamação, conta ...39 da Caixa de Crédito Agrícola de Moravis, data da subscrição das referidas unidades de participação e qual o destino dado ao produto da sua liquidação no valor de 1.576,69 €;

D – Veio a CCAM MORAVIS prestar a seguinte informação, enviada ao Tribunal recorrido, em 24 de Novembro de 2022, anexando a esta informação, infra copiada, a respectiva documentação comprovativa, relativamente à verba nº 33, cuja falta a apelante acusou:

E - Relativamente a esta verba 33, tinha o cabeça de casal, alegado na sua resposta à Reclamação de Bens apresentada pela ora apelante que tal verba não existia e que era um depósito a prazo constituído antes de casar.

F - Da informação prestada pelos erviços da CCAM resulta que se trata de um depósito constituído em 07.05.2012 (os efeitos do divórcio retroagem a ...-02-2015) e que foi transferido pelo cabeça de casal para outra conta, em 02.03.2015.

G - Isto é, foi o cabeça de casal quem se apropriou daquela quantia de 25.000,00 €.

H - Da informação prestada pela CCAM ao Tribunal recorrido em 12.04.2023 resulta que foi o cabeça de casal que se apropriou da quantia relacionada sob a verba 331 da Reclamação.

I - A decisão recorrida deu como provadas e verdadeiras as informações prestadas pela CCAM de Moravis, relativas às verbas 33 e 34 da Reclamação.

J - Com base em tal informação e com os fundamentos de Direito nela expressos, a decisão recorrida decidiu, e bem, aditar à Relação de Bens a verba 34 da Reclamação, no valor de 5.986,42 €.

K - Consequentemente, e salvo o devido respeito, impunha-se que a decisão recorrida tivesse, também, decidido, com os mesmos fundamentos de facto e de Direito, aditar à Relação de Bens a verba 33 da Reclamação que é a quantia de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) transferida em 02.03.2015, por ordem do cabeça de casal para a conta à ordem “titulada por FF com procuração para BB”, cabeça de casal.”

L - O que não sucedeu, afigura-se-nos, por manifesto lapso da Mma. Juiz “a quo.

M - Sendo certo que não foi julgado não provado que a verba 33 da Reclamação existia no património comum do dissolvido casal à data de ...-02-2015, data a que retroagem os efeitos patrimoniais do divórcio.

N - A decisão emitida, relativamente à Verba 33 da Reclamação da Relação de Bens apresentada pelo cabeça de casal é contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto e de direito de que a Mma Juiz se serviu ao proferi-la e com base nos quais decidiu aditar à Relação de Bens a Verba 34, fundamentos esses que impunham igual decisão relativamente à Verba 33 da Reclamação da Relação de Bens.

O - Verifica-se, pelo exposto, a nulidade prevista no art.º 615.º, al. c) do C.P.C., porquanto os fundamentos estão em contradição com a decisão de não aditar a Verba 33 à Relação de Bens.

P - Caso se entenda que a decisão de não aditar à Relação de Bens, a verba 33 da Reclamação não está fundamentada e que, portanto, não ocorre a nulidade prevista na al. c) do art.º 615.ºdo CPC, por não se verificar contradição entre a decisão e os fundamentos, impõe-se a conclusão de que a Sentença não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de não aditar a Verba 33 da Reclamação à Relação de Bens.

Q - Verifica-se, então, a absoluta falta de fundamentação da decisão que integra a previsão da nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.

R- A decisão recorrida enferma da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art,º 615.º do CPC.

S Caso assim não se entenda, verifica-se absoluta falta de fundamentação da decisão de não aditar à Relação de Bens a verba 33 da Reclamação que integra a previsão de nulidade do art.º 615.º do CPC.

TERMOS EM QUE, EM CONFORMIDADE COM O EXPOSTO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E, POR CONSEGUINTE, SER REVOGADA A SENTENÇA NA PARTE EM QUE DECIDIU NÃO ADITAR À RELAÇÂO DE BENS A VERBA 33 CUJA FALTA A ORA RECORRENTE ACUSOU NA SUA RECLAMAÇÃO À RELA ÇÃO DE BENS APRESENTADA PELO CABEÇA-DE-CASAL.”.

3. Contra-alegações do cabeça de casal

O cabeça de casal juntou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido (transcrição parcial).

“A – Decorre o presente recurso, de sentença proferida sobre reclamação à relação de bens apresentada pelo ora recorrido, a qual, foi proferida em 02 de novembro de 2024.

(…)

Q – Por sua vez, o recorrente entende que deverá a sentença proferida ser mantida, improcedendo nessa medida o recurso apresentado, porquanto aquela não fez prova quanto ao depósito e valor em causa, ser efectivamente um bem comum do casal.

Com efeito,

R- O depósito existente referia-se a uma conta de que a Mãe do recorrido era até a 1ª titular.

S- Da informação prestada pela CCAM de Mora, resulta apenas quem eram os titulares da conta, quando a mesma foi constituída, quando foi feita a transferência daquele montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), e qual a conta de destino.

T – Não existiu lapso ou falta de fundamentação da sentença, simplesmente o facto em causa, que a recorrente invoca não foi nem poderia ter sido considerado provado

U - A douta sentença refere em sede de motivação de facto que “(…) na análise da documentação/informação bancária cujo hiato temporal decorrido prejudicou um cabal conhecimento dos movimentos efectuados” (sublinhado nosso)

V - Se a conta bancária em causa era titulada também pela Mãe do ora recorrido, de quem efetivamente era o capital ali depositado?

W - E quanto à transferência do montante em causa naquela data, para a conta da filha do casal, foi por vontade e acordo de ambos?

X - A estas questões não responde, nem poderia a comunicação da CCAM de Mora dar resposta.

Y - A nenhuma delas deu resposta a ora recorrente, não juntando qualquer meio de prova para o efeito, sendo que, no seu depoimento de parte, não foi sequer questionada sobre isso.

Z - Competia à recorrente, a partir do momento em que reclama a relação de bens apresentada, fazer prova de que tais verbas deveriam ser relacionadas, sendo seu o ónus da prova.

AA - Andou por isso bem a douta sentença, ao considerando as dificuldades em determinar “um cabal conhecimento dos movimentos efectuados”; em não relacionar aquela verba e respectivo montante.

Termos em que,

BB - Deverá o recurso apresentado não obter provimento, sendo mantida a douta sentença proferida.”.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

II – Os Factos

Os factos constam do relatório antecedente e dão-se aqui por reproduzidos.

III – O Direito

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.

A questão a decidir na apelação consiste apenas em saber da bondade da decisão proferida, concretamente, quanto à não relacionação da verba 33.

Vejamos:

A requerente não se conforma com o decidido por entender que a decisão recorrida deveria ter aditado à relação de bens, a verba 33 cuja falta reclamou, ou seja, o Saldo Bancário existente na conta n.º ...10, da Caixa de Crédito Agrícola de Moravis, no valor de 25.000,00 €.

Na sua ótica resultaria da informação prestada pelos serviços da CCAM tratar-se de um depósito constituído em 07-05-2012 e transferido pelo cabeça de casal para outra conta, em 02-03-2015 (os efeitos do divórcio retroagem a ...-02-2015), ou seja, o cabeça de casal apropriara-se daquela quantia de 25.000,00 €, tudo à semelhança do decidido pelo julgador a quo a propósito da verba 34 e que foi decidida aditar à relação de bens.

Analisando a decisão recorrida (cf. I. ponto 1. desta decisão) verifica-se efetivamente que o Tribunal a quo conduziu à materialidade provada a informação prestada pela Caixa Agrícola quanto à conta n.º ...10 (verba n.º 33 reclamada) da qual consta que terá ocorrido em 02-03-2015 “a transferência de 25.000 € para a conta à ordem ... titulada por FF e com procuração para BB.”.

É verdade que na parte inicial da motivação o julgador assinala ter-se fundamentado “na análise da documentação/informação bancária cujo hiato temporal decorrido prejudicou um cabal conhecimento dos movimentos efectuados”, mas essa essa afirmação reportar-se-á à conta n.º ...39 (verba 35), pois foi só quanto a ela que a CCM informou não ser possível prestar as informações solicitadas por se encontrar ultrapassado o prazo legal de conservação dos documentos comprovativos dos registos das operações. Depois, apesar de no segmento final do despacho o Julgador ter decidido apenas pela relacionação das verbas 34 e 37, perscrutando toda a decisão esta é ininteligível no ponto assinalado pela recorrente, na medida em que é obscura a razão pela qual foi excluída a verba 33, face à informação bancária que transcrevemos no parágrafo anterior.

Assim, a decisão é nula neste ponto face ao disposto no artigo 615.º, alínea c) do CPC impondo-se a anulação do julgado.

Não tendo o tribunal de recurso todos os elementos necessários ao suprimento da nulidade em causa, nomeadamente por ter havido prova testemunhal e audição da interessada efetuada perante o juiz a quo e no sentido de possibilitar o duplo grau de jurisdição, mostra-se adequada a baixa do processo à 1.ª instância a fim do tribunal recorrido fundamentar a decisão motivando a matéria de facto e fundamentando de direito e se for esse o caso a discriminação de facto que entenda ser adequada para a sua decisão.

IV – Decisão

Em face do exposto, decide-se anular a decisão e consequentemente ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de ser suprida a nulidade referida, motivando-se a decisão de facto de forma inteligível e fundamentando de mérito, mantendo-se no remanescente o já decidido.

Sem custas.

Évora, 9 de julho de 2025

Beatriz Marques Borges

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1. Por lapso consta “34”, pelo que se decidiu retifica-lo inserindo a expressão correta no texto apresentado pela recorrente.

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