Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO NUNES | ||
Descritores: | ORÇAMENTO DO ESTADO SENIORIDADES SUSPENSÃO | ||
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Data do Acordão: | 11/22/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | (i) A omissão de pronúncia apenas incide sobre as questões colocadas pelas partes ao tribunal, e não sobre os fundamentos ou argumentos por elas produzidos no sentido da respectiva pretensão; (ii) é legal e constitucional a suspensão do vencimento de novas senioridades feita pela recorrida CC a um seu trabalhador, a partir de 2011 e até 2015, com fundamento na execução das normas de restrição de direitos e de redução remuneratórias previstas nos Orçamentos Gerais do Estado para esses anos. (sumário do relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 8978/15.3T8STB.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB (Autor/recorrente) intentou na Comarca de Setúbal (Setúbal – Instância Central – 1.ª Secção do Trabalho – J1) a presenta acção declarativa, sob a forma comum, contra CC, S.A, abreviadamente também designada … (Ré/recorrida) pedindo que: a) sejam declaradas ilegítimas, inaplicáveis, ilegais e inconstitucionais as medidas pelas quais a Ré procedeu à suspensão do vencimento de novas senioridades, desde 2011, com fundamento na execução das normas de restrição de direitos e de redução remuneratórias, previstas no art. 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12; no art. 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12; no art. 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12; no art. 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 e no art. 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, ou de quaisquer normas regulamentares daquelas, devendo, assim, ser recusada a sua aplicação ao A.; b) seja a Ré condenada a pagar-lhe (ao A.), sem qualquer interrupção ou suspensão, as senioridades previstas no Acordo de Empresa aplicável, desde 2011. Fundamenta a sua pretensão na suspensão pela Ré do aludido vencimento de senioridade a partir de 2011e na ilegalidade e inconstitucionalidade de tal suspensão. Face à ausência de acordo na audiência de partes, a Ré contestou a acção, a sustentar, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da referida suspensão de vencimento de novas senioridades e, por consequência, a pugnar pela improcedência da acção. Em sede de despacho saneador, a 1.ª instância, conhecendo do mérito da causa, julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. Inconformado com a sentença, o Autor dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo desde logo arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença. E terminou as alegações apresentadas formulando as seguintes conclusões: «1.ª O Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões que devia conhecer, uma vez que a decisão apenas versa sobre a constitucionalidade das normas constates das Leis dos Orçamentos do Estado. 2.ª Com efeito, a decisão apenas versa sobre a questão da constitucionalidade das normas constates das Leis dos Orçamentos do Estado, 3.ª Deixando por apreciar a inaplicabilidade das normas em causa à recorrida, enquanto empresa do Setor Empresarial do Estado, com especificidades próprias, nomeadamente por regulamentação de Direito da União Europeia. Igualmente, não se pronunciou sobre a inaplicabilidade do disposto nas normas em causa, ao vencimento de senioridade. 4.ª E, por fim, não obstante terem sido levantadas questões prejudiciais relativas à interpretação e apreciação de validade, do Direito da União, não foi feito o reenvio prejudicial para o TJUE, para que este Tribunal as apreciasse; sendo que tal reenvio é obrigatório. 5.ª Ora, a sentença posta em crise nenhuma justificação dá para não ter procedido ao reenvio do processo, para o TJUE. 6.ª Ademais, e conforma adiante se demonstrará melhor, está em causa uma violação das regras de concorrência europeias (art.º 107.º do TFUE) por parte da R., que recebeu, ainda que de forma indireta, ajudas estatais; 7.ª E daí decorre que as normas constantes das sucessivas Leis do Orçamento do Estado não podem ser aplicáveis à recorrida. 8.ª A omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa da sua tese. 9.ª Ora, no caso sub judice o que sucedeu foi precisamente que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões que integram a matéria decisória, no sentido próprio da expressão, contido nos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. 10.ª Assim, pelo que vem de se dizer, e por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, forçoso será concluir que a sentença ora posta em crise é nula, devendo ser o processo enviado à 1.ª Instância para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre todas as questões não conheceu. 11.ª Caso assim não se entenda, deverá o Tribunal ad quem pronunciar-se sobre as questões que se enunciam adiante. 12.ª As medidas de redução e congelamento das remunerações dos trabalhadores da ora recorrida derivam, isso sim, única e simplesmente, de imposições previstas nas Leis do Orçamento de Estado. 13.ª Leis essas que tiveram como fundamento, para aplicação dos “cortes salariais”, o pedido de assistência financeira internacional feito pelo Governo de então, e as decorrentes medidas de consolidação orçamental. 14.ª A redução salarial dos trabalhadores do Estado e dos trabalhadores do setor empresarial do Estado, foi encarada como uma medida fundamental para atingir o fito da consolidação orçamental. 15.ª Não obstante a ora recorrida ser, à altura, uma empresa do Setor Empresarial do Estado, o Estado está, por imposição legal, nomeadamente do disposto no art.º 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), impedido de financiar, seja de que forma, a ora recorrida. 16.ª Significa isto que, à semelhança de qualquer empresa do setor privado, o financiamento da ora recorrida não é feito através do Estado, mas sim através dos mercados, nomeadamente, da Banca. 17.ª Daí resulta, nomeadamente que os trabalhadores da ora recorrida não recebem as suas retribuições através de verbas públicas, inscritas no Orçamento do Estado, isto é, não é o Estado (nem os contribuintes) quem paga os salários dos trabalhadores da ora recorrida. 18.ª Logo, forçoso será concluir que as medidas de redução e suspensão remuneratórias aplicadas aos trabalhadores da recorrida, por ordem direta do seu Conselho de Administração, nenhum impacto (positivo ou negativo) tiveram na tão desejada redução do défice público. 19.ª Ademais, a ora recorrida, desde 2011, solicitou, junto da Tutela, e obteve, um regime de exceção à aplicação de algumas normas constantes das Leis do Orçamento do Estado de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, nomeadamente no que diz respeito à redução de salários e suspensão de subsídios de férias e de Natal. 20.ª Esse regime de exceção, em 2011 e 2012, estava previsto na própria LOE (cfr. alínea t) do n.º 9 do art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12; n.º 3 do art.º 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12), e, a partir de 2013, foi sendo autorizado pelo Governo, suportado por decisão do Conselho de Ministros. 21.ª Pelo que, a ora recorrida, se quisesse, poderia ter solicitado ao Governo, um regime de total exceção às normas em causa, dadas as especificidades do regime de concorrência europeia em que opera. 22.ª Por esta razão, as medidas de redução remuneratórias constantes nas diversas LOE não são aplicáveis aos trabalhadores da recorrida, nomeadamente ao ora recorrente. 23.ª O Título VII, que tem como epígrafe: As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações, no seu Capítulo 1, que tem como epígrafe: As regras de concorrência, onde se insere a Secção 2, que tem como epígrafe: Os auxílios concedidos pelos Estados, do TFUE, está inscrito o art.º 107.º, cujo n.º 1 dispõe o seguinte: Salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. (Destaque nosso) 24.ª Ora, as medidas de redução/suspensão remuneratórias previstas nas sucessivas Leis do Orçamento do Estado Português, e em normas regulamentares daquelas, não deixam de ser um auxílio concedido pelo Estado à ora recorrida. 25.ª De facto, a coberto daqueles normativos, a ora recorrida poupou centenas de milhares de Euros. 26.ª Assim, ainda que o Estado Português não tenha injetado dinheiro diretamente na esfera patrimonial da ora recorrida, fê-lo de forma indireta, contornando, assim, as regras comuns relativas à concorrência, nomeadamente no que diz respeito aos auxílios concedidos pelos Estados. 27.ª Note-se, aliás, que foi clara a intenção do legislador europeu que o n.º 1 do art.º 107.º se abrangesse todo o tipo de auxílios estatais – “… independentemente da forma que assumam…”. 28.ª Assim, o auxílio do Estado Português, consubstanciado na aplicação à ora recorrida das normas de redução e suspensão remuneratórias dos trabalhadores do setor empresarial do Estado, representa uma clara violação das regras da concorrência europeias, pois falseia a concorrência, favorecendo a ora recorrida, em relação às demais companhias aéreas europeias. 29.ª Ademais, não obstante a redução e suspensão remuneratória dos trabalhadores da ora recorrida ser contrária ao mais elementares Princípios Legais e Constitucionais que regulam o Direito do Trabalho, ela só foi possível por estar prevista nas Leis dos Orçamentos do Estado, uja constitucionalidade foi validada pelo Tribunal Constitucional, em nome de um suposto “bem maior”. 30.ª Isto é, caso o Estado Português não tivesse feito aprovar as sucessivas Leis dos Orçamento do Estado, onde, entre outras, estavam previstas a medidas de redução e suspensão remuneratórias, jamais seria licito a ora recorrida baixar e/ou suspender os salários que paga aos seus trabalhadores. 31.ª Ora, sendo tais normas inaplicáveis à ora recorrida, porque violam o disposto no art.º 107.º do TFUE, as reduções e suspensões remuneratórias que a ora recorrida ordenou que fossem feitas às retribuições do ora recorrente, nomeadamente no que diz respeito ao vencimento de senioridade, sempre terão de ser consideradas ilegais e a sua aplicação ser considerada inconstitucional, porque violam o Principio da Irredutibilidade /Intangibilidade da Retribuição. 32.ª A implementação das referidas reduções e suspensões remuneratórias pela ora recorrida preenchem os requisitos do enriquecimento sem causa (cfr. art.º 473.º do CC). 33.ª Com efeito, existiu um enriquecimento da ora recorrida, já que, ficou na sua disponibilidade dinheiro que era destinado às retribuições dos seus trabalhadores. 34.ª A obtenção desse enriquecimento foi, sem dúvida, à custa de outrem – dos seus trabalhadores, incluído do ora recorrente – pois só se verificou pelo facto da recorrida ter reduzido as remunerações daqueles; 35.ª E, por último, pelo que ficou supra alegado, não existe causa justificativa para tal enriquecimento. 36.ª Ora, pelo que vem de se dizer, as medidas de redução e suspensão remuneratórias, que a aplicou aos seus trabalhadores, incluindo ao ora recorrente, sempre terá de ser considerada ilícita. 37.ª Por outro lado, o n.º 1 da cláusula 3.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais do AE supra citado, sob a epígrafe Retribuição mensal, dispõe: “A retribuição fixa mensal dos tripulantes de cabina é constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade conforme a tabela, em cada momento, em vigor.” 38.ª Ou seja, o vencimento de senioridade é parte intrínseca da retribuição mensal; o que aliás, encontra suporte na jurisprudência mais recente. 39.ª Assim sendo, o seu valor não pode ser reduzido. 40.ª Aliás, se dúvidas houvesse, elas foram dissipadas com a prolação do Acórdão n.º 413/2014, de 30-05, que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do art.º 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31-12. Por outro lado, o vencimento de senioridade corresponde a 1% do vencimento fixo, e vence-se anualmente, dependendo única e exclusivamente da antiguidade do trabalhador na empresa. 41.ª Logo, para o vencimento de nova senioridade em nada influi a proficiência, o mérito, a avaliação, a nomeação, a graduação, ou qualquer outro tipo de promoção na carreira. 42.ª Pelo que, não é defensável que o vencimento de senioridade se enquadra nas situações expressamente previstas no art.º 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12; no art.º 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12; no art.º 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12; no art.º 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 e no art.º 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12. 43.ª Aliás, basta atentar no disposto nesses normativos, para concluir que foi cirúrgica a precisão do legislador no elencar dos casos em que considera existir “valorização e outros acréscimos remuneratórios”; 44.ª Sendo que, em nenhuma das diversas alíneas está expressamente referido o caso das senioridades / anuidades / diuturnidades. 45.ª Razão pela qual, o disposto no art.º 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12; no art.º 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12; no art.º 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12; no art.º 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 e no art.º 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, não é aplicável ao vencimento de senioridade do ora recorrente. Termos em que deverão V. Exas. revogar a sentença proferida nos autos, ordenando que o processo regresse à 1.ª Instância para que o Tribunal se pronuncie sobre todas as questões que lhe foram colocadas. Caso assim não se entenda, Deverão V. Exas. revogar a sentença proferida, substituindo-a por Acórdão que julgue inaplicáveis, ilegais e inconstitucionais as medidas pelas quais a recorrida procedeu à suspensão do vencimento de novas senioridades, desde 2011, com fundamento na execução das normas de restrição de direitos e de redução remuneratórias, previstas nos artigos no art.º24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12; no art.º 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12; no art.º 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12; no art.º 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 e no art.º 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, ou de quaisquer normas regulamentares daquelas, devendo, assim, ser recusada a sua aplicação ao ora recorrente; e, em consequência, condene a ora recorrida a paga-lhe, sem qualquer interrupção ou suspensão, as senioridades previstas no Acordo de Empresa aplicável, desde 2011, Fazendo-se, assim, a almejada J U S T I Ç A !». Contra-alegou a recorrida, a pugnar pela improcedência do recurso. Para o efeito, nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: «1. A decisão recorrida não padece do vício de nulidade, uma vez que o tribunal “a quo” se pronunciou sobre todas as questões a que foi chamado a pronunciar-se, não podendo confundir-se questões a decidir com argumentos ou posições jurídicas invocadas pelas partes. 2. A decisão proferida pelo tribunal “a quo” veio acompanhada da transcrição de diversa legislação e jurisprudência, nacional e europeia, através da qual fundamentou a razão pela qual indeferiu todas as pretensões do Apelante. 3. O pedido de condenação da Apelante no pagamento, sem qualquer interrupção ou suspensão, das senioridades previstas no Acordo de Empresa aplicável estava necessária e intrinsecamente dependente da procedência do pedido de declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da suspensão do vencimento de novas senioridades, por ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação orçamental, pelo que, falecendo o primeiro pedido, ficou consequentemente prejudicado o segundo, não podendo o mesmo proceder, sob pena de nulidade da decisão, por contradição. 4. A decisão a proferir não estava dependente de qualquer interpretação ou apreciação do Direito da União Europeia, não havendo qualquer razão para suspender a prolação da decisão ou dela fazer depender qualquer outra. 5. As regras orçamentais não fazem aplicação de Direito da União, motivo pelo qual não há lugar a qualquer reenvio prejudicial ou necessidade de o Tribunal Justiça da União Europeia ser chamado a pronunciar-se. 6. O tribunal “a quo” não incumpriu qualquer dever ou disposição legal, tendo decidido de acordo com a legislação nacional e europeia aplicável. 7. Ainda que assim não fosse, no que não se concede, tal questão não constitui fundamento para a nulidade da decisão, por a mesma não se enquadrar em nenhuma das situações previstas no art.º 615.º CPC. 8. Embora o direito à retribuição seja um direito fundamental, o direito a um concreto montante dessa retribuição, sejam quais forem as circunstâncias e as variáveis económico-financeiras que concretamente o condicionam, já o não é. 9. Inexistindo qualquer regra, com valor constitucional, de directa proibição da diminuição das remunerações, e não sendo essa garantia inferível do direito fundamental à retribuição, é de concluir que só por parâmetros valorativos decorrentes de princípios constitucionais, em particular os da confiança e da igualdade, poderia ser apreciada a conformidade constitucional das diversas soluções normativas sobre esta matéria. 10. No que respeita ao princípio da confiança, a suspensão/redução remuneratória com consagração e natureza orçamental, é necessariamente transitória. 11. No que respeita ao princípio da igualdade, a parcela retributiva designada de «Senioridade» não visa permitir ao trabalhador a sua subsistência, nem garantir uma existência condigna do mesmo, mas apenas compensar o mesmo pela antiguidade na empresa. 12. As suspensões/reduções que vieram a ser aplicadas desde 2011, por imperativo legal, constituem uma medida idónea, necessária e adequada para fazer face à situação de défice orçamental e crise financeira de Portugal. 13. Nenhum dispositivo constitucional ou constante em Tratado Internacional impõe o pagamento de uma parcela retributiva designada – ou a título de - «Senioridades». 14. A Convenção n.º 95 da OIT, relativa à protecção do salário, embora confira ao trabalhador o direito a auferir um salário em consequência da celebração de um contrato de trabalho e como contrapartida pelo trabalho prestado, não impõe quaisquer limites ou parcelas retributivas obrigatórias, nomeadamente por antiguidade. 15. Os arts. 27.º a 33.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, referentes ao princípio da «Solidariedade» e ao direito à protecção no emprego, não fazem qualquer referência ao direito em apreço, tal como acontece com o art. 23.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o art.º 59.º n.º 1 alínea a) da CRP. 16. A obrigatoriedade das «Senioridades» não tem consagração constitucional (ou por via de instrumento internacional que o Estado Português esteja obrigado a respeitar). 17. A decisão de suspensão das «Senioridades» foi tomada pela Apelada em estrito cumprimento dos seguintes diplomas legais: - Lei n.º 55-A/2010, de 30 de Dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2011; - Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2012; - Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2013; - Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2014; - Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2015 (adiante apenas designadas por Lei do Orçamento de Estado para 2011, Lei do Orçamento de Estado para 2012, Lei do Orçamento de Estado para 2013, Lei do Orçamento de Estado para 2014, Lei do Orçamento de Estado para 2014 e Lei do Orçamento de Estado para 2015). 18. As disposições legais constantes daquelas leis, eram imperativamente aplicáveis à Apelada, e impunham a proibição de actos de valorizações remuneratórias, e sobrepunham-se a outras normas, maxime convencionais. 19. A Apelada limitou-se a dar integral cumprimento ao disposto nas referidas disposições legais e não podia deixar de o fazer porque tal regime, por ser imperativo e excepcional, - e ao invés do que tão insistentemente infirma o Apelante - passou a prevalecer sobre quaisquer cláusulas de IRCT´s ou contratos de trabalho e que estipulassem em sentido contrário ao previsto naquelas Leis. 20. Podendo a redução do défice orçamental ocorrer por via da redução da despesa ou do aumento da receita, as medidas de redução em apreço contribuem para esse objectivo, quer por via da diminuição das indemnizações compensatórias a que a Apelada tem direito pelo serviço público que presta, quer pelos dividendos que possa entregar ao Estado através da Parpública, S.A. 21. A Apelada não podia ter solicitado ao Governo qualquer regime excepcional para além daqueles que solicitou e na medida em que lhe foram concedidos. 22. As medidas em causa não violam o art.º 107.º do Tratado da União Europeia por não serem susceptíveis de falsear a concorrência. 23. As «Senioridades» não são parte intrínseca da retribuição mensal, nos mesmos termos em que o é a remuneração base, pois ainda que aquela parcela retributiva faça parte da retribuição mensal fixa, não se confunde com esta. 24. As senioridades são verdadeiros acréscimos remuneratórios para os efeitos previstos na legislação orçamental em apreço. 25. A colher a tese do Apelante, a parcela retributiva designada de «Senioridades» não teria sido objecto de suspensão no sentido de «congelamento» do respectivo valor), como foi, mas de redução. 26. Não obstante o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 413/2014, tenha vindo considerar inconstitucional a redução remuneratória e a suspensão dos subsídios de férias e de natal, também foi decidido que a referida declaração de inconstitucionalidade apenas produziria efeitos para o futuro, i.e., a partir da data de publicação do Acórdão, que ocorreu em 30 de Maio de 2014. 27. Ainda que o tribunal “a quo” viesse a considerar – o que, e muito bem, não fez, nem o deverá fazer o tribunal ad quem - que a prestação designada «Senioridades» se enquadra no âmbito da remuneração fixa mensal, não compreendendo o âmbito definido nas Leis dos Orçamentos de Estado como «valorização remuneratória» ou «outras prestações retributivas», nem por isso poderia a presente acção ser procedente, pelo menos quanto aos anos de 2011 a 2014, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade dos cortes salariais não tiveram efeitos retractivos, por determinação do próprio Tribunal Constitucional. 28. O Tribunal Constitucional nunca foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da proibição (ou, melhor, «congelamento) das valorizações remuneratórias, mas tão só dos cortes salariais, pelo que qualquer jurisprudência constitucional invocada a este respeito não terá aplicação no caso concreto. 29. A actuação da Apelada foi – e está - integral e inequivocamente suportada pelas disposições em vigor em cada momento no ordenamento jurídico português e europeu, não merecendo, por isso, qualquer censura. Termos em que, pelo que antecede e pelo muito que V. Exas. Haverão doutamente de suprir, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão Apelada, para assim se fazer JUSTIÇA!». O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste tribunal, neles a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso. Foi remetido projecto de acórdão aos exmos. juízes desembargadores adjuntos. Com a anuência dos mesmos foram dispensados os vistos legais. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso Como é consabido, e resulta do disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, o objecto do recurso encontra-se balizado pelas conclusões das alegações do recorrente. Assim, no caso, tendo em conta as conclusões das alegações do recorrente colocam-se à apreciação deste tribunal duas questões essenciais: - saber se a sentença é nula, por omissão de pronúncia; - saber se o não vencimento das novas senioridades do recorrente, aplicado pela recorrida, é legal e constitucional. III. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita, por não vir impugnada nem se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. Em 01.04.1990 o A. foi admitido ao serviço da Ré, empresa que se dedica à exploração dos serviços públicos de transporte aéreo de passageiros, carga e correio; 2. A partir dessa data, o A. passou a exercer a sua actividade profissional remunerada, por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, estando classificado profissionalmente como chefe de cabine III e auferindo a retribuição base mensal de € 2.173,00, acrescida da importância de € 434,60 a título de 20 anos de senioridade; 3. O A. encontra-se sindicalizado no Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC); 4. Em 23.02.2011, através de circular dirigida a todos os trabalhadores da empresa, a Ré comunicou que, em cumprimento da Lei do Orçamento do Estado para 2011, iria tomar, com efeitos a partir do mês de Janeiro de 2011, inclusive, medidas de redução remuneratória, entre elas o não vencimento de novas senioridades para o pessoal navegante; 5. Por nova circular de 25.01.2012, a Ré informou os trabalhadores ao seu serviço que, no ano de 2012, manteria a proibição de valorizações salariais; 6. O mesmo sucedeu nos anos de 2013, 2014 e 2015; 7. Em Março de 2011, o A. auferia a importância de € 425,00, a título de 20 senioridades; 8. À data de propositura da petição inicial, o A. continuava a auferir as mesmas 20 senioridades; 9. À data de propositura da petição inicial, a Ré era detida na totalidade pela DD – SGPS, S.A., a qual era detida pela PARPÚBLICA, S.A., que por sua vez era detida pelo Estado Português. IV. Fundamentação Delimitadas supra, sob o n.º II., as questões essenciais decidendas, é agora o momento de analisar e decidir, de per se, cada uma delas. 1. Da (arguida) nulidade, por omissão de pronúncia Alega o recorrente que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre a inaplicabilidade das normas do Orçamento de Estado referidas nos autos à situação em apreço, designadamente tendo em conta que a recorrida é uma empresa do Sector Empresarial do Estado, assim como sobre o não reenvio prejudicial para o TJUE. A parte contrária, bem como o M.º P.º no seu douto parecer, pronunciaram-se no sentido da não verificação da arguida nulidade. Vejamos. É incontroverso que, como resulta do disposto no artigo 615.º, n.º 1. alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando “[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Sobre a omissão de pronúncia, escreve Antunes Varela (et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 688) – entendimento que embora no domínio de anterior legislação processual se mantém actual – que «[p]or um lado o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador. Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia”. Assim, o tribunal não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa da sua posição: tem é que resolver todas as questões que lhe foram colocadas pelas partes (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras) no sentido da procedência ou improcedência da acção. Dito de outro modo: a omissão de pronúncia apenas incide sobre as questões colocadas pelas partes ao tribunal, e não sobre os fundamentos ou argumentos por elas produzidos no sentido da respectiva pretensão. No dizer de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 143), são coisas diferentes, «(…) deixar de conhecer de questão de que devia conhecer, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». A dificuldade centra-se, então, em determinar o que deve entender-se por «questões» para efeitos dos artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil: ora, estas deverão ser encontradas perante a configuração que as partes deram ao litígio, tendo em conta o pedido, a causa de pedir e, eventualmente, as excepções invocadas pelo réu. Daí que, como se afirmou no acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 21-09-2005 (Recurso n.º 2843/04 – 4.ª Secção, sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de acórdãos), as “questões” «[n]ão serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litigio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções». Ou ainda, no dizer do acórdão do mesmo tribunal de 10-05-2006 (Recurso n.º 481/05 – 4.ª Secção, também sumariado no sítio do STJ, referido anteriormente), «as questões a que se reportam os art.ºs 660, n.º 1, 1.ª parte, e 668, n.º 1, alínea d), do CPC são as que se centram nos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições das partes na causa, ou seja, as que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções». Pois bem: no caso, como resulta da petição inicial, o Autor, aqui recorrente, sustentou a ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão da Ré, aqui recorrida, que suspendeu o vencimento das novas senioridades a partir de 2011: a questão era, e é, essa, tendo para a mesma o Autor desenvolvido diversa argumentação. Ora, o tribunal recorrido pronunciou-se claramente sobre a referida questão, através de suficiente fundamentação fático-jurídica, no sentido da decisão da Ré não padecer de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade: é quanto basta para afirmar que não se verifica a arguida nulidade da sentença. Todavia, ainda que assim se não entendesse e, assim, que que se considerasse que algumas das razões invocadas pelo Autor no sentido da pretensão por si sustentada não são argumentos, mas sim verdadeiras questões para os efeitos previstos no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sempre terá que se concluir que o tribunal a quo se pronunciou sobre as mesmas. Atente-se, para tanto, na fundamentação da sentença recorrida: «O Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de afirmar a conformidade constitucional dos arts. 19.º n.º 9 al. t) e 24.º n.ºs 1 e 2 e 16, da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na medida em que determinam, imperativamente, prevalecendo sobre quaisquer outras disposições legais ou convencionais, a proibição de actos que consubstanciem valorizações remuneratórias, associadas à antiguidade na prestação do serviço, dos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público. Em primeiro lugar, no Acórdão n.º 396/2011, aquele Tribunal afirmou a constitucionalidade das reduções remuneratórias constantes do art. 19.º daquela Lei, prevalecendo “sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos”. Para o efeito, o Tribunal Constitucional começou por considerar estar perante “medidas de carácter orçamental”, cuja vigência, por imposição do art. 106.º n.º 1, da Constituição, é anual, embora a sua integração contextual na execução de um programa, que se estende por um horizonte temporal mais amplo, fizesse antecipar a verosimilhança da repetição de medidas de sentido idêntico até 2013. Mais referiu que as medidas em análise se encontravam “instrumentalmente vinculadas à consecução de fins de redução de despesa pública e de correcção de um excessivo desequilíbrio orçamental, de acordo com um programa temporalmente delimitado”, pelo que detinham natureza temporária. Posteriormente, no Acórdão n.º 237/2014, o Tribunal Constitucional notou que, não tendo considerado inconstitucional a redução do quantum remuneratório definida pelo art. 19.º da Lei do Orçamento para 2011, por maioria de razão “não será inconstitucional impedir o seu aumento”. Como se afirma a dado passo deste aresto, «tendo em conta os circunstancialismos históricos que rodearam aquela decisão político-legislativa, a redução do montante remuneratório daqueles que auferem por verbas públicas não atenta contra o “princípio da igualdade”, não pode senão estender-se aquele juízo a quaisquer outras componentes remuneratórias, tais como o pagamento de trabalho suplementar (…). Por outro lado, quanto à vedação de valorizações remuneratórias, a sua não inconstitucionalidade decorre de um argumento de maioria de razão. Se não é inconstitucional reduzir o “quantum” remuneratório, também não será inconstitucional impedir o seu aumento.» Doutro passo, no Acórdão n.º 187/2013, o Tribunal Constitucional já se havia pronunciado especificamente sobre a alegada violação do direito à autonomia contratual colectiva por força de reduções remuneratórias imperativas, fundadas em razões de contenção orçamental, nos seguintes termos: «Deve começar por dizer-se que a existência de normas legais imperativas, entendendo-se como tais as normas que estabelecem cláusulas fixas (que não podem ser substituídas) ou que impõem condições mínimas para a tutela da relação laboral (que apenas podem ser substituídas por outras disposições que prevejam um regime mais favorável), não é, em si, contraditória com o direito à contratação colectiva. Apenas significa que tais normas consagram o estatuto legal do contrato – aplicável aos trabalhadores abrangidos por contrato de trabalho em funções públicas – e que não põem em causa o estatuto contratual, que é constituído, além do mais, pelas normas dos instrumentos de regulamentação colectiva que não contrariem aquelas outras disposições. A interligação entre essas diferentes disposições e a sua adição às cláusulas do contrato, definindo, na sua globalidade, o regime jurídico da relação laboral, não representa uma qualquer violação do direito instituído pelo art. 56.º n.º 3 da Constituição (cfr. arts. 3.º e 478.º n.º 1 al. a) do Código do Trabalho, e 4.º n.º 1 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro). Por outro lado, e ainda que as normas em causa, por consagrarem reduções remuneratórias, possam ser qualificadas como “legislação do trabalho”, para efeitos do âmbito de incidência do art. 56.º da Constituição, o certo é que, conforme pacificamente resulta da doutrina e da jurisprudência constitucionais, o n.º 3 daquele preceito, embora atribua às associações sindicais a competência para o exercício do direito de contratação colectiva, “devolve ao legislador a tarefa de delimitação do mesmo direito, aqui lhe reconhecendo uma ampla liberdade constitutiva” (Acórdão n.º 94/92 e, no mesmo sentido, Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, pág. 1118). O direito à autonomia contratual colectiva, apesar de constitucionalmente colocado sob reserva de lei, implica que não possa deixar de haver um espaço abrangente de regulação das relações de trabalho que se encontre submetido à disciplina contratual colectiva, o qual não pode ser aniquilado por via normativo-estadual. Sendo este direito garantido «nos termos da lei», tal significa que “a lei não pode deixar de delimitá-lo de modo a garantir-lhe uma eficácia constitucionalmente relevante, havendo sempre de garantir uma reserva de convenção colectiva, ou seja, um espaço que a lei não só não pode vedar à contratação colectiva, como deve confiar a esta núcleos materiais reservados” (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., pág. 745). Assim configurada, a questão a resolver consistirá então em saber se o legislador ordinário, ao retirar à regulamentação colectiva uma certa matéria – no caso, a possibilidade de fixar para a retribuição do trabalho normal um valor distinto daquele que resulta da aplicação das medidas orçamentais consagradas para o ano de 2013 nos artigos 27.º e 29.º, todos da Lei n.º 66-B/2012 – veio “reduzir de tal modo aquele espaço da auto-regulação constitucionalmente garantido que põe em causa a possibilidade de realização do direito de contratação colectiva” (Acórdão n.º 94/92). Considerando a atendibilidade do interesse público prosseguido através do esforço de consolidação orçamental – ponto que mais detidamente desenvolveremos no âmbito da ponderação implicada nos princípios da protecção da confiança e da igualdade – não parece que da obrigação que ao legislador ordinário constitucionalmente se impõe de “deixar sempre um conjunto minimamente significativo de matérias aberto” à negociação colectiva possa extrair-se um argumento para a invalidação constitucional do carácter necessariamente imperativo das normas orçamentais que, com base naquele interesse público, impõem, a título excepcional e transitório, a redução do valor anual da retribuição dos trabalhadores do sector público. Subtrair ao âmbito da negociação colectiva a faculdade de derrogar o regime consagrado nas normas em questão, não só constitui a condição que torna tais normas aptas a prosseguir o fim a que se dirigem, como não representa uma intromissão nos “núcleos materiais reservados”, que o legislador ordinário se encontra constitucionalmente obrigado a não excluir do âmbito material da reserva de contratação colectiva. 17. O argumento retirado da pretensa retroactividade atribuída às normas em causa não deverá fazer variar os termos da solução. Não estando em causa a afectação da estabilidade dos contratos de trabalho geradores do direito à retribuição cujo montante é conjunturalmente atingido pelas normas cujo carácter imperativo se impugna, a suposta eficácia retroactiva resume-se, afinal, à impossibilidade de as convenções colectivas se imporem para futuro à lei imperativa e não à possibilidade de a lei imperativa se sobrepor retroactivamente a estas, invalidando efeitos pretéritos que ao respectivo abrigo hajam sido produzidos. A conclusão no sentido da inexistência de fundamento para a invalidação constitucional, através do n.º 3 do art. 56.º da Constituição, das normas constantes do n.º 15 do art. 27.º e do n.º 9 do art. 29.º da Lei n.º 66-B/2012, é assim de manter.» As regras de proibição de valorizações remuneratórias foram mantidas nas Leis do Orçamento do Estado para 2012, 2013, 2014 e 2015 – respectivamente, no art. 20.º n.º 1 da Lei 64-B/2011, de 30 Dezembro, no art. 35.º n.ºs 1, 2 e 23 da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, no art. 39.º n.ºs 1, 2 e 23 da Lei 83-C/2013, de 31 de Dezembro, e no art. 38.º n.ºs 1, 2 e 21 da Lei 82-B/2014, de 31 de Dezembro. Havendo a notar que no Acórdão n.º 413/2014, o Tribunal Constitucional afirmou a inconstitucionalidade do art. 33.º da LOE de 2014, mas porquanto entendeu excessiva a medida da diferenciação que resultava dos novos valores das taxas de redução e da alteração da sua base de incidência, quando aplicada aos trabalhadores do sector público com remunerações mensais base de valor compreendido entre € 675,00 e € 1500,00, restringindo os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade à data da prolação desse aresto, por razões de interesse público de excepcional relevo. A Lei 75/2014, de 12 de Setembro, estabeleceu os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão, prevendo no respectivo art. 4.º a manutenção da redução remuneratória no ano de 2014, sendo revertida em 20% a partir de 1 de Janeiro de 2015. Teve a sua origem no Decreto da Assembleia da República n.º 264/XII, que havia sido apreciado preventivamente pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 574/2014, onde se aceitou a conformidade constitucional de tal solução legislativa para aqueles que auferem verbas públicas nos anos de 2014 e 2015, mas se afirmou a inconstitucionalidade da manutenção de tais cortes durante os anos de 2016 a 2018 (contida no art. 4.º n.ºs 2 e 3 daquele Decreto), por não ser constitucionalmente admissível que a estratégia de reequilíbrio das finanças públicas, assente na diminuição da despesa, determine o prolongamento do sacrifício particularmente imposto às pessoas que auferem remunerações por verbas públicas naqueles anos. Daí que o art. 4.º da Lei 75/2014, na sua redacção final, restrinja as reduções remuneratórias apenas aos anos de 2014 e 2015 (neste ano, já com uma reversão de 20%). Quanto à aplicação da Lei 75/20[1]4 aos trabalhadores das empresas de capital maioritariamente público (art. 2.º n.º 9 al. r) da dita Lei), também ocorreu pronúncia por parte do Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 576/2015, nos termos que se transcrevem: «Relembre-se que a equiparação dos trabalhadores das empresas de capital maioritariamente público, para efeitos de aplicação do regime de redução da respectiva remuneração base mensal, teve então subjacente o critério segundo o qual aquelas entidades são maioritariamente financiadas pelo Estado, assim se justificando que os respectivos agentes sejam convocados a partilhar, em situação de igualdade” com os trabalhadores das Administrações Públicas, o esforço de consolidação orçamental, face a uma situação de grave emergência financeira. Se, no que respeita às empresas de capital maioritariamente público já reclassificadas, a sua integração no universo do Orçamento do Estado, na medida em que determina a automática projecção da situação financeira que apresentem sobre o apuramento do défice e da dívida pública, a redução salarial imposta pela alínea r), do artigo 2.º, da Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro, não coloca problemas acrescidos, relativamente às reduções salariais que afectam todos aqueles que auferem por verbas públicas, e que o Tribunal Constitucional genericamente validou no Acórdão n.º 413/2014, considerando que as mesmas ainda se justificavam enquanto inseridas numa repartição dos encargos públicos em contexto de emergência financeira, já relativamente às empresas ainda não reclassificadas, os termos da ponderação não são exactamente os mesmos. Neste universo, a repercussão das reduções salariais no Orçamento do Estado não ocorre directamente, sendo a consequente redução dos custos operacionais destas empresas que vai satisfazer o interesse público no equilíbrio financeiro do Estado, o qual indirectamente beneficiará do acautelamento do impacto orçamental inerente ao risco de reclassificação, da diminuição do montante das transferências orçamentais para estas empresas, designadamente das que devam ser realizadas sob a forma de subsídios à exploração ou indemnizações compensatórias e, eventualmente, nas empresas não deficitárias, de um incremento dos dividendos a distribuir. Como acima constatámos, a diminuição dos custos operacionais destas empresas, por força das reduções salariais impostas na alínea r), n.º 9, do artigo 2.º, da Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro, contribuem necessariamente para a respectiva auto-sustentabilidade financeira e, por essa via, para a diminuição de uma projecção negativa no equilíbrio orçamental do Estado. Ora, apesar de neste particular universo das empresas de capital maioritariamente público não reclassificadas, estarmos perante uma contribuição indirecta, difusa e parcial, embora não necessariamente limitada à proporção do capital público, que comporta o risco de marginalmente poder beneficiar capitais privados, não há elementos seguros que permitam formar a convicção, num juízo de evidência, de que a dimensão do impacto orçamental da redução salarial já não se traduz num ganho de interesse público inerente ao fim visado que não compense a carga coactiva temporariamente imposta aos trabalhadores destas empresas, inserida numa política de repartição dos encargos públicos em contexto de emergência financeira. Face ao exposto não há razões para do ponto de vista constitucional censurar a norma sob fiscalização, por violação do princípio da proporcionalidade.» Em resumo, adoptando-se a jurisprudência do Tribunal Constitucional, declarando a conformidade constitucional das reduções remuneratórias ocorridas nos anos de 2011 a 2015 (embora já com uma reversão de 20% neste último ano), por maioria de razão se aceita a constitucionalidade da proibição de valorizações remuneratórias nestes anos. Finalmente, o Tribunal de Justiça da União Europeia já afirmou que estas regras orçamentais não fazem aplicação de Direito da União e, como tal, recusou a sua apreciação – cfr. a propósito os Despachos daquele Tribunal de 07.03.2013 e de 26.06.2014, respectivamente nos Procs. C-128/12 e C-264/12, afirmando-se no primeiro daqueles arestos o seguinte: «10. É jurisprudência assente que as exigências que decorrem da protecção dos direitos fundamentais vinculam os Estados Membros sempre que estes sejam chamados a aplicar o direito da União (v. acórdão de 11 de Outubro de 2007, Möllendorf e Möllendorf Niehuus, C 117/06, Colet., p. I 8361, n.º 78; despachos de 12 de Novembro de 2010, Asparuhov Estov e o., C 339/10, Colet., p. I 11465, n.º 13, e de 1 de Março de 2011, Chartry, C 457/09, Colet., p. I 819, n.º 22). 11. Todavia, importa recordar que, nos termos do artigo 51.º n.º 1, da Carta, as disposições desta têm por destinatários “os Estados Membros, apenas quando apliquem o direito da União», e que, por força do artigo 6.º, n.º 1, TUE, que atribui valor vinculativo à Carta, esta não cria nenhuma competência nova para a União e não altera as competências desta (v. despachos, já referidos, Asparuhov Estov e o., n.º 12, e de 14 de Dezembro de 2011, Corpul Naţional al Poliţiştilor, n.º 15; e despacho de 10 de Maio de 2012, Corpul Naţional al Poliţiştilor, C 134/12, n.º 12). 12. Ora, não obstante as dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto à conformidade da Lei do Orçamento de Estado para 2011 com os princípios e os objectivos consagrados pelos Tratados, a decisão de reenvio não contém nenhum elemento concreto que permita considerar que a referida lei se destina a aplicar o direito da União. 13. Não ficou assim demonstrada a competência do Tribunal de Justiça para responder ao presente pedido de decisão prejudicial. 14. Nestas circunstâncias, há que concluir que o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para conhecer do pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho do Porto.» Em resumo, não se vislumbra que as medidas de proibição de valorizações remuneratórias vigentes nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 (neste último ano já com uma reversão de 20%), para os trabalhadores de empresas de capital maioritariamente público, violem os princípios da confiança, da igualdade, da proibição de discriminação, do direito a condições de trabalho justas e equitativas e do direito à negociação colectiva, motivo pelo qual a acção improcede». Da transcrita fundamentação da sentença recorrida decorre que o tribunal a quo se pronunciou sobre a inserção da recorrida no Sector Empresarial do Estado e a aplicação à mesma das normas que decorrem das Leis do Orçamento do Estado – citando o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 576/2015, para justificar o porquê daquelas regras que proíbem as valorizações remuneratórias –, assim como se pronunciou sobre a aplicação de tais regras ao vencimento das senioridades – afirmando, designadamente, que se a jurisprudência do Tribunal Constitucional declarou a conformidade constitucional das reduções remuneratórias nos anos de 2011 a 2015, por maioria de razão se aceita a constitucionalidade da proibição de valorizações remuneratórias nesses anos – e, bem assim, pronunciou-se sobre o eventual reenvio prejudicial para o TJUE – ao afirmar que em duas decisões deste tribunal, de que sita a primeira, o mesmo já se pronunciou expressamente sobre a matéria, concluindo que as regras Orçamentais não fazem aplicação do Direito da União e, por isso, que ao referido tribunal não é atribuída competência para decidir do pedido de reenvio prejudicial. Por isso, ainda que as matérias em causa constituíssem questões, no sentido de pontos de facto relevantes, tendo em conta o pedido e causa de pedir, sempre se impõe concluir que a 1.ª instância se pronunciou sobre as mesmas, pelo que não se pode assacar à decisão recorrida o vício de nulidade, por omissão de pronúncia. Improcede, consequentemente, a arguição de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. 2. Da legalidade e constitucionalidade da suspensão das novas senioridades a partir de 2011 e até 2015 Conforme decorre da transcrita fundamentação da sentença recorrida, a mesma pronunciou-se pela validade de tal suspensão. O recorrente rebela-se contra tal entendimento, retomando, no essencial, a argumentação aduzida na petição inicial e que foi objecto de apreciação na sentença recorrida. Impõe-se desde já deixar afirmado que subscrevemos a referida fundamentação da 1.ª instância, pelo que, a fim de evitarmos ser tautológicos, apenas importa reforçar/sublinhar alguns argumentos constantes da mesma. Desde logo, o recorrente argumenta que a aceitar-se a referida suspensão do vencimento das novas senioridades está em causa a violação das regras da concorrência europeia por parte da recorrida, por ter recebido, ainda que de forma indirecta, ajudas estatais. Ora, ainda que se admita, por mera hipótese de raciocínio, que a aplicação das referidas regras de suspensão das novas senioridades violam as regras europeias em matéria de concorrência, não se vislumbra em que medida tal poderá afectar a validade e eficácia daquelas regras nas relações entre o recorrente e a recorrida: e isto porque se o Estado Português violou, através de leis orçamentais nacionais, o direito da concorrência, essa é uma questão que terá que ser dirimida entre o mesmo Estado Português e a União Europeia, porventura até com a aplicação de uma sanção por tal, mas sem que afecte a validade e eficácia das regras orçamentais que se projectaram sobre a recorrida e o recorrente. Argumenta também o recorrente que a recorrida, à semelhança de qualquer empresa do sector privado, não é financiada através do Estado, mas sim através dos mercados, da Banca, pelo que as medida em causa não teria qualquer impacto na redução do défice público, e que sempre a recorrida poderia ter solicitado ao Governo um regime de excepção às normas em causa, dadas as especificidades de concorrência europeia em que aquela opera. Em relação a esta argumentação importa enfatizar que, como o Tribunal Constitucional se pronunciou no acórdão n.º 576/2015, de 03-11-2015, nestas situações a repercussão da redução salarial (ou suspensão de valorização salarial, dizemos nós) prevista no Orçamento do Estado não ocorre directamente, mas por via indirecta, na medida em que através de tal redução o Estado beneficiará por via da diminuição dos montantes de transferências orçamentais para a recorrida, designadamente as realizadas sob a forma de subsídios à exploração e indemnizações compensatórias tendo em conta o serviço público de transporte (de resto, caso a empresa apresentasse lucros também beneficiaria por via dos dividendos). Além disso, afirmando-se a constitucionalidade das normas quanto à sua aplicação aos trabalhadores de empresas do Sector Empresarial do Estado, inexiste obstáculo legal à sua aplicação ao caso em presença, designadamente, como já se referiu, por virtude da eventual violação das regras da concorrência da União Europeia. Anote-se, a tal respeito, que não deixa de afigurar contraditória a argumentação da recorrente, pois, por um lado, sustenta (vide, por exemplo, a conclusão 16.ª das alegações de recurso) que o financiamento da recorrida não é feito através do Estado, mas sim através dos mercados, nomeadamente da Banca, e, por outro, afirma (por exemplo, conclusões 24.º a 26.º das alegações) que embora o Estado não tenha injectado dinheiro directamente na esfera patrimonial da recorrida, fê-lo de forma indirecta, através da redução/suspensão remuneratórias previstas nas sucessivas Leis do Orçamento do Estado. Pela nossa parte, como já deixamos assinalado, a medida de suspensão das novas senioridades não deixa de constituir, por via indirecta, uma forma de contribuição para a redução do défice público, na medida em que através da mesma haverá uma menor necessidade do Estado pagar subsídios e indemnizações compensatórias à recorrida. O recorrente parece sustentar também que pela via da suspensão de pagamento das novas senioridades a recorrida reduziu a sua remuneração e teve um enriquecimento injustificado. Assim não entendemos. Sejamos claros: através da medida em análise não houve qualquer redução das prestações pagas ao trabalhador, daí que não se afigure adequado aludir a diminuição de retribuição; o que houve foi o não vencimento de novas senioridades, que foram suspensas, ou se se quiser, dito de outra forma, o “congelamento” de uma nova prestação. Atente-se que aludindo o Orçamento de Estado (por todos, cfr. artigo 24.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12) a que é vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem «valorizações remuneratórias» e «outros acréscimos remuneratórios», designadamente «alterações de posicionamento remuneratório» e «atribuição de prémios de desempenho e outras prestações pecuniárias» pretendeu estabelecer uma grande margem de abrangência de tais conceitos/expressões, de forma a neles se enquadrarem quaisquer acréscimos remuneratórios para o trabalhador, nomeadamente com os que se prendem com a sua antiguidade na empresa ou na categoria profissional, pelo que não poderão aí deixar de se integrar as senioridades. Cabe também assinalar que não se detecta qualquer norma – seja de direito interno, seja internacional – que face às Leis do Orçamento de Estado que visavam a redução do défice público impusessem a obrigatoriedade de pagamento das senioridades que se vencessem no futuro. Por isso, tendo em conta os fins visados – de menor transferências do Orçamento do Estado para a recorrida, por via de subsídios ou indemnizações compensatórias – não se pode afirmar, como afirma o recorrente, que houve um enriquecimento sem causa por parte da recorrida ao não pagar as novas senioridades. Finalmente, importa deixar sublinhado que face às decisões do TJUE referidas na sentença recorrida – no sentido, ao fim e ao resto, que as regras do Orçamento de Estado não fazem aplicação do direito da União Europeia –, carece de sustentação a afirmação do recorrente quanto à existência de questões prejudiciais relativas à interpretação e apreciação de validade do direito da União Europeia e, assim, do reenvio prejudicial para o TJUE. Aqui chegados, e sem desdouro pela argumentação do recorrente, a mesma não pode proceder. Nesta sequência, conclui-se pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência deste. Vencido no recurso, o recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil). V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por BB e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Évora, 22 de Novembro de 2016 João Luís Nunes (relator) Alexandre Ferreira Baptista Coelho Moisés Pereira da Silva |