Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Não é excessiva a pena acessória de proibição de conduzir por um período de 4 meses aplicada a condutora que apresentava uma TAS de 2,43 g/l, com boa inserção profissional e familiar, sem antecedente criminais e que confessou os factos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A) Nos autos de processo comum n.º 105/09.2PATVR do Tribunal Judicial de Tavira foi condenada a arguida A. como autora material de um crime de condução em estado de embriaguez p. p. pelo art. 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 85 dias de multa à razão diária de 7,00 euros, o que perfaz o total de € 595,00, e na proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 4 meses, nos termos do disposto no art. 69º, n.º 1, do Código Penal. Inconformada com o assim decidido, a arguida interpôs recurso para esta Relação, pedindo, conforme consta das suas conclusões, que se altere o decidido quanto à medida dessa sanção acessória, por julgar adequada a fixação da pena acessória de inibição de conduzir em medida que se aproxime do período mínimo legal. Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, sustentando que não deve ser dado provimento ao recurso, devendo antes manter-se na íntegra o despacho impugnado. Nesta Relação, de igual modo a Ilustre Sra. Procuradora que teve vista dos autos emitiu douto parecer no sentido da improcedência total do recurso. Foi observado o disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem que o recorrente tivesse respondido. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. B) Considerando os elementos relevantes para o efeito, decorrentes do processo, cumpre apreciar e decidir. Recorde-se que o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - arts. 403º, n.° 1, e 412°, n.º 1, do Código de Processo Penal. No caso presente, não está posto em causa o julgamento da matéria de facto, limitando-se o recorrente a colocar uma questão concreta relativa à aplicação do Direito (a medida da pena fixada para a pena acessória de inibição de conduzir). Em todo o caso, e situando-nos no estrito domínio dos vícios enunciados no art.º 410º, n.º 2, do CPP, vícios que hão-de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou das nulidades previstas no n.º 3 do mesmo artigo, diga-se desde já que o exame dos autos não permitiu encontrá-los, afigurando-se portanto que mesmo oficiosamente nada há para conhecer em tal sede. Assim, o que há a decidir é tão só o que resulta das conclusões do recurso, delimitadoras do objecto deste. Diz a arguida, nas suas conclusões, o seguinte (transcrição): “a) Nos presentes autos foi a arguida condenada como autora material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292 nº 1, e 69° nº 1 al. a) ambos do Código Penal, na pena de multa em 85 dias à taxa diária de € 7.00, o que perfaz um montante de € 595,00 e ainda na sanção acessória de proibição de conduzir em 4 meses. b) Pelo exposto, a pena deve ser adequada aos factos que são imputados à ora recorrente, ou seja, a pena deve ser fixada dentro dos limites mínimos da moldura penal. c) O tribunal "a quo" não considerou o critério orientador da escolha da pena, fixada no artigo 71° e 72° do Código Penal; d) O Tribunal "a quo" apesar de ter tido em consideração a arguida ser primária; e) Conclui-se que não foi relevado pelo Tribunal "a quo" o critério orientador da escolha da pena resulta do Artigo 71° do Código Penal, que impõe ao tribunal, que dentro dos imites fixados na lei, será feita em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências da prevenção. f) Conclui-se que não foi relevado pelo Tribunal "a quo" a concretização aos vectores enunciados no n.º 2 do artigo 71, enumera, exemplificativamente, uma série de circunstâncias atendíveis, para a graduação e determinação concreta da pena que, não o fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente. g) Conclui-se que não foi relevado pelo Tribunal "a quo" a arguida ser primária. h) Conclui-se que, atendível ao facto em concreto a pena deveria ser mais justa e adequada. i) Conclui-se que, a moldura penal abstractamente aplicável, já é elevado bastante, para que, concretamente aplicado, cumpra os efeitos pretendidos. j) Foi violado pelo Tribunal "a quo", por insuficiente valorada a conduta do arguido, ora recorrente, pelo disposto das alíneas a), d) e e) do artigo 71 do Código Penal, que devidamente conjugadas, não põe em risco a defesa do ordenamento jurídico e dentro dos limites da culpa, devem situar-se numa pena em concreto, situada ligeiramente no mínimo da pena abstracta, ou seja, in casu, na pena de 3 meses e 10 dias, para o crime de condução em estado de embriagues, capaz de satisfazer as necessidades de prevenção, quer geral, quer especial. k) Foi violado o critério orientador que a pena deverá ser enquadrada dentro dos limites mínimos da moldura penal, que lhe possa ser aplicada. I) Tudo ponderado, deveria a arguida ser condenada por um período inferior ao da condenação, devendo reduzir-se a sanção acessória para o limite mínimo. Termos em que deve o presente recurso ser recebido e considerado procedente e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que aplique a pena acessória pelo período mínimo, com o que reporão V. Exas. a Vossa costumada JUSTIÇA!” Recorde-se que a factualidade dada como assente, aqui a considerar, é a seguinte: 1. No dia 15 de Março de 2009, pelas 03h53 m, na Rua Álvaro de Campos, freguesia de Santa Maria, área desta comarca (Tavira), a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ---ZG. 2. Submetida ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, num aparelho Drager, modelo 7110 MKIII P, com o nº de série ARRL -0085, a arguida apresentou uma TAS de 2,43 g/l, a que deduzida a margem de erro máxima ( de 8%) corresponde a uma TAS de 2, 24 g/l. 3. A arguida sabia perfeitamente que havia ingerido bebidas alcoólicas, que conduzia numa via pública, sob influência de álcool e, apesar disso, não se absteve de conduzir o aludido veículo. 4. A arguida assumiu a conduta acima descrita de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a mesma era proibida e punida por lei. 5. Aufere no exercício da sua actividade (de profissional de reconhecimento e validação de competências no Centro Novas Oportunidades, santa Casa da Misericórdia de Albufeira) a quantia de cerca de € 1.000.00 mensais. 6. Vive com o namorado que é empregado de mesa auferindo mensalmente a quantia de cerca de € 800,00 mensais. 7. Paga de empréstimo contraído pela aquisição da casa a quantia de € 800,00 mensais. 8. Encontra-se a frequentar o Mestrado em Educação Social despendendo a quantia anual de € 1.500,00. 9. É licenciada em Educação Social. 10. Não tem antecedentes criminais. * Quid juris? A arguida foi condenada pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal. Estabelece a norma citada que “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” Além disso, a infracção em causa é punível também de acordo com o disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, que faz acrescer para quem for punido por crime previsto no artigo 292º do Código Penal a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, variável entre 3 meses e 3 anos. A questão colocada pela recorrente diz respeito apenas à medida da pena acessória de inibição de conduzir, que o tribunal fixou em 4 meses e a recorrente entende que deve ser fixada em ponto situado mais perto do limite mínimo, maxime em 3 meses e 10 dias, dado que se trata da primeira condenação sofrida pela arguida. Uma vez que não está posta em crise a condenação, examinemos então a medida da pena acessória, questionada pelo recorrente. Como refere a arguida, o art. 71.º, n.º 1, do Código Penal, estatui que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, deponham a favor ou contra o agente. Essa orientação aplica-se tanto na determinação da pena principal como obviamente da pena acessória. Ora tendo em conta a matéria fáctica disponível, e a moldura abstracta a considerar, conclui-se que a decisão impugnada não padece do excesso apontado pela recorrente. Na verdade, tendo-se apurado que a arguida conduzia o seu veículo automóvel numa via pública em estado de embriaguez, tendo acusado uma concentração de álcool etílico no sangue de 2,43 gr/l (a que corresponde uma taxa de 2,24 gr/l mesmo que lhe seja deduzida a chamada “taxa de erro máxima”, como se refere na sentença), por ter antes ingerido bebidas alcoólicas, e que após a ingestão decidiu conduzir o veículo automóvel na via pública de forma livre e voluntária, sabendo que tal conduta era proibida por lei penal, entendemos que a fixação da pena acessória de inibição de conduzir em 4 meses mostra-se adequada aos factos, à personalidade do agente, e às exigências de prevenção especial e geral que nesta matéria se fazem sentir (deveria ser desnecessário lembrar as características de autêntico flagelo que a sinistralidade rodoviária, tanta vez ligada ao abuso de bebidas alcoólicas, assume na nossa sociedade e no nosso tempo). O facto apontado pela recorrente para fundamentar o seu recurso, concretamente a ausência de antecedentes criminais, foi (tal como a confissão e a sua boa inserção profissional e familiar) devidamente ponderado e valorado pela sentença recorrida. Porém, de igual modo o foi, como tinha que ser, a culpa da arguida, o grau de violação dos deveres a que estava adstrita, e o grau de ilicitude a considerar. Ora ao olhar a condenação a 4 meses numa moldura abstracta que tem o seu ponto mínimo em 3 meses e o máximo em 36 meses, ressalta desde logo que se alguma crítica houvesse a fazer ao decidido não seria certamente sobre a sua severidade. Lembrando o grau de alcoolização em causa, que é muito elevado (acusando metade do valor da taxa de alcoolização detectada já a arguida estaria a incorrer no crime em causa), e os critérios jurisprudenciais habitualmente seguidos, se houvesse reparo possível nesta sede seria antes quanto à benevolência. Se, como estatui o art. 71º, n.º 1, do CP, a determinação da medida da pena “é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, conclui-se facilmente que a decisão impugnada não pecou por excesso, visto que o grau de culpa não é de molde a justificar uma censura penal ainda mais moderada do que a escolhida, e as necessidades de prevenção são prementes – pelo que não tem razão o recurso em apreço. Na verdade, como se pode constatar, a concretização punitiva feita pela sentença impugnada pautou-se pela preocupação de aproximar-se do limite mínimo abstractamente previsto. Não se encontra nenhum fundamento para as críticas da recorrente, de tal modo é patente que nada existe para justificar benevolência ainda maior. Concluímos portanto que o tribunal observou rigorosamente os critérios legais que presidem à aplicação da escolha e medida das penas, não tendo violado qualquer norma ou princípio legal, designadamente na fixação da medida da pena acessória - não se podendo concordar com a argumentação da recorrente, onde se detecta uma inaceitável desvalorização do comportamento em causa. Por tudo o que fica dito, dada a sua falta de fundamento legal, improcede na sua totalidade o recurso sub judicio. * C) Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal em negar provimento ao recurso interposto pela arguida A. e, consequentemente, confirmam na íntegra a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs. Notifique. * * Évora, 4 de Maio de 2010 (processado e revisto pelo relator, e assinado por este e pela Exma. Adjunta) José Lúcio (relator) – Maria Luísa Arantes (adjunta) |