Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
Descritores: | INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANO FUTURO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 02/17/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | SILVES | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
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Sumário: | 1 – Para efeitos de reapreciação da matéria de facto não basta que o recorrente proceda à mera transcrição de depoimentos e a alegação genérica de que devem ser atendidos no elenco dos factos provados para fundar uma pretensão de impugnação da matéria de facto. É necessário também que haja uma indicação especificada dos pontos de facto a alterar. 2 - A indemnização pelo dano de incapacidade parcial permanente é devida, mesmo que não se prove ter resultado dela diminuição actual dos proventos profissionais do lesado. 3 - No cálculo da indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade parcial permanente, quer se processe com utilização das regras previstas nas leis laborais (para o cálculo e remição de pensões), quer com a capitalização à taxa de juro máxima das operações passivas bancárias (de modo a obter um capital que proporcione rendimento igual ao perdido), com as tabelas financeiras (para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho) ou seguindo o entendimento que ultimamente vem prevalecendo na jurisprudência de que a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas que se extinga no final do período provável de vida, cabe ao julgador corrigir resultados que contrariem a equidade que deve presidir à fixação do valor em causa. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Na acção ordinária que F… intentou contra …Companhia de Seguros, SA.», tramitada na comarca de Silves (após declaração de incompetência territorial do Tribunal de Loulé), destinada a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado alegadamente pelo condutor de veículo segurado na R., vêm A. e R. interpor recursos de apelação (independente e subordinado, respectivamente) da sentença final proferida em 1ª instância. Na acção pediu o A. a condenação da R. a pagar-lhe a quantia global de 380.982,00 €, por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como quantia a liquidar em execução de sentença por eventual agravamento futuro de sequelas, acrescida de juros vincendos desde a citação até integral pagamento. Fundamentou o pedido em acidente ocorrido em S. Bartolomeu de Messines, a 10/1/2004, no IC1, ao Km 715,4, em que o veículo ligeiro (…DE) conduzido pelo segurado na R., veio a entrar em contra-mão, por actuação negligente daquele, e a colidir frontalmente com o veículo ligeiro (…LQ) conduzido pelo A. O pedido corresponde ao total dos seguintes componentes: 21.182,00 € e 9.000,00 €, por remunerações do trabalho e comissões que deixou de auferir; 430,00 €, por inutilização de roupa que usava na ocasião do acidente; 370,00 €, pelo custo de consultas médicas que teve de suportar; 70.000,00 €, por danos não patrimoniais sofridos, atenta a gravidade das lesões, intervenções cirúrgicas efectuadas, longo período de internamento e graves sequelas; e 280.000,00 €, por danos futuros resultantes da IPP verificada, atentos a idade, o rendimento do trabalho e a expectativa de vida do sinistrado. Contestando, a R., para além da questão de incompetência relativa mencionada, suscitou a excepção de pagamento, quanto à quantia de 14.781,15 €, que terá entregue ao A., desde a data do acidente até à data da alta clínica (3/7/2006), a título de compensação por remunerações que o A. deixou de auferir, enquanto beneficiário de contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, celebrado entre a entidade patronal do A. e a R., por estar em causa acidente simultaneamente de viação e de trabalho. Mais impugnou a R. o pedido, negando a versão do acidente apresentada pelo A. e alegando ainda estar a pagar a este, no âmbito do referido seguro de acidentes de trabalho, uma pensão provisória mensal de 170,00 €, desde a mencionada alta clínica. Estabelecidos os factos assentes e a base instrutória, foi realizado o julgamento, na sequência do qual foi lavrada sentença em que se decidiu julgar parcialmente procedente a acção, condenando a R. a pagar ao A. a quantia global de 46.196,01 €, corresponde ao total dos seguintes componentes: 6.196,01 €, a título de danos patrimoniais, sendo 5.826,01 € por remunerações do trabalho que deixou de auferir (equivalente ao valor a receber, no montante de 20.607,16 €, deduzido da quantia de 14.781,15 € já suportada pela R.) e 370,00 € pelo custo de consultas médicas que teve de suportar; e 40.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, atentas as lesões, dores, tratamentos e internamento, e sequelas sofridos pelo A.. Mais se condenou a R. a pagar à A. quantia que se vier a apurar em sede de liquidação, nos termos do artº 47º, nº 5, do CPC, relativamente ao agravamento futuro de sequelas e ao valor do vestuário danificado no acidente. Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: da matéria de facto provada resultou que o condutor do DE invadiu inopinadamente e por imperícia a faixa de rodagem contrária, assim embatendo na viatura conduzida pelo A., pelo que a sua conduta foi ilícita e culposa, sendo-lhe imputável a responsabilidade pelo acidente, a ser suportada pela R., enquanto seguradora daquele veículo; mais se provou que, em consequência do acidente, o A. teve de suportar despesas com consultas médicas, no montante de 370,00 €, e sofreu danos no vestuário, mas cujo montante exacto não foi possível apurar; provou-se ainda que sofreu graves lesões físicas, dores, danos estéticos e sequelas permanentes, bem como desgosto e sofrimento, o que fundamenta o arbitramento de indemnização, nos termos dos artos 494º e 496º do C.Civil, que, com recurso à equidade, se considerou ajustado fixar em 40.000,00 €; provou-se igualmente um previsível agravamento futuro das sequelas do A., pelo que haverá que liquidar posteriormente indemnização para o efeito, nos termos do artº 47º, nº 5, do CPC; não obstante estar demonstrada uma IPP do A., o certo é que não se provou perda efectiva de capacidade de ganho do A. ou que este tivesse passado a auferir remuneração inferior, pelo que não cabe fixar qualquer indemnização que compense uma eventual perda; também não se provou que o A. auferisse as comissões que invoca, pelo nada poderá ser arbitrado a esse propósito; quanto às remunerações deixadas de auferir, é de concluir, pelo valor mensal de remuneração base (523,74 €) e de subsídio de refeição (100,00 €), multiplicado pelo número de meses de uma e outra verba (34 e 28, respectivamente) que não recebeu, que o seu valor global seria de 20.607,16 €, a que haverá que abater as verbas recebidas da R., no âmbito do referido seguro de acidentes de trabalho, no montante de 14.781,15 €). Inconformado com tal decisão, dela apelou o A., formulando as seguintes conclusões: «1 – Em consequência das lesões sofridas o Autor ficou com múltiplas e graves sequelas de carácter definitivo e permanente. 2 – Além de numerosas cicatrizes espalhadas em diversas partes do corpo, o Autor ficou com limitação da mobilidade da anca esquerda, com dor púbica, e com limitação da mobilidade do joelho esquerdo e ainda com rigidez do tornozelo esquerdo. 3 – O Autor não pode pegar em objectos pesados, não pode estar de pé por períodos mais ou menos prolongados e tem dificuldade, por sentir dores, em estar sentado por períodos mais ou menos prolongados, tendo necessidade de mudar de posição amiudadas vezes quando está sentado. 4 – O Autor continua a sentir dores sobretudo quando faz algum esforço físico e com as mudanças de tempo e variação de humidade. 5 – De acordo com o exame pericial a que foi sujeito, e tendo em conta a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, as sequelas de que ficou afectado determinaram-lhe uma incapacidade permanente geral de 40,16 pontos, a que devem acrescer mais 10 pontos, tendo em conta o futuro agravamento das sequelas. 6 – O Autor, na altura do acidente, contava 39 anos de idade, e exercia a actividade profissional de motorista e vendedor comercial e era um homem saudável, trabalhador e bem disposto e não sofria de qualquer incapacidade física ou defeito estético. 7 – No exercício da sua profissão o Autor tinha não só de conduzir o veículo automóvel que lhe estava distribuído, mas também de transportar as mercadorias que entregava aos clientes e as que estes, eventualmente, lhe entregavam para reparação. 8 – Ora, com as sequelas referidas com que ficou afectado e lhe dificultam a própria marcha e que o obrigam a mudar de posição amiudadas vezes e com a dificuldade que tem em pegar em objectos mais ou menos pesados e em fazer esforços físicos, é manifesto que o Autor não tem mais possibilidade de exercer a sua profissão habitual. 9 – O Autor ficou diminuído na sua capacidade laboral em cerca de 50%. 10 – O Autor tem direito a ser indemnizado não só pelos danos emergentes, mas também pelos lucros cessantes e, nomeadamente, pelos danos futuros emergentes da elevada incapacidade permanente geral de 50,16% pontos com que ficou afectado. 11 – Esta incapacidade permanente geral impossibilita-o para o exercício da sua profissão habitual. 12 – Independentemente da incapacidade permanente com que ficou afectado se traduzir no imediato numa real perda de ganho, o Autor tem sempre direito a ser indemnizado pelos danos futuros acrescidos ou maior dispêndio de energia e trabalho. 13 – Na altura do acidente, o Autor auferia a remuneração base de € 523,74 acrescida de € 100,00 de subsídio de alimentação por mês. 14 – E tendo em conta a idade do Autor (39 anos) e a esperança de vida até aos 72 anos e que auferia uma remuneração mensal de € 623,74, não deve a indemnização pela incapacidade permanente com que ficou afectado ser fixada em quantia inferior a € 200.000,00. 15 – A esta importância devem acrescer, ainda, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 20.607,16, respeitante aos salários perdidos, e € 370,00 de consultas médicas, além do que vier a ser liquidado relativamente ao vestuário inutilizado e ao agravamento das sequelas da artrose da anca e do joelho esquerdo, bem como da rigidez do tornozelo. 16 – Foram igualmente de não menos gravidade os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor. 17 – Devido às numerosas fracturas que sofreu, o Autor teve de ser sujeito a diversas intervenções cirúrgicas, tendo também de ser internado no hospital por várias vezes para o efeito. 18 – O Autor esteve afectado de incapacidade temporária profissional total durante 928 dias e de incapacidade temporária total durante 87 dias, a que acrescem mais 15 dias para extracção do material no futuro. 19 – O dano estético foi fixado no grau 5/7 e o quantum doloris no grau 6/7. 20 – O Autor não pode estar de pé e tem dificuldade em estar sentado por períodos mais ou menos prolongados, tendo necessidade de mudar de posição amiudadas vezes. 21 – Tem dificuldade na marcha normal, claudica acentuadamente e não pode correr nem fazer marcha acelerada, tendo ficado com limitação dos movimentos do membro inferior esquerdo. 22 – Tornou-se irritável e triste e sente um grande desgosto por ter ficado afectado na sua capacidade de trabalho e sente-se muitas vezes revoltado e triste por não poder executar todas as tarefas que antes fazia normalmente. 23 – Atenta a gravidade e extensão dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, a compensação por estes danos não deve ser fixada em quantia inferior a € 70.000,00. 24 – As importâncias referidas atribuídas a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais e de compensação pelos danos não patrimoniais devem acrescer os juros legais contados a partir da citação, acrescendo ainda as quantias que se vier a liquidar relativamente ao vestuário danificado e ao agravamento das sequelas da artrose da anca e do joelho esquerdo e da rigidez do tornozelo. 25 – Ao decidir, como decidiu, não condenando a Ré no pagamento de indemnização devida pela incapacidade permanente geral com que o Autor ficou afectado, a sentença recorrida, alem de iníqua, consagra uma dupla injustiça ao discriminar o Autor relativamente aos demais sinistrados que sempre têm sido indemnizados e privando-o da indemnização que justamente lhe é devida como reparação dos danos efectivamente sofridos. 26 – A sentença recorrida não ponderou devidamente a matéria de facto provada e fez incorrecta interpretação do direito aplicável, tendo violado, nomeadamente, o disposto nos artos 562°, 564° e 566°, n° 2, do Cód. Civil.»
2 – O certo, porém, é que não fez constar do croquis os vestígios que referiu na audiência, onde disse que se lembrava apenas vagamente do acidente, e esclareceu que não falou com nenhum dos condutores sobre esse local do embate. 3 – Os vestígios apontados pela testemunha e que levaram à decisão de considerar como provado o local do embate, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 655° do C.P.Civil, não são, porém, suficientes para extrair com segurança, sem dúvidas, a conclusão de dar como certo e não como provável, logo não provado, o local apontado pela testemunha, pois a mesma se recordava apenas vagamente do acidente, não assinalou os vestígios na participação e não falou com nenhum dos dois condutores dos veículos intervenientes. 4 – Verifica-se, assim, erro na apreciação da única prova produzida sobre o local do embate dos dois veículos intervenientes no acidente. 5 – Assim, deverá ser alterada a resposta à matéria dos quesitos 1 a 10 no sentido de que não que não está provada matéria do quesito 9°, ou seja, o segmento final da resposta onde se consigna que “o embate ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, considerado o sentido sul-norte (art. 690°-A, n° 1, a), e 712°, nos 1, a) e b), e 2, CPCivil). 6 – E em consequência dessa alteração, deverá ser correspondentemente alterada a sentença recorrida no sentido do disposto no n° 2 do art. 506° do C.Civil, ou seja, que é igual a medida de contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores, e alterando-se em conformidade a decisão condenatória no sentido de a ré seguradora ser apenas responsável por igualmente metade dos danos apurados.» Ambos os recorrentes apresentaram contra-alegações relativamente aos recursos das respectivas contrapartes, em oposição a essas pretensões recursórias e em sentido consonante com as posições expressas nas suas próprias alegações de recurso. B – A ré assumiu a responsabilidade pelo sinistro em causa como seguradora do ramo de acidentes de trabalho, cujo seguro se encontra titulado pela Apólice nº…, contratada entre a ora ré e a empregadora do autor, “E…, Lda.”, tendo prestado assistência clínica ao autor no Hospital Privado de Santa Maria de Faro. C –O autor recebeu da ré no âmbito do seguro de acidente de trabalho titulado pela referida Apólice nº…, por conta das retribuições que deixou de receber, desde a data do acidente até à data da alta, em 3 de Julho de 2006, a quantia de € 14.781,15. D – Em 3 de Julho de 2006, o autor teve alta dos Serviços Clínicos a cargo da ré com a indicação de incapacidade parcial permanente para o trabalho e com a indicação de que podia retomar a sua actividade profissional. E – Desde a data do acidente até à data da alta clínica, o autor esteve com incapacidade total para o trabalho. F – O autor nasceu a 09 de Julho de 1964. G – Na altura do acidente, o autor auferia o vencimento base mensal de € 523,74, ao que acrescia € 100 de subsídio de alimentação. H – O acidente referido em A) consistiu num embate frontal entre os dois veículos, sendo que o veículo …LQ seguia no sentido sul-norte e o veículo …DE seguia em sentido contrário e que o embate ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, considerado o sentido sul-norte. I – Como consequência do acidente descrito, além da destruição do veículo LQ, o autor sofreu graves ferimentos que consistiram, nomeadamente, em: a) Fractura segmentar do fémur esquerdo, exposta grau II; b) Fractura basi-cervical do fémur esquerdo; c) Fractura cominutiva do planalto tibial esquerdo; d) Fractura dos ossos do antebraço esquerdo; e) Fractura transversal do acetábulo esquerdo; e f) Fractura dos ramos públicos à direita, além de outros ferimentos menores espalhados pelo corpo. J – No mesmo dia, o autor ficou internado no Serviço de Ortopedia do Hospital Distrital de Faro, tendo aí sido submetido a intervenção cirúrgica de urgência para encavilhamento e reconstrução do fémur esquerdo. L –Sendo-lhe igualmente feita osteosíntese do planalto tibial esquerdo com placa em L de neutralização. M –Foi-lhe ainda feita reconstrução e osteosíntese dos ossos do antebraço com DCP de pequenos fragmentos e tracção esquelética ao membro inferior esquerdo. N – Após equilíbrio vascular, fibroelectrolítico e metabólico, em 26 de Janeiro de 2004, o autor foi submetido a nova cirurgia com osteosíntese da fractura do acetábulo esquerdo com placa de reconstrução e parafusos. O – Tendo-se verificado, no pós-operatório, que o autor ficaria com paralisia do nervo ciático. P – No dia 25 de Fevereiro de 2004, o autor teve alta hospitalar, passando ao regime de tratamento ambulatório. Q – Em Abril de 2004, o autor iniciou o tratamento de fisioterapia na Clínica de Stº António, em Faro. R –Em 5 de Agosto de 2004, foi novamente submetido a uma intervenção cirúrgica no fémur e à tíbia esquerda para extracção do material de osteosíntese. S –Dado ter surgido o desenvolvimento de um processo de osteomielite, com drenagem contínua seguido de osteotaxia da fractura do fémur esquerdo com fixadores externos, em 15 de Dezembro de 2004, o autor foi submetido a electromiografia do membro inferior esquerdo, que revelou a existência de lesões do nervo ciático externo (CPE) com sinais de desnervação total dos músculos da perna e pé esquerdos. T – Em 21 de Março de 2005, foi reoperado, tendo-lhe sido retirados os fixadores externos e foi submetido a: a) Osteotomia do fémur esquerdo (1/3) seguido de osteosíntese com placa e parafusos; e b) Osteotomia da tíbia esquerda e osteosíntese com placa e parafusos. U –Posteriormente, teve o autor indicação para prosseguir o tratamento fisiátrico na Clínica de Stº António, em Faro. V – Tratamento esse que manteve até Junho de 2006. X – O autor não é capaz de carregar mercadoria, caso tenha de fazer uma demonstração perante clientes, entregá-la ou dar assistência. Z – O autor exerce a actividade profissional de vendedor comercial ao serviço da “E…, Lda.”, com sede na…. AA –Em consequência do acidente, o autor ficou com as lesões/sequelas descritas a fls. 204, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. BB –O autor mantém ainda o material de osteosíntese no rádio e no cúbito. CC –Assim como mantém o material de osteosíntese que lhe foi aplicado ao nível das fracturas da bacia e ao fémur e da tíbia. DD –As alterações degenerativas das superfícies articulares da anca e joelho esquerdo do autor, sugerem o agravamento com evolução para artrose das referidas articulações. EE –Em consequência das lesões sofridas e dos tratamentos a que se submeteu o autor sofre intensas dores, grave mal-estar e profundos incómodos. FF –O quantum doloris sofrido pelo autor é fixável no grau 6, numa escala de 1 a 7. GG –O autor tem dificuldade na marcha normal. HH –Claudica acentuadamente. II – Não pode correr nem fazer marcha acelerada. JJ – Não pode pegar em objectos pesados. LL –O autor, em consequência do acidente, ficou com acentuada limitação dos movimentos do membro inferior esquerdo. MM – Não pode estar de pé por períodos mais ou menos prolongados. NN –E também tem dificuldade, por sentir dores e mal-estar, em estar sentado por períodos mais ou menos prolongados. OO –Tendo necessidade de mudar de posição amiudadas vezes quando está sentado. PP –O dano estético com que o autor ficou em consequência das lesões sofridas e das sequelas que apresenta deve ser fixado no grau 5, tendo em conta uma escala de 1 a 7. QQ –Após o acidente, o autor tornou-se irritável, triste e revoltado com o sucedido. RR –Sendo certo que, antes do acidente, era um homem dinâmico, alegre e divertido e interessado nas actividades que exercia. SS –Antes do acidente, o autor era saudável, trabalhador bem disposto. TT –E não sofria de qualquer incapacidade física ou defeito estético. UU –O autor sente um grande desgosto por ter ficado afectado na sua capacidade de trabalho e com as sequelas de que é portador. VV –Sentindo-se, muitas vezes, revoltado e triste por não poder executar todas as tarefas que antes fazia normalmente. XX –E continua a sentir dores, sobretudo quando faz algum esforço físico e com as mudanças de tempo e variações de humidade. ZZ –Sendo que essas dores vão perdurar toda a vida. AAA –Podendo até agravar-se. BBB –No exercício da sua actividade profissional de vendedor, o autor conduzia um veículo automóvel e transportava alguns dos equipamentos que vendia nesse veículo. CCC –Procedendo também à recepção de artigos objecto de reclamação ou para reparação. DDD –Além da sua actividade de vendedor ao serviço da “E…”, o autor promovia, ainda, a venda de brindes publicitários. EEE –A roupa que o autor vestia na altura do acidente ficou inutilizada. FFF –Em consultas médicas, o autor despendeu a quantia de € 370,00, para além das que foram custeadas directamente pela ré. GGG –O autor está a receber, desde 4 de Julho de 2006, a quantia de € 170,00 por mês, a título de pensão provisória no âmbito do seguro de acidente de trabalho. HHH –Correu termos no Tribunal de Trabalho de Faro o processo nº 31/05.4TTFAR, acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, constando de fls. 193 a 197 certidão da respectiva decisão final, cujo teor aqui se dá por reproduzido.» B) DE DIREITO: |