Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | HABITAÇÃO PRINCIPAL DO EXECUTADO SUSPENSÃO DAS DILIGÊNCIAS PARA DESOCUPAÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE FARO – 2º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Área Temática: | ACÇÃO EXECUTIVA PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1 - Para que o agente de execução suspenda as diligências para desocupação e entrega ao adquirente do imóvel que constitui habitação principal do executado, é necessário que, cumulativamente: a – seja apresentado atestado médico; b – que o atestado indique fundadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução; c – que o atestado indique fundadamente que a imediata desocupação põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local; d – que o risco de vida seja decorrente de doença aguda (e não crónica). e - que o ocupante do imóvel solicite ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis; f – que o faça no prazo de 10 dias após a suspensão das diligências determinada pelo solicitador de execução. 2 - Não se mostrando reunidos tais requisitos, deve o pedido do executado ser, de imediato, rejeitado e ordenar-se o prosseguimento da execução. 3 – Não se mostram preenchidos aqueles requisitos e, por isso, deve ser liminarmente indeferido, o pedido de deferimento da entrega do imóvel formulado pelo executado, no qual se limita alegar não ter casa para onde ir morar; não ter sítio onde colocar todos os bens; ter procurado casa e ainda não ter conseguido; estar doente fruto de uma grande depressão, e estar a ser acompanhada por médicos. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | O BANCO…, SA intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra C…, LDA., M… e F…, para cobrança coerciva da quantia de 76.208,37 €, decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, garantida por hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pelas letras “CZ” que corresponde ao Bloco B, 1º andar, esquerdo, destinado a habitação e sobre a fracção autónoma designada pela letra “P” que corresponde à cave destinada a garagem designada pelo nº 13, ambas integradas no prédio em regime de propriedade horizontal denominado “Edifício…”, sito…, em Faro. Realizada, em 23.04.2009, a venda dos bens penhorados, por propostas em carta fechada, foi a fracção autónoma designada pelas letras “CZ”, adjudicada ao exequente, tendo em 23.06.2009 sido emitido o título de transmissão da propriedade e canceladas todas as inscrições que incidiam sobre tal prédio. Em 7.07.2009 foi a propriedade da fracção registada a favor do exequente/adquirente. Em 13.12.2011, apresentou o exequente/adquirente requerimento alegando que os executados não entregaram a chave da fracção em causa e não procederam à sua desocupação, apesar de interpelados para o efeito, e requereu que fosse investido na sua posse “devendo os executados e detentores da fracção, entregar-lhe as chaves ou mostrando tal impossível, proceder-se à substituição de fechaduras, devendo para tanto ser notificados os executados ou quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente e entreguem as chaves da fracção”. O Sr. agente de execução informou, de seguida, que contactou com a executada que informou “…que, ali reside desde 24/04/2009 sob autorização do Banco…, SA entidade com quem tem mantido contactos com vista à compra da mesma fracção por sua filha também ali residente”. Notificado, esclareceu o Banco…, SA., que “corresponde à verdade que, designadamente através do seu mandatário, a ocupante da fracção autónoma adjudicada ao Exequente manifestou o interesse em adquirir a dita fracção. Todavia, para poder comprar ou se tem o dinheiro ou se consegue obter o devido financiamento. E a ocupante, até à presente data não apresentou nem uma coisa nem outra, podendo dizer-se em abono da verdade que está numa posição bem cómoda, pois há cerca de 4 anos que reside gratuitamente naquela casa que é do Exequente. Deste modo vem o Exequente insistir em ser investido na posse de tal fracção, sendo-lhe a mesma entregue livre e devoluta, com as respectivas chaves, se necessário for com recurso à força pública”. Em 6.09.2012 apresentou a executada o seguinte requerimento (sic): “Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz eu, M… portadora do c.c …, venho pedir a vossa excelência respeitosamente que o processo seja prorrogado, processo 2055/06.5TBFAR do Tribunal Judicial 2º Juízo Cível, isto em virtude de não ter casa para onde ir morar, eu e minha filha, e não ter sítio onde colocar todos os bens onde moro fruto de todo um trabalho de uma vida. Tenho procurado casa e ainda não consegui, também em virtude de estar doente fruto de uma grande depressão, estou a ser acompanhada por médicos. Pedi apoio judiciário e me foi nomeado um Patrono Dr. N…, tive a 1ª reunião com o advogado a 20/8/2012 e dia 22/8/2012 2ª reunião onde me foi dito pelo advogado N… que não aceitava o meu processo e que pedisse outro advogado na ordem para ouvir outra opinião. Fui à ordem dos advogados dia 23/8/2012 expos o caso e fiz pedido do novo Patrono. Hoje dia 31/8/2012 foi-me dito que o Dr. N… não tinha feito escusa do processo, por isso também não me podia ser nomeado outro Patrono. Vinha pedir ao Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz que fizesse algo para poder parar o processo, isto por não ter um tecto para onde irmos morar. Também entrei em contacto com o Dr. F…, que é o responsável pelo processo da parte do Banco…, mas a pessoa com quem falei foi a Dr. C…, pois o Dr. F… encontrava-se em férias (regressa 3/9/12). Já fiz um email dirigido ao Dr. F… dia 1/9/12. Enviei também uma carta ao excelentíssimo presidente do B…, Dr. R…, onde tive uma resposta via telefone (7/8/12) onde me propunha um arrendamento para poder ficar no meu apartamento e não ter que sair de casa, mas a Dra. M… entrou de férias e só volta dia 3/9/12, e como tal não consegui resolver o assunto do arrendamento, que é de todo o meu interesse, pois esta sempre foi a minha casa. Em virtude de um divorcio litigioso e partilha de bens litigiosa a minha advogada na altura, Dra. S…, fez com que eu aceitasse unicamente e exclusivamente em pleno corredor do tribunal no dia de audiência de partilhas o bem que era a casa de morada família livre de encargos e ónus, dizendo-me sempre, aceite o acordo, pois dizia que mais valia um mau acordo do que uma boa demanda, aceitei contra vontade mas aceitei, o meu ex-marido ficou com todos os restantes bens do activo, tal como uma Moradia em pedras Del Rei, uma Moradia em Cabanas de Tavira, um apartamento em Faro, um apartamento em Quarteira, um terreno em condomínio fechado na Quinta da Galvana em Faro com projecto aprovado de grande vivenda, e a firma C… Lda. na baixa de Faro, onde eu era sócia gerente com quota de 50%, ou seja ficou com todos os bens e não cumpriu o que ficou estabelecido em acta no Tribunal, e por isso o único bem que ficou para a Mim que era livre de ónus, não ficou livre de ónus pois o meu ex-marido que ficou responsável pelo pagamento da divida ao B… não pagou. E por isso hoje vejo-me com uma execução na casa onde moro, abdiquei de todos os bens que consegui com o meu trabalho pois confiei numa advogada e confiei na Justiça, quando assinei a acta de partilhas que dizia que ficava com a minha casa livre de ónus ou encargos, pois o que sempre quis para retomar a minha vida era só uma casa para poder morar. E agora para onde vou morar? Vou para debaixo da ponte, eu e a minha filha que sofre de epilepsia que depois de ter sido agredida pelo pai mais de duas vezes e lhe partiu as costelas, e foi condenado em Tribunal, isto tudo depois do divorcio, o meu ex-marido deixou-nos na miséria e ficou com tudo e partiu para o estrangeiro com a sua amante, voltando mais tarde. A única filha que temos estava a estudar na universidade em Lisboa teve que abandonar os estudos pois o meu ex-marido deixou-nos cheias de dívidas onde eu e a minha filha trabalhamos para pagarmos. Sinto-me injustiçada desde que a partilha foi feita pois a minha advogada na altura, Dra. S…, depois da partilha ficou incontactável quer via telemóvel quer por vários emails feitos por mim e minha filha, nunca mais nos contactou e ficou com todos os processos em seu poder no seu escritório em Lisboa. Perante esta triste situação estou com uma acção de despejo que o incumpridor foi o meu ex-marido que ficou com a verba do passivo da casa de morada de família, eu e filha ficamos sem nada, todos os bens foi ele que ficou, ainda enriqueceu mais o seu património à custa de não pagar aquilo que acordou em Tribunal, que era o passivo da casa onde moro. Sei que neste momento quase todos os bens que ele adquiriu em partilha já não estão em seu nome, estão em nome dos dois filhos da pessoa com quem vive, não sendo estes seus filhos. Eu para me certificar fui à conservatória do registo predial de Faro pedir as certidões dos imóveis. Com todo o meu respeito Excelentíssimo senhor Dr. Juiz conto com a vossa atenção a este caso, subscrevo-me muito respeitosamente. Aguardando com ansiedade a vossa resposta e uma solução para o meu grande problema. Aura Martinho” Notificado, respondeu o exequente, nos seguintes termos: “O imóvel onde a Executada reside e a que se refere no requerimento/exposição a que se responde foi adjudicado ao Exequente, nestes autos, no dia 23-04-2009. Logo nesse dia a Executada soube que era sua obrigação entregar o imóvel ao Exequente. Desde então até agora - e já lá vão 3 anos e meio - a Executada foi ganhando tempo, dizendo que pretendia comprar a casa, mas sem ter condições para tal, que pretendia arrendar mas sem poder pagar a renda por que o Exequente se dispunha fazer o arrendamento. E chegou o momento em que o Exequente disse: Basta! E requereu em 13-12-20 que o imóvel lhe fosse entregue. E a Executada, como se pode ver dos autos, foi dizendo ao Senhor Agente de Execução que estava em negociações com o Banco para comprar e para arrendar, quando tais negociações há muito tinham sido encerradas pela simples razão de que a Executada não tem condições para a comprar nem para a arrendar. Os factos que a Executada refere no seu requerimento são de todo irrelevantes para este processo, pois não é aqui o lugar próprio para serem apreciados, e são de todo inoponíveis ao Exequente. Deste modo vem o Exequente insistir em ser investido na posse de tal fracção, sendo-lhe a mesma entregue livre e devoluta, com as respectivas chaves, se necessário for com recurso à força pública”. Foi então proferido o despacho objecto do presente recurso, do seguinte teor: «Requerimento da executada datado de 06.09.2012 Veio a executada M… requerer que seja prorrogado o prazo para entrega do imóvel onde reside com a sua filha, alegando para tanto, e em síntese, que não tem onde morar, que se encontra doente e que quem deu azo ao presente processo foi o seu ex-marido. Notificado para se pronunciar, veio o exequente a fls. 209 e seguintes, dizer que o imóvel onde a executada reside foi-lhe adjudicado nestes autos em 23.04.2009 e, desde essa data até hoje, decorreram mais de três anos, sem que a executada adquirisse o imóvel ou pagasse renda. Conclui, requerendo a entrega do imóvel livre e devoluta de pessoas e bens, com as respectivas chaves. Cumpre apreciar e decidir. Os presentes autos executivos iniciaram-se como execução para pagamento de quantia certa, tendo por título executivo uma livrança, cuja relação material subjacente se consubstanciou na celebração de um contrato de mútuo com hipoteca, celebrado entre exequente e executados, do qual resultou o seu incumprimento por banda destes últimos. Tal execução para pagamento de quantia certa foi convertida em execução para entrega de coisa certa, ao, abrigo do disposto nos arts. 901º e 930º do Código de Processo Civil, atendendo ao facto de, não obstante, a quantia exequenda ter sido assegurada através da venda do imóvel ao exequente, os executados não entregaram as chaves do mesmo, nem procederam à sua desocupação. Dispõe o nº 6 do art. 930º do CPC que, tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos nºs 3 a 6 do art. 930º-B, e caso não se suscitem, sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à Câmara Municipal e às entidades assistenciais competentes. Por sua vez, de acordo com o art. 930º-C, nº 1, no caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de Oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer os provas disponíveis e indicar as testemunhas o apresentar, até ao limite de três. Depois, no nº 2 desta mesma norma estatui-se que tal diferimento:"é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, desde que se alegue algum dos seguintes fundamentos: a) que a desocupação imediata do local causa ao executado um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao exequente; b) que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se I deve a carência de meios do executado, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção; c) que o executado é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superiora 60%." Assim, das disposições citadas, decorre o facto de o requerimento de deferimento da desocupação prevista no art. 930º-C do Código de Processo Civil, tem de ser efectuado dentro do prazo da oposição à execução ou seja; dentro dos vinte dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora (conforme as disposições conjugadas do nº 1 do art. 930º-C e art. 813º, nº 1, ambos do CPC) '. In casu, a peticionada prorrogação do prazo para entrega do imóvel pela executada M…, consubstancia um pedido de diferimento da desocupação (uma vez que o mesmo tem como fundamentos. a carência de meios económicos e doença da executada), porém, claramente extemporâneo, uma vez que tal pedido não foi deduzido dentro do prazo da oposição execução. Pelo exposto, o Tribunal decide: a) Indeferir o requerido pedido de diferimento da desocupação, por extemporâneo; b) b) Determinar a entrega do imóvel ao exequente no prazo de 10 dias; c) Não obstante a extemporaneidade do pedido, determinar que o Sr. Solicitador de Execução dê conhecimento à Câmara Municipal e à Segurança Social, assegurando a presença de um assistente social aquando da entrega do imóvel.” Inconformada com esta decisão, interpôs a executada o presente recurso de agravo impetrando a sua revogação e a sua “substituição por outro que aprecie o requerimento da agravante”. O exequente contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso. Dada a simplicidade da questão objecto do recurso, foram os vistos dispensados, nos termos dos arts. 749º e 707º/2 do Código de Processo Civil. Formulou a agravante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: «A) A recorrente defende que o artigo 930.º-C do CPC não é aplicável ao caso dos autos, pois que, sendo excepcional, apenas se aplica à execução para entrega de imóvel arrendado, o que não é o caso dos autos. B) Com efeito, refere o n.º 1 do artigo 930.° - C do CPC que: «No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o deferimento da desocupação por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.». C) Por remissão expressa do legislador, ao caso apenas podem ser aplicadas as disposições do art.º 930º-B, nºs 3 a 6, por força do disposto no n.º 6 do artigo 930.° do CPC .. D) Refere o n.º 3 do artigo 930º-B: "Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda" E) À execução para entrega de imóvel ocorrida na sequência de venda judicial - o que será o caso dos presentes autos de execução aplicam-se apenas as normas dos nºs 3 a 6 do artigo 930º-B, conforme resulta do n° 6 do artigo 930° do CPC. F) Não tem, por isso, aplicação o preceito excepcional que o Mmo. Juiz do Tribunal "a quo" invoca como fundamento da sua decisão de indeferimento (o artigo 930°-C). G) É que, a admitir-se a sua aplicação, no n.º 3 do mesmo artigo estabelece-se que no diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, "pode o executado, a pedido do exequente, ser obrigado a caucionar as rendas vincendas, sob pena de perda do benefício", o que é bem demonstrativo da inaplicabilidade desta disposição ao caso, pois não havendo rendas não pode a executada caucioná-las. H) Para que a executada/Recorrente pudesse por mera hipótese invocar a alínea a) do n° 2 do artigo 930°-C, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, teria de haver a possibilidade de o senhorio/exequente caucionar as rendas, conforme se prevê no n° 3 do mesmo artigo. I) E não é possível caucionar as rendas porque estas não existem. J) Assim sendo, o tribunal, erradamente, considerou aplicável ao caso o n° 1 do artigo 930°-C, não obstante esta norma se dirigir manifestamente e apenas aos casos de imóveis arrendados, como se constata pela exigência que o exequente pode fazer de o requerente caucionar as rendas referida nessa disposição legal. K) Razão pela qual, se decidiu, erradamente, que o pedido da executada era extemporâneo por ter sido deduzido fora do prazo da oposição à execução, ao invés de se decidir pela viabilidade do incidente e designar-se sessão de prova. L) Foram assim violados, por erro de interpretação, os artigo 930.°, n.º 6 e 930.° - B, n.ºs 3 e 4, ambos do CPC.» ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, está apenas para decidir se deve ser revogado o despacho que indeferiu liminarmente o pedido de deferimento de desocupação do imóvel e ordenada a sua substituição por outro que aprecie o requerimento da executada. Vejamos. Fundamentou-se a decisão recorrida na extemporaneidade do pedido, já que apresentado depois de decorrido o prazo da oposição, nos termos do art. 930º-C, nº 1 do CPC. Entende a recorrente que o regime do art. 930º-C não é o aplicável ao caso, no que, aliás, é acompanhada pelo recorrido. E com razão, refira-se. O art. 930º-C é aplicável ao deferimento da desocupação do imóvel quando se trate de imóvel arrendado para habitação, como resulta, desde logo, da epígrafe do preceito “diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação”. E nem sequer pode ser aplicado analógica ou extensivamente, porquanto, sendo a executada o ocupante do imóvel, mas não ao abrigo de contrato de arrendamento e constituindo aquele a sua casa de habitação principal, o regime aplicável está expressamente previsto no art. 930º, nº 6, sendo, por remissão deste, o do art. 930º-B, nºs 3 a 6. Não havendo lacuna da lei, não há que recorrer à analogia (art. 10º do Código Civil). No caso, estamos perante a situação prevista no art. 901º do Código de Processo Civil (entrega ao adquirente dos bens vendidos na execução). Ora, é o próprio legislador a determinar, neste preceito, a aplicação do disposto no art. 930º, com as devidas adaptações. Estabelece o art. 930º, nº 6: “Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 930.º-B, e caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes”. Por seu turno determinam os nºs 3 a 6 do art. 930º-B: “3 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda. 4 - Nos casos referidos nos n.ºs 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu representante. 5 - No prazo de 15 dias, o juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena a imediata prossecução dos autos. 6 - O exequente pode requerer, à sua custa, o exame do doente por dois médicos nomeados pelo juiz, decidindo este da suspensão, segundo a equidade.” Assim, ao diligenciar pela entrega do imóvel vendido, o agente de execução suspende as respectivas diligências, se o imóvel constituir a habitação principal do executado e este ali continue a residir, nos casos em que se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda. De acordo com este preceito, para que o agente de execução suspenda as diligências para desocupação e entrega do imóvel ao adquirente, é necessário (nº 3): 1 – que seja apresentado atestado médico; 2 – que o atestado indique fundadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução; 3 – que o atestado indique fundadamente que a imediata desocupação põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local; 4 – que o risco de vida seja decorrente de doença aguda (e não crónica) [2]. Mas, nos termos do nº 4, para que a suspensão da execução se mantenha, é necessário: 1 – que o ocupante do imóvel solicite ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis; 2 – que o faça no prazo de 10 dias após a suspensão das diligências determinada pelo solicitador de execução. Ora, perante estes requisitos, afigura-se-nos não oferecer dúvida de que o pedido de deferimento formulado pela executada teria, como foi, que ser liminarmente rejeitado, ainda que por razões diversas das consignadas na decisão recorrida. É que, como ficou dito, para que o deferimento da desocupação seja viável, é necessário que a imediata evacuação ponha em risco de vida do ocupante, que esse risco seja decorrente de doença aguda e não de doença crónica, que esse risco seja atestado por um médico e que este no atestado indique qual o prazo durante o qual se deve suspender a desocupação, e que corresponderá, parece óbvio, ao período em que se mantiver o risco de vida decorrente daquela doença aguda. No caso, nenhum destes requisitos se verificam. Desde logo, a executada não apresentou qualquer documento médico que ateste que sofre de doença aguda, que a imediata desocupação põe em risco a sua vida, e qual o período em que se deve manter a suspensão da desocupação e da entrega do imóvel ao adquirente. A exequente limitou-se a requer o deferimento da entrega pelo facto de “não ter casa para onde ir morar, eu e minha filha, e não ter sítio onde colocar todos os bens onde moro fruto de todo um trabalho de uma vida. Tenho procurado casa e ainda não consegui, também em virtude de estar doente fruto de uma grande depressão, estou a ser acompanhada por médicos”. A única doença que invocou e, mesmo assim, não atestada por qualquer clínico, foi a depressão. A depressão, não só não põe, por si mesma, em risco a vida do doente como não se trata de doença aguda, mas crónica [3]. É certo que nas suas alegações a recorrente invoca sofrer de outras doenças, a saber: “- Asma crónica; - Status pós cirurgia coluna por hérnias discais lombares; - depressão grave com história de ideação suicida; - Lesão retiniana à esquerda; - Gastrite crónica com helicobacter + e Esógfago Barret; - Hemorróidas; e -Insuficiência mitral moderada”. Ora, para além de se tratar de matéria nova colocada apenas em sede de recurso, sendo que deveria ter sido apresentada no tribunal “a quo” no prazo de 10 dias após a suspensão das diligências pelo solicitador de execução, não consta de atestado médico com os sobreditos requisitos (que se trata de doença aguda; que a imediata desocupação põe em risco a vida da executada; o período durante o qual se deve suspender a desocupação e entrega do imóvel ao adquirente). Acresce que resulta da própria alegação da recorrente que tais mazelas não põem em risco a sua vida. Efectivamente alega: “Segundo a informação clínica que constitui o doc. 7 a sintomatologia decorrente dos problemas de saúde da executada aconselham ambiente psicológico estável e equilibrado, sob pena, de advir para a executada problemas de instabilidade emocional, com agudizações gravosas com risco para a saúde e vida da doente”. Tratam-se, igualmente, de doenças crónicas, como é patente para qualquer leigo minimamente informado, pelo que nos dispensamos de analisar cada uma delas de per si. Resultando do próprio requerimento da executada que as razões invocadas não integram os fundamentos legais que permitem o deferimento da desocupação do imóvel, o requerimento deveria ter sido, como foi, indeferido, pese embora por fundamentos diversos dos constantes na decisão recorrida. Pelas razões referidas, impõe-se a improcedência do recurso. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em negar provimento ao recurso; 2. Em confirmar, embora por fundamentos diferentes, a decisão recorrida; 3. Em condenar a recorrente nas custas. Évora, 21.02.2013 (António Manuel Ribeiro Cardoso) [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. (Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) _________________________________________________ [2] As doenças agudas são aquelas que têm um curso acelerado, terminando com convalescença ou morte em menos de três meses. A maioria das doenças agudas caracteriza-se em várias fases. O inicio dos sintomas pode ser abrupto ou insidioso, seguindo-se uma fase de deterioração até um máximo de sintomas e danos, fase de plateau, com manutenção dos sintomas e possivelmente novos picos, uma longa recuperação com desaparecimento gradual dos sintomas, e a convalescência, em que já não há sintomas específicos da doença mas o indivíduo ainda não recuperou totalmente as suas forças. A fase de recuperação podem ocorrer as recrudescências, que são exacerbamentos dos sintomas de volta a um máximo ou plateau, e na fase de convalescência as recaídas, devido à presença continuada do factor desencadeante e do estado debilitado do indivíduo, além de (novas) infecções. As doenças agudas distinguem-se dos episódios agudos das doenças crónicas, que são exacerbação de sintomas normalmente menos intensos nessas condições. In - http://pt.wikipedia.org/wiki/Doen%C3%A7a_aguda Uma doença crónica é uma doença que não é resolvida num tempo curto, definido usualmente em três meses. As doenças crónicas são doenças que não põem em risco a vida da pessoa num prazo curto, logo não são emergências médicas. No entanto, elas podem ser extremamente sérias, e várias doenças crónicas, como por exemplo certos tipos de cancro, causam morte certa. As doenças crónicas incluem também todas as condições em que um sintoma existe continuamente, e mesmo não pondo em risco a saúde física da pessoa, são extremamente incómodas levando à disrupção da qualidade de vida e actividades das pessoas. Neste último caso, incluem-se os síndromes dolorosos. In - http://pt.wikipedia.org/wiki/Doen%C3%A7a_cr%C3%B4nica [3] “Embora a depressão tenha sido tradicionalmente considerada uma situação episódica, aguda, as evidências reunidas durante as últimas duas décadas tem demonstrado, de forma crescente que, mais frequentemente, a depressão é uma doença crónica, recorrente, que pode durar toda a vida.” In - http://www.tratamentodadepressao.com/ “A depressão pode ser episódica, recorrente ou crónica e leva à diminuição substancial da capacidade do indivíduo em assegurar, por vezes, as tarefas e responsabilidades mais simples do dia-a-dia. Os sintomas têm propensão a persistir durante longos períodos de tempo, perturbando significativamente a vida quotidiana do doente, tanto a nível pessoal com o profissional e, como se podem confundir com outro tipo de sentimentos, o diagnóstico da depressão pode passar despercebido durante muito tempo e evoluir para estados muito graves. A falta de tratamento adequado leva a que a depressão se torne numa doença crónica ou seja, o doente não entra em remissão.” http://saude.sapo.pt/bem-estar-e-emocao/artigos-gerais/o-que-e-a-depressao.html “A depressão é uma doença psiquiátrica crônica, extremamente comum, caracterizada por uma alteração do humor do paciente, deixando-o triste além do normal, desanimado, sem energia, com baixa autoestima e com dificuldade de lidar com sua vida pessoal e profissional.” in http://www.mdsaude.com/2012/04/o-que-e-depressao.html |