Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2018 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I – O pedido cível enxertado na acção penal tem de ter como causa de pedir o mesmo facto (penal e civilmente) ilícito, gerador de obrigação de indemnizar. Objecto da causa cível fundada na prática do crime é, pois, o mesmo facto ilícito (ao lado do dano, do nexo causal e da imputação daquele ao agente). II - Se o pedido de indemnização cível não se funda na prática do crime da acusação, o juiz penal é materialmente incompetente para dele conhecer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Do exame preliminar resulta haver fundamento para a rejeição do recurso, pelo que se passa a proferir Decisão Sumária, nos termos dos arts. 417º, nº 6 - b) e 420º, nº 1 –a) do Código de Processo Penal. 1. No Processo n.º 1587/16.1T9FAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, e no âmbito da sentença em que se condenou a arguida MG como autora de um crime de furto qualificado dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa a € 5,00/dia (total de € 1.000,00), foi proferido despacho em que se decidiu absolvê-la da instância na parte relativa ao pedido de indemnização cível contra ela deduzido por BST, S.A.. Inconformado com o decidido, recorreu o Banco demandante, concluindo: “A) Nos autos em apreço foi proferida sentença que condenou a arguida/demandada pela prática do crime de furto qualificado. B) Os factos criminosos praticados pela arguida, e que foram considerados para a sua condenação pelo aludido crime, traduziram-se (i) na movimentação abusiva da conta nº 0003.----, aberta no BST e titulada por AA, e (ii) na circunstância de, por força de tal movimentação abusiva, a arguida se ter apropriado abusivamente de € 8.145,00. C) Na referida sentença foi, como se notou, ainda decidido pelo Tribunal a quo absolver a arguida do pedido de indemnização civil formulado pelo BST. D) Para o efeito, foi, em síntese, entendido na sentença que tal pedido de indemnização civil não se funda em indemnização pelos danos ocasionados pelo crime. E) Ora, salvo o devido respeito, julga-se que, ao decidir da forma indicada, a sentença recorrida efectuou uma errada interpretação e aplicação da lei. Assim: F) Nos termos do art. 71° do CPP, "o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo". G) Ora, o pedido de indemnização civil formulado pelo BST assentou (i) na movimentação abusiva da conta nº 0003.----, aberta no BST e titulada por AA, e (ii) na circunstância de, por força de tal movimentação abusiva, a arguida se ter apropriado de € 8.145,00. H) Julga-se, assim, inquestionável que o pedido de indemnização civil deduzido pelo BST se fundou nos factos criminosos pelos quais a arguida foi acusada e condenada. I) Isto é, tal pedido de indemnização civil fundou-se na prática do crime em causa nos autos. J) Motivo pelo qual é o Tribunal a quo materialmente competente para conhecer de tal pedido. K) Ao entender diversamente, a sentença recorrida efectuou uma errada interpretação e aplicação da lei, tendo violado o art. 71° do CPP, o que, quanto à parte ora impugnada, impõe a respectiva revogação. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, por consequência, a parte da sentença acima indicada, com as legais consequências.” O Ministério Público, declarando não ter sido afectado pela decisão, não respondeu ao recurso. A arguida também não apresentou resposta. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto reiterou a posição de não afectação do Ministério Público pela decisão recorrida. Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. Na sentença, e na parte que interessa ao recurso, decidiu-se: “Do pedido de indemnização civil deduzido pelo BST, S.A. Nos presentes autos, o BST, S.A. deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida/demandada peticionado a sua condenação no pagamento da quantia de € 8.395,69 (oito mil trezentos e noventa e cinco euros e sessenta e nove cêntimos). Para tal alega, e em síntese, que a demanda movimentou a conta titulada por AA devido a um lapso informático do demandante, apropriando-se da quantia de € 8.14500, que este foi obrigado a repor na conta do ofendido, acrescido dos respectivos juros de mora. Afigura-se-nos que este Tribunal é materialmente incompetente para conhecer do referido pedido. Atento o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e face à simplicidade da questão, foi dispensado o exercício do contraditório. Vejamos. Por força do princípio da adesão, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (cfr. artigo 71.º do Código de Processo Penal). A dedução do pedido cível em processo penal é a regra e a dedução em separado a excepção (cfr. artigos 71.º, 72.º e 75.º do Código de Processo Penal), sem prejuízo de quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis (cfr. artigo 72.º, n.º 3 do Código de Processo Penal). Sem prejuízo do exposto, não podemos descurar que o regime de adesão não implica uma acção cível qualquer, mas tão-somente um pedido de indemnização civil para ressarcimento de danos causados por uma conduta considerada como crime. Na verdade, o n.º 1 do artigo 377.º do Código de Processo Penal, quando determina a condenação numa indemnização civil, tem como pressuposto que esta indemnização resulta de um facto ilícito criminal. Daí a alusão a que o pedido seja fundado: não é qualquer pedido, mas sim o fundado na responsabilidade aquiliana (cfr. artigo 483.º do Código Civil). Só o pedido de indemnização civil "fundado na prática de um crime" pode ser "deduzido no processo penal respectivo" (artigo 71.º do Código de Processo Penal). A responsabilidade civil, a apreciar em processo penal, se não é sempre consequência de uma condenação por infracção penal, tem no entanto por suporte a imputação de um crime, com verificação dos seus elementos constitutivos e de uma subsunção à fattispecie legal (vide, neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado 07.05.1997). No caso dos autos, à arguida MG é imputada a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1 aI. a), ambos do Código Penal, porquanto aquela se terá apropriado do montante de € 8.145,00 depositado numa conta titulada bancária por AA e propriedade deste. Ora, parece-nos indubitável que, de acordo com o constante no libelo acusatório, ofendido será, pois, o proprietário da quantia alegadamente subtraída pela arguida, ou seja, AA. Também não restam dúvidas que com a abertura de conta bancária por aquele no BST, S.A., aqui demandante, não assume a posição de proprietário daquela quantia. No mais, relativamente ao crime em análise nos presentes autos, o demandante BST, S.A. assume a posição de um terceiro, pelo que entendemos que o dano patrimonial por si sofrido não se encontra na esfera de danos que se visou proteger com os normativos a que fizemos alusão supra. Por um lado, o BST, S.A. restituiu ao ofendido a quantia que agora peticiona com base na responsabilidade contratual e, bem assim, por força da existência de um erro do próprio, ao associar duas contas bancárias sem total identidade de titulares permitindo, assim, à arguida a sua movimentação. Por outro lado, a referida restituição, poderá implicar para a arguida a obrigação de proceder à sua devolução com base no enriquecimento sem causa, sem certo que será, igualmente necessário, aprofundar a questão do eventual erro informático e suas consequências. Por tudo o que alinhavamos, entendemos que não funciona "in casu" o princípio da adesão consagrado no referido artigo 71º Código de Processo Penal. É legalmente inadmissível no processo penal e ao tribunal criminal falece competência, em razão da matéria, para dele conhecer, o pedido cível que não se funda em indemnização por danos ocasionados pelo crime ou não se fundamenta na responsabilidade civil do agente pelos danos que, com a prática do crime causou, pois que a acção cível que adere ao processo penal é a que tem por objecto a "indemnização por perdas e danos emergentes do crime", e só essa. A incompetência material é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância, nos termos do preceituado nos artigos 99.º, 576.º, n.º2, 577.º, alínea a) e 578.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal. Em face do exposto, julga-se este tribunal materialmente incompetente para conhecer o pedido de indemnização civil formulado pelo BST, S.A. e, em conformidade, absolve-se a demandada MG da instância.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar circunscreve-se à viabilidade processual de dedução, no presente processo crime, do pedido cível apresentado pelo BST, SA. Considerou-se na sentença, em “saneamento do processo”, que o pedido cível em causa não podia ser conhecido aqui, por extravasar a previsão legal do (para o) enxerto cível. E a sentença apresenta-se correcta no excerto impugnado, sendo a absolvição (da arguida) da instância manifestamente de confirmar. Assim, pelos seus exactos fundamentos (da decisão recorrida), adere-se à sentença, no sentido e nos limites ainda consentidos pelo artigo 425.º n.º 5 do CPP, norma que permite dispensar, na decisão do recurso, maiores justificações. E escusando-nos de repetir a fundamentação da decisão que já encontrar transcrita em 2., atenta ainda a dispensabilidade legal de ulterior fundamentação, dir-se-á no entanto: O pedido cível enxertado na acção penal tem de ter como causa de pedir o mesmo facto (penal e civilmente) ilícito, gerador de obrigação de indemnizar. Objecto da causa cível fundada na prática do crime é, pois, o mesmo facto ilícito (ao lado do dano, do nexo causal e da imputação daquele ao agente). Só a responsabilidade civil por facto penalmente ilícito é conhecida no processo-crime, por força do princípio da adesão (art. 71º do Código de Processo Penal), e, neste caso, o lesado (não necessariamente coincidente com o ofendido, é certo) só pode fazer valer os seus direitos em separado perante o tribunal civil nas situações excepcionais previstas no art. 72º, nº1, do Código de Processo Penal. Como se diz na sentença, “o n.º 1 do artigo 377.º do Código de Processo Penal, quando determina a condenação numa indemnização civil, tem como pressuposto que esta indemnização resulta de um facto ilícito criminal. Daí a alusão a que o pedido seja fundado: não é qualquer pedido, mas sim o fundado na responsabilidade aquiliana (cfr. artigo 483.º do Código Civil). Só o pedido de indemnização civil "fundado na prática de um crime" pode ser "deduzido no processo penal respectivo" (artigo 71.º do Código de Processo Penal).” E como se prossegue ali depois, no presente caso e de acordo com os factos da acusação (provados em julgamento) “o ofendido será o proprietário da quantia alegadamente subtraída pela arguida, ou seja, AA”. E embora não tendo de ocupar necessariamente a posição de ofendido para poder deduzir pedido cível no processo penal (como dissemos já), bastando-lhe ser lesado (art. 74º, nº 1, do Código de Processo Penal), o certo é que, no caso presente, o Banco demandante assume a posição de terceiro, pelo que, como se disse na sentença, “o dano patrimonial por si sofrido não se encontra na esfera de danos que se visou proteger com os normativos a que fizemos alusão supra. Por um lado, o BST, S.A. restituiu ao ofendido a quantia que agora peticiona com base na responsabilidade contratual e, bem assim, por força da existência de um erro do próprio, ao associar duas contas bancárias sem total identidade de titulares permitindo, assim, à arguida a sua movimentação. Por outro lado, a referida restituição, poderá implicar para a arguida a obrigação de proceder à sua devolução com base no enriquecimento sem causa, sem certo que será, igualmente necessário, aprofundar a questão do eventual erro informático e suas consequências.” Ou seja, a identidade factual que justifica o princípio da adesão, assente na economia dos meios e na postergação da contradição de julgados, não existe aqui. Embora o pedido deduzido tenha relação, é certo, com a prática do crime, inexiste a identidade factual que legitima a adesão obrigatória. E “a unidade de causa impõe entre as duas acções” –penal e civil – “uma estreita conexão” (Maia Gonçalves, C.P.P. an., 2009, p. 220). Estreita conexão que não se verifica no caso presente. Na verdade, os factos que competiria ainda apurar, demonstrar e tratar juridicamente extravasam os factos (penalmente ilícitos) descritos na acusação. Por essa razão, não ocorre a situação prevista no art. 71º do Código de Processo Penal, já que o pedido de indemnização cível não se funda na prática do crime da acusação, no sentido referido no art. 71º do Código de Processo Penal. Não ocorre, pois, a situação de excepção que validaria a intervenção do juiz penal no julgamento da causa civil, para a qual ele é, então, materialmente incompetente na falta desse pressuposto de extensão de competência. E a eventual violação das regras de competência do tribunal sempre constituiria uma nulidade insanável, a declarar oficiosamente em qualquer fase do procedimento (art. 119º al. e)) do Código de Processo Penal), o que importaria sempre a absolvição da demandada cível da instância. 4. Face ao exposto, decide-se rejeitar o recurso atenta a sua manifesta improcedência (arts. 420º, nº1, al. a) e 417º, nº 6 –b) do Código de Processo Penal). Custas pelo recorrente que se fixam em 3UC (art. 420º, nº 3 do Código de Processo Penal). Évora, 13.09.2018 |