Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
32/08.0TAGDL.E1
Relator: PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATO
Descritores: VÍCIOS DA SENTENÇA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 06/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Estando assente a prova do carácter reiterado da conduta do arguido, fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se deve ser aplicada, enquanto lei penal mais favorável, a versão do Código Penal anterior à Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro (versão vigente durante uma parte do período de prática dessa conduta), que exigiria esse carácter reiterado para a qualificação como crime de maus tratos (correspondente ao crime actualmente denominado «violência doméstica»).
II – Na verdade, a única diferença dos dois regimes em causa que poderia justificar a aplicação do regime anterior enquanto lei mais favorável diz respeito apenas a tal exigência. Se se prova o carácter reiterado da conduta, nenhum tratamento mais favorável, ou diferenciado, resultará da aplicação da lei anterior.
III – De qualquer modo, já no domínio de vigência da lei anterior se sustentava na jurisprudência a tese que veio agora a ser consagrada explicitamente na versão decorrente da Lei n.º 59/2007, quanto à não exigência do carácter reiterado da conduta em causa.
IV – Não serão necessários conhecimentos de ordem médica para a prova de um estado, não patológico, de «angústia, desespero e tristeza». E é perfeitamente verosímil que esse estado resulte do comportamento (reiterado) do arguido.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora


I – A veio interpor recurso da douta sentença do Juízo de Instância Criminal de Grândola (Comarca do Alentejo Litoral) que o condenou, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, a), do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e no pagamento à demandante MA da quantia de três mil euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal.
Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:
«1. O Arguido ora Recorrente vem acusado da prática de um crime de violência doméstica p e p pelo Artº 152º n ° 1, alínea b) do CP
2. Os factos de que o Arguido ora Recorrente vem acusado ocorreram, alegadamente, entre 1999 e 2007.
3. Submetido a Julgamento, o Arguido ora Recorrente foi condenado na prática do crime de violência doméstica. p. e p. no n° 1 do artigo 152º alínea a) do C P
4. No crime em causa a soma dos eventos parcelares constitui o evento do crime único
5. O art. 152° do C Penal à data da prática dos factos de que o Arguido foi acusado, tinha uma redacção diferente daquela que tem actualmente
6. A redacção do artigo 152° do C P à data da alegada prática dos factos pelo Arguido resultava da revisão operada pelo DL nº 48/95 de 15/3, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 65/98 de 2/9 e 7/2000 de 27/5
7. Até à entrada em vigor da Lei 59/2007 de 04-09 (que manteve a incriminação e a moldura penal respectiva) o crime de maus tratos pressupunha, em regra, uma reiteração de condutas
8. Do depoimento da única testemunha questionada a propósito dos factos constantes da acusação, resulta que a mesma depôs sobre alegados factos ocorridos separados no tempo e despidos de qualquer intensidade criminal, não tendo acontecido de forma reiterada
9. Assim, será de aplicar no caso em concreto o estabelecido no Artigo 152º do C. P., com a revisão operada pelo DL n° 48/95 de 15/3, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 65/98 de 2/9 e 7/2000 de 27/5, sendo este regime mais favorável ao arguido
10. Não se mostrando preenchidos os requisitos constantes da previsão do artigo 152° do C P à data da prática dos factos, o Arguido só terá que ser absolvido
11. Ou ainda não tendo o Tribunal "a quo" procedido a esta operação intelectual, deixando de se pronunciar sobre uma questão de que devia conhecer, torna nula a sentença que proferiu (art.º 379º n.º 1 alª c) do Código de Processo Penal) a qual deverá ser reformulada e substituída por outra na qual seja suprida a nulidade acima identificada
12. Nos factos dados como provados 1 a 4 são imputados ao Arguido factos ocorridos durante 8 anos, com términus em 04/10/2007
13. Da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, não resultam factos susceptíveis de virem a ser dados como provados os factos indicados de 1 a 4
14. Com efeito, a testemunha que manifestou ainda algum conhecimento directo, embora ainda fosse uma adolescente, apenas tem alegado conhecimento de factos ocorridos até ao ano 2004, desconhecendo o que se passou de 2004 a 2007, ou só sabendo o que lhe disseram
15. Referiu ainda a testemunha A que no início do relacionamento entre o arguido e a ofendida tudo corria na normalidade
16. Por outro lado, a testemunha M disse nunca ter vivido com a mãe e com o ora arguido declarando que o que sabia era o que a irmã lhe contava; uma vez que a mãe nada lhe dizia.
17. Ainda assim, restará um pequeno lapso de tempo compreendido entre 2002 e 2004, período temporal durante o qual alegadamente poderão ter ocorrido factos indiciadores de crime, sendo certo que a testemunha não foi capaz minimamente de os situar no tempo, o que revela incerteza e insegurança não podendo ser considerados;
18. Assim, do depoimento das testemunhas A e M não se podem retirar factos susceptíveis de fundamentar a matéria de facto dada como provada de 1 a 4 da douta Sentença
19. O douto Tribunal a quo considera como provado que o Arguido por mais de uma vez tinha levantado a mão à Demandante, com o intuito de a agredir (Facto provado n.º 5)
20. As provas produzidas não apontam para a existência deste facto dado como provado
21. Com efeito, o único elemento trazido ao Tribunal aconteceu através da testemunha A que disse que o Arguido não agredia a mãe, só se lembrava de uma vez em que parecia que o arguido ia bater à ofendida, sua mãe;
22. Também o ponto 6 da matéria de facto dada como provada não tem qualquer fundamento para que nesse sentido tenha sido julgado o que do mesmo consta.
23. Com efeito, a única testemunha que eventualmente poderia alguma coisa saber, seria a testemunha A, mas até essa, à data de 04/10/2007, já não vivia com a ofendida.
24. Por outro lado, mesmo admitindo um depoimento indirecto ou de ouvir dizer, ainda assim esta mesma testemunha não referiu em momento algum do seu depoimento em Audiência de Discussão e Julgamento facto ou factos de que se pudessem extrair directa ou indirectamente os factos que constam dados como provados sob o ponto 6
25. Por isso, o Tribunal a quo foi manifestamente infeliz ao dar como provados os factos constantes do ponto 6 da matéria de facto dada como provada devendo pois serem os mesmos ser dados como não provados
26. Também o facto dado como provado sob o nº 13 da douta Sentença se afigura sem qualquer fundamento e até, eventualmente, desconforme ao direito aplicável uma vez que não existe na respectiva legislação o fundamento alegado para indeferir o apoio social pelas razões alegadas, devendo também este facto ser dado como não provado;
27. Os factos dados como provados sob os pontos 15 e 16 não têm o respectivo enquadramento na prova produzida em Julgamento;
28. Com efeito, não resulta do depoimento de qualquer das testemunhas qualquer facto do qual resulte a conclusão de que a exposição pública pudesse denegrir a imagem da ofendida
29. Quanto ao facto dado como provado sob o n° 16, também não se afigura que o mesmo assim pudesse ser julgado uma vez que, para tanto, seriam necessários conhecimentos de outra natureza, nomeadamente técnicos;
30. Com efeito, da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento nomeadamente dos depoimentos das testemunhas, retira-se que o estado clínico ou o comportamento apresentado pela Demandante, tem o seu fundamento na epilepsia, doença que, por si só, tem inúmeras causas que desencadeiam os comportamentos descritos nos factos dados como provados pelo douto Tribunal a quo.
31. Também os pontos 17 e 18 da matéria dada como provada na douta Sentença do Tribunal a quo não apresentam fundamentação adequada por inexistência de provas testemunhais seguras credíveis e isentas sobre a alegada ocorrência de factos fundamentadores para tanto.
32. Assim, revela-se manifestamente improcedente o pedido de indemnização cível formulado pela Demandante por inexistência dos pressupostos de facto e de direito da responsabilidade civil que o fundamentam nomeadamente o facto ilícito, o dano e o nexo de causalidade;
33. Acresce ainda que, e sem prescindir do que já atrás se referiu, que não pode ser considerado o depoimento da testemunha M, para condenar o Arguido, por este depoimento ter sido feito sem conhecimento directo ou presenciai dos alegados factos conhecimento que decorre apenas por ter ouvido dizer de outrem. (Art. 128° n° 1 e 129° n° 1, ambos do C P P)».

Da resposta à motivação do recurso apresentada pelo Ministério Público constam as seguintes conclusões:
«a)Na acusação não se faz menção a qual das versões do Artº 152º do Código Penal, se pretende fazer referência, sendo certo que a norma foi alterada pela Lei nº Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007;
b)Os factos imputados ao arguido tiveram início antes da referida alteração legislativa e terminaram poucos dias depois da sua entrada em vigor, isto é, em 4 de Outubro de 2007;
c) A moldura penal manteve-se idêntica, importando para o caso em apreço o facto de na versão anterior ser exigida a reiteração dos factos (embora já se admitisse que um só acto poderia preencher o tipo em determinadas circunstâncias), exigência que desapareceu na nova versão;
d) O bem protegido pela norma era e continua a ser a integridade física e psíquica da vítima;
e) Importa assim saber se assiste razão ao recorrente e existiu erro na apreciação da prova produzida, não sendo esta bastante para concluir pela reiteração da conduta do arguido;
f) A decisão da matéria de facto não se alicerça apenas no depoimento das testemunhas A e M, filhas da vítima, mas também nos depoimentos de E e F em conjugação com a falta de credibilidade das declarações prestadas pelo arguido;
g) A e M, são filhas da vítima, razão pela qual estão emocionalmente envolvidas, mas não são parte interessada na causa;
h) Não há razões para crer que A mentiu, tendo o seu depoimento sido isento e coerente, sendo muito natural que se recorde de eventos que a marcaram aos 12 anos de idade, mas não consiga situá-los concretamente no tempo;
i) Embora não tenha referido a data exacta em que os factos ocorreram, conseguiu balizá-los no tempo por referência a datas e acontecimentos importantes da sua vida;
j) A foi explícita ao dizer que as discussões entre o arguido e a sua mãe eram frequentes, embora não ocorressem todos os dias, e que o arguido chamava “puta” à sua mãe no decurso dessas discussões, que a acusava de ter amantes e que lhe dizia “vai para a puta da tua mãe”;
k) O depoimento de M é menos relevante por não ter vivido com a sua mãe e o arguido, mas não referiu factos que não viu e esclareceu a sua razão de ciência;
l) As testemunhas E e F referiram que era do seu conhecimento, assim como da vizinhança, que o arguido e MA viviam como de marido e mulher se tratassem;
m) Estes depoimentos devem ser conciliados com as declarações prestadas pelo arguido que, ao negar ter vivido com MA em união de facto, perdem toda a credibilidade;
n) Resulta assim que não existe nenhum erro na apreciação da prova no que respeita aos pontos 1 a 4 da matéria de facto provada;
o) Quanto ao ponto 5. da matéria de facto provada, resulta que, na verdade, apenas se demonstrou que o arguido fez menção de agredir a vítima, uma vez durante o ano de 2002;
p) Porém, e independentemente disso, da matéria de facto provada, resulta evidente que o arguido viveu em união de facto com a vítima, que entre data não concretamente apurada do ano de 2002 e 4 de Outubro de 2007, lhe chamava “puta”, a acusava de ter amantes e dizia-lhe “vai para a puta da tua mãe”;
q) Acresce ainda que em 4 de Outubro de 2007 trancou a porta de casa onde ambos viviam, impedindo-a de entrar;
r) Estes factos puseram em casa a integridade e bem-estar psíquico da vítima, uma vez que representam a sua humilhação constante;
s) Estando demonstrada a reiteração do comportamento do arguido, a versão anterior do Artº 152º, não se mostra mais favorável ao arguido.
Face ao exposto, deve ser parcialmente dado provimento ao presente recurso, no que se refere ao ponto 5. da matéria de facto provada, devendo o mesmo passar a ter a seguinte redacção:
“Em data não concretamente apurada, durante o ano de 2002, o arguido fez menção de agredir fisicamente MA, só não o tendo feito por ter sido impedido por uma filha desta”.
No mais deve ser negado provimento ao presente recurso.»

Da resposta à motivação do recurso apresentada pela assistente e demandante MA constam a seguintes conclusões:
«I. «IV - Quando as provas tenham sido gravadas, dispõe o n.º 4 do art. 412.°, as especificações previstas nas als. b) e c) do n.º 3 fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.» (cf. Ac. do TC n.º 803/03, de 02-06-2004)
II. Transcrever significa copiar fielmente, ora o Requerente, salvo opinião em contrário não copiou fielmente os depoimentos das testemunhas cujo em seu entender, impõem uma decisão diversa, determinantes para os factos dados como provados
III. Limitou-se a relatar/mencionar os factos que considerou relevantes, para fazer face à sua pretensão, utilizando expressões valorativas quanto aos mesmos.
IV. Face ao incumprimento do disposto no nº4 do artigo 412º do C.P.P., deve o presente recurso ser rejeitado relativo à decisão da matéria de facto, ficando igualmente prejudicadas as questões de direito que pressupunham a pretendida alteração à matéria de facto de acordo com a pretensão do recorrente
V. Em abono da sua tese concluiu o Recorrente que o Tribunal "a quo" deveria aplicado no «caso concreto o estabelecido no Artigo 152º do C.P., com a revisão operada pelo DL 48/95 de 15/3, com as alterações introduzidas pelas Leis 65/98 de 2/9 e / /2000 de 27/5, sendo este regime mais favorável ao Arguido. Não se mostrando preenchidos os requisitos constantes da previsão do artigo 152º do C.P. à data da prática dos factos, o Arguido só terá que ser absolvido. Ou ainda não tendo o Tribunal "a quo” procedido a esta operação intelectual, deixando de se pronunciar sobre uma questão de que deveria conhecer, torna nula a sentença que proferiu (artigo 379° nº 1 alínea c) do C.P.P.) a qual deterá ser reformulada e substituída por outra na qual seja suprida a nulidade acima identificada.
VI. Discorda-se em absoluto da posição tomada pelo Recorrente, pois o Código Penal foi alterado pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro e entrou em vigor no dia 15 de Setembro da mesma data, anterior à prática de factos considerados como provados na douta sentença. Considerando¬-se que o Tribunal "a quo" não deixou de se pronunciar sobre nenhuma questão de que deveria conhecer, não se considerando nula a douta sentença, por não se encontrarem preenchidos os requisitos da nulidade da mesma.
VII. Considera ainda o recorrente que o Tribunal "a quo" não julgou correctamente a matéria fáctica indicada nos pontos 1 a 4, 5, 6, 13, 15 e 16,17 e 18 da douta sentença
VIII. Discorda-se em absoluto da posição tomada pelo Recorrente e se perfilha a decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Alentejo Litoral pois as provas conhecidas pelo julgador foram aquelas que têm o seu valor probatório previsto na lei
IX. Não pode proceder o alegado pelo Recorrente sobre a incorrecta valorização da prova produzida em sede de audiência de julgamento
X. Pois, nos termos do disposto no artigo 127º do C.P.P., «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente»
XI. Vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador.
XII. O conjunto da prova produzida não permite que se ponha em causa a razoabilidade da convicção formulada pelo Tribunal "a quo", não podendo dessa forma, proceder os fundamentos invocados pelo Recorrente
XIII. Não se mostram preenchidos os requisitos legais para a nulidade da douta sentença nem para a absolvição do Recorrente, nem tão pouco restam dúvidas de que o tipo de crime de violência doméstica foi preenchido, bem agiu o Tribunal "a quo" quando proferiu a douta sentença».

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, onde afirma que este Tribunal não poderá conhecer da impugnação da matéria de facto provada, por o recorrente não ter especificado (como impõe o artigo 412º, nºs 3 e 4 do C.P.P.) os pontos que reputa como incorrectamente julgados e as provas que justificam decisão diversa da recorrida, indicando as passagens concretas que serviam de fundamento a essa impugnação e onde concretamente se encontram (razão pela qual o recurso é intempestivo, pois o prazo de interposição será de vinte, e não trinta dias) e reiterando, para o caso de assim não se entender, a posição assumida pelo Ministério Público na primeira instância, pugnando pelo improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes:
- a de saber se a prova produzida impunha decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo no que se refere ao carácter reiterado da conduta do arguido (quer no que se refere à injúrias, quer no que se refere às tentativas de agressão física) e ao período de tempo por que esta se prolongou;
- a de saber se, no caso de não poder considerar-se provado esse carácter reiterado, deve ser aplicada, enquanto lei penal mais favorável, a versão do Código Penal anterior à Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, que exigia esse carácter reiterado para a qualificação como crime de maus tratos (correspondente ao crime actualmente denominado “violência doméstica”), com a consequente absolvição do arguido;
- a de saber se, também no caso de não poder considerar-se provado o carácter reiterado da conduta do arguido, a sentença é nula, nos termos do artigo 379º, nº 1, c), do Código de Processo Penal, por não se ter pronunciado, como se impunha, sobre esta questão relativa à aplicação da lei penal no tempo;
- a de saber se a prova produzida impunha decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo no que se refere ao facto descrito no número 6 do elenco dos factos provados (que terá ocorrido a 4 de Outubro de 2007);
- a de saber se a prova produzida impunha decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo no que se refere ao facto descrito no número 13 do elenco dos factos provados (por não ter qualquer fundamento e ser eventualmente desconforme ao direito aplicável, uma vez que não existe na respectiva legislação fundamento para indeferir o apoio social pelas razões referidas);
- a de saber se a prova produzida impunha decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo no que se refere aos facto descritos nos números 15, 16, 17 e 18 do elenco dos factos provados, por não resultarem de quaisquer depoimentos de testemunhas seguras, credíveis e isentas e, no que se refere ao facto descrito no nº 16 desse elenco, serem para tal necessários conhecimentos de ordem técnica de que nenhuma das testemunhas inquiridas dispõe (com a consequente improcedência do pedido de indemnização civil formulado).

III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte:
«(…)
II Fundamentação
1. Matéria de facto provada
Da audiência de discussão e julgamento e com relevo para a decisão do mérito da causa, resultaram provados os seguintes factos:

1- MA viveu em condições análogas aos dos cônjuges com A cerca de 8 anos, até 4 de Outubro de 2007;
2 - Durante esse período de 8 anos em que viveram em união de facto, A insultou, sistematicamente, MA;
3 - Era costume de A, no decurso de conversas ou discussões e sem motivo aparente, dirigir-se a MA dizendo-lhe “És uma puta; És uma vaca; Vai para a puta da tua mãe”;
4 - Durante o período em que viveram em união de facto, A acusava MA, frequentemente, de ter relacionamentos extra conjugais;
5 - Durante as discussões que ocorriam, por mais que uma vez, o arguido levantou a mão para agredir fisicamente MA, só o não tendo feito por ter sido impedido por uma filha desta;
6 - No dia 4 de Outubro de 2007, o arguido, no decurso de uma discussão dirigiu-se a MA, referindo-se a esta e às suas duas filhas, e disse “são umas putas, são mais putas que as vacas”;
8 - Quando a vítima, no dia 4 de Outubro, regressou a casa de uma consulta médica, o arguido tinha trancado a porta de casa impedindo-a de entrar;
9 - MA sofre desde os 21 anos de idade de depressão clínica, estado que se agravou e deteriorou com o comportamento do arguido em cima descrito;
10 - Com o seu comportamento, o arguido quis molestar psiquicamente MA, o que conseguiu;
11 - O arguido actuou livre e conscientemente, sabendo que o seu comportamento é proibido por lei e, ainda assim, actuou da forma descrita.
12 – Durante o período em que viveu em condições análogas à dos cônjuges, o arguido pediu à ofendida que solicitasse à Segurança Social um subsídio, que lhe foi concedido, para pagamento da renda mensal de um quarto, uma vez que o arguido arrendava quartos.
13 - A Segurança Social veio a pagar directamente ao ora arguido a renda mensal respeitante a um quarto, correspondente ao período compreendido entre Dezembro de 2001 a Setembro de 2003, altura em que deixou de o fazer, por ter descoberto que o arguido e a ofendida viviam em condições análogas à dos cônjuges.
14 - A Demandante tem 59 anos e jamais na vida foi insultada da forma como o Arguido o fez.
15 - O facto de a Demandante sofrer de depressão clínica e tal ser do conhecimento do Arguido e o facto de residir numa localidade pequena onde a maior parte da população se conhece contribuiu para que a vergonha e vexame da Demandante fosse acrescida.
16 – A actuação do arguido provocou na Demandante um estado de angústia, desespero e tristeza irreprimíveis e inultrapassáveis.
17 - Actualmente a Demandante, adopta comportamentos que revelam forte desconfiança, receio e angústia.
18 - Não conseguindo obter uma harmonia familiar nem emocional.
19 – O arguido vive sozinho e aufere mensalmente a quantia de 303€ a título de
reforma.
20 – Aluga quartos em duas casas, 10 na totalidade e cobra pelos mesmos 200€
Mensais.
21 – Não tem escolaridade.
22 – Não tem antecedentes criminais.

Factos não provados:

A – O arguido no dia 4 de Outubro de 2007 expulsou a ofendida de casa.
B - Desde a referida data a Demandante evitou dirigir-se a locais onde pudesse eventualmente encontrar o Arguido.
C - Teve e têm receio de se dirigir a certos locais com temor de ser abordada pelo Demandado e ser novamente insultada pelo Arguido.
D - Foi alvo de "conversas" e "comentários", o que desde logo a perturbou.
E - Entre 1999 e 2001, a queixosa vivia num quarto arrendado, com serventia de cozinha e utilização de casa-de-banho, numa casa sita na Rua das Olarias, n° 1, em Grândola, pertença do ora arguido.
F - Por volta de Outubro/Novembro de 2001, durante cerca de um mês, a ora queixosa deixou de habitar o quarto atrás referido, passando a morar numa casa na Rua (…), propriedade de MS.
G - Em Dezembro de 2001, a ora queixosa foi morar para um quarto com serventia de cozinha e utilização de casa-de-banho, de uma casa sita na Rua (…), também pertença do ora arguido.
H - Na altura, a ora queixosa apresentava algumas dificuldades económicas, não conseguindo pagar a renda respeitante a este último quarto.
I - Desde Setembro de 2003 e até Outubro de 2007, altera em que a ora queixosa abandonou o quarto, esta não pagou ao arguido qual quer quantia respeitante à renda acordada, estando tal quantia em divida.
J - Com efeito, nos últimos 3 ou 4 anos em que a queixosa habitou este último quarto, existiu entre ambos apenas uma relação de "encontros ocasionais".
L. - O plano relacional existente entre o arguido e a queixosa sempre se traduziu por uma relação de bom tratamento e de alguma troca de favores.
M - Com efeito, o arguido no dia 04/10/2007 só soube que a ora queixosa ia abandonar o quarto quando compareceu uma patrulha da GNR, acompanhada pela ora queixosa, a fim de, alegadamente, esta ir buscar as coisas que no arrendado tinha.
N - Nesta altura, o ora arguido ficou surpreendido com a presença dos agentes da GNR uma vez que nada de anormal se tinha passado, rigorosamente nada, entre si e a queixosa.
O - De facto, no dia 05/10/2007 a queixosa não compareceu na casa onde tinha o quarto arrendado.
P - Aliás, a queixosa tinha entregue ao ora arguido a chave da casa onde tinha o quarto arrendado no dia 04/10/2007.

3. Motivação da matéria de facto
(…)
Reportando-nos ao caso em apreço e feito este breve enquadramento quanto aos princípios que regem a prova e sua apreciação em processo penal, os factos provados resultam:
a) – De todos os documentos juntos aos autos.
b) - Certificado de Registo Criminal do arguido.
c) - Da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente:
- do depoimento prestado por A, filha da ofendida, a qual depôs de forma séria e isenta, convencendo da veracidade do por si afirmado em sede de audiência de julgamento. Referindo que a mãe viveu em união de facto com o arguido durante 8 anos. O arguido ia dormir com a mãe no quarto onde a testemunha também dormia. De início ia lá de vez em quando e depois passou a ir lá dormir todos os dias. Quando mudaram de casa, o arguido ia todos os dias dormir com a mãe e a testemunha começou por dormir na sala e depois no rés-do-chão. O arguido dizia que a mãe tinha amantes e chamava-lhe nomes. Recorda que um dia quando tinha 14 anos e estava grávida houve uma briga grande e teve que se pôr à frente da sua mãe para o arguido não lhe bater. Teve que sair de casa, de perto da mãe, há cerca de 6 anos, porque o arguido fechava-lhe a porta à chave, durante a noite e chamava-lhe muitas vezes “puta”.Proibiu a testemunha e a sua irmã de irem lá a casa ver a mãe, mas continuavam a encontrar-se, regularmente, fora da casa do arguido. No dia 4 de Outubro de 2007 ligaram do posto da Guarda Nacional Republicana para irem lá buscar a mãe, uma vez que a mesma queria entrar em casa mas o arguido tinha fechado a porta à chave. Houve uma altura que a sua mãe teve medo do arguido. O pedido foi feito na segurança social pela sua mãe, a pedido do arguido. Depois a segurança social descobriu que viviam em união de facto e cortou o subsídio. Tratavam-se como marido e mulher e à sua frente nunca desmentiu que viva com a sua mãe. No entanto, dizia às outras pessoas que a ofendida era sua prima ou sua namorada. A sua mãe tem uma depressão e piorou muito desde que viveu com o arguido, chegando mesmo a estar internada.
- no depoimento da testemunha MF, filha da ofendida, a qual depôs de forma séria e isenta, convencendo da veracidade do por si afirmado, designadamente relatou a vivência conjugal entre o arguido e a ofendida, os factos que o mesmo praticou e as consequências causadas na sua mãe, confirmando o testemunho da sua irmã.
- no depoimento da testemunha do arguido E, a qual referiu conhecer bem o arguido e a ofendida. Sabia que a ofendida morava na casa do arguido e que este a tratava por namorada.
- no depoimento da testemunha F, a qual referiu conhecer bem o arguido, por ser seu senhorio e também a ofendida por saber que morava na casa do arguido. Via o arguido e a ofendida sempre juntos a almoçarem e o mesmo dizia que era amiga ou namorada. Refere que um dia compareceu a Guarda Nacional Republicana na casa do arguido para que este abrisse a porta à ofendida para lhe entregar as coisas.
- Nas declarações do arguido quanto à sua situação económica e profissional.
O Tribunal não teve em consideração a versão apresentada pelo arguido, totalmente descabida e manifestamente contrária aos vários testemunhos ouvidos. Aliás,
a postura do arguido, de constante negação da relação que mantinha com a ofendida revela a manifesta falta de respeito com que o mesmo sempre a tratou, porquanto, por diversas vezes se referia à mesma como prima ou amiga, negando-lhe o respeito que lhe era devido enquanto companheira deste. Ao que acresce o comportamento pouco digno do mesmo, aproveitando-se das limitações psíquicas da ofendida e da sua carência económica para obter ilicitamente rendimentos a que não tinha direito.
Também não teve em consideração o depoimento das testemunhas J e A, ao quais nada presenciaram, limitando-se a referir duas conversas que o arguido alega ter tido com a ofendida e que fundamentam a sua versão. Mais referiram tais testemunhas que só se recordam de tais factos porque falaram com o arguido. Acresce ainda que na altura a ofendida fazia-se sempre acompanhar da sua filha, uma criança, facto confirmado pelo arguido. Tais testemunhas quando inquiridas se costumavam lá ver também a filha da ofendida referiram não se recordar de qualquer criança, embora recordem com nitidez a conversa que ouviram entre o arguido e a ofendida. A conjugação destes factos é suficiente para concluir que tais depoimentos não merecem qualquer credibilidade.
Os factos não provados ficam, por isso, a dever-se à ausência de qualquer prova sobre os mesmos.

4. Aspecto jurídico da causa.
a) - Enquadramento jurídico-penal.
O arguido vem acusado da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

Dispõe tal preceito:
1 — Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex -cônjuge;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

O âmbito punitivo do tipo de crime do artigo 152º do Código Penal, inclui os comportamentos que, lesam a dignidade humana, compreendendo a ratio deste normativo, para além dos maus tratos físicos, os maus tratos psíquicos (por exemplo humilhações, provocações, ameaças, curtas privações de liberdade de movimentos, etc), perfilando-se a saúde como o bem jurídico nele protegido - bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental.
A respectiva incriminação, decorrente da lei penal, de condutas agressivas, mesmo que praticadas por uma só vez, sempre ocorrerá quando a gravidade intrínseca das mesmas se assumir como suficiente para poder ser enquadrada na figura dos maus tratos físicos ou psicológicos, enquanto violação da pessoa individual e da sua dignidade humana, com afectação da sua saúde.
Ora, atentos os factos dados como provados, dúvidas não restam que o arguido, com o seu comportamento quis afectar a integridade psíquica da ofendida, com a qual vivia em condições análogas à dos cônjuges, o que conseguiu, actuando de forma livre e conscientemente, sabendo que o seu comportamento é proibido por lei.

Inexistem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.

(…)
Da parte civil
(…)
Relativamente e face à matéria de facto provada, dúvidas não restam que o arguido com a prática dos factos provocou directa e necessariamente lesões à ofendida.
Actuou pois o arguido com culpa. Estão, por isso verificados os pressupostos de responsabilidade civil por factos ilícitos.
(…)
Do montante indemnizatório:
a) Danos não patrimoniais:
(…)
Revelam os pertinentes os factos dados como provados no que a esta parte respeitam.
Perante o referido quadro de sofrimento e de incómodos e tendo em linha de conta as considerações de ordem jurídica mencionadas, o referido dano físico-psíquico sofrido pela demandante, a sua situação económica, a exclusiva culpa do lesante no desencadear das lesões em causa, tudo envolvido por um juízo de equidade, nos termos dos artigos 494º e 496º, nº 3, do Código Civil, julga-se adequada a fixação da compensação por danos não patrimoniais, devida pelo demandado, no montante de € 3.000,00.
Será o demandado condenado no pagamento desta quantia, á qual acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a notificação para contestar (cfr. Artigo 805.°/3, 2.a parte, do Código Civil) até efectivo e integral pagamento.
(…)»



IV 1. – Cumpre, assim, apreciar cada uma das questões suscitadas pelo recorrente.
Para apreciarmos as questões suscitadas e relativas à impugnação da decisão do tribunal a quo relativa à matéria de facto, há que considerar o seguinte.
Estatui o artigo 410º, nº 2, c), do Código de Processo Penal que o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova.Por outro lado, o artigo 412º, nº 3, do mesmo diploma prevê a impugnação da decisão em matéria de facto para além da situação prevista no citado artigo 410º, nº 2, c). Neste caso, o recorrente deverá especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)), as concretas provas que impões decisão diversa da recorrida (alínea b)) e, eventualmente, as provas que devem ser renovadas (alínea c)). Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nestas alíneas a) e b) fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do nº 2 do artigo 364º do mesmo Código («Quando houver lugar a gravação magnetofónica ou áudio - visual, deve ser consignado na acta o início e o termo da gravação de cada declaração»), devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a gravação (nº 4 do mesmo artigo 412º).
A falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções referidas no nº 3 do citado artigo 412º não é motivo para rejeição liminar do recurso, mas para convidar a apresentar ou completar as conclusões, nos termos do artigo 417º, nº 3, do mesmo Código. Mas se essa falta se verificar na própria motivação, há lugar à rejeição do recurso nessa parte (ver, neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 3ª edição actualizada, 2009, nota 6 ao artigo 417º, p. 1132, e os acórdão do Tribunal Constitucional nº 259/2002 e 140/2004, in www.tribunalconstitucional.pt).
Há que considerar, por outro lado, o seguinte.
Como se refere nos doutos acórdão do S.T.J de 15/12/2005 e de 9/3/2006 (procs. Nº 2951/05 e 461/06, respectivamente, ambos relatados por Simas Santos e acessíveis in www.dgsi.pt), e é jurisprudência uniforme, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros».
A gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações-limite de erros de julgamento sobre matéria de facto (assim, o acórdão do S.T.J. de 21/1/2003, proc. nº 02ª4324, rel. Afonso Correia, também acessível in www.dgsi.pt).
E, como se refere no douto acórdão da Relação do Porto de 26 de Novembro de 2008 (relatado por Maria do Carmo Silva Dias e publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 139º, nº 3960, pg.s. 176 e segs.), «não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é «colhido directamente e ao vivo», como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância». A credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância «têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores» (assim, o citado acórdão do S.T, J. de 21/1/2003), fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento. Neste, «para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam» (assim, o acórdão do S.T.J. de 9/7/2003, proc. nº 3100/02, rel. Leal Henriques, acessível em www.dgsi.pt).
Assim, o recurso da decisão em matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário.
Quando, no artigo 412º, nº 3, b), do C.P.P., se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade.
O recorrente impugna a decisão da matéria de facto relativa ao carácter reiterado da conduta do arguido (quer no que se refere às injúrias, quer às tentativas de agressão física) e ao período de tempo por que esta se prolongou. Afirma que dos depoimentos das testemunhas A e MF não pode resultar esse carácter reiterado, sendo o depoimento desta última um depoimento indirecto (sujeito ao regime restritivo do artigo 129º do Código de Processo Penal). Não se trata de um erro notório que resulte do próprio texto da decisão recorrida (nos termos do referido artigo 410º, nº 2). Não se trata de ajuizar da maior ou menor credibilidade destas testemunhas ou contestar a credibilidade que lhe é dada pelo Tribunal a quo. Estamos no campo de aplicação dos citados nºs 3 e 4 do artigo 412º. Há que verificar, porém, se foi cumprido o ónus de especificação decorrente destes preceitos legais. Impõe-se considerar, a este respeito, o seguinte.
Na motivação do recurso, o recorrente invoca algumas declarações das testemunhas referidas sem as transcrever. E quando transcreve outras dessas declarações, nunca, em relação a qualquer delas, indica concretamente as passagens da gravação onde se localizam as mesmas, contra o que exige o citado nº 4 do artigo 412º. Assim, e pela razões indicadas, não poderá conhecer-se do recurso nesta parte.
De qualquer modo, sempre se dirá que do depoimento da testemunha A, filha da assistente, que presenciou os factos e no qual se baseia fundamentalmente a douta sentença recorrida (e sendo que não cabe agora pôr em causa, pela razões acima indicadas, a credibilidade deste depoimento) pode, sem esforço e sem margem para dúvidas, retirar-se o carácter reiterado da conduta do arguido.
Afirmou esta testemunha, a instâncias da digna Magistrada do Ministério Público e referindo-se ao arguido e à sua mãe: «Chamou-lhe muitas vezes “puta”; chamou-lhe muitas vezes “vaca”; chamou-lhe “filha da puta”» (gravação de 3/5//2010, entre as 15.05.35 e as 15.34.08, de 6.35 a 6.47): «tinha muito aquela coisa de que a minha mãe tinha amantes» (o mesmo depoimento, de 5.46 a 5.56). Não há dúvida de que a testemunha imputou ao arguido uma conduta reiterada, não ocasional ou isolada.
Quando questionada pela digna Magistrada do Ministério Público sobre se estes comportamentos «eram muito frequente, eram todos os dias, eram todas as semanas, ou
discutiam hoje e passavam uns meses e depois voltava a acontecer…», esta testemunha respondeu: «Sim, não era todos os dias, porque eu também não estava sempre presente…» (a mesma gravação, de 9.07 a 9.32). Daqui não pode retirar-se os comportamentos do arguido eram diários, mas pode retirar-se, em consonância com as declarações anteriormente citadas e com o que foi considerado provado na douta sentença recorrida, que eram habituais.
Por tudo isto, o recurso não merece, quanto a este aspecto, provimento.

IV 2. – Estando assente a prova do carácter reiterado da conduta do arguido, fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se deve ser aplicada, enquanto lei penal mais favorável, a versão do Código Penal anterior à Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro (versão vigente durante uma parte do período de prática dessa conduta), que exigiria esse carácter reiterado para a qualificação como crime de maus tratos (correspondente ao crime actualmente denominado “violência doméstica”). Na verdade, a única diferença dos dois regimes em causa que poderia justificar a aplicação do regime anterior enquanto lei mais favorável diz respeito apenas a tal exigência. Se se prova o carácter reiterado da conduta, nenhum tratamento mais favorável, ou diferenciado, resultará da aplicação da lei anterior.
De qualquer modo, e como bem refere o Ministério Público na sua resposta, já no domínio de vigência da lei anterior se sustentava na jurisprudência (ver, por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14/11/1997, in C.J.-S.T.J., 1997, III, p, 235, e da Relação de Évora de 23/11/99, in C.J., 1999, V, p. 283) a tese que veio agora a ser consagrada explicitamente na versão decorrente da Lei nº 59/2007, quanto à não exigência do carácter reiterado da conduta em causa.

IV 3. – Também por estar assente a prova do carácter reiterado da conduta do arguido, fica prejudicado o conhecimento da questão da eventual nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 379º, nº 1, c), do Código de Processo Penal, por esta não se ter pronunciado, como se impunha, sobre a referida questão relativa à aplicação da lei penal no tempo. Se não se colocava nenhuma possibilidade de tratamento mais favorável do arguido com a aplicação da lei anterior, não pode dizer-se que a sentença deveria ter-se debruçado sobre essa questão sob pena de nulidade por omissão de pronúncia.

IV 4. – Alega o recorrente que a prova produzida impunha decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo no que se refere aos facto descritos no número 6 do elenco dos factos provados (que terá ocorrido a 4 de Outubro de 2007). Afirma que tal não pode resultar do depoimento da testemunha A, em que se baseia esse Tribunal.
Estamos no campo de aplicação do artigo 412º, nº 3 e 4. No entanto, o recorrente não cumpre o ónus de especificação que decorre destes preceitos. Não transcreve quaisquer passagens do depoimento em causa. Esta parte do recurso não pode ser objecto de apreciação, pelas razões atrás indicadas.

IV 5. – Alega o recorrente que a prova produzida impunha decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo no que se refere ao facto descrito no número 13 do elenco dos factos provados, por este não ter qualquer fundamento e ser eventualmente desconforme ao direito aplicável, uma vez que não existe na respectiva legislação fundamento para indeferir o apoio social pelas razões referidas.
Neste aspecto poderíamos estar perante um erro notório de apreciação de prova que resultaria do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, nos termos do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
O facto descrito no número 13 do elenco dos factos provados é o seguinte: «A Segurança Social veio a pagar directamente ao ora arguido a renda mensal respeitante a um quarto, correspondente ao período compreendido entre Dezembro de 2001 a Setembro de 2003, altura em que deixou de o fazer, por ter descoberto que o arguido e a ofendida viviam em condições análogas às dos cônjuges».
Não estamos perante qualquer erro de apreciação de prova. Parece lógico e verosímil que a Segurança Social tenha procedido da forma descrita, para evitar um uso manifestamente fraudulento de um apoio social. Nem está em causa saber com que fundamento legal o fez. Importa saber se o fez efectivamente. E não contraria quaisquer regras da lógia e da experiência comum considerar provado que o tenha feito.

IV 6. – Alega o recorrente que a prova produzida impunha decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo no que se refere aos facto descritos nos números 15, 16, 17 e 18 do elenco dos factos provados, por não resultarem de quaisquer depoimentos de testemunhas seguras, credíveis e isentas e, no que se refere ao facto descrito no nº 16 desse elenco, por serem para tal necessários conhecimentos de ordem técnica de que nenhuma das testemunhas inquiridas dispõe.
Os factos em questão são os seguintes:
«15- O facto de a Demandante sofrer de depressão clínica e tal ser do conhecimento do Arguido e o facto de residir numa localidade pequena onde a maior parte da população se conhece contribuiu para que a vergonha e vexame da Demandante fosse acrescida.
16 – A actuação do arguido provocou na Demandante um estado de angústia, desespero e tristeza irreprimíveis e inultrapassáveis.
17 - Actualmente a Demandante, adopta comportamentos que revelam forte desconfiança, receio e angústia.
18 - Não conseguindo obter uma harmonia familiar nem emocional.»
Alega o recorrente que tais factos não resultam dos depoimentos das testemunhas A e MF, ou de outros, em que se baseia o Tribunal. Também quanto a este aspecto, o recorrente não cumpre o ónus de especificação que decore dos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal. Faz referências a algumas declarações dessas testemunhas que não transcreve e a outras declarações da testemunha A que transcreve sem indicar concretamente as passagens da gravação onde se localizam as mesmas. Pelas razões indicadas, não poderá conhecer-se do recurso nesta parte.
Quanto ao facto descrito sob o número 16 do elenco dos factos provados, alega o recorrente que a prova do mesmo exigiria conhecimentos técnicos (de ordem médica), de que não dispõe qualquer das testemunhas inquiridas. Poderemos, assim estar perante um erro de apreciação de prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Não serão necessários conhecimentos de ordem médica para a prova de um estado, não patológico, de “angústia, desespero e tristeza”. E é perfeitamente verosímil que esse estado resulte do comportamento (reiterado) do arguido. Já quanto ao carácter “inultrapassável” desse estado, terá razão o recorrente. Só uma situação patológica que não decorra da conduta do arguido por si mesma permitiria afirmar, com os necessários conhecimentos de ordem médica, esse carácter “inultrapassável”.
Assim, deve ter-se por não escrita a palavra “inultrapassável” na redacção do número 16 de elenco dos factos provados.
Esta alteração não tem, porém influência na determinação do montante da indemnização civil, que se afigura ajustada mesmo não considerando o carácter “inultrapassável” do estado de “angústia, desespero e tristeza” provocado na Assistente pela conduta do arguido.
A procedência do pedido de indemnização civil não merece, pois, qualquer reparo.
Assim, também quanto este aspecto, o recurso não merece provimento.


O arguido deverá ser condenado em custas (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal).

V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.
Condenam o recorrente em 4 U.C.(s) de taxa de justiça.
Notifique
Évora, 28-06-2011

(Pedro Maria Godinho Vaz Pato – António Manuel Charneca Condesso)