Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3785/11.5TBLLE-K.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA
Data do Acordão: 02/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- Um dos pressupostos da ação executiva é que o dever de prestar conste de um título, o título executivo. Sem este pressuposto formal, inexiste o grau de certeza que o sistema tem como necessário para o recurso à ação executiva, ou seja, à realização coativa de uma determinada prestação (artigos 10.º/5, 703.º e 704.º e seguintes do CPC).
II.- A sentença que julga improcedente a impugnação da resolução de um contrato pelo administrador judicial não constitui título executivo, porque se trata de uma ação de simples apreciação (artigo 10.º/3, a), do CPC) e nela se contém apenas implicitamente um dever de prestar.
III.- Se a parte, notificada da resolução, não devolver voluntariamente à massa insolvente os bens objeto da resolução, esta só se torna eficaz após a propositura e uma ação declarativa (artigo 126.º/1 e 2, do CIRE) onde se condene e identifique em concreto qual a obrigação a que a parte fica adstrita como efeito da resolução.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc.º 3785/11.5TBLLE-K.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…)

Recorrida: Massa Insolvente de “(…) – Transportes e (…) de Betão, Lda.

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No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2, o recorrente deduziu embargos de executado na execução que contra si propôs Massa Insolvente de “(…) – Transportes e (…) de Betão, Lda., alegando, em síntese, ter adquirido às sociedades (…) – Transporte e (…) de Betão, Lda., (…) – Sociedade (…) e Transporte de (…), Lda., (…) – Reparação e Aluguer de Máquinas, Lda., (…) – Transportes, Lda. e Transportes (…) e (…), Lda., 73 (setenta e três) veículos, por um valor global de € 625.031,00 (seiscentos e vinte e cinco mil e trinta e um euros).
Entre os veículos adquiridos contam-se os veículos objeto da execução adquiridos à Insolvente “(…) – Transporte e (...) de Betão, Lda.”.
Mais alegou que, pese embora a resolução do negócio de venda ao ora embargante e a improcedência da ação de impugnação dessa resolução, porquanto esta ação não constitui uma ação de condenação, mas uma mera ação de simples apreciação negativa, não poderá a mesma servir de título executivo.
Conclui pedindo a extinção da execução por ausência de título.
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Notificada a embargada defendeu a improcedência dos embargos em razão do caso julgado anterior.
Mais defendeu que a sentença proferida na ação de impugnação da resolução constitui suficiente título executivo e que, na medida em que a massa não tem em seu poder o veículo apreendido, existe interesse em agir.
Em sede de despacho saneador foi conhecido o fundo da causa e proferida a seguinte decisão:
Considerando os factos provados e o direito supra exposto, julgo totalmente improcedentes os embargos deduzidos, mantendo-se a execução com vista à entrega coerciva dos veículos identificados no requerimento inicial de execução.
Custas pelo Embargante (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Não se conformando com o decidido, o recorrente apelou, formulando as seguintes conclusões que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:
1. No âmbito dos presentes Autos, e mercê da improcedência dos Embargos de Executado deduzidos pelo ora Apelante, entendeu o Tribunal a quo ordenar a manutenção da execução “com vista à entrega coerciva dos veículos identificados no requerimento inicial de execução”.
2. O ora apelante não pode conformar-se com o teor de tal decisão, uma vez que, no seu entendimento, o título executivo (simples ou complexo) que deu origem à presente Execução, e que lhe serviu de suporte, não reveste força executiva bastante para que o Exequente pudesse lançar mão de uma ação executiva para entrega de coisa certa.
3. A obrigação exequenda tem de ser certa e deve resultar expressamente do título executivo. Tal certeza consubstancia uma condição processual de exequibilidade intrínseca da pretensão.
4. Com o muito devido respeito por melhor opinião, a presente execução deveria ter sido, ab initio, objeto de indeferimento liminar, por ausência de título executivo – cfr. artigo 10.º, n.º 5, artigo 726.º, n.º 2, alínea a), artigo 729.º, alínea a), artigo 703.º, n.º 1, alínea a), todos do C.P.C..
5. Apesar de estar reconhecida a existência do direito de propriedade na esfera jurídica do Exequente, a apreensão e entrega de tais bens ao mesmo, em Execução movida para esse efeito, está sempre dependente da prévia instauração de ação declarativa, que culmine na condenação do Executado a proceder a tal entrega, sob pena de se porem em causa os princípios basilares que regem em matéria de títulos executivos.
6. A ação executiva pressupõe uma prévia solução sobre a existência e configuração do direito exequendo, pelo que os títulos executivos, nos termos em que a Lei os define e reconhece, contêm um suficiente grau de certeza e de idoneidade, que permite atribuir-lhes uma condição de exequibilidade extrínseca da pretensão – cfr. Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, datado de 12-07-2012.
7. A sentença dada à execução em lado nenhum da sua conclusão condena o ora recorrente ao cumprimento de qualquer prestação ou obrigação perante a ali Ré, Massa Insolvente, pelo que jamais poderia o ora apelante ser diretamente executado nos termos em que foi.
8. Nenhum dos documentos apresentados pelo Exequente, ou a que se alude na sentença em crise, por si ou conjuntamente, configura título executivo bastante para servir de base à execução, nos termos em que esta foi proposta e enquanto Apenso da Acão de Impugnação do Ato Resolutivo, pelo que deveria a presente execução ter sido julgada extinta em conformidade com o disposto nos artigos 10.º, n.º 5; 703.º, n.º 1, alínea a), todos do CPC. E, caso assim não se entendesse, sempre deveriam ter sido julgados procedentes os Embargos deduzidos, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 729.º do C.P.C..
9. Sem conceder, ainda que por mera hipótese académica de raciocínio se equacionasse a existência de um título executivo complexo, nos termos referidos na douta decisão em crise, certo é que não foi esse o caminho por que enveredou o Exequente no Requerimento Executivo, uma vez que não juntou tais documentos aquando da instauração da execução ou posteriormente.
10. Tal omissão violou o princípio do contraditório, impedindo o Executado de exercer em pleno o seu direito de defesa, porquanto não lhe foi concedida a oportunidade para se pronunciar sobre a alegada existência de um “título executivo complexo”, nunca invocado pelo Exequente, ou por este junto aos Autos – cfr. artigos 724.º, n.º 4, alínea a), 725.º, alínea d), 726.º, n.º 2, alínea a), artigo 3.º, n.º 3, todos do C.P.C..
11. A violação do princípio do contraditório constitui uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, nulidade esta que expressamente se invoca, e que, no caso, origina a nulidade da douta Sentença proferida, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, uma vez que, sem a prévia audição das partes, o Tribunal não poderia conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão.
12. Sem conceder, caso assim não se entenda, sempre se dirá que o caminho seguido pelo Meritíssimo juiz a quo para justificar a existência de título executivo, não tem qualquer suporte legal, uma vez que, sempre com o devido respeito, nem de cada uma das decisões judiciais apreciadas individualmente, nem da sua conjugação – incluindo-se, também, o teor da carta resolutiva – se poderá concluir pela existência de título executivo bastante para a presente execução para entrega de coisa certa, porquanto nunca o ora Apelante foi condenado a entregar quaisquer bens ou bens em concreto (contrariamente ao que se refere na sentença em crise).
13. A ausência de um título executivo, simples ou complexo, que permita à Exequente lançar mão, contra o aqui Executado, de ação executiva é manifesta, e surge evidenciada, desde logo, no teor do articulado de Contestação aos Embargos que a mesma apresenta e cuja argumentação expendida é, toda ela, típica de uma verdadeira ação declarativa, incluindo o pedido formulado de que o Embargante seja “condenado a restituir à Embargada/Exequente todos os veículos identificados no requerimento executivo”.
14. Como bem conclui o Professor Fernando de Gravato Morais, “não sendo restituído voluntariamente, pelo respetivo obrigado como resulta do artigo 126.º, n.º 1, do CIRE –, o bem para a massa insolvente, cabe ao administrador de insolvência, em representação daquele, instaurar ação judicial tendo em vista essa restituição.”
15. Contrariamente à conclusão firmada na douta sentença em crise, não resulta da prova produzida nos Autos qualquer recusa do Executado na entrega dos bens, sendo certo que nunca o Executado e aqui recorrente se recusou em entregar quaisquer bens à Exequente ou sequer se pronunciou quanto a uma eventual entrega, apenas invocando que não havia título executivo que servisse de fundamento à execução instaurada.
16. A conclusão firmada na douta Sentença quanto a uma alegada recusa de entrega por parte do Executado e Embargante conduz à nulidade da Sentença, nos termos prescritos na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
17. Caso assim não se entenda, sempre haverá que considerar que a douta sentença recorrida enferma de ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, artigo 10.º, n.º 5, artigo 703.º, n.º 1, alínea a), artigos 724.º, n.º 4, alínea a), 725.º, alínea d), artigo 726.º, n.º 2, alínea a), artigo 729.º, alínea a), todos do C.P.C., e ainda dos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da C.R.P..
18. Deve, assim, a decisão proferida ser revogada e, em sua substituição, ser proferido Acórdão que indefira liminarmente o Requerimento Executivo por falta ou insuficiência do título. Ou, caso assim não se entenda, ser proferida Sentença que julgue procedentes os Embargos de Executado deduzidos, extinguindo-se a execução.
Termos em que, de acordo com as conclusões acima formuladas, deve a decisão recorrida ser revogada por violação das disposições legais citadas, e por estar ferida de nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC e, em sua substituição, ser proferida decisão que indefira liminarmente o requerimento executivo apesentado, ou, caso assim não se entenda, julgue procedentes os embargos deduzidos, extinguindo-se a execução, como é legal e de justiça.
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A questão que importa decidir é a de saber se constitui título executivo a sentença que julgou improcedente a impugnação da declaração de resolução em benefício da massa insolvente.
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A matéria de facto fixada na 1ª instância é a seguinte:
1.º Por sentença datada do dia 4 de junho de 2012, e na sequência de processo judicial iniciado a 2 de dezembro de 2011, foi a sociedade “(…) – Transporte e (…) de Betão, Lda.”, declarada insolvente e ali nomeado como Administrador Judicial o Sr. Dr. (…).
2.º Além do mais determinou-se na referida sentença a apreensão e imediata entrega ao administrador da insolvência dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no artigo 150.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
3.º No âmbito das suas funções o Administrador de Insolvência teve conhecimento da celebração de um contrato de alienação de bens, já em momento posterior ao início do processo de insolvência, nomeadamente: Contrato de 31/03/2012, com alienação pela Insolvente, a favor do aqui Embargante, pelo valor de € 11.377,50 (onze mil e trezentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos) dos veículos com as seguintes matrículas: … e … (a viatura de matrícula … que foi faturada e emitido o competente recibo n.º 16/12, no valor de € 1.537,50 e a viatura de matrícula …, que foi faturada e emitido o competente recibo n.º 17/12, no valor de € 9.840,00).
4.º No âmbito das suas funções o Administrador Judicial em 3 de julho de 2013 procedeu à resolução do contrato em benefício da massa insolvente, nos termos dos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tendo remetido comunicação para o efeito ao aqui Embargante em idêntica data.
5.º O Embargante recebeu a carta mencionada em 4.º onde se declarava resolvido e ineficaz o contrato celebrado com a “(…) – Transporte e (…) de Betão, Lda.” e pediu a entrega do veículo objeto do contrato.
6.º O embargante intentou ação de impugnação da resolução de contrato de compra e venda dos dois mencionados veículos contra a Massa Insolvente de (…) – Transporte e (…) de Betão, Lda. pedindo que fosse “revogada a resolução em benefício da massa insolvente notificada pelo Senhor Administrador e relativa ao contrato de compra e venda de dois veículos que a insolvente celebrou com o impugnante”, devendo “em consequência, manter-se os direitos de propriedade do atual impugnante, constantes do registo automóvel”.
7.º Por sentença datada de 5 de julho de 2018 a ação de impugnação instaurada pelo Embargante foi julgada improcedente nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a ação improcedente e, em consequência:
1. Julgo procedente por provada a exceção perentória da caducidade do direito do Autor a intentar a presente ação de impugnação da resolução do negócio em benefício da massa insolvente.
2. Julgo procedente a resolução do negócio em benefício da massa insolvente operada pelo Administrador da Insolvência”.
8.º O Embargante interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora tendo o mesmo sido julgado improcedente através de acórdão de 8 de novembro de 2018.
9.º O Embargante não procedeu ainda à entrega dos veículos mencionados em 4.º.
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Conhecendo.
Um dos pressupostos da ação executiva, porventura o mais importante, é que o dever de prestar conste de um título, o título executivo. Sem este pressuposto formal, inexiste o grau de certeza que o sistema tem como necessário para o recurso à ação executiva, ou seja, à realização coativa de uma determinada prestação.
Tal título deve oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito que se pretende executar.
“O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor.
Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de ação e o seu objeto (artigo 10.º/5), assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação (artigo 53.º/1)” – Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 4ª. Ed., 2018, pág. 54.
Nenhuma ação executiva deve ter seguimento sem que o tribunal de execução interprete o título que lhe serve de fundamento e, sempre que existam dúvidas acerca do tipo ou do objeto da obrigação titulada, o título não é exequível e o credor tem de recorrer previamente a uma ação declarativa de condenação ou de simples apreciação – Lebre de Freitas, “A acção executiva depois da reforma da reforma”, 5.ª edição, pág. 35.
Os títulos executivos estão tipificados no artigo 703.º/1, do CPC, podendo ser atribuída por lei força executiva a outros documentos (alínea d)).
No caso dos autos foi dado à execução uma sentença que apreciou um pedido de impugnação da decisão de resolução de um contrato de compra e venda (pelo AI), celebrado entre o recorrente e a empresa (…) – Transportes e (…) de Betão, Lda., em momento posterior ao início do processo de insolvência, mas antes da sua decretação.
No Ponto 7 da matéria de facto provada consta que a sentença decidiu o seguinte:
“Pelo exposto, julgo a ação improcedente e, em consequência:
1. Julgo procedente por provada a exceção perentória da caducidade do direito do Autor a intentar a presente ação de impugnação da resolução do negócio em benefício da massa insolvente.
2. Julgo procedente a resolução do negócio em benefício da massa insolvente operada pelo Administrador da Insolvência”.
Como bem alega o recorrente, estamos em presença de uma ação de simples apreciação, ou seja, o recorrente não foi condenado a entregar qualquer objeto em concreto, porque na ação não se formulou tal pedido, mas sim, tão só, saber se a resolução produziu efeitos na ordem jurídica, mas não se pronuncia, em concreto, sobre o objeto da resolução, ou seja, não condena na entrega dos bens móveis que foram objeto da resolução.
É por esse motivo que, sob a epígrafe “Efeitos da resolução” o artigo 126.º/1 e 2, do CIRE obriga à propositura de uma ação declarativa e condenação antes de poder ser exigido o bem objeto da resolução:
1 - A resolução tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso.
2 - A acção intentada pelo administrador da insolvência com a finalidade prevista no número anterior é dependência do processo de insolvência.
É também o que afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª. Ed. pág. 515: “O regime de retroatividade fixado no n.º 1 impõe à contraparte a obrigação de restituir o que lhe tiver sido prestado (…).
O n.º 2 pressupõe o incumprimento dessa obrigação e a consequente necessidade de o administrador da insolvência recorrer a uma ação para o seu cumprimento coercivo.”
Menezes Leitão, Direto da Insolvência, 9ª Ed., pág. 235 é ainda mais explícito: “A lei prevê que a ação instaurada pelo administrador da insolvência, com a finalidade de obter os efeitos da resolução é dependência do processo de insolvência (artigo 126.º, n.º 2). Dado que a resolução é efetuada por carta registada (artigo 123.º), cabendo à outra parte o ónus de a impugnar por via judicial (artigo 125.º), a ação referida naquela disposição legal apenas pode ter como finalidade a obtenção da restituição das prestações, sendo assim de condenação e não constitutiva. Não pode, por isso, o réu utilizá-la para contestar a eficácia da resolução, se não procedeu atempadamente à sua impugnação, no prazo de três meses referido no artigo 125.º.”
De onde se conclui que, não tendo precedido o ora recorrente e adquirente dos bens móveis, em causa nos autos, voluntariamente à sua entrega, a resolução do contrato promovida pelo AI só se torna eficaz através da propositura de uma ação que condene o réu possuidor dos bens a entregá-los à massa insolvente, apesar de na sentença dada à execução resultar implicitamente que os bens devem ser restituídos.
Contudo, para que um documento preencha os requisitos de um título executivo não pode satisfazer-se com uma decisão implícita, não sendo, por isso, título executivo a sentença dada à execução.
Neste sentido, cfr Ac. TRC de 15-02-22, Proc.º n.º 543/17.7T8FND.1.C1
I – A sentença que decrete a resolução a favor da massa de um determinado negócio jurídico, sem condenação da massa insolvente a restituir ao terceiro os valores por ele prestados no âmbito daquele negócio, não constitui título executivo que permita ao terceiro instaurar execução para cobrança coerciva desses valores.
Assim sendo, devemos concluir que a apelação é procedente, devendo a decisão ser revogada com a consequente procedência dos embargos e a extinção da execução.
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Sumário:
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DECISÃO.
Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação procedente, declara a procedência dos embargos e a extinção da execução.
Custas pela massa insolvente.
Notifique.
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Évora, 09-02-2023
José Manuel Barata (relator)
Cristina Dá Mesquita
Rui Machado e Moura