Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO PINA | ||
| Descritores: | MEDIDA DE COAÇÃO REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos autos de Processo Comum Colectivo que, com o nº 679/22.2T9MMN-D, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Central Criminal de Évora, Juiz 2, por decisão judicial datada de 12 de Julho de 2024, na sequência de requerimento apresentado (artigo 212º, nº 4, do Código de Processo Penal) foi decidido manter a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido L (….), atualmente a cumprir medida de coação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Beja, à ordem dos presentes autos, desde 05-03-2024. Inconformado com esta decisão, que determinou a manutenção da sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva, dela recorreu, o arguido L, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes (transcritas) conclusões: 1. O arguido e ora recorrente, porque esta se fundamenta numa apreciação subjectiva, discorda da manutenção da medida de coacção de prisão preventiva, emanada da douta decisão recorrida de 12 de Julho de 2024. 2. A medida de coacção de prisão preventiva mantida ao recorrente, em face de todos os elementos existentes nos autos crime, até ao presente, demonstra a violação, além do mais, pelo princípio da proporcionalidade, atento ao que resulta da previsão legal do Artigo 193º/1, 2ª parte do Código de Processo Penal. 3. Tal princípio, assenta em dois vectores essenciais, o primeiro ligado à gravidade do crime, e o segundo à previsibilidade da sanção. 4. No caso particular da medida de coacção de prisão preventiva, o princípio da proporcionalidade tem a função negativa de limitar a aplicação da medida a casos em que a pena final previsível seja a de prisão efectiva. 5. Pelo que na douta decisão recorrida, não demonstra suficiente ponderação pela sanção penal a que o arguido pode vir a ser sujeito. 6. Ao estabelecer a sanção penal, haverá o Tribunal, além do mais, de ponderar a inexistência de antecedentes criminais do arguido, o que a douta decisão recorrida não pondera. 7. Bem como a realidade familiar e laboral do arguido 8. A douta decisão recorrida, olvida nomeadamente que, na actual marcha do processo, já é possível concluir pela reduzida intervenção do arguido nos factos plasmados na acusação. 9. A douta decisão recorrida no que tange à manutenção da medida de coacção aplicada ao arguido recorrente, viola também o princípio da adequação previsto no Artigo 193º/1, 1ª parte, do Código de Processo Penal. 10. Na sua vertente positiva, a qual respeita à eficácia que se obtém através da medida de coacção. 11. Mas, também, no que tange à sua vertente garantística, a qual assenta no princípio da subsidiariedade da medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do qual, a aplicação de cada uma das medidas só se justifica quando todos os outros meios sejam ineficazes para a tutela dos interesses subjacentes. 12. A medida cautelar de prisão preventiva a que se encontra sujeito o arguido recorrente, viola os requisitos gerais previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal. 13. Os elementos plasmados na acusação formulada contra o arguido recorrente, não estribam a convicção de que se encontram preenchidos qualquer um dos perigos previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal. 14. A douta decisão recorrida, determina de forma infundada, de facto e de direito, a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido. 15. A manutenção da prisão preventiva do arguido recorrente, é igualmente contrária ao objectivo penal da manutenção da integração do agente na sociedade. 16. Os autos crime estão em fase de julgamento, havendo sessões agendadas para o mês de Outubro de 2024. 17. É de concluir que na fase de julgamento em que os autos crime se encontram, inexiste, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, de continuação da actividade criminosa, ou de perturbação da ordem e da tranquilidade pública. 18. O arguido recorrente é pai de dois filhos menores de idade, vive com estes e, em união de facto, com a mãe dos menores. 19. No momento do requerimento para alteração da medida de coacção, foi junta declaração, pela qual é lícito concluir que o arguido vai passar a trabalhar de imediato, logo que se encontre em liberdade. 20. Na presente fase processual em que os autos crime se encontram, não é de concluir pela existência dos requisitos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 204º e 202º do Código de Processo Penal, pelo que a medida de coacção de prisão preventiva deve ser substituída por alguma das medidas, isolada ou cumulativamente, face ao previsto no artigo 200º do Código de Processo Penal. 21. As quais acautelam todos os interesses na presente fase processual de julgamento, e, permitem que o arguido viva no espaço familiar, podendo realizar tarefas laborais, e, prover às necessidades familiares. 22. As quais permitem também conciliar princípios penais cautelares essenciais, com o princípio, que deve prevalecer, do direito do indivíduo à Liberdade, atento ao previsto no artigo 27º/1 da Constituição da República Portuguesa. 23. A douta decisão Judicial recorrida encontra-se estribada em avaliações subjectivas, decidindo de forma infundada, pela necessidade de manter a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido recorrente. Em face do supra alegado, nos demais termos de direito aplicáveis, com o douto suprimento de V. Exas., respeitosamente o arguido recorrente requer a substituição da medida de coacção de prisão preventiva, pelo termo de identidade e residência, conjugado com as medidas previstas no artigo 200º/1 c), d) e, f), do Código de Processo Penal, termos em que V. Exas. farão a costumada Justiça. Na resposta ao recurso, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido L concluindo por seu turno: 1. O arguido L encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada na sequência de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, sendo certo que tal medida foi sempre mantida em sede de revisão oficiosa prevista no artigo 273º nº 1 do CPP. 2. O arguido requereu a substituição de tal medida de coacção por medida não privativa da liberdade, tendo sido ouvido para o efeito no dia 12-07-2024, sendo certo que a medida em causa foi mantida. 3. Efectivamente, no caso em apreço não ocorreu qualquer modificação das circunstâncias de facto e de direito que determinaram a sua aplicação por parte do Tribunal da Relação, mostrando-se reforçados com a dedução da acusação os indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes imputado ao arguido, não se tendo verificado qualquer atenuação das exigências cautelares já antes assinaladas pelo Tribunal superior. 4. A medida de prisão preventiva continua a ser a medida adequada, proporcional e necessária a assegurar as exigências cautelares do caso. 5. A decisão que aplica a medida de coacção está sujeita à condição "rebus sic stantibus", no sentido de se manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentam. 6. O Tribunal "a quo" com a prolação do despacho recorrido, não violou qualquer norma legal, designadamente os artigos 202º e 204º do CPP, antes fez uma correcta e adequada aplicação do direito. Nesta conformidade, deverão V. Exas. negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmar o despacho recorrido, sendo desta forma feita Justiça. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido L, conforme melhor resulta dos autos. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado qualquer resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B - No despacho recorrido e da respectiva fundamentação, consta o seguinte: “O arguido L foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido no dia 31-10-2023, tendo sido aplicadas, além do TIR, as seguintes medidas de coacção: - Obrigação de apresentação periódica no posto da GNR de Montemor-o-Novo de dois em dois dias; - Proibição de se ausentar da localidade de Montemor-o-Novo, salvo com autorização judicial; - Proibição de contactos por qualquer meio com indivíduos conotados com o consumo e/ou tráfico de estupefacientes, com os demais arguidos e com as testemunhas inquiridas e a inquirir, excepto o contacto com a sua companheira Andreia Pego. As medidas de coacção aplicadas pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal tiveram subjacente os fortes indícios nos autos da prática pelo arguido, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p, pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, verificando-se os perigos concretos de perturbação do decurso do inquérito - na vertente da conservação, aquisição e veracidade da prova, continuação da actividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. Inconformado com o teor do despacho que aplicou aquelas medidas de coacção, dele interpôs recurso o Ministério Público. Por sua vez, em 05-03-2024, o Tribunal da Relação de Évora, decidiu revogar o despacho recorrido na parte em que aplicou as medidas de coacção ao arguido L e determinou que este passasse a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, considerando além do mais que: "tendo em atenção os fortes indícios, a natureza do crime, o circunstancialismo em que foi praticado, que actuaram todos os arguidos em coautoria material e os perigos mencionados, a aplicação de medidas de coacção não detentivas ao arguido L apresenta-se como desadequada e insuficiente por aos verificados perigos não obstarem, desde logo ao de continuação da actividade criminosa, porquanto L não tem sequer actividade profissional regular - exerce a profissão pontualmente de pintor e o seu agregado familiar é composto por quatro pessoas, incluindo dois filhos menores (…) ou seja, não se vê que tenham rendimentos que possam prover sequer às habituais despesas de qualquer agregado, o que, naturalmente, exponencia o perigo da persistência na disseminação de produtos estupefacientes a que, indiciariamente, se vinham dedicando. Actividade que mais fácil e rapidamente proporciona proventos e que foi interrompida, contra a vontade dos arguidos, quando em plena execução, sendo claro que as proibições de contactos, de se ausentarem da localidade de Montemor-o-Novo e de apresentações periódicas no posto da GNR (…) não se mostram suficientes para afastar esse perigo de continuação da actividade criminosa, o de perturbação do decurso do inquérito e mesmo o de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas (em nosso entender, reportado este ao previsível comportamento de cada um dos arguidos, precavendo a prática de qualquer outro futuro crime e não ao crime por este indiciariamente cometido e à reacção que o mesmo pudesse gerar na comunidade), pois não evita o contacto com outros indivíduos eventuais testemunhas (ou arguidos) em ordem à obtenção de depoimentos concertados não coincidentes com a verdade factual ou à continuação da mesma actividade de tráfico ou ainda que desenvolvam outros comportamentos criminosos (mormente para fazer face à respectiva falta de rendimento). Não satisfazem, por isso medidas de coacção, as muito fortes exigências cautelares que in casu se fazem sentir." Em 29-04-2024 foi proferido despacho de acusação que imputa a cada um dos arguidos, em coautoria material e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 21º nº 1, com referência à Tabela l-B e l-C, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na sua actual redacção e do artigo 30º do Código Penal. Em 10-06-2024 foi recebida a acusação, encontrando-se o processo em fase de julgamento. A medida de coacção foi revista em 18-01-2024, 17-04-2024, 30-04-2024 e 10-06-2024, e mantida a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido. Veio agora o arguido requerer a substituição da medida de coacção de prisão preventiva para outra medida menos gravosa, fundamentando o requerido no facto de o arguido não ter averbados quaisquer antecedentes criminais no seu certificado de registo criminal, a acusação formulada não permite concluir que o arguido vendeu produto estupefaciente; é apenas mero consumidor; e, a decisão aplicada pelo Tribunal da Relação de Évora "não se mostra justa”. Mais refere que a acusação proferida pelo Ministério Público não imputa que o arguido tenha vendido qualquer produto estupefaciente o que contraria a factualidade inserida na matéria indiciária e fundamentou a decisão do Tribunal da Relação de Évora. Refere que tem uma promessa de trabalho para passar a prestar de imediato e não existem quaisquer perigos, designadamente, de perturbação do inquérito o qual está findo, ou da instrução, cujo prazo foi ultrapassado. Por último refere que não existe qualquer perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, não subsiste o perigo de continuação da actividade criminosa atenta a sua personalidade e a natureza e circunstâncias do crime ou mesmo que se perturbe a ordem e a tranquilidade públicas. Tem 2 filhos e pretende continuar a sua vida junta destes e da companheira não existindo, por isso, perigo de fuga. O Ministério Público entende ser de manter a medida de coacção de prisão preventiva uma vez que não se verifica qualquer circunstância nova que implique uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva pelo Tribunal da Relação de Évora. Cumpre, pois, apreciar. Nos termos do artigo 212º do Código de Processo Penal: 1- As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. 2- As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação, 3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. 4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes serem ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente. De acordo com o princípio (rebus sic stantibus), as decisões judiciais, que apliquem medidas de coacção, podem e devem ser alteradas pelo Tribunal, mas apenas quando se tenha verificado uma alteração relevante das circunstâncias, em sentido lato, que tenham dado origem à sua decretação - neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16-02-2016, no âmbito do processo nº 5668/11,0TDLSB-A.E1, disponível para consulta em www.dgsi.pt. A decisão que impõe a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. Vejamos então o caso concreto. O facto de o arguido não ter antecedentes criminais foi tido em consideração aquando da aplicação da medida de coacção em crise, e nenhuma alteração existiu nesse sentido. Por outro lado, ao contrário do referido pelo arguido, os factos constantes do despacho de acusação são na sua globalidade e essencialidade aqueles que resultam do despacho proferido pelo Mm.º JIC e que posteriormente fundaram a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, bem como a sua incriminação, com o despacho de acusação mostram-se antes reforçados os indícios que contra o arguido impendia aquando do decretamento da medida de coacção. O arguido não invoca quaisquer novas circunstâncias que determinem uma atenuação das exigências cautelares. Repare-se que o facto de o arguido ter dois filhos e uma companheira e pretender continuar a fazer a sua vida junto destes não atenua qualquer exigência cautelar, pois que o arguido sabe que enfrenta um julgamento da qual poderá ser proferida uma condenação cuja moldura abstracta do crime é de 4 a 12 anos de prisão. Mais se diga que o arguido ao referir pretender continuar a exercer a sua actividade para a mesma empresa onde já trabalhava, sendo que o documento junto pelo arguido representa uma mera declaração e não qualquer promessa de trabalho, não permite sustentar que passaria a ter uma actividade profissional com carácter regular, não constituindo, pois, qualquer dado ou circunstância nova, O facto de os autos se encontrarem em fase processual diferente daquela que aplicou a prisão preventiva não permite, sem mais, considerar qualquer atenuação das exigências cautelares, mormente, quanto à conservação da prova, porquanto, é na fase de julgamento que se produz a prova, mormente a prova testemunhal (tida como a "prova rainha"), que é objecto de apreciação pelo Tribunal e que poderá fundar uma decisão de condenação, como já se referiu, estando as medidas de coacção sujeitas à condição “rebus sic stantibus”, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique no âmbito do processo uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação, o que no presente caso não se verifica, o juiz não pode, assim, sem alteração dos dados/circunstâncias, simplesmente repensar o despacho anterior ou revogá-lo, e designadamente uma decisão do Tribunal superior como é, no caso, o Tribunal da Relação de Évora. O agora alegado pelo arguido, bem como o teor do documento que veio juntar, não logram convencer o Tribunal do por si alegado, desde logo em nada afastando os fortes indícios verificados em sede de primeiro interrogatório judicial e que sustentaram a decisão do Tribunal da Relação de Évora, bem como os elencados perigos, agora reforçado com a prolacção do despacho de acusação, que apenas a prisão preventiva asseguram. Deste modo, em face do acima exposto, reiterando a fundamentação explanada no despacho que decretou a medida de medida de coacção de prisão preventiva, aduzida com a do presente despacho, que igualmente se esteia na douta promoção que antecede, com a qual se concorda, indefere-se o requerido pelo arguido, porque inalterados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, pelo que se decide manter o arguido na situação de prisão preventiva. (…)”. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Âmbito do Recurso De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação. Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada é a seguinte: - Impugnação do despacho judicial que manteve a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido L, face às suas declarações e ao requerimento por si apresentado em 12 de Julho de 2024, para substituição da medida de coacção. Cumpre desde já assinalar que o arguido, num requerimento sem qualquer fundamento legal, aquando da notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, ou seja, para responder ao parecer exarado nos autos pelo Ministério Público, veio arguir uma nulidade de um despacho proferido pelo Exmo. Juiz do Tribunal “a quo”. Contudo, para além da tempestividade e oportunidade do requerido, ter-se-á de afirmar, que visto o requerimento de recurso interposto pelo arguido, constata-se que os autos se encontram devidamente instruídos com os documentos referidos em tal peça processual, não se constatando qualquer nulidade nos termos do disposto nos artigos 119º e 120º, ou qualquer irregularidade que não se mostre sanada, nos termos do artigo 123º, todos do Código de Processo Penal e, sem necessidade de outros considerandos, indefere-se o requerido, por falta de fundamento legal. Decorre explicitamente do despacho recorrido, que mantendo a acusação os elementos de prova, os factos e a tipologia do crime imputado, que não sobrevieram alterações que fundamentem a ponderação da alteração das medidas de coacção a que os arguidos se encontram sujeitos, nada há a alterar no despacho então proferido. Tem constituído Jurisprudência pacífica, que o despacho de reapreciação dos pressupostos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 213º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, desde que não resultem quaisquer alterações significativas, para além do decurso do tempo, dos fundamentos do despacho antecedente que determinou a aplicação de tal medida de coacção, que a mera remissão para o mesmo, constitui fundamentação suficiente para o despacho proferido. No caso, não se verificando qualquer alteração nos fundamentos do então decidido, comprovados pela acusação entretanto deduzida, não se verifica qualquer alteração significativa na factualidade indiciada, desnecessário resulta o mero eco dos fundamentos de então, pois resulta expressamente da lei que o primeiro despacho constitui caso julgado “rebus sic stantibus”. Ou seja, mantendo-se inalterados os fundamentos do despacho que decretou a medida de coacção, não poderá o arguido pretender voltar a discutir, os fundamentos de tal decisão, que se mostra transitada em julgado. Daí que a fundamentação deste despacho, não terá de ser exaustiva aquando da manutenção da medida aplicada, desde que o juiz tenha constatado oficiosamente que não existem circunstâncias de atenuação das exigências cautelares, não constituindo nulidade nos termos do disposto no artigo 194º, nº 6, do Código de Processo Penal ou, do disposto nos artigos 374º, nº 2 e, 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, nem violando o disposto no artigo 205º, da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos terá, pois, de improceder o recurso interposto pelo arguido L, por se manterem inalterados os fundamentos da medida de coação aplicada. Alega, contudo, o arguido/recorrente no recurso interposto a aquisição processual de novos elementos de prova como as suas declarações complementares junto do juiz que produziram em seu entender, uma alteração fáctica do objecto do processo e, a existência de um requerimento por si apresentado em que pedia a substituição da medida de coacção de prisão preventiva, por junção de documento relativo a ocupação laboral e o facto de ter companheira e 2 filhos menores. Do despacho recorrido, resulta que o mesmo se pronunciou sobre as declarações complementares do arguido, no sentido de as mesmas não terem alterado qualquer dos pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva. Por outro lado, resulta dos autos que a ocupação laboral constante do documento agora junto e a situação familiar do arguido, são as mesmas que o arguido detinha à data da prática dos factos e que por si só, não se mostraram adequadas a evitar a prática de tais factos pelo arguido e a evitar a presente situação processual em que o mesmo se encontra e consequentemente não serão significativas e adequadas a alterar as medidas cautelares que os autos exigem. Quanto ao facto de o arguido não ter antecedentes criminais, não determina que o mesmo não seja condenado em pena de prisão, não resultando de tal circunstância, o único pressuposto para a eventual suspensão da execução da mesma, sendo necessário que a pena aplicada não seja superior a 5 anos de prisão, que a personalidade do agente, as suas condições de vida e as circunstâncias do crime praticado, permitam ao tribunal concluir que a simples censurado facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 50º, nº 1, do Código Penal. Por tudo o que se deixa dito, o recurso tem forçosamente que improceder, na sua globalidade, não se verificando existir qualquer violação do disposto nos artigos 191º, 192º, 193º, 201º, 202º e, 204º, do Código de Processo Penal e, 18º, 27º, 28º, 32º e, 205º, da Constituição da República Portuguesa. Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido L, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e, 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido/recorrente L, confirmando-se na íntegra o despacho recorrido. Custas pelo recorrente que se fixam em 4UC, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze. Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários. Évora, 08-10-2024 Fernando Pina Beatriz Marques Borges Renato Barroso |