Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
571/16.0T8STC-C.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: PENSÃO PROVISÓRIA
EXEQUIBILIDADE
Data do Acordão: 01/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – A decisão que fixa a pensão ou a indemnização provisória, nos termos do art. 124.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, apesar do carácter provisório de tal atribuição, não deixa de ser uma decisão definitiva, em termos de exequibilidade.
II – E, apesar da natureza provisória da pensão ou indemnização atribuída, tal decisão judicial de condenação em nada se distingue das demais decisões judiciais de condenação para efeitos de equiparação a sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, nos termos do n.º 1 do art. 705.º do Código de Processo Civil.
III – A eventual existência de um vício na formação da decisão judicial transitada, designadamente por falta de base legal para a atribuição de determinada pensão ou indemnização, não se enquadra nos fundamentos de oposição à execução fundada nessa decisão judicial, designadamente por inexequibilidade do título executivo.
IV – Na inexequibilidade de um título executivo apenas relevam os vícios formais desse título (designadamente, se nele constam identificados o exequente e o executado, bem como a prestação que este se mostra obrigado a prestar àquele), já não os eventuais vícios de mérito da decisão judicial, os quais se pressupõe terem sido discutidos na acção declarativa onde tal decisão judicial foi proferida e transitou. (Sumário elaborado pela relatora
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
O Fundo de Acidentes de Trabalho (doravante FAT) veio deduzir embargos de executado e oposição à penhora contra A..., pedindo, quanto aos embargos de executado, que a execução seja julgada improcedente, por inexistir fundamento legal para o pagamento, a título provisório, da prestação suplementar para assistência de 3.ª pessoa, ao abrigo do disposto nos arts. 121.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho.
Em síntese, o embargante alegou que o embargado intentou contra si acção executiva, tendo apresentado como título executivo o despacho proferido nos autos principais, em 27-06-2017, através do qual o embargante foi condenado a pagar ao embargado, além de uma pensão mensal e provisória, uma prestação suplementar mensal para assistência de 3.ª pessoa.
Mais alegou que, encontrando-se o embargante a pagar ao embargado, mensal e provisoriamente, a pensão em que foi condenado, não tem procedido ao pagamento da prestação suplementar para assistência de 3.ª pessoa, por esta não se enquadrar nas prestações provisórias tipificadas na Lei, designadamente nos arts. 121.º e 122.º do Código de Processo do Trabalho, pelo que não pode assegurar tal pagamento.
Alegou, por fim, que a prestação suplementar para assistência de 3.ª pessoa consubstancia uma prestação autónoma, nos termos do art. 47.º, n.º 1, al. h), da Lei n.º 98/2009, de 04-09, não sendo, por isso, parte integrante da pensão, pelo que o seu pagamento provisório não tem enquadramento na lei, atendendo a que a reparação provisória prevista nos artigos 121.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho se reporta apenas ao pagamento de pensão ou indemnização por incapacidade.
Em face da dedução dos presentes embargos de executado, o tribunal a quo, por despacho judicial, decidiu nos seguintes termos:
Por conseguinte é mister proceder à rejeição liminar da presente oposição, nos termos do disposto pelo art. 732.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil. Consequentemente, o incidente em apenso apenas poderá prosseguir como oposição à penhora.
Por todo o exposto, indefiro liminarmente a presente oposição por embargos de executado.
Inconformado com a mencionada decisão judicial, o embargante/recorrente veio interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
1. Vem o presente recurso da douta decisão proferida nos autos em 28-02-2018, que indeferiu liminarmente os embargos de executado apresentados pelo ora recorrente Fundo de Acidentes de Trabalho.
2. O sinistrado/exequente A..., requereu nos autos principais a fixação de uma pensão provisória, acrescida de prestação suplementar para assistência de 3ª pessoa, tendo tal pretensão sido deferida por decisão de 30-06-2017.
3. Os artigos 121º e 122º do Código de Processo do Trabalho (CPT), não contemplam o pagamento a título provisório de prestação suplementar por assistência de 3ª pessoa, mas apenas o pagamento de pensão, indemnização por incapacidade temporária e encargos com tratamento.
4. Como tal, insurgiu-se o recorrente nos autos principais contra a possibilidade de pagamento de tal prestação por assistência de 3ª pessoa ao sinistrado por falta de enquadramento legal. No entanto, as sucessivas reclamações apresentadas pelo recorrente não foram sequer apreciados, pelo que não pode a Mm.ª Juiz afirmar que não tendo o FAT deduzido reclamação, nada mais haveria a decidir.
5. Na decisão recorrida de rejeição liminar dos embargos de executado entendeu a Mm.ª Juiz que a execução se funda em sentença, pelo que os embargos apenas poderiam ter por fundamento o disposto nas als. a) a i) do art. 729º do CPC.
6. No entanto, a decisão que fixa a pensão provisória não é uma sentença, até pela sua natureza provisória, podendo ser alterada a qualquer momento e caducando, necessariamente, com a sentença final proferida no âmbito da ação principal respetiva.
7. Deve pois ser aplicável aos embargos de executado o disposto no art. 731º CPC, podendo assim o recorrente apresentar outros fundamentos como defesa.
8. Fundamentos que alicerçamos na falta de previsão legal para tal pagamento, já que estando as prestações provisórias expressamente tipificadas na Lei, não será devida a título provisório qualquer prestação suplementar por assistência de 3ª pessoa pelo recorrente ao sinistrado.
9. Acresce que a decisão que fixou o pagamento da prestação suplementar para assistência de 3ª pessoa a título provisório não consubstancia uma verdadeira obrigação por falta de enquadramento normativo, o que vicia a decisão e torna o título inexequível por falta de suporte legal.
10. Inexequibilidade esta que também é fundamento de oposição, nos termos do art. 729º, al. a) do CPC caso se entenda que a decisão que fixou a pensão provisória e prestação suplementar para assistência de 3ª pessoa a título provisório se trata de uma verdadeira sentença.
11. Estamos pois perante a existência de um vício na formação do título executivo, o qual impede a sua exequibilidade por não consubstanciar uma obrigação face à sua não consagração legal.
12. A decisão provisória que fixou o pagamento de uma prestação suplementar por assistência de 3ª pessoa a título provisório baseou-se num equívoco que deveria ter sido reparado pelo Tribunal a quo, vício que torna o título inexequível.
13. Até porque, não sendo admitidos e apreciados os embargos de executado, ficaria o recorrente impedido de se defender por qualquer meio contra uma decisão que determine o pagamento provisório de alguma prestação ou quantia, sem previsão legal, no caso concreto a prestação suplementar para assistência de 3ª pessoa a título provisório.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, ser substituída por outra que defira a pretensão do Recorrente. Assim decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA!
O embargado/recorrido contra-alegou, e pugnando pela improcedência do recurso, apresentou as seguintes conclusões:
1. A douta decisão que é título executivo nos autos, é um despacho, transitado em julgado e para todos os efeitos equiparado a sentença judicial, em termos de força executiva (705.º, n.º 1, do CPC).
2. Tendo o título executivo em causa tal natureza equiparada a sentença, o artigo 729.º, n.º 1, do CPC, limita a admissibilidade da oposição à execução aos fundamentos aí previstos e nos quais não se enquadram os fundamentos invocados pelo agora recorrente.
3. A questão que foi decidida pelo despacho dado à execução, consubstancia apenas a legítima interpretação que o tribunal a quo fez da norma contida no artigo 121.º, do CPT e no alcance que no seu entender deve atribuir-se a uma reparação provisória efetiva, que no caso se revelou na necessidade de incluir no valor da pensão a prestação para assistência a terceira pessoa!
4. Não se está, de modo algum, em face de qualquer vício do título executivo que o torne inexequível (artigo 729.º, n.º 1, alínea a), do CPC), sendo, aliás, este argumento invocado pelo recorrente, totalmente destituído de fundamento.
5. Consequentemente, em face dos normativos reguladores da matéria vertida, nenhuma censura merece a douta decisão agora recorrida, que indeferiu liminarmente os embargos de execução, como lhe era imposto pelo artigo 732.º, n.º 1, alínea b), do CPC, sempre aplicável por força do disposto no artigo 1.º, do CPT.
Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Excias, o presente recurso não parece merecer provimento, pelo que, julgando-se o recurso totalmente improcedente e mantendo-se a decisão recorrida, será feita a mais sã, serena, objetiva e verdadeira, JUSTIÇA!
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida.
Não foi oferecida resposta ao parecer.
Tendo sido mantido o recurso, foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.
II – Objecto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Se a decisão que fixou o pagamento da prestação suplementar para assistência de 3.ª pessoa, a título provisório, enquanto título executivo, possui as mesmas características que uma sentença;
2) Se a inexequibilidade de um título executivo, prevista no art. 729.º, al. a), do Código de Processo Civil, pode fundamentar-se na circunstância de uma decisão judicial ter atribuído determinada prestação sem que exista enquadramento legal para tal; e
3) Se o pagamento, a título provisório, da prestação suplementar por assistência a 3.ª pessoa, se mostra contemplada nos arts. 121.º e 122.º do Código de Processo do Trabalho.
III – Matéria de Facto
Mostram-se pertinentes para a análise do presente recurso a seguinte factualidade que resulta dos autos:
1 – Por decisão judicial, proferida em 30-06-2017 e transitada em 16-07-2017, foi o Apelante FAT condenado, provisoriamente, a pagar ao Apelado A..., nos termos do art.º 122.º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Trabalho, uma pensão mensal e provisória de €392,15, bem como, também a título provisório, a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, no valor mensal de €461,14, ambas devidas a partir do dia seguinte ao da alta (9 de Julho de 2016) e até ao momento da fixação da pensão definitiva.
2 – Tal decisão judicial serviu de título executivo à acção executiva em curso, com o n.º 571/06.0T8STC.1.
3 – Em 23-02-2018, deu entrada no Tribunal da Comarca de Setúbal, requerimento de dedução de embargos de executado e oposição à penhora interposto pelo FAT contra A..., no âmbito da acção executiva n.º 571/06.0T8STC.1.
4 – Em 28-02-2018, por despacho judicial, foi rejeitada liminarmente o requerimento de oposição por embargos de executado.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) a decisão que fixou o pagamento da prestação suplementar para assistência de 3.ª pessoa, a título provisório, enquanto título executivo, possui as mesmas características que uma sentença; (ii) a inexequibilidade de um título executivo, prevista no art. 729.º, al. a), do Código de Processo Civil, pode fundamentar-se na circunstância de uma decisão judicial ter atribuído determinada prestação sem que exista enquadramento legal para tal; e (iii) o pagamento, a título provisório, da prestação suplementar por assistência a 3.ª pessoa, se mostra contemplada nos arts. 121.º e 122.º do Código de Processo do Trabalho.
1 – A decisão que fixou o pagamento da prestação suplementar para assistência de 3.ª pessoa, a título provisório, enquanto título executivo, possui as mesmas características que uma sentença
Veio o Apelante, em sede de conclusões, invocar que a decisão que fixa a pensão provisória não é uma sentença, até pela sua natureza provisória, podendo ser alterada a qualquer momento e caducando, necessariamente, com a sentença final proferida no âmbito da acção principal respetiva, pelo que deve ser aplicável, aos embargos de executado, o disposto no art. 731.º do Código de Processo Civil, podendo, assim, o recorrente, em sede de embargos de executado, apresentar outros fundamentos como defesa, designadamente, o fundamento na falta de previsão legal para o pagamento que lhe foi determinado por tal decisão.
Ora, dispõe o art. 705.º do Código de Processo Civil que:
1 - São equiparados às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou atos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação.
2 - As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns.

Dispõe também o art. 729.º do Código de Processo Civil que:
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.

Dispõe igualmente o art. 731.º do Código de Processo Civil que:
Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.

Dispõe, por fim, o art. 124.º do Código de Processo do Trabalho que:
1 - Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode reclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua atribuição.
2 - Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 122.º pode, igualmente, o fundo a que se refere o seu n.º 2 reclamar com fundamento em o sinistrado ou os beneficiários não terem dela necessidade.
3 - A decisão que fixe pensão ou indemnização provisória é imediatamente exequível, dispensando-se a prestação de caução.

Cumpre decidir.
Sobre esta específica matéria a sentença recorrida explanou:
A execução tem por base título consubstanciado em decisão judicial, tal como definida no artigo 124.º, do CPT e prolatada no âmbito dos artigos 121.º e seguintes do CPT.
Assim, terá de se concluir que o título executivo se trata de decisão judicial (com valor de sentença), a qual não sendo susceptível de recurso (podendo ainda assim ser alvo de reclamação), é imediatamente exequível, cfr. n.º 3 do citado art.º 124.º.
Conforme ressalta do art.º 729.º n.º 1, do Código de Processo Civil, fundando-se a execução em sentença – como é o caso -, a oposição à execução apenas pode ter algum dos fundamentos enunciados nas alíneas a) a i) do mesmo preceito.
Analisados os fundamentos invocados pela oponente, verifica-se que não se enquadram em qualquer daquelas alíneas, nem a oponente procedeu ao seu enquadramento à luz do citado preceito legal.

Adianta-se, desde já, que se concorda com a fundamentação apresentada.
Na realidade, resulta do art. 124.º do Código de Processo do Trabalho que a decisão proferida que fundamenta o título executivo na acção executiva pendente não é suceptível de recurso, apenas de reclamação, e que é imediatamente exequível.
Deste modo, apesar de se tratar de uma decisão que se reporta à fixação de uma pensão que tem uma natureza provisória, essa provisoriedade não obsta ao carácter definitivo da decisão, enquanto tal decisão não for substituída por outra, sendo essa, aliás, a razão pela qual é de imediato exequível.
A propósito da definitividade das decisões judiciais que atribuem prestações de carácter provisório, cita-se o sumário do acórdão do TRP, proferido em 22-05-2006, no âmbito do processo n.º 0650885, consultável em www.dgsi.pt:
A decisão cautelar em que se fixaram alimentos provisórios, desde que transitada em julgado, constitui título executivo; a definitividade da decisão não se confunde com a provisoriedade da quantificação dos alimentos.

E, possuindo a decisão judicial que determinou o pagamento pelo Apelante, a título provisório, da prestação suplementar por assistência a 3.ª pessoa, um carácter definitivo, a ponto de servir de título executivo, nada permite distinguir esta decisão judicial dos demais despachos e decisões judiciais que o art. 705.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, equipara a sentença, sob o ponto de vista da força executiva.
Nesta conformidade, sendo a decisão judicial proferida em 30-06-2017 e transitada em 16-07-2017, equiparada a sentença, sob o ponto de vista da força executiva, a oposição á acçaõ executiva que vier a ser instaurada com base nessa decisão judicial apenas pode ter como fundamentos os que constam do art. 729.º do Código de Processo Civil.
Nesta conformidade, improcede a pretensão do Apelante quanto á possibilidade de fundamentar os embargos de executado que apresentou nos termos do art. 731.º do Código de Processo Civil.
2) Se a inexequibilidade de um título executivo, prevista no art. 729.º, al. a), do Código de Processo Civil, pode fundamentar-se na circunstância de uma decisão judicial ter atribuído determinada prestação sem que exista enquadramento legal para tal
No entender do Apelante, a decisão que serve de título executivo à execução, ao fixar o pagamento da prestação suplementar para assistência de 3.ª pessoa, a título provisório, sem que exista base legal para tal fixação, possui um vício na sua decisão, e consequentemente, na formação do título executivo, o que torna tal título inexequível por falta de suporte legal, nos termos do art. 729.º, al. a), do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 729.º, al. a), do Código de Processo Civil, que:
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;

Conforme bem refere José Lebre de Freitas, em A acção Executiva Depois da reforma da reforma, 5.ª edição, Coimbra Editora, 2009, p. 172, a inexistência ou inexequibilidade do título executivo reporta-se à “falta de pressupostos processuais específicos”, e não a vícios relativos à exequibilidade da pretensão formulada.
Neste sentido, entre outros (veja-se, designadamente, em idêntico sentido, o acórdão do TRC, proferido em 11-03-2008, no âmbito do processo n.º 1339/05.4TBCVL-A.C1; o acórdão do TRE, proferido em 26-02-2015, no âmbito do processo n.º 664/14.8TBFAR-I.E1; ou o acórdão do TRL, proferido em 11-01-2018, no âmbito do processo n.º 2548/16.6T8SNT-A.L1-2), cita-se igualmente o sumário do acórdão do TRC, proferido em 08-06-2004, no âmbito do processo n.º 1700/03, consultável em www.dgsi.pt:
5. Em sede de acção executiva e suas condições, importa distinguir entre exequibilidade do título e exequibilidade da pretensão exequenda, ou –o que vale o mesmo-, entre exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título (exequibilidade extrínseca) e validade ou eficácia do acto ou negócio nele titulado (exequibilidade intrínseca).
6. A inexequibilidade do título executivo decorre do não preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função específica, a inexequibilidade da pretensão baseia-se em qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de prestar.

É, assim, manifesto que o Apelante confunde a exequibilidade do título executivo com o mérito da decisão judicial que serve de título executivo, sendo que na inexequibilidade de um título executivo apenas relevam os vícios formais desse título (designadamente, se nele constam identificados o exequente e o executado, bem como a prestação que este se mostra obrigado a prestar àquele), já não os eventuais vícios de mérito da decisão judicial, os quais é pressuposto terem sido discutidos na acção declarativa onde tal decisão judicial foi proferida.
Aliás, de outro modo, permitir-se-ia que, em sede de acção executiva, se procedesse à tomada de uma decisão judicial diversa daquela que já tinha sido proferida em sede de acção declarativa, com trânsito em julgado, violando-se, desse modo, o princípio da segurança jurídica inerente às decisões judiciais transitadas.
E não venha o Apelante invocar a impossibilidade de reagir à decisão que serve de título executivo na acção executiva onde foram interpostos os presentes embargos de executado, visto que a lei lhe atribui a possibilidade de reclamação, nos termos do n.º 1 do art. 124.º do Código de Processo do Trabalho.
Nesta conformidade, improcede a pretensão do Apelante, ao considerar que um vício na formação da decisão judicial transitada, designadamente por falta de base legal, pode servir de fundamento de oposição à execução em curso com base no título executivo resultante dessa mesma decisão judicial, nos termos do art. 729.º, al. a), do Código de Processo Civil.
3) Se o pagamento, a título provisório, da prestação suplementar por assistência a 3.ª pessoa, se mostra contemplada nos arts. 121.º e 122.º do Código de Processo do Trabalho
Conforme se referiu supra, encontrando-se esta questão definitivamente decidida por decisão judicial proferida em 30-06-2017 e transitada em 16-07-2017, não compete ao tribunal a quo onde a execução decorre, fundada no título executivo decorrente dessa decisão judicial, reapreciar essa questão, pelo que bem andou a decisão recorrida ao indeferir liminarmente os presentes embargos de executado, nos termos do art. 732.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
Évora, 31 de Janeiro de 2019
Emília Ramos Costa (relatora)
Moisés Pereira da Silva
João Luís Nunes