Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1698/19.1T8BJA.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: DISTRIBUIÇÃO
COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 03/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A circunstância de alegadamente o processo estar indevidamente acompanhado de contra-alegações de recurso relativamente às quais se havia determinado o respectivo desentranhamento não viabiliza a possibilidade de redistribuição de processo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1698/19.1T8BJA.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Beja – J4
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente acção proposta por “O (…) de (…), Lda.” contra “Casa Agrícola (…), Lda.”, a Ré veio suscitar a intervenção da conferência relativamente à decisão do relator incidente sobre o pedido de redistribuição do presente processo.
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A parte contrária não se pronunciou.
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Cumpre apreciar e decidir em conferência, nos termos do n.º 2 do artigo 666.º do Código de Processo Civil.
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II – Dos factos com interesse para a justa resolução da nulidade suscitada:
1) Em 22/10/2020, foi proferida sentença pelo Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Beja – J4, a qual foi notificada no dia 23/10/2020.
2) Inconformada com tal decisão, a Ré “Casa Agrícola (…), Lda.” veio apresentar recurso para o Tribunal da Relação de Évora.
3) Em 06/01/2021, a Autora “Casa Agrícola (…), Lda.” apresentou a sua contra-motivação de recurso.
4) Em 06/01/2021, a Ré veio invocar que a resposta ao recurso era extemporânea e que o referido articulado deveria ser desentranhado dos autos.
5) Em 15/01/2021, a Meritíssima Juíza de Direito admitiu o recurso interposto e determinou o oportuno desentranhamento das contra-alegações de recurso apresentadas sob a referência 1893794 pela Autora e a respectiva devolução à sua apresentante.
6) Em 01/02/2021, foi lavrado termo de desentranhamento com o seguinte conteúdo: «desentranhei dos presentes autos, as contra-alegações de recurso, apresentadas sob a referência 1893794, e devolvi ao apresentante».
7) Em 02/02/2021, os autos foram distribuídos ao relator José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho, Juiz Desembargador.
8) Em 04/02/2021, os autos foram inscritos em tabela.
9) Em 04/02/2021, o Tribunal «a quo» comunicou o seguinte ao Tribunal da Relação de Évora: «este Juízo procedeu ao desentranhamento em papel e à anulação do registo informático no histórico do processo. Porém, após ser remetido o processo ao Venerando Tribunal da Relação de Évora, o registo informático foi reativado e consta no histórico do processo, pelo que, tenho a honra de solicitar a remoção do referido acto processual, entrado em 05/01/2021, com a referência 1893794».
10) Em 05/02/2021, a Ré “Casa Agrícola (…), Lda.” comunicou ao Tribunal da Relação de Évora que, em 04/02/2021, havia requerido ao Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Beja o seguinte: «a anulação de todo o processado posterior ao douto Despacho com a referência 1893794, de 11/01/2021, possibilitando nova distribuição do processo no Tribunal de recurso».
11) Em 05/02/2021, o Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Beja comunicou ao Tribunal da Relação de Évora o referido requerimento.
12) Em 08/02/2021, foi aberta conclusão ao relator que proferiu o seguinte despacho:
«Relativamente ao requerimento apresentado pela recorrente “Casa Agrícola (…), Lda.”, cumpre salientar que o acto requerido não é da competência do Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Beja, face ao disposto no artigo 652.º do Código de Processo Civil, pois a Primeira Instância não tem a faculdade que lhe é solicitada ao nível da redistribuição dos autos.
Em termos de metodologia pessoal, o Desembargador relator inicia sempre a consulta dos autos com a leitura da decisão recorrida e do despacho de admissão de recurso – tendo constatado em tempo que tinha sido determinada o desentranhamento das contra-alegações de recurso, com as consequências que dali advém.
Quanto ao receio de inserção em papel das contra-alegações apresentadas pela recorrida, desde o início da pandemia que a consulta e a tramitação de todos os processos é efectuada integralmente por via digital através do sistema Citius, desconhecendo o relator (e, bem assim, os respectivos adjuntos) se a referida peça consta do processo físico.
Todavia, mesmo que assim não fosse, não existe qualquer fundamento legal para proceder à redistribuição do processo e a única consequência processual é que seja o Tribunal da Relação a determinar o imediato desentranhamento da referida peça, caso tal hipótese se verifique, incluindo qualquer referência digital ao articulado de contra-alegações.
Notifique, dando igualmente conhecimento à parte contrária, a qual não foi ouvida, face à manifesta simplicidade do incidente e à natureza urgente do processo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil.
Comunique de imediato ao Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Beja. DN (ao nível do desentranhamento físico e digital)».
13) Nesse mesmo dia, a «Casa Agrícola (…), Lda.» veio requer a declaração de nulidade da omissão de desentranhamento dos autos das contra-alegações da Recorrida, ordenando-se a baixa do processo à primeira instância para, depois de os autos serem expurgados das contra-alegações, seja no processo físico, seja na plataforma CITIUS, o processo ser remetido para redistribuição à Relação de Évora, seguindo-se os ulteriores termos até final.
14) Em 09/02/2021, na sequência da abertura de conclusão, foi proferido o despacho com o seguinte conteúdo:
«A recorrente pretende a declaração da nulidade da omissão de desentranhamento dos autos das contra-alegações da Recorrida, «ordenando-se a baixa do processo à primeira instância para, depois de os autos serem expurgados das contra-alegações, seja no processo físico, seja na plataforma CITIUS, o processo ser remetido para redistribuição à Relação de Évora, seguindo-se os ulteriores termos até final».
Em primeiro lugar, não existe qualquer nulidade processual, mas sim um eventual incumprimento por parte da secretaria de uma determinação judicial. Mais, ainda que assim não fosse, as contra-alegações não têm a virtualidade de influir no exame ou na decisão da causa, dado que o thema decidendum é definido pelas alegações de recurso e não pela correspondente contra-motivação.
Depois, confrontado com a existência dessa possibilidade, o Tribunal da Relação de Évora ordenou que houvesse lugar à hipotética expurgação das contra-alegações, determinação essa que pode ser concretizada pelos serviços de secretaria do Tribunal superior e, se assim for, fica assim regularizado o processado para todos os efeitos.
Por fim, a circunstância de alegadamente o processo estar indevidamente acompanhado de contra-alegações de recurso relativamente às quais se havia determinado o respectivo desentranhamento não viabiliza a possibilidade de redistribuição de processo.
Assim, indefere-se o requerido.
Notifique, dando igualmente conhecimento à parte contrária, a qual não foi ouvida, face à manifesta simplicidade do incidente e à natureza urgente do processo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, com referência à data do trânsito em julgado da decisão proferida em 11/01/2021 (referência 3152177), lavre cota com a informação se o processo físico vinha acompanhado do articulado de contra-alegações apresentado pela recorrida (cfr. termo datado de 01/02/2021) e, em caso afirmativo, que o ordenado desentranhamento foi efectuado. A referida cota deve ainda fazer menção à eliminação digital de tal articulado no sistema Citius.
Remeta ainda cópia do presente despacho e do requerimento que antecede ao Tribunal de Primeira Instância.
Sem tributação».
15) Em 11/02/2021, teve lugar a sessão virtual do Tribunal da Relação de Évora e foi proferido acórdão por este colectivo de Juízes Desembargadores.
16) Seguidamente, ainda no dia 11/02/2021, a «Casa Agrícola (…), Lda.» veio, nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, reclamar para a Conferência, e, a final, requerer que recaia Acórdão sobre a matéria do douto Despacho, de 2021/02/09».
17) Em 11/02/2021, os serviços de secretaria solicitaram ao Portal de Assistências a resolução do problema informático, com a consequente eliminação do histórico do processo das referidas contra-alegações.
18) As contra-alegações em causa foram eliminadas do histórico do processo.
19) Em 19/12/2021, a secretaria do Tribunal da Relação de Évora deixou consignado em cota que o processo físico não continha as contra-alegações («não se vislumbram as contra-alegações apresentadas pela recorrida "Casa Agrícola … Lda.", uma vez que as mesmas foram desentranhadas e devolvidas ao apresentante, cfr termo de desentranhamento, com a Refª. 31580175, datado de 01/02/2021)».
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III – Enquadramento:
A recorrente pretendia a declaração da nulidade da omissão de desentranhamento dos autos das contra-alegações da Recorrida, «ordenando-se a baixa do processo à primeira instância para, depois de os autos serem expurgados das contra-alegações, seja no processo físico, seja na plataforma CITIUS, o processo ser remetido para redistribuição à Relação de Évora, seguindo-se os ulteriores termos até final».
Nos termos do artigo 641.º[1], o juiz a quo determina a remessa do processo (ou do traslado) ao Tribunal da Relação competente (artigo 83.º[2]), onde se opera a distribuição, nos termos do artigo 214.º[3], todos do Código de Processo Civil.
Da leitura do artigo 652.º[4] do Código de Processo Civil resulta que, para além da elaboração do projecto, como função complementar, o relator fica adstrito a proferir decisões preparatórias, a sanear o processo ou a determinar as diligências com carácter instrumental ou prejudicial àquele objecto principal.
Com a remessa dos autos ao Tribunal Superior, fica esgotado o poder jurisdicional da Primeira Instância quanto à matéria da causa e seria um absurdo se o Juiz a quo pudesse determinar a redistribuição de um processo em que o relator já declarou que não existem obstáculos à admissibilidade do recurso, sob pena de, assim não sendo, existir uma clara violação das competências materiais e hierárquicas no domínio do conhecimento dos recursos.
A competência para determinar a redistribuição dos autos é processualmente limitada e fica deferida ao relator, numa segunda linha ao Supremo Tribunal de Justiça, em caso de interposição de recurso sobre a matéria e, residualmente, ao órgão de gestão – Conselho Superior da Magistratura –, sempre que se verifiquem os pressupostos legais habilitadores da respectiva intervenção [alínea c) do artigo 151.º[5] e 152.º­C, n.º 1, alíneas g) e h)[6] do Estatuto dos Magistrados Judiciais ou outras disposições regulamentares[7]].
A alteração, suspensão, redução da distribuição ou a consequente redistribuição de processos, pressupõe a existência de causas objectivas e pré-determinadas, devendo ser garantida a aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, assegurando-se a salvaguarda dos princípios do juiz natural, da legalidade, da proibição do desaforamento, da independência e da imparcialidade dos Tribunais.
E a possibilidade de redistribuição do processo nos Tribunais Superiores está provisionada no artigo 217.º[8] do Código de Processo Civil e está dependente da verificação de um requisito essencial que é o do impedimento do juiz a quem o processo foi distribuído.
Tradicionalmente as causas de impedimento estão a associadas à morte, doença, licença, comissão de serviço, distribuição de processos de especial complexidade, acumulação de serviço justificadora da atribuição do processo a outro magistrado, bem como à aplicação de medidas disciplinares excludentes ou limitadoras da capacidade de serviço ou a cessação de funções por parte do juiz titular por limite de idade ou outro. Para além destes fundamentos, surgem incidentes de catálogo com assento no Código de Processo Civil como sejam o impedimento[9], a escusa[10] e a suspeição[11].
Dito isto, para além da situação descrita não se inscrever na esfera de protecção do conceito de impedimento ou de ausência, seria um completo absurdo que um Juiz de Primeira Instância pudesse determinar a redistribuição de um processo que corre termos num Tribunal da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, por violação de competências materiais e hierárquicas.
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Depois, tal como consta dos autos, as alegações juntas no processo físico foram desentranhadas e nunca estiveram disponíveis no processo, ao contrário do inicialmente alvitrado pela sociedade arguente da nulidade.
Por razões desconhecidas, relativamente ao processo digital, o Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Beja comunicou ao Tribunal da Relação de Évora que «o registo informático foi reativado e consta no histórico do processo, pelo que, tenho a honra de solicitar a remoção do referido acto processual».
E, tal como se disse em momento anterior, «não existe qualquer nulidade processual, mas sim um eventual incumprimento por parte da secretaria de uma determinação judicial». E, por conseguinte, no uso dos poderes que lhes estavam cometidos, o relator determinou a remoção da referência electrónica e a mesma foi concretizada.
O Tribunal de recurso não teve acesso às contra-alegações escritas. E, por uma questão de boa-fé, no âmbito do dever de cooperação, ao descrever a sua metodologia pessoal de estudo e análise do processo, o Juiz Desembargador relator deixou assinalado que não tinha tido acesso às contra-alegações no sistema Citius, sendo que o primeiro requerimento apresentado se reportava prioritariamente apenas ao problema da eventual impressão das alegações no processo físico.
Caso duvidasse da isenção e da imparcialidade dos membros do colectivo, da respectiva falta de ética no agir processual ou do incumprimento dos deveres deontológicos depositados no Código de Processo Civil ou nos Estatutos dos Magistrados Judiciais, a sociedade requerente tinha ao seu dispor de meios processuais tendentes a afastar os Juízes Desembargadores que subscreveram o acórdão com base no incidente de suspeição ou noutro instrumento processual reportado aos deveres de isenção na condução e no julgamento do processo. E o recorrente não fez uso dos mesmos.
Assim, reitera-se que «a circunstância de alegadamente o processo estar indevidamente acompanhado de contra-alegações de recurso relativamente às quais se havia determinado o respectivo desentranhamento não viabiliza a possibilidade de redistribuição de processo» e inexiste, por isso, qualquer nulidade processual que determinasse a pretendida substituição dos decisores da presente impugnação recursal.
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No mais, estamos completamente de acordo com a jurisprudência citada[12]. Porém, não se está aqui perante um caso de extravio e de omissão da junção das alegações aos autos de recurso. A situação sub judice é exactamente a oposta e não comporta a carga ilícita que a primeira detém, dado que a primeva era impeditiva do conhecimento do recurso interposto.
Não existe qualquer paralelismo ou identidade substancial entre a situação aqui discutida e aquela que é convocada na referenciada decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Isto é, não se reporta o objecto da presente conferência à apreciação da mesma questão fundamental de direito. Com efeito, ali o Tribunal pronuncia-se relativamente à questão da necessidade de conhecimento de um recurso correctamente interposto por extravio das alegações, enquanto aqui se trata de saber quais são as consequências de uma peça não desentranhada pode ter na marcha do processo e se um juiz de Primeira Instância pode determinar a redistribuição dos autos no Tribunal Superior.
Inexiste assim fundamento para determinar a descida dos autos à Primeira Instância e a subsequente redistribuição dos autos.
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IV – Sumário:
(…)
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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, este colectivo de Juízes não reconhece a existência da nulidade suscitada.
Fixo em 2 e ½ UC´s as custas do incidente a cargo da recorrente. Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 11/03/2021
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Matos Peixoto Imaginário
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[1] Artigo 641.º (Despacho sobre o requerimento):
1 - Findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar.
2 - O requerimento é indeferido quando:
a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer;
b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.
3 - No despacho em que admite o recurso, deve o juiz solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, quando estes não possam ser representados pelo Ministério Público.
4 - No caso previsto no número anterior, o prazo de resposta do recorrido ou de interposição por este de recurso subordinado conta-se da notificação ao mandatário nomeado.
5 - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º.
6 - A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º.
7 - No despacho em que admite o recurso referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º, deve o juiz ordenar a citação do réu ou do requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo nos casos em que o requerido no procedimento cautelar não deva ser ouvido antes do seu decretamento.
[2] Artigo 83.º (Competência para o julgamento dos recursos):
Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre.
[3] Artigo 214.º (Espécies nas Relações):
Nas Relações há as seguintes espécies:
1.ª Apelações em processo comum e especial;
2.ª Recursos em processo penal;
3.ª Conflitos e revisão de sentenças de tribunais estrangeiros;
4.ª Causas de que a Relação conhece em 1.ª instância;
5.ª Reclamação.
[4] Artigo 652.º (Função do relator):
1 - O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente:
a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respetivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º;
b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;
c) Julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656.º;
d) Ordenar as diligências que considere necessárias;
e) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres;
f) Julgar os incidentes suscitados;
g) Declarar a suspensão da instância;
h) Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto.
2 - Na decisão do objeto do recurso e das questões a apreciar em conferência intervêm, pela ordem de antiguidade no tribunal, os juízes seguintes ao relator.
3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 657.º.
5 - Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada:
a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão;
b) Recorrer nos termos gerais.
[5] Artigo 151.º (Competência do plenário):
Compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura:
a) Praticar os atos referidos no artigo 149.º respeitantes a juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e a juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
b) Apreciar e decidir as impugnações administrativas dos atos praticados pelas secções do conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais;
c) Aprovar regulamentos sobre as matérias da sua competência, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 45.º-A, no n.º 5 do artigo 45.º-B e nas alíneas n) e o) do artigo 149.º;
d) Deliberar sobre as providências a que se reporta o artigo 146.º;
e) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), g), i), j), m), q), r), s), t), u) v) e w) do artigo 149.º;
f) Deliberar sobre a atribuição da classificação de Medíocre;
g) Aplicar a pena de demissão;
h) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa, por proposta de qualquer secção do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer um dos respetivos membros;
i) Decidir o exercício do direito de regresso sobre magistrados judiciais nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º
j) Deliberar sobre as situações de suspensão e perda de mandato referidas no artigo 147.º;
k) Exercer as demais funções conferidas por lei. Dispõe o Estatuto dos Magistrados Judiciais.
[6] Artigo 152.º-C (Competência da secção de acompanhamento e ligação aos tribunais):
1 - Compete à secção de acompanhamento e ligação aos tribunais,
a) Analisar e acompanhar a gestão dos tribunais e a informação relativa à situação de cada um deles;
b) Definir a estratégia, objetivos e necessidades de colocação de magistrados judiciais para cada tribunal;
c) Tomar medidas para solucionar dificuldades de financiamento detetadas nos tribunais judiciais, designadamente, na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos magistrados judiciais, e colaborar na execução das medidas que venham a ser adotadas;
d) Assegurar a apreciação dos requerimentos e reclamações relativos ao funcionamento dos tribunais judiciais;
e) Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos presidentes dos tribunais de comarca, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;
f) Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos administradores judiciários em matéria de competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;
g) Alterar, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de processos nos juízos em que exercem funções mais do que um magistrado, a fim de assegurar a igualação e a operacionalidade dos serviços, em articulação com os presidentes dos tribunais;
h) Suspender ou reduzir, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas;
i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes por período considerado excessivo, em articulação com os respetivos presidentes;
j) Acompanhar as atividades de formação inicial e de formação contínua realizadas pelo Centro de Estudos Judiciários, assegurando uma eficaz ligação entre este e o Conselho Superior da Magistratura;
k) Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de atividades destinadas à formação inicial e contínua de juízes, indicando ainda, quanto a esta, áreas prioritárias e objetivos anuais, a submeter ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, cabendo-lhe dar execução às decisões deste;
l) Coordenar os trâmites da designação de juízes para júris de concurso de ingresso na formação inicial e para formadores do Centro de Estudos Judiciários, bem como para outras atividades no âmbito da formação realizada por este estabelecimento, de acordo com o previsto na lei;
m) Assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários nos processos de nomeação de juízes para docentes deste estabelecimento;
n) Coordenar os procedimentos de nomeação dos juízes em regime de estágio e assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários na fase de estágios, nos termos da lei.
2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, três membros.
[7] Regulamento das Situações de Alteração, Redução ou Suspensão da Distribuição de Processos.
[8] Artigo 217.º (Segunda distribuição):
1 - Se no ato da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala; o mesmo se observa caso, mais tarde, o relator fique impedido ou deixe de pertencer ao tribunal.
2 - Se o impedimento for temporário e cessar antes do julgamento, dá-se baixa da segunda distribuição, voltando a ser relator do processo o primeiro designado e ficando o segundo para ser preenchido em primeira distribuição; se o impedimento se tornar definitivo, subsiste a segunda distribuição.
[9] Artigo 115.º (Casos de impedimento do juiz):
1 - Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;
b) Quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal;
c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;
d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;
f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições;
g) Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs ação civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, desde que a ação ou a acusação já tenha sido admitida;
h) Quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha;
i) Quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em economia comum.
2 - O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respetivo juízo; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.
3 - Nos juízos em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.
[10] Artigo 119.º (Pedido de escusa por parte do juiz):
1 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
2 - O pedido é apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho; quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa é solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.
3 - O pedido contém a indicação precisa dos factos que o justificam e é dirigido ao presidente da Relação respetiva ou ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se o juiz pertencer a este Tribunal.
4 - O presidente pode colher quaisquer informações e, quando o pedido tiver por fundamento algum dos factos especificados no artigo seguinte, ouve, se o entender conveniente, a parte que poderia opor a suspeição, mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz.
5 - Concluídas as diligências referidas no número anterior, ou não havendo lugar a elas, o presidente decide sem recurso.
6 - É aplicável o disposto no artigo 125.º.
[11] Artigo 120.º (Fundamento de suspeição):
1 - As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente:
a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa;
c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta;
d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa;
f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;
g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas.
3 - Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a ação foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do juiz.
[12] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/02/2002, publicado em www.dgsi.pt, é dito que: «o extravio e consequente omissão de junção das alegações aos autos de recurso constitui omissão de ato que a lei prescreve suscetível, em abstrato, de influir no exame e na decisão da causa».