Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A instrução tem de se pautar pela finalidade de culminar, alternativamente, em que o processo siga, ou não, para julgamento, sob pena de redundar em fase sem virtualidade para atingir o desiderato que lhe está subjacente. II - É de rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido se ele não visa evitar o julgamento por todos os crimes que lhe são imputados na acusação, nem contém as concretas razões da sua discordância em relação à acusação pública. III – A ausência, quer de fundamentação, quer de utilidade, da instrução, reconduzem-se a causas de inadmissibilidade da mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos em referência, cujo inquérito correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal de Albufeira, o arguido SP, notificado da acusação contra si deduzida, veio requerer a abertura de instrução. Por despacho proferido no Juízo de Instrução Criminal de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, decidiu-se não receber o requerimento de abertura da instrução, por legalmente inadmissível. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: a) a interpretação concreta, efetuada pelo douto Tribunal a quo relativamente ao artigo 287º nº 3 do CPP, no sentido de, in casu, indeferir o requerimento inicial de abertura de instrução, com o fundamento plasmado no douto despacho recorrido, viola o artigo 32º nºs 1;2;3;4 da Constituição da República Portuguesa, pelo que tal norma, nesses termos, é inconstitucional b) essa interpretação inconstitucional implica a nulidade do douto despacho recorrido; c) a abertura de instrução não é in casu e como foi requerida inadmissível, porquanto o arguido defende-se dos factos que entender defender-se mesmo que quanto a outros a acusação contenha tipificação de crime diferente; d) o douto despacho recorrido viola as normas constantes na alínea a) Termos em que deve o douto despacho recorrido ser revogado ou declarado nulo e consequentemente ser aberta a instrução nos presentes autos de acordo com o requerido pelo arguido. O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1. A Instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. 2. E, pode ser requerida pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação. 3. Nestes autos foi deduzida acusação pública contra o arguido, imputando-lhe a prática, em concurso efetivo, de dois crimes de Burla qualificada (previstos e punidos pelos artigos 217º, nº1 e 218º, nº2, alínea c), do Código Penal), de um crime de Roubo (previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal), de um crime de Detenção de arma proibida (previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alínea c), da Lei nº5/2006, de 23/02), e de um crime de tráfico de menor gravidade (previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº15/93, de 22/01. 4. Inconformado, o arguido apresentou requerimento para abertura de instrução (cfr. artigo 286º do Código de Processo Penal), no qual pede a sua não pronúncia relativamente aos crimes de Roubo e de Burla qualificada. 5. A admissão do requerimento para abertura de instrução está originária e irremediavelmente impossibilitada, porquanto, ab initio, o próprio arguido exclui do âmbito da discordância, a factualidade relativa aos crimes de Detenção de arma proibida e de Tráfico de menor gravidade, cuja autoria, em concurso efetivo com os de Roubo e de Burla qualificada, lhe é imputada na acusação. 6. Com efeito, mesmo que a decisão fosse inteiramente concordante com as razões do arguido e se comprovasse negativamente a decisão de o acusar pelos crimes de Roubo e de Burla qualificada, o processo transitaria sempre para a fase de julgamento por força da acusação pelos crimes de Detenção de arma proibida e de Tráfico de menor gravidade, cuja autoria é também imputada ao arguido. 7. O requerimento para abertura de instrução apresentado é inócuo do ponto de vista da finalidade central da instrução: decidir da sujeição, ou não, do arguido a julgamento. 8. Acrescendo a isso que o arguido nada alega para sustentar o seu desacordo com a decisão de o acusar pela prática dos crimes de Roubo e de Burla qualificada, limitando-se a expressar conclusões sem enunciar os respetivos fundamentos, pelo que, também nesta parte, o requerimento de abertura de instrução não pode ser recebido. 9. A decisão recorrida não violou qualquer disposição legal. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se inteiramente a decisão instrutória recorrida. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, fundamentado, no sentido da improcedência do recurso. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido veio requerer o prosseguimento dos autos para conferência. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, consubstancia-se em apreciar se a instrução deveria ter sido admitida e, não o tendo sido, se o despacho recorrido violou o invocado art. 287.º, n.º 3, do CPP, incorrendo em interpretação inconstitucional. Com relevo, resulta dos autos: Pelo Ministério Público foi deduzida acusação, imputando ao aqui recorrente factos integrando a prática, em concurso efectivo, de dois crimes de burla qualificada, um crime de roubo, um crime de detenção de arma proibida e um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Tendo o recorrente requerido a abertura da instrução, ao abrigo, pois, do art. 287.º, n.º 1, alínea a), do CPP, consta do despacho recorrido: 1. O Tribunal é competente. 2. Das sucessivas questões que obstam ao recebimento do requerimento de abertura da instrução. 2.1. Da inexorável submissão da causa a julgamento à luz da pretensão esgrimida no requerimento de abertura da instrução. O arguido mostra-se acusado, em concurso efectivo, pela prática: a) De dois crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. c), do Código Penal; b) De um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal; c) De um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23/02; d) Um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22/01, Como se verifica pela leitura da acusação pública deduzida a fls. 523-530. Reagiu mediante a apresentação do requerimento de abertura da instrução junto a fls. 549-550 onde se insurge quanto à acusação pelos crimes de roubo e de burla. 2.1.1. As finalidades legais da instrução estão previstas no artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Resumem-se, em uma síntese muito apertada, em averiguar se a decisão de acusar surgiu de modo fáctico e regular como consequência da actividade precedente, o inquérito. Quando assim suceda, nas mais das vezes, o(a) arguido(a) será submetido(a) a julgamento. Quando tal não ocorra o processo será arquivado. A instrução configura um puro momento de controlo de uma actividade pretérita destinada a evitar a prossecução da causa para a fase do julgamento. Esta actividade de averiguação (comprovação) está incumbida a uma entidade distinta da acusadora, o Juiz, e não tem carácter oficioso. Depende de um impulso de terceiro. Este impulso, que se concretiza mediante a apresentação do requerimento de abertura de instrução, pode provir do assistente ou do arguido. Ora, quando o requerimento é apresentado pelo sujeito processual arguido – e por força das referidas finalidades legais da instrução – mister será que ele apresente um conjunto de razões, encurtando agora argumentos e exposições, de onde resulte, caso sejam atendidas, a não submissão da causa a julgamento, isto é, como consequência da procedência das razões invocadas não haverá julgamento, a causa será arquivada, o processo findará. 2.1.2. Na situação em apreço o arguido, dos factos que se lhe imputam no libelo, só reagiu em relação àqueles que alegadamente convocariam os crimes de roubo e de burla. O arguido “deixou de fora” os outros factos que se lhe imputam no despacho de acusação e que convocam a prática de outros (e de distinta natureza) crimes. O arguido não reagiu contra a acusação quando nesta se lhe atribuiu também a prática dos factos que convocam o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) da lei 5/2006, e o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a), do DL. 15/93, de 22/01. Qual a consequência imediata desta opção do arguido? É que aceita ser submetido a julgamento por estes outros dois crimes. O arguido “conforma-se” com a acusação e seu intrínseco propósito no que concerne a estes factos penalmente relevantes. O que significa inexoravelmente que a causa terá sempre de avançar para a fase do julgamento uma vez que, sem a necessária e prévia reacção do arguido quanto aos factos que não incluiu no requerimento de abertura da instrução, está vedada qualquer intervenção (oficiosa) do Juiz de Instrução sobre tal matéria. De facto, ao não ter sido oferecida qualquer discordância vinculada sobre a factualidade vertida na acusação do Ministério Público relativa aos imputados crimes de detenção de arma proibida e de tráfico de menor gravidade, fica vedado ao Juiz, em consequência da vinculação temática operada pelo conteúdo do requerimento de abertura da instrução, cf. artigos 287.º, n.º 1, al. a) e 2 e 288.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, ir averiguar, sponte sua, da existência de quaisquer questões (relevantes) conexas com tais factos. Portanto, em face do concreto “cardápio” oferecido no requerimento de abertura da instrução pelo arguido, a submissão da causa a julgamento é inevitável. Razão porque a admissão do requerimento de abertura de instrução está irremediável e originariamente impossibilitada porquanto o próprio arguido exclui do âmbito da discordância, e por aí do objecto da comprovação jurisdicional, a factualidade alegadamente integradora dos crimes de detenção de arma proibida e de tráfico de menor gravidade e a decisão de o acusar por tais factos. O que significa que a causa terá sempre que prosseguir para a fase subsequente, que haverá sempre julgamento, cf. os Acórdãos da Relação de Évora datados de 08/05/2012, Relator Edgar Valente; de 14/07/2015, Relator Maria Isabel Duarte e de 6/12/2016, Relator João Amaro, todos acessíveis em www.dgsi.pt. No último dos Acórdãos referidos exararam-se, para além das teses ou perspectivas em confronto sobre esta matéria, os seguintes excertos que transcrevo: «Ora, e a nosso ver, se a finalidade da instrução, determinada no artigo 286º, nº 1, do C. P. Penal, é a decisão acerca da submissão (ou não) dos arguidos a julgamento, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos não pode, obviamente, exorbitar dessa finalidade, sob pena de, fazendo-o, ser legalmente inadmissível. A esta luz, não sendo os arguidos eximidos ao julgamento, face aos próprios termos constantes do requerimento para abertura da instrução apresentado pelos mesmos, deve, logo à partida, ser rejeitado pelo juiz de instrução o requerimento para abertura da instrução assim apresentado». Assim, uma vez que o arguido não reagiu perante a totalidade dos grupos de facto vertidos na acusação pública – grupos que possuem autonomia entre si e que convocam, cada um deles, a imputada participação do arguido no respectivo e distinto crime –, mas tão-somente perante dois deles, obviamente que não poderá, quanto aos grupos de facto excluídos da reacção do arguido, vir a ser proferido qualquer despacho de pronúncia ou não pronúncia. O que tem por consequência a impossibilidade de o conteúdo do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido ter por efeito a não submissão da causa a julgamento, porquanto a sua discordância foi “limitada”. Vale por dizer: “a instrução requerida pelo arguido, antes os seus fundamentos, nunca poderá impedir a prossecução da causa para a fase do julgamento”. 2.2. Da falta de objecto, rectius, de alegação de razões concretas de discordância no requerimento. Sem prejuízo, acresce que o arguido nada alega para sustentar o seu desacordo com a decisão de o acusar pela prática dos crimes de roubo e de burla qualificada. Em relação ao crime de roubo: O arguido diz que os factos narrados na acusação «não correspondem» à prática do aludido crime. Mas não diz porquê. De seguida, adianta que não estão reunidos os pressupostos subjectivos e objectivos para que possa ser acusado «de roubo». Mas diz não porquê. Nem o que falta. Em relação ao crime de burla: O arguido diz que não resulta dos autos a prática do crime de burla qualificada. Mas também não diz porquê. Depois faz referência aos «valores em causa» quando, compulsada a acusação, se verifica que a qualificação não deriva do elemento valor. O arguido, seja em relação ao roubo, seja em relação à burla, não diz qual foi «o erro de procedimento» em que incorreu o Ministério Público, o que se fez ou não fez, o que não se atentou quando se devia ter atentado, «erros» que, por não percebidos tempestivamente, acabariam por redundar em uma «acusação malsã». O arguido, quando muito, limita-se a expressar conclusões sem enunciar os respectivos fundamentos. Tanto equivale a transferir para outros, no caso o JI, a adivinhação ou elaboração das ausentes razões de discordância que só ao arguido compete definir, artigos 287.º, n.º 1, al. a) e 288.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Logo, também por aqui o requerimento de abertura da instrução não poder ser recebido. 3. Decidindo, Nos termos e com os fundamentos expostos, a instrução é legalmente inadmissível por: a) A limitação da reacção a dois, dos quatro, distintos crimes imputados na acusação pública nunca impediria, mesmo se procedente, a prossecução da causa para a fase do julgamento; b) Não conter razões concretas de discordância, Razões que acarretam o não recebimento do requerimento nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Notifique. Apreciando: O requerimento de abertura da instrução formulado pelo aqui recorrente, arguido nos autos, foi rejeitado por inadmissibilidade legal, por referência ao disposto no art. 287.º, n.º 3, do CPP. Assentou, o despacho recorrido, em duas razões: por um lado, a circunstância de o requerimento da instrução apenas se ter reportado a dois dos crimes por que o arguido fora acusado e, por outro, a ausência, nesse requerimento, de fundamentos concretos da discordância manifestada. Já se vê, perante a motivação do recurso, que o recorrente se cinge àquela primeira circunstância, abstraindo-se da aludida ausência. A sua perspectiva queda-se, segundo refere, pela invocação de que o tribunal a quo teria enveredado por interpretação inconstitucional desse art. 287.º, n.º 3, em ofensa ao art. 32.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), apelando para as finalidades da instrução e para as suas garantias de defesa, em que se inclui a do exercício do contraditório. Vejamos. A instrução, como resulta do art. 286.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, tem carácter facultativo e visa a comprovação judicial da decisão tomada findo o inquérito de deduzir acusação ou de arquivá-lo, cuja direcção compete a um juiz (art. 288.º, n.º 1, do CPP), comportando o conjunto de actos a levar a cabo (art. 290.º do CPP) e, obrigatoriamente, o debate instrutório (art. 297.º do CPP), culminando na decisão de pronúncia ou de não pronúncia, em face dos indícios recolhidos e da verificação da probabilidade destes conduzirem, ou não, à aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (arts. 307.º, n.º 1, e 308.º do CPP). Por via da instrução, a posição assumida pelo Ministério Público no fim do inquérito é objecto de controlo jurisdicional e, desde logo, a requerimento do arguido, relativamente a factos pelos quais se deduziu acusação (art.º 287.º, n.º 1, alínea a), do CPP), em razão da consagrada possibilidade de intervenção que a sua condição plenamente justifica (art. 69.º, n.º 1, alínea g), do CPP) e se insere nas suas garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP), tanto mais que o processo criminal assume estrutura acusatória (art. 32.º, n.º 5, da CRP). Assente, pois, o princípio da judicialização da instrução (art. 32.º, n.º 4, da CRP), compatibiliza-se, este, com o princípio da acusação, que não dispensa, antes exige, o controlo judicial da acusação, sendo que a estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento e, no plano subjectivo, a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador (Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 522). Ainda, deve entender-se, em sintonia com a tutela jurisdicional efectiva, consagrada no art. 20.º da CRP, que a instrução só deve ser restringida quando razões ponderosas existam. Conforme Souto de Moura, in “Inquérito e Instrução”, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, pág. 119, se a instrução surge na economia do código com carácter de direito, e disponível, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional, da judicialização da fase preparatória. A garantia constitucional esvaziar-se-ia, se o exercício do direito à instrução se revestisse de condições difíceis de preencher, ou valesse só para casos contados. Por isso, nos termos do art. 287.º, n.º 2, do CPP, o requerimento de instrução “não está sujeito a formalidades especiais”. Ainda assim, segundo o mesmo normativo, o requerimento “deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (…)”. Pese embora a garantia de acesso ao direito não deva ser postergada por exigências formais e estas não devam ser consideradas prevalentes relativamente ao sentido das mesmas, entende-se que aquelas razões são, desde logo, necessárias e justificadas pela sua inserção em procedimentos que a lei tem de fixar para que a normal tramitação processual se possa desenvolver. Aliás, a expressão «O requerimento não está sujeito a formalidades especiais» não é contraditória com essas exigências; antes, tem o sentido de conter uma mínima delimitação do campo factual sobre o qual a instrução tem de versar, sob pena de inexequibilidade desta e, assim, falecer objecto para a sua admissibilidade. Só mediante requerimento obedecendo a tais requisitos ficará definido o objecto da instrução, tendo em vista a finalidade que esta prossegue - na situação concreta, de comprovação judicial da decisão de deduzir acusação - e é sobre ele que o juiz se terá de pronunciar na decisão instrutória que, a final da instrução, vier a proferir. Tal como a acusação tem por função a delimitação do âmbito e do conteúdo do objecto do processo, também o requerimento instrutório estabelece os limites da investigação judicial, nisto se traduzindo o princípio da vinculação temática, que ao juiz se impõe. Isto para dizer que, em concreto, ao recorrente se impunha que, minimamente, algo levasse de relevante ao seu requerimento, para além da mera discordância, que ficou, e bem, sublinhada no despacho sob censura. Acompanhando a sustentação do despacho, “Pouco faltaria, se se seguisse a posição do arguido, para admitir qualquer folha de papel intitulada requerimento de abertura da instrução onde se dissesse, tão só, «Sr. Juiz, não estou de acordo com a acusação e por isso requer-se a prolação de despacho de não pronúncia»! Convenhamos que ainda não chegámos lá …”. Deste modo, dúvida não existe de que o recorrente preteriu, de modo manifestamente relevante, formalidade essencial para fazer valer os seus direitos e, só a si, o deve, sendo que a fundamentação do despacho é plenamente esclarecedora e consentânea com a previsão do art. 287.º, n.º 3, uma vez que, se o recorrente nada concretiza quanto às razões de facto e de direito que presidem ao requerimento, este não tem virtualidade para consubstanciar pedido idóneo à realização da instrução. No entanto, se bem que não desconhecesse esta vertente, acertada, da fundamentação do despacho, o recorrente optou por não a querer tratar no recurso - quiçá, implicitamente concordando com a mesma, mas, se assim é, reconhecendo que o seu requerimento sempre estaria votado ao insucesso no sentido de inviabilizar a instrução -, vindo, sim, suscitar a interpretação que presidiu à rejeição, suportada na inadequação da restrição da instrução a determinados factos e crimes, como no caso acontece. Invoca que toda a estrutura do Processo Penal Português está estruturada, no que tange à ilicitude e culpa dos sujeitos, de modo a que a acusação (Pública ou Particular) seja relativamente a factos, pode o arguido requerer a abertura de instrução relativamente a factos de que esteja acusado em ordem a, relativamente a esses, ser submetido ou não a julgamento e Não está o arguido obrigado a requerer a instrução relativamente a todos os factos de que está acusado, sendo certo que, também, a não arguição desses factos, no momento desse requerimento não implica, nem pode jamais implicar, a confissão dos mesmos. Conclui pela inconstitucionalidade da interpretação seguida pelo Tribunal, mormente, como refere, em homenagem ao princípio do contraditório Ora, por referência àquele art. 286.º, n.º 1, a instrução, no que aqui interessa, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação “em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, o que deve ser visto como tendo por subjacente o objecto do processo, ou seja, a causa que esteja sob análise. Tendencialmente, a instrução abarcará, então, a apreciação desse objecto, ainda que, inevitavelmente, o impulso tenha de pertencer ao requerente, ora arguido/recorrente, que, desse modo, como se referiu, delimitará o âmbito da mesma, nos termos do art. 288.º, n.º 4, do CPP. Por seu lado, olhando ao art. 287.º, n.º 1, alínea a), aqui se alude a factos pelos quais foi deduzida acusação, sem operar distinção, aparentemente cabendo, quer a totalidade, quer alguns deles, o que deve ser lido como ausência de imposição a que o requerente incida o requerimento em todos os factos constantes da acusação. Mas, se assim é, não é menos verdade que a instrução tem de se pautar pela finalidade de culminar, alternativamente, em que o processo siga, ou não, para julgamento, sob pena de redundar em fase sem virtualidade para atingir o desiderato que lhe está subjacente. Apesar de não se descurar que é facultativa, tal não significa que possa ser requerida a qualquer preço e sem o mínimo de congruência lógica com a sua finalidade. Ou seja, afigura-se, não obstante, tal como o recorrente alega, se dirija a factos e, eventualmente, a parte deles, que haverá, a fim de adequá-la à finalidade em vista, de aquilatar se os factos a que o requerimento não se reportou se assumem, autonomamente, como susceptíveis de valoração penal, uma vez que, por um lado, apenas os factos no seu sentido normativo devem relevar e, por outro, se essa autonomia se verificar, então não restará outra solução senão a de que, realizada, ou não instrução, a causa siga para julgamento. Atendendo, pois, à limitação colocada pelo recorrente no seu requerimento, da forma como a traça, confrontada a acusação deduzida, conclui-se, sem esforço, com o tribunal recorrido, que “a submissão da causa a julgamento é inevitável”. O mesmo é dizer que a instrução se tornaria inócua para a finalidade respectiva, acabando por constituir procedimento sem utilidade (sobre o assunto, em termos idênticos, se pronunciou o citado (no despacho) acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 06.12.2016, no proc. n.º 169/14.7GBSLV-A.E1, rel. João Amaro, in www.dgsi.pt). Não se trata de limitar o exercício do contraditório, mas sim de assegurar que a realização da instrução se revista de efectivo interesse processual. Aliás, ao recorrente não ficará irremediavelmente vedado o contraditório, como pacificamente decorre do art. 32.º, 5, da CRP. Acompanhando o Senhor Conselheiro Maia Costa, em comentário ao art. 286.º, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, pág. 958, Não existe fundamento constitucional, nomeadamente em nome do princípio da presunção de inocência, para atribuir ao arguido o direito a uma fase prévia ao julgamento que imponha ao tribunal uma investigação tão aprofundada e esgotante como aquela que deverá realizar-se em audiência de julgamento e A instrução não é um julgamento “antecipado” com o mesmo nível de garantias e direitos de defesa, com a mesma intensidade de produção e apreciação da prova, o que, adaptado à situação em apreciação, ajuda a compreender que a instrução tem uma especificidade própria, em que o contraditório não se revela na sua plenitude (mesmo art. 32.º, n.º 5), ao invés do que sucede com a audiência de julgamento. Aliás, nem sequer, o recorrente, propriamente, apresenta argumentos que reflictam a alegada inconstitucionalidade. Afigura-se, por referência ao art. 287.º, n.º 3, que a ausência, quer de fundamentação, quer de utilidade, da instrução, se reconduzem a causas de inadmissibilidade da mesma. As garantidas de defesa do recorrente não foram preteridas, na medida em que o tribunal a quo mais não fez senão fundamentar e decidir segundo critério consentâneo com a interpretação teleológica que tem de presidir à questão suscitada. Para além de que, nem mesmo, no seu requerimento da instrução, tivesse, contrariamente ao que invoca, se reportado a factos constantes da acusação (sem prejuízo de que se entenda que nada impediria que a instrução se realizasse tão-só para o efeito da sua qualificação jurídica). Não se descortina, minimamente, que o despacho recorrido tivesse violado qualquer norma ou princípio constitucional. Finalmente, não colhe a susceptibilidade de convite ao aqui recorrente para suprir o que não fez. Na verdade, ainda que se admitisse que o carácter peremptório do prazo referido no art.º 287.º, n.º 1, pudesse ser esquecido, o convite só poderia justificar-se, apelando às garantias de defesa, se se estivesse, contrariamente ao que no caso sucede, perante requerimento padecendo de deficiência que não fosse essencial, dentro de todas as condicionantes que ficaram explicitadas. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim, - manter o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 4 UC (arts. 513.º, n.º 1, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais). Processado e revisto pelo relator. 8.Outubro.2019 (Carlos Jorge Berguete) (João Gomes de Sousa) |