Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DIREITO DE PROPRIEDADE ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA ÓNUS DA PROVA DOS REQUISITOS DAÇÃO EM PAGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Conforme decorre do previsto nos artigos 342.º, n.º 1, do CPC e 1285.º Código Civil, os embargos de terceiro são o meio processual adequado para quem não é parte na causa reagir a ordem judicial de entrega de bens que ofenda a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência ordenada, incumbindo ao embargante a prova dos factos correspondentes à titularidade do direito que se arroga deter, nos termos vertidos no artigo 342.º, n.ºs 1 e 2, do CC. II – À semelhança do que ocorre na acção de reivindicação fundada em aquisição derivada, o embargante tinha de alegar os factos tendentes a demonstrar que adquiriu a coisa por um título e que o direito de propriedade já existia na pessoa do transmitente, não lhe bastando provar que houve dação em pagamento, já que esta não é constitutiva do direito de propriedade mas apenas translativa do mesmo, sendo que, obviamente, só pode ser transmitido aquilo que se encontra na titularidade do transmitente. III – Anulada a aquisição por dação em pagamento da parcela de 1080/10200avos, e não demonstrado a existência do direito de propriedade na esfera da transmitente quanto ao prédio urbano, os embargos de terceiro devem improceder (sumário da relatora). | ||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1] Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – Relatório 1. L…, por apenso à acima identificada execução de sentença, em que é exequente C…, deduziu embargos de terceiro, alegando ser proprietário de uma quota de 1080/10200 que não corresponde aos 6960/10200 avos do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº … da freguesia de Palmela, designado por Quinta de …, que a executada V… e o seu pai têm que entregar ao exequente, constituindo uma parcela de terreno perfeitamente delimitada, porque nela existe uma casa de habitação e uma pequena área que constitui o logradouro, que o embargante adquiriu através de uma escritura de dação em cumprimento celebrada em 11.05.2018 com a executada, para pagamento parcial de uma dívida de 197.850,00€ que esta tinha para consigo, por vários empréstimos que lhe concedeu, existindo contígua a esta uma outra parcela que terá área correspondente aos 6960/10200 avos. Terminou pedindo que a) seja “alterado o despacho que determina a entrega, devendo constar do mesmo que a parcela a entregar é a que tem os 6960/10200 avos, e que se encontra delimitada pelas vedações dos prédios dos comproprietários”; b) seja reconhecido que a parcela ocupada pelo embargante não corresponde àquela a ser entregue ao exequente”. 2. Admitidos liminarmente os embargos, o exequente apresentou contestação, para além do mais, invocando a falsidade das declarações na escritura de partilha/utilização de documento falso na dação, e pediu a condenação do embargante e dos executados por litigância de má-fé, tendo estes respondido a esta matéria. 3. Considerando o julgador que os autos continham elementos suficientes para, sem necessidade de mais provas, ser conhecido o mérito da oposição, julgou improcedentes os deduzidos embargos de terceiro, por despacho saneador-sentença proferido em 28.11.2019. 4. Inconformado com esta decisão, o Embargante apresentou o presente recurso de apelação, que terminou com as seguintes conclusões[3]: «Ora a sentença que se pretende executar afirma claramente o oposto do que agora se pretende entregar. 22º Escreve a Sra Juiz em conclusão datada de 06.12.2011 no processo 5430/07.4TBSTB, cuja sentença se pretende executar que: “O Autor alega no art. 8º da sua p.i. que se prometeu comprar um prédio constituído por uma moradia e um logradouro, sito na Rua de …, freguesia e concelho de Palmela, inscrito ma respetiva matriz sob o art. …, secção AE (rústico) e … (urbano), quando na realidade tal matéria não resulta do contrato-promessa conforme sobredito; Sendo que, certamente por lapso na elaboração do despacho-saneador, fez-se constar como provado, na alínea a) da matéria assente, exatamente a alegação do Autor no art. 8º da p.i (), que não tem qualquer assento na letra da referida cláusula 1ª do contrato-promessa e que, por isso, atento o disposto no art. 238º nº1 do C.C, não poderia constar na referida alínea A) da matéria assente, uma vez que nada foi alegado na petição inicial que pudesse integrar o nº2 do referido art. 238º do CC.” 23º E, em consequência, a douta sentença determina a entrega do prédio descrito sob o nº …, o qual se descreve como sendo 6960/10200 avos de um prédio rústico do qual fazem parte vinha e casa de arrecadação para recolha de gado e poço, e é isso que se tem que entregar. 24º Acresce que em nenhuma parte do processo resultou provado que o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. … se encontra implantado nos 6960 avos do Autor. 25º O prédio Quinta de … foi sendo vendido ao longo do tempo em parcelas a vários familiares dos proprietários originários. 26º E, conforme foram sendo vendidos, os seus proprietários foram delimitando as suas respetivas áreas. 27º A moradia correspondente ao art. … encontra-se implantada numa pequena área de terreno que, se se pretender que o mesmo integre a área do prédio do Autor, ter-se-à que entregar também a área pertencente a outro comproprietário, pois só com a área da parcela deste é que se conseguirão obter os 6960 avos, 28º Violando assim o direito de proprietário do direito de propriedade dos comproprietários das parcelas confinantes, pois a moradia que agora é pertença do Recorrente encontra-se situada no local oposto onde se encontra situada a única parcela de terreno que tem a área a entregar ao Autor. 31º Daqui se extrai que é com base no que apenas é levado e discutido pelas partes no processo que o tribunal pode equacionar os problemas envolvidos, considerar a prova produzida e decidir juridicamente sobre a mesma. 32º E em nenhum momento resultou provado que o prédio urbano se encontrava implantado nos avos a entregar ao autor. 33º O que existe é apenas uma opinião do juiz desembargador que aflora a questão, referindo-se à mesma no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18.3.2004, 34º Mas que não pode considerar-se como decisão sobre a referida matéria, pois nem sequer foi colocada ao seu escrutínio e também não tinha matéria de facto de onde pudesse extrair tal conclusão. 35º Ao decidir desta forma o tribunal a quo violou o disposto nos art. 607º, 611º, 619º nº1 e 621º do CPC. Face ao exposto deve ser revogada a sentença recorrida, e determinar-se a exclusão do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 7567 do âmbito da entrega dos 6960 avos a entregar ao Autor por não fazerem parte dos mesmos, em cumprimento dos precisos termos da douta sentença que se pretende executar, pois só desta forma a mesma poderá ser cumprida». 5. Não foram apresentadas contra-alegações, pugnando o embargado pela extinção da instância, em face da sentença que juntou. 6. Observados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente de questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, vistos os autos, a única questão colocada no presente recurso é a de saber se os deduzidos embargos de terceiro deviam ou não ter sido julgados improcedentes. ***** III – O mérito do recursoIII.1. – Fundamentação de facto “Com base nos elementos documentais essenciais existentes nos autos, considerando ainda a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados”, a primeira instância deu por assente que: «1 – Por sentença de 17.04.2012, proferida nos autos nº 5430/07.4TBSTB que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, transitada em julgado, consta do decisório o seguinte: “Declara-se transmitido ao A. C…, por compra, e pelo preço de € 224.459,05, o direito de propriedade sobre 6.960/10.200 avos do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº. …, da freguesia de Palmela, ao qual corresponde o prédio sito em Palmela, designado por Quinta de …, da mesma descrição e inscrito na matriz sob o artigo … secção AE.”. 2 - Encontra-se registada em nome de C… sob a Ap. 25 de 26.09.2007 e Ap. 278 de 15.02.2013 a aquisição por compra, determinada por sentença de 17.04.2012, transitada em julgado, de 6960/10200 avos do prédio rustico sito em São Braz, designado “Quinta de …”, Freguesia e Concelho de Palmela, descrito na CRP de Palmela sob o nº … da referida Freguesia, inscrito na matriz sob o artigo … rustica Secção AE. 3 - Por escritura pública denominada de “Dação em Cumprimento”, datada de 11.05.2018, a executada V…, declarou entregar ao embargante, para pagamento parcial do montante de € 197 850,00 euros, 1080/10200 avos indivisos do prédio urbano sito na Quinta de …, Freguesia e Concelho de Palmela, descrito na CRP de Palmela sob o nº … da referida Freguesia, registado a seu favor pela Ap. nº 1744 de 26.09.2017, inscrito na matriz urbana sob o artigo … (doc. fls. 12-14 dos presentes autos). 3[5] – A referida dação em cumprimento foi inscrita na descrição referida em 2, pela Ap. nº 2235 de 13.11.2017 (doc. fls. 10 dos presentes autos). 4 – Nos autos de execução foi proferido o seguinte despacho datado de 26.05.2017, transitado em julgado: “Em causa nos presentes autos está, conforme decorre da sentença que constitui o título executivo, a entrega ao exequente de 6.960/10.200 avos do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº …, da freguesia e concelho de Palmela, ao qual corresponde o prédio sito em Palmela, designado por Quinta de …, inscrito na matriz sob o art. …, secção AE. Trata-se de parcela que se encontra totalmente delimitada e vedada por um muro feito em alvenaria, pelo que apresenta total autonomia física e funcional relativamente às demais que compõem o dito prédio. E a parcela em causa, conforme decorre dos elementos dos autos e foi salientado pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora no douto acórdão proferido em 03.11.2016, no âmbito do apenso A, é constituída por casa de habitação, garagem, vários anexos e logradouro. Ora, se a referida parcela, com a delimitação e confrontações que apresenta, é constituída, também, pela construção a que corresponde o artigo matricial …, é evidente que inexiste possibilidade de recusa, por parte da executada, em entregá-la ao exequente. Com efeito, do despacho junto pela executada ao requerimento em apreço apenas é lícito concluir que a correcção no mesmo determinada à alínea A) da matéria de facto assente teve simplesmente por escopo fazer corresponder a realidade provada àquilo que decorreu do teor do contrato-promessa celebrado, onde não se aludia ao referido artigo matricial …. Mas, fazendo parte da Quinta de … a construção correspondente a tal inscrição na matriz, é evidente que a mesma se inclui na obrigação de entrega, e mostra-se devidamente titulada na sentença dada à execução. Nesta conformidade, encontrando-se na área delimitada dos 6.960/10.200 avos do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº … a construção que corresponde o artigo matricial …, a sua entrega ao exequente encontra-se plenamente titulada pela sentença que constitui o título executivo. Pelo exposto, indefere-se a pretensão da executada.”. 5. Nos autos de execução foi proferido o seguinte despacho datado de 08.04.2019: “A efectivação da entrega coerciva pelo agente de execução frustrou-se pelos motivos explicitados no requerimento de 25.01.2017. Nos termos do art. 861º n.ºs 1 e 3 do CPC, à entrega da coisa são aplicáveis as disposições referentes à realização da penhora e, tratando-se de imóveis, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe as chaves, e notifica o executado e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente. Após vicissitudes várias, estão neste momento definitivamente decididas todas as questões suscitadas na execução e que poderiam obstar à entrega, incluindo os embargos de executado (apensos A e B), sem que tenha ocorrido a entrega voluntária. Assim, atentos os motivos invocados e ao abrigo das disposições legais citadas, defiro ao requerido e, em consequência, autorizo a requisição do auxílio da força pública a fim de se proceder à efectivação da entrega da parcela ao exequente, investindo-o na respectiva posse, procedendo-se a arrombamento de portas se necessário e lavrando-se auto da ocorrência – art. 757º, n.ºs 2 a 4, do CPC, aplicável por força do art. 861º n.º 1 do CPC. Setúbal, 08.04.2019”». Ao abrigo do disposto nos artigos 607.º, n.º 4, 611.º e 663.º, n.º 2, do CPC, das certidões juntas pelo embargante aos autos com o requerimento inicial apresentado em 09.04.2019, da certidão junta aos autos pelo Embargado com o requerimento de 15.01.2020, e do seguimento electrónico do processo principal e apensos, considera-se ainda provado que: 6 – Nos autos identificados em 1. o autor, ora exequente/embargado, formulou, no que ora importa, o seguinte pedido contra os RR. C…[6] e V…: «Seja proferida sentença que venha a substituir a declaração negocial dos RR faltosos no contrato-promessa de compra e venda que ora se dá à execução especifica, por forma a que seja declarado transmitido a favor do Autor o prédio designado por …, da freguesia e concelho de Palmela em cuja matriz se encontra inscrito sob os artigos …, secção AE (rústico) e … (urbano) e correspondente a 6.960/10.200 avos indivisos do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº. …, ao abrigo do disposto no artigo 830º do Código Civil». 7 – Por acórdão proferido neste Tribunal da Relação de Évora[7] em 03.11.2016, foi julgado improcedente o recuso interposto pela Ré/executada da sentença proferida nos embargos (apenso A). 8 - Pela AP. 868 de 2018/01/16 11:32:40 UTC, da Conservatória do Registo Predial de Palmela, consta registada uma acção relativa à «APRESENT. 2235 de 2017/11/13 – Aquisição», na Proporção de 1080/10200, sendo SUJEITO(S) PASSIVO(S), para o que ora importa, V… e L…, e SUJEITO(S) ATIVO(S): C…, sendo o PEDIDO: a) a aquisição pelo autor da quota alienada pelas restantes rés a favor da ré Virgínia, correspondente a 1080/10200 avos, ordenando-se a substituição da compradora pelo autor na referida alienação; b) Seja declarada nula a subsequente aquisição, se já devidamente titulada por dação em cumprimento, da mesma quota a favor de L… c) seja decretado o cancelamento do registo correspondente a apresentação 2235 de 2017/11/13. 9 - A menção ao registo e seus termos, consta transcrita na escritura de dação em pagamento, referida em 3., constando ainda desse documento que «pelo segundo outorgante foi dito: que reconhece a existência da penhora que incide sobre o imóvel identificado na alínea a), assim como da acção que incide sobre os avos indivisos identificados na alínea b) e das consequências que advêm se a mesma tiver provimento, e não obstante, aceita a presente dação nos termos exarados». 10 - Consta na mesma escritura, que o imóvel melhor identificado na alínea a), está inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo …, e na certidão da Conservatória do Registo Predial este artigo matricial consta como prédio «URBANO, SITUADO EM: Palmela, Quinta de …, com a ÁREA TOTAL: 359 M2, ÁREA COBERTA: 359 M2, Moradia para habitação com anexo e garagem». 11 - No dispositivo da sentença de 16.04.2019, proferida na acção objecto do registo referido em 6., nos autos nº 331/18.3T8STB que correu termos no Juízo Local Cível de Setúbal - Juiz 3, transitada em julgado em 23.05.2019, consta, para além do mais: «c) declaro a ineficácia perante o autor do subsequente negócio de dação em cumprimento, celebrado entre os réus Vi… e L…, tendo por objecto aquela quota de 1080/10200; d) determino, em consequência, o averbamento no registo da aquisição a favor do autor, bem como o cancelamento das inscrições em nome dos réus V… e L… e a que correspondem as ap. 3502 de 23.06.2017, e ap. 2235 de 13.11.2017». 12 - Por requerimento de resposta apresentado em 27.01.2020, disse o ora Apelante que «embora a dação dos 1080/10200 avos tenha sido anulada, já o mesmo não sucede com o imóvel, que é autónomo, encontrando-se o requerente a tratar do destaque do mesmo». ***** III.2. – O mérito do recursoO Embargante, ora Recorrente, deduziu embargos de terceiro, alegando ser proprietário de uma quota de 1080/10200 avos, que não corresponde aos 6960/10200 avos do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº … da freguesia de Palmela, designado por Quinta de …, que a executada V…e o seu pai têm que entregar ao exequente, explicando que o referido prédio, que continua a ser uno, foi vendido em parcelas, ficando apenas uma parcela de 6960/10200 avos, que constitui a parcela maior, que está individualizada em virtude de vedações que foram sendo feitas pelos vários comproprietários. Sem que então identificasse qualquer artigo urbano, referiu que a parcela que adquiriu através de uma escritura de dação em cumprimento celebrada em 11.05.2018 com a executada, para pagamento parcial de uma dívida de 197.850,00€ que esta tinha para consigo, por vários empréstimos que lhe concedeu, constitui uma parcela de terreno perfeitamente delimitada, porque nela existe uma casa de habitação e uma pequena área que constitui o logradouro, alegando ainda que “confinante com estes 1080/10200 avos, e fazendo parte integrante da Quinta de … e, como tal do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº …, da freguesia de Palmela, está outra parcela de terreno perfeitamente delimitada, onde também existe uma casa de habitação e um logradouro, também com 1080/10200 avos; e, por outro lado, confinante com a parcela descrita no art. … encontra-se uma parcela de terreno que, esta sim, deverá ter cerca de 6960/10200 avos, que é contígua a outra parcela que terá área correspondente aos 6960/10200”. Conforme decorre do previsto nos artigos 342.º, n.º 1, do CPC e 1285.º Código Civil[8], os embargos de terceiro são o meio processual adequado para quem não é parte na causa reagir a ordem judicial de entrega de bens que ofenda a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência ordenada, incumbindo ao embargante a prova dos factos correspondentes à titularidade do direito que se arroga deter, nos termos vertidos no artigo 342.º, n.ºs 1 e 2, do CC. In casu, é uma evidência que, em face da matéria de facto alegada pelo embargante e demonstrada nos factos provados sob ambos os números 3 da matéria acima descrita, e atento o preceituado nos artigos 1305.º, 1311.º, 1316.º e 1317.º, alínea a), todos do CC, que o Apelante fundou a sua pretensão na titularidade do direito de propriedade, por aquisição em virtude de dação em pagamento, e por beneficiar aquando da dedução e recebimento dos embargos da presunção de propriedade ínsita no artigo 7.º do Código do Registo Predial, de que aquele direito lhe pertencia, no tocante à parcela de 1080/10200 avos que adquirira, por transmissão de Virgínia do Nascimento, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº …. Efectivamente, conforme decorre daqueles factos provados, o ora Apelante demonstrou liminarmente ter adquirido, por contrato de dação celebrado com a anterior titular, o direito de propriedade sobre uma parcela do imóvel em causa, registando-o a seu favor, e, por consequência, beneficiando então da referida presunção de que aquele direito lhe pertencia, daí o seu recebimento. Não obstante, já então constava publicitado no registo predial que a titularidade desse direito se encontrava a ser discutida em acção instaurada pelo Exequente/embargado onde se pedia a anulação de tal aquisição e o consequente cancelamento do registo, conforme evidenciava a Certidão da Conservatória do Registo Predial de Palmela, junta aos autos com o requerimento inicial, da qual constava a menção ao registo da acção relativa à «APRESENT. 2235 de 2017/11/13 – Aquisição», na Proporção de 1080/10200, sendo SUJEITO(S) PASSIVO(S), para o que ora importa, V… e L…, e SUJEITO(S) ATIVO(S): C…, sendo o PEDIDO: -a) a aquisição pelo autor da quota alienada pelas restantes rés a favor da ré Virgínia, correspondente a 1080/10200 avos, ordenando-se a substituição da compradora pelo autor na referida alienação; b) Seja declarada nula a subsequente aquisição, se já devidamente titulada por dação em cumprimento, da mesma quota a favor de Luís Manuel Coelho Rodrigues; c) seja decretado o cancelamento do registo correspondente a apresentação 2235 de 2017/11/13. Ora, poucos dias após a entrada em juízo do requerimento inicial dos presentes embargos, foi proferida a sentença de 16.04.2019, na acção objecto desse registo referido em 6. da matéria de facto provada, nos autos nº 331/18.3T8STB que correu termos no Juízo Local Cível de Setúbal - Juiz 3, transitada em julgado em 23.05.2019, na qual foi, para além do mais, declarada «a ineficácia perante o autor do subsequente negócio de dação em cumprimento, celebrado entre os réus V… e L…, tendo por objecto aquela quota de 1080/10200; d) determino, em consequência, o averbamento no registo da aquisição a favor do autor, bem como o cancelamento das inscrições em nome dos réus V… e L… e a que correspondem as ap. 3502 de 23.06.2017, e ap. 2235 de 13.11.2017». Nestes termos, atento o preceituado no artigo 611.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, que rege sobre a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, devendo tanto a sentença como o acórdão, ex vi artigo 663.º, n.º 2, do CPC, «tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão», desde que, como é o caso, «segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida», não subsistem quaisquer dúvidas de que, tal como o ora Apelante desenhou a titularidade do direito que se arroga, a sua pretensão nunca poderia proceder, porquanto foi anulado o negócio jurídico em que fundava a sua pretensão e, consequentemente, o registo a seu favor, que fazia presumir o direito de propriedade que se arrogava sobre a parcela adquirida à executada, nos termos melhor descritos em ambos os números 3 e no n.º 11 da matéria de facto provada. Note-se, aliás, que a “fragilidade” do direito que o Embargante adquirira à executada pela via que fundou a dedução dos embargos de terceiro, não era sequer desconhecida do mesmo, porquanto foi advertido na escritura para a existência daquela acção, nos termos referidos no aditado número 9 da matéria de facto, tendo ali expressamente declarado conhecer a «acção que incide sobre os avos indivisos identificados na alínea b) e das consequências que advêm se a mesma tiver provimento, e não obstante, aceita a presente dação nos termos exarados». Pelo exposto, é manifesta a necessária improcedência da pretensão do embargante, ora Recorrente, com este fundamento, tanto assim que o mesmo não questiona – como não podia, atento o disposto no artigo 289.º, n.º 1, do CC – o efeito retroactivo da anulação da dação dos 1080/10200 avos. Não obstante, conforme se assinalou em 12., no requerimento de resposta à certidão da sentença referida em 11., apresentado em 27.01.2020, disse o ora Apelante que «embora a dação dos 1080/10200 avos tenha sido anulada, já o mesmo não sucede com o imóvel, que é autónomo, encontrando-se o requerente a tratar do destaque do mesmo». Que dizer? Em primeiro lugar, pese embora no requerimento inicial o embargante não tenha identificado a existência de um artigo urbano correspondente à casa de habitação e logradouro que ali referiu existirem, não é menos verdade que, com o requerimento inicial juntou a certidão de que se extrai o referido em 10, induzindo – ainda que nunca o tivesse expressamente alegado – que aquele prédio urbano corresponderia à construção que dissera estar implantada nos 1080/10200 que adquirira, por dação da executada. Ora, a este respeito, importa desde já lembrar que às partes incumbe alegarem os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que baseiam as excepções (artigo 5.º, n.º 1, do CPC), ou seja, o fundamento do direito invocado ou os factos que impedem, modificam ou extinguem aquele direito, consoante a posição de autor ou réu em que se encontrem, funcionando quanto aos factos essenciais o princípio da auto-responsabilidade das partes, estando por isso o tribunal sujeito à oportuna alegação dos mesmos pela parte a quem aproveitam, e não podendo oficiosamente carreá-los para o processo e sujeitá-los a prova, ainda que por presunção[9]. Consequentemente, mesmo com a atribuição ao juiz pelo novo Código de Processo Civil, de um poder mais interventor designadamente no que tange à conformação de facto da acção, nos termos previstos no n.º 2 do respectivo artigo 5.º, tal não significa, «o fim do princípio dispositivo e a sua substituição pelo princípio inquisitório, uma vez que continua a caber às partes a definição do objecto do litígio, através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir ou suportam a defesa»[10]. Assim, incumbindo ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, atento o princípio do dispositivo consagrado no n.º 1 do mesmo preceito e o princípio da necessidade do pedido, vertido no artigo 3.º, n.º 1, da mesma codificação, só pode fazê-lo «dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada»[11]. Revertendo o que vimos de referir ao caso concreto em apreço, é uma evidência que o Embargante assenta o sucesso da sua pretensão na presunção decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial, de acordo com cuja estatuição “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”, ou seja, de acordo com a respectiva inscrição e descrição, o mesmo apresentou-se como titular do prédio urbano inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo …, da freguesia de Palmela, com a referida descrição e componentes, no caso, uma área coberta e descoberta de 350m2. Acontece que, e detendo-nos ainda apenas na forma como o ora Apelante desenhou o seu direito, esse prédio urbano estaria implantado na parcela correspondente aos 1080/10200 avos que havia adquirido por dação. Consequentemente, mesmo nesta sua visão, com a anulação deste negócio jurídico, o terreno onde se encontra implantada a casa de habitação e o logradouro não lhe pertence. Não se vê, pois, como poderia proceder ao aludido “destaque”, sem que o adquirisse ao seu legítimo proprietário… Não obstante, desnecessário se torna avançar por esta via porquanto o Embargante nada alegou e, consequentemente, nada a esse respeito poderia provar. Acresce que, é o Embargante quem diz, repete, e, a final, peticiona que seja “alterado o despacho que determina a entrega, devendo constar do mesmo que a parcela a entregar é a que tem os 6960/10200 avos”, e quer fazer crer que o Embargado pretendia incluir nela a dita parcela de 1080/10200avos, para incluir a casa e suas dependências. Mas, basta cotejar o que se extrai da acção principal e apensos para concluir que estamos em presença de parcelas diferentes, o que é evidenciado desde logo, pelo modo de aquisição, no final das acima identificadas acções judiciais daquelas parcelas: a primeira, em execução específica de um contrato-promessa de compra e venda, e a segunda, em acção de preferência fundada precisamente na sua qualidade de comproprietário adquirida por aquela via. Portanto, as parcelas são diferentes e o que o Exequente pretende é que nesta acção lhe seja entregue a parcela correspondente aos 6960/10200 avos. Assim, logo pelo pedido que efectuou, a pretensão do embargante não poderia igualmente deixar de improceder, porque no âmbito da execução de sentença de que estes autos são apenso, o que o Exequente pretende ver-lhe restituído é aquilo que o Embargante até diz ser a parcela a entregar… Adiante. Na decisão recorrida, ainda que não expressamente, o julgador entendeu que os documentos juntos com o requerimento inicial o complementam, donde, pelos fundamentos que expendeu, dispensando-nos de os repetir, aduza que o registo da aquisição pelo embargante do edifício inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7657 correspondente à casa de habitação e edifícios contíguos que fazem parte da Quinta de S. Braz, sendo posterior ao registo da aquisição do mesmo imóvel pelo exequente, não lhe é oponível, discorrendo depois que igualmente havendo dupla descrição os embargos não podiam proceder. Na realidade, conforme é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2017, proferido no Processo n.º 1373/06.7TBFLG.G1.S1-A, publicado no DR n.º 38/2017, Série I, de 2017-02-22, uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: «Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções». Ora, conforme se referiu no ponto 7 da matéria acima enunciada, por acórdão proferido neste Tribunal da Relação de Évora[12] em 03.11.2016, foi julgado improcedente o recuso interposto pela Ré/executada da sentença proferida nos embargos (apenso A), onde foi invocada designadamente a incerteza da obrigação exequenda, constando nesse aresto expressamente referido que «da análise do referido título executivo, constata-se que a obrigação exequenda não é incerta (cfr. alínea e) do art. 729º do C.P.C), uma vez que na sentença é feita referência concreta e precisa relativamente à identificação do imóvel que os RR. – onde se inclui a recorrente – estão obrigados a entregar ao A./exequente, ou seja, a “Quinta de …”, a qual é constituída por 6960/10200 avos do prédio que está devidamente identificado na aludida sentença, ou seja, mais concretamente, o prédio que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o n.º …, da freguesia de Palmela e inscrito na matriz sob o art. …, secção AE. Ora, da análise dos documentos juntos aos autos verifica-se que a mencionada “quinta …” é constituída por casa de habitação, garagem, vários anexos e logradouro, sendo que tais edificações foram licenciadas pela Câmara Municipal de Palmela (a pedido do pai da embargante) – o que pressupõe, inexoravelmente, a autonomia física e funcional do local onde as referidas edificações foram construídas – e, por outro lado, a Quinta em causa está delimitada e vedada por um muro, com as entradas e saídas a serem efectuadas através de um portão em ferro que dá acesso à via pública, o que denota claramente que esta parcela tem uma capacidade de utilização privada e exclusiva para aqueles que ali residem». Na realidade, o que tem permitido aos executados e ao ora embargante tentarem fazer crer que existem dois prédios separados, foi a inscrição oficiosa no registo da parte urbana daquele prédio denominado Quinta de …, correspondente ao artigo matricial …, como um prédio urbano autónomo, isto no âmbito do processo executivo n.º 26868/08.4YYLSB, quando o mesmo se encontra implantado nos 6960/10200 do prédio-mãe e, por isso, aquela interpretação e a que consta nos despachos transcritos pela primeira instância, é a única que realmente se extrai dos documentos, e que tentámos ilustrar repescando dos mesmos alguns elementos interpretativos coadjuvantes. Deste modo, reforça-se o argumentário da decisão recorrida aduzindo ainda que, à semelhança do que ocorre na acção de reivindicação fundada em aquisição derivada, o embargante tinha de alegar os factos tendentes a demonstrar que adquiriu a coisa por um título e que o direito de propriedade já existia na pessoa do transmitente, não lhe bastando provar que houve dação em pagamento, já que esta não é constitutiva do direito de propriedade mas apenas translativa do mesmo, sendo que, obviamente, só pode ser transmitido aquilo que se encontra na titularidade do transmitente. Ora, quando em 2017 foi primeiro registada a propriedade do indicado prédio urbano a favor da executada V…, por partilha da herança, e posteriormente a escritura de dação foi outorgada pela executada e pelo ora embargante, e a aquisição por banda deste levada ao registo, há muito que o direito de propriedade sobre o prédio denominado “Quinta de …”, havia sido transmitido ao exequente/embargado na sua totalidade, por procedência da execução específica do contrato-promessa de compra e venda outorgado entre este e o pai da executada, entretanto declarado insolvente. Pelo exposto, o embargante apenas demonstrou a existência do negócio translativo do direito de propriedade, mas já não a sua existência na esfera da transmitente, pelo que, também por este motivo, a sua pretensão está votada ao insucesso. Em conformidade, e sem necessidade de ulteriores considerações, a apelação improcede com a consequente confirmação da decisão recorrida, que não violou as normas invocadas, nem quaisquer outras. Vencido, o Embargante/Apelado suporta as custas devidas, de acordo com o princípio da causalidade vertido nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 529.º, n.ºs 1 e 4, do CPC, as quais na Relação são somente as custas de parte, em face do preceituado no artigo 533.º do CPC. ***** IV - DecisãoPelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal, na improcedência da apelação, em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Embargante/Apelante. ***** Évora, 7 de Maio de 2020Albertina Pedroso [13] Tomé Ramião Francisco Xavier _______________________________________________ [1] Juízo de Execução de Setúbal - Juiz 2. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier. [3] Que se transcrevem apenas no essencial para a compreensão das questões colocadas, mantendo-se a sua numeração. [4] Doravante abreviadamente designado CPC. [5] Por lapso, existem dois pontos da matéria de facto com o n.º 3. [6] Entretanto declarado insolvente. [7] E não de Lisboa, como o Recorrente, por lapso, menciona. [8] Doravante abreviadamente designado CC. [9] Cfr. Ac. STJ de 10-09-2015, Revista n.º 819/11.7TBPRD.P1.S1 - 2.ª Secção. [10] Idem. [11] Cfr. Ac. STJ de 19.01.2017, proc.º n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [12] E não de Lisboa, como o Recorrente, por lapso, menciona. [13] Texto elaborado e revisto pela relatora, e assinado electronicamente pelos três desembargadores desta conferência. |