Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
92/23.4T8GDL-C.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
PRECLUSÃO
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. No processo de inventário judicial vigora o princípio da concentração e da preclusão no que concerne à reclamação de bens, oposição à mesma, bem como indicação de provas.

II. O interessado que reclama atempadamente e requer a junção aos autos de extratos bancários após se apurar junto da entidade bancária a identificação das contas bancárias dos inventariados, cumpriu o ónus que sobre si impendia.

III. Sendo apenas notificado da informação bancária, sem nada mais lhe ser comunicado ou solicitado quanto à discriminação dos extratos bancários pretendidos em face da informação prestada pela entidade bancária, não se encontra precludido o direito de vir posteriormente aos autos requerer a junção dos extratos bancários que, no seu entender, devem ser juntos considerando a informação bancária que lhe foi comunicada.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 92/23.4T8GDL-C.E1 (Apelação em Separado)

Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Local Cível de Grândola

Apelante: AA

Apelados: BB e CC

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO

1. No processo de inventário judicial, cumulado por óbito de DD (falecida em ...-...-2021) casada com EE, e por óbito deste (falecido em ...-...-2021), em que são interessados, por óbito da inventariada, o cônjuge e os filhos BB e FF, e por óbito do inventariado, os filhos AA, BB e FF, em 27-03-2025 (ref.ª 101561238), e em relação a requerimentos do interessado AA, foi proferido o seguinte despacho:


«Requerimentos de 28-01-2025 e 06-02-2025:


(…)


Relativamente à junção dos extratos bancários por parte da cabeça de casal.


Remetemos novamente para o teor do despacho de 24-01-2025, o momento processual para deduzir oposição à relação de bens apresentada pela cabeça de casal e para requerer a junção de elementos probatórios situa-se no âmbito do artigo 1105.º do Código de Processo Civil. Logo, a partir deste momento processual qualquer tipo de diligência, com exceção daquelas que estão determinadas no Código de Processo Civil, não podem ser realizadas posteriormente.


Considerando que o Tribunal já tomou posição relativamente a estas questões e que inclusivamente o interessado foi notificado do Ofício do Banco de Portugal relativamente às contas dos de cujus, algo que foi peticionado por si, não tendo dito nada nos presentes autos, no momento processual em que o deveria fazer, entendemos que não é agora a fase processual para requerer, já que a sua oportunidade de o fazer precludiu.


Assim, e face ao exposto, improcede o agora requerido.»

2. Deste despacho foi interposto recurso pelo interessado AA, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:


«A) O Recorrente, com o presente recurso, visa que seja considerado um meio de prova que se encontra junto aos autos;


B) O Tribunal a Quo com o despacho que proferiu, tornando improcedente o requerido pelo Recorrente, violou o previsto na alínea d) do nº 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil conforme referido nas alegações de recurso;


C) O despacho proferido pelo Tribunal a Quo deverá ser revogado e substituído por outro a admitir a prova que se encontra nos autos, assim como notificar a Recorrida para juntar aos mesmos os extratos bancários requeridos pelo Recorrente.»

3. Não foi apresentada resposta ao recurso.

4. O recurso foi admitido e remetido a esta Relação onde foi proferido despacho a ordenar a remessa dos autos à 1.ª instância, a título devolutivo, para fixar o valor ao recurso.

5. Foram novamente devolvidos os autos, após ter sido fixado o valor do recurso.


II- FUNDAMENTAÇÃO

A. Objeto do Recurso


Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar se deve ser revogado o despacho recorrido que considerou precludido o direito do interessado requer que sejam juntos aos autos determinados extratos bancários.


B- De Facto


Os factos e elementos processuais relevantes para apreciação do recurso constam do antecedente Relatório, a que se acrescentam os seguintes (elementos consultados no Citius):

A. Por requerimento de 13-11-2023 (ref.ª 47112768), o interessado AA, apresentou reclamação à relação de bens ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 1104.º do Código de Processo Civil (CPC), alegando, para além do mais, e no que ora releva:


«5 – Tem informação o ora interessado AA que possivelmente terão havido transferências de dinheiro de montante elevado das contas bancárias de DD e EE para as contas bancárias dos herdeiros BB e CC;» requerendo a final:


«2 - Que se oficie ao Banco de Portugal para que o mesmo venha informar de que contas bancárias eram titulares os inventariados DD e EE;


3 – Quanto ás contas bancárias relacionadas pela cabeça de casal e se outras vieram a ser referenciadas pelo Banco de Portugal que sejam juntos extratos bancários com a antecedência mínima de 1 (um) anos antes da data da morte dos inventariados dado que possivelmente terá havido transferências de montantes para as contas bancárias dos herdeiros BB e CC;»;

B. Em 14-04-2024 (ref.ª 99286318) foi proferido despacho onde se ordenou: «Oficie ao Banco de Portugal para que o mesmo venha informar de que contas bancárias eram titulares os inventariados DD e EE;»;

C. O Banco de Portugal respondeu ao solicitado através do ofício datado de 16-12-2024, informando de forma discriminada as contas em nome da inventariada e do inventariado.

D. Em 16-12-2024, foi enviada notificação para o I. Mandatário do interessado reclamante com envio da informação e documentos juntos pelo Banco de Portugal, constando da notificação:


«Fica V. Exª. notificado, na qualidade de Mandatário, e relativamente ao processo supra identificado, da junção aos autos do(s) documento(s) bancários por parte do Banco de Portugal, que se anexa(m).»

E. Por despacho proferido em 24-01-2025 (ref.ª 101114607) foi decida a reclamação de bens e, em relação à questão das contas bancárias, foi decidido:


«Relativamente à alínea d). Por despacho de 14-04-2024 foi oficiado o Banco de Portugal


relativamente às contas bancárias de que eram titulares DD e EE, tendo sido todos os interessados, incluindo a cabeça de casal, notificados do presente ofício a 16-12-2024, não tendo vindo o requerente a invocar nenhuma incongruência, motivo pelo qual improcede a reclamação na presente alínea.»

F. Este despacho foi notificado aos interessados em 24-01-2025.

G. Por requerimento de 28-01-2025 (ref.ª 51169284), o interessado AA veio requerer, para além do mais:


«Mais requer a V. Exa., conforme já tinha solicitado no requerimento com a referência nº 47112768 apresentado em 13/11/2023, se digne notificar cabeça de casal para juntar aos presentes autos extratos das contas bancárias de que era titular EE referentes ao período que medeia entre o dia 18 (dezoito) de Janeiro de 2020 e o dia ... de ... de 2021 data do falecimento do inventariado conforme consta do documento emitido pelo Banco de Portugal, nomeadamente quanto ás seguintes contas:


1 – Conta nº ... (depósito a prazo)


2 – Conta nº ... (depósito a prazo)


3 – Conta nº ... (depósito a prazo)


4 – Conta nº ... (depósito a prazo)


5 – Conta nº ... (conta á ordem)


6 – Conta nº ... (conta á ordem)


7 – Conta nº ... (conta á ordem)


8 – Conta nº ... (Conta á ordem)


9 – Conta nº ... (depósito a prazo) – abertura em 15/04/2013


Encerramento em 28/072024


Reabertura em 29/07/2024


10 – Conta nº ... (depósito a prazo) - abertura em 06/02/2019


Encerramento em 28/072024


Reabertura em 29/07/2024


11 – Conta nº ... (depósito á ordem) - abertura em 10/04/2013


Encerramento em 28/072024


Reabertura em 29/07/2024


12 – Conta nº ... (depósito á ordem)


13 – Conta nº ... (conta á ordem)


Encontram -se também no documento junto aos autos pelo Banco de Portugal três contas bancárias denominadas contas de instrumento financeiro, das quais a cabeça de casal deve carrear para os autos informação específica sobre a sua natureza e a que é que se referem, nomeadamente:


1 – Conta bancária nº ...


2 – Conta bancária nº ...


3 – Conta bancária nº ...»

H. A cabeça-de-casal, por requerimento de 06-02-2025 (ref.ª 51276295) e na sequência do despacho que decidiu a reclamação de bens, veio apresentar relação de bens por óbito da inventariada onde relacionou no ativo, entre outros, as verbas 1 a 11 referente a «dinheiros».

I. Por requerimento de 06-02-2025 (ref.ª 51276867), os interessados BB e CC vieram alegar e requer o seguinte: «(…) notificados do requerimento não fundamentado, junto aos autos pelo interessado AA (ref. 51169284), vêm requerer o seu indeferimento por extemporâneo.»

J. Por requerimento de 11-02-2025 (ref.ª 51324701), o interessado AA veio responder ao requerimento antecedente, dizendo, no que ora releva:


«2 – Quanto ao pedido da junção dos extratos bancário tal como consta do seu requerimento já o tinha feito anteriormente conforme consta do seu requerimento referido no requerimento onde faz tal solicitação com a referência nº 47112768 apresentado em 13/11/2023.»


H. foi, então, proferido o despacho recorrido com o teor supra extratado.

C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso


Insurge-se o Apelante contra o despacho recorrido que decidiu encontrar-se precludido o direito do mesmo requerer que fossem juntos aos autos os extratos bancários das contas que mencionou no seu requerimento de 28-01-2024 na sequência da informação prestada pelo Banco de Portugal. A fundamentação do tribunal a quo baseia-se no facto de ter sido notificada ao interessado aquela informação em 16-12-2024 e nada ter requerido.


Já o ora recorrente vem invocar que já tinha requerido a junção aos autos dos extratos bancários aquando da apresentação da reclamação à relação de bens e, por isso, requereu que o Banco de Portugal prestasse informação quanto à existência de contas bancárias dos inventariados.


Em face do exposto, e levando em conta a tramitação processual que os autos seguiram, e que se deixou acima referida, cabe aferir da verificação da preclusão mencionada no despacho recorrido.


É consabido que no processo de inventário regulado nos artigos 1082.º a 1135.º do CPC, a fase de oposição e verificação do passivo (artigos 1104.º e ss ) tem natureza declarativa, resultando dos artigos 1104.º e 1105.º que os interessados diretos na partilha são citados para, em 30 dias, para além do mais, apresentar «reclamação à relação de bens» (alínea d), do n.º 1, do artigo 1104.º), a que se segue a resposta, em igual prazo, dos que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão (n.º 1 do artigo 1105.º), sendo «As provas indicadas com os requerimentos e respostas» (n.º 2 do artigo 1105.º), seguindo-se a decisão das questões «depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz» (n.º 3 do citado 1105.º).


É inquestionável que, salvo situações de superveniência, este regime consagra um princípio de concentração e de consequente preclusão, ao dispor que, os citados devem deduzir perante a abertura da sucessão e elementos adquiridos na fase inicial do processo, toda a reclamação e exercer os meios de defesa, seguido do respetivo contraditório, e só depois, caso o juiz nada mais oficiosamente determine, é proferida decisão. Tudo em prol do regular e célere andamento do processo de inventário. Em tudo, aliás, semelhante à regra geral aplicável ao processo declarativo comum, v.g., nos artigos 580.º, n.º 2, 552.º, n.º 1, alínea d) e 573.º, do CPC.


Neste sentido sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, p. 567): «os interessados têm o ónus de invocar e de concentrar numa única peça todos os meios de defesa que considerem oportunos, em face dos factos alegados no requerimento inicial ou do que foi complementado pelo cabeça de casal, incluindo a pronúncia sobre as suas declarações e sobre os documentos apresentados», mais acrescentando que «tal corresponde a um verdadeiro ónus e não a uma mera faculdade, já que o decurso do prazo de 30 dias determina, por regra, efeitos preclusivos quanto a tais iniciativas.»


No caso dos autos, não há qualquer dúvida que o interessado, ora Recorrente, deu cumprimento ao disposto nos artigos 1104.º, n.º 1, alínea d), e 1105.º, n.º 2, do CPC, ao apresentar, em tempo, reclamação à relação de bens. Também requereu a realização de diligências e, no que ora releva, requereu a obtenção de informação perante o Banco de Portugal sobre as contas bancárias dos inventariados, alegando que a relação de bens sofria de incorreções e omissões, solicitando que, perante a informação que fosse dada pelo Banco de Portugal, fossem juntos aos autos os respetivos extratos bancários, abrangendo, pelo menos, um ano antes dos óbitos.


Deste modo, o interessado cumpriu atempadamente os ónus que sobre si impendiam de reclamar e requerer a realização de diligências, donde não se verificou o efeito preclusivo acima aludido.


Invoca o tribunal a quo que, após ter sido notificado da informação prestada pelo Banco de Portugal, nada mais requereu, concluindo, então, que «não tendo vindo o requerente a invocar nenhuma incongruência» julgou a reclamação, nessa parte, improcedente.


Mas não podemos sufragar tal entendimento, porque a notificação que lhe foi expedida limitou-se a dar-lhe conhecimento da informação recebida do Banco de Portugal e de nada mais foi notificado em consequência do teor da informação recebida. Ou seja, o tribunal a quo após ter recebido a informação prestada pela entidade bancária, não se pronunciou sobre a totalidade do que foi requerido pelo interessado, não tendo emitido pronúncia sobre a necessidade de junção aos autos dos extratos bancários aludidos genericamente pelo interessado, só passíveis de serem concretizados após a prévia recolha da identificação das contas bancárias.


Mesmo que o tribunal recorrido considerasse que, antes de emitir pronúncia sobre a necessidade da junção dos extratos bancários, teria o interessado de concretizar quais eram os extratos bancários em causa por referências às contas bancárias mencionados no ofício do Banco de Portugal, por força do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, sempre teria de notificar o interessado nesse sentido, com a menção expressa dos efeitos preclusivos da falta de resposta.


O que não sucedeu, pelo que temos de concluir que não se verificou o efeito preclusivo enunciado pelo tribunal recorrido com base no qual julgou improcedente a pretensão do recorrente apresentada nos autos com a reclamação de bens e concretizada através do requerimento de 28-01-2024.


Nestes termos, procede a apelação, impondo-se a revogação do despacho recorrido.


III- DECISÃO


Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que aprecie o requerido pelo recorrente quanto à junção aos autos dos extratos bancários a que se reportou na reclamação de bens e concretizou no requerimento de 28-01-204.


Sem custas.


Évora, 12-02-2026


Maria Adelaide Domingos (Relatora)


Fernando Marques da Silva (1.º Adjunto)


Filipe Aveiro Marques (2.º Adjunto)