Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
136/24.2PAOLH.E1
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
CONTESTAÇÃO
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E CONCLUSIVAS
CRC
VALORAÇÃO
CANCELAMENTO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora):

I – Não enferma da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do Cód. Processo Penal a sentença que não emite juízo de facto sobre alegações genéricas e conclusivas vertidas na contestação, quando nesta o recorrente se limita a invocar reciprocidade e simultaneidade nas agressões, que não descreve nem concretiza.

II – A valoração pelo Tribunal de certificado de registo criminal emitido há menos de três meses não é idónea a configurar o vício da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c) do Cód. Processo Penal,

III - Questão diferente é a valoração do respetivo conteúdo, ou seja, de decisões inscritas no registo criminal que deveriam ter sido cancelada nos termos do art. 11º da Lei n.º 37/2015, de 5/5, não podendo, sendo o caso, considerar-se as mesmas como provadas

IV – Não incidindo o recurso sobre a escolha, medida e modo de execução da pena, único aspeto em que os antecedentes foram relevados, sempre se mostraria despicienda a desconsideração em recurso de qualquer das decisões registadas no mencionado certificado, por inócua.

V – Na violência doméstica, prevista no art. 152.º do Código Penal, está muitas vezes presente uma relação de subordinação, de assimetria entre vítima e agressor, mas isso não significa que constitua elemento típico de cuja demonstração depende a responsabilidade penal do agente, ou que aquela disparidade esgote todos os fenómenos que podem preencher a conduta típica.

VI - Tudo dependerá da ponderada análise do quadro geral em que a violência se desenrolou, do nível e gravidade dos comportamentos que a integram e das específicas caraterísticas da vítima e do agressor.

VII - Na generalidade das situações, mesmo que existindo algum desequilíbrio relacional (por exemplo, ao nível da compleição), tal não equivale a esperar que a vítima, ainda que o sendo e estando no “polo” mais fraco da relação, tenha de suportar, amorfa e estoicamente, as agressões sem nunca se defender ou ripostar.

Decisão Texto Integral: Acórdão deliberado em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1 – RELATÓRIO

Decisão recorrida

Nos presentes autos, por sentença de 05/11/2025, foi o arguido AA condenado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal e na pena de 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova.

Recurso

Não concordando com a decisão, o arguido interpôs recurso da mesma pugnando pela respetiva absolvição no que concerne ao crime de violência doméstica, extraindo da sua motivação, as seguintes conclusões:

« A. Compulsada a sentença recorrida não deu como provado, nem como não provado que: Fls. 137 a fls. 141 decorre que o ora Arguido foi obrigado a sair da casa onde morava sob ameaça de morte, e saiu, logrando a Arguida o que projectou, impondo a sua vontade ao declarar que matava o Arguido, se este não cumprisse a sua vontade.

O ora Arguido foi ainda agredido com violência tal, pela Arguida BB que no corpo do Arguido ficaram as lesões descritas a fls. 130 e 131.

B. Acresce que não foi dado como provado, nem como não provado que tanto BB, como o ora Recorrente se batiam sempre um no outro, e ambos se insultavam.

C. Quando tal decorre do depoimento de CC prestado na sessão de audiência de julgamento de 4 de Setembro de 2025, e documentado em ficheiro informático desde de 10:11 a 10:42 num total de 30:11 , em que declarou perante este tribunal que também BB insultava o Recorrente , tal como consta de 10:11 a 10:23.

D. Tal como decorre claramente dos mais diversos momentos do depoimento de DD prestado na sessão de audiência de julgamento de 4 de Setembro de 2025, e documentado em ficheiro informático desde de 10:42 a 11:02 num total de 20:04 , em que declarou perante este tribunal que ambos se batiam com a mesma força, e ao mesmo tempo, quer de 10:42 a 10:55, quer de 10:56 a 11:02.

E. E tal decorre do depoimento de EE prestado na sessão de audiência de julgamento de 4 de Setembro de 2025, e documentado em ficheiro informático desde de 11:02 a 11:19 num total de 17:15, em que declarou perante este tribunal que também BB insultava e batia no Recorrente, tal como consta de 11:02 a 11:07.

F. Estas questões impunham-se serem tratadas na sentença recorrida como o impõe o previsto nos n.° 1 e 2 alíneas a) a e) do artigo 368.° do Código de Processo Penal, porque constituem questões de reciprocidade e contemporaneidade de actos de BB e do Recorrente que afastam a punibilidade e a condenação do ora Recorrente no crime de violência doméstica.

G. Pelo que se impõe invocar e alegar para os devidos efeitos legais a nulidade da sentença recorrida por se encontrar preenchido o previsto na primeira parte da alínea c) do n.° 1 do artigo 379.° do Código de Processo Penal, porque se verifica que a sentença recorrida não se pronunciou como provado, nem como provado sobre factos alegados na contestação, nem sobre questões de reciprocidade e contemporaneidade de actos de BB e do Recorrente que afastam a punibilidade e a condenação do ora Recorrente no crime de violência doméstica, e porque se verifica também que a sentença recorrida não se pronunciou sobre factos demonstrados pela produção de prova em sede audiência de discussão e julgamento, e devidamente suscitados em alegações, os quais que ressaltam e confirmam a questão jurídica que já vinha alegada da Contestação e que impunha a absolvição do ora Recorrente.

H. A sentença ora recorrida valorou indevidamente um certificado de registo criminal já caducado, ao ter sido dado como provado na Fundamentação de Facto sob a menção A.2) Da Determinação da sanção:

1. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais

a) O arguido foi condenado no processo 381/02…. do extinto Tribunal Judiciai de …, pela pratica em 15.04.2002 de um crime de furto simples, na pena de um ano de prisão, suspensa na execução por 3 anos, com regime de prova;

b) O arguido foi condenado no processo 929/03… do extinto Tribunal Judiciai de …, pela pratica em 15.07.200 de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 100 dias de muita à taxa diária de 4.00€;

c) O arguido foi condenado no processo 810/04…. do extinto Tribunal Judiciai de …, pela pratica em 1.05.2004 de um crime de receptação, um crime de apropriação ilegítima e um crime de furto qualificado na pena de 3 anos de prisão;

d) O arguido foi condenado no processo 721/05…. do extinto Tribunal Judicial de …, pela pratica em 24.112003 de um crime de falsidade do depoimento na pena de 1 ano de prisão suspensa por 3 anos, tendo sido revogada a suspensão da execução da pena;

e) O arguido foi condenado no processo 27/06…. do … Juízo Criminai do Tribunal Judiciai de …, pela pratica em 08.10.2006 e 11.01.2007 de dois crimes de condução sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão suspensa na execução por 1 ano;

f) O arguido foi condenado no processo 518/08…. do extinto Tribunal Judiciai de …, pela pratica em31.08.2007de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão;

g) O arguido foi condenado no processo do …º Juízo do Juízo de Competência Genérica de …, pela pratica em 07.04.2014 de um crime de furto na forma tentada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na execução por igual período, tendo a suspensão sido revogada;

h) O arguido foi condenado no processo 57/14…. do …° juízo do juízo Local Criminal de …, pela pratica em 05.06.2014 de um crime de coacção, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na execução por igual período, tendo a suspensão sido revogada;

I. Pelo que se constata a pronúncia relativamente a um documento do qual não podia tomar conhecimento, o que pode configurar a nulidade do acórdão, nos termos previstos na alínea c), in fine, do n° 1, do artigo 379.° do CPPenal, que ora se alega para todos os devidos efeitos legais.

J. Impõe a prova documental que a sentença recorrida desse como provado a partir de fls. 137 a fls. 141 que o ora Arguido foi obrigado a sair da casa onde morava sob ameaça de morte, e saiu , logrando a Arguida o que projectou, impondo a sua vontade ao declarar que matava o Arguido, se este não cumprisse a sua vontade, tal como o ora Arguido foi ainda agredido com violência tal, pela Arguida BB que no corpo do Arguido ficaram as lesões descritas a fls. 130 e 131, e a conjugação desta prova documental com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impunha que fosse dado como provado que tanto BB, como o ora Recorrente se batiam sempre um no outro, e ambos se insultavam.

K. Tal decorre do depoimento de CC prestado na sessão de audiência de julgamento de 4 de Setembro de 2025, e documentado em ficheiro informático desde de 10:11 a 10:42 num total de 30:11 , em que declarou perante este tribunal que também BB insultava o Recorrente, tal como consta de 10:11 a 10:23.

L. Tal como decorre claramente dos mais diversos momentos do depoimento de DD prestado na sessão de audiência de julgamento de 4 de Setembro de 2025, e documentado em ficheiro informático desde de 10:42 a 11:02 num total de 20:04 , em que declarou perante este tribunal que ambos se batiam com a mesma força, e ao mesmo tempo, quer de 10:42 a 10:55, quer de 10:56 a 11:02.

M. E tal decorre do depoimento de EE prestado na sessão de audiência de julgamento de 4 de Setembro de 2025, e documentado em ficheiro informático desde de 11:02 a 11:19 num total de 17:15, em que declarou perante este tribunal que também BB insultava e batia no Recorrente, tal como consta de 11:02 a 11:07.

N. Como tal impugna-se a decisão sobre a matéria de facto por erro manifesto na apreciação da prova produzida, porquanto tanto a prova documental, como a prova testemunhal demonstram a ocorrência de factos essenciais para a descoberta da verdade, e que impõem a absolvição do ora Recorrente conforme de seguida se explanará.

O. É que resulta sem margem para dúvidas de que o ora Recorrente foi agredido, ameaçado de morte por BB , em termos de reciprocidade e contemporaneidade reconhecidas pelas testemunhas indicadas pela Acusação, e a conjugação dos referidos elementos de prova documental, com os três depoimentos confirmando de forma unívoca tal realidade, demonstram que se impunha ter sido dado como provado que em todos os factos dados como provados correspondendo a actos assacados ao ora Recorrente, impunha-se dar como provado que nas mesmas circunstancias de tempo e de lugar também BB insultava e agredia o ora Recorrente.

P. Entendeu-se julgar o ora Recorrente como condenado pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, em que vinha pronunciado.

Q. Porém é mister impugnar tal juízo de Direito que não considerou devidamente a factualidade demonstrada pela prova produzida, decorrente da unanimidade da prova testemunhal que revelou perante o tribunal recorrido que ambos, quer o Recorrente quer BB se batiam e insultavam mutuamente e ao mesmo tempo.

R. Perante o entendido pela Jurisprudência, se considera que a decisão recorrida, ao ter julgado condenar o ora Recorrente na pratica de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, viola esta norma legal.

S. Visto que fls. 137 a fls. 141 demonstra que ora Arguido foi obrigado a sair da casa onde morava sob ameaça de morte , e saiu, logrando a Arguida o que projectou, impondo a sua vontade ao declarar que matava o Arguido, se este não cumprisse a sua vontade, e fls. 130 e 131 ilustra que o ora Arguido foi ainda agredido com violência tal, pela Arguida BB que no corpo do Arguido ficaram as lesões aí expostas.

T. Ressalta à saciedade que tanto BB, como o ora Recorrente se batiam sempre um no outro , e ambos se insultavam, é o que a prova documental e testemunhal analisada em sede de audiência de discussão e julgamento o impunha.

U. Tal decorre do depoimento de CC prestado na sessão de audiência de julgamento de 4 de Setembro de 2025, e documentado em ficheiro informático desde de 10:11 a 10:42 num total de 30:11 , em que declarou perante este tribunal que também BB insultava o Recorrente, tal como consta de 10:11 a 10:23, tal como decorre claramente dos mais diversos momentos do depoimento de DD prestado na sessão de audiência de julgamento de 4 de Setembro de 2025, e documentado em ficheiro informático desde de 10:42 a 11:02 num total de 20:04, em que declarou perante este tribunal que ambos se batiam com a mesma força, e ao mesmo tempo, quer de 10:42 a 10:55, quer de 10:56 a 11:02, e tal decorre do depoimento de EE prestado na sessão de audiência de julgamento de 4 de Setembro de 2025, e documentado em ficheiro informático desde de 11:02 a 11:19 num total de 17:15, em que declarou perante este tribunal que também BB insultava e batia no Recorrente, tal como consta de 11:02 a 11:07.

V. A realidade demonstrada em sede de audiência de julgamento em conjugação com a prova documental, dá como assente uma situação de agressões recíprocas em que não pode ser atingido o bem jurídico tutelado pelo crime de violência doméstica, porque inexiste uma relação de domínio ou subjugação e submissão, nem a diminuição da dignidade da pessoa humana, quando BB insulta e agredide em simultaneidade.

W. A verdade é que a relação entre ambos tal como resulta da correcta apreciação da prova produzida, é marcada por discussões, com agressões verbais mútuas, com um gritante afrouxamento, por ambos, dos especiais vínculos de afecto, respeito e união que caracterizariam uma relação análoga à dos cônjuges, E por isso se reitera ue a decisão recorrida, ao ter julgado condenar o ora Recorrente na pratica de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, viola esta norma legal.»

O recurso foi admitido por tempestivo e legal, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela respetiva rejeição, concluindo:

« 1. Não se verifica qualquer nulidade pois o invocado em sede de contestação e reiterado em alegações orais constitui impugnação, matéria de direito, conclusiva ou opinativa.

2. Da leitura cuidadosa do certificado de registo criminal actualizado resulta que o recorrente não reúne os requisitos exigidos para o cancelamento definitivo do registo criminal previsto legalmente: decurso do tempo de cinco anos da extinção da pena e ausência de nova condenação nesse período.

3. A prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento associada à prova documental permitem concluir, indubitavelmente, sobre a sensata apreciação da prova feita pelo tribunal a quo, sendo esta a única que de forma objectiva se poderia retirar da prova produzida, à luz das regras de experiência comum, da normalidade social e do bom senso.

4. Não se verifica qualquer situação subsumível no artigo 410.°, n.° 2, al. a), do Código de Processo Penal.

5. A prova dos factos dados como provados assenta nos depoimentos isentos das testemunhas CC, DD e EE, dos quais não resultou que a ofendida batesse e insultasse sempre o arguido.

6. Da matéria de facto dada como provada resultam factos bastantes para preencher os elementos objectivos e subjectivo do crime de violência doméstica.

7. O tribunal a quo indicou expressamente em que prova em concreto se baseou para julgar os factos dados como provados.

8. Não se evidenciando qualquer violação às regras da experiência comum, ou qualquer apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis, nenhuma censura pode merecer o juízo valorativo vertido na sentença recorrida e deve ser julgada improcedente a impugnação da matéria de facto.

9. Por todo o exposto, improcedem todas as alegações do aqui recorrente, pois a sentença recorrida não merece qualquer reparo, nem violou qualquer disposição legal.»

Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, subscrevendo a posição assumida pelo Ministério Público na 1ª instância, pelo que se considerou cumprido o contraditório.

Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.

*

2. QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância, sem prejuízo das questões que forem de conhecimento oficioso (artigos 379.º, 403.º, 410.º e 412.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal e AUJ n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. 28/12/1995).

Não se vislumbrando outras questões de conhecimento oficioso a impor a apreciação deste Tribunal, atendendo às conclusões apresentadas, cumpre decidir:

- Da nulidade da sentença condenatória;

- Da Impugnação da matéria de facto – erro de julgamento;

- Do erro da decisão em matéria de direito.

*

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1 Decisão Recorrida

Transcreve-se a decisão recorrida na parte atinente ao juízo sobre a matéria de facto:

« A) Matéria de Facto Provada

A.1.) Da culpabilidade

1. Em data não concretamente apurada, mas no mês de Fevereiro de 2022, AA (doravante AA), iniciou um relacionamento amoroso com BB, com quem começou a viver em comunhão de leito, mesa e habitação no dia 15 de Setembro de 2022, em residência sita na Rua …, em …

2. Juntamente com AA e com BB, à guarda, cuidados e sob assistência e protecção dos mesmos, vivia o filho daquela, CC, nascido a … de 2008.

3. Com frequência, no interior das residências onde, à data, coabitavam, AA dirigiu-se a BB e apelidou-a de “puta”, “porca”, “nojenta”, “cabra” e “vaca”.

4. Por diversas vezes, AA partiu vários objectos e danificou vários móveis.

5. Em data não concretamente apurada, mas no mês de Março de 2023, pelas 03h00, no interior da residência onde coabitavam, à data, sita na Ilha …, em …, e na sequência de uma discussão verbal entre ambos, AA agarrou num papel de uma resma de folhas, que se encontrava num armário existente junto à porta de entrada principal da referida residência e, munido com um isqueiro, acendeu o referido papel.

6. Acto contínuo, AA atirou o referido papel para cima de um cadeirão, a fim de fazer arder o mesmo, o que não aconteceu devido à rápida acção de BB, que apagou as chamas que se iniciaram, com um copo de água.

7. Em data não concretamente apurada, mas no mês de Julho de 2023, na sequência de uma discussão verbal entre ambos, BB saiu da residência onde coabitava com AA e foi pernoitar para a residência da sua filha mais velha, EE, sita na Rua …, em ….

8. Então, a hora não concretamente apurada, mas já de noite, AA dirigiu-se à referida residência e, quando lá chegou, chamou por BB e EE e proferiu a seguinte expressão: “vou matar vocês, tu és uma puta igual à tua mãe, quando te apanhar vais ver, abre a porta”.

9. Posteriormente, no dia 30 de Julho de 2023, entre as 19h00 e as 20h00, AA dirigiu-se ao café “…”, sito na Rua …, em … e, quando ali chegou, aproximou-se de BB, que estava sentada na esplanada do referido estabelecimento comercial e, exercendo força muscular, atirou a bicicleta em que se fazia transportar na direcção da mesma, tendo-a atingido na perna esquerda.

10. No dia 03 de Fevereiro de 2024, pelas 23h00, no interior da residência onde coabitavam, na sala, e na sequência de uma discussão verbal entre ambos, relacionada com a permanência de DD naquela habitação, AA dirigiu-se a BB e disse-lhe: “puta, vaca, és uma puta igual à tua mãe, porca não vales nada”.

11. Acto contínuo, AA aproximou-se da mesa da sala, em madeira, e partiu-a.

12. Decorrida cerca de meia hora, AA regressou novamente à residência onde coabitava com BB e, dirigindo-se ao filho daquela, CC, que ali se encontrava, na açoteia, proferiu a seguinte expressão: "puto vai embora com a tua mãe se não vou matar a tua mãe".

13. Em algumas ocasiões o arguido dirigiu à ofendida a expressão "mulher minha tem de foder à hora que eu quero”

14. No dia 06 de Fevereiro de 2024, e em circunstâncias não concretamente apuradas, AA impediu BB de sair da residência onde ambos coabitavam, quando a mesma se preparava para se deslocar ao Gabinete Médico-Legal, a fim de a pressionar para que retirasse a queixa que contra ele tinha apresentado, na PSP de ….

15. No dia 11 de Fevereiro de 2024, perto da 00h00, no interior da residência onde coabitavam, BB informou AA que iria sair para ir ao baile de Carnaval de …, juntamente com a sua mãe, FF, com a sua filha mais velha, EE, e com a sua irmã, DD.

16. Descontente, AA dirigiu-se a BB e disse-lhe "se saíres não entras mais".

17. Por esse motivo, BB acabou por não sair de casa, dirigiu-se para a cozinha e efectuou uma videochamada com a sua filha, mãe e irmã.

18. Acto contínuo, AA seguiu a mesma até àquela divisão, aproximou-se de BB e proferiu, repetidamente, as seguintes expressões: “puta”, “não vales nada”, “nojenta”, “vaca”.

19. Por se ter sentido ofendida, BB agarrou num ovo e atirou-o na direcção de AA, tendo-o atingido na cabeça.

20. Então, AA muniu-se com um copo de vidro, que se encontrava em cima da mesma, aproximou-se de BB e, exercendo força muscular, arremessou-o contra a parede atrás da ofendida, tendo os vidros lhe caído em cima.

21. Em consequência, BB sofreu de dores e de uma escoriação no queixo.

22. Ao agir da forma descrita, AA sabia que molestava a saúde física e psíquica de BB, que a ofendia na sua honra e consideração, que fazia com que ela receasse pela sua vida e integridade física, que a acossava, que limitava e abalava a sua liberdade e segurança pessoais, o seu amor-próprio e a sua dignidade, ou seja, sabia que lhe provocava grande sofrimento físico e psíquico, o que pretendeu e fez de forma reiterada.

23. Mais sabia AA que a expressão “vou matar-vos”, dirigindo-se igualmente a EE, era adequada a provocar receio e intranquilidade naquela, perante a possibilidade de que pudesse vir a concretizar o intento que anunciava, o que logrou alcançar.

24. Agiu, assim, AA com o propósito concretizado de atingir EE no seu sentimento de segurança e no que à sua vida diz respeito.

25. AA actuou sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas, porque ilícitas.

A.2) Da Determinação da sanção

1. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:

a. O arguido foi condenado no processo 381/02…. do extinto Tribunal Judicial de …, pela pratica em 15.04.2002 de um crime de furto simples, na pena de um ano de prisão, suspensa na execução por 3 anos, com regime de prova;

b. O arguido foi condenado no processo 929/03…. do extinto Tribunal Judicial de …, pela pratica em 15.07.200 de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 4,00€;

c. O arguido foi condenado no processo 810/04…. do extinto Tribunal Judicial de …, pela pratica em 1.05.2004 de um crime de receptação, um crime de apropriação ilegítima e um crime de furto qualificado na pena de 3 anos de prisão;

d. O arguido foi condenado no processo 721/05…. do extinto Tribunal Judicial de …, pela pratica em 24.11.2003 de um crime de falsidade do depoimento na pena de 1 ano de prisão suspensa por 3 anos, tendo sido revogada a suspensão da execução da pena;

e. O arguido foi condenado no processo 27/06…. do …º Juizo Criminal do Tribunal Judicial de …, pela pratica em 08.10.2006 e 11.01.2007 de dois crimes de condução sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão suspensa na execução por 1 ano;

f. O arguido foi condenado no processo 518/08…. do extinto Tribunal Judicial de …, pela pratica em 31.08.2007 de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão;

g. O arguido foi condenado no processo 269/14…. do …º Juizo do Juizo de Competência Genérica de …, pela pratica em 07.04.2014 de um crime de furto na forma tentada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na execução por igual período, tendo a suspensão sido revogada;

h. O arguido foi condenado no processo 57/14…. do …º Juizo do Juizo Local Criminal de …, pela pratica em 05.06.2014 de um crime de coacção, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na execução por igual período, tendo a suspensão sido revogada;

i. O arguido foi condenado no processo 44/15…. do Juiz … do Juizo Central Criminal de …, pela pratica em 15.01.2015 de um crime de furto qualificado e um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão;

j. O arguido foi condenado no processo 262/14…. do Juiz … deste Juizo de Competência Genérica, pela pratica em 03.04.2014 de dois crimes de furto qualificado e um crime de dano simples, na pena de 4 anos de prisão;

k. O arguido foi condenado no processo 176/14…. do Juizo Local Criminal de …, pela pratica em 03.06.2014 de um crime de dano simples, na pena de 150 dias de multa à 150 dias de multa à taxa diária de 5.00€, convertida em 100 dias de prisão subsidiária;

l. O arguido foi condenado no processo 706/21…. do Juiz … deste JCG de … pela prática em 17.12.2021, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na execução por igual período com regime de prova;

2. O arguido aufere mensalmente a quantia de 900.00€ e paga mensalmente a quantia de 350.00€ a titulo de renda pelo local onde reside.

B) Factos não provados

1. Nos últimos tempos do relacionamento AA e BB viviam na Rua …, em ….

2. Desde o início do relacionamento amoroso entre ambos, com frequência diária e muitas vezes sem o consentimento de BB, AA agarrou no telemóvel daquela, que não tinha pin de acesso, e visualizou o seu conteúdo.

3. Também durante o relacionamento amoroso entre ambos, AA impediu BB de manter empregos estáveis, tendo-lhe dito, por diversas vezes que “mulher minha não é para andar na rua, é para estar dentro de casa".

4. Por esse motivo, BB foi obrigada a despedir-se do café "…", sito na Rua …, em …, local onde trabalhou apenas durante um mês, em 2022, do "…", localizado na ilha …, local onde trabalhou durante o mês de Julho de 2023, e do café "…", situado na Avenida …, em …, local onde trabalhou apenas entre o final do mês de Março e o início do mês de Abril de 2024.

5. Porém, e enquanto que a mesma laborava nos referidos estabelecimentos comerciais, por diversas vezes, AA dirigiu-se aos mesmos e lá permaneceu, o dia inteiro, a consumir bebidas alcoólicas e a fumar, a fim de controlar BB.

6. Em data não concretamente apurada, mas a partir do ano de 2023, o relacionamento amoroso existente entre AA e BB começou a deteriorar-se, sendo frequentes discussões verbais entre ambos, motivadas pelos ciúmes daquele e pelo facto do mesmo ser consumidor de bebidas alcoólicas e produtos estupefacientes, em excesso.

7. No seguimento da discussão do dia 03.02.2024, AA seguiu BB, que tinha ido para o seu quarto, e, quando lá entrou, retirou uma das gavetas de uma cómoda ali existente.

8. Após, e exercendo força muscular, AA atirou a referida gaveta contra o corpo de BB, tendo-a atingido nas costas

9. Por se ter sentido ofendida, BB dirigiu-se a AA e disse "eu não sou obrigada a dar-te a xuxa".

10. Então, AA respondeu-lhe, com a seguinte expressão: "se não me dás então sais daqui para eu ir buscar uma puta".

11. De seguida, AA aproximou-se novamente de BB e, exercendo força muscular, desferiu vários socos e pontapés pelo corpo da mesma, tendo-a atingido nas pernas, braços, costas e cabeça.

12. Após, AA abandonou a habitação.

C) Fundamentação da matéria de facto

No que concerne à factualidade relativa à culpabilidade, o tribunal fundou a sua convicção nas declarações prestadas pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento e no inquérito nos termos que passa a expor.

Em audiência de julgamento o arguido AA remeteu-se ao silencia e a ofendida BB exerceu o direito previsto no artigo 134º do Código de Processo Penal, não tendo prestado declarações.

CC, filho da ofendida, afirmou haver umas guerreias de vez em quando e que o arguido chamava a ofendida de “puta e porca”. Por ter afirmações imprecisas foi lido o seu depoimento prestado em 08.03.2024 perante Magistrada do Ministério Publico, nos termos do disposto no artigo 356º do Código de Processo Penal.

Nessas mesmas declarações a testemunha confirmou os tempos do relacionamento entre o arguido e a sua mãe, bem como o local de residência e os períodos em que residiu com ambos.

Também confirmou a forma como ocorreram os factos 11 e 12 da acusação, bem como o facto 24 quando o arguido lhe disse para ir embora senão matava a sua mãe, na sequência de uma discussão (factos 16 e seguintes da acusação) ocorrida no interior da residência onde também estava a sua tia DD e em que o arguido agrediu a sua mãe.

DD, irmã da ofendida, descreveu os nomes que o arguido dirigia à ofendida tais como “puta, vaca, porca, não vales nada, és uma puta igual à tua mãe “, bem como os factos descritos na acusação nos pontos 16 a 19 da acusação, discussão por si presenciada conforme referido pelos eu sobrinho CC.

Mais referiu o episódio do copo atirado contra a parede, porém afirmou que tina sido à cara da ofendida, no entanto não presenciou, viu por vídeo chamada, pelo que nesta parte valoramos o depoimento de CC que estava mo local e referiu que o copo atingiu a parede.

Por sua vez EE, filha da ofendida, descreveu de forma inteiramente credível quer o relacionamento entre arguido e ofendida, quer as palavras, quer as agressões, tendo descrito as circunstâncias em que, por altura do Carnaval de …, o arguido pretendeu impedir que a ofendida fosse a essa comemoração, tendo referido que “se saísse não entrava mais” (factos 26 a 29 da acusação).

Também descreveu os factos ocorrido no café “…” tendo presenciado o arguido a atirar uma bicicleta na direcção da ofendida, tendo-a atingido (facto 15 da acusação).

Questionada confirmou também de forma credível a forma como o arguido controlava a sua mãe, manifestando o seu desagrado com o convívio com outras pessoas e o excesso de ciúmes que por sua vez também condicionava a actuação da sua mãe.

Referiu ainda a sms em que o arguido ameaçava que a matava a ela e à sua mãe e que chegou a temer que tal acontecesse, bem como as circunstâncias referidas nos factos 13 e 15 da acusação que culminaram com abrigar a sua mãe na sua casa, por questões de segurança.

As testemunhas supra referidas, referiram na globalidade os factos vertidos na acusação, com algumas excepções factuais que foram consideradas não provadas, desde logo porque nenhuma prova da ocorrência de tais factos se produziu ( factos 3 a 8, 18 e 20 a 23).

As demais testemunhas tais como GG, HH, II e JJ, que afirmaram nunca se ter apercebido de nada, foram irrelevantes.

As testemunhas KK (mãe do arguido) e LL (actual companheira), também nada trouxeram de relevante, porquanto mesmo a afirmação da companheira de que o arguido não a controla nem na sua aparência, nem no telemóvel só atesta o seu comportamento actual e relativamente a si, não servindo de prova de comportamento anterior ou sequer de fundamento de duvida, considerando o teor e qualidade reconhecidas aos depoimentos anteriormente analisados.

A prova dos antecedentes criminais resultou do CRC junto aos autos e a prova das condições pessoais e económicas resultou do teor das declarações do arguido. »

3.2 Da nulidade da sentença condenatória

Sustenta o recorrente que a decisão recorrida enferma da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do Cód. Processo Penal, porquanto:

- Não se pronuncia, dando como provado ou não provado, o alegado na contestação, nomeadamente que foi obrigado a sair da casa onde morava sob ameaça de morte, e saiu, logrando a Arguida o que projectou, impondo a sua vontade ao declarar que matava o Arguido, se este não cumprisse a sua vontade.

O ora Arguido foi ainda agredido com violência tal, pela Arguida BB que no corpo do Arguido ficaram as lesões descritas a fls. 130 e 131;

- Valorou documento (crc) do qual não podia tomar conhecimento, por caducado.

Vejamos, então, se a sentença recorrida é nula.

O preceito legal invocado pelo recorrente sanciona a decisão com o vício da nulidade “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Tanto o excesso como a omissão de pronúncia podem gerar o vício invocado

O vício de omissão de pronúncia consubstancia-se numa ausência, numa lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas - isto é, verificar-se-á quando se constatar que o tribunal não procedeu ao apuramento de factos, com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado e/ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo ou se absteve de ponderar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso a lei determina.

Como anota OLIVEIRA MENDES 1, “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – artigo 608,º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável Ex vi artigo 4º, do CPP. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil.

A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.”.

Esta causa de nulidade da sentença prende-se com o conhecimento do objeto do processo, delimitado, neste caso, pela pronúncia, bem como pela contestação apresentada.

É verdade que o recorrente, na contestação, repete à saciedade as alegações genéricas e conclusivas que pretende ver vertidas na decisão. É o que faz nos pontos 9, 10, 14, 20, 21 e 25. Mas nunca concretiza quais os factos cuja prática, em concreto, pretende imputar à vítima e relativamente aos quais o Tribunal deveria ter formulado juízo probatório. Nem estes factos resultam da mera remissão para os documentos que apresenta, dos quais não se extraí que o recorrente foi obrigado a sair de casa onde morava sob ameaça de morte (se quer, diríamos, que tenha saído de casa…) ou que tenha sido agredido (de que modo e em que data, fica por referir…) pela vítima e, muito menos, de modo violento. De igual modo ficam por descrever as imputadas lesões que não estão descritas a fls. 130 e 131 mas apenas fotografadas.

Não tinha, por isso, o Tribunal recorrido que se pronunciar expressamente sobre a particular apreciação conclusiva feita pelo recorrente na sua contestação. Nem a invocada reciprocidade constituí, ao contrário do alegado, qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, desde logo por não legalmente prevista2.

E é tão patente a sua falta de razão que nem nas alegações explicita quais os factos que, na sua ótica, o Tribunal deveria ter considerado, repetindo as conclusões e imputações genéricas em que fundou a contestação. Pretende que o Tribunal diga se se encontra provado ou não provado que a vítima e o recorrente se batiam sempre um no outro, e ambos se insultavam, mas não diz como, quando, e onde ocorreram os factos que poderiam levar a concluir num ou noutro sentido (ou sequer o que, nesse sentido, possa ter resultado da discussão da causa), o que inibe a formulação de qualquer juízo probatório.

E os factos a enumerar numa sentença devem ser os essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, ou seja os factos (e não as conclusões ou conceitos), não deixando de ser estranhas ao processo as considerações que a propósito dos mesmos os intervenientes entendam formular.

Temos, por isso, de concluir, confrontando a pronúncia e a contestação, que o Tribunal tomou posição acerca de todos os factos relevantes para a decisão, de entre os factos alegados nas referidas peças processuais e que resultaram da discussão da causa, tomando em consideração toda a prova produzida.

De igual modo, se revela inconsequente o excesso de pronúncia que o recorrente alega, desde logo porque a questão suscitada, e referente à valoração do certificado de registo criminal, não é idónea a configurar o vício da nulidade.

O recorrente refere, nas suas alegações, que o Tribunal valorou indevidamente um certificado de registo criminal já caducado, mas confunde o prazo de validade do documento (único que poderia sustentar a invocada caducidade) com o que pode constituir causa de cancelamento de decisão inscrita no registo criminal.

A decisão condenatória foi proferida em 5/11/2025, tendo valorado o certificado de registo criminal junto aos autos em 29/08/2025, válido por três meses como do mesmo expressamente consta. Podia e devia o Tribunal, por isso, tomar em conta o documento, plenamente vigente, do qual resultam os antecedentes criminais do recorrente.

Nenhuma nulidade, por isso, afetando a decisão.

Questão diferente é a valoração do respetivo conteúdo, ou seja, de decisões inscritas cuja vigência no registo criminal deveria ter sido cancelada nos termos do art. 11.º, da Lei n.º 37/2015, de 5/5, não podendo, sendo o caso, considerar-se as mesmas como provadas3.

A este propósito, dispõe a Lei n.º 37/2015, de 5/5, no artigo 11.º as regras concernentes ao cancelamento definitivo das decisões inscritas no registo criminal, nomeadamente a fixação dos períodos de vigência relevante dos registos efetuados.

Refere-se:

“1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:

a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

(…)

e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

(…)

2 - Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.

3 - Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da suspensão.(…)”

O regime consagrado determina que, verificado o decurso de certo período temporal, sem interferência de outras condenações, as decisões inscritas cessam a sua vigência, o que significa que deixam de poder ser valoradas contra o condenado, independentemente de se ter ou não procedido à materialização do cancelamento.

Decorridos os prazos aqui previstos, o condenado tem de ser considerado integralmente reabilitado e os seus antecedentes criminais, ainda que permaneçam visíveis no certificado de registo criminal, deverão considerar-se como inexistentes, não relevando para a decisão.

O cancelamento dos registos deve, assim, ser considerado com uma imposição legal. Uma vez verificada a hipótese contemplada na previsão da norma que determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado (contra o arguido), independentemente da circunstância de a entidade administrativa ter ou não procedido à efetivação material do cancelamento.

Como o recorrente bem refere, a informação indevidamente mantida no registo criminal, apesar do decurso do tempo previsto, não pode assumir relevo para a ponderação das consequências do crime. Ou seja, não podem ser tomadas em conta na escolha e determinação da medida concreta da pena.

O que o recorrente nunca diz é qual seja a inscrição constante do registo criminal que não deveria ter sido valorada, por ter, ope legis, caducado, limitando-se a considerações genéricas.

E este Tribunal também não consegue encontrar nenhuma.

Visto o respetivo certificado de registo criminal, verificamos que o recorrente foi condenado:

a. No processo 381/02…. do extinto Tribunal Judicial de …, por decisão transitada em 6. 6.2003, pela prática em 15.04.2002 de um crime de furto simples, na pena de um ano de prisão, suspensa na execução por 3 anos, com regime de prova;

b. No processo 929/03… do extinto Tribunal Judicial de …, pela prática em 15.07.2003 de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 4,00€, por sentença de 25.02.2005, transitada em 14.03.2005. Pena extinta pelo pagamento em 14.09.2006;

c. No processo 810/04…. do extinto Tribunal Judicial de …, pela prática em 13.05.2004 e 14.08.2002, de um crime de tráfico de menor gravidade, um crime de apropriação ilegítima, um crime de furto qualificado e um crime de furto simples, na pena de 3 anos de prisão suspensa por 5 anos, por acórdão de 6.02.2006, transitado em julgado em 17.05.2006. Em 2.09.2008 foi revogada a suspensão e determinado o cumprimento da prisão efetiva.

d. No processo 721/05…. do extinto Tribunal Judicial de …, pela prática em 24.11.2003 de um crime de falsidade do depoimento, na pena de 1 ano de prisão suspensa por 3 anos, por acórdão de 23.11.2006, transitado em julgado em 11.12.2006. Em 19.05.2009 foi revogada a suspensão da execução da pena, que foi julgada extinta em 16.03.2016;

e. No processo 27/06…. do …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, pela prática em 08.10.2006 e 11.01.2007 de dois crimes de condução sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão suspensa na execução por 1 ano, por sentença de 13.02.2008, transitada em julgado em 28.03.2008. Pena extinta em 28.03.2009;

f. No processo 518/08…. do extinto Tribunal Judicial de …, pela prática em 31.08.2007 de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão, por acórdão de 27.02.2008, transitado em 10.11.2008. Pena extinta em 31.05.2012;

g. No processo 269/14…. do …º Juizo do Juizo de Competência Genérica de …, pela prática em 07.04.2014 de um crime de furto na forma tentada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na execução por igual período, por sentença de 20.05.2014, transitada em julgado no dia 19.06.2014, tendo a suspensão sido revogada;

h. No processo 57/14…. do …º Juizo do Juizo Local Criminal de …, pela prática em 05.06.2014 de um crime de coacção, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, por sentença de 5.02.2015, transitada em 9.03.2015, tendo a suspensão sido revogada;

i. No processo 44/15…. do Juiz … do Juizo Central Criminal de …, pela prática em 15.01.2015 de um crime de furto qualificado e um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, por sentença de 9.7.2015, transitada em 10.08.2015. Foi revogada a suspensão.

j. No processo 262/14…. do Juiz … deste Juizo de Competência Genérica, pela prática em 03.04.2014 de dois crimes de furto qualificado e um crime de dano simples, na pena de 4 anos de prisão, por sentença de 3.04.2017, transitada em 12.05.2017. Pena englobada em cúmulo com o Processo n.º 57/14…., do que resultou a pena única de 5 anos de prisão efetiva, por decisão de 14.08.2018, transitada em 17.04.2018;

k. No processo 176/14…. do Juizo Local Criminal de …, pela prática em 03.06.2014 de um crime de dano simples, na pena de 150 dias de multa à 150 dias de multa à taxa diária de 5.00€, convertida em 100 dias de prisão subsidiária, por sentença de 18.04.2017, transitada em 18.05.2017. Pena extinta em 20/03/2019.

Já a condenação mencionada em A.2)1 I (processo 706/21…. do Juiz … do JCG de …) não resulta averbada no registo criminal do recorrente, pelo que não poderá ser considerada.

Como vimos, o cancelamento definitivo do registo criminal ocorre após o decurso do prazo, ininterrupto, previsto no artigo 11º, da Lei nº 37/2015, de 5/5 (5, 7 ou 10 anos), conforme a medida concreta da pena pelo qual o cidadão foi condenado se, entretanto, não for novamente condenado por crime de qualquer natureza. Mas o recorrente foi, sucessivamente e sem nunca ultrapassar o prazo de 5 anos, condenado em múltiplas penas, a última das quais nunca se poderá ter extinto em data anterior a 17/04/2023 (extinção ainda não registada), sendo que os factos em causa nos presentes autos foram praticados entre março de 2023 e fevereiro de 2024 (com eventual reflexo na liberdade condicional).

Não se deteta, por isso, lapso temporal determinante, relativamente a qualquer uma das condenações, de cancelamento do registo.

Ainda que assim não fosse, vemos que o recurso não incide sobre a escolha, medida e modo de execução da pena, único aspeto em que os documentados antecedentes foram relevados.

Sempre se mostraria, por isso, despicienda a desconsideração em recurso de qualquer das decisões registadas no mencionado certificado, por inócua.

Também por esse motivo, e uma vez que não estamos perante matéria de conhecimento oficioso, não se irá interferir na decisão no que respeita à mencionada alínea l).

Não padece, por isso, a sentença a quo da nulidade que o recorrente lhe pretende assacar.

3.3 Da impugnação da matéria de facto - erro de julgamento

Sustenta o recorrente a existência de erro de julgamento, porquanto resulta, sem margem para dúvidas, que foi agredido, ameaçado de morte por BB, em termos de reciprocidade e contemporaneidade reconhecidas pelas testemunhas indicadas pela Acusação, e a conjugação dos referidos elementos de prova documental, com os três depoimentos confirmando de forma unívoca tal realidade, demonstram que se impunha ter sido dado como provado que em todos os factos dados como provados correspondendo a atos assacados ao ora Recorrente, impunha-se dar como provado que nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar também BB insultava e agredia o ora Recorrente.

De acordo com o art. 428.º do Cód. Processo Penal, o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito, mas os seus poderes de cognição são limitados.

Quanto aos limites cognitivos deste Tribunal Superior, vemos que dispõe o artigo 412.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal que as conclusões do recurso, versando este sobre matéria de direito, indicam as normas jurídicas violadas (al. a), o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada (a. b) e, em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada (al. c).

Já o n.º 3 da mesma norma legal, que respeita à possibilidade de sindicar o juízo probatório, determina que, em caso de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (al. a), as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) e as provas que devem ser renovadas (al. c).

O mecanismo de impugnação da matéria de facto aqui previsto visa corrigir erros manifestos, ostensivos de julgamento, por apelo à prova produzida e que se extraíam do registo da mesma, não legitimando a repetição do julgamento pelo tribunal ad quem.

O recurso é, como se tem entendido, um remédio jurídico, permitindo a verificação e fiscalização, por parte de um tribunal superior, de eventuais erros na decisão da matéria de facto. Para operar eficazmente, com vista a detetar erros de julgamento de facto, esta reapreciação é limitada aos pontos de facto concretos que o recorrente considera julgados de forma incorreta e às razões concretas invocadas para sustentar essa discordância.

Aqui, ao contrário do que ocorre com os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal (que não foram invocados, nem se detetam), a apreciação da matéria de facto não se restringe ao texto da decisão, alargando-se ao que se pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas com as balizas delimitadas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de tríplice especificação imposto pelo n.º 3, do artigo 412.º, do Cód. Processo Penal.

Para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar, nas conclusões, quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas (específicas, concretas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir (por transcrição ou indicação da gravação áudio) os concretos segmentos, excertos que, no seu entender, obrigam (e não apenas permitem) à alteração da matéria de facto.

O devido cumprimento do ónus de especificação na impugnação ampla da matéria de facto importa não só a individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova suscetível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.

E esta concretização mostra-se essencial, por a intervenção do Tribunal de recurso em sede de fixação da matéria de facto ser necessariamente cirúrgica, com possibilidade de corrigir erros notórios e flagrantes do julgador de primeira instância, mas não por via de um novo julgamento.

Julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida, a demonstração desta imposição compete ao recorrente.

Na presente situação, o recorrente invoca “erro de julgamento”, mas não observa o ónus de impugnação especificada, desde logo por não indicar os factos relativamente aos quais imputa esse erro de julgamento.

O recurso, neste segmento, padece do mesmo vício congénito da contestação – o recorrente alega conclusões como se de factos se tratassem. É o que acontece quando fala em reciprocidade, simultaneidade, em agressões violentas, discussões e insultos que apenas nesses moldes pretende ver consagrados na decisão. Também é o que acontece quando fala em ameaça de morte que não concretiza, dizendo que “foi obrigado a sair de casa onde morava”, o que desconhecemos ter ocorrido e em que circunstâncias e data, por não alegado. De igual modo, nada se refere que possa levar à conclusão que o recorrente e vítima se batiam sempre um ao outro e ambos se insultavam. Estas alegações conclusivas não se podem transmutar em factos.

Não indica, por isso, o recorrente factos relativamente aos quais o Tribunal se devesse ter pronunciado e que possam consubstanciar o aludido erro de julgamento.

De igual modo, nenhum dos meios de prova a que alude poderia impor (e não apenas permitir) uma distinta convicção. É, desde logo, o caso dos documentos a que recorre e dos quais apenas se pode extrair que no dia em que o recorrente apresentou queixa e foi fotografado apresentava algumas escoriações e que recorrente e recorrida trocaram as mensagens documentadas nos autos.

Por ser o recurso um remédio jurídico, não se destinando à reapreciação global da causa, mas sim à intervenção cirúrgica em situações de manifesta desconformidade com os elementos probatórios recolhidos no processo, é que se impõe ao recorrente o ónus de individualizar os pontos de facto concretos que considera incorretamente julgados (o que não foi observado) bem como os elementos de prova que impõem (e não apenas que sustentam) a versão alternativa proposta (o que também o recorrente não fez).

O recorrente mais não faz do que pretender substituir a convicção alcançada pelo Tribunal recorrido, no exercício da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do Cód. Processo Penal, pela sua particular convicção, o que não constitui um meio válido de impugnação da matéria de facto.

Observada a decisão recorrida, verificamos que o Tribunal a quo, de forma que não nos merece reparo, demonstrou o processo do seu convencimento, indicando os meios probatórios e os motivos por que foram esses meios determinantes para a sua convicção, fazendo-o em conformidade com as boas regras de apreciação da prova.

A conjugação de todos os elementos probatórios recolhidos e devidamente explicitados na decisão do Tribunal a quo permite inferências suficientemente seguras no sentido da matéria dada como provada, não se vislumbrando qualquer razão que contrarie o sustentado, ou justifique, e muito menos que imponha, solução diferente daquela a que chegou o Tribunal recorrido.

Pretende o recorrente que vingue a sua visão pessoal sobre a prova produzida, quando a convicção prevalecente, se alcançada com isenção e imparcialidade na avaliação do conjunto da prova que perante ele é produzida, é a do Tribunal.

E assim é pois o Tribunal recorrido, que está numa posição de imparcialidade, teve contacto imediato com o arguido, vítima e testemunhas, de onde extraiu um sem número de impressões, que transpôs para a motivação da respetiva convicção, onde não só se elencaram as provas reputadas relevantes, como, também, se procedeu ao seu exame crítico, explanando, assim, o processo de formação da convicção.

Não se vislumbra qualquer falha de lógica na convicção do tribunal a quo, nem violação das regras da experiência: os factos provados e não provados não se contrariam, nem se opõem à motivação e decisão e são bastantes para fundamentar a qualificação jurídica dos factos e esta é a sequência lógica da factualidade provada e não provada.

A sentença proferida pelo Tribunal a quo assenta em operações intelectuais válidas e justificadas, respeitando as normas processuais atinentes à prova, nomeadamente a presunção de inocência do arguido.

Resta, assim, concluir que a decisão recorrida não padece de qualquer vício cognoscível no que concerne à matéria de facto.

3.4 Do erro da decisão em matéria de direito

Por último, sustenta o recorrente que a decisão recorrida errou ao entender que os factos integram a prática pelo recorrente de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), do Código Penal.

No que respeita ao enquadramento típico da conduta no crime de violência doméstica (não se questionando em recurso a condenação pela prática do crime de ameaça agravado), refere o Tribunal a quo:

«O crime de violência doméstica, está p. e p. no art. 152.º, n.º 1, al. a) e 2, do Cód.Penal, que dispõe “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;… é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se “pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”. E, estabelece o n.º 2 desta norma legal que “no caso previsto no n.º anterior, se o agente praticar o facto… na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos”.

Como refere Paulo P. Albuquerque, Comentário do Cód. Penal, 2008, p. 406, o legislador quis censurar mais gravemente “os casos de violência doméstica velada, em que a acção do agressor é favorecida pelo confinamento da vítima ao espaço do domicílio e pela inexistência de testemunhas”.

Neste ilícito, o bem jurídico protegido, para a posição dominante, é a saúde (…) A ratio do tipo não está, pois, na protecção da comunidade familiar, conjugal, educacional ou laboral, mas sim na protecção da pessoal individual e da sua dignidade humana”. (…) Portanto, deve entender-se que o bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde - bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental; e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente, agravem as deficiências destes, afectem a dignidade pessoal do cônjuge (ex-cônjuge, ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges), ou prejudiquem o possível bem-estar dos idosos ou doentes que, mesmo que não sejam familiares do agente, com este coabitem”.

(…)

Assim, os maus tratos, podem ser físicos ou psíquicos, sendo estes difíceis de caracterizar, porque se podem traduzir numa multiplicidade de comportamentos, que atingem e prejudicam o bem-estar psicológico da vitima, nomeadamente ao ameaçar, insultar, humilhar, vexar, desvalorizar, culpabilizar, atemorizar, intimidar, e exercer chantagem emocional sobre a vítima.

Por vezes, o objectivo do agressor é alcançar um total controlo e poder sobre a vítima, delineado a médio/longo prazo e, começando muitas vezes de forma insidiosa, com comportamento aparentemente movidos por romantismo, dependência afectiva e/ou ciúme, até a colocar na sua dependência.

Dos maus tratos podem ou não resultar consequências, como as lesões, marcas ou vestígios da agressão sofrida.

São considerados como maus tratos físicos, os murros, bofetadas, pontapés e pancadas com objectos; empurrões, arrastões, puxões e apertões de braços, etc. objectos (mesmo que se não comprove uma efectiva lesão da integridade corporal da pessoa visada); e são maus tratos psíquicos, entre outros, os insultos, críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações da liberdade; as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, provocar estados de nervos constantes, angústia, e irritabilidade permanentes e sentimentos de sujeição, opressão, exercida e assegurada normalmente através de repetidos actos de violência psíquica que apesar do sua baixa intensidade quando considerados avulsamente são adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de comportamento no âmbito da relação.

São danos suficientemente graves para ofender a saúde psíquica e emocional da vítima, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana, representando um aviltamento e humilhação da vítima que, claramente, não são suficientemente protegidos pelo tipo de crime, em regra, de injúria, ofensas corporais, pelo que integram o conceito de maus tratos e, portanto, preenchem os elementos do tipo da violência doméstica.

(…) O crime de Violência doméstica é um crime de perigo abstrato, que traduz uma tutela antecipada do bem jurídico protegido.

Não é, pois, necessário, para que se verifique o crime em questão, que se tenham produzido efetivos danos na saúde psíquica ou emocional da vítima; basta que se pratiquem atos em abstrato suscetíveis de provocar tais danos”.

Essencial é, pois, que tais comportamentos assumam uma gravidade tal que justifique a sua autonomização relativamente aos ilícitos que as condutas individualmente consideradas, possam integrar.

(…)

Por sua vez, o crime de violência doméstica admite a repetição ou reiteração dos comportamentos, os quais, se apreciados isoladamente, podem não assumir relevância criminal, ou podem ser susceptíveis de configurar outros tipos de crime menos graves do que a violência doméstica, como referimos, nomeadamente crimes de ofensa à integridade física simples (artigo 143º), ameaça, simples e agravada (artigos 153º e 155º/1), coação (artigo 154º), difamação (artigo 180º), injúria (artigo 181º), violação de domicílio ou perturbação da vida privada (artigo 190º), etc.

Assim, a conduta típica da violência doméstica tanto se pode revestir de maus-tratos físicos, como dissemos, onde se incluem as ofensas corporais, como de maus tratos psíquicos, designadamente humilhações, provocações, molestações, insultos, críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, ameaças, privações de liberdade, perseguições, etc.

Havendo reiteração, os comportamentos isolados integram-se numa mesma unidade contextual, que assenta na especial relação existente entre agressor e vítima, se prolonga no tempo e constitui o padrão de comportamento do agressor no seu relacionamento com a vítima.

Porém, o crime de violência doméstica previsto no art.152º do CP é muito mais que a soma dos diversos ilícitos que o podem preencher, não sendo as condutas que integram o tipo consideradas autonomamente, mas antes valoradas globalmente na definição e integração de um comportamento repetido revelador daquele crime.

Na verdade, por vezes, o cometimento prescinde da reiteração e basta-se com um único acto ou omissão, desde que o mesmo configure um verdadeiro maltrato físico ou psíquico, devendo esta apreciação ter em conta a imagem global do facto, nomeadamente o modo de execução da conduta e a natureza das lesões e sequelas sofridas pela vítima.

Assim, no crime de violência doméstica, a conduta típica tanto pode consistir num único acto, como numa pluralidade de actos ligados por uma unidade contextual, embora em ambas as situações se verifique uma unidade de acção.

Atenta a factualidade considerada provada, está provada a relação de coabitação, bem como a multiplicidade de factos ocorrido na habitação comum e perante o filho menor, desde agressões físicas a verbais bem como a expulsão da habitação e restrições de liberdade, pelo que e atento o exposto, a conduta do arguido integra a alínea b) do nº1º e a) do nº 2º do art.º 152º do Código Penal.

Considerando o supra exposto, e verificando-se quer a violação do bem jurídico tutelado pela norma, quer o maius global das condutas perpetradas pelo arguido, entendemos que é de afastar na totalidade qualquer ponderação da pratica de crimes de injuria, ofensas, violação de comunicações ou dano, uma vez que as condutas do arguido encerram em si e na sua execução uma gravidade global muito superior cuja tutela se materializa na incriminação da violência doméstica.»

Comungamos destes argumentos e da qualificação jurídica da conduta do recorrente. Este sustenta que a decisão padece de erro de direito por ter desconsiderado a alegada reciprocidade e simultaneidade nos comportamentos de recorrente e vítima.

A este propósito, não podemos deixar de referir que, entendemos não ser elemento do tipo legal de violência doméstica a posição de subordinação, de inferioridade e/ou dependência da vítima para com o agressor, ainda que tal constitua uma realidade sociológica presente em muitas das situações. O fenómeno da violência doméstica, ou de género, surge muitas vezes associada a uma assimetria na relação entre vítima e agressor que pode não se coadunar com um quadro de reciprocidade de agressões.

Mas estando esta relação de subordinação muitas vezes presente na violência doméstica prevista no art. 152.º do Código Penal, isso não significa que a esgote ou que constitua elemento típico de cuja demonstração dependa a responsabilidade penal do agente.

Dever-se-á sempre levar em conta o quadro geral em que a violência se desenrolou, o nível e gravidade dos comportamentos que a integram e as específicas caraterísticas da vítima e do agressor.

Na generalidade das situações, mesmo que existindo algum desequilíbrio relacional (por exemplo, ao nível da compleição), tal não equivale a esperar que a vítima, ainda que o sendo e estando no “polo” mais fraco da relação, tenha de suportar, amorfa e estoicamente, as agressões, sem nunca se defender ou ripostar.

Posto isto e de todo o modo, falecendo a argumentação recursiva e sedimentada a matéria de facto provada, vemos que da mesma não se extraí qualquer facto apto a preencher a invocada reciprocidade e simultaneidade das agressões, motivo pelo qual e sem necessidade de maiores delongas, resta julgar improcedente o recurso interposto na sua globalidade (pois que não versa sobre a pena concreta aplicada).

*

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s (arts. 513º, nº1, do Cód. Proc. Penal e art. 8.º, n.º9, do Reg. Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma).

Notifique.

*

Évora, 10 de março de 2026

Mafalda Sequinho dos Santos

Beatriz Marques Borges

Carla Oliveira

SUMÁRIO:

I – Não enferma da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do Cód. Processo Penal a sentença que não emite juízo de facto sobre alegações genéricas e conclusivas vertidas na contestação, quando nesta o recorrente se limita a invocar reciprocidade e simultaneidade nas agressões, que não descreve nem concretiza.

II – A valoração pelo Tribunal de certificado de registo criminal emitido há menos de três meses não é idónea a configurar o vício da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c) do Cód. Processo Penal,

III - Questão diferente é a valoração do respetivo conteúdo, ou seja, de decisões inscritas no registo criminal que deveriam ter sido cancelada nos termos do art. 11º da Lei n.º 37/2015, de 5/5, não podendo, sendo o caso, considerar-se as mesmas como provadas.

IV – Não incidindo o recurso sobre a escolha, medida e modo de execução da pena, único aspeto em que os antecedentes foram relevados, sempre se mostraria despicienda a desconsideração em recurso de qualquer das decisões registadas no mencionado certificado, por inócua.

V – Na violência doméstica, prevista no art. 152.º do Código Penal, está muitas vezes presente uma relação de subordinação, de assimetria entre vítima e agressor, mas isso não significa que constitua elemento típico de cuja demonstração depende a responsabilidade penal do agente, ou que aquela disparidade esgote todos os fenómenos que podem preencher a conduta típica.

VI - Tudo dependerá da ponderada análise do quadro geral em que a violência se desenrolou, do nível e gravidade dos comportamentos que a integram e das específicas caraterísticas da vítima e do agressor.

VII - Na generalidade das situações, mesmo que existindo algum desequilíbrio relacional (por exemplo, ao nível da compleição), tal não equivale a esperar que a vítima, ainda que o sendo e estando no “polo” mais fraco da relação, tenha de suportar, amorfa e estoicamente, as agressões sem nunca se defender ou ripostar.

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1 Em comentário ao artigo 379.º, in Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed. revista, Almedina, 2022, pág. 1167

2 O recorrente, na sequência da queixa que a vítima apresentou e que deu origem aos presentes autos, também apresentou queixa que foi autuada autonomamente. Este inquérito (136/24….), depois de incorporado nos presentes autos, foi novamente autonomizado, com vista à aplicação à aqui vítima (e ali arguida) da suspensão provisória do processo.

3 Considerando algumas decisões jurisprudenciais estarmos perante uma verdadeira proibição de valoração de prova, de que são exemplo o Ac. TRG de 22/10/2024, Proc. n.º 1999/21.9T9BRG.G1; o Ac. TRP de 14/04/2021, Proc. n.º 448/10.2GVFR.P1; o Ac. TRG de 17/04/2023, Proc. n.º 295/22.9GAAMR.G1 e o Ac. TRC de 13/09/2017, Proc. n.º 27/16.0GTCBR.C1.