Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | SUBSÍDIO POR MORTE SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO SEGURO AUTOMÓVEL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | O Estado deve ser ressarcido pela Companhia de Seguros dos montantes a título de subsídio por morte que satisfez aos familiares da vítima, falecida em serviço, no âmbito de um acidente de viação, causado pelo segurado daquela. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1. O ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público demandou PORTUGAL PREVIDENTE – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, agora denominada COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, SA, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a importância de 1.150.145$00, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação. 2. Alega para tanto que no dia 2 de Julho de 1999, pelas 20h 45m, na EN n.º 118, Almeirim, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes, o motociclo n.º ……..DR, tripulado em serviço pelo agente de Polícia de Segurança Pública, Carlos……., e o veículo ligeiro misto …….-CE, pertencente a Mário……, conduzido por este, no seu próprio interesse, e que havia transferido a sua responsabilidade emergente de acidente de viação para a R. Ao km 71,121 da referida via, o veículo 37-78-CE guinou para a sua esquerda, transpôs a linha divisória descontínua que separa as duas hemi-faixas de rodagem e passou a rodar na hemi-faixa de rodagem contrária, acabando por abalroar a parte da frente do motociclo que circulava nesse sentido de trânsito, projectando este e o respectivo condutor ao solo, tendo a colisão ocorrido, assim, por culpa exclusiva do condutor do …-CE. Da colisão resultaram lesões ao Carlos ….., que foram causa e necessária e directa da sua morte. Em consequência do acidente a Fazenda Nacional assumiu a despesa de 5.200$00 apresentada pelo Hospital, bem como os encargos relacionados com as remunerações do sinistrado, perante a família deste, sem a correspondente contribuição funcional daquele agente, no total peticionado, e que o Estado Português tem direito a haver da R., por sub-rogação legal. 3. Citada veio a R. aceitar a responsabilidade do segurado na produção do acidente requerendo contudo a intervenção provocada daquele uma vez que à data do acidente conduzia com uma TAS de 2,16g/l no sangue. 4. Admitida a intervenção provocada acessória do condutor, nos termos do disposto no art.º 330, do CPC, foi o mesmo citado, não tendo contudo intervindo no processo. 5. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se a R. a pagar ao autor a quantia de 26€, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação, absolvendo-a do mais pedido. 6. Inconformada, veio o A. interpor recurso, de apelação, formulando, nas alegações apresentadas, as seguintes conclusões:
- Se o acidente não fosse de serviço o Estado nada teria que pagar; - Caso a entidade patronal da vítima fosse uma entidade privada, esta teria direito a receber as quantias que despendeu por morte do seu trabalhador; - Ao pagar, o Estado tem direito a ser reembolsado pela seguradora para a qual se transferiu a responsabilidade emergente de acidente de viação do causador do evento danoso; - Uma vez que o Estado assumiu o pagamento de uma quantia que é da responsabilidade da seguradora do veículo causador do acidente de que resultou a morte do funcionário estadual, em direito a receber as quantias prestadas por sub-rogação, nos termos do art.º 592, do CC; - É este o entendimento consagrado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/97, que consagrou que o Estado tem o direito a ser reembolsado por via de sub-rogação legal, do total dispendido em vencimentos a um funcionário ausente de serviço e impossibilitado da prestação em contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro. 8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * Na sentença sob recurso foram considerados como provados, os seguintes factos:
- Em sentido contrário circulava o veículo automóvel de matrícula …….CE conduzido pelo proprietário Mário …………, que, ao Km 71,121 guinou para a sua esquerda, transpôs a linha divisória descontínua que separa a faixa contrária, acabando por embater com a frente do seu veículo, na parte da frente do motociclo conduzido pelo agente da PSP, projectando-o ao solo; - Do embate resultaram para o Carlos……., as lesões constantes do relatório de autópsia, nomeadamente traumatismo vertrebo-medular e toráxico, que foram causa directa e necessária da morte, tendo dado entrada no serviço de urgência do hospital de Santarém, já cadáver; - A Fazenda Nacional pagou aos familiares 6 meses de vencimento e os respectivos descontos para os serviços sociais das Forças de Segurança, Subsídio de férias e de Natal, duodécimos de vencimento, 17 dias de férias não gozadas, bem como a despesa apresentada pelo serviço de urgência do hospital de Santarém, tudo num total de 1.150.145$00. * Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC. Delimitado assim o âmbito do conhecimento do recurso, importa analisar a questão posta à apreciação deste tribunal, e que se prende em saber se o Estado, Apelante, deve ser ressarcido pela Companhia de Seguros, Apelada, dos montantes que satisfez aos familiares da vítima, falecida em serviço, no âmbito de um acidente de viação, causado pelo segurado daquela. Com efeito, na sentença sob recurso estabeleceu-se que a culpa na produção do acidente cabia inteiramente ao condutor segurado na Recorrida [1] , considerando-se, no entanto, inexistir um nexo de causalidade entre o referido acidente e o desembolso das quantias reclamadas, já que as mesmas sempre teriam que ser pagas ao falecido, quer por decorrentes da relação laboral existente, quer por sempre devidas, quando a morte ocorresse, por morte natural ou não. Contra o entendimento perfilhado insurge-se o Recorrente alegando que o Estado assumiu o pagamento de uma quantia que é responsabilidade da seguradora do veículo causador do acidente de que resultou a morte do seu funcionário, pelo que tem direito a receber tal montante por sub-rogação, nos termos do art.º 592, do CC, no seguimento do consignado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/97. A Apelada, mencionando que este último aresto refere a vencimentos e não ao subsídio por morte ou outras regalias sociais, dos mesmos distintas, como se verifica na situação em causa nos autos, e referindo que tais encargos assumidos pelo Estado são obrigação deste, conclui pela confirmação do decidido. Apreciando. A questão de saber se o Estado devia ou não ser reembolsado dos montantes dispendidos com remunerações a um seu funcionário, impedido de prestar a correspondente prestação por causa de doença resultante de acidente de viação, e simultaneamente de serviço, de responsabilidade de terceiro, foi solucionada de forma diferenciada pela Jurisprudência, tendo merecido a prolação de um Acórdão Uniformizador, o n.º 5/97 [2] , no seguinte sentido: O Estado tem o direito de ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do total dispendido em vencimentos a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado da prestação de contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro. Considerando o enquadramento legal então vigente [3] , nomeadamente o disposto no art.º 18, do DL 522/85, de 31 de Dezembro [4] , bem como o n.º 4 da Base XXXVII, da Lei n.º 2127 [5] , entendeu-se que fosse a entidade patronal, de direito público, fosse a entidade patronal, de direito privado, isto é, sendo o acidente de serviço [6] ou de trabalho, a legislação aplicável era a que consagrou o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, assistindo assim ao Estado o direito ao reembolso dos vencimentos pagos ao seu funcionário, ausente do serviço por doença, devida a culpa de terceiro na ocorrência de um acidente de viação, e também de serviço, cabendo a tal terceiro, como lesante, ou à sua seguradora, satisfazer o montante total pago. Mais se entendeu, que o meio jurídico através do qual se efectivava o reembolso era a sub-rogação legal, nos termos do n.º1, do art.º 592, do CC, pois o Estado efectuava os pagamentos dos vencimentos do funcionário sinistrado, por ter interesse directo na satisfação dos direitos do mesmo, pois por um lado, esses direitos reportavam-se a obrigações impostas por lei, e por outro ao Estado não só interessava, mas também incumbia solucionar os problemas sociais que afectam a generalidade dos trabalhadores, sobretudo os dos seus próprios funcionários, interesse esse que se mostra reforçado no caso de acidente de serviço, ou simultaneamente de serviço ou de viação. Saliente-se, que subjacente ao sentido explanado, está, como ainda no mesmo aresto se refere, que não se compreende, nem se justifica, à luz dos princípios basilares da responsabilidade civil e do estatuído nos art.º 483 e 562, do CC, que um terceiro causador culposo de acidente de viação, em que ficou lesado um funcionário do Estado, ou de outro ente público, em serviço no momento da ocorrência, não responda na íntegra pelos danos daí resultantes, não se vendo também razão para que seja o Estado, estranho ao acidente, a suportar em definitivo a despesa relativa a vencimentos (e outros abonos) do funcionário ausente de serviço por doença devida a tal evento e por isso impossibilitado de prestar a sua contrapartida laboral. Perfilhando-se deste entendimento, debrucemo-nos sobre a situação concreta dos autos. Não se questiona que Carlos ………., Agente da Polícia de Segurança Pública, foi vítima de um acidente de serviço e simultaneamente de viação, de que resultou a sua morte, acidente ocorrido por culpa de terceiro, o condutor segurado na Recorrida. Apurou-se também que o Apelante efectuou o pagamento de 6 meses de vencimento e os respectivos descontos para os serviços sociais das Forças de Segurança, subsídio de férias e de Natal, duodécimos de vencimento, 17 dias de férias não gozadas, aos familiares do seu falecido funcionário. Quanto ao montante relativo aos seis meses de vencimento e respectivos descontos, se não pode ser esquecido que foi satisfeito sem a correspondente prestação laboral, decorrendo do evento morte, resultante de acidente devido a culpa de terceiro, deve também ter-se presente que o mesmo se traduz no designado subsídio por morte. Esta prestação pecuniária, de concessão única [7] , visando compensar o acréscimo de encargos familiares provenientes do falecimento de um membro do agregado familiar [8] , constitui uma obrigação legalmente imposta ao Estado [9] , sempre que não seja concedido um subsídio de idêntica natureza, por outro regime da segurança social [10] . Atendendo a este último aspecto, aliado ao facto de o Estado não estar necessariamente obrigado a satisfazer, em termos futuros [11] , tal prestação, ou pelo menos na quantia e momento em que o foi, mas sobretudo tendo presente os já referenciados princípios essenciais que regem a responsabilidade civil, não pode deixar de se considerar que o terceiro causador do acidente, de que resultou a morte [12] do funcionário do Apelante, deve, no caso dos autos, a Recorrida, como sua seguradora, responder, na íntegra pelos danos daquele decorrentes, e assim configurar-se como primeiro ou principal responsável pela correspondente satisfação. Tendo o Apelante efectuado o pagamento, ficou o mesmo sub-rogado nos direitos dos credores, familiares do seu falecido funcionário, nos termos do art.º 592, n.º 1, do CC [13] . Na realidade, pode-se considerar que o Estado realizou a prestação em causa, por ter interesse directo na satisfação da mesma aos respectivos credores, não só face à imposição legal, mas também perante a necessidade de contribuir para a solução dos problemas de cariz social, no que se reporta à promoção do bem-estar e qualidade da vida da população [14] e da família [15] , em geral, e em particular, do agregado familiar de um seu funcionário, falecido ao seu serviço, num acidente de viação causado por terceiro. Procede, assim, e nesta parte, a pretensão do Apelante. Já no que respeita aos montantes satisfeitos a título de férias não gozadas, proporcionais de subsídio de férias e de Natal e duodécimos de vencimento, pese embora tais prestações tenham um efectivo caris remuneratório, respeitam a trabalho efectivamente prestado [16] , pelo falecido, devendo em conformidade ser remunerado pelo Estado, que do mesmo beneficiou, carecendo de relevância, para tal efeito, a causa da cessação da relação laboral, nomeadamente a verificada nos presentes autos. Improcedem, consequentemente, e nesta parte, as conclusões do Recorrente. * IV – DECISÃONestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e assim:
- Condenar a Ré a pagar ao Autor a supra referida quantia, acrescida de juros de mora contados desde a citação; - Manter no mais o decidido. * * Évora, 14 de Dezembro de 2004 Ana Resende Rui Vouga Pereira Batista ______________________________ [1] Questão, que aliás não se discute. [2] Publicado no DR, I, série, de 27 de Março de 1997. [3] Que, aliás, constitui o aplicável à situação em análise nos presentes autos, maioritariamente e em termos relevantes. [4] Reviu o regime legal de seguro obrigatório. [5] Lei de acidentes de trabalho, então em vigor. [6] Nos termos do DL 38.523 de 23 de Novembro de 1951. [7] Instituída pelo DL 42 947, de 27 de Abril de 1960, posteriormente revogado pelo DL 223/95, de 8 de Setembro. [8] Preâmbulo do DL 223/95. [9] Artigo 2º do DL 223/95. [10] Artigo 6º do DL 223/95. [11] Considerando desde logo a possibilidade de o funcionário (ou agente) do Estado deixar de o ser. [12] Causa do pagamento efectuado, nos termos em que o foi. [13] Em similitude, aliás, com o que se verifica no caso das prestações dos regimes de segurança social, nos termos do art.º 16, da Lei 28/84, e agora 71º, da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro. [14] Tarefa fundamental do Estado, nos termos do art.º 9 da CRP. [15] A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado, art.º 67, da CRP. [16] Como decorre, para além do mais, do DL 496/80, de 20 de Outubro, bem como do DL 100/99, de 31 de Março. |