Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2019/24.7T8EVR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: HOSPITAL INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário:
1. O art. 4.º do DL n.º 5/2024, de 05/01, reconhece a validade do título de especialista conferido pela correspondente ordem profissional, como condição de ingresso na carreira dos técnicos superiores de saúde – entre eles, o título de especialista de psicologia clínica e da saúde – desde a data em que tal título foi conferido, e não apenas desde a data em que aquele diploma entrou em vigor.

2. Na verdade, o título conferido em data anterior pela ordem profissional não era inválido àquela data, nem este diploma impôs um regime de invalidade pretérita, aceitando a plena validade de tais títulos, sem qualquer necessidade de renovação dos mesmos.

3. A categoria profissional deve ser determinada em função das tarefas efectivamente desempenhadas pelo trabalhador, seja qual for a categoria que a entidade empregadora lhe atribua, e aquele deve beneficiar do estatuto remuneratório à mesma associado.

4. O princípio da filiação, previsto no art. 496.º do Código do Trabalho, não permite a violação do princípio constitucional do direito à igualdade no trabalho e da proibição da discriminação, pelo que, provando-se tal discriminação, o trabalhador não filiado tem direito a remuneração igual à do trabalhador filiado.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Évora, AA-1, AA-2, AA-3, AA-4 e AA-5, demandaram Unidade Local de Saúde do Alentejo Central, E.P.E., pedindo:

1. Reconhecer no âmbito do contrato outorgado em entre a Autores e a Réu, o competente posicionamento da Autores para categoria de Assistente, na carreira Técnico Superior de Saúde, desde pelo menos 2019, em consequência seja realizado o reposicionamento remuneratório equivalente ao praticado para técnicos superiores de saúde, com a categoria de assistente e, em consequência;

2. Ser o Réu condenado ao pagamento das quantias devidas e não pagas pelo não reposicionamento da categoria desde pelo menos 2019, a título de créditos laborais:

a. Ao Autor AA-1 a quantia total de € 27.433,61

b. Para a Autora AA-2 a quantia total de € 41.494,74

c. Para o Autor AA-3 a quantia total de € 28.554,54

d. Para a Autora AA-4 a quantia total de € 30.639,99

e. Para a Autora AA-5 a quantia total de € 41.494,74.

Alegaram a sua qualidade de trabalhadores da Ré com as funções de técnico superior de saúde, como psicólogos clínicos, e a sua filiação num dos sindicatos outorgantes do ACT publicado no BTE n.º 42/2019. Sustentam que o R. não procedeu ao correcto posicionamento remuneratório dos AA., e daí detenham os créditos laborais peticionados.


Contestando, o R. disse que procedeu à revisão da situação profissional dos AA., mas que estes não detêm os direitos que reclamam.


Realizou-se julgamento e a sentença contém o seguinte dispositivo:

“A. Julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condena-se a ré a:

a. Reconhecer no âmbito do contrato outorgado entre o 1.º Autor AA-1 e a Ré, o competente posicionamento do Autor para categoria de Assistente, na carreira Técnico Superior de Saúde, desde Novembro de 2020, e, em consequência, realizar o reposicionamento remuneratório equivalente ao praticado para técnicos superiores de saúde, com a categoria de assistente e proceder ao pagamento das quantias devidas e não pagas pelo não reposicionamento da categoria desde Novembro de 2020, a título de créditos laborais;

b. Reconhecer no âmbito do contrato outorgado entre a 2.º Autora AA-2 e a Ré, o competente posicionamento do Autor para categoria de Assistente, na carreira Técnico Superior de Saúde, desde 6 de Setembro de 2022, e, em consequência, realizar o reposicionamento remuneratório equivalente ao praticado para técnicos superiores de saúde, com a categoria de assistente e proceder ao pagamento das quantias devidas e não pagas pelo não reposicionamento da categoria desde 6 de Setembro de 2022, a título de créditos laborais;

c. Reconhecer no âmbito do contrato outorgado entre o 3.º Autor AA-3 e a Ré, o competente posicionamento do Autor para categoria de Assistente, na carreira Técnico Superior de Saúde, desde 20 de Fevereiro de 2023, e, em consequência realizar o reposicionamento remuneratório equivalente ao praticado para técnicos superiores de saúde, com a categoria de assistente e proceder ao pagamento das quantias devidas e não pagas pelo não reposicionamento da categoria desde 20 de Fevereiro de 2023, a título de créditos laborais;

d. Reconhecer no âmbito do contrato outorgado em entre a 4.º Autora AA-4 e a Ré, o competente posicionamento da Autora para categoria de Assistente, na carreira Técnico Superior de Saúde, desde 6 de Novembro de 2020, e, em consequência, realizar o reposicionamento remuneratório equivalente ao praticado para técnicos superiores de saúde, com a categoria de assistente e proceder ao pagamento das quantias devidas e não pagas pelo não reposicionamento da categoria desde 6 Novembro de 2020, a título de créditos laborais;

e. Reconhecer no âmbito do contrato outorgado entre a 5.º Autora AA-5 e a Ré, o competente posicionamento da Autora para categoria de Assistente, na carreira Técnico Superior de Saúde, desde 23 de Novembro de 2020, e, em consequência, realizar o reposicionamento remuneratório equivalente ao praticado para técnicos superiores de saúde, com a categoria de assistente e proceder ao pagamento das quantias devidas e não pagas pelo não reposicionamento da categoria desde 23 Novembro de 2020, a título de créditos laborais;

*

B. Julgar a acção parcialmente improcedente, por parcialmente não provada e, em consequência, absolve-se a ré do demais contra si peticionado nos autos pelos autores.”

As custas foram fixadas por AA. e Ré na proporção de 1/3 e 2/3 (após despacho de rectificação de lapso de escrita – na sentença constava uma distribuição de 1/3 e 2/2), atendendo-se aos valores reclamados na acção.


Vem interposto recurso por ambas as partes.


Quanto ao R., as conclusões são:

A. O Tribunal a quo condenou a recorrente a reconhecer aos autores o seu posicionamento para a categoria de assistente, na carreira técnica superior de saúde, a partir do dia em que cada um se filiou (no sindicato).

B. O pedido dos autores teve como base a pretensão de beneficiarem do Acordo Colectivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com fins Públicos - FESAP e outro, publicado no BTE nº 42 de 15.12.2019.

C. Este Acordo Colectivo teve como objectivo a equiparação do trabalhadores que detêm vínculo privado mas trabalham em instituições públicas com os trabalhadores com vínculo público.

D. Se é equiparado o vínculo privado ao vínculo público, certo é que não é permitido atribuir vantagens a quem possui um vínculo privado.

E. Nem essa equiparação pode pôr em causa normas imperativas sobre habilitação profissional, conforme o Tribunal a quo acatou na sua decisão.

F. De facto, o Tribunal reconheceu, em clara violação de lei, efeitos legais a declarações emitidas pela Ordem dos Psicólogos a atribuir habilitação profissional aos recorridos, o título de especialista. Vejamos:

G. Nos termos do n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei nº 414/91, de 22 de Outubro, o ingresso na carreira de técnico superior de saúde está condicionado à posse de habilitação profissional que confere o grau de especialista.

H. Por outro lado, o n.º 2 do art. 6.º do mesmo diploma legal determina que a exigida habilitação profissional se obtém mediante um estágio de especialidade com uma duração variável de dois a quatro anos a especificar para cada um dos ramos previstos no artigo 9.º também do Decreto-Lei 414/91.

I. Já o nº 6 do artº 6º define que: “Os programas do estágio e a respectiva duração, por ramo de actividade, serão definidos por portaria do Ministro da Saúde, com base em estudos efectuados por comissões especializadas.”

J. Além disso, mesmo para os trabalhadores que já adquiriram os requisitos que lhes permitem ingressar na carreira, a qual se faz pela categoria de assistente, terão que o fazer mediante concurso de avaliação curricular, nos termos do n.º 1 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 414/91.

K. Estes requisitos são obrigatórios independentemente da natureza do vínculo do trabalhador.

L. Assim, como nenhum dos recorridos possui os requisitos atrás referidos implica que nenhum possui o grau de especialista. Porém,

M. O Tribunal a quo considerou provado que os ora recorridos são possuidores do título de especialista emitido pela Ordem dos Psicólogos, atribuindo-lhe erradamente efeitos legais, e considerou, também, que a ora recorrente não impugnou esses factos.

N. É verdade o que consta na parte final da cláusula anterior, porquanto o que a recorrente impugnou, expressamente, foi que os recorridos detivessem o grau de especialista nos termos legais, único meio apto a produzir os efeitos pretendidos.

O. Consta no art. 17.º da contestação: “..., é certo que os autores, até, pelo menos, Janeiro de 2024, …, não se encontravam habilitados, nos termos exigidos por lei, com o grau de especialista do ramo de psicologia, pelo que, não preenchiam os requisitos legais para integrar a carreira de técnicos superiores de saúde ou usufruir de quaisquer direitos relacionados com a categoria.”

P. Contudo, o Tribunal de 1.ª instância não fez esta distinção e demonstrou uma clara e evidente confusão entre o que é o título de especialista emitido pela Ordem dos Psicólogos e o que é o grau de especialista adquirido de acordo com o diploma que regula a carreira dos técnicos superiores de saúde, o Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 241/94, de 22 de Setembro.

Q. Fica, assim, demonstrado que, ao contrário do que foi afirmado pelo Tribunal de 1ª instância, a recorrente impugnou expressamente que os autores detivessem o grau de especialista.

R. Perante a distinção demonstrada, não pode o Tribunal a quo aceitar um determinado documento como válido (Declaração emitida pela Ordem dos Psicólogos) e atribuir-lhe efeitos jurídicos, quando a lei exige determinados requisitos para a sua validade e eficácia legal (grau de especialista).

S. O Tribunal a quo decidiu em clara violação de lei.

T. De facto, até que o Decreto-Lei 5/2024, de 5 de Janeiro, entrasse em vigor a declaração emitida pela Ordem dos psicólogos a atribuir o título de especialista não tinha qualquer valor jurídico.

U. O Tribunal a quo alicerçou-se, ainda, da Circular Informativa Conjunta da Direcção Geral do Tesouro e Finanças e a ACSS, de 2 de Novembro de 2023, que diz seguinte: “1. Tendo em vista a aplicação do disposto nas cláusulas 10.ª do AC celebrado entre o Centro Hospitalar do Barreiro Montijo EPE e Outros, e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos — FESAP e Outro e o AC e para efeitos de reconstituição da situação dos trabalhadores, deve: a) Considerar-se a data em que foi celebrado e produziu efeitos o contrato de trabalho sem termo, desde que não anterior a 2004. b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, nos casos em que à data da contratação, e no que respeita aos técnicos superiores de saúde, o trabalhador ainda não fosse detentor das qualificações profissionais, ou seja, não possuísse o grau de especialista no correspondente ramo de actividade, ser considerada a data da aquisição destas qualificações para os efeitos aqui em causa…”

V. Ora, tendo como base o conteúdo da alínea b) transcrita na Conclusão anterior, o Tribunal resolveu qualificar como válidas e suficientes as Declarações da Ordem dos Psicólogos e considerou a data da sua emissão como a data em que os recorridos adquiriram a qualificação profissional de detentores do grau de especialista, desprezando todas as normas e exigências sobre a questão.

W. Só com a publicação do Decreto-Lei 5/2024, de 5 de Janeiro, a lei atribuiu efeitos jurídicos às Declarações emitidas pela Ordem dos Psicólogos a atribuir o título de especialista.

X. Deste modo, a presente acção não pode proceder, devendo cada um dos autores ser reposicionado na carreira de técnico superior de saúde somente a partir de Janeiro de 2024. Por outro lado:

Y. Na parte B) da Decisão o Tribunal a quo julgou “a acção parcialmente improcedente, por parcialmente não provada e, em consequência”, absolveu a ré do demais contra si peticionado nos autos pelos autores.

Z. E que as “custas ficarão a cargo de cada um dos autores e da ré na proporção de 1/3 e 2/2, respectivamente, atendendo-se aos valores da acção já fixados: -Autor AA-1 - 27.433,61€; -Autora AA-2 - 41.494,74€; Autor AA-3 - 28.554,54; -Autora AA-4 - 30.639,99€ e -Autora AA-5 - 41.494,74.”

AA. Ora, os valores a que o Tribunal se refere, são os que constam no pedido formulado pelos autores na sua p.i., os quais não podem relevar para efeitos de atribuição de custas.

BB. Ao condenar os ora recorridos no pagamento de 1/3 do valor das custas, significa que improcedeu, pelo menos, a quantia correspondente a 1/3 do valor do pedido.

CC. Já à aqui recorrente aplicou uma proporção de 2/2 que, julgamos nós, se tratará de um lapso.

DD. Mas o que nos parece evidente é que não se encontra determinado o valor que procedeu na acção e o que improcedeu, pelo que, em nosso entender, se deverá fixar o valor da acção em 30.001,00€ para efeitos de custas.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deverá conceder-se provimento ao presente recurso e revogar a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que absolva a Ré do pedido.

Quanto ao recurso dos AA., as conclusões são:

I. Cumpre, antes de mais, sublinhar que o presente recurso não se dirige contra a parte da sentença que reconheceu, ainda que parcialmente, os direitos dos Recorrentes, mas tão-só contra os segmentos decisórios em que a mesma incorreu, salvo o devido respeito, em manifesto erro de julgamento de facto e de direito.

II. Com efeito, aquilo que ora se impugna não é a bondade do reconhecimento da existência de créditos laborais e da necessidade de reposicionamento remuneratório, por referência à tabela remuneratória praticada para a carreira de Técnico Superior de Saúde, mas sim a sua delimitação temporal, a insuficiente aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e da legislação superveniente (Lei n.º 75/2023) bem como a denegação dos inerentes efeitos retroactivos desde 2019.

III. Deste modo, pretende-se com este recurso a reposição da legalidade e da justiça material, mediante a integral aplicação das normas convencionais e legais pertinentes, e a consequente condenação da Ré no pagamento das quantias que, de forma incontroversa e devidamente documentada, se mostram devidas aos Recorrentes.

IV. O presente recurso tem por objecto a douta sentença que, não obstante ter reconhecido parcialmente o direito dos Recorrentes ao reposicionamento remuneratório na categoria de Técnico Superior de Saúde – Assistente, incorreu em manifesto erro de julgamento ao:

f) Fixar como termo inicial do reposicionamento remuneratório os anos de 2020, 2022 e 2023, consoante os casos, quando se impunha, à luz da prova documental e administrativa carreada aos autos, o reconhecimento dos respectivos efeitos desde 2019;

g) Restringir a aplicabilidade dos Acordos Colectivos de Trabalho publicados no BTE n.º 23/2018 e BTE n.º 42/2019, fazendo-a depender da data de filiação sindical, critério materialmente alheio ao conteúdo funcional e, ademais, constitucionalmente proibido por configurar discriminação indirecta;

h) Recusar a aplicação da Lei n.º 75/2023, de 29 de Agosto, bem como da Circular Normativa de 02/11/2023 (DGTF/ACSS), designadamente no que tange ao regime especial de aceleração das carreiras (“acelerador”), que permite a progressão com seis pontos em lugar dos dez habitualmente exigidos;

i) Negar, por conseguinte, os inerentes efeitos remuneratórios retroactivos desde 2019, deixando de condenar a Ré no pagamento integral dos créditos salariais e diferenciais que, ex lege e ex contractu, se mostram devidos.

V. A Sentença que agora se sindica padece de Erro na apreciação da matéria de facto, por desconsideração da prova testemunhal e documental (nomeadamente os docs. 13, 29, 49, 63 e 66), que demonstra, sem margem para dúvida, o direito dos Recorrentes ao reposicionamento com efeitos retroactivos a 2019, bem como à aplicação do regime aceleratório consagrado na Lei n.º 75/2023;

VI. O Tribunal “a quo” andou mal ao referir que os Recorrentes não demonstraram os factos de onde dimana que a Ré não aplicou o “acelerador” de carreiras a que faz alusão o DL 75/2023, de 29 de Agosto; tal como também não demonstraram os anos contabilizados e os montantes efectivamente recebidos a título de retroactivos.

VII. Bastava para o efeito conjugar e confrontar a prova documental nomeadamente os docs. 13, 29, 49, 63 e 66, e os docs. 2, 14, 30, e 66, bem como as declarações de parte.

VIII. A decisão proferida pelo Tribunal “ a quo” no que respeita à contagem de pontos (antiguidade e avaliação), efectuada pela Ré, enferma de erro, nomeadamente porque “os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida art.º 640.º n.º 1 al. a) e b) do C.P.C., aplicável ex vi art.º 1.º nº 2 al. a) do C.P.T.

IX. E assim sendo deverá na Douta Sentença proferida pelo Tribunal“ a quo” ser aditado um n.º à matéria dos factos provados, com a seguinte redacção:

124. Os AA. demonstraram, que não auferiram os valores que lhes era devido por aplicação do DL n.º 75/2023.

Tal resulta da conjugação da conjugar da prova documental nomeadamente os docs. 13, 29, 49, 63 e 66, e os docs. 2, 14, 30, e 66, bem como as declarações de parte.

E em consequência retirar da matéria dada com Não Provada, constante na pág. 23 da Douta Sentença que agora se sindica: “(a título meramente exemplificativo, refira-se a questão do denominado “acelerador”, cuja alegação dos autores é meramente conclusiva, limitando-se a afirmarem que a ré não aplicou o “acelerador” a que se faz alusão no DL n.º 75/2023 de 29 de Agosto à situação laboral dos autores, sem especificar os factos donde dimana tal conclusão, como seja, os anos contabilizados e os montantes efectivamente recebidos a título de retroactivos)”. Mas mais,

X. Com se disse anteriormente a Douta Sentença incorre ainda em Erro de direito, por incorrecta interpretação e aplicação das normas constantes dos Acordos Colectivos de Trabalho publicados no BTE n.º 23/2018 e BTE n.º 42/2019, da Lei n.º 75/2023, de 29 de Agosto, do DL n.º 5/2024, e ainda por violação dos princípios constitucionais e legais da igualdade e da não discriminação retributiva, plasmados nos arts. 25.º do Código do Trabalho e 59.º da Constituição da República Portuguesa.

XI. Entendem os Recorrentes que o Douto Tribunal “a quo ” faz uma errónea/restritiva interpretação e aplicação do art.º 496.º do Código de Trabalho (art.º 639.º n.º 1 e 2 do C.P.C. aplicável ex vi art.º 1.º nº 2 al. a) do C.P.T.).

XII. Na verdade, o Tribunal “a quo” ao fixar como “marco temporal” para aplicação do Acordo Colectivo de Trabalho (AC) entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro, publicado no BTE, nº 42/2019, de 15 de Novembro de 2019, a data em que os AA. se filiaram no STE., consubstancia uma situação de discriminação proibida pelos arts. 25.º CT e art. 59.º CRP.

XIII. Cumpre, pois, aos Recorrentes, de acordo com o disposto no art.º 639.º n.º 1 e 2 do CPC aplicáveis ex-vi artigos 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, o sentido em que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.

XIV. O ACT publicado no BTE n.º 42, de 15/11/2019, refere a necessidade de se proceder à reconstituição da carreira do trabalhador, considerando a data em que este foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegure à data da entrada em vigor do correspondente ACT e, ficcionando qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse, na data da sua contratação para o exercício dessas funções, celebrado contrato de trabalho em funções públicas com remuneração base igual ao montante estabelecido para a primeira posição remuneratória da respectiva carreira.

XV. Os Acordos foram subscritos pela Ré e produzem efeitos objectivos sobre os trabalhadores abrangidos, independentemente da sua filiação sindical, sob pena de discriminação proibida (art. 25.º CT e art. 59.º CRP).

XVI. A clausula 10.º do AC de 2019 prevê expressamente a retroactividade dos reposicionamentos remuneratórios, aplicando a data de 1 de Janeiro de 2019.

XVII. A própria Circular Informativa Conjunta DGT/ACSS de 02/11/2023 confirma que, para quem já detinha qualificações (caso dos Recorrentes), deve ser considerada essa data para efeitos de reposicionamento.

XVIII. A jurisprudência do TRE (Ac. de 25/06/2025 e Ac. de 11/07/2024) tem reafirmado que o princípio “trabalho igual, salário igual” não pode ser condicionado pela filiação sindical, sob pena de discriminação indirecta.

XIX. Acresce que a própria Ré reconheceu administrativamente a aplicação retroactiva a 2019 através das suas circulares e notificações (docs. 13, 29, 49, 63 e 66), criando legítima expectativa nos Autores – devendo prevalecer o princípio da confiança (art. 2.º CRP).

XX. Ora, atento o disposto no art.º 496 n.º 3 do Código de Trabalho conjugado com a cl. 10.º do Acordo Colectivo de Trabalho (AC) entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro, publicado no BTE, nº 42/2019, de 15 de Novembro de 2019, a posição sufragada pelo Tribunal “ a quo” colide com o que o AC manda fazer, i.e. reconstituir a situação do trabalhador à data da contratação com a entidade pública empresarial, e que o trabalhador tinha à data de entrada em vigor do AC, ou seja, 2019.

XXI. Assim nos termos do disposto no art.º 639.º n.º 1 e 2 do CPC aplicável ex-vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, entende-se que o Tribunal “a quo” deverá interpretar o art 496.º n.º 1 conjugado com o 3 e com a cl. 10.º do Acordo Colectivo de Trabalho (AC) entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro, publicado no BTE, nº 42/2019, de 15 de Novembro de 2019, e considerar que este AC aplica-se aos Recorrentes, desde o inicio da sua vigência sob pena de evidente e grave violação dos arts 25.º do C. do Trabalho e 59.º da Constituição da República Portuguesa.

XXII. Dizendo de outro modo, uma vez que o AC ainda está em vigor, e os Recorrentes são filiados em Sindicato que outorgou o AC, tal com a Recorrida, o AC Acordo Colectivo de Trabalho (AC) entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro, publicado no BTE, nº 42/2019, de 15 de Novembro de 2019, aplica-se aos Recorrentes independentemente da data da sua filiação.

XXIII. Veja-se neste sentido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2025, no Processo 4624/21.4T8GMR.L1.S1, de 15- 01-2025, disponível em https://www.stj.pt/uniformizacao-dejurisprudencia/jurisprudencia-uniformizada-social-ano-2025/

Sob pena de a Douta Sentença estar em manifesta violação dos artigos art.º 496.º n.º 1 e 3, art 25.º todos do Código de Trabalho, e ainda os e art.º 2.º, art 59.º n.º 1 a) e b) art.º 266.º todos Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, requerem os Recorrentes que o Venerando Tribunal da Relação de Évora:

a. Reaprecie a matéria de facto impugnada nos termos do art. 640.º CPC e ordene o aditamento de um n.º à matéria dos factos provados, com a seguinte redacção: 124. Os AA. demonstraram, que não auferiram os valores que lhes era devido por aplicação do DL n.º 75/2023.

Tal resulta da conjugação da conjugar da prova documental nomeadamente os docs. 13, 29, 49, 63 e 66, e os docs. 2, 14, 30, e 66, bem como as declarações de parte.

b. E em consequência retirar da matéria dada com Não Provada, constante na pág. 23 da Douta Sentença que agora se sindica: “(a titulo meramente exemplificativo, refira-se a questão do denominado “acelerador”, cuja alegação dos autores é meramente conclusiva, limitando-se a afirmarem que a ré não aplicou o “acelerador” a que se faz alusão no DL n.º 75/2023 de 29 de Agosto à situação laboral dos autores, sem especificar os factos donde dimana tal conclusão, como seja, os anos contabilizados e os montantes efectivamente recebidos a título de retroactivos)” ;

c. Reconheça a aplicabilidade integral dos ACs publicados no BTE 23/2018 e 42/2019, sem discriminação em razão da filiação sindical, por aplicação do disposto dos artigos art.º 496.º n.º 1 e 3, art 25.º todos do Código de Trabalho, e ainda os e art.º 2.º, art 59.º n.º 1 a) e b) art.º 266.º todos Constituição da República Portuguesa.

d. Ordene a aplicação do regime do “acelerador” previsto no DL n.º 75/2023, com efeitos desde 2019;

e. Condene a Ré ao reposicionamento remuneratório e ao pagamento de créditos laborais com efeitos desde 01/01/2019, tudo como peticionado e constantes no doc. 68, junto com a PI.


Os AA. responderam ao recurso da Ré.


Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público ofereceu Parecer, pronunciando-se pelo provimento do recurso dos AA., e não provimento ao interposto pela Ré.


Cumpre-nos decidir.


Impugnação da matéria de facto


De acordo com o art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.


Pretendem os AA. que o aditamento à matéria de facto de um ponto, com a seguinte redacção: “124. Os AA. demonstraram, que não auferiram os valores que lhes era devido por aplicação do DL n.º 75/2023.”


Também pretendem que se retire da sentença a seguinte afirmação: “a titulo meramente exemplificativo, refira-se a questão do denominado “acelerador”, cuja alegação dos autores é meramente conclusiva, limitando-se a afirmarem que a ré não aplicou o “acelerador” a que se faz alusão no DL n.º 75/2023 de 29 de Agosto à situação laboral dos autores, sem especificar os factos donde dimana tal conclusão, como seja, os anos contabilizados e os montantes efectivamente recebidos a título de retroactivos)”.


Apreciando, o ponto 124 que os AA. pretendem introduzir apenas contém uma valoração em matéria jurídica discutida nos autos – um argumento jurídico não é um facto, i.e., um acontecimento concreto da vida real – sem qualquer substrato factual relevante que possa ser aproveitado.


Do mesmo modo, a afirmação que os AA. citam nem sequer consta do elenco de factos não provados: é apenas um excerto da motivação da decisão de facto, onde se explica – e bem, pois também está em causa uma mera valoração jurídica – que a alegação de não ter sido aplicado o acelerador do DL n.º 75/2023 é conclusiva.


Como tal, a impugnação da decisão de facto improcede.


A matéria de facto provada fixa-se assim como já consta da sentença:

1. AA-1 e a Ré celebraram em 04/01/2010, um contrato de trabalho sem termo para o exercício de funções inerentes às da categoria profissional de Técnico Superior de Psicologia.

2. Para o efeito o 1.º Autor foi colocado no escalão remuneratório 11 e 12 e foi atribuído uma remuneração mensal ilíquida de 1.101,93€ (mil cento e um euros e noventa e três cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 4,27 (quatro euros e vinte e sete cêntimos).

3. O 1.º Autor é associado do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos pelo menos desde Novembro de 2020.

4. Em meados de 2016 em data que o 1.º Autor, em data que não consegue precisar, entregou por mão própria no Serviço de Recursos Humanos do HESE-EPE, aqui Ré, o título de especialista em Psicologia Clínica e da Saúde, conferido pela Ordem dos Psicólogos Portugueses em 2 de Julho de 2016.

5. Em 9 de Outubro de 2019, o aqui 1.º Autor requereu através de requerimento dirigido à Ré o seu reposicionamento salarial, uma vez que estava a auferir a retribuição correspondente/equivalente à de Técnico Superior Estagiário, desde o início da outorga do contrato de trabalho.

6. Através de ofício de 19/05/2021, a Ré comunicou ao aqui 1.º Autor, que por força do Acordo Colectivo de Trabalho, publicado no BTE n.º 23, de 26 de Junho de 2018, o Conselho de Administração da Ré autorizava a subida de escalão remuneratório do aqui 1.º Autor, para nível 15 da Tabela Remuneratória Única, com efeitos a 01 de Julho de 2018, com o competente pagamento de retroactivos.

7. Só em Maio de 2021 é que a Ré efectuou o “reposicionamento remuneratório” com o pagamento de retractivos a Julho de 2018.

8. Em 23 de Novembro de 2020, o 1.º Autor requereu a aplicação do Acordo Colectivo de Trabalho (AC) entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro, publicado no BTE, nº 42/2019, de 15 de Novembro de 2019.

9. Ao trabalho desempenhado pelo aqui 1.º Autor foram aplicadas as regras do Sistema de Avaliação de Desempenho.

10. A Ré procedeu à reconstituição da carreira do aqui 1.º Autor, e através do ofício n.º 08399 de 13/12/2023, comunicou-lhe a “Progressão de Carreira” consubstanciada na alteração de posicionamento remuneratório para o ano de 2023 - 4.ª posição/nível 24.

11. O aqui 1.º Autor, por não concordar com os critérios aplicados pela Ré, comunicou através de email, em 05 de Janeiro de 2024, a aceitação dos valores constantes oficio n.º 08399 de 13/12/2023, sob reserva.

12. Mais solicitou que a Ré procedesse a uma reavaliação sobre a forma como procedeu ao “ficcionar” do posicionamento remuneratório, à data da outorga dos respectivos contratos de trabalho para proceder à “progressão da carreira” e efectuasse o consequente reposicionamento remuneratório.

13. No que à descrição de funções ao longo dos anos da sua vida profissional como psicólogo clínico o aqui 1.ª Autor, foi pela Ré incumbido de desempenhar as seguintes funções:

a. Integração de uma equipa multidisciplinar no Centro de Responsabilidade Integrada para Cirurgia de Obesidade e Metabólica (CRI.COM) da ULSAC- EPE, constituída por cirurgiões, endocrinologista, enfermeiros, nutricionistas e psicólogo;

b. Estudo psicológico de doentes com obesidade candidatos/submetidos a cirurgia de obesidade e elaboração de psicodiagnóstico;

c. Estudo psicológico de funcionários da ULSAC-EPE (que são encaminhados pelo Serviço de Saúde no Trabalho ou que solicitam consulta de psicologia) e elaboração de psicodiagnóstico;

d. Estudo psicológico de doentes com obesidade candidatos/submetidos a cirurgia de obesidade, para efeitos de tratamento e prevenção de recidiva;

e. Intervenção, mediante consultas de educação para a saúde, relacionadas com o tratamento cirúrgico da obesidade;

f. Aconselhamento psicológico individual e grupal a doentes com obesidade candidatos/submetidos a cirurgia de obesidade, e individual a funcionários da ULSAC-EPE;

g. Intervenção psicológica em doentes com obesidade candidatos/submetidos a cirurgia de obesidade e a funcionários da ULSAC-EPE;

h. Responsabilização pela escolha, utilização e administração dos instrumentos de avaliação psicológica a utilizar nas avaliações psicológicas no âmbito do tratamento cirúrgico da obesidade;

i. Participação regular em congressos e outro tipo de encontros científicos como co-organizador, orador e moderador;

j. Investigação na área da psicologia relacionada com a cirurgia da obesidade, a qual tem sido publicada em revistas científicas e apresentada em eventos científicos da especialidade;

k. Responsabilização pela actuação da psicologia no CRI.COM;

l. Integração em dois júris de concurso para recrutamento e selecção de psicólogos para a Instituição;

m. Responsabilização no CRI.COM pelo planeamento da avaliação e acompanhamento psicológico dos doentes candidatos/submetidos a cirurgia de obesidade, bem como pela sua execução e avaliação;

n. Emissão frequente de pareces técnicos e científicos, nomeadamente de adequação psicológica para doentes com obesidade serem submetidos a tratamento cirúrgico.

14. Para além da licenciatura em Psicologia na vertente clínica, o aqui 1.º Autor, tem o mestrado em Psicologia Clínica e da Saúde em 2012 e o doutoramento em Psicologia em 2018.

15. O aqui 1.º Autor está a exercer a sua actividade profissional de Psicólogo Clínico (como Técnico Superior), sob autoridade e direcção da Ré, afecto ao Serviço de Cirurgia (centro de custos), colocado no escalão remuneratório 24, por referência à Tabela de Remuneração da Carreira Geral e aufere uma remuneração base de €1.807,04 (mil oitocentos e sete euros e quatro cêntimos, acrescida do acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 6€ (seis euros).

*

16. AA-2 e a Ré celebraram em 25/11/2002, um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 3 meses, renovável por um único e igual período, para o exercício de funções inerentes às da categoria profissional de Técnica Superior de Saúde (Estagiária) – Ramo de Psicologia Clínica.

17. Para o efeito foi atribuído uma remuneração mensal ilíquida de 1.100,56€ (mil e cem e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 3,49€ (três euros e quarenta e nove cêntimos), “actualizável nos termos do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública”.

18. Em 25 de Fevereiro de 2003, o referido contrato foi renovado, por mais um período de 3 meses.

19. Em 01 de Julho de 2003, foi celebrado entre a autora AA-2 e a Ré, um novo contrato a termo certo, pelo prazo de 3 (três) meses, renovável por um único e igual período, para o exercício de funções correspondente à categoria de Assistente (Estagiária) – Ramo de Psicologia Clínica.

20. Para o efeito foi atribuída uma remuneração mensal ilíquida de 1.100,56€ (mil e cem e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 3,58€ (três euros e cinquenta e oito cêntimos), “actualizável nos termos do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública”.

21. O referido contrato foi objecto de renovação.

22. Em 01 de Janeiro de 2004, a 2.ª A. e a Ré celebram mais um contrato de trabalho a termo certo, desta feita pelo prazo de 6 (seis) meses, para as funções correspondentes à de categoria de Assistente Estagiária – Ramo de Psicologia Clínica.

23. De acordo com a Cláusula Segunda o referido contrato poderia ser objecto de renovação, mas a sua duração total não poderia exceder 2 (dois) anos.

24. O que sucedeu.

25. Para o efeito foi atribuída uma remuneração mensal ilíquida de 1.100,56€ (mil e cem e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 3,58€ (três euros e cinquenta e oito cêntimos), “actualizável nos termos do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública”.

26. A 11 de Março de 2004, o contrato foi objecto de mais uma renovação por 3 meses renovável por um único e igual período de 6 meses.

27. Novamente, em 02 de Janeiro de 2006, a aqui 2.ª Autora e a Ré celebram mais um contrato de trabalho a termo certo, desta feita pelo prazo de 3 (três) meses, renovável por um único igual período, para as funções correspondentes às da categoria de Assistente Estagiária – Ramo de Psicologia Clínica.

28. Para o efeito foi atribuída uma remuneração mensal ilíquida de 1.249,74€ (mil duzentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 3,83€ (três euros e cinquenta e oitenta e três cêntimos), “actualizável nos termos do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública”.

29. Novamente, a 03 de Julho de 2006, foi, entre a 2.ª A. e a Ré celebrado mais um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 3 (três) meses, renovável por um único igual período, para as funções correspondentes às da categoria de Técnica Superior de Saúde Estagiária de Psicologia Clínica.

30. Para o efeito foi atribuída uma remuneração mensal ilíquida de 1.268,49€ (mil duzentos e sessenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 3,95€ (três euros e noventa e cinco cêntimos), “actualizável nos termos do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública”.

31. Mais uma vez, a 04 de Janeiro de 2007, a 2.ª A. e a Ré assinam outro contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 3 (três) meses, renovável por um único igual período, para as funções correspondentes às da categoria de Técnica Superior de 2.ª Classe.

32. Para o efeito foi atribuída uma remuneração mensal ilíquida de 1.287,68€ (mil duzentos e oitenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 3,95€ (três euros e noventa e cinco cêntimos), “actualizável nos termos do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública”.

33. Em todos os contratos outorgados entre a aqui 2.ª Autora Dra. AA-2 e a Ré, constava uma cláusula “Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto.”

34. A 04 de Abril de 2007, é entre a 2.ª A. e a Ré celebrado um contrato de trabalho sem termo, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de “Técnico Superior, competindo-lhe, genericamente, conceder adoptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos, elaborando estudos, iniciar ou desenvolver projectos e emitir pareceres, tendo em vista a tomada de decisão no serviço/área de Pediatria Médica”.

35. Para o efeito foi atribuída uma remuneração mensal ilíquida de 1.307,00€ (mil trezentos e sete euros), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 4,03€ (quatro euros e três cêntimos).

36. Actualmente a aqui 2.ª Autora exerce a sua actividade profissional de Psicóloga Clínica (como Técnico Superior), sob autoridade e direcção da Ré e está colocada no escalão remuneratório 20, por referência à Tabela de Remuneração da Carreira Geral e aufere uma remuneração base de €1.596,52 acrescida do acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 6€ (seis euros).

37. A 2.ª Autora é associada do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos desde 6 de Setembro de 2022.

38. A aqui 2.ª A. é portadora da cédula profissional de psicóloga n.º 9878, e especialista em “psicoterapia”.

39. Ao trabalho desempenhado pela aqui 2.ª A. foram aplicadas as regras do Sistema de Avaliação de Desempenho.

40. Em 8 de Junho de 2016, a 2.ª A. entregou por mão própria no Serviço de Recursos Humanos do HESE-EPE, aqui Ré, o Título de Especialista em Psicologia Clínica e da Saúde, conferido pela Ordem dos Psicólogos Portugueses.

41. A aqui 2.ª A. requereu em 25 de Julho de 2020, a aplicação do Acordo Colectivo de Trabalho (AC) entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro, publicado no BTE, nº 42/2019, de 15 de Novembro de 2019.

42. Através do ofício n.º 08387 de 13/12/2023, a ré comunicou à aqui 2.º Autora a “Progressão de Carreira”, e consequente alteração de posicionamento remuneratório para o ano de 2023 (3.ª posição/nível 20), com uma remuneração base de 1.596,52€ (mil quinhentos e noventa e seis euros e cinquenta e dois cêntimos).

43. A 2.ª A., por não concordar com os critérios aplicados pela Ré, comunicou através de email, em 26 de Dezembro de 2023, a aceitação dos valores constantes oficio n.º 08399 de 13/12/2023, sob reserva.

44. Nesse mesmo email a Autora solicitou que a Ré procedesse a uma reavaliação sobre a forma como procedeu ao “ficcionar” do posicionamento remuneratório, à data da outorga dos respectivos contratos de trabalho para proceder à “progressão da carreira” e efectuasse o consequente reposicionamento remuneratório.

45. No que à descrição de funções ao longo dos anos da sua vida profissional como psicóloga clínica a 2.ª Autora, foi pela Ré incumbida de desempenhar as seguintes funções:

- Avaliação e Acompanhamento Psicológico de crianças da Consulta de Diabetes, Desenvolvimento, apoio á obesidade, adolescentes, Intervenção ao nível dos Internamentos no Serviço de Pediatria, neonatologia, Maternidade e Urgência Pediátrica; Consulta Externa de Psicologia Clínica;

- Reuniões com as diversas equipas multidisciplinares.

- Responsável pela consulta de Psicologia Infantil no serviço de Pediatria, onde desempenha funções de apoio a Unidades de Internamento, Hospital de Dia e Consulta de Avaliação e - -Acompanhamento Psicológico na Consulta Externa.

- Responsável da consulta de Psicologia de apoio perinatal, onde são acompanhadas grávidas em situação de vulnerabilidade, infertilidades, perda gestacional, entre outras patologias.

- Orientação e coordenação de Estágios Profissionais na área da Psicologia Clínica (desde 2003).

-Membro da Equipa Multidisciplinar no Núcleo da Diabetologia do Hospital (desde 2002), onde se realiza avaliação e acompanhamento psicológico das crianças e família da consulta.

- Membro da Equipa Multidisciplinar na consulta de Adolescentes (desde 2003) onde se realiza avaliação e acompanhamento psicológico dos adolescentes da consulta.

- Membro da Equipa Intra-Hospitalar de Suporte de Cuidados Paliativos Pediátricos de Évora (desde 2017).

- Membro pela Consulta de Crianças e Jovens em Risco do HES – EPE (desde 2003).

- Elemento da Comissão alargada da CPCJ – Évora (de 2017 até 2019), onde acompanhava situação de menores em situação de risco.

- Coordenadora do Corpo Voluntário do serviço de Pediatria do HES-EPE (desde 2002).

. Membro da Equipa Intra-hospitalar de cuidados paliativos de adultos, onde realiza consulta de apoio ao Luto, intervenção no internamento, reuniões familiares, reuniões com toda a equipa multidisciplinar (desde 2019)

46. A autora tem como habilitações académicas a licenciatura em Psicologia (Pré-Bolonha).

47. A 2.ª Autora está a exercer a sua actividade profissional de Psicóloga Clínica (como Técnica Superior), sob autoridade e direcção da Ré, afecta ao Serviço de Pediatria (centro de custos), colocado no escalão remuneratório 20, por referência à Tabela de Remuneração da Carreira Geral e aufere uma remuneração base de €1.596,52€ (mil quinhentos e noventa e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida do acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 6€ (seis euros).

*

48. AA-3 e a Ré celebraram em 01 de Agosto de 2006, um contrato de trabalho para o exercício de funções inerentes às da categoria profissional de Técnico Superior de Saúde Estagiário de Psicologia Clínica, com um horário semanal de 21 horas.

49. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 3 (três) meses, renovável por um único e igual período.

50. Para o efeito atribuída uma remuneração mensal ilíquida de 620,02€ (seiscentos e vinte euros e dois cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 3,95 (três euros e noventa e cinco cêntimos), ambos actualizáveis nos termos do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

51. A 02 de Fevereiro de 2007, o 3.º A. celebrou com a Ré um novo contrato de trabalho a termo certo, sujeito ao prazo de sujeito ao prazo de 3(três) meses, renovável por um período de igual duração, para o exercício de funções inerentes às da categoria profissional de Técnico Superior Estagiário de Psicologia.

52. Foi atribuída uma remuneração mensal ilíquida de 839,09€ (oitocentos e trinta e nove euros e nove cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 4,03 (quatro euros e três cêntimos), ambos actualizáveis nos termos do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

53. Em 02 de Maio de 2007, foi celebrado um novo contrato de trabalho entre o aqui 3.º A. e a Ré, desta feita sem termo, com uma remuneração mensal ilíquida de 839,09€ (oitocentos e trinta e nove euros e nove cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 4,03 (quatro euros e três cêntimos), ambos actualizáveis nos termos do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

54. O 3.º A. é associado desde 20.02.2023 do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos.

55. O 3.º A. é portador da cédula profissional de psicólogo n.º 5524, e é especialista em “psicologia clínica e da saúde”.

56. No que à descrição de funções ao longo dos anos da sua vida profissional como psicólogo clínico, o 3.º A. foi pela Ré incumbido de desempenhar as seguintes funções:

- Psicólogo Clínico (Avaliação e Intervenção Psicológica) do Serviço de Oncologia, Consulta de Dor Crónica, da Equipa de Suporte Intra-hospitalar em Cuidados Paliativos e da Consulta de Andrologia;

- Integrante na Equipa de Gestão da Qualidade do Serviço de Oncologia do Hospital do Espírito Santo EPE Évora;

- Orientação e supervisão de estágios académicos de Psicologia /profissionais da Ordem dos Psicólogos Portugueses;

- Investigação e publicações científicas na área da psicologia da saúde, psicologia oncológica e cuidados paliativos.

57. O 3.º A. está a exercer a sua actividade profissional de Psicólogo Clínico (como Técnico Superior), sob autoridade e direcção da Ré, colocado no escalão remuneratório 20, por referência à Tabela de Remuneração da Carreira Geral e aufere uma remuneração base de €1.596,52€ (mil quinhentos e noventa e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida do acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 6€ (seis euros).

58. À semelhança dos 1.º e 2.º Autores, também o aqui 3.º Autor solicitou junto da Ré para que lhe seja aplicado o ACT publicado no BTE n.º 42, de 15-11-2019, que entrou em vigor em 01-12-2019, e mais tarde que a progressão de carreira fosse realizada de acordo com o referido ACT, pedido que a Ré não acedeu, razão pela qual também o aqui 3.º A. aceitou os valores e progressão que lhe foi comunicada sob reserva, por entender que a contabilização não foi realizada de acordo com as disposições legais.

*

59. A 4.ª A., AA-4 e a Ré celebraram em 23 de Setembro de 2002, um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 3 meses, renovável por um único e igual período, para o exercício de funções inerentes às da categoria profissional de Técnica Superior de Saúde (Estagiária) – Ramo de Psicologia Clínica.

60. Para o efeito foi atribuído uma remuneração mensal ilíquida de 1.100,56€ (mil e cem e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 3,49€ (três euros e quarenta e nove cêntimos), “actualizável nos termos do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública”.

61. Em 14 de Março de 2003, o referido contrato foi renovado, por mais um período de 3 meses.

62. Em 01 de Julho de 2003, foi celebrado entre a 4.ª A. e a Ré, um novo contrato a termo certo, pelo prazo de 3 (três) meses, renovável por um único e igual período, para o exercício de funções correspondente à categoria de Assistente (Estagiária) – Ramo de Psicologia Clínica.

63. Para o efeito foi atribuída uma remuneração mensal ilíquida de 1.100,56€ (mil e cem e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 3,58€ (três euros e cinquenta e oito cêntimos), “actualizável nos termos do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública”.

64. O referido contrato foi objecto de renovação.

65. Em 01 de Janeiro de 2004, a 4.ª Autora e a Ré celebram mais um contrato de trabalho a termo certo, desta feita pelo prazo de 6 (seis) meses, para as funções correspondentes à de categoria de Assistente Estagiária – Ramo de Psicologia Clínica.

66. De acordo com a Clausula Segunda o referido contrato poderia ser objecto de renovação, mas a sua duração total não poderia exceder 2 (dois) anos.

67. O que sucedeu.

68. Para o efeito foi atribuída uma remuneração mensal ilíquida de 1.100,56€ (mil e cem e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 3,58€ (três euros e cinquenta e oito cêntimos), “actualizável nos termos do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública”.

69. A 11 de Março de 2004, o contrato foi objecto de mais uma renovação por 3 meses renovável por um único e igual período de 6 meses.

70. Novamente, em 02 de Janeiro de 2006, a aqui 4.ª Autora e a Ré celebram mais um contrato de trabalho a termo certo, desta feita pelo prazo de 3 (três) meses, renovável por um único igual período, para as funções correspondentes às da categoria de Assistente Estagiária – Ramo de Psicologia Clínica.

71. Para o efeito foi atribuída uma remuneração mensal ilíquida de 1.249,74€ (mil duzentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 3,83€ (três euros e cinquenta e oitenta e três cêntimos), “actualizável nos termos do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública”.

72. Novamente, a 03 de Julho de 2006, foi, entre a 4.ª A. e a Ré celebrado mais um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 3 (três) meses, renovável por um único igual período, para as funções correspondentes às da categoria de Técnica Superior 2.ª classe.

73. Para o efeito foi atribuída uma remuneração mensal ilíquida de 1.287,68€ (mil duzentos e oitenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 3,95€ (três euros e noventa e cinco cêntimos), “actualizável nos termos do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública”.

74. Mais uma vez, a 04 de Janeiro de 2007, a 4.ª A. e a Ré assinam mais um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 3 (três) meses, renovável por um único igual período, para as funções correspondentes às da categoria de Técnica Superior de 2.ª Classe.

75. Para o efeito foi atribuída uma remuneração mensal ilíquida de 1.287,68€ (mil duzentos e oitenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 3,95€ (três euros e noventa e cinco cêntimos), “actualizável nos termos do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública”.

76. A 04 de Abril de 2007, é entre a 4.ª Autora e a Ré celebrado um contrato de trabalho sem termo, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de “Técnico Superior, competindo-lhe, genericamente, conceder adoptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos, elaborando estudos, iniciar ou desenvolver projectos e emitir pareceres, tendo em vista a tomada de decisão no serviço/área de Pediatria Médica”.

77. Para o efeito foi atribuída uma remuneração mensal ilíquida de 1.307,00€ (mil trezentos e sete euros), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 4,03€ (quatro euros e três cêntimos).

78. A 4.ª A. é associada desde 6 de Novembro de 2020 do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos.

79. A 4.ª A. é portadora da cédula profissional de psicóloga n.º 277, e é especialista em “psicologia clínica e da saúde”.

80. A 4.ª A., AA-4, em Agosto de 2016, entregou em mãos nos serviços de recursos humanos da Ré o Título de Especialista em Psicologia Clínica da Saúde, atribuído pela Ordem dos Psicólogos Portugueses.

81. Em 21 de Novembro de 2020, foi remetido pela aqui 4.ª A. um email dirigido à então dirigido à Sra. Presidente do Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo Évora EPE, a solicitar a alteração de posicionamento remuneratório por aplicação do Acordo Colectivo de Trabalho (ACT), publicado no BTE, n.º 42 de 15 de Novembro de 2019.

82. Através do ofício n.º 08401 de 13/12/2023, a ré comunicou à aqui 4.ª A. a “Progressão de Carreira”, e consequente alteração de posicionamento remuneratório para o ano de 2023 (3.ª posição/nível 20), com uma remuneração base de 1.596,52€ (mil quinhentos e noventa e seis euros e cinquenta e dois cêntimos).

83. A 4.ª A., por não concordar com os critérios aplicados pela Ré, comunicou através de email, em 26 de Dezembro de 2023, a aceitação dos valores constantes oficio supra-referido sob reserva.

84. A 4.ª A. desempenha as seguintes funções sob direcção e autoridade da Ré:

- O estudo psicológico de indivíduos e elaboração de psicodiagnóstico;

- Exame neuropsicológico dirigido à patologia a intervir, psicodiagnóstico, apoio terapêutico (no diagnóstico médico, adesão terapêutica ou prevenção de comportamentos de risco);

- Promoção da reorganização pessoal, familiar, social e profissional, nomeadamente área de diferenciação – Neuropsicologia Clínica;

- O estudo psicológico de grupos populacionais determinados, para fins de prevenção e tratamento;

- A participação em programas de educação para a saúde;

- O aconselhamento psicológico individual, conjugal, familiar ou de grupo;

- Aconselhamento psicológico, quer na fase do diagnóstico médico quer na reabilitação, adesão terapêutica ou prevenção de comportamentos de risco, promoção da reorganização pessoal, familiar, social e profissional do doente com doença física; quer seja individual, de casal, familiar;

– Em consulta ou no internamento, e de grupo (grupo de doentes com AVC, familiares e cuidadores; quer no Programa de Reabilitação Cardíaca);

- A intervenção psicológica e psicoterapia: desde o diagnóstico médico, adesão terapêutica ou prevenção de comportamentos de risco, promoção da reorganização pessoal, familiar, social e profissional – ajustamento à doença e ao processo inerente;

recorrendo às várias técnicas desenvolvidas na diferenciação em psicoterapia em doentes com lesão cerebral adquirida;

- A responsabilidade pela escolha, administração e utilização do equipamento técnico específico da psicologia;

- A escolha, administração e utilização dos equipamentos/provas especificas com a criação de vários protocolos de avaliação, o que requer integração pela das técnicas de administração e respeito pelos princípios científicos e ético- deontológicos inerentes profissão e diferenciação;

- Por definição de competências técnico-científicas compete a selecção, muitas vezes criação e adaptação de instrumentos e metodologias de avaliação e intervenção em fase experimental;

- A integração em equipas multidisciplinares de serviço de urgência, quando tal se mostrar conveniente;

- Responsável pelo Gabinete de Neuropsicologia do Hospital do Espírito Santo, integrado no Serviço de Medicina Física e Reabilitação, pelas suas consultas (triagem e agendamento mediante a consulta) e gestão de pedidos de internamento. Assim como pela elaboração do programa de actividades do Gabinete (gestão e formação), elaboração do relatório de actividades (resumo do ano, planeamento e contratualização para o ano seguinte, com objectivos a alcançar) e avaliação de desempenho;

- A participação em júris de concurso e de avaliação;

- A emissão de pareceres técnicos e científicos;

- Realização de perícias médico-legais – nomeadamente pareceres para tribunal;

- Coordenadora dos Psicólogos do Hospital do Espírito Santo Évora EPE para o Plano de Intervenção Psicossocial COVID-19 Parceria com o Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental;

- A participação na estruturação e organização dos serviços;

- A elaboração e coordenação de programas de protocolos de actividades científicas e técnicas;

- Elaboração no Gabinete de Neuropsicologia programas de estágios curriculares e profissionais, bem como de observação.

85. Actualmente a aqui 4.ª A. exerce a sua actividade profissional de Psicóloga Clínica (como Técnica Superior), sob autoridade e direcção da Ré, afecta ao Serviço de Medicina Física e Reabilitação (centro de custos), no escalão remuneratório, entre 26 e 30 até Julho de 2024, por referência à Tabela de Remuneração da Carreira Geral e auferir uma remuneração base de €2.023,89 ( dois mil vinte e três euros e oitenta e nove cêntimos) acrescido de um subsídio de refeição no montante diário de 6€ (seis euros).

86. Em Agosto de 2024, através da Circular, n.º 58, de 29/08/2024, a 4.ª A. foi nomeada Coordenadora do Serviço de Psicologia, e desse modo foi colocada na posição entre 42 e 43, a auferir a remuneração base de 2.808,92€ (dois mil oitocentos e oito euros e noventa e dois cêntimos).

87. A aqui 4.ª A. é detentora do grau de Doutoramento.

*

88. A 5.ª A. AA-5 e a Ré celebraram em 05 de Setembro de 2001, um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 3 meses, renovável por um único e igual período, para o exercício de funções correspondente à categoria de Técnica Superior de Saúde (Estagiária) – Ramo de Psicologia Clínica.

89. Para o efeito foi atribuída uma remuneração mensal ilíquida de 187.800$00 (cento e oitenta e sete mil oitocentos escudos), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 680$00€ (seiscentos e oitenta escudos), “actualizável nos termos do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública”

90. Por deliberação de 21 de Dezembro de 2001 do Conselho de Administração da Ré, foi autorizada a renovação do referido contrato, pelo período de 3 (três) meses, com efeitos a 05 de Dezembro de 2001.

91. Este contrato renovou-se até 04 de Novembro de 2002, data em que foi celebrado entre a aqui 5.ª Autora. AA-5 e a Ré, um novo contrato a termo certo, pelo prazo de 3 (três) meses, renovável por um único e igual período, para o exercício de funções correspondente à categoria de Técnica Superior de Saúde (Estagiária) – Ramo de Psicologia Clínica.

92. Para o efeito foi atribuída uma remuneração mensal ilíquida de 1.100,56€ (mil e cem e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 3,49€ (três euros e quarenta e nove cêntimos), “actualizável nos termos do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública”.

93. Por deliberação de 13 de Março de 2003 do Conselho de Administração da Ré e por deliberação de 15 de Abril de 2003 do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Alentejo, foi autorizada a renovação do referido contrato, pelo período de 3 (três) meses, com efeitos a 04 de Fevereiro de 2003.

94. O referido contrato, cessou por caducidade, com efeitos a 03 de Maio de 2003.

95. Em 01 de Julho de 2003, foi celebrado entre a aqui 5.ª Autora e a Ré, um novo contrato a termo certo, pelo prazo de 3 (três) meses, renovável por um único e igual período, para o exercício de funções correspondente à categoria de Assistente (Estagiária) – Ramo de Psicologia Clínica.

96. Para o efeito foi atribuída uma remuneração mensal ilíquida de 1.100,56€ (mil e cem e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 3,58€ (três euros e cinquenta e oito cêntimos), “actualizável nos termos do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública”.

97. Em 01 de Janeiro de 2004, a aqui 5.ª A. e a Ré celebraram (mais) um contrato de trabalho a termo certo, desta feita pelo prazo de 6 (seis) meses, para as funções correspondentes à de categoria de Assistente Estagiária – Ramo de Psicologia Clínica.

98. De acordo com a Cláusula Segunda o referido contrato poderia ser objecto de renovação, mas a sua duração total não poderia exceder 2 (dois) anos.

99. O que sucedeu.

100. Para o efeito foi atribuída uma remuneração mensal ilíquida de 1.100,56€ (mil e cem e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 3,58€ (três euros e cinquenta e oito cêntimos), “actualizável nos termos do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública”.

101. Por deliberação de 29 de Dezembro de 2004 do Conselho de Administração da Ré e por despacho de 30 de Dezembro de 2004 do Ministro de Estado e das Finanças, foi autorizada a renovação do referido contrato, por mais 6 (seis) meses.

102. Terminou o contrato, com efeitos a 30 de Junho de 2005.

103. Em 26 de Abril de 2006, a 5.ª A. e a Ré celebram um contrato de trabalho a termo certo, desta feita pelo prazo de 3 (três) meses, renovável por um único igual período, para as funções correspondentes às da categoria de Técnico Superior de Saúde Estagiária – Ramo de Psicologia Clínica.

104. Para o efeito foi atribuída uma remuneração mensal ilíquida de 1.268,49€ (mil duzentos e sessenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 3,93€ (três euros e noventa e cinco cêntimos), “actualizável nos termos do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública”.

105. Por deliberação de 29 de Agosto de 2006 do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Alentejo, foi autorizada a renovação do referido contrato, pelo período de 3 (três) meses, ao abrigo da mesma legislação, com efeitos a 26 de Julho de 2006.

106. O referido contrato cessou, por caducidade, com efeitos a 25 de Outubro de 2006.

107. Em 27 de Outubro de 2006, entre a 5.ª A. e a Ré foi celebrado (mais) um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 3 (três) meses, renovável por um único igual período, para as funções correspondentes às da categoria de Técnica Superior 2.ª.

108. Para o efeito foi atribuída uma remuneração mensal ilíquida de 1.268,49€ (mil duzentos e sessenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 3,95€ (três euros e noventa e cinco cêntimos), “actualizável nos termos do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública”.

109. A 27 de Abril de 2007, entre a 5.ª A. e a Ré foi celebrado um contrato de trabalho sem termo, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de “Técnico Superior, competindo-lhe, genericamente, conceder adoptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos, elaborando estudos, iniciar ou desenvolver projectos e emitir pareceres, tendo em vista a tomada de decisão no serviço/área de Psiquiatria e saúde Mental – Centro de Dia do 1.º Outorgante”.

110. Para o efeito foi atribuída uma remuneração mensal ilíquida de 1.307,00€ (mil trezentos e sete euros), acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 4,03€ (quatro euros e três cêntimos).

111. A 5.ª A. exerce a sua actividade profissional de Psicóloga Clínica (como Técnico Superior), sob autoridade e direcção da Ré e está colocada no escalão remuneratório 16 a 21, por referência à Tabela de Remuneração da Carreira Geral e aufere uma remuneração base de €1.596,52€ (mil quinhentos e noventa e seis euros e cinquenta e dois cêntimos) acrescida do acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 6€ (seis euros).

112. A 5.ª A. é associada do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos, com o n.º 25049, desde 23 de Novembro de 2020.

113. Ao trabalho desempenhado pela aqui 5.ª A. foram aplicadas as regras do Sistema de Avaliação de Desempenho.

114. Em 04 de Janeiro 2017, a 5.ª A., titular da cédula profissional 3210, entregou por mão própria no Serviço de Recursos Humanos do HESE-EPE, aqui Ré, o Título de Especialista em Psicologia Clínica e da Saúde, conferido pela Ordem dos Psicólogos Portugueses.

115. A 5.ª A. requereu em 25 de Julho de 2020, a aplicação do Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro, publicado no BTE, nº 42/2019, de 15 de Novembro de 2019.

116. E através de ofício datado de 13/12/2023, a Ré comunicou à 5.ª A. a “Progressão de Carreira”, e consequente alteração de posicionamento remuneratório para o ano de 2023 (3.ª posição/nível 20), com uma remuneração base de 1.596,52€ (mil quinhentos e noventa e seis euros e cinquenta e dois cêntimos).

117. A Ré apenas considerou para inicio de efeitos de contagem 04/10/2007.

118. A 5.ª A., por não concordar com os critérios aplicados pela Ré, comunicou através de email, em 26 de Dezembro de 2023, a aceitação dos valores constantes oficio de 13/12/2023, sob reserva.

119. Mais tendo solicitado que a Ré procedesse a uma reavaliação sobre a forma como procedeu ao “ficcionar” do posicionamento remuneratório, à data da outorga dos respectivos contratos de trabalho para proceder à “progressão da carreira” e efectue o consequente reposicionamento remuneratório.

120. A 5.ª A. desempenha as funções Psicóloga Clínica/Psicoterapeuta nos Grupos Terapêuticos das Crianças e Adolescentes, fazendo parte, da Equipa da Unidade de Psiquiatria da Infância e Adolescência (U.P.I.A.) sob direcção e autoridade da Ré e em que desempenha as seguintes funções:

- O estudo psicológico de indivíduos e elaboração de psicodiagnóstico;

- O estudo psicológico de grupos populacionais determinados, para fins de prevenção e tratamento;

- A participação em programas de educação para a saúde, no domínio específico;

- O aconselhamento psicológico individual, conjugal, familiar ou de grupo;

- A intervenção psicológica e psicoterapia;

- A responsabilidade pela escolha, administração e utilização do equipamento técnico específico da psicologia;

- A integração em equipas multidisciplinares de serviço de urgência, quando tal se mostrar conveniente;

- A participação em reuniões científicas;

- A participação em acções de formação na área da especialidade e afins;

- A participação em programas de investigação em aspectos relacionados com a sua área profissional;

- A responsabilização por sectores ou unidades de serviços;

- A participação em júris de concurso e de avaliação.

- A participação na elaboração de programas de educação para a saúde em geral e em particular nos domínios que envolvem o comportamento do indivíduo ou do grupo;

- O planeamento das actividades constantes dos programas para o sector ou unidade e sua coordenação, execução e avaliação;

- A selecção, concepção e adaptação de instrumentos e de metodologias de avaliação e de intervenção psicológica em fase de experimentação;

- A emissão de pareceres técnicos e científicos;

- As funções atribuídas ao assessor superior, caso este não exista, ou nas suas faltas ou impedimentos, quando solicitado.

- A participação na estruturação e organização dos serviços;

- A elaboração e coordenação de programas de protocolos de actividades científicas e técnicas;

- A elaboração, promoção e coordenação de acções de formação complementar de psicólogos e de outros técnicos de saúde;

- A avaliação e coordenação dos técnicos superiores do ramo da psicologia clínica, integrados na correspondente unidade de acção;

- A integração em comissões especializadas.

- A elaboração do programa de actividades do serviço;

- A coordenação de todas as actividades de gestão, técnicas, científicas e de formação do serviço;

- A avaliação da eficácia e eficiência do serviço, promovendo a sua reorganização e actualização, sempre que necessário;

- A elaboração do relatório de actividades.

121. A 5.ª A. está exercer a sua actividade profissional de Psicóloga Clinica (como Técnico Superior), sob autoridade e direcção da Ré, afecta ao Serviço de Infância (centro de custos), colocado no escalão remuneratório, entre 16 a 21 até Julho de 2024, por referência à Tabela de Remuneração da Carreira Geral e auferir uma remuneração base de €1.596,52€ ( mil quinhentos e noventa e seis euros e cinquenta e dois cêntimos) acrescida do acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 6€ (seis euros).

*

122. A Ré subscreveu o Acordo Colectivo de Trabalho outorgado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro publicado no BTE n.º 23, 22/6/2018, no qual foram outorgantes as seguintes estruturas sindicais: Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica; Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica – SINDITE; Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP; Pelo Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses – SFP.

123. A Ré subscreveu o Acordo Colectivo de Trabalho outorgado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro publicado no BTE n.º 42, de 15/11/2019, no qual foi também outorgante o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos.

APLICANDO O DIREITO


Da categoria profissional


Argumenta a Ré que apenas pode ser reconhecido aos AA. o título de especialista a partir da entrada em do DL n.º 5/2024, de 05/01, cujo art. 4.º dispõe o seguinte: “Até à revisão da carreira dos técnicos superiores de saúde, cujo estatuto legal consta do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, na sua redacção actual, o título de especialista conferido pela correspondente ordem profissional é também considerado como condição suficiente para ingressar nos ramos da carreira, observada correspondência definida no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.”


No entanto, o que esta norma faz é reconhecer a validade do título de especialista conferido pela correspondente ordem profissional, como condição de ingresso na carreira – entre eles, o título de especialista de psicologia clínica e da saúde, que os AA. detêm – desde a data em que tal título foi conferido, e não apenas desde a data em que aquele diploma entrou em vigor.


Na verdade, o título conferido pela ordem profissional não era inválido à data em que foi conferido, nem o DL n.º 5/2024 impôs um regime de invalidade pretérita, bem pelo contrário, aceitou a plena validade de tais títulos, sem qualquer necessidade de renovação dos mesmos.


Nesse sentido, a Circular Informativa Conjunta de 02/11/2023, da ACSS e da DGTF, relativa à aplicação do ACT publicado no BTE n.º 42/2019, determina que, para efeitos de reconstituição da situação dos trabalhadores, deve:

a. “Considerar-se a data em que foi celebrado e produziu efeitos o contrato de trabalho sem termo, desde que não anterior a 2004.

b. Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, nos casos em que à data da contratação, e no que respeita aos técnicos superiores de saúde, o trabalhador ainda não fosse detentor das qualificações profissionais, ou seja, não possuísse o grau de especialista no correspondente ramo de actividade, ser considerada a data da aquisição destas qualificações para os efeitos aqui em causa.”


Por outro lado, há a ponderar que a categoria profissional deve ser determinada em função das tarefas efectivamente desempenhadas pelo trabalhador, seja qual for a categoria que a entidade empregadora lhe atribua, e aquele deve beneficiar do estatuto remuneratório à mesma associado.


A este propósito, escreveu-se o seguinte no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.11.2024 (Proc. 612/23.4T8VIS.C1.S1), publicado na página da DGSI: “(…) resulta da aplicação conjugada do disposto nos artigos 118.º n.ºs 1 e 2 e 267.º do Código do Trabalho que o trabalhador que exerça funções afins ou funcionalmente ligadas à actividade para que se encontra contratado, ainda que a título acessório, tem direito à retribuição mais elevada correspondente, enquanto tal exercício se mantiver. Trata-se de um corolário do princípio da boa-fé, aplicável na celebração e na execução do contrato de trabalho – pelo que a retribuição só é justa quando encontra correspectividade nas funções exercidas.”


E daí que ali se tenha decidido que “À luz do princípio da boa-fé vigente tanto na celebração como na execução do contrato de trabalho, e do princípio da justa retribuição, pese embora o trabalhador não reúna os requisitos (por ausência de procedimento concursal), para ser reclassificado na categoria de Técnico Superior, deve o mesmo auferir a retribuição correspondente a essa categoria enquanto se mantiver no exercício das funções integrantes da mesma.”


Analisando os factos apurados, verifica-se que os AA. exercem para a Ré a actividade profissional de psicólogos clínicos, e são detentores de títulos de especialista, que entregaram à Ré nos anos de 2016 e de 2017.


Importa notar que, de acordo com o art. 1.º do DL n.º 241/94, de 22/09, o ramo de psicologia clínica, ao qual corresponde a licenciatura em psicologia clínica, está incluído nos ramos de actividades da carreira dos técnicos superiores de saúde, previstos no art. 9.º do DL n.º 414/91, de 22/10, sendo o psicólogo clínico “o profissional habilitado com o grau de especialista que desenvolve funções científicas e técnicas de avaliação, psicodiagnóstico e tratamento no campo da saúde.”


As funções no domínio da saúde do psicólogo clínico assistente e assistente principal são as previstas no art. 2.º n.º 1 do DL n.º 241/94, tendo em conta os níveis de complexidade e responsabilidade em que se desenvolvem, e a actividade que os AA. desenvolvem para a Ré – melhor descritos nos pontos 13, 45, 56, 84 e 120 dos factos provados – enquadram-se efectivamente nesse quadro funcional.


Há a ponderar, ainda, que “a carreira dos técnicos superiores de saúde desenvolve-se pelas categorias de assistente, assistente principal, assessor e assessor superior, às quais correspondem funções da mesma natureza e, respectivamente, de crescente complexidade e responsabilidade, pressupondo a posse de um grau como título de habilitação profissional” – art. 3.º n.º 1 do DL 414/91.


Detendo os AA. o correspondente título de habilitação profissional, e exercendo para a Ré as funções no domínio da saúde previstas no art. 2.º n.º 1 do DL n.º 241/94, adoptando a linha jurisprudencial do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.11.2024, supra citado, deve ser-lhes reconhecido o posicionamento na categoria de assistente, da carreira de técnico superior de saúde, como peticionaram.


Quanto à data em que esse posicionamento deve ter efeito, a sentença entendeu que tal deveria suceder apenas desde a data de filiação sindical, por aplicação da regra prevista no art. 496.º n.º 1 do Código do Trabalho.


Nesta Relação de Évora já se decidiu – em Acórdão de 25.06.2025 (Proc. 2414/23.9T8PTM.E1), publicado na DGSI, que “o princípio da filiação, previsto no art. 496.º do Código do Trabalho, não permite a violação do princípio constitucional do direito à igualdade no trabalho e da proibição da discriminação, pelo que, provando-se tal discriminação, o trabalhador não filiado tem direito a remuneração igual à do trabalhador filiado.”


Para além de os AA. terem solicitado a aplicação do ACT publicado no BTE n.º 42/2019, ao abrigo do disposto no art. 497.º n.º 1 do Código do Trabalho, relevante, acima de tudo, é que aufiram a retribuição da categoria correspondente às funções que efectivamente exercem, por aplicação do princípio da boa-fé e da igualdade salarial.


Como tal, ao contrário do que se decidiu na sentença, o posicionamento dos AA. na categoria de assistente, da carreira de técnico superior de saúde, será reconhecida desde a data de entrada em vigor do aludido ACT, que ocorreu em 01.12.2019 – respectiva cláusula 12.ª.


Quanto à quantificação dos montantes em dívida, como bem se aponta na sentença recorrida, por desconhecimento dos valores já pagos a título de retroactivos, e porque importa determinar as consequências que situações de suspensão do contrato de trabalho têm no apuramento dos valores ainda devidos, há que relegar a sua liquidação para o respectivo incidente.


Sobre as custas, os AA. obtêm o reconhecimento da sua pretensão, não desde o início do ano de 2019, mas desde o mês de Dezembro desse ano. Ponderando que o valor da causa já se encontra fixado no despacho saneador, acompanhando as quantias certas pedidas, de acordo com o disposto no art. 297.º n.º 1 do Código de Processo Civil, e que no incidente de liquidação se determinarão os exactos valores a que têm direito, as custas serão fixadas, por ora, na proporção de 1/8 pelos AA. e de 7/8 pela Ré, em ambas as instâncias.


DECISÃO


Destarte, negando provimento ao recurso da Ré e concedendo parcial provimento ao dos AA., altera-se a sentença na medida que se reconhece a estes o posicionamento na categoria de assistente, da carreira de técnico superior de saúde, desde 01.12.2019, indo a Ré condenada a realizar o reposicionamento remuneratório dos mesmos nessa categoria, desde aquela data, e a proceder ao pagamento das quantias devidas nessa sequência, o que será liquidado no respectivo incidente.


Custas em ambas as instâncias na proporção de 1/8 pelos AA. e 7/8 pela Ré.


Évora, 29 de Janeiro de 2026


Mário Branco Coelho


Emília Ramos Costa


Paula do Paço