Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1285/11.2TYLSB-I.E1
Relator: MÁRIO COELHO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 05/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A figura processual da ineptidão da petição inicial visa, essencialmente, fornecer ao demandado condições de defesa consciente face ao pedido formulado e respectivo fundamento, e circunscrever a actividade decisória do juiz.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário:
1. A figura processual da ineptidão da petição inicial visa, essencialmente, fornecer ao demandado condições de defesa consciente face ao pedido formulado e respectivo fundamento, e circunscrever a actividade decisória do juiz.
2. Sendo assim, não se poderá afirmar a ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir e do pedido, quando se concluir que o réu interpretou convenientemente a petição inicial e, assim, logrou exercer a sua defesa de forma eficaz.
3. Não ocorre falta de causa de pedir quando os factos alegados na petição inicial permitem identificar a causa de pedir invocada, quer em termos de facto quer de direito, de modo a evitar a repetição de uma futura causa com objecto idêntico.

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo de Comércio de Setúbal, (…) e (…), por apenso à acção onde foi decretada a insolvência de (…) – Estabelecimentos Hoteleiros, S.A., demandaram esta, a respectiva massa insolvente e os demais credores, alegando ser o 1.º A. arrendatário do estabelecimento comercial de mercearia instalado no R/C, com frente para o Largo (…), n.º (…), em Alcácer do Sal, do prédio descrito sob o n.º …/130602 na respectiva CRP, e o 2.º A. arrendatário do estabelecimento comercial de fazendas instalado nos n.ºs (…) e (…) do mesmo prédio.
Sucede que em 28.02.2003 celebraram acordos com os então proprietários do imóvel e com um terceiro que promovia a instalação no local de um estabelecimento hoteleiro, através dos quais desocuparam temporariamente o imóvel, devendo reocupá-lo logo que concluídas as obras.
Entretanto, o imóvel foi transmitido à sociedade que veio a ser declarada insolvente e, no âmbito de providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova que intentaram contra esta, foi celebrado acordo pelo qual as obras não prosseguiriam e não seriam instalados nos locados quaisquer serviços do hotel que já não se encontrassem lá antes do embargo, sendo estes entregues aos AA. logo que findassem trabalhos decorativos.
Porém, os AA. não regressaram aos locados por não se encontrarem em condições de utilização pelo que propuseram acção contra a sociedade que veio a ser declarada insolvente, com vista à sua entrega.
Mais mencionam que a sociedade foi declarada insolvente em 23.04.2012 e ali foi resolvida a favor da massa a dação em cumprimento de que o imóvel havia sido objecto a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da (…), C.R.L., decisão confirmada por Acórdão desta Relação de 12.02.2015, transitado em julgado.
Afirmando que o seu direito pessoal de gozo não se extinguiu com a insolvência da proprietária do imóvel e que se transmitiram para a insolvente os direitos e obrigações do locador, pretendem que lhes sejam entregues os locados para retomar a actividade que ali exerciam antes da desocupação.
E terminam formulando os seguintes pedidos:
«Deve a acção ser julgada procedente, por provada, e consequentemente a Ré deve ser condenada, por força dos contratos de arrendamento existentes, a:
A. Entregar ao autor (…), na qualidade de arrendatário, a loja com o n.º (…) do prédio urbano sito na Rua (…), n.º (…), Alcácer do Sal, com entrada também para o rés-do-chão, n.ºs (…), (…) e (…) do Largo (…), inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santiago sob o art.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal sob o n.º …/130602,
a. Com a mesma área que tinha antes de executadas as obras;
b. Em condições de exercer a actividade que exercia antes da desocupação;
c. Nas condições de arrendamento existentes à data da desocupação;
B. Entregar ao autor (…), na qualidade de arrendatário, a loja com os n.ºs (…) e (…) do prédio urbano sito na Rua (…), n.º (…), Alcácer do Sal, com entrada também para o rés-do-chão, n.ºs (…), (…) e (…) do Largo (…), inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santiago sob o art.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal sob o n.º …/130602,
a. Com a mesma área que tinha antes de serem executadas as obras;
b. Em condições de exercer a actividade que exercia antes da desocupação;
c. Nas condições de arrendamento existentes à data da desocupação.»

O administrador da insolvência contestou, excepcionando, para além da ilegitimidade e da caducidade dos contratos de locação, ainda a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir e ininteligibilidade dos pedidos. Quanto à ineptidão por falta de causa de pedir, afirmando que o prédio da massa insolvente se localiza noutro local, sendo assim distinto o prédio onde se encontraram localizados os locados; e ainda que os AA. não impugnaram a escritura de dação em cumprimento do imóvel a favor da CCAM da (…), C.R.L., nem intervieram no processo que conduziu à resolução em benefício da massa insolvente dessa dação. Quanto à ineptidão por ininteligibilidade dos pedidos, afirma que os AA. não juntaram os contratos de arrendamento, não indicaram as áreas que as lojas tinham e respectiva configuração, quais as actividades exercidas antes da desocupação, e quais as condições dos arrendamentos nessa data.
Com a sua contestação, o administrador da insolvência junta um auto de apreensão a favor da massa insolvente, onde consta, entre outros, sob a verba n.º 1, o “prédio urbano sito na Rua (…) ou Largo (…), freguesia de Santiago, concelho de Alcácer do Sal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…).”
Junta, igualmente, cópia da descrição predial do prédio descrito na referida Conservatória sob o n.º …/20020613, onde consta situar-se na Rua (…) ou Largo (…), com o qual confronta a Norte, confrontando a Sul com Largo (…). Mais se indica estar inscrito na matriz sob o art. (…).

O credor Instituto da Segurança Social, I.P., contestou afirmando que os acordos celebrados não tiveram a sua intervenção pelo que não lhe podem ser imputadas as consequências do seu incumprimento.
O credor Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da (…), C.R.L., contestou, impugnando os factos alegados pelos AA. e invocando a caducidade dos arrendamentos.
E o credor (…) – Gabinete de Projectos de Arquitectura e Engenharia de Construção Civil, Lda., também contestou, invocando a sua ilegitimidade passiva.

Em 15.03.2016 foi proferido despacho com o seguinte teor: «(…) a fim de aferir da legitimidade passiva, convida-se os AA. a esclarecerem a participação da insolvente (…) – Estabelecimentos Hoteleiros, S.A., no acordo celebrado quanto à desocupação e realização de obras elencado no artigo 4º da sua petição inicial, bem como, quais as características dos locados que lhes deviam ser entregues e prazo de entrega acordado, no prazo de 10 dias. Junta resposta ao convite supra determinado, aguardem os autos por 10 dias o exercício do contraditório pelas contrapartes.»
Responderam os AA., afirmando que a insolvente não participou nos acordos de desocupação, mas que as obrigações daí decorrentes se transferiram para esta com a aquisição do imóvel. Quanto às características dos locados e prazos de entrega, reproduzem o art. 9.º da petição inicial.

Em 20.09.2016, foi proferido novo despacho, com o seguinte teor: «Notifique os AA., uma vez mais, para, no prazo de 10 dias, esclarecem as características dos locados que lhes deviam ser entregues. Com efeito, referem que a área não poderia ser inferior à área dos locados originais, porém, não indicam concretamente a área dos mesmos. Assim, devem descrever de forma factual as características do(s) locado(s) que lhes devia(m) ser entregue(s). Após, aguardem os autos o exercício do contraditório pelas contrapartes.»
Em resposta, os AA. juntaram requerimento, esclarecendo que a área originalmente locada ao A. (…) era de 63,93m2 e ao A. (…) era de 78,90m2. Mais juntaram uma planta dos locados.
Esta planta foi impugnada pelo administrador da insolvência e o A. (…) juntou cópia de plantas que a insolvente apresentou noutro processo judicial.

Convocada audiência prévia, foi ali proferida decisão a julgar procedente a excepção de ineptidão da petição inicial, absolvendo os RR. da instância.

É desta decisão que os AA. recorrem, concluindo no sentido da causa de pedir estar fundamentada em factos concretos articulados ao longo da p.i., demonstrando a relação material controvertida, os seus sujeitos, o seu objecto, os seus termos e as suas condições; que o prédio está devidamente identificado no pedido; que as áreas foram identificadas e que se houvesse dúvida sempre haveria lugar à realização das necessárias diligências periciais; que as suas pretensões assentam em razões inteligíveis e claras, sem contradição ou sem ambiguidade quanto ao seu sentido e alcance; que os RR. revelaram conhecer as razões dos AA., tanto mais que contestaram e identificaram o prédio, pelo que a ineptidão estaria sanada, nos termos do art. 186.º, n.º 3, do Código de Processo Civil; que inexiste qualquer incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido, e mesmo que assim não fosse, podia e devia o tribunal a quo convidar os AA. a suprir as insuficiências ou obscuridades que eventualmente pudessem existir.

Contra-alegando, o administrador da insolvência pugna pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

APLICANDO O DIREITO
Da ineptidão da petição inicial
O despacho recorrido sustentou a sua decisão no seguinte raciocínio:
«Nos presentes autos os AA. peticionam a restituição de duas lojas integrantes do imóvel que constituirá parte da massa insolvente, indicando uma morada que não é do referido imóvel e não identificam concretamente, na actual configuração do imóvel os espaços concretos a ocupar ou sequer, se após as obras existem espaços idênticos aos que referem ter ocupado anteriormente. De facto, o pedido, caso fosse julgada procedente a acção não é ininteligível, já que não seria possível executar tal decisão, por não se mostrar possível a identificação in loco das lojas cuja entrega pretendem.
Ora, o Tribunal não consegue concluir quais os imóveis/lojas cuja entrega os A. pretendem, não sendo admissível a condenação genérica neste caso, nem a condenação no que se vier a liquidar em execução de sentença.
Não obstante procederem à junção de vários documentos e planos, não alegam quaisquer factos quanto às mesmas e ao objectivo da sua junção, ou sequer se se referem ao imóvel inicial ou ao imóvel actual, após as obras que o converteram em unidade hoteleira.
Assim sendo, julgo inepta a petição inicial por se mostrarem ininteligíveis os pedidos, tal como as causas de pedir.»
A decisão recorrida conclui, pois, pela ininteligibilidade da causa de pedir e do pedido, argumentando com a falta de identificação dos locados (a morada dos mesmos não será a do imóvel apreendido para a massa insolvente), e ainda com a falta de identificação, na actual configuração do imóvel, dos espaços concretos a ocupar ou sequer se, após as obras, existem espaços idênticos aos ocupados anteriormente.
O Prof. Anselmo de Castro[1], analisando o tema da ineptidão da petição inicial, referia que com essa figura processual «visa-se, em primeiro lugar, evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de pedido ou de causa de pedir, ou de pedido ou causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis, visto só dentro dessas balizas se mover o exercício da actividade jurisdicional declaratória do direito. Por outras palavras: com a ineptidão da petição inicial a lei nada mais faz que reafirmar o princípio de que constitui pressuposto processual a existência de um pedido e de uma causa petendi na acção, expresso nas regras de que “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes...”, nem condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, ou sem fundamentos ou com base em fundamentos que estejam em oposição com a decisão. Mas, a figura da ineptidão da petição não se limita a circunscrever e definir os poderes do juiz quanto à sua actividade decisória. Propõe-se ainda impedir se faça um julgamento sem que o réu esteja em condições de se defender capazmente, para o que carece de conhecer o pedido contra ele formulado e o respectivo fundamento. Em suma: com a ineptidão da petição inicial visa a lei assegurar que a fase declaratória do direito se não exerça em defeituosos termos, ou venha a decorrer em pura perda de actividade judicial, pela subsequente absolvição da instância.»
A figura processual em análise visa, pois, essencialmente, fornecer ao demandado condições de defesa consciente face ao pedido formulado e respectivo fundamento, e circunscrever a actividade decisória do juiz.
Sendo assim, não se poderá afirmar a ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir e do pedido, quando se concluir que o réu interpretou convenientemente a petição inicial e, assim, logrou exercer a sua defesa de forma eficaz – art. 186.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. E também não ocorre falta de causa de pedir quando os factos alegados na petição inicial permitem identificar a causa de pedir invocada, quer em termos de facto quer de direito, de modo a evitar a repetição de uma futura causa com objecto idêntico[2].
Sendo a causa de pedir o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, os AA. vieram aos autos afirmar a sua qualidade de arrendatários, por os locados lhes terem sido trespassados, conforme escrituras que juntaram à petição inicial, e porque tal qualidade lhes foi reconhecida nos acordos de 28.02.2003, pelos então proprietários dos imóveis.
A decisão recorrida afirma que na petição inicial não se identifica a morada dos locados, mas certo é que tal identificação está feita: menciona-se os n.ºs de porta e o local onde se situavam (Largo …, n.ºs … e …, em Alcácer do Sal), indica-se a matriz (art. …) e o n.º de descrição predial do imóvel – neste último aspecto, existe um evidente lapso de escrita na petição inicial, pois o imóvel não está descrito sob o n.º 199, mas sim sob o n.º 1991.
Quanto à correspondência do imóvel onde os locados se situam com o descrito sob o n.º 1991, analisando a descrição predial junta pela massa insolvente, verifica-se que este confronta a Norte com a Rua (…) e a Sul com o Largo (…). Se a confrontação Sul coincide com o alegado pelos AA., a confrontação Norte necessita de maior esclarecimento, que a instrução dos autos fornecerá: no entanto, consultando os mapas disponíveis actualmente na Internet, verifica-se que o n.º (…) da Rua (…), em Alcácer do Sal, é o local onde se situa o estabelecimento hoteleiro que foi construído pela insolvente, e é igualmente o local onde esta artéria passa a denominar-se Rua (…).
Mas, como se afirmou, esta questão deverá ser melhor esclarecida com a instrução dos autos.

Finalmente, quanto à configuração dos locados, os AA. juntaram plantas dos mesmos, indicaram as respectivas áreas e os n.ºs de porta onde se situavam – e tanto bastava para fundamentar a sua causa de pedir.
Em suma, não se vislumbra a invocada ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir, pelo que o recurso procede.

DECISÃO
Destarte, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e julga-se improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, determinando-se o prosseguimento dos autos, a fim de serem conhecidas as demais questões nele suscitadas.
Custas do recurso pela massa insolvente.
Évora, 11 de Maio de 2017

Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria da Conceição Ferreira
__________________________________________________
[1] In Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Almedina, 1982, pág. 220.
[2] Acórdão da Relação de Lisboa de 01.06.2010, no Proc. 405/07.6TVLSB.L1-7, publicado em www.dgsi.pt e citado na decisão recorrida.