Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
814/19.8T8OLH-C.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
DESCAMINHO
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
Data do Acordão: 04/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Os factos descritos n.º 2 do artigo 186.º do CIRE que tenham ocorrido depois do início do processo são irrelevantes para a qualificação da insolvência.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 814/19.8T8OLH-C.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

No presente incidente de qualificação de insolvência, foi proferida a seguinte decisão:
a) Qualificar a insolvência de (…) como culposa, tendo a insolvente actuado com culpa grave;
b) Declarar (…) inibida para administrar patrimónios de terceiros durante um período de dois anos;
c) Declarar (…) inibida para o exercício do comércio durante um período de dois anos, bem como para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) Condenar (…) a indemnizar os seus credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do seu património, sendo a referida indemnização relegada para liquidação de sentença.
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Desta sentença recorre a insolvente pedindo que se qualifique a insolvência como fortuita; para tal impugna a matéria de facto.
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Os factos provados são estes:
1- Por sentença proferida a 05.08.2019, (…) foi declarada insolvente.
2- Em 5 de Abril de 2019, conforme escritura de partilha junta aos presentes autos e que se dá aqui por integralmente reproduzida, na sequência de divórcio, a Insolvente partilhou com o ex-marido (…) o seguinte bem imóvel que era propriedade do dissolvido casal:
Fracção autónoma designada pelas letras “(…)”, que corresponde a moradia identificada pela letra e número (…), tipo V3, destinada a habitação com cave para estacionamento com a mesma identificação, composta de R/C, 1.º andar e terraço no 2.º andar, integrada no prédio urbano sito na Rua (…) e Rua (…), Luz de Tavira, União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão, concelho de Tavira, designado por lote 3, 4 e 5, inscrito na matriz sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 147.090,00; descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), de 25 de Novembro de 2010, da freguesia de Luz, afecto ao regime de propriedade horizontal pela Ap. (…), de 14 de Janeiro de 2011 e registada a aquisição a favor do dissolvido casal, pela Ap. (…), de 6 de Julho de 2016.
3- Por tal partilha a Insolvente não recebeu quaisquer tornas, porque foi atribuído ao imóvel o valor de € 160.440,59, precisamente igual ao valor da dívida que ambos tinham perante o Banco (…), SA, resultante de crédito à habitação para aquisição da fracção autónoma supra identificada, e que foi assumida pelo ex-marido, conforme escritura junta aos presentes autos e que se dá aqui por integralmente reproduzida.
4- Foi apreendido a favor da massa insolvente o veículo automóvel ligeiro de passageiros a gasóleo, marca Renault, modelo Clio, matrícula (…) do ano de 2008, que constava em nome da Insolvente na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na C. R. Automóvel, conforme informação anexa aos presentes autos e que se dá aqui por integralmente reproduzida.
5- Contudo, a 6 de Janeiro de 2020 a Insolvente vendeu sem autorização do administrador da insolvência o veículo referido no ponto anterior e, a 9 de Agosto de 2019, o ex-cônjuge da Insolvente vendeu o imóvel referido nos pontos 2 e 3.
6- A 6 de Fevereiro de 2020 a Segurança Social reduziu a prestação do Rendimento Social de Inserção da insolvente para o montante € 179,32 devido aos € 200,00 de Pensão de Alimentos que o seu ex-marido lhe paga, conforme documento n.º 1 junto com a oposição.
7- A pessoa com quem a insolvente partilhava o apartamento onde residia com os seus 2 filhos comprou casa e saiu.
8- Devido ao facto referido no ponto anterior a insolvente passou a residir em (…), Caixa (…), 8800-503 Santo Estêvão – Tavira, pagando renda no valor mensal de € 450,00.
9- Teve assim de suportar o pagamento de dois meses de renda e a caução no valor de € 500,00.
10- Adquiriu um automóvel de maiores dimensões que o anterior, que lhe permitisse transportar além dos seus filhos, também o seu cão, a (…), um Golden Retriever, concretamente o automóvel de marca Renault, modelo Kangoo de matrícula (…).
11- O seu ex-marido adiantou-lhe um ano de pensão de alimentos e foi com esse dinheiro que comprou o veículo automóvel referido no ponto anterior, assim como pagou 2 meses de renda da casa referida no ponto 8.
12- O processo de insolvência teve início em 26 de Julho de 2019.
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Este último facto foi agora acrescentado por ter relevância e resultar dos dados do processo.
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A impugnação da matéria de facto assenta nos factos que a recorrente alegou na sua oposição e que são estes:
4. A insolvente viu-se forçada a vender o automóvel de matrícula (…), de marca Renault, modelo Clio pelo valor de € 5.100,00 (cinco mil e cem euros), uma vez que viu os seus rendimentos serem reduzidos:
a) A segurança social reduziu a prestação do RSI para o montante de € 179,32 devido aos € 200,00 de pensão alimentar que o seu ex-marido lhe paga.
b) A pessoa com quem partilhava o apartamento comprou casa e saiu, vendo-se assim forçada a procurar nova casa, uma vez lhe ser insuportável suportar toda a renda sozinha.
5. Assim foi necessária encontrar uma nova habitação para viver com os seus dois filhos menores, com uma renda que pudesse suportar, o que encontrou em (…), Santo Estêvão, Tavira, pelo valor mensal de € 450,00.
7. Foi necessário adquirir outro automóvel de maiores dimensões que lhe permitisse transportar para além dos seus filhos também o seu cão, a (…), um Golden Retriever.
8. O seu ex-marido adiantou-lhe um ano da pensão de alimentos e foi com esse dinheiro que comprou o veículo automóvel de marca Renault, modelo Kangoo de matricula (…) pelo valor de € 3.500,00 a um particular e pagar de dois meses de renda da casa e a caução no valor total de € 1.400,00 que arrendou no (…).
9. Neste momento em que vivemos o Estado de Emergência devido à pandemia do Covid-19 vive com bastantes dificuldades e com o apoio de amigos e familiares.
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A impugnação da matéria de facto não tem o efeito útil que a recorrente pretende. Com efeito, o caso de que aqui se trata prende-se com a aplicação do artigo 186.º, n.º 2, alínea a) e alínea d), do CIRE (desaparecimento do património do devedor e disposição dos bens deste), preceito este que estabelece uma presunção iuris et de iuris, isto, uma presunção que se não pode ilidir. Verificando-se uma das situações descritas no n.º 2, o Tribunal só pode concluir que a insolvência é culposa. Quaisquer factos que possam, de alguma forma, mitigar a culpa ou mesmo afastá-la não podem ser tidos em consideração porque a lei proíbe o afastamento da presunção.
Assim, a matéria de facto que a recorrente pretende acrescentar em nada contraria a decisão, em nada altera o desfecho da acção.
Por isso, o Tribunal não tem que analisar a sua impugnação. Conforme se escreve no ac. do STJ, de 23 de Janeiro de 2020, quando a «apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no artigo 640.º, n. 1, do CPC, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil».
Em suma, rejeita-se a impugnação da matéria de facto.
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Quanto ao direito, a recorrente alega nestes termos:
No que respeita à partilha do imóvel, o tribunal não teve em consideração o facto de o ex-marido da Insolvente ter assumido integralmente a dívida solidária que o casal tinha perante o “Banco (…), S.A.”, resultante de crédito à habitação para aquisição desse mesmo imóvel.
Existiu uma redução do lado activo do balanço patrimonial da Insolvente, mas também existiu uma redução do lado passivo, na mesma proporção (e até superior).
Relativamente à venda do veículo apreendido para a massa insolvente, o tribunal a quo não só não teve em consideração as circunstâncias em que tal venda ocorreu, como se equivocou no regime jurídico a aplicar à situação concreta.
Confrontada com os seus parcos rendimentos, e perante a iminência de se ver privada de habitação para si e para os seus filhos, a Insolvente vendeu o veículo que se encontrava aprendido à ordem dos autos, numa tentativa desesperada de realizar algum dinheiro que lhe permitisse pagar as rendas e a caução exigidas para celebração de novo contrato de arrendamento.
A insolvente agiu por estado de necessidade.
Nos termos do n.º 1 do artigo 186.º do CIRE, os actos susceptíveis de configurarem uma situação de insolvência dolosa são aqueles praticados nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (e não na pendência do processo, como sucedeu com o presente acto).
Por outro lado, por força da declaração de insolvência, o veículo deixou de pertencer à Insolvente, e passou a integrar a massa insolvente, nos termos do n.º 1 do artigo 81.º do CIRE.
À luz do n.º 4 do artigo 81.º do CIRE, a venda, por parte do Insolvente, de um bem integrante da massa insolvente é ineficaz, pelo que, nessa qualidade, não pode ser considerado um acto susceptível de agravar a situação de insolvência.
Quer no caso da partilha do imóvel, quer na alienação do veículo apreendido, os factos apurados não são subsumíveis a nenhuma das situações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, pelo que o tribunal a quo não poderia ter qualificado a insolvência como culposa, mas sim como fortuita.
Ao decidir como decidiu, o douto Tribunal a quo aplicou erradamente os artigos 186.º e 81.º do CIRE.
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Começaremos por este último argumento.
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Os requisitos da insolvência culposa (não fortuita) estão indicados no artigo 286.º, n.º 1, CIRE. Socorrendo-nos do exposto no ac. da Relação de Guimarães, de 25 de Fevereiro de 2016, da noção geral do citado preceito, «resulta que são pressupostos do conceito de insolvência:
«1) que tenha havido uma conduta do devedor ou dos seus administradores, de facto ou de direito;
«2) que essa conduta tenha criado ou agravado a situação de insolvência;
«3) que essa conduta tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo que conduziu à insolvência;
«4) e que essa mesma conduta seja dolosa ou praticada com culpa grave».
Depois, analisando a presunção estabelecida no n.º 2, presunção inilidível quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade entre esses comportamentos e a criação ou agravamento da situação de insolvência, escreve o seguinte:
«Tal significa que, não sendo o insolvente uma pessoa singular, a simples ocorrência de alguma das situações elencadas nas diversas alíneas do n.º 2 do sobredito artigo 186.º do CIRE conduz necessariamente à qualificação da insolvência como culposa (…). No entanto, é sempre necessário o preenchimento do limite temporal dos 3 anos previsto no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE, ou seja, apenas os actos praticados nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência serão relevantes para efeitos do preenchimento do n.º 2. Só não será assim relativamente à hipótese prevista na alínea i) do n.º 2, que poderá respeitar a período posterior à declaração de insolvência».
A escritura de partilha dos bens do ex-casal teve lugar a 5 de Abril de 2019, ou seja, quase quatro meses antes do início do processo. Quanto ao automóvel, cuja venda aconteceu a Janeiro de 2020, não pode haver dúvidas que tal aconteceu depois do início do processo uma vez que é posterior àquela sentença.
Ocorrendo este último facto em momento posterior ao início do processo, temos que ele está fora da previsão do artigo 186.º, n.º 1; os factos têm de ocorrer dentro dos três anos anteriores ao início do processo, o que quer dizer que os factos anteriores aos referidos três anos e os factos posteriores ao início do processo de nada servem para qualificar a insolvência como culposa ou fortuita. Ressalvamos as hipóteses previstas na alínea i) do n.º 2, e no artigo 83.º, n.º 3, mas que não contendem com a solução deste caso.
Assim, podemos afirmar que a venda do automóvel é irrelevante para a qualificação da insolvência.
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Já o mesmo não acontece com a partilha que aconteceu antes do início do processo.
Aqui também podemos afirmar claramente que a situação cai na previsão do artigo 186.º, n.º 1, e sobre isso cremos que não pode haver dúvidas.
Sobre isto a recorrente alega que existiu uma redução do lado activo do balanço patrimonial da insolvente, mas também existiu uma redução do lado passivo, na mesma proporção. Admitimos que sim mas também temos de admitir que dessa redução do passivo nenhum benefício aconteceu para os credores; estes continuaram a não ver os seus créditos satisfeitos ou, sequer, a tirar alguma vantagem de tal redução. A situação, do ponto de vista dos credores, em nada se alterou sendo certo que o processo de insolvência destina-se, em primeiro lugar, à satisfação dos credores (artigo 1.º do CIRE).
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A invocação do estado de necessidade que é feita nas alegações referem-se apenas à venda do veículo e já vimos que em nada interfere com a qualificação da insolvência.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pela recorrente.
Évora, 28 de Abril de 2022
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos

Sumário: (…)