Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | EXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA CONTRA TERCEIROS ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- Prevê o artigo 57º do Código de Processo Civil, uma extensão da eficácia subjectiva do caso julgado, com um carácter excepcional, ou seja, sempre que exista uma norma especial que estende a força de caso julgado a terceiros que não foram objecto da sentença condenatória, esses terceiros podem ser demandadas em sede de acção executiva. II- Provado apenas que a oponente à execução/penhora é sócia da executada, daí não se pode extrair a verificação dos pressupostos exigidos pelos artigos 334º e 335º do Código do Trabalho, para se concluir pela existência de uma responsabilidade solidária, que justificasse a aplicação do supra referido artigo 57º. III- A responsabilidade civil do exequente, prevista no supra citado artigo 819º, pressupõe os seguintes requisitos: a) que a penhora tenha sido efectuada sem a citação prévia do executado; b) que o executado haja deduzido oposição à execução, imputando ao exequente uma conduta dolosa ou com negligência grosseira, tendente a causar-lhe danos ou prevendo a possibilidade desse resultado; c) que o juiz não só acolha os fundamentos invocados na oposição à execução, como, além disso, reconheça que o exequente agiu sem a prudência normal exigível. IV- Apresentando o exequente uma tese jurídica para deduzir a execução também contra outras pessoas, para além do devedor que foi condenado na sentença, agiu o mesmo com a prudência com que agiria um bom pai de família para garantir todas as possibilidades de execução do seu crédito, deixando a apreciação e decisão de direito para o tribunal, sabendo de antemão que a tramitação da acção executiva, também permite o exercício do direito de oposição por parte do executado. Pelo que não se pode assacar ao exequente um comportamento do qual resulte que, ao intentar a presente execução, não agiu com a prudência normal exigível. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório Por apenso à acção executiva nº 279/10.0TTRVR, em que é exequente J... e executados D..., Lda., N..., S.A., J..., J..., M..., A..., R..., M..., M... e L..., todos com os sinais nos autos, veio a executada N..., S.A. (doravante designada apenas por Navigeste), deduzir oposição à execução e à penhora, resumidamente pelos seguintes fundamentos: a) Invoca a sua ilegitimidade passiva para a execução; b) Sustenta que inexiste título executivo contra si; c) Entende que as penhoras efectuadas são ilegais porque incidem sobre bens que não respondem, em termos de direito substantivo pela dívida exequenda, dada a responsabilidade limitada dos sócios da D..., Lda.. Mais requereu a conversão da penhora efectuada em prestação de caução. Igualmente peticionou a condenação do exequente, nos termos previstos pelo artigo 819º do Código de Processo Civil, a pagar à oponente a quantia de € 5.000,00, a título de indemnização por danos morais, bem como no pagamento de uma multa, cujo valor seja fixado pelo tribunal. Devidamente notificado, veio o exequente contestar pronunciando-se pela legitimidade passiva da oponente, sustentando a sua responsabilidade solidária, nos termos dos artigos 334º e 335º do Código do Trabalho. Não se opôs à conversão da penhora em prestação de caução. Requereu a condenação da oponente como litigante de má fé, por ter junto aos autos elementos documentais propriedade de terceiros. Após apresentação de outras peças processuais pelas partes, cuja admissibilidade legal não foi objecto de qualquer apreciação judicial, foi realizada Audiência Preliminar, na qual não foi possível obter a conciliação das partes, tendo o Meritíssimo Juiz a quo ordenado que fosse aberta conclusão para ser proferida sentença, uma vez que a questão em discussão dos autos era apenas de direito. Foi então proferida sentença, que conheceu da excepção dilatória da ilegimidade passiva invocada, julgando-a improcedente e que decidiu o mérito da causa, nos seguintes termos: “Pelo exposto julgo parcialmente procedente por provada a presente oposição e em consequência: a) defiro a conversão em caução a favor do exequente dos montantes penhorados nestes autos. b) declaro cessada a suspensão da execução”. Inconformada com tal decisão, veio a N... interpor recurso de Apelação para esta Relação, apresentando, a final, as seguintes conclusões: A. Discorda em absoluto a Apelante da sentença recorrida, uma vez que o Tribunal a quo decidiu que a Apelante era parte legítima na execução promovida pelo Apelado, e entendeu, ainda, que a execução não era ilegal nem o montante dos bens penhorados excessivo para o pagamento da quantia exequenda. B. Entende a Apelante que o Tribunal recorrido fundamentou erradamente a sua decisão, extraindo conclusões de factos que não foram dados como provados ou que nem sequer foram alegados pelo Apelado, procedendo a uma aplicação automática dos preceitos legais que cita, sem sequer justificar ou mesmo explicar de que forma integrou o caso dos autos na previsão das normas legais que aplicou. C. A Apelante é parte ilegítima na presente acção executiva, fruto da inexistência de qualquer responsabilidade sua pelos créditos laborais do Apelado, nos termos dos artigos 334.º e 335.º do Código do Trabalho. D. O Tribunal a quo não poderia ter concluído que, pelo simples facto de a Apelante ser sócia da D..., aquela poderia ser executada, com o entendimento de que o título executivo valeria também contra ela, da mesma forma que essa conclusão não poderia ter sido alcançada pelo facto de os sócios da D... (incluindo a Apelante) terem sido investidos nos poderes de gerência, nos termos do n.º 1 do artigo 253.º do CSC. E. À luz do artigo 55.º do CPC é parte legítima como exequente e executado quem no título executivo figurar como credor e devedor, sendo o campo de eficácia subjectiva passivo do título executivo alargado por meio do disposto no artigo 57.º do CPC (aplicado in casu para fundar a suposta legitimidade passiva da Apelante), que estatui que a execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida não só contra o devedor, mas também contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado. F. A regra quanto ao caso julgado é a da sua eficácia relativa, ou seja, a mesma apenas tem eficácia entre as partes na acção, existindo, porém, excepções – como aquelas para as quais aponta o artigo 57.º do CPC – segundo as quais a execução pode correr não só contra o devedor (condenado na sentença da acção declarativa), mas também contra terceiros que não foram objecto da sentença condenatória, desde que exista uma disposição especial que lhes estenda a força de caso julgado. G. O caso vertente não se reconduz a nenhuma das situações para que o artigo 57.º do CPC foi gizado - nomeadamente não se reconduz ao caso de chamamento à intervenção principal de terceiro titular de situação susceptível de gerar litisconsórcio voluntário passivo, que não intervém na causa, pois a Apelante nem sequer foi chamada na acção declarativa. H. A Apelante não só não foi chamada a intervir no processo declarativo – como parte principal ou acessória, a título de litisconsórcio necessário ou voluntário – como a sentença da acção declarativa não dedica uma linha sequer a apreciar a sua eventual responsabilidade pelo pagamento dos créditos laborais em causa, isto é, nem a Apelante teve qualquer intervenção na acção declarativa, nem a sentença recorrida se pronunciou ou fez qualquer referência sobre a Apelante, maxime condenando-a solidariamente com a D... a pagar o montante em causa ao Apelado. I. O artigo 57.º do CPC foi erroneamente aplicado pelo Tribunal a quo (in casu para justificar a suposta legitimidade passiva da Apelante), pois nenhum dos casos que constituem o campo de aplicação daquele dispositivo legal se reconduz ao caso sub specie. M. Da mesma forma, deveria ainda ter sido alegada pelo Apelado – e não foi - a suposta relação societária entre a Apelante a D... e, ainda que alegada (e a verdade é que o não foi), deveria essa mesma relação ter sido dada como provada pelo Tribunal a quo, o que também não sucedeu. N. Somente se deu como provado que a Apelante era sócia da D..., mas tal é manifestamente insuficiente para que o Tribunal a quo tenha retirado a conclusão a que chegou e que foi a de entender que estava preenchida a previsão normativa do artigo 334.º do Código do Trabalho e, por conseguinte, que a Apelante era parte legítima, podendo ser executada por uma dívida da D.... U. O n.º 1 do artigo 335.º do Código do Trabalho apenas abrange a responsabilidade dos denominados “sócios controladores”, isto é, aqueles que, à luz do artigo 83.º n.º 1 do CSC, genericamente, podem designar gerente, e eleger ou destituir gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização da sociedade. V. Contudo, a responsabilidade do “sócio controlador” depende sempre da responsabilidade do gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização por si designado ou eleito (ou não destituído), ou seja, o “sócio controlador” responde solidariamente desde que o gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização incorra em responsabilidade perante os respectivos trabalhadores. W. A responsabilidade do “sócio controlador” depende ainda da culpa do próprio (seja culpa in eligendo, seja quando pelo uso da sua influência tenha determinado a prática ou a omissão do acto gerador de responsabilidade civil do gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização). X. Dos Factos Provados (em especial dos pontos 2 e 3) não é possível extrair – nem de perto nem de longe – a eventual qualidade de “sócio controlador” da Apelante, nem tão-pouco a sua culpa e a culpa do gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização por si nomeado, carecendo, portanto, de fundamento fáctico a decisão do Tribunal sobre a eventual responsabilidade (e legitimidade) da Apelante enquanto sócia. Y. Ainda que o Tribunal a quo tenha decidido pela legitimidade passiva da Apelante, ao abrigo do n.º 2 do artigo 335.º do Código do Trabalho, com base na sua qualificação como gerente e na sua eventual responsabilidade (solidária com a D...) enquanto tal (o que apenas se concebe por mera hipótese académica e sem conceder), entende a aqui Apelante que, também neste caso, dos Factos Provados não resultou qualquer matéria que permitisse ao Tribunal extrair a referida conclusão. Z. Apesar de a Apelante ter assumido poderes de gerência, tal não a enquadra, juridicamente, como gerente, não sendo sequer evidente que o n.º 2 do artigo 335.º do Código do Trabalho lhe seja aplicável nessa qualidade. AA. Ao abrigo do n.º 2 do artigo 335.º do Código do Trabalho, o administrador, gerente ou director da sociedade-empregadora responde solidariamente com ela, perante os trabalhadores, desde que, em razão da inobservância culposa de disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para satisfazer os respectivos créditos, ou por danos que lhes tenham directamente causado no exercício das suas funções. BB. Também neste caso não é possível estender a eficácia subjectiva passiva do título executivo à Apelante com base no n.º 2 do artigo 335.º do Código do Trabalho, pois não só a Apelante não é (era) gerente – de um ponto de vista jurídico – como também, e acima de tudo, nenhum facto foi dado como provado que permitisse concluir pela responsabilidade da Apelante enquanto gerente, nos termos dos artigos 78.º e 79.º do CSC. CC. O Tribunal a quo fez uma interpretação e aplicação incorrectas dos artigos 57.º do CPC e 334.º e 335.º do Código do Trabalho, ao considerar que a ora Apelante deveria ser considerada parte legítima na execução da sentença que condenou a D..., devendo, antes, concluir-se, em conformidade com o supra alegado, que a Apelante é parte ilegítima nos presentes autos e, portanto, que a Oposição à Execução deverá ser julgada procedente, nos termos do artigo 814.º alínea c) do CPC, com as consequências legais, nomeadamente a extinção da execução, por efeito do n.º 4 do artigo 817.º do CPC. DD. No entanto, ainda que se entenda que a Apelante é parte legítima nos presentes autos, em virtude da forma como a relação material controvertida foi configurada pelo Apelado (hipótese que apenas se pondera por mero dever de patrocínio e sem conceder), deverá, mesmo assim, a Oposição à Execução ser julgada procedente, fruto da inexistência de responsabilidade da Apelante pelos créditos laborais do Apelado, nos termos dos artigos 334.º e 335.º do Código do Trabalho, concluindo-se, igualmente, pela extinção da execução. EE. Por outro lado, a Apelante deveria ter sido declarada parte ilegítima nos presentes autos, em virtude da inexistência de título executivo, facto que, por si, deveria ter sido suficiente para, ao abrigo do artigo 814.º alínea a) do CPC, julgar procedente a Oposição à Execução e, por conseguinte, extinguir a execução. FF. Sendo o título executivo a sentença condenatória referida no ponto 1 dos Factos Provados, ele não cumpre os requisitos legais a que devem obedecer os títulos executivos, em matéria de identificação dos executados, em especial no que respeita à executada Apelante, que nela nem sequer figura como condenada, motivo pelo qual a sentença em causa não faz, obviamente, caso julgado relativamente aos sócios da D..., entre eles a Apelante. GG. Nem a sentença (declarativa) condenatória da D..., nem o despacho de deferimento do Requerimento de Cumulação de Execuções e de Coligação de Executados apresentado pelo Apelado investem a Apelante em qualquer obrigação, nem certificam a existência de qualquer obrigação da qual a mesma Apelante seja sujeito passivo, sendo certo que os artigos 53.º, 54.º e 58.º do CPC não podem constituir como executado quem a lei substantiva não prevê - ou não admite - que o seja, isto é, aquelas disposições legais não têm a idoneidade para, sem mais, criar títulos executivos. HH. No caso dos autos, e pelo facto de a D... ser uma sociedade por quotas, apenas o património social daquela poderia responder perante os credores pelas dívidas da sociedade (Cfr. artigo 197.º n.º 3 do CSC). II. Aliás, mesmo que fosse possível executar os sócios da D... (neste caso, a Apelante) por essas dívidas, haveria sempre, e para que tal fosse possível, que demandar os sócios, individualmente considerados, conjuntamente com a sociedade, o que manifestamente não aconteceu no caso em apreço. JJ. Acresce que a inexistência de título executivo ocorre mesmo que entendêssemos que a Apelante, na falta de gerentes designados na D..., estava investida nos poderes atribuídos aos gerentes. KK. De acordo com o regime previsto no artigo 78.º do CSC, os gerentes apenas respondem para com os credores sociais quando, pela inobservância culposa de disposições legais ou contratuais destinados à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos, sendo, portanto, necessário que o credor da sociedade alegue “inobservância culposa” do gerente (de normas destinadas à protecção dos credores) e dela faça necessariamente prova, nada disso se tendo verificado em sede declarativa, nem se encontrando alegados no requerimento executivo quaisquer factos nesse sentido ou com essa finalidade. LL. O Tribunal a quo fez uma interpretação e aplicação incorrectas do artigo 55.º do CPC, ao considerar que existia título executivo contra a Apelante, devendo, antes, concluir-se, em conformidade com o supra alegado, que esse título inexiste, quer atendamos à Apelante como sócia ou como entidade alegadamente investida nos poderes de gerência, pelo que a Oposição à Execução deveria ter sido julgada procedente, nos termos do artigo 814.º alínea a) do CPC, com as consequências legais, nomeadamente a extinção da execução, por efeito do n.º 4 do artigo 817.º do CPC. MM. Mais uma vez, ainda que se entenda que a Apelante é parte legítima nos presentes autos, em virtude da forma como a relação material controvertida foi configurada pelo Apelado (hipótese que apenas se concebe por mera hipótese académica e sem conceder), deverá, mesmo assim, a Oposição à Execução ser julgada procedente, fruto da inexistência de título executivo contra a Apelante, concluindo-se, igualmente, pela extinção da execução. NN. A ilegitimidade passiva da Apelante (fruto da falta de preenchimento dos requisitos dos artigos 334.º e 335.º do Código do Trabalho, bem como da inexistência de título executivo) deveria, igualmente, ter tido consequências ao nível da Oposição às Penhoras formulada pela ora Apelante. OO. As sociedades por quotas (como é o caso da D...) são sociedades de responsabilidade limitada e os seus sócios respondem unicamente pela sua entrada e solidariamente pelas entradas dos restantes sócios tais como convencionadas no contrato (artigo 197.º n.º 1 do CSC), mas não pelas dívidas da sociedade, ou seja, a Apelante não é responsável pelas dívidas da D.... PP. As penhoras efectuadas aos saldos das contas bancárias da Apelante (Cfr. ponto 4 dos Factos Provados), pela ilegitimidade da Apelante, são ilegais; e são ilegais por grosseira violação do disposto no artigo 863.º-A alínea c) do CPC, na justa medida em que essas penhoras incidem sobre bens (depósitos bancários de contas tituladas pela Apelante – sócia da executada D...) que não respondem, nos termos do direito substantivo pela dívida exequenda, QQ. Pelo que os bens penhorados nunca deveriam ter sido atingidos pela diligência de penhora, devendo, por isso, as penhoras efectuadas ter sido de imediato levantadas pelo Tribunal a quo e dadas sem efeito (Cfr. n.º 4 do artigo 863.º-B do CPC). RR. Também neste caso, mesmo que se entenda que a Apelante é parte legítima nos presentes autos, em virtude da forma como a relação material controvertida foi configurada pelo Apelado (hipótese que apenas se admite por mero estrito dever de patrocínio e sem conceder), deverá, ainda assim, a Oposição às Penhoras ser julgada procedente, pois os bens penhorados não respondem, em termos de direito substantivo, pela dívida exequenda e, portanto, não podiam ter sido atingidos pelas penhoras, concluindo-se também pelo levantamento das mesmas. TT. O Apelado, na acção executiva intentada, não agiu com a prudência normal, o que vale por dizer que, ao dar início, sem qualquer fundamento jurídico e/ou de facto, à presente acção executiva contra a Apelante (e contra os demais sócios da D...), mais do que ter agido de forma temerária, desabrida, no limbo da litigância de má fé, agiu sobretudo em violação grosseira e intolerável de disposições (processuais e substantivas) que claramente impedem o efeito pretendido com a presente execução. UU. O Apelado procurou, com a execução, a satisfação de um crédito por parte de pessoas (físicas e colectivas) relativamente às quais não podia desconhecer que a tal não eram legalmente obrigadas, além de estar desprovido de título executivo suficiente. VV. O Apelado causou, por força da sua conduta processual ilícita, danos à ora Apelante, traduzidos na fragilização da imagem, da credibilidade e da idoneidade daquela junto do banco com que trabalha - a Caixa Geral de Depósitos – bem como no facto de a Apelante se ter visto privada, desde a data das penhoras, das quantias ilegalmente penhoradas, num montante considerável (€ 52.680,48). WW. Caso venha a ser julgado procedente o presente Recurso de Apelação, e uma vez que a execução da Apelante foi efectuada sem citação prévia, o Apelado deverá ser exemplarmente condenado na multa prevista no artigo 819.º do CPC, em quantia a arbitrar, XX. Devendo ainda, ao abrigo desse mesmo artigo, indemnizar a Apelante pelos danos causados, que se estimam em montante não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros). Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II.Questão Prévia Através do requerimento de fls. 161 e segs, visa o recorrente que seja junta ao processo uma cópia certificada de um despacho judicial, que se pronunciou sobre questão idêntica à que foi suscitada no âmbito do recurso interposto. Atento o disposto no artigo 525º do Código de Processo Civil, defere-se a requerida junção do documento. * III-Objecto do Recurso De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil aplicável ex vi dos artigos 1º, nº2, alínea a) e 87º, nº1, ambos do Código do Processo de Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso. Em função destas premissas, compete a este tribunal apreciar: 1º da suscitada questão da ilegitimidade passiva da recorrente para a execução; 2ª saber se há ou não título executivo contra a recorrente; 3ª conhecer da invocada ilegalidade da penhora realizada; 4ª conhecer do pedido de condenação do exequente no pagamento da multa prevista pelo artigo 819º do Código de Processo Civil, assim como no pagamento de uma indemnização pelos danos causados à recorrente. * IV. Matéria de Facto A 1ª instância considerou como provados os seguintes factos: 1 – A executada D... foi condenada, por sentença transitada em julgado, a pagar ao exequente a quantia de € 54.426,91, acrescida de juros de mora, desde a citação e até integral pagamento. 2 – A executada D..., desde Julho de 2010, que se encontrava sem gerente por renúncia daquele e decorridos mais de oito meses não tinham sido nomeados novos gerentes. 3 – A executada N... é sócia da D.... 4 – À Navigeste foram penhorados dois depósitos bancários nos montantes de € 2.680,48 e 50.000,00. Ao abrigo do artigo 712º do Código de Processo Civil, consideram-se ainda provados os seguintes factos, considerando a documentação de fls. 52 a 57 do apenso de Execução: 5- A N... foi citada para a execução em 1/8/2011; 6- Em 21/6/2011, foi lavrado Auto de Penhora, relativa à penhora dos saldos bancários mencionados no ponto 4, supra. * V. DireitoInsurge-se a recorrente contra a decisão do tribunal de 1ª instância que considerou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva, por si invocada. Apreciemos então a questão suscitada. Atento o preceituado no artigo 55º, nº1 do Código de Processo Civil, a execução tem de ser promovida pela pessoa que, no título executivo, figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que, no título, tenha a posição de devedor. No caso dos autos, o título executivo apresentado para justificar a propositura da acção executiva é uma sentença condenatória, transitada em julgado, que condenou a executada D..., Lda (doravante designada apenas por D...), a pagar ao exequente a quantia de € 54.426,91, acrescida de juros de mora, desde a citação e até integral pagamento. Em face do título executivo apresentado, no mesmo figura, como credor, o ora exequente/recorrido e, como devedor, a executada Deposet. O tribunal de 1ª instância, considerou, porém, que na situação concreta, se verificava a previsão contida do artigo 57º do Código de Processo Civil. Escreveu-se na sentença posta em crise: “E precisamente essa excepção atribuindo legitimidade passiva a quem não figure como devedor na sentença declarativa é no âmbtio laboral atribuída pelos artºs. 334º e 335º ambos do Código de Trabalho quanto aos créditos emergentes da relação laboral. Vejamos então se assiste razão à oponente, resulta dos documentos juntos aos autos, certidão do registo comercial que a executada D... não tinha gerência nomeada após a renúncia do sócio gerente, o qual por sua vez integra a administração da oponente que é uma das sócias da executada D..., verificando-se assim uma das situações abrangidas pelo artº. 481º do Código Comercial, já que entre as D... e N... existia uma relação das prevista no nº 1 daquele citado preceito legal. Acresce que conforme resulta dos autos a executada D... não dispõe de património que responda pela quantia exequenda pelo que respondem ambas as sociedades, a D... enquanto empregadora e a N... sociedade que integra a sociedade por quotas empregadora. Pelo exposto julgo improcedente a deduzida excepção de ilegitimidade passiva da N...”. Dispõe o normativo inserto no artigo 57º do Código de Processo Civil que “a execução fundada em sentença pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado”. Estipula este preceito uma extensão da eficácia subjectiva do caso julgado, com um carácter excepcional, ou seja, sempre que exista uma norma especial que estende a força de caso julgado a terceiros que não foram objecto da sentença condenatória, esses terceiros podem ser demandadas em sede de acção executiva. Assim, apenas temos de analisar, se, no caso concreto, existe algum normativo que estenda a eficácia subjectiva do caso julgado à recorrente. O tribunal a quo considerou que se justificava a demanda executiva contra a N..., com fundamento na responsabilidade atribuída pelos artigos 334º e 335º, ambos do Código do Trabalho (falamos, naturalmente, do Código do Trabalho de 2009, que é o diploma aplicável ao caso dos autos). Analisemos então cada um dos aludidos preceitos legais. Prevê o artigo 334º, o seguinte: “Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e a sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos pelo artigo 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais”. Ora, em face da factualidade assente, a única relação que é possível estabelecer entre a D... e a N... é que esta é sócia daquela. Não foi alegado pelo exequente, não ficou provado, nem pode este tribunal dar como provado ao abrigo do artigo 712º do Código de Processo Civil, qualquer relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, que justifique a aplicação do artigo 481º do Código das Sociedades Comerciais, bem como a responsabilidade solidária prevista pelo artigo 334º do Código do Trabalho, em relação à N.... Com referência ao artigo 335º deste Código, o mesmo prevê a possibilidade do trabalhador, sempre que o empregador seja uma sociedade comercial e se verifiquem os pressupostos enunciados pelo artigo, exigir a satisfação dos créditos laborais aos sócios, gerentes, administradores ou directores da sociedade empregadora. Muito embora a N... assuma a qualidade de sócia e de gerente (em conjunto com os outros sócios- artigo 253º, nº1 do Código das Sociedades Comerciais), a sua responsabilização ao abrigo do aludido artigo 335º, estaria sempre dependente da verificação dos pressupostos previstos pelos artigos 78º, 79º e 83º, todos do Código das Sociedades Comerciais. Ou seja, o exequente teria que alegar e demonstrar que a N..., por força das disposições do contrato de sociedade, era uma das sócias com direito a designar gerente, sem que todos os sócios deliberem sobre essa designação; que, na qualidade de gerente, culposamente não cumpriu disposições legais ou contratuais destinadas a proteger os credores da sociedade D..., originando insuficiência de património social para a satisfação dos créditos ou que, pelo exercício das funções de gerência causou directamente danos ao exequente. Ora, tais factos nem sequer foram alegados pelo exequente para justificar a legitimidade passiva da N.... Deste modo, em face dos factos provados não é possível extrair a verificação dos aludidos pressupostos, nem tais elementos resultam dos autos, de forma a que a matéria de facto pudesse ser alterada pela Relação, ao abrigo do artigo 712º do Código de Processo Civil. Não de provaram, pois, os requisitos necessários para que se pudesse considerar que há qualquer responsabilidade solidária da N..., pelo crédito exequendo. Assim, não é possível estender a eficácia subjectiva do caso julgado, à N..., nos termos do artigo 57º do Código de Processo Civil, com fundamento na responsabilidade solidária prevista pelos artigos 334º e 335º, ambos do Código do Trabalho. Destarte, não havendo lugar à aplicação do referido artigo 57º e não figurando a N... como devedora no título executivo apresentado, a mesma é parte ilegítima para a acção executiva. Mostram-se, pois, procedentes as alegações e conclusões do recurso, na parte agora analisada. A procedência da primeira questão supra enunciada, não obstante tornar desnecessária a apreciação das outras questões que fundamentam a visada procedência das oposições à execução e penhora, sempre fará este tribunal uma referência às mesmas, ainda que breve, até pela sua manifesta improcedência. Em relação à invocada inexistência de título executivo, a razão mostra-se do lado da recorrente. É sabido que é o título executivo que determina o fim e os limites da acção executiva (cfr. artigo 45º, nº1 do Código de Processo Civil). Tendo sido apresentado como título executivo, uma sentença condenatória, transitada em julgado, e não tendo a N... sido condenada no âmbito da mesma, não existe, efectivamente, título executivo quanto à Apelante. Logo, também por este fundamento, sempre haveria que julgar procedente o recurso. No que respeita à suscitada ilegalidade da penhora efectuada sobre saldos de contas bancárias pertencentes à N..., sempre haverá que referir que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 197º, nº1 e 207º do Código das Sociedades Comerciais, na qualidade de sócia, a N... apenas poderia responder pela sua entrada e solidariamente pelas entradas dos restantes sócios, tais como convencionadas no contrato, pelo que, a penhora de bens próprios da N... com vista ao pagamento do crédito exequendo, não se mostra legalmente admissível, em termos de direito substantivo, pelo que a penhora realizada é ilegal. Pelo exposto, também as 2ª e 3ª questões enunciadas no ponto III, supra, levariam à procedência das conclusões de recurso, com vista à revogação da sentença recorrida. Porém, concluindo, em face da ilegitimidade passiva da recorrente para a execução, há que julgar procedente o recurso, na parte analisada e, consequentemente, impõe-se a revogação da sentença recorrida. Há ainda que declarar procedente a oposição à execução deduzida, com a consequente extinção da execução em relação à recorrente (artigo 817º, nº4 do Código de Processo Civil), devendo ser ordenado o imediato levantamento da penhora efectuada. No âmbito do recurso, a apelante vem ainda peticionar a condenação do exequente: - numa multa cujo valor deverá ser fixado pelo tribunal, ao abrigo do artigo 819º do Código de Processo Civil; - no pagamento de uma indemnização pelos danos causados à Apelante, em montante não inferior a 5.000,00 (cinco mil euros); Tais pedidos haviam sido formulados no requerimento de oposição apresentado. Apreciemos então esta visada responsabilização do exequente. Dispõe o normativo inserto no artigo 819º do Código de Processo Civil: “Procedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto da oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer”. Esta norma "consagra um controlo a posteriori da legalidade da pretensão do exequente e da inerente legitimidade do recurso à acção executiva. Dado que ao executado não foi conferida oportunidade de se defender em momento anterior à penhora dos seus bens, tendo o legislador dado prevalência à celeridade processual até esse momento, caso a pretensão do exequente venha a revelar-se infundada, com a consequente produção de danos para o executado, além de este sujeito poder exigir o ressarcimento de tais danos, o exequente será simultaneamente penalizado por ter traído a confiança que a ordem jurídica depositou na veracidade da pretensão de quem se apresenta munido de um título executivo" (cfr. “A Responsabilidade do exequente e de outros intervenientes processuais”, Maria Olinda Garcia, pag.61). A responsabilidade civil do exequente, prevista no supra citado artigo 819º, pressupõe os seguintes requisitos: a) que a penhora tenha sido efectuada sem a citação prévia do executado; b) que o executado haja deduzido oposição à execução, imputando ao exequente uma conduta dolosa ou com negligência grosseira, tendente a causar-lhe danos ou prevendo a possibilidade desse resultado; c) que o juiz não só acolha os fundamentos invocados na oposição à execução, como, além disso, reconheça que o exequente agiu sem a prudência normal exigível, (cfr. Acordão da Relação de Coimbra de 9/11/2010, P. 292/08.7TBSAT-A.C1 e Acordão da Relação de Lisboa, de 12/5/2011, P. 1123/10.3TBSCR-A.L1-6, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Vejamos então se, em relação ao caso concreto, se verificam tais requisitos. Uma vez que o título executivo foi uma decisão judicial, a presente execução decorreu sem citação prévia da Navigeste, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 98º A do Código de Processo do Trabalho e artigos 812º F, nº1 e 812º, alínea c), ambos do Código de Processo Civil, conforme resulta da factualidade acrescentada por este tribunal. Mostra-se assim preenchido o primeiro dos requisitos previstos. Quanto aos demais, tendo a Apelante, em sede de oposição à execução, imputado ao exequente uma conduta culposa, geradora de danos, importa analisar se o exequente agiu sem a prudência normal exigível, ou seja, se não agiu como agiria nas mesmas circunstâncias um bom pai de família (cfr. Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol.3º, Coimbra Editora, pág. 331). E, in casu, o que se passou foi que o exequente baseou-se numa alegada responsabilidade solidária da N..., para interpor acção executiva contra a mesma. A questão de saber se existia ou não a invocada responsabilidade solidária é, manifestamente, uma questão de direito que, como tal, era susceptível de discussão e foi efectivamente discutida nos autos. É sabido que na acção executiva, o exequente visa exercitar coercivamente a sua pretensão. Na presente execução, o exequente apresenta uma teoria jurídica para deduzir a execução também contra outras pessoas (singulares e colectivas), para além da entidade empregadora. No fundo, agiu com a prudência com que agiria um bom pai de família para garantir todas as possibilidades de execução do seu crédito, deixando a apreciação e decisão sobre o direito aplicável, ao tribunal, sabendo de antemão que a tramitação da acção executiva, permite o exercício do direito de oposição por parte do executado. Pelo exposto, consideramos que não se pode assacar ao exequente um comportamento do qual resulte que, ao intentar a presente execução, não agiu com a prudência normal exigível. Por isso mesmo, entendemos que não se mostram preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 819º do Código de Processo Civil para a responsabilização do exequente. Destarte, deverá a pretensão do recorrente, agora analisada, ser julgada improcedente. Concluindo, o recurso mostra-se parcialmente procedente. Custas em ambas as instâncias, a suportar pela recorrente e recorrido, na proporção do decaimento. VI. Decisão Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento parcial ao recurso e, consequentemente revogam a sentença recorrida e declaram: - que julgam parcialmente procedente a oposição à execução, com fundamento na ilegitimidade passiva da oponente, julgando-se consequentemente extinta a execução em relação à mesma, ordenando-se, em conformidade, o levantamento da penhora efectuada; - absolve-se o exequente do pedido de condenação do pagamento à oponente de uma indemnização no valor de € 5.000,00, bem como no pagamento de uma multa. Custas em ambas as instâncias a suportar por recorrente e recorrido, na proporção do decaimento. Notifique. Évora, 17 de Janeiro de 2013 Paula Maria Videira do Paço) (Acácio André Proença) (José António Santos Feteira) |