Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA DECISÃO FINAL NULIDADE DO DESPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O processo disciplinar não enferma de nulidade, se a decisão final não discriminar os factos imputados ao trabalhador, mas efectuar remissão para a factualidade constante da nota de culpa, com a menção que se provaram todos os factos constantes da mesma, que se dá por integralmente reproduzida. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 205/04 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ... intentou contra B. ..., acção com processo comum, na qual pede que seja declarada a nulidade do seu despedimento, por ilícito, atenta a nulidade do processo disciplinar e que consequentemente seja a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade que no montante de € 3.741,00, bem como as prestações pecuniárias vincendas relativas às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e a liquidar em execução desta. Para o efeito alegou: - Que foi admitido ao serviço da Ré em 1/10/97, mediante o salário líquido de 70.000$00; - Em Fevereiro de 2003, a Ré instaurou-lhe um processo disciplinar tendo-lhe sido remetida nota de culpa em 7 de Março de 2003; - Respondeu à nota de culpa, apresentando a sua defesa e negando a prática dos factos; - Por carta datada de 2 de Abril foi-lhe enviada a decisão final do respectivo processo disciplinar proferida a 1 de Abril de 2003; - A Lei impõe que a decisão de despedimento seja fundamentada e conste de documento escrito, impondo também a discriminação dos factos imputados ao trabalhador; - No caso dos autos tal não sucedeu, pois a decisão final notificada ao autor é omissa quanto aos factos – fundamento do despedimento, através do enunciado ou especificação desses mesmos factos. A Ré, contestou a acção pugnando pela improcedência da mesma, por considerar não ter sido cometida qualquer nulidade no âmbito do processo disciplinar, encontrando-se a decisão final proferida em tal processo devidamente fundamentada. Foi proferido despacho saneador sentença, que decidiu julgar a acção totalmente improcedente por não provada e consequentemente absolveu a Ré dos pedidos formulados. Inconformado com a sentença, o A. apresentou recurso de apelação. No requerimento de interposição de recurso, o A., desde logo, arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, alegando que não foi apreciada a ilicitude do despedimento, por ausência de justa causa. Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. A Meritíssima Juiz a quo entendeu para julgar a acção improcedente que a decisão proferida no processo disciplinar não é destituída de fundamentação, não enfermando, por isso, de nulidade tal decisão e o processo disciplinar no âmbito da qual foi proferida, porquanto a mesma refere que os factos que se consideram provados são os que constam da nota de culpa, o que é bastante para que se considere fundamentada a decisão resultando por isso respeitado o disposto nos nºs 1 e 8 a 10 do art.10º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro e nº3 do art. 15º do mesmo diploma; 2. Não concorda o A. com tal entendimento, pois que impõe o nº8 do art. 10º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que a decisão de despedimento deve ser fundamentada e deve constar de documento escrito, impondo também o nº 10 do art. 10º DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que seja comunicada a decisão fundamentada do despedimento ao trabalhador, por cópia ou transcrição; 3. Por outro lado também o nº3 do art. 15º do citado diploma, impõe que a decisão deve ser fundamentada com discriminação dos factos imputados ao trabalhador; 4. Ora nada disso aconteceu no caso dos autos, isto é, a decisão final de despedimento comunicada ao trabalhador é absolutamente omissa quanto aos factos-fundamento do despedimento através do enunciado ou especificação desses mesmos factos; 5. Qualquer interpretação que extravase tal enunciado não é legitimado por qualquer método interpretativo, por mais arrojado que seja, pois que nenhum há que legitime soluções contrárias ao espírito e letra da lei; 6. Pelo que ao decidir como decidiu a Mª Juiz a quo violou o disposto nos nº 8 e 10 do art. 10º e nº3 do art. 15º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro. A R. contra-alegou, tendo concluído: 1. A recorrida subscreve integralmente a decisão do Tribunal a quo, tendo em conta a aplicação da lei e a fundamentação expendida; 2. Não existe falta de pronúncia como pretende o recorrente; 3. A defesa do recorrente não foi posta em causa pelo facto da remissão feita para nota de culpa; 4. É entendimento corrente, de que é legal a comunicação da decisão do despedimento por remissão aos factos constantes na nota de culpa, onde são mencionados os factos de que foi acusado e as normas que os punem, sem haver violação do prescrito no nº 8, do art. 10º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro; 5. O recorrente apresentou a sua defesa, contestando, tendo entendido bem os factos de que foi acusado e que motivaram o despedimento; 6. Exigir-se a transcrição do relatório final, dos factos imputados ao recorrente e constantes da nota de culpa, bem como a lei que os pune é ir ao arrepio dos desígnios que o legislador teve em vista, nomeadamente, a economia e celeridade processual; 7. O recorrente não tem razão quando alude à falta de defesa, todos os meios ao seu alcance foram facultados, defendeu-se com o que lhe pareceu mais conveniente; 8. Não houve violação de qualquer norma jurídica, nomeadamente o nº 8 do art. 10º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e 3º do art. 15º. O Mmº Juiz, antes da subida do recurso, pronunciou-se sobre a alegada nulidade da sentença tendo concluído pela inexistência da mesma. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador- Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente temos que as questões a decidir são as seguintes: 1. Saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do art. 668º do CPC, por não ter sido apreciada a ilicitude do despedimento, por ausência de justa causa; 2. Validade da decisão final proferida no âmbito do processo disciplinar instaurado ao A., nomeadamente se a mesma carece ou não de falta de fundamentação. Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos: 1. Mediante contrato de trabalho a termo certo, celebrado por escrito em 1 de Outubro de 1997, a Ré admitiu ao seu serviço, pelo prazo de onze meses e com início naquela data, o A., com a categoria profissional de Ajuda e mediante o salário mensal líquido de 70.000$00; 2. Tal contrato renovava-se automaticamente por igual período por mais duas vezes caso não fosse denunciado por qualquer das partes; 3. O A. começou em 1 de Outubro de 1997 a trabalhar, para e por conta da Ré e sob autoridade, direcção e fiscalização desta; 4. O contrato de trabalho foi renovado duas vezes, mantendo-se o A. sempre ininterruptamente, ao serviço da Ré, desde 1 de Outubro de 1997 e até 8 de Abril de 2003, data em que esta procedeu ao seu despedimento; 5. À data do despedimento o A. tinha categoria de auxiliar de tratador e auferia € 623,50, sendo-lhe pagos € 451,68 através de cheque da Ré e € 171,82 através cheque de um sócio gerente da Ré, apesar de no recibo de vencimento apenas ser processada a quantia de € 451,68; 6. Em 17 de Fevereiro de 2003 a Ré instaurou contra o autor processo disciplinar, tendo sido remetida nota de culpa em 7 de Março de 2003, na qual foram imputados ao autor os seguintes factos: - No dia 10 de Fevereiro do ano dois mil e três, pelas 18.00 horas da tarde nas instalações da B. ..., o caseiro, Sr. ... comunicou ao Director de produção o seguinte: Que o arguido A. ..., no dia 8 de Fevereiro de 20003, Sábado entre as 16,00 e as 16,30 horas tinha morto nas instalações da empresa um porco e o tinha levado para casa na carrinha. - Naquele dia 8 de Fevereiro e àquela hora o arguido encontrava-se a trabalhar, sozinho nas pecuárias da Sociedade B. ... e aproveitando-se dessa situação matou o porco, sem autorização da sua entidade patronal carregou-o em cima da carrinha, tapou-o com uma manta para que ninguém visse e quando saía para fora das instalações pecuárias foi interceptado pelo caseiro Sr. .... - O arguido sabe que não é permitido matar qualquer porco dentro das instalações da empresa, que a matança clandestina é proibida por lei e pior ainda, matar e levar para casa sem autorização da entidade patronal. - O Director de produção no dia 14 de Fevereiro de 2003, ao ter conhecimento dos factos chamou o arguido e conversou com ele tendo este negado os factos. - Posteriormente ao dia 14/02/03, o arguido tem vindo a ameaçar de morte o caseiro do Monte, Sr. ..., tendo este apresentado queixa crime contra o arguido. - O arguido antes e depois da data dos factos, não se cansa de dizer aos colegas e no meio do local onde reside que está-se lixando para os patrões, quer é o fim do mês para receber, mostrando assim desprezo, desinteresse e falta de zelo para com a sua entidade patronal. - O arguido já anteriormente teve o mesmo comportamento, só que por existirem algumas dúvidas a entidade patronal achou por bem deixar correr o tempo para averiguações, agora teve a certeza da prática de novos factos. 7. Na sequência o A. respondeu à nota de culpa, apresentando a sua defesa, negando os factos que lhe eram imputados, por efectivamente os não ter cometido; 8. Por carta datada de 2 de Abril de 2003, foi enviada ao A. a decisão final do respectivo processo disciplinar, proferida a 1 de Abril de 2003 e cujo o teor é o seguinte: - “Esta Administração na posse do processo disciplinar mandado instaurar ao trabalhador A. ..., visto este e analisadas as respectivas conclusões, verificamos que: 1- Todas as acusações constantes da nota de culpa, que se dão por integralmente reproduzidas, foram dadas como provadas. 2- Não existe na empresa comissão de trabalhadores. - O arguido cometeu as infracções previstas nas als. a), b), c), d), e), i), m), do n.º 2 do art.º 9º do DL n.º 64-A/89 de 27/02 e violou os deveres do trabalhador consignados nas als. a), b), c), d) do art.º 20º do DL 49.408, de 28 de Novembro de 1969. - Este comportamento, atenta a culpa do arguido e a sua gravidade e consequência, tornam praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral, constituindo por isso fundamento legal para o despedimento com justa causa, nos termos do n.º 1 do art.º 9º do DL n.º 64-A/89 já referido. - Cumpre agora a esta Administração decidir no uso dos poderes disciplinares. - Tendo em conta as circunstâncias em que se deram os factos, com culpa grave na prática dos mesmos, quebra de confiança, falta de lealdade, desrespeito e lesão dos interesses da empresa, ponderadas as circunstâncias, decide esta Administração pelo despedimento imediato com justa causa disciplinar, do trabalhador arguido A. ... com os fundamentos invocados e constantes na nota de culpa”. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir. O A., invocou a nulidade da sentença, prevista no nº 1 al. d) do art. 668º do CPC, por não ter sido apreciada a ilicitude do despedimento, por ausência de justa causa, pois invocou na p.i. não ter cometido os factos que lhe são imputados pela R. na nota de culpa. O art. 668º nº1 al. d. do CPC, estatui que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Por sua vez, o art. 660 nº2 do CPC, refere que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Vejamos então se a questão da ilicitude do despedimento, por ausência de justa causa, foi submetida pelo A. à apreciação do tribunal. O A., na sua p.i., formulou o seguinte pedido: “... deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência: A) Ser declarada a nulidade do despedimento do A., por ilícito, atenta a nulidade de processo disciplinar, com as legais consequências; B) Ser a R. condenada a pagar ao A. uma indemnização de antiguidade calculada nos termos do nº3 do art. 13º do RJCCIT ( aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27/2), que se cifra em € 3.741, na presente data, acrescida de juros legais à data da citação até integral pagamento; C) Ser a R. condenada a pagar ao A. as prestações pecuniárias vincendas, relativas às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e a liquidar em execução desta, acrescidos de juros à taxa legal desde o vencimento de cada uma dessas importâncias; D) Ser a Ré condenada nas custas, procuradoria condigna e demais encargos legais.” Analisando o pedido, temos de concluir, que no mesmo, não é feita qualquer referência a ilicitude do despedimento, por ausência de justa causa. O pedido do A. é bastante claro quando refere “ Ser declarada a nulidade do despedimento do A., por ilícito, atenta a nulidade de processo disciplinar, com as legais consequências”. Por outro lado, do articulado da p.i., também não resulta que o A. tenha posto em causa ou impugnado a existência de justa causa de despedimento. Nos art. 1º a 8 º da p.i., o A. ocupa-se da alegação do contrato de trabalho a termo e suas renovações, bem como da sua conversão em contrato sem termo. No art. 9 da p.i., faz referência à categoria profissional que tinha à data do despedimento, ao vencimento que auferia e à forma como era feito o pagamento desse vencimento. Nos art. 10º a 12º da mesma peça processual, relata a tramitação do processo processo disciplinar que a R. lhe moveu. Finalmente, nos art. 13º e segs., ocupa-se da aludida da nulidade do processo disciplinar, por omissão de fundamentação da decisão, da opção pela indemnização e consequências do despedimento. Verifica-se assim, que o A. se limitou a suscitar a questão da nulidade do processo disciplinar por falta de fundamentação da decisão final. Nem se diga que no art. 11º da sua p.i., o A. tenha posto em causa ou impugnado a existência de justa causa de despedimento. Esse artigo, insere-se no grupo de artigos da p.i ( 10º a 12º) em que o A. se limita a relatar a tramitação do processo processo disciplinar que a R. lhe moveu. O seu teor é o seguinte: “ Na sequência o A. respondeu à referida nota de culpa, apresentando a sua defesa, negando os factos que lhe eram imputados, por efectivamente os não ter cometido ( doc. 9, que se junta e se dá por integralmente reproduzido).” Da redacção deste artigo, e na sequência em que está inserido, não se pode retirar que o A. tenha querido impugnar o despedimento por inexistência de justa causa. Na verdade, toda a descrição feita pelo A. culmina em torno da questão da nulidade do processo disciplinar por falta de fundamentação da decisão final. Como refere o Mmº Juiz, quando se pronunciou sobre a invocada nulidade, “de tal relato não resulta a impugnação do teor da decisão final e nada obsta a que em termos de defesa no âmbito do processo disciplinar, o trabalhador negue a prática dos factos e depois de proferida a decisão final se conforme com a mesma”. Em suma, o A., na sua p. i., não invocou como causa de pedir a inexistência de justa causa do seu despedimento, o que aliás está em conformidade com o pedido formulado, que também não faz referência a ilicitude do despedimento, por ausência de justa causa, mas tão só a nulidade do despedimento, atenta a nulidade de processo disciplinar. Assim, a questão da ilicitude do despedimento, por ausência de justa causa, não foi submetida pelo A. à apreciação do tribunal, razão pela qual, bem andou o Tribunal recorrido ao não conhecer da mesma, nos termos do art. 660º nº2 do CPC. Nos termos do art. 264º nº1 do CPC cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. Segundo o nº2 da disposição legal referida o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos art. 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. A invocação pelo recorrente, do disposto no art. 664º do CPC, não tem cabimento, na medida, em que esta disposição legal reafirma, quanto à matéria de facto, o princípio do dispositivo. Só quanto à matéria de direito é que o juiz não está vinculado às alegações das partes, gozando de liberdade para indagar, interpretar e aplicar as normas jurídicas, podendo até mesmo alterar a qualificação jurídica dos factos feita pelas partes. A justa causa de despedimento ou a sua inexistência, são conceitos de direito, que têm subjacente uma determinada factualidade que tem de ser alegada pelas partes. Apurada essa factualidade, caberá então ao tribunal aplicar o direito sem estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das normas. No caso concreto dos autos, o A., na sua p.i., para além de não ter impugnado os factos que lhe foram imputados na nota de culpa nem sequer invocou a inexistência de justa causa para qualificar o despedimento como ilícito. A sentença recorrida, ao contrário do que defende o recorrente, não é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º nº1 al. d) do CPC. *** Suscita ainda o Recorrente a nulidade do processo disciplinar por falta de fundamentação da decisão de despedimento. O A., alega que a decisão final, proferida no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado pela entidade patronal, é absolutamente omissa quanto aos factos que fundamentam o despedimento, na mesma não foram enunciados nem especificados esses factos, limitando-se a entidade patronal a afirmar que todas as acusações constantes da nota de culpa, que se dão por integralmente reproduzidas foram dadas como provadas. Como se pode verificar, através do ponto 8 dos factos provados, a decisão final do processo disciplinar, quanto aos factos imputados ao trabalhador, remete para a nota de culpa, com a menção de que “ Todas as acusações constantes da nota de culpa, que se dão por integralmente reproduzidas, foram dadas como provadas”. Os nºs 8, 9º e 10º do art. 10º do DL nº 64-A/89, de 27/2 dispõem: - Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade patronal dispõe de 30 dias para proferir a decisão, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito. - Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do nº7, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade. - A decisão fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem como, no caso do nº3, à associação sindical. Por seu turno, o art. 12º nº3, do DL nº 64-A/89, de 27/2, estipula que o processo disciplinar só pode ser declarado nulo se: a) Faltar a comunicação referida no nº1 do art. 10º; b) Não tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos nos nºs 4 e 5 do mesmo art. e no nº 2 do art. 15º; c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos dos nºs 8 a 10 do art. 10º ou do nº3 do art. 15º. Finalmente, o art. 15º, nº3, do DL nº 64-A/89, de 27/2, refere que a decisão do despedimento deve ser fundamentada com discriminação dos factos imputados ao trabalhador, sendo-lhe comunicada por escrito. Conjugadas estas disposições legais, importa determinar se a decisão final deve conter obrigatoriamente os factos imputados ao trabalhador, não sendo permitida a remissão para a nota de culpa. A obrigatoriedade de proferir uma decisão fundamentada tem em vista delimitar de forma concreta e específica os factos comunicados na nota de culpa portadores da mensagem inequívoca de proceder ao despedimento. O importante, é que o trabalhador fique ciente e sem quaisquer dúvidas, acerca dos factos que lhe são imputados e que fundamentam o despedimento. Nas situações, como a dos autos, em que se provaram todos os factos constantes da nota de culpa, e só esses, parece-nos inexistir motivo para não aceitar que a decisão final faça remissão para a factualidade constante da nota de culpa. Na verdade, o trabalhador perante tal remissão fica absolutamente ciente dos factos que lhe são imputados. Por força da remissão, os factos constantes da nota de culpa passam a fazer parte da decisão. A nota de culpa delimita o âmbito fáctico de apreciação do comportamento do trabalhador e da adequação da respectiva sanção, não podendo a decisão da entidade patronal e o controle judicial da sanção disciplinar cominada fundar-se em quaisquer outros factos imputáveis ao trabalhador que não constem da mesma. Se a nota de culpa individualiza os factos concretos imputados ao trabalhador, com indicação das circunstâncias de tempo e de lugar em que foram praticados, cumpre-se o prescrito no n.º 1 do citado art.º 10 do DL n.º 64-A/89 de 27/2. Temos de admitir que a remissão efectuada pela decisão final, para os factos constantes na nota de culpa, que dá como reproduzida, em nada impede a ponderação das circunstâncias do caso e a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador. Por outro lado, também temos de admitir que tal prática, em situações em que não haja qualquer margem para dúvidas, não afecta em nada os direitos de defesa do trabalhador. O recorrente, quando recebeu a nota de culpa, teve completo conhecimento dos factos de que foi acusado, da qualificação jurídica que a entidade patronal lhes deu e da intenção de proceder ao seu despedimento. Quando recebeu a decisão final na qual constava que “ Todas as acusações constantes da nota de culpa, que se dão por integralmente reproduzidas, foram dadas como provadas” o recorrente, face à clareza da comunicação, ficou ciente dos factos que se provaram, sem qualquer margem para suposições. Assim, temos de concluir que a decisão final do processo disciplinar se encontra suficientemente fundamentada, não sendo de declarar nulo o processo disciplinar. Improcedem assim, na íntegra as conclusões do recorrente. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação mantendo na íntegra a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2004/03/30 Chambel Mourisco Gonçalves Rocha Baptista Coelho |