Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2404/18.3T8STB-A.E1
Relator: ANA PESSOA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
EXAME LABORATORIAL
RECUSA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Se o réu, investigado, com a sua recusa ilegítima – de se submeter a exame laboratorial susceptível de fornecer prova directa da filiação biológica – inviabiliza a prova desta filiação, face à falência da prova indirecta através de testemunhas, deve, por aplicação do art. 344º, nº 2, do CC, inverter-se o ónus da prova, passando aquele, que impossibilitou a prova, a ficar onerado com a demonstração da não verificação daquele facto, isto é, que o autor não é fruto de relações de sexo entre o réu e a mãe do autor e, assim, que este não é filho daquele.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora,
I. RELATÓRIO.
A…, menor, judicialmente representada pela sua progenitora B…, propôs a presente ação de investigação de paternidade contra C…, pedindo que o Tribunal declare que a Autora é filha do Réu e que ordene a retificação do registo de nascimento quanto à menção da paternidade.
Alega, em síntese, que, no âmbito do processo n.º 2404/18.3T8STB, foi proferida sentença declarando que D… não é o pai da menor A… e que o pai da menor é C…
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Citado. o Réu contestou, alegando não existir qualquer possibilidade de ser o pai da menor A…, uma vez que, não obstante ter tido, a partir de 2005, um relacionamento com a mãe da autora, tal relação terminou cerca de um ano antes do nascimento da menor (meados de 2011), não mais havendo qualquer tipo de contacto entre o réu e a mãe da autora dentro do período legal de conceção, o que demonstra a evidente impossibilidade de ser o réu o pai da autora.
Mais refere que a relação entre a mãe da autora e o réu era conturbada pelo facto de aquela manter, de forma habitual, relações sexuais com outros homens durante o período em que durou aquela relação.
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Proferido despacho saneador, no dia 03-02-2020, foi determinada a realização de exame pericial de ADN ao réu, à criança e à progenitora, a fim de averiguar se o réu é pai da autora.
Nessa sequência, o réu apresentou requerimento a declarar que se opõe à realização do exame.
Após, foi proferido despacho, no dia 12-03-2020, a informar o réu de que a sua recusa em efetuar os exames de ADN é ilegítima e constituiu uma violação culposa do dever de cooperação com o tribunal, e de que, caso se continuasse a recusar a efetuar os exames periciais de averiguação de paternidade, ocorreria inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.º/2 do Código Civil.
O Réu voltou a apresentar requerimento manifestando recusa na realização dos exames de ADN.
Por despacho de 25-06-2020, voltou o Réu a ser advertido nos termos constantes do despacho de 12-03-2020.
O Réu nada disse, após o que se solicitou ao INML a realização do exame (despacho de 28-09-2020).
Foi feita a colheita de material biológico da Autora e da sua Mãe, mas não do Réu, uma vez que o mesmo faltou ao exame.
Foi o Réu novamente notificado para comparecer com nova advertência, nos termos já suprarreferidos (despacho de 30-04-2021).
O Réu voltou a não comparecer.
Foi, de seguida, o réu notificado para comparecer com uma última advertência, nos termos já suprarreferidos (despacho de 21-09-2021).
O Réu voltou a não comparecer.
Foi, assim, proferido despacho, no dia 06-01-2022, nos termos do qual se determinou a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.º/2 do Código Civil, ficando o réu onerado com a prova de que a autora A… não é fruto de relações sexuais entre o réu e a mãe da autora e, assim, que não é filha daquele.
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Foi realizada audiência final, vindo ser proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte:
“Pelo supra exposto, julgo procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, declaro que o réu C… é pai biológico da autora A…, nascida em 01-07-2012, ordenando consequentemente o averbamento da paternidade e da avoenga paterna no assento de nascimento da menor.
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Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso de apelação, onde após alegações, apresentou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida em 27 de abril de 2022, nos autos de Ação de Processo Comum de Investigação Paternidade, que decidiu julgar a ação apresentada pela Autora totalmente procedente e, em consequência: “Pelos supraexposto, julgo procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, declaro que o réu C… é pai biológico da autora A…, nascida em 01-07-2012, ordenando consequentemente o averbamento da paternidade e da avoenga paterna no assento de nascimento da menor.”
2. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a douta sentença recorrida não foi a mais correta e ajustada em relação à matéria de facto existente nos autos e à apurada em sede de audiência de julgamento, pelo que o direito aplicado também não reflete os factos concretos que foram apurados no mesmo julgamento.
3. O recorrente entende que se impõe alteração em relação aos factos provados e não provados com real relevância para a decisão final, que levariam, necessariamente, à total improcedência da ação intentada pela recorrida.
4. Na verdade, em parte, houve uma correta apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente quanto aos pontos não provados:
4.2. Factos não provados
1. Durante os primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento da autora, nascida em 01-07-2012, o réu e a mãe desta, B…, mantiveram relações sexuais de cópula completa.
2. A autora nasceu como consequência de relações sexuais mantidas entre o réu e B….
5. Pertinentemente dando como não provado o Mmo. Juiz que “o réu e a mãe desta, B…, mantiveram relações sexuais de cópula completa.” e que “A autora nasceu como consequência de relações sexuais mantidas entre o réu e B….”.
6. Perante isto, corretamente concluiu e sustentou que o Tribunal a quo que “não se provou qualquer facto que permitisse presumir a paternidade nos termos do artigo 1871.º/1 do Código Civil.”
7. Todavia, decidiu de forma completamente contrária ao que havia referido e fundamentado, concluindo pela presunção da paternidade do réu, por entender que não bastava ao réu gerar uma dúvida insanável, necessitando afastar diretamente a presunção da paternidade.
8. O recorrente não se conforma, nem pode, com a decisão, já que a matéria de facto provada e não provada conduzia a conclusão diferente e sempre a favor da improcedência da ação.
9. E da restante prova existente e produzida em audiência de discussão e julgamento, impunha-se ainda conclusão diferente em relação aos seguintes factos, que foram incorretamente julgados, e tem agora de ser alterados:
4.1. Factos provados
3. O réu e a mãe do menor tiveram uma relação que iniciou em 2005 e terminou em 2011, em data não concretamente apurada, tendo havido partilha de cama, mesa e habitação entre ambos, inicialmente em Setúbal, durante data não concretamente apurada, mas não superior a 8 meses, em Paris, e, desde 2008 até ao final da relação, em Arcos de Valdevez.
4.2. Factos não provados
3. B… mantinha, de forma habitual, relações sexuais com outros homens durante o período em que durou a relação com o réu.
10. Com efeito, resulta dos autos a inexistência de qualquer prova, sendo levantada uma dúvida insanável ao julgador quanto à paternidade da menor – como o mesmo conclui – algo que, que, e por si só, só poderia redundar na absolvição do réu.
11. Mas mesmo que assim não fosse, em face da inversão do ónus da prova operado, esta dúvida insanável que foi gerada inseria-se sempre na prova produzida e que competia ao réu, que dessa forma conseguiu afastar a sua presunção da paternidade da menor A….
12. Mas mais, ainda que não bastasse esta dúvida insanável para afastar a presunção da paternidade e consequente absolvição do réu, resulta claro da prova produzida, e contrariamente ao concluído pelo julgador, que há uma data concretamente apurada para o fim da relação.
13. É que de forma coerente, isenta, sincera e credível, foi dito, pelo réu e pelas testemunhas, que o casal se incompatibilizou no dia 23 de maio de 2011 - dia de aniversário e da festa de anos do réu.
14. Nesse dia 23 de maio de 2011, a mãe da autora abandonou o lar onde vivia com o réu, e nunca mais se voltaram a ver ou a estar juntos.
15. A menor nasceu no dia 1 de junho de 2012 – 13 meses antes da separação e do fim dos contactos entre mãe da autora e réu.
16. Provou-se e afastou-se de forma inequívoca a presunção de paternidade do réu – que deixou de estar com a mãe da autora 13 meses antes do nascimento da menor, em momento bem anterior ao período legal de conceção (os primeiros 120 dias dos 300 que antecedem o seu nascimento).
17. Resultou ainda límpido das declarações do reu e dos depoimentos das testemunhas que a mãe da autora mantinham relações com outros homens, ao contrário do que não foi dado como provado pelo julgador.
18. Isto aliado ao facto de ser o réu a segunda pessoa visada num processo de paternidade relativamente à mesma criança, 9 anos após o seu nascimento, demonstra bem o caráter e a personalidade da mãe da autora – nem ela própria fará ideia quem é o pai da menor, anda de ação judicial em ação judicial à procura do mesmo.
19. Neste seguimento, na contraposição de declarações da mãe da autora e do reu e suas testemunhas, enquanto pessoas com conhecimento direto dos factos, resulta claro quem atua de ma fé e quem atua com honestidade.
20. A menor passou 9 anos da sua vida a pensar que o D… era o seu pai, o que veio a ser anulado por sentença judicial, vindo agora a mãe da autora com nova ação de paternidade contra outro homem – e anda de ação em ação à procura do pai da menor, pelo que se nem ela saberá quem é o pai, muito menos podia o tribunal concluir nesse sentido.
21. Ademais, não pode o tribunal declarar que não pode valorar estas declarações das partes e depoimentos das testemunhas, por entender que se são partes interessadas, logo sem credibilidade.
22. Estando perante factos de caráter tão pessoal como o dos presentes autos, a única prova possível, concreta e credível seriam as declarações das partes com conhecimento direto dos factos, só se podendo atender ao que por elas foi dito – e onde concretamente afastam a presunção de paternidade.
23. E se assim não for, e não se poderem valores estas declarações, então é manifestamente coartada a defesa e o contraditório ao réu, e violado o princípio de igualdade das partes, tendo o réu ido para julgamento já derrotado e sem hipótese de defesa possível.
24. Logo, tem de ser valorados os depoimentos das testemunhas e declarações das partes para a formação de convicção ao Tribunal, e para afastar a presunção da paternidade.
25. E na confrontação direta entre declarações da progenitora e declarações do réu, as deste tem de prevalecer por serem muito mais seguras e honestas, tendo de ser valoradas como prova essencial que afasta a presunção da paternalidade.
26. E mais grave se torna o erro decisório quando resulta límpido que o réu está de boa fé e falou com honestidade, provando aquilo a que se propunha, quando, do outro lado, vê-se a mãe da autora de má fé, de ação judicial em ação judicial a procurar encontrar o pai da menor, após sentença anterior a declarar que durante 9 anos a menor viveu erradamente convencida de quem era o seu pai.
27. Dir-se-á que o réu se abstinha de tudo o processado se realizasse os testes de ADN, e não gerasse a inversão do ónus da prova.
28. Mas além de não ser obrigado a fazer tal teste por razões pessoais e morais, resultava já claro que a ação resulta de um devaneio e aleatoriedade da mãe da autora que não faz ideia de quem é o pai, e aceitar a realização de tal teste seria permitir e dar liberdade àquela de fazer o que bem entender.
29. Se assim fosse, e aceitasse o teste de ADN sem contestação, que daria negativo para a paternidade, certamente, então a menor A… andaria novamente de processo em processo até que a mãe descobrisse quem é afinal quem é o pai.
30. E toda e qualquer pessoa estaria sujeita a fazer tal tipo de teste sem qualquer escopo, em face de eventuais devaneios que qualquer pessoa possa ter, onde como a mãe da autora possa achar que pode lançar mão destas ações passando incólume, obrigando alguém a todo um transtorno igual ao que o réu está a passar – e isso seria inverter toda a lógica e sentido da existência deste mecanismo, e congestionar os tribunais e o Instituto de Medicina Legal com estes Processos.
31. Houve inversão do ónus da prova, e como resulta da prova já existente nos autos e da produzida em audiência de julgamento, logrou o réu provar que o último contato (sexual ou não) que teve com a mãe da autora foi 13 meses antes do nascimento da menor (bem antes dos primeiros 120 dias dos 300 que antecedem o nascimento).
32. Provou que a mãe da autora desconhece, na verdade, quem é o pai da menor, em virtude de manter relações com outros homens, o que demonstra o seu caráter e personalidade por andar de ação em ação em busca de um pai para a sua filha.
33. O réu provou e afastou cabalmente a presunção da paternidade da menor.
34. Em face de toda a prova, dúvidas não há de que o recorrido não é o pai da menor, errando o tribunal a quo nas conclusões referidas e nos pontos de facto concretamente referidos.
35. A única decisão possível só poderia ser a absolvição do réu, e ao não decidir deste modo, a douta sentença recorrida violou além dos princípios processuais supra descritos da igualdade das partes, do contraditório e da defesa do réu, as normas jurídicas constantes dos artigos 344.º, n.º 2, 1798.º, 1801.º, 1847.º, 1869.º e 1871.º do Código Civil, e os artigos 3.º, 4.º, e 414.º do Código de Processo Civil, e outras eventuais normais jurídicas que V. Exas. doutamente suprirão.
36. Atentos os autos, cremos não ser de manter tal decisão, considerando-se, que em face da inversão do ónus da prova e da prova produzida, foi afastada a presunção de paternidade do réu.
37. Conclui-se, nos termos expostos, pela procedência da apelação, devendo revogar-se a decisão recorrida que decidiu declarar a paternidade do réu da menor A…, devendo, assim, absolver-se o recorrente. *
A Autora contra-alegou, concluindo, por seu turno, da seguinte forma:
I - O Réu veio centrar as Alegações de recurso na matéria de facto provada e matéria de facto não provada, mas não disse em que momentos da Douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, houve falta de fundamentação da prova produzida em Audiência Discussão e Julgamento.
II- Andou bem o Tribunal “ a quo” ao declarar a presente Acção provada e procedente e em consequência “declarar que o Réu C… é pai biológico da menor A…, nascida em 01-07-2012, ordenando consequentemente o averbamento da paternidade e da avoenga paterna no assento de nascimento da menor.”
Na verdade, a douta Sentença que consideramos justa, adequada e proporcional tendo em consideração os factos provados em Audiência Discussão e Julgamento e ainda, nomeadamente: a prova documental e testemunhal, junta aos autos, sendo que, o Réu quando devidamente citado e, notificado para realizar o teste de paternidade, se opõe à realização do mesmo, cabe-lhe provar que a condição não se verificou, ou seja, não manteve relações sexuais com a mãe da menor, nos termos do disposto art.º artigos 1869.º; 1871.º n.º1 al.) e); 342.º e 343.º ambos do Código Civil.
A consequência, é a inversão do ónus da prova, nos termos do disposto do artigo 344.º n.º 2 do Código Civil.
Assim pode-se afiançar-se, com toda a segurança, que a gravidez da qual iria a nascer a menor A… é fruto de relações sexuais mantidas entre o Réu e a Autora.
III- Entendemos assim que não assiste razão ao Réu, acompanhando a Autora a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, pelo que, deverá a presente Acção Intentada pela Autora ser julgada procedente como provada ser mantida nos mesmos termos.
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II. Objecto do recurso
Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar se deve ser alterada a matéria de facto provada, nos termos propostos pelo Apelante e, consequentemente, se deve ser julgada improcedente a ação.
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III. Fundamentação
III.1. Fundamentação de facto.
O Tribunal recorrido considerou, com interesse para a boa decisão da causa, provados os seguintes factos:
1. No dia (…)-07-2012, nasceu a menor A…, na freguesia e Concelho de Setúbal, filha da requerente B… e como tal registada no assento de nascimento n.º (…) do ano de 2012, na Conservatória do Registo Civil de Setúbal.
2. Foi proferida Sentença, no âmbito do processo n.º 2404/18.3T8STB, que declarou que D… não é o pai da menor A….
3. O réu e a mãe do menor tiveram uma relação que iniciou em 2005 e terminou em 2011, em data não concretamente apurada, tendo havido partilha de cama, mesa e habitação entre ambos, inicialmente em Setúbal, durante data não concretamente apurada, mas não superior a 8 meses, em Paris, e, desde 2008 até ao final da relação, em Arcos de Valdevez.
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III.2. Na decisão considerou-se que com interesse para a boa decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, designadamente:
1. Durante os primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento da autora, nascida em (…)-07-2012, o réu e a mãe desta, B…, mantiveram relações sexuais de cópula completa.
2. A autora nasceu como consequência de relações sexuais mantidas entre o réu e B….
3. B… mantinha, de forma habitual, relações sexuais com outros homens durante o período em que durou a relação com o réu
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III.3. Da impugnação da matéria de facto.
Entende o Recorrente que a prova existente nos autos e produzida em audiência de discussão e julgamento, impunha conclusão diferente em relação aos seguintes factos, que foram incorretamente julgados, e tem agora de ser alterados:
4.1. Factos provados
3. O réu e a mãe do menor tiveram uma relação que iniciou em 2005 e terminou em 2011, em data não concretamente apurada, tendo havido partilha de cama, mesa e habitação entre ambos, inicialmente em Setúbal, durante data não concretamente apurada, mas não superior a 8 meses, em Paris, e, desde 2008 até ao final da relação, em Arcos de Valdevez.
4.2. Factos não provados
3. B… mantinha, de forma habitual, relações sexuais com outros homens durante o período em que durou a relação com o réu.
Argumenta que de forma coerente, isenta, sincera e credível, foi dito, pelo Réu e pelas testemunhas, que o casal formado pela mãe da menor e pelo Réu se incompatibilizou no dia 23 de maio de 2011 - dia de aniversário e da festa de anos do réu, que nesse dia 23 de maio de 2011, a mãe da autora abandonou o lar onde vivia com o réu, e nunca mais se voltaram a ver ou a estar juntos, pelo que tendo a menor nascido no dia (…) de junho de 2012 – 13 meses depois da separação e do fim dos contactos entre mãe da autora e réu, “provou-se e afastou-se de forma inequívoca a presunção de paternidade do réu – que deixou de estar com a mãe da autora 13 meses antes do nascimento da menor, em momento bem anterior ao período legal de conceção (os primeiros 120 dias dos 300 que antecedem o seu nascimento).
Mais entende que resultou ainda límpido das declarações do réu e dos depoimentos das testemunhas que a mãe da autora mantinha relações com outros homens, ao contrário do que não foi dado como provado pelo julgador, referindo ainda factos que, no seu entender abalam a credibilidade da mãe da Autora, como a circunstância de ser o Réu a segunda pessoa visada num processo de paternidade relativamente à mesma criança, 9 anos após o seu nascimento, referindo ainda que não pode o tribunal declarar que não pode valorar estas declarações das partes e depoimentos das testemunhas, por entender que se são partes interessadas, logo sem credibilidade, que na confrontação direta entre declarações da progenitora e declarações do réu, as deste tem de prevalecer por serem muito mais seguras e honestas, tendo de ser valoradas como prova essencial que afasta a presunção da paternalidade.
Vejamos.
O objeto do conhecimento do Tribunal da Relação em matéria de facto é conformado pelas alegações e conclusões do recorrente – este tem, não só a faculdade, mas também o ónus de no requerimento de interposição de recurso e respetivas conclusões, delimitar o objeto inicial da apelação – cf. artigos 635º, 639º e 640º do Código de Processo Civil.
Assim, sendo a decisão do tribunal «a quo» o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação, desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo artigo 640º – indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, e os meios de prova constantes do processo que determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos - a Relação, como tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia, de acordo com os princípios da livre apreciação (artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil), reponderar as questões de facto em discussão e expressar o resultado que obtiver: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo (cf. artigo 662º do Código de Processo Civil).
O Recorrente deu, embora de forma algo genérica, suficiente cumprimento ao disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil relativamente aos indicados factos que considera incorretamente julgados, pelo que importa conhecer da impugnação.
Procedeu-se à análise da versão dos factos alegada por cada uma das partes e de toda a prova testemunhal e por declarações de parte produzidas em audiência, bem como à prova documental junta.
E da concatenação de todos tais meios de prova, não pode discordar-se do juízo probatório realizado nestes pontos pelo Tribunal recorrido.
Na verdade, sufraga-se inteiramente o que foi consignado pelo Tribunal Recorrido em sede de fundamentação de facto – tendo a mãe da menor e o ora Réu interesse direto na causa, não se descortina qualquer circunstância que permita considerar que as declarações do Réu (ou da mãe da Autora) merecem maior credibilidade, diversamente do que entende o Apelante.
Refira-se que B… apresentou explicação para a circunstância de a menor ter sido inicialmente registada em nome daquele que referiu ser o seu cunhado, soube situar as vicissitudes do relacionamento que manteve como ora Réu, no tempo e no espaço, referindo e relacionando a data em que abandonou a casa onde ambos habitavam com a proximidade do natal de 2011, acrescendo que fez referência a episódio em que o ora Réu terá apresentado queixa à CPCJ referindo que a menor A… se encontrava em perigo, declarações que são consentâneas com o documento junto aos autos em 28.01.2020.
O Réu, por seu turno, questionado sobre a data em que a relação que manteve com a referida B… terminou, referiu primeiro o mês de junho, depois o mês de maio de 2011, circunstância que não se afigura fácil de entender se se tiver em conta que na versão dos factos trazida pela sua mãe, a testemunha (…), tal data teria coincidido com a do seu aniversário.
Quanto aos depoimentos das testemunhas (…), como já se referiu, mãe do Réu, e (…), companheiro daquela, não permitiram corroborar qualquer das versões dos factos apresentadas. Desde logo foram contraditórias entre si, pois se a referida (…) referiu que a separação ocorreu no jantar de aniversário do filho, tal versão não foi minimamente confirmada pelo referido (…), que não conseguiu localizar no tempo tal separação, não a relacionando com qualquer acontecimento, limitando-se a aceitar a sugestão de que teria sido “no meio o ano” de 2011.
Por outro lado, a referida (…) revelou não conhecer senão a versão dos factos que referiu ter-lhe sido apresentada pelo seu filho, esclarecendo não ter verificado na casa em que o casal vivia (que se situava numa localidade diversa) a ausência da mãe da menor. Revelou incongruências contradições e fundadas em animosidade que exteriorizou relativamente à mãe da menor, referindo que a mesma mantinha relações íntimas com os colegas de trabalho, sem concretizar qualquer situação, com exceção de uma que refere ter ocorrido mais de um ano antes da data em que refere que ocorre a separação.
Subscreve-se, pois, inteiramente o juízo formulado pela primeira instância, no seguinte trecho da fundamentação da matéria de facto:
“Sucede, porém, que o réu refere que a relação acabou em maio de 2011, sendo que a representante legal da autora refere que terminou em dezembro de 2011.
A testemunha (…), mãe do réu, referiu também que a relação terminou em maio de 2011. Sucede que o seu depoimento se revelou ostensivamente interessado. Tal foi visível pelo modo emotivo com que falava, pela postura de muita animosidade com que falava da representante legal da autora, tendo dito, além do mais, que a mesma é pessoa muito volátil, dando a entender que teve relações extraconjugais com vários homens, quando, na verdade, não conseguiu concretizar nenhuma.
De todo o modo, a testemunha (…) referiu que o seu filho abandonou a casa de morada do casal, em Arcos de Valdevez, tendo ido viver com aquela em Ponte de Lima (de todo o modo, não pôde a testemunha (…) afirmar que o seu filho não tenha, ainda que hipoteticamente tivesse abandonado a casa do casal em maio de 2011, o que não se provou, tido relações sexuais posteriormente com a representante legal da autora).
Por fim, a testemunha (…), nada sabia quanto ao final da relação dizendo sem qualquer convicção que talvez tivesse sido em 2011 e que talvez tivesse sido lá para o meio do ano.
Portanto, não se sabe exatamente quando terminou a relação, ficando, no entanto, o Tribunal convencido que tal ocorreu o mais tardar em 2011, uma vez que quer a representante legal da autora, quer o réu, admitem que a relação terminou nesse ano. (…)”
Tudo para concluir que a prova produzida, diversamente do que o Apelante entende nas alegações de recurso, não impõe juízo probatório diverso do realizado pelo Tribunal recorrido e, consequentemente, que se impõe o naufrágio da pretensão recursiva neste ponto.
Permanecendo inalterada a matéria de facto, provada e não provada, aqui nos dispensamos de a voltar a reproduzir.
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III.4. Fundamentação jurídica.
Dispõe o artigo 1801.º do Código Civil que nas ações relativas à filiação são admitidos como meios de prova, os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados.
O exame de sangue tem sido reputado de primordial importância nas ações de investigação de paternidade.
Estatui o art.º 417.º do Código de Processo Civil (com a epígrafe “Dever de cooperação para a descoberta da verdade”), na parte aqui relevante, que:
“1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.” (itálico aditado).
Estabelece, depois, o n.º 2 do art.º 344.º do Código Civil que há “inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”.
Ora, resulta do processado dos autos, quanto à considerada recusa do Réu/Recorrente a submeter-se ao exame/prova pericial no INML, que:
a) Foi proferido despacho de expressa admissão dessa prova (despacho de 01.02.2020), do qual não foi interposto recurso (cf. artigos 644.º, n.º 2, al. d), e 638.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil);
b) Tal despacho de admissão de prova foi objeto de notificação ao Réu por carta de 12.02.2020;
c) O qual veio apresentar requerimento em 18.02.2020 no qual expressou a sua discordância com a realização do exame, sem, porém, nada ter requerido;
d) Perante o que foi ordenada a notificação ao Réu de que a sua recusa em efetuar os exames de ADN era ilegítima e constituiria uma violação culposa do dever de cooperação com o tribunal, que caso se recusasse a efetuar os exames periciais de averiguação de paternidade, ocorreria inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344º, nº 2 do Código Civil e que tal significa que teria de demonstrar que não é o pai da menor A…, notificação expedida em 19.03.2020;
e) Perante a reiteração da recusa em realizar o exame e faltas de comparência ao mesmo, por diversas vezes agendado, foi proferido o despacho de 06.01.2022, no qual se consignou:
“Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2017, relatado por PINTO DE ALMEIDA, proc. n.º 737/13.4TBMDL.G1.S1, «se o réu, investigado, com a sua recusa ilegítima – de se submeter a exame laboratorial susceptível de fornecer prova directa da filiação biológica – inviabiliza a prova desta filiação, face à falência da prova indirecta através de testemunhas, deve, por aplicação do art. 344º, nº 2, do CC, inverter-se o ónus da prova, passando aquele, que impossibilitou a prova, a ficar onerado com a demonstração da não verificação daquele facto, isto é, que o autor não é fruto de relações de sexo entre o réu e a mãe do autor e, assim, que este não é filho daquele».
Ora, o réu avisado várias vezes, recusou-se sempre, ilegitimamente, a submeter-se a exame laboratorial suscetível de fornecer prova direta da filiação biológica.
Face ao exposto, o Tribunal declara a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.º/2 do Código Civil, ficando o réu onerado com a prova de que a autora A… não é fruto de relações de sexo entre o réu e a mãe da autora e, assim, que não é filha daquele.”
Insurge-se o Réu contra a decisão recorrida por entender que resulta claro das conclusões do Tribunal a quo que nada existe contra o Recorrente, nem nada existe que possa provar que é o pai da menor, nada havendo que permitisse presumir a paternidade nos termos do artigo 1871.º/1 do Código Civil, gerando-se uma dúvida insanável (como o próprio Tribunal conclui), pelo que não se pode concluir que é o pai da menor.
Entende que se não se provou qualquer facto que permitisse presumira paternidade nos termos do artigo 1871.º/1 do Código Civil.”, jamais se pode ponderar ou admitir uma decisão que depois declara o contrário, contra a própria conclusão e que até por uma questão de lógica e de justiça, impunha-se uma decisão diferente.
Mas não lhe assiste razão.
Na verdade, parece o Réu olvidar a decisão que determinou a inversão do ónus da prova e o significado da mesma.
Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 03.10.2017, proferido no âmbito do processo n.º 737/13.4TBMDL.G1.S1[1]:
(…).
A inversão do ónus da prova foi determinada em face da recusa reiterada do Réu em realizar o exame, dessa forma impossibilitando, sabemos agora, a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova.
Tendo em conta o dever de colaboração, não é legítima a recusa à realização dos exames hematológicos (artigo 1801º Código Civil); por outro lado, a tutela dos direitos de personalidade não permite a execução coerciva desses exames.
Ora, não se descortinam razões que justifiquem a falta de comparência do réu ao exame, que, aliás, como é sabido e foi salientado em audiência, nem teria de ser efetuado com base em amostras de sangue, podendo incidir sobre outro material biológico (unhas, cabelo, saliva).
No confronto entre o direito da menor à identidade pessoal, com estabelecimento da paternidade, atenta a relevância dos interesses em causa e as consequências da invocada violação dos direitos de personalidade do Réu, sempre teria de prevalecer o direito e o interesse da menor a ver estabelecida a paternidade e a sua identidade, ainda que com incómodos para o Réu (os resultantes da normal convivência humana e social e que a ordem jurídica impõe para garantia necessária de direitos essenciais e indispensáveis de outrem).
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/11:
«O direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como o direito ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico (sobre a distinção entre estes dois direitos, vide João Loureiro, em “Filho(s) de um gâmeta menor? Procriação medicamente assistida heteróloga”, na Revista Lex Medicae, ano 3.º (2006), n.º 6, pág. 26 e seg., e Rafael Vale e Reis, em “O direito ao conhecimento das origens genéticas”, pág. 108 e 109), cabem no âmbito de protecção quer do direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), quer do direito fundamental de constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição).
A identidade pessoal consiste no conjunto de atributos e características que permitem individualizar cada pessoa na sociedade e que fazem com que cada indivíduo seja ele mesmo e não outro, diferente dos demais, isto é, “uma unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, em “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 609, da 2.ª ed., da Coimbra Editora).
Este direito fundamental pode ser visto numa perspectiva estática – onde avultam a identificação genética, a identificação física, o nome e a imagem – e numa perspectiva dinâmica – onde interessa cuidar da verdade biográfica e da relação do indivíduo com a sociedade ao longo do tempo.
A ascendência assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de auto-definição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afectiva ou fisiológica, revelando-lhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de Oliveira, «saber quem sou exige saber de onde venho» (em “Caducidade das acções de investigação”, ob. cit., pág. 51), podendo, por isso dizer-se que essa informação é um factor conformador da identidade própria, nuclearmente constitutivo da personalidade singular de cada indivíduo.
Mas o estabelecimento jurídico dos vínculos da filiação, com todos os seus efeitos, conferindo ao indivíduo o estatuto inerente à qualidade de filho de determinadas pessoas, assume igualmente um papel relevante na caracterização individualizadora duma pessoa na vida em sociedade. A ascendência funciona aqui como um dos elementos identificadores de cada pessoa como indivíduo singular. Ser filho de é algo que nos distingue e caracteriza perante os outros, pelo que o direito à identidade pessoal também compreende o direito ao estabelecimento jurídico da maternidade e da paternidade.
Por outro lado, o direito fundamental a constituir família consagrado no artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, abrange a família natural, resultante do facto biológico da geração, o qual compreende um vector de sentido ascendente que reclama a predisposição e a disponibilização pelo ordenamento de meios jurídicos que permitam estabelecer o vínculo da filiação, com realce para o exercitável pelo filho, com o inerente conhecimento das origens genéticas.
Na verdade, o direito a constituir família, se não pode garantir a inserção numa autêntica comunidade de afectos – coisa que nenhuma ordem jurídica pode assegurar – implica necessariamente a possibilidade de assunção plena de todos os direitos e deveres decorrentes de uma ligação familiar susceptível de ser juridicamente reconhecida. Pela natureza das coisas, a aquisição do estatuto jurídico inerente à relação de filiação, por parte dos filhos nascidos fora do matrimónio, processa-se de forma diferente da dos filhos de mãe casada, uma vez que só estes podem beneficiar da presunção de paternidade marital. Mas essa aquisição deve ser garantida através da previsão de meios eficazes. Aliás a peremptória proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4, da CRP) não actua só depois de constituída a relação, projecta-se também na fase anterior, exigindo que os filhos nascidos fora do casamento possam aceder a um estatuto idêntico aos filhos nascidos do matrimónio. A infundada disparidade de tratamento, em violação daquela proibição, tanto pode resultar da atribui­ção de posições inigualitárias, em detrimento dos filhos provenientes de uma relação não conjugal, como, antes disso, e mais radicalmente do que isso, do estabelecimento de impedimentos desrazoáveis a que alguém que biologicamente é filho possa aceder ao estatuto jurídico correspondente.
É, pois, pacífica a previsão constitucional dos direitos ao conhecimento da paternidade biológica e do estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais. (…)”
Perante o confronto dos direitos em causa, e tendo em consideração que o artigo 344º, n.º 2 do Código Civil não pressupõe que o único meio de prova idóneo para a demonstração de determinado facto seja o inviabilizado pela conduta culposa da parte, bastando que se trate de meio de prova de especial relevância, isto é, que só por si fosse idóneo para garantir a procedência da ação, se o investigado, com a sua recusa, ilegítima – de se submeter a exame laboratorial suscetível de fornecer prova direta da filiação biológica – inviabiliza, como inviabilizou nestes autos, a prova desta filiação, deve, por aplicação do artigo 344º nº 2 do Código Civil, como se entendeu na decisão recorrida, inverter-se o ónus da prova, passando a parte que impossibilitou a prova a ficar onerada com a demonstração da não verificação daquele facto.
Não se descortinam, pois, razões válidas/atendíveis que justificassem, in casu, a declarada recusa perentória e a falta de comparência do Réu ao exame determinado, e por diversas vezes agendado, pelo que a sua conduta apurada só pode ter-se, ante a relevância e graduação dos interesses e direitos em jogo, como obstáculo injustificado à realização da justiça, através do impedimento à descoberta da verdade e boa decisão da causa, assumindo-se, no circunstancialismo provado, como culposa e ilegítima, tendo tornado impossível a prova direta do facto da procriação biológica.
Nada há, pois, a censurar ao Tribunal Recorrido por, tendo optado pelo prosseguimento dos autos (para audiência final, por haver outras provas a produzir), vir a tomar posição na sentença (em sede de decisória), valorando, então, aquela conduta de recusa de submissão ao exame/perícia.
A sanção cominada no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil, que deve constar, como constou, da notificação para comparência a exame, não é de atuação imediata ou automática, devendo ser aferida no momento do julgamento[2].
E assim se conclui, também nesta sede, que foi a recusa do Réu em submeter-se a exame a deixar impossibilitada a prova direta da procriação biológica, que era, em concreto, o único meio de demonstrar esse facto, face à falência da prova indireta através de testemunhas.
Devem, pois, como e entendeu na sentença apelada, operar as consequências da inversão do ónus da prova, nos termos acima expostos, pelo que impendia sobre o Réu/Apelante a prova de que a Autora não é fruto de relações de sexo entre o Réu e a mãe da Autora e, assim, que esta não é filha daquele.
Prova que o Réu não logrou efetuar, como decorre da decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo a dúvida sobre a realidade desse facto ser resolvida contra si (artigo 414º do Código de Processo Civil).
Esse “non liquet” em termos de prova deve ser resolvido por um liquet desfavorável ao réu, onerado com a prova.
Defende ainda o Recorrente que a menor não pode ser sua filha, pois que desde maio de 2011 não mais manteve relações sexuais com a mãe da menor, argumento que não pode deixar de naufragar perante a falta de prova desse facto.
Verificado, manifestamente, que não logrou fazer-se a sobredita prova negativa, a dúvida sobre a realidade desse facto é resolvida contra o Réu, o que sem necessidade de maiores considerações, determina a improcedência do recurso,
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso e em manter a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
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Évora, 2022-09-29

Ana Pessoa
José António Moita
Mata Ribeiro
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[1] Cf. Ainda o Acórdão do mesmo Tribunal de 17.05.2016, proferido no âmbito do processo n.º 8928/11.6TBOER.L2.S1
[2] Cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 24-04-2012, proferido no âmbito do processo n.º 269/09.5TBACN-B.C1