Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | BEATRIZ MARQUES BORGES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL DECLARAÇÕES DO ARGUIDO CONFISSÃO VALORAÇÃO DA PROVA ANTECEDENTES CRIMINAIS | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Embora a versão dos factos que o recorrente pretende seja dada como provada pudesse ser plausível, atento o excerto por si reproduzido das suas declarações confessórias, aquela versão não se sobrepõe à valoração da prova realizada pelo Julgador ao abrigo do artigo 127.º do CPP. II. Para ser alterada a matéria de facto com base em erro de julgamento, as declarações do arguido teriam de “impor decisão diversa da recorrida”, conforme se exige no artigo 412.º, n.º 3, al. b) do CPP e não apenas permitir decisão distinta. III. As declarações do arguido apreciadas globalmente admitem a solução encontrada pelo Tribunal a quo que descredibilizou as verbalizações daquele prestadas num segundo momento em confronto com as produzidas numa fase inicial do julgamento, quando de forma mais espontânea, a propósito do local onde dormia, descreveu a forma como utilizava o veículo automóvel (pernoitas e deslocações). IV. Para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão era irrelevante indagar se o arguido estava a cumprir o tratamento terapêutico alcoólico determinado em outro processo (no âmbito de suspensão da execução da pena de prisão), pois o agente já havia sido condenado por doze vezes a conduzir sob o efeito do álcool, por duas vezes sem habilitação legal e, no âmbito deste processo de condução sem habilitação legal, admitiu o consumo do álcool (comprovado aliás pelo exame realizado), matéria por si só suficiente para aquilatar inexistir um prognóstico favorável quanto à futura conduta do recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Sumário n.º 572/21.6GHSTC da Comarca de Setúbal Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém - Juiz 2, submetido a julgamento, foi o arguido AA condenado pela prática em 5.12.2021, com dolo direto (artigo 14.º, n.º 1 do CP), como autor material (artigo 26.º, 1.ª parte do CP), na forma consumada, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de um ano de prisão, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, 40.º, 71.º e 42.º do CP. 2. Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1.ª – O arguido discorda da pena aplicada, por a mesma não ter sido suspensa na sua execução; 2.ª - a Pena de prisão aplicada não foi suspensa em virtude de existir erro de julgamento, E, 3.ª - existir Insuficiência da matéria de facto – artigo 410.º/2-a) CPP 4.ª - o erro de julgamento resulta da Passagem constante do registo áudio do dia 6/12/2021, Ficheiro 20211206144649_3677267_3995004.wma, das declarações do arguido; 5.ª - o facto dado como provado que “O arguido anda nas feiras, que é o seu ganha pão, deslocando-se de automóvel” deve ser dado como não provado e em consequência ser dado como provado: “as feiras são o ganha pão do arguido” “desloca-se para as feiras no carro conduzido pela irmã, o filho e netos desta, por outros familiares ou terceiros” 6.ª - igualmente existe insuficiência da matéria de facto dada como provada quanto à situação pessoal do arguido – art.º410.º/2-a) e art.º370.ºCPP 7.ª - na última condenação transitada em julgado em 25/10/2021 foi o arguido condenado em cumulo jurídico na pena única de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeito a tratamento de desintoxicação alcoólica; 8.ª - o tribunal não apurou se tal medida está a ser cumprida 9.ª - em caso de verificação da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, deve o processo ser reenviado para apuramento da concreta questão da pena aplicada, in casu, solicitando relatório social, para conhecimento das efectivas condições pessoais do arguido e em especial do cumprimento da sentença transitada em julgado em 25 de Outubro de 2021, com regime de prova e obrigação de tratamento de desintoxicação alcoólica – art.º 410.º/2-b), artº 426.º e 370.º do CPP Caso assim não se entenda, 10.ª - a pena de prisão aplicada deveria ser declarada suspensa na sua execução por igual período de tempo para que o arguido possa cumprir o plano de tratamento de desintoxicação alcoólica, determinada no processo n.º400/21.2GHSTC (facto XVI dado como provado na sentença recorrida), 11.ª - o arguido já cumpriu pena de prisão efectiva em estabelecimento prisional e, não foi isso que o motivou ou auxiliou na interiorização ou cumprimento das regras e motivação para alteração do seu percurso de vida; 12.ª - a finalidade maior das penas, poderá ser cumprida permitindo-se que o arguido prossiga o tratamento de desintoxicação alcoólica. 13.ª - apenas o relatório social permitiria ao Juiz a quo, querendo, apurar se o arguido estava a cumprir a obrigação de tratamento e, em caso afirmativo a quantas consultas já havia comparecido e qual a motivação e aceitação do mesmo a tal desintoxicação; 14.ª - a maior batalha deste arguido foi com certeza aceitar que precisava de ajuda para se tratar. O sistema judiciário deu-lha, tardiamente, (após várias condenações pelo mesmo tipo de ilícito), e ele aceitou mas, é agora necessário dar tempo para que seja possível aferir se tal medida é eficaz; 15.ª - não aceitar que o consumo de álcool é uma doença é mascarar a realidade, social, humana. Ninguém nasce dependente. Torna-se. 16.ª - a condenação em pena de prisão efectiva é uma “machadada” na possibilidade de reabilitação de um ser humano, a quem se deu a mão (com uma sentença com obrigação de tratamento alcoólico) e se retira, abruptamente, apenas um mês após o início do tratamento, com uma condenação em pena de prisão efectiva; 17.ª - o sistema pode, e deve fazer mais, no percurso de salvar uma vida. Só com tempo é possível aquilatar do sucesso ou insucesso do percurso terapêutico. Caso assim não se entenda 18.ª - a pena de prisão deveria ter sido substituída por trabalho a favor da comunidade, consentida pelo arguido. E caso assim não se entenda, como último reduto, 19.ª - sempre a pena deveria ser cumprida em regime de permanência na habitação, na morada indicada no TIR, conforme consentimento prestado pelo arguido e que agora se junta. Termos em que, (…) Deve o presente recurso ser apreciado, merecendo provimento nos termos requeridos em conclusões, (…)”. 2.2. Das contra-alegações do Ministério Público Motivou o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1 - Limitando-se a recorrente a dizer que considera incorrectamente julgada a factualidade dada como provada, por discordar da versão acolhida pelo Tribunal, para tal transcrevendo parcialmente as declarações do arguido, apreciando-as na generalidade, mas sem indicar as concretas provas e as concretas passagens em que funda a oposição e que impõem decisão diversa da recorrida, não cumpre minimamente as exigências legais de impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento. 2 - Não sendo caso de convidar a recorrente a aperfeiçoar as conclusões formuladas – até por se estar perante deficiências substanciais da própria motivação – não tendo cumprido os requisitos do artigo 412.º, n.º 4 do C.P.P., deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto pretendida. 3 - Ao invés do sustentado, o Tribunal não deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objecto do processo, tal como este está enformado pela acusação e pela defesa, nem menosprezou qualquer prova produzida em audiência; pelo que não se verifica o invocado vício da decisão por insuficiência da matéria de facto provada. 4 - Na decisão recorrida, não tinha que ser indagado se o arguido estava a cumprir o tratamento ao alcoolismo; sendo certo que, e uma vez que o assunto é trazido aos autos pela defesa, sempre se diga que resulta, aliás, dos autos, manifestamente o inverso do sustentado – basta ler o que consta do Auto de Notícia: no dia 05/12/2021, pelas 12:30 horas, na Travessa ..., Bairro ..., em ..., o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-PG com uma TAS de, pelo menos, 1,17 g/l, correspondente à TAS 1,28 g/l registada, deduzido o valor de erro máximo admissível, o que constitui contra-ordenação muito grave p. e p. pelo artigo 81.º, n.º 1 do Código da Estrada. 5 - Não se mostra verificado o pressuposto material de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, isto é, a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, em que o Tribunal conclua que, atenta a sua personalidade, as condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as respectivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição [cfr. artigo 50.º, n.º 1 do C.P.]. 6 - O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado menos de dois meses antes da data da prática dos factos, em pena de prisão suspensa na sua execução, o que não o inibiu de quase imediatamente voltar a delinquir – designadamente, praticando novamente o mesmo crime por que tinha sido condenado. 7 - É que, da matéria dada como provada, resulta, no essencial, que, no seu processo de desenvolvimento, o arguido não adquiriu práticas educativas consistentes, em particular ao nível de normas socialmente aceites – o arguido não tem residência certa, uma vez que habitualmente pernoita no seu automóvel, e ao seu modo de vida (venda em feiras, usando o automóvel). 8 - No que respeita à conduta anterior e posterior aos factos em causa, é de salientar, por particularmente relevante, o seu passado criminal, que se retira do ponto I – A- XVI dos factos provados e do respectivo Certificado do Registo Criminal. 9 - De facto, o arguido possui já um extenso passado criminal, por um variado número de crimes cometidos entre 1990 e 2021, mais concretamente, foi condenado por 16 vezes (15 das condenações respeitantes à condução de veículo automóvel): 1 por crime de cheque sem provisão, 1 por crime de condução sem habilitação legal, 11 por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, 2 por crimes de proibições e interdições e um crime de desobediência. 10 - Ponderando os factos numa perspectiva global, revela o arguido ter uma personalidade distanciada das regras de sã convivência em sociedade e do dever-ser jurídico-penal. 11 - O facto de já ter cumprido penas de prisão efectivas e suspensas na sua execução deixa claro que não se deixa intimidar com penas de substituição do tipo daquela que agora pretende novamente beneficiar, só podendo concluir-se no sentido de que resulta definitivamente gorado o juízo de prognose favorável necessário ao suporte da aplicação da pretendida pena de substituição. 12 - Pelo que, decidindo como decidiu, o Tribunal subsumiu correctamente os factos ao direito e não violou qualquer preceito legal.”. 2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido. 2.4. Da tramitação subsequente Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. 2. Questões a examinar Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são: 2.1. Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP) e verificação do vício da insuficiência para a matéria de facto (410.º, n.º 2, alínea a) do CPP); 2.2. Erro de julgamento quanto à matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2 do CPP), por incorreta opção pela execução efetiva da pena de prisão. 3. Apreciação 3.1. Da decisão recorrida Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida. 3.1.1. Factos provados na 1.ª instância O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “1.1. Factos relativos à culpabilidade 1.1.1. Factos provados 1. No dia 5/12/2021, pelas 12h30m, na Travessa ..., Bairro ... ..., o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-PG. 2. O arguido não é titular de carta de condução, nem de qualquer documento legal que o habilitasse a conduzir, o que bem sabia. 3. O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 1.2. Factos relativos à aplicação da pena 1.2.1. Factos provados O arguido confessou os factos integralmente e sem reservas. O arguido anda nas feiras, que é seu ganha-pão, deslocando-se de automóvel. O arguido dorme habitualmente no interior do seu automóvel, pernoitando ocasionalmente em casa da sua irmã (que é a morada que indicou para o TIR, acima referida). O arguido prestou o seu consentimento à aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. O arguido já sofreu as seguintes condenações: I. Foi condenado no processo n.º 4855 do 3º Juízo criminal de Vila Nova de Gaia, pela prática de um crime de cheque sem provisão em 20-10-90, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária 700$00. II. Foi condenado no processo 12/97 pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez em 9-02-1995, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 600$00. III. Foi condenado por sentença transitada em julgado em 1-02-00, no processo 16/00.7GTSTB, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez em 10-01-2000, na pena 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, declarada extinta em 29-09-2003. IV. Foi condenado no processo 152/2000, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez em 15-09-2000, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de 1.000$00. V. Foi condenado no processo 293/99, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de 500$00. VI. Foi condenado por sentença transitada em julgado em 5-06-2001, no processo n.º 274/00.7GTGDL, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez praticado em 11-04-2000, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, encontrando-se tal pena extinta por despacho de 29-04-2004. VII. Foi condenado por sentença transitada em julgado em 20-06-2005, no processo n.º 81/05.0GBSTC, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez praticado em 30-05-2005, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses sujeito a regime de prova, tendo sido revogada a suspensão e determinado o cumprimento da pena de prisão, encontrando-se tal pena extinta pelo cumprimento por despacho de 13-01-2011. VIII. Foi condenado por sentença transitada em julgado em 25-06-2007, no processo n.º 23/05.3FASTC, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, um crime de violação de proibições e interdições e um crime de desobediência, praticados em 19-09-2005, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão. IX. Foi condenado por sentença transitada em julgado em 04-12-2007, no processo n.º 44/05.6GBGDL, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 28-02-2005, na pena de 11 meses de prisão e na sanção acessória de proibição e conduzir veículos a motor por um período de 2 anos e 6 meses. X. Foi condenado por sentença transitada em julgado em 08-04-2008, no processo n.º 216/06.6GTBJA, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 11-06-2006, na pena de 12 meses de prisão e na sanção acessória de proibição e conduzir veículos a motor por um período de 2 anos e 8 meses. XI. Foi condenado por sentença transitada em julgado em 28-04-2008, no processo n.º 38/06.4FASTC, pela prática de um crime de proibições e interdições, praticado em 13-12-2006, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução igual período. XII. Foi condenado por sentença transitada em julgado em 06-05-2008, no processo n.º 117/06.8GCASL, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 14-12-2006, na pena de 11 meses de prisão e na sanção acessória de proibição e conduzir veículos a motor por um período de 2 anos e 8 meses. XIII. Foi condenado por sentença transitada em julgado em 30-09-2008, no processo n.º 32/06.5GEEVR, pela prática de um crime de proibições e interdições, praticado em 28-06-2005, na pena de 9 meses de prisão. XIV. Realizado o cúmulo jurídico que englobou as penas dos processos 216/06.6GTBJA, 78/06.3GCSTC, 44/05.6GBGDL, 117/06.8GCASL, 23/05.3FASTC, foi condenado na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão bem como medida de segurança de interdição de concessão de licença de condução pelo prazo de 3 anos. XV. Foi condenado por sentença transitada em julgado em 08-06-2017, no processo n.º 25/16.4GDSTC, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 31-10-2006, na pena de 60 períodos de prisão por dias livres e na pena acessória da cassação de licença de condução pelo prazo de 3 anos, encontrando-se tais penas extintas, respectivamente desde 25-03-2019 e 08-01-2021. XVI. Foi condenado por sentença transitada em julgado em 25-10-2021, no processo n.º 400/21.2GHSTC, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 31-08-2021, na pena de 9 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 31-08-2021, na pena de 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e mediante a obrigação de se sujeitar a tratamento de desintoxicação alcoólica, bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por 1 ano.” 3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância O Tribunal a quo considerou não se terem provado quaisquer outros factos com interesse para a causa. 3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido O Tribunal motivou a factualidade provada pela seguinte forma (transcrição): “A confissão de livre vontade e fora de qualquer coacção, integral e sem reservas, por parte do arguido, em conformidade com o disposto no Art. 344º do CPP.(…) O certificado de registo criminal do arguido junto aos autos (bem como o teor da sentença proferida no processo n.º 400/21.2GHSTC, deste tribunal - acessível no Citius). As declarações prestadas pelo arguido na audiência de julgamento sobre a sua situação residencial, laboral e familiar.” 3.1.4. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição): “2.1. Enquadramento jurídico-penal É imputada ao arguido a prática de factos que integram a autoria material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo Artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, conjugado com o disposto nos Artigos 121º e seguintes do Código da Estrada. O Artigo 3º, nºs 1 e 2, do D.L. Nº 2/98, de 3 de Janeiro, preceitua (conjugando o seu nº 2 com o nº 1) que “Quem conduzir motociclo ou automóvel na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias”. Da factualidade provada resulta que o arguido conduzia um veículo automóvel na via pública, sem ter carta de condução. Como tal, não se tendo provado qualquer facto que exclua a ilicitude, a conduta do arguido preenche dos elementos objectivos do tipo de crime em causa. Mais se provou que o arguido agiu voluntária livre e conscientemente, com esse propósito, bem sabendo que aquela sua conduta era proibida e punida por lei. Como tal, não se tendo provado qualquer facto que exclua a culpa, a conduta do arguido preenche dos elementos subjectivos do tipo de crime em causa, tendo agido com dolo directo (Artigo 14º, nº 1, do Código Penal). Pelo exposto, verificam-se todos os elementos constitutivos, objectivos e subjectivos, da prática pelo arguido, em 5/12/2021, com dolo directo (Artigo 14º, nº 1, do Código penal), como autor material (Artigo 26º, 1ª parte, do Código Penal), na forma consumada, um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo Artigo 3º, nºs 1 e 2, do D.L. Nº 2/98, de 3 de Janeiro. Este crime é abstractamente punível com pena de prisão de 1 mês até 2 anos, ou com pena de multa de 10 dias até 240 dias (cfr. o disposto nos Artigos 41º, nº 1, e 47º, nº 1, do Código Penal). 2.2. Escolha da pena Nos termos do disposto no Artigo 70º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tais finalidades são a reprovação e prevenção do crime (prevenção geral) e a recuperação social do delinquente (prevenção especial). No Artigo 70º o legislador cristalizou um dos pensamentos fundamentais do sistema punitivo erigido pelo Código Penal – o da reacção contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador que deve presidir à execução das reacções criminais – e obedeceu ao imperativo do Artigo 18º, nº 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A pena de prisão é fortemente restritiva do direito à liberdade individual (constitucionalmente protegido), devendo, por isso, funcionar de acordo com uma lógica de ultima ratio. Acresce que as penas não detentivas apresentam uma superioridade político-criminal no tratamento da pequena e da média criminalidade. No caso, é de considerar que o arguido já sofreu um total de 16 condenações, das quais apenas uma dessas condenações (a primeira - pelo crime de emissão de cheque sem provisão) não é relacionada com o exercício da condução. As restantes 15 condenações respeitam à condução de veículo automóvel, directamente (condução em estado de embriaguez - a maior parte - e condução sem habilitação legal - após a cassação da carta) ou indirectamente (pelo crime de violação de proibições e interdições). Em consequência dessas condenações foram-lhe aplicadas diversas penas, tendo cumprido várias penas de prisão). A última condenação do arguido transitou em julgado em há menos de 2 meses, pela prática do mesmo crime, tendo-lhe sido aplicada pena de prisão suspensa. De modo que as exigências de prevenção especial e de ressocialização do arguido são particularmente elevadas. Acresce que as exigências de prevenção geral também são elevadas relativamente ao tipo de crime em causa, uma vez que se trata de um crime cometido com uma frequência acima da média, carecendo o respectivo bem jurídico de uma protecção reforçada, face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e protecção pela norma, apesar de violada. De modo que, à luz do disposto no Artigo 70º do Código Penal, a pena de multa não satisfaz as exigências de prevenção, que apenas são asseguradas com a aplicação de uma pena de prisão e com a execução dessa pena (pois as referidas exigências de prevenção impedem que seja de equacionar a substituição da pena de prisão por qualquer outro tipo de pena). 2.3. Medida concreta da pena A aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – Artigo 40º, nº 1, do Código Penal. Sendo certo que a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa, em caso algum (Artigo 40º, nº 2, do Código Penal). Nos termos do disposto no Artigo 71º do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (nº 1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente as exemplificativamente previstas no nº 2 daquele preceito legal. Assim, o limite máximo da pena concreta, dentro da moldura abstracta, tem como limite a culpa do agente (nulla pena sine culpa) e é dentro deste limite que deve ser fixada a pena concreta, tendo em conta as exigências de prevenção. Seguindo Figueiredo Dias, importa encontrar uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. Abaixo dessa medida é possível encontrar outros pontos em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente. Isto até se atingir um limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Entre aquela medida óptima de tutela dos bens jurídicos e este limiar mínimo actuam pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Para aferir do grau das exigências de prevenção que no caso se fazem sentir e da medida da culpa do arguido, importa, como se referiu, atender aos factores de determinação da medida da pena enumerados - de modo não exaustivo - no nº 2 do Artigo 71º do Código Penal, que são os seguintes: “a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” No caso em apreço, é de considerar o seguinte: - O arguido: -Agiu com dolo directo (que é o normal neste tipo de crimes), sendo o grau da ilicitude e da culpa acima da média, por ter persistido na prática do mesmo tipo de conduta (criminal) pela qual já havia sido anteriormente julgado e condenado. - Quanto à conduta anterior aos factos, é de considerar o extenso passado criminal do arguido acima referido, designadamente que já foi condenado em penas de prisão, que cumpriu, e que a sua última condenação transitou em julgado há menos de dois meses, pela prática, inclusivamente, pelo mesmo tipo de crime em causa nestes autos. - Quanto à conduta posterior aos factos, há apenas que atender à confissão integral e sem reservas por parte do arguido (embora a confissão neste tipo de crime - tendo ocorrido em flagrante delito, como foi o caso - é pouco relevante). - Quanto às condições pessoais do arguido, é de destacar que o arguido não tem residência certa, uma vez que habitualmente pernoita no seu automóvel, e ao seu modo de vida (venda em feiras, usando o automóvel). - As exigências de prevenção geral relativamente ao tipo de crime em causa são elevadas nesta região do país, por se tratar de crime praticado com uma frequência acima da média. - As exigências de prevenção especial são muito elevadas, atendendo ao passado criminal do arguido e ao seu modo de vida. Assim, atendendo à globalidade dos factos e circunstâncias referidos, à moldura abstracta da pena de prisão (de 1 mês até 2 anos), à culpa do arguido, ao grau da ilicitude e à intensidade do dolo, à conduta anterior e posterior aos factos, à natureza do crime em causa e às necessidades de prevenção geral e especial, é justo e adequado fixar-lhe a pena de 1 (um) ano de prisão, nos termos do disposto nos Artigos 71º e 41º do Código Penal. 2.4. Execução da pena O Código Penal traça um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Daí todo o conjunto de medidas não institucionais (penas não privativas da liberdade) que são colocadas à disposição do julgador, que devem ser preferencialmente aplicadas sempre que se mostrem suficientes para promover a recuperação social do delinquente e satisfaçam as exigências de reprovação e prevenção do crime (cfr. o disposto nos Artigos 70º e 40º do Código Penal). Há, porém, um limite intransponível: as penas de prisão superiores a 5 anos, às quais não é possível a aplicação de qualquer pena de substituição. Deste modo, as penas de prisão não superiores a 5 anos apenas deverão ser executadas (não substituídas por outras penas não detentivas da liberdade) se tal for exigido pelas finalidades da punição: razões de prevenção geral (protecção de bens jurídicos) ou de prevenção especial (ressocialização do delinquente) – cfr. o disposto no Artigo 40º, nº 1, do Código Penal. No caso dos autos, as finalidades da punição exigem o cumprimento da pena de prisão aplicada, essencialmente com vista à ressocialização do arguido (uma vez que as exigências de prevenção especial são muito elevadas), mas também face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e protecção pela norma, apesar de violada. Com efeito, tendo em conta todos os factos e circunstâncias já acima referidos, respeitantes à personalidade do arguido, às suas condições de vida, às suas condutas anteriores e posteriores aos factos e às circunstâncias destes, é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, designadamente porque não há razões para crer que a aplicação de uma pena de substituição o intimide suficientemente, evitando que volte a delinquir. Pelo que, em concreto, não é de substituir essa pena de prisão por qualquer das penas de substituição que seriam abstractamente admissíveis, por não ser possível fazer um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido. Tanto mais que o arguido acabou de ser condenado (por decisão transitada em julgado há menos de 2 meses) em pena de prisão suspensa na sua execução, o que não o inibiu de quase imediatamente voltar a delinquir (designadamente praticando novamente o mesmo crime por que tinha sido condenado). De modo que a eventual substituição da pena de prisão ora imposta (designadamente pela suspensão da execução da mesma - e muito menos pela prestação de trabalho a favor da comunidade) não satisfaria os fins da punição, por não acautelar suficientemente a protecção dos bens jurídicos protegidos pelo tipo de crime cometido pelo arguido (exigências de prevenção geral), nem a necessidade da reintegração do arguido na sociedade (exigências de prevenção especial). Pelas razões expostas, também não realiza as finalidades da pena de prisão de forma adequada e suficiente a sua execução em regime de permanência na habitação, ao abrigo do disposto no Artigo 43º do Código Penal. Para além de que tal nem sequer se revelaria exequível, uma vez que o arguido pernoita habitualmente no seu veículo. Pelo que a pena de prisão imposta deve ser executada, em conformidade com o disposto no Artigo 42º do Código Penal.(…)”. 3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido O arguido recorrente suscita as questões já assinaladas em II. ponto 2. deste Acórdão e que passaremos em seguida a conhecer, seguindo de perto as alegações de recurso apresentadas pelo MP em 1.ª instância. 3.2.1. Da impugnação da matéria de facto Insurge-se o recorrente contra a decisão em matéria de facto alegando ter ocorrido erro de julgamento quanto aos factos (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP), resultante, segundo afirma, da passagem constante do registo áudio do dia 06/12/2021 (Ficheiro 20211206144649_3677267_3995004.wma), das declarações do arguido (cujo teor transcreve nas motivações do recurso). Sustenta que o facto dado como provado “O arguido anda nas feiras, que é o seu ganha pão, deslocando-se de automóvel” deve ser dado como não provado e em consequência ser dado como provado: “as feiras são o ganha pão do arguido” e “desloca-se para as feiras no carro conduzido pela irmã, o filho e netos desta, por outros familiares ou terceiros”. Embora a recorrente não tenha observado cabalmente o ónus de especificação previsto na al. b) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, pois, não indicou, como devia ter feito, nas conclusões que extraiu da motivação do recurso, a passagem da gravação da declaração onde fundou a impugnação, fê-lo no corpo da motivação o recurso. Neste domínio, é nosso entendimento, não se dever ser excessivamente formalista e, assim, não se tendo decidido, pelo convite ao aperfeiçoamento, dever-se-á conhecer da impugnação ampla da matéria de facto. O arguido invoca o erro de julgamento, referindo resultar claro das suas declarações que embora o seu ganha pão seja a venda nas feiras quem conduz o carro nessas ocasiões são terceiros, para o efeito transcreve um excerto das suas declarações de onde resultaria essa afirmação. Esmiuçando, todavia, as declarações do arguido na sua globalidade e não apenas o segmento transcrito resultou ter este declarado, em momento prévio, quando questionado sobre o local da sua residência, ser feirante, dormir no carro e andar nele de um lado para o outro “onde faça feiras” e naquele dia comeu uma sandes e bebeu um copo de vinho e mudou o carro “para ali”. Perante o referido em dois momentos distintos da sua audição: - Uma onde afirmou fazer o carro de sua casa, local onde dormia diariamente, e que nele andava de um lado para o outro onde houvesse feiras; - E outra onde afirmou que para ir para as feiras tem quem lhe leve o carro (irmã, rapaz, sobrinho; família). Não se compreende em que medida o facto dado como provado (“o arguido anda nas feiras, que é o seu ganha pão, deslocando-se de automóvel”) configure qualquer erro de julgamento, porquanto foi esse o sentido do por si inicialmente afirmado e que é consentâneo com as regras da experiência e do normal acontecer, dada a circunstância de viver dentro do carro e andar diariamente nele de um lado para o outro, designadamente quando se desloca para as feiras. Assim, embora a versão dos factos pretendida ser dada como provada pudesse ser plausível atento o excerto reproduzido pelo arguido em sede de motivações de recurso aquela não se sobrepõe à valoração da prova realizada pelo julgador ao abrigo do artigo 127.º do CPP. Resulta claramente das declarações do arguido, quando falava espontaneamente sobre o local onde pernoitava, que dormia no carro em moldes diários e conduzia ele próprio o carro de um lado para o outro aquando do exercício da sua atividade de feirante. Para ser alterada a matéria de facto com base em erro de julgamento, as declarações do arguido teriam de “impor decisão diversa da recorrida”, conforme se exige no artigo 412.º, n.º 3, al. b) do CPP e não apenas permitir decisão distinta. No caso, todavia, as verbalizações do arguido apreciadas globalmente admitem a solução encontrada pelo Tribunal a quo que descredibilizou as declarações daquele prestadas num segundo momento em confronto com as produzidas numa fase inicial do julgamento, quando estava mais descontraído a responder à questão colocada pelo Julgador sobre o seu local de residência. Daí não ocorrer qualquer erro de julgamento sobre a matéria de facto. 3.2.2. Do vício da decisão por insuficiência da matéria de facto provada Entende o recorrente existir insuficiência da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, al. a) do CPP, porquanto o Tribunal a quo não apurou como se encontrava a decorrer a medida de tratamento de desintoxicação alcoólica em execução desde a condenação anterior, transitada em julgado em 25.10.2021. Na perspetiva do recorrente importava apurar, através da realização de um relatório social, se as finalidades que estiveram na base da decisão anterior de suspensão da pena de prisão podiam ou não ser alcançadas e, aquilatar se a condenação do arguido em pena de prisão suspensa na sua execução, ainda permitiria alcançar o fim subjacente ao prognóstico favorável da última condenação, ou seja, que o regime de prova e o tratamento terapêutico durante doze meses permitiria a reabilitação do arguido. De acordo com o disposto no artigo 410.º, n.º 2 do CPP o vício previsto na alínea a) (tal como nas restantes) têm de resultar da simples leitura da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum. Não é, por isso, admissível o recurso a elementos estranhos à sentença para fundamentar o vício, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Assim, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando a factualidade apurada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o Tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão. Esse vício não ocorre quando o Tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar e a matéria de facto apurada se apresenta como suficiente para a decisão proferida por não se verificar qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito proferida. O Tribunal, ao contrário, do afirmado pelo recorrente não deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objeto do processo, tal como este foi delineado pela acusação e pela defesa, nem menosprezou qualquer prova produzida em audiência. O recorrente também não demonstrou que, à factualidade vertida na decisão, faltem quaisquer elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitam, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação em pena de prisão efetiva. O arguido aliás confessou livre, integralmente e sem reservas o crime cometido. Não se deslinda em que medida tivesse de ser indagado se o arguido estava a cumprir o tratamento ao alcoolismo, pois esse elemento era irrelevante para a apreciação da factualidade vertida no processo (condução sem habilitação legal). Considerando, todavia, ter sido o próprio arguido a suscitar a questão sempre se dirá, atentas as declarações por si prestadas em julgamento (admitiu ter bebido vinho antes da interpelação pelas autoridades) conjugadas com o teor do auto de notícia de fls. 4 (acusou uma TAS de pelo menos 1,17 g/l), que, apesar de sobre ele recair o peso de suspensão da pena prisão, não se coibiu de conduzir veículo na via pública sem habilitação, ainda, para mais alcoolizado e como uma TAS não despicienda e muito próxima de cobertura penal. Assim, se em 25.10.2021 (processo n.º 400/21.2GHSTC) o arguido foi condenado na pena única de dez meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante a obrigação de se sujeitar a tratamento de desintoxicação alcoólica e volvidos quarenta e um dias (25-10-2021 a 5-12-2021) foi detetado a conduzir alcoolizado não se alcança em que medida a informação pretendida se revelasse essencial para a decisão da causa. Depois, na perspetiva do arguido o facto de já ter cumprido pena de prisão efetiva em estabelecimento prisional não o motivou ou auxiliou na interiorização ou cumprimento das regras e motivação para alteração do seu percurso de vida. Daí dever-lhe ser dada nova oportunidade permitindo-se, em liberdade, prosseguir o tratamento de desintoxicação alcoólica. Esta tese preconizada pelo recorrente conduziria a que na prática os condenados em penas de prisão “falhadas” (por voltarem a delinquir), caso cometessem novos crimes, seriam sancionados com penas menos restritivas da sua liberdade. Tal raciocínio encontra-se afetado, naturalmente, de falta de lógica e é carecido de fundamento legal. Acresce que o tratamento ao alcoolismo é sempre suscetível de ser realizado entremuros, se a isso se propuser o arguido. A circunstância de o arguido ter sido detetado pela décima segunda vez a conduzir sob o efeito do álcool e pela segunda vez sem habilitação legal (a cassação da carta ocorreu na sequência das anteriores condenações) é por si suficiente para aquilatar inexistir um prognóstico favorável quanto à sua futura conduta, sendo irrelevante esperar pelo decurso de qualquer prazo de forma a apurar se o tratamento terapêutico alcoólico permitiu a reabilitação do recorrente. Assim, não ocorre qualquer vício da insuficiência para a matéria de facto, pois do processo constam elementos documentais bastantes e o Tribunal investigou tudo o que carecia de investigar, para fundamentar a decisão de direito proferida. 3.2.3. Da medida da pena concretamente aplicada Pretende, por fim, o recorrente seja decretada suspensa na sua execução a pena de prisão aplicada por igual período de tempo para poder cumprir o plano de tratamento de desintoxicação alcoólica. Caso assim não se entenda, solicita o arguido dever a pena de prisão ser substituída por trabalho a favor da comunidade ou a não ser assim decidido ser a pena cumprida em regime de permanência na habitação. Apreciemos, então, o peticionado. Determinada a concreta medida da pena de prisão, não superior a cinco anos, impunha-se ao Julgador verificar se ela podia ser objeto de substituição, em sentido próprio ou impróprio, bem como fixar a respetiva medida. Para além do pressuposto formal de que a medida da pena imposta ao agente não seja superior a cinco anos de prisão, a suspensão da execução da pena de prisão tem como pressuposto material a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido. Nessa apreciação o tribunal terá de concluir se, atenta a personalidade do agente, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao crime e as respetivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cf. artigo 50.º, n.º 1 do CP). O juízo de prognose favorável reporta-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do agente, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável. Revertendo ao caso em análise, tendo em conta a factualidade dada como provada na sentença em crise, dúvidas não subsistem de não se mostrar verificado aquele pressuposto material de aplicação da mesma pena de substituição. Com se assinala na fundamentação da sentença: “(…) as finalidades da punição exigem o cumprimento da pena de prisão aplicada, essencialmente com vista à ressocialização do arguido (uma vez que as exigências de prevenção especial são muito elevadas), mas também face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e protecção pela norma, apesar de violada. Com efeito, tendo em conta todos os factos e circunstâncias já acima referidos, respeitantes à personalidade do arguido, às suas condições de vida, às suas condutas anteriores e posteriores aos factos e às circunstâncias destes, é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, designadamente porque não há razões para crer que a aplicação de uma pena de substituição o intimide suficientemente, evitando que volte a delinquir. Pelo que, em concreto, não é de substituir essa pena de prisão por qualquer das penas de substituição que seriam abstractamente admissíveis, por não ser possível fazer um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido. Tanto mais que o arguido acabou de ser condenado (por decisão transitada em julgado há menos de 2 meses) em pena de prisão suspensa na sua execução, o que não o inibiu de quase imediatamente voltar a delinquir (designadamente praticando novamente o mesmo crime por que tinha sido condenado). De modo que a eventual substituição da pena de prisão ora imposta (designadamente pela suspensão da execução da mesma - e muito menos pela prestação de trabalho a favor da comunidade) não satisfaria os fins da punição, por não acautelar suficientemente a protecção dos bens jurídicos protegidos pelo tipo de crime cometido pelo arguido (exigências de prevenção geral), nem a necessidade da reintegração do arguido na sociedade (exigências de prevenção especial). Pelas razões expostas, também não realiza as finalidades da pena de prisão de forma adequada e suficiente a sua execução em regime de permanência na habitação, ao abrigo do disposto no Artigo 43º do Código Penal. Para além de que tal nem sequer se revelaria exequível, uma vez que o arguido pernoita habitualmente no seu veículo.”. No concernente às condições de vida do arguido cumpre, ainda, salientar resultar dos factos dados como provados, não ter o arguido residência certa, pois habitualmente pernoita no seu automóvel que utiliza para as suas deslocações, designadamente para a sua atividade de feirante. No respeitante à conduta anterior e posterior aos factos em causa, dão-se aqui por inteiramente reproduzidas as condenações averbadas no seu certificado do registo criminal - que se retiram dos pontos I a XVI dos factos provados e do Certificado do Registo Criminal, por particularmente relevante e a circunstância de o arguido ter confessado os factos (embora neste tipo de crimes a confissão seja pouco relevante por ter ocorrido em flagrante delito). Destes antecedentes criminais extrai-se, nomeadamente, que, tendo o arguido sessenta e nove anos de idade à data dos factos em causa, possui já um extenso passado criminal, por um variado número de crimes, cometidos durante um período de mais de trinta anos. Mais concretamente, foi condenado por 16 vezes (15 das condenações respeitantes à condução de veículo automóvel): 1 por crime de cheque sem provisão, 1 por crime de condução sem habilitação legal, 12 por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, 2 por crimes de proibições e interdições (praticados nos anos de 1990, 1995, 2000, 2003, 2005, 2006, 2021). Regista assim, múltiplos contactos com o sistema de justiça, averbando várias condenações, incluindo em penas de prisão suspensas na sua execução, que se mostraram insuficientes para o demover da prática de novos ilícitos criminais, vindo a agravar o número de crimes cometidos, o que determinou a aplicação de várias penas de prisão efetivas. Ponderando os factos numa perspetiva global, registando o arguido dezasseis condenações, por variados crimes, cometidos entre 1990 e 2021, revela o arguido ter uma personalidade distanciada das regras de sã convivência em sociedade e do dever-ser jurídico-penal. As penas aplicadas variaram entre penas de multa e penas de prisão suspensa, sendo que, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, um crime de violação de proibições e interdições e um crime de desobediência, praticados em 19.9.2005, foi condenado na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão efetiva, proferida no Processo n.º 23/05.3FASTC. Já foi condenado pela prática de crimes da mesma natureza daquele na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, bem como na medida de segurança de interdição de concessão de licença de condução pelo prazo de 3 anos. O referido deixa claro que o recorrente não se deixa intimidar com penas de substituição do tipo daquela de que agora pretende novamente beneficiar. Só podendo concluir-se no sentido de resultar definitivamente gorado o juízo de prognose favorável necessário ao suporte da aplicação da pretendida pena de substituição. Considerando ter o arguido já sido condenado em penas de prisão efetiva por crimes dolosos da mesma natureza – que de resto, reconhece que “não foi isso que o motivou ou auxiliou na interiorização ou cumprimento das regras e motivação para alteração do seu percurso de vida” e, face aos vastos antecedentes criminais, verifica-se serem recorrentes as condenações pela mesma tipologia de crime e que a ausência de licença de condução (entretanto cassada) poderá constituir-se como fator de risco de reincidência criminal para o arguido. A alegada prognose de não voltar a delinquir, em que se baseia a pretendida aplicação de pena de substituição, carece de razão de ser, pois resultam irremediavelmente comprometidas as finalidades da punição preconizadas no artigo 50.º, n.º 1 do CP. Sendo muito considerável o número de oportunidades já concedidas com a finalidade de permitir interiorizar a gravidade dos factos praticados e adotar um comportamento compatível com as regras que regem a vida em comunidade, através de reações criminais que não impusessem a respetiva reclusão e, ainda assim, não se absteve de cometer os crimes ali julgados. Assim, ao invés do peticionado não se mostra viável a realização de qualquer prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. De modo que – como bem se remata na sentença recorrida – a substituição da pena de prisão ora imposta (designadamente, pela suspensão da execução da mesma, e muito menos pela prestação de trabalho a favor da comunidade) não satisfaria os fins da punição. Pelas razões expostas, também não realiza as finalidades da pena de prisão de forma adequada e suficiente a sua execução em regime de permanência na habitação, ao abrigo do disposto no artigo 43.º do C.P, sendo certo acrescer no caso a circunstância de o arguido viver/pernoitar no próprio carro utilizado para a prática do crime, o que naturalmente inculca a ideia de o fazer de forma regular e mesmo diária. Em conclusão, não merece críticas, a decisão recorrida, ao decidir que a pena de prisão imposta deve mesmo ser executada, em conformidade com o disposto no artigo 42.º do CP, tendo o Tribunal a quo subsumido corretamente os factos ao direito não tendo violado qualquer preceito legal. Face ao exposto nega-se provimento ao recurso. III. DECISÃO Nestes termos e com os fundamentos expostos: 1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência, mantem-se na íntegra, a sentença recorrida. 2. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do Código das Custas Processuais). Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários. Évora, 27 de setembro de 2022. Beatriz Marques Borges - Relatora João Carrola Maria Leonor Esteves |