Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PETIÇÃO DE HERANÇA | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Não tendo os recorrentes procedido à indicação numérica e precisa do princípio e do fim das passagens da gravação que, no seu entendimento, foram incorretamente apreciadas pela 1ª instância, e não tendo também transcrito no corpo das alegações os excertos dos depoimentos que justificavam a sua discordância e constituíam, a seu ver, o fundamento para ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, impõe-se a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto, por incumprimento do ónus previsto no artigo 640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a), do CPC. II - Essencial na petição de herança é o duplo fim que visa: por um lado, o reconhecimento judicial do título ou estatuto de herdeiro que o autor se arroga; por outro, a integração dos bens que o demandado possui no ativo da herança ou da fração hereditária pertencente ao herdeiro. III - A ação de petição da herança tem, como pedido principal, o reconhecimento judicial da qualidade sucessória do herdeiro; diversamente, a ação de reivindicação tem como pedido principal o reconhecimento do direito de propriedade; ainda assim, em ambas as ações, a pretensão da restituição da coisa é um pedido derivado daqueles pedidos principais. IV - Não é o facto de se peticionar a declaração de nulidade da escritura de compra em venda dos imóveis que se pretendem ver restituídos à herança, que permite caracterizar a ação como uma ação de anulação, para a qual, aliás, careceriam os autores de legitimidade. V - Como tem entendido a doutrina e a jurisprudência, a nulidade que resulta da venda de coisa alheia apenas se aplica na relação entre alienante e adquirente, e não no que se reporta ao dono daquela, perante o qual a mesma é ineficaz, ou seja, insuscetível de produzir efeitos sobre o seu património, por não poder atuar-se, juridicamente, a transferência do seu direito real. VI – Por isso o proprietário deverá sempre ser admitido a exercer a reivindicação sem ter que discutir a validade do contrato ou demonstrar que não consentiu na venda. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG instauraram a presente ação declarativa, com processo sumário, contra HH e mulher II e JJ, pedindo que: a) seja reconhecido que os prédios urbanos identificados no artigo 2º da petição inicial fazem parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de LL e MM; b) os réus sejam condenados a reconhecer os autores como co-herdeiros das referidas heranças; c) seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda realizada em 15 de Outubro de 2012 no Cartório Notarial a carga da notária Dr.ª …, lavrada a fls. 141 a 143 do Livro 164, no que se refere aos prédios urbanos objeto da mesma; d) seja ordenado o cancelamento do registo da aquisição, pelo réu JJ dos prédios urbanos descritos sob os nºs …, … e … da Conservatória do Registo Predial de Castro Verde; e) sejam os réus condenados a restituir à herança indivisa os aludidos prédios; f) sejam os réus condenados no pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que dolosamente causaram aos autores, a liquidar em execução de sentença. Alegaram, em síntese, que os prédios urbanos em causa, que o 1º réu vendeu ao 3º réu, fazem parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de LL e MM, detendo o 1º réu sobre tais prédios apenas o direito à quota ideal de ½, sendo que o referido réu, aproveitando o facto de os prédios se encontrarem omissos na Conservatória do Registo Predial os vendeu como se lhe pertencessem por inteiro, com base na escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos e mediante a prestação de falsas declarações. Citados os réus, apenas o réu JJ (3º réu) contestou, alegando, em síntese, que adquiriu os referidos prédios na convicção de que os mesmos eram propriedade do 1º réu, tendo pago o preço encontrado após negociação com o vendedor, pugnando pela improcedência da ação. Foi proferido despacho convidando os autores a indicar outros factos em complemento dos indicados na petição inicial, para suprir a insuficiente alegação fáctica relativa à identificação dos danos genericamente invocados. Os autores aceitaram o convite, tendo apresentado o articulado de fls. 176 a 178, em que concluíram pedindo a condenação solidária dos réus «no pagamento dos valores que se vierem a liquidar em execução de sentença». O réu respondeu, impugnando a generalidade dos novos factos alegados pelos autores. Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os réus dos pedidos formulados pelos autores. Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «Quanto aos Factos A - Decorre dos “Factos Provados” elencados sob os pontos V (Em data anterior à da realização da escritura de compra e venda mencionada em A, o réu HH abordou os Autores e solicitou-lhes uma procuração com poderes para vender, o que os Autores recusaram) e W (Aquando do contacto do réu HH, a Autora AA manifestou interesse em que lhe fosse adjudicado, em partilha, o prédio identificado na al. c) do ponto B., já que havia sido construído pelo seu pai em terreno do seu avô, LL, e onde viveu com a família) que o recorrido HH “sabia que as heranças abertas por óbito dos seus avós e tios maternos ainda não haviam sido partilhadas e que os bens que as integravam estavam, por isso, em comum e sem determinação de parte ou direito”, existindo assim contradição entre os Factos Provados V e W e o Facto não Provado n.º 2. B - Facto este que não foi impugnado pelo recorrido HH, que portanto o admitiu, embora beneficie do regime de excepção previsto no art. 568º, al. a) do Código de Processo Civil atenta a contestação apresentada pelo recorrido JJ. C - Resultou da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, designadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas Maria …, Almerinda …, Rosália … e Vitorino …, que na pequena localidade dos Namorados, “a titularidade do direito de propriedade sobre os prédios urbanos é do conhecimento geral”. D - Deveriam, portanto, os Factos Não Provados n,º 2 e n.º 4 ter sido julgados provados. E - Embora subjaza da douta sentença recorrida que a Mma. Juiz não teve quaisquer dúvidas de que os prédios identificados nas alíneas c) e d) dos Factos Provados pertencem à herança indivisa aberta por óbito de LL e MM, tal facto não foi objecto de julgamento, sendo que deveria ter sido julgado provado, dada a sua relevância para a boa decisão da causa. F - A prova de tal facto resultou da certidão passada pelo Serviço de Finanças de Castro Verde junta com a petição inicial, segundo a qual os mencionados prédios, em 1976/ “tinham como titulares de uma quarta parte indivisa, NN e de três quartas partes LL, com averbamento efectuado com base no processo de Imposto sobre Sucessões e Doações n.º …” e dos depoimentos das testemunhas Maria …, Almerinda … e Rosália …. G - Em sede de análise crítica da prova entendeu a Mma. Juiz a quo que o recorrido “HH beneficia da presunção fundada no registo, e cabia aos autores ilidir tal presunção invocando a posse anterior, contudo, não lograram demonstrar que assim fosse”, fundando esse seu juízo na documentação fiscal junta aos autos no decurso da audiência de julgamento e na ausência de prova relativamente à posse dos prédios exercida pelos autores. H - Ora quanto à referida presunção, a mesma não é aplicável porquanto resulta dos Factos Provados que os prédios em causa estavam, à data da celebração da escritura de compra e vendai omissos no registo predial e os documentos fiscais juntos aos autos (notificação da reforma da tributação do património, comunicação do NIF e actualização do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos) não permitem presumir a titularidade do direito. I - Dos documentos fiscais juntos aos autos pelo recorrido HH concluiu também a Mma. Juiz a quo que pelo menos desde data anterior a 1979 já o seu pai era o único titular fiscal dos prédios, referindo que este era titular do verbete 0041750-…. Também esta conclusão merece reparo, uma vez que o documento mais antigo dos apresentados pelo recorrido está datado de 27 de Abril de 2004 e o mencionado verbete não se encontra junto ao processo. J - Terá sido aliás esse documento - notificação para a comunicação do N1F - que permitiu ao recorrido HH inscrever na matriz todos os prédios em nome da herança do seu pai, NN, e posteriormente da sua mãe, OO, até porque as contribuições do IMI referentes aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 foram liquidadas apenas em 13 de Setembro de 2006. L - Não se conformam os recorrentes com a ausência de prova relativamente à posse a que alude a douta sentença recorrida, um vez que tal prova resultou dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos autores, os quais foram desvalorizados por, no entendimento da Mma. Juiz a quo, “se revelarem interessadas na causa” e da testemunha Vitorino …, arrolada pelo recorrido JJ. M - Sem prejuízo do princípio da livre apreciação da prova, a aplicação do mesmo critério impunha que também os depoimentos das testemunhas Carlos … e José, respectivamente tio e pai do recorrido JJ, não fossem valorados, uma vez que também elas demonstraram interesse na decisão da causa. Quanto ao Direito N - Em face da causa de pedir e dos pedidos formulados, entendem os recorrentes que interpuseram uma acção de anulação ou de nulidade, prevista nos arts. 285º e seguintes do Código Civil e não uma acção de reivindicação, prevista no art. 1311º do Código Civil, como a classificou a Mma. Juiz a quo. O - Com efeito, o pedido de restituição dos bens, é apenas uma das consequências do pedido de nulidade da escritura de compra e venda através da qual, mediante a prestação de falsas declarações, foram vendidos bens que integram uma herança indivisa. P - Não pode, portanto, ser exigida aos recorrentes a verificação dos pressupostos da acção de reivindicação. Q - Desde logo, porque no caso concreto não existe um “individuo que é titular do direito de propriedade, que não é possuidor” nem “um possuidor ou detentor que não é titular daquele direito”. R - De facto, como foi alegado e ficou demonstrado, o vendedor também era titular do direito e, como tal, podia legitimamente exercer a posse sobre os bens, pelo que a questão da prova da sua ocupação abusiva nem deveria ter sido colocada. 5 - Depois, porque pertencendo os bens a uma herança indivisa, a restituição peticionada pelos recorrentes é para a herança e não para si para si próprios. T - A herança é um património autónomo sobre a qual os herdeiros detêm o direito a uma quota-parte ideal. U - Após a restituição dos bens à herança teria de ser realizada a partilha e só depois, através da adjudicação de bens concretos e determinados, poderiam os herdeiros (ou alguns deles) reivindicar o direito de propriedade nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1311º do Código Civil. V - Entendem assim os recorrentes que ao caso não é aplicável a norma contida no mencionado art. 1311º, pelo que a douta sentença recorrida terá incorrido em erro na qualificação da acção. X - Consideram também os recorrentes que a Mma. Juiz a quo incorreu em erro ao invocar a presunção legal a que alude o art. 7º do Código do Registo Predial. Z - De facto, os prédios que constituem o objecto do contrato de compra e venda cuja nulidade é requerida não se encontravam registados à data da celebração do negócio, pelo que tal norma não é aplicável. AA - A propósito de tal presunção, a Mma. Juiz a quo refere os documentos fiscais que foram juntos pelo recorrido José Lourenço em audiência, os quais comprovam a situação matricial dos imóveis e apenas produzem efeitos tributários, que não se confundem com a "presunção fundada no registo". BB - O recorrido HH vendeu bens que integram uma herança indivisa sobre a qual ele tem o direito a um quinhão correspondente a 1/2. CC - O recorrido HH fez, portanto, uma venda de bens parcialmente alheios para a qual, além do mais, carecia de legitimidade, atento o disposto no art, 2091º do Código Civil. DD - Nos termos do art. 892º 1ª parte, do Código Civil/ tal venda é nula. EE - O regime da nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos está regulado nos arts. 285º e seguintes do Código Civil,. FF - O art. 291º, no seu n.º 1, excepciona do regime geral da nulidade os direitos adquiridos onerosamente por terceiro de boa fé sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação, considerando-se de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável (n.º 3). GG - No seu articulado inicial, os recorrentes alegaram que o adquirente, JJ, sabia que o vendedor não era o único titular de alguns dos bens vendidos, pelo que não estaria de boa fé, facto esse que veio a ser julgado não provado. HH - Ainda assim, deveria a douta sentença recorrida ter declarado a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os recorridos, uma vez que o n.º 2 do mencionado art, 291º do Código Civil determina que “os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio”, o que efectivamente sucedeu. II – “Em harmonia com a regra geral está o disposto no n.º 2, pois não se reconhecem os direitos de terceiro constituídos sobre as coisas a restituir, mesmo que haja registo de aquisição anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação, se esta for proposta e registada dentro do prazo de três anos. Decorrido este prazo, são protegidas as aquisições a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção”, cfr. Professores Drs. Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, 1ª edição, pág. 188. JJ - A sentença recorrida violou assim o preceituado no n.º 2 do art. 291º do Código Civil. LL - A referida norma é aplicável, mesmo não tendo sido invocada nos articulados apresentados pelos recorrentes, por força do disposto no art. 5º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e esta substituída por outra que determine: a) que os prédios identificados nas alíneas b) e c) dos Factos Provados integram as heranças indivisas abertas por óbito de LL e de MM; b) o reconhecimento dos recorrentes como co-herdeiros dessas heranças; c) a nulidade da escritura de compra e venda realizada no dia 15 de Outubro de 2012 no Cartório Notarial em Loulé a cargo da Dra. …, lavrada de fls. 141 a 143 do livro 164 no que concerne aos prédios urbanos acima referidos; d) o cancelamento do registo da aquisição pelo recorrido Nuno Felisberto dos prédios urbanos descritos sob os números … e … da Conservatória do Registo Predial de Castro Verde; e) a restituição de tais prédios à herança f) a condenação dos recorridos no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença. Assim fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA.» O réu contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO As questões a decidir, na presente apelação, em função das quais se fixa o objeto do recurso, considerando que o thema decidendum do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base nas disposições conjugadas dos artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4 e 639º, todos do CPC, são as seguintes: - se deve ser alterada a decisão da matéria de facto; - se a presente ação é de anulação, como sustentam os recorridos, ou de reivindicação, como se defendeu na sentença recorrida, ou se se trata antes de uma outra espécie de ação; - se deve ser declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os réus. III - FUNDAMENTAÇÃO Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: A. No dia 15 de Outubro de 2012, foi celebrado no Cartório Notarial de …, em Loulé, uma escritura de compra e venda, lavrada de fls. 141 a 143 do livro de notas para escrituras diverso n.º 164. B. Através do referido instrumento notarial, os réus HH e esposa II declararam vender e o réu JJ declarou comprar, além de outro, os seguintes prédios sitos, à data na freguesia e concelho de Castro Verde, omissos na Conservatória do Registo Predial de Castro Verde: a. Prédio urbano sito na Rua …, em Namorados, composto de casa térrea com uma divisão, destinada a alpendre, com a área de 20,30 m2, a confrontar do norte, do sul, do nascente e do poente com terras de …, inscrito na matriz sob o artigo … da extinta Freguesia de Castro Verde, e actualmente inscrito sob o artigo … da União de Freguesias de Castro Verde e Casével, com o valor tributário de 3.797,25 €, actualmente de 3.939,65€, pelo preço de 1.000,00 € (mil euros); b. Prédio urbano sito na Rua …, n.º 1 e n.º 3 e Rua n.º …, em Namorados, composto de morada de casas térreas com seis compartimentos, destinada a habitação, com a área coberta de 100,64 m2, e por quintal, com a área de 87,26 m2, com a área total de 187,90 m2, inscrito na matriz sob o artigo …, e actualmente inscrito sob o artigo … da União de Freguesias de Castro Verde e Casével, com o valor tributário de 10.105,25 €, e actualmente de 10.484,20€, pelo preço de 5.000,00 € (cinco mil euros); c. Prédio urbano sito na Rua …, n.º 8, em Namorados, composto de morada de casas térreas com duas divisões, destinado a habitação, com a área coberta de 54,82 m2, e por quintal, com a área de 71,82 m2, inscrito na matriz sob o artigo …, que proveio do artigo …, e actualmente inscrito sob o artigo … da União de Freguesias de Castro Verde e Casével, com o valor tributário de 7.158,75 €, e actualmente de 7.427,20, pelo preço de 3.828,02 € (três mil oitocentos e vinte e oito euros e dois cêntimos). C. Declarou ainda o réu HH que os prédios id. em B pertencem às heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de PP, falecido em 30 de Março de 1974, no estado de solteiro, maior, e de OO, falecida no estado de casada sob o regime da comunhão geral com NN, tendo esta sido declarada única herdeira daquele PP, seu irmão. D. Também declarou o réu HH que NN faleceu no dia 18 de Setembro de 1983, ainda no estado de casado no regime da comunhão geral com OO, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros a sua mulher e o seu filho, HH. E. No dia 30 de Março de 1974 faleceu PP, o qual não deixou descendentes nem ascendentes vivos, mas fez testamento através do qual instituiu sua única e universal herdeira sua irmã OO. F. No dia 18 de Setembro de 1983 faleceu NN, no estado de casado no regime da comunhão geral com OO, a quem sucedeu a mulher e o filho HH. G. E no dia 26 de Janeiro de 2006 faleceu a OO, a quem sucedeu o filho, HH. H. Pela Ap. … de 2012/10/15, encontra-se inscrita a favor do réu JJ, por compra a HH, a propriedade do prédio urbano, sito nos Namorados, Rua …, com a área total de 20,33m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Verde sob o número …/… e inscrito na matriz predial a parte urbana sob o artigo …; I. Pela Ap. … de 2012/10/15, encontra-se inscrita a favor do réu JJ, por compra a HH, a propriedade do prédio urbano, sito nos Namorados, Rua …, n.º 1 e 3 e Rua …, com a área coberta de 100,64m2, e descoberta de 87,26m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Verde sob o número …/… e inscrito na matriz predial a parte urbana sob o artigo …; J. Pela Ap. … de 2012/10/15, encontra-se inscrita a favor do réu JJ, por compra a HH, a propriedade do prédio urbano, sito nos Namorados, Rua …, n.º 8, com a área coberta de 54,82m2, e descoberta de 71,82m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Verde sob o número …/… e inscrito na matriz predial a parte urbana sob o artigo …; K. Os prédios urbanos identificados nas alíneas b) e c) do ponto B. em 1976 encontravam-se inscritos na matriz a favor de LL e de NN, na proporção de 3/4 para o primeiro e 1/4 para o segundo. L. PP era filho de LL e de MM. M. OO era filha de LL e de MM. N. QQ era filho de LL e de MM. O. RR era filho de LL e de MM. P. SS era filha de LL e de MM. Q. SS faleceu em 16/02/1967, sem descendentes nem ascendentes vivos. R. QQ faleceu em 08/05/1968 e deixou como herdeiros os seus filhos TT, UU, VV e XX. S. PP faleceu em 30/03/1974, sem descendentes nem ascendentes vivos mas tendo outorgado o testamento através do qual instituiu sua única e universal herdeira sua irmã OO. T. RR faleceu em 14 /02/1993 e deixou como herdeira a sua filha AA. U. XX faleceu no dia 26/03/2013, tendo deixado como herdeiros os seus três filhos EE, FF e GG. V. Em data anterior à da realização da escritura de compra e venda mencionada em A., o réu HH abordou os Autores e solicitou-lhes uma procuração com poderes para vender, o que os Autores recusaram. W. Aquando do contacto do réu HH, a Autora AA manifestou interesse em que lhe fosse adjudicado, em partilha, o prédio identificado na al. c) do ponto B., já que havia sido construído pelo seu pai, PP, em terreno do seu avô, LL, e onde viveu com a família. X. As famílias do réu JJ e a dos Autores conhecem-se desde sempre. Y. O pai do réu JJ foi colega de escola de uma das filhas da autora AA, …., sendo amigos na altura em que esta residia no prédio identificado na alínea c) do ponto B. E foram considerados não provados os seguintes factos: 1. Os prédios mencionados em K. tiveram os mesmos titulares inscritos desde 1976 e até ao ano de 2012, até data próxima da realização da escritura de compra e venda. 2. O réu HH sabia que as heranças abertas por óbito dos seus avós e tios maternos ainda não haviam sido partilhadas e que os bens que as integravam estavam, por isso, em comum e sem determinação de parte ou direito. 3. O réu JJ sabia quem eram os legítimos proprietários dos prédios. 4. No local onde os prédios se situam todos os moradores se conhecem e a titularidade do direito de propriedade sobre os prédios urbanos é do conhecimento geral. 5. O réu JJ sempre residiu na localidade dos Namorados. Da impugnação da matéria de facto i) da alegada contradição Segundo os recorrentes o facto não provado indicado sob o nº 2 está em contradição com os factos provados constantes dos pontos V) e W), em virtude do réu HH (1º réu) não ter contestado a factualidade em causa, ou seja, que o referido réu «sabia que as heranças abertas por óbito dos seus avós e tios maternos ainda não haviam sido partilhadas e que os bens que as integravam estavam, por isso, em comum e sem determinação de parte ou direito». Vejamos, pois, se existe a apontada contradição entre o mencionado facto nº 2 considerado não provado e a factualidade constante das alíneas V) e W) do elenco dos factos provados. A matéria factual constante da alínea V) dos factos provados é a seguinte: «Em data anterior à da realização da escritura de compra e venda mencionada em A., o réu HH abordou os Autores e solicitou-lhes uma procuração com poderes para vender, o que os Autores recusaram» E a factualidade constante da alínea W) dos mesmos factos é a seguinte: «Aquando do contacto do réu HH, a Autora AA manifestou interesse em que lhe fosse adjudicado, em partilha, o prédio identificado na al. c) do ponto B., já que havia sido construído pelo seu pai, PP, em terreno do seu avô, LL, e onde viveu com a família». Entende-se que inexiste contradição entre a factualidade dada como provada, acima transcrita, e o facto dado como não provado no ponto 2 dos factos não provados, porquanto os factos em causa não são inconciliáveis, não colidem entre si, podendo bem suceder que a procuração se destinasse a vender outros prédios que não os prédios urbanos em discussão nos autos. Questão diferente é a de saber se tal factualidade, face à prova produzida, deveria ser considerada provada. ii) da alegada confissão do 1º réu Dizem os recorrentes que o réu HH e não obstante beneficiar do apoio judiciário e lhe ter sido nomeado patrono, não contestou a ação, «tendo assim admitido os factos constantes da petição inicial, incluindo o conhecimento de que os prédios que vendeu integravam a herança indivisa e estavam, portanto, em comum e sem determinação de parte ou direito». Sustentam assim os recorrentes que «embora os efeitos da revelia não sejam operantes quanto ao recorrido HH por força da excepção prevista no art. 568º, al. a) do Código de Processo Civil, o tribunal a quo deveria ter valorado o silêncio daquele, o qual, em conjugação com os factos provados em v) e W), impunha uma decisão de sentido oposto». Como é sabido, a revelia tem, em regra, como consequência considerarem-se confessados os factos alegados pelo autor[1] (art. 567º, nº 1, do CPC). Constitui uma das exceções àquela regra a situação prevista no art. 568º, al. a), do CPC: «Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar». Ora, «esta exceção joga em qualquer situação de pluralidade de réus, seja ela de litisconsórcio necessário, de litisconsórcio voluntário ou de coligação, e limita a sua eficácia aos factos de interesse para o réu contestante e para o réu revel»[2]. Assim, contrariamente ao que parece ser o entendimento dos recorrentes, a exceção não se aplica apenas ao réu/contestante, mas também aos demais réus, nomeadamente ao 1º réu, uma vez que não oferece dúvidas que o facto em causa é de comum interesse para todos os réus. iii) do alegado erro de julgamento Como resulta do art. 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa. Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto – documentos e depoimentos testemunhais, registados em suporte digital. Ao impugnar a matéria de facto, deve o recorrente observar minimamente os ónus que lhe são impostos in casu pelo art. 640º do CPC. Tais ónus consistem em[3]: - especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), mencionando o diverso sentido em que se impõe decidir quanto a cada um dos factos impugnados, por referência ao que foi julgado provado na decisão recorrida (ou seja, na indicação do sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das consideradas); - fundamentar as razões da discordância, especificando os concretos meios probatórios em que se funda a impugnação; - quando se baseie em depoimentos testemunhais que tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que os recorrentes não cumpriram formalmente, de modo integral, os ónus impostos pelo art. 640º, nºs 1 e 2, do CPC. Senão vejamos. Tendo os recorrentes indicado os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados – pontos 2 e 4 dos factos não provados[4] -, não sofre dúvida que os mesmos cumpriram o ónus imposto na alínea a) do nº 1 do artigo 640º. E o mesmo se diga quanto à alínea c) do mesmo preceito legal, ou seja, quanto à decisão que no entender dos recorrentes deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Já o mesmo, porém, não sucedeu quanto aos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa [alínea b), do nº 1 e alínea a), do nº 2, do referido artigo 640º]. Recorde-se que nos termos de tais alíneas, o recorrente deve indicar, sob pena de rejeição do recurso, os concretos meios probatórios que, sobre os factos impugnados, impõem decisão diversa, e, tendo esses meios probatórios sido gravados, «…) indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição de excertos que considere relevantes». Como assinala Abrantes Geraldes[5], o novo Código, no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, reforçou o ónus de alegação imposto ao recorrente. Assim, sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve, além do mais e que ora não releva, o recorrente: «(…). c) Relativamente aos pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…)». E mais adiante[6] conclui o mesmo Autor: «A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constante do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzem algum dos elementos referidos». Ora, quanto à indicação exata das passagens da gravação em que os recorrentes se fundam, constata-se uma completa omissão dos recorrentes a esse propósito no corpo das alegações - não tendo os mesmos sequer indicado a duração dos depoimentos no suporte digital (com início e termo dos mesmos) -, e não procederam a qualquer transcrição, ainda que parcial, dos depoimentos das testemunhas em causa. É sabido que o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou, por diversas vezes, sobre os requisitos a observar pelo recorrente quando o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada, e no sentido de que o recurso não deve ser rejeitado sempre que o recorrente indique nas alegações os concretos pontos de facto que pretende ver alterados, o sentido dessa alteração e os concretos meios de prova que impõem a alteração da decisão no sentido pretendido, assim cumprindo o estabelecido no nº 1 do preceito em análise. Quanto à indicação exata das passagens da gravação em que se funda a sua discordância [nº 2, al. a)] tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que não deve adotar-se uma posição excessivamente formal, considerando que é dado cumprimento ao ónus em causa, quando o recorrente faça uma indicação que possibilite à Relação o acesso, sem dificuldade, ao excerto da prova visado, designadamente com a transcrição dessas concretas passagens, ainda que omitindo a indicação do respetivo início e termo, por referência à gravação, limitando essa indicação ao início e termo do depoimento[7]. No caso dos autos, é certo que os recorrentes não procederam à indicação numérica e precisa do princípio e do fim das passagens que, no seu entendimento, foram incorretamente apreciadas pela 1ª instância[8]. Mas também não transcreveram no corpo das alegações os excertos dos depoimentos que justificavam a sua discordância e constituíam, a seu ver, o fundamento para ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, tendo-se limitado, no ponto 22 do aludido corpo, a transcrever um pequeníssimo excerto da motivação da decisão de facto sobre o que terá dito uma testemunha. A inobservância, por parte dos recorrentes, do aludido ónus determina a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto, pelo que nenhuma alteração será feita à decisão sobre tal matéria proferida pela 1ª instância. Da espécie de ação Na sentença recorrida entendeu-se estarmos perante uma típica ação de reivindicação, do que discordam os recorrentes, para quem estamos na presença de uma ação de anulação. Mas carecem de razão os recorrentes.. Dispõe o art. 2075º do Código Civil [CC], que «[o] herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento do direito da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou, por outro título, ou mesmo sem título». Foi o que os autores fizeram: pediram judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória e a consequente restituição de parte dos bens da herança [alíneas a), b) e e) do pedido]. Essencial na petição de herança, «como resulta do texto e do espírito da lei, é o fim duplo que a lei visa; por um lado, o reconhecimento judicial do título ou estatuto (de herdeiro) que o autor se arroga; por outro, a integração dos bens que o demandado possui no activo da herança ou da fracção hereditária pertencente ao herdeiro»[9]. Na verdade, a petição da herança «é a acção por meio da qual aquele que pretende ser chamado a uma herança reclama o reconhecimento da sua qualidade de herdeiro. Esta acção, não tende tanto à entrega das coisas como ao reconhecimento da qualidade de herdeiro, com o propósito de recuperar, no todo ou em parte, o que constituir o património hereditário»[10]. Enquanto a ação de petição da herança tem, como pedido principal, o reconhecimento judicial da qualidade sucessória do herdeiro, já a ação de reivindicação tem como pedido principal o reconhecimento do direito de propriedade, sendo, em ambas as ações, a pretensão da restituição da coisa um pedido derivado daqueles pedidos principais[11]. As ações de petição de herança têm assim evidente semelhança com as ações de reivindicação propriamente ditas, pois genericamente podem considerar-se também de reivindicação[12]. Por isso, à semelhança do que se passa nas ações de reivindicação propriamente ditas, em que a causa de pedir é o ato ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade do autor, mas em conjugação, se necessário, com a fonte desse direito por ele adquirido – normalmente aquisição originária, v.g., a prescrição aquisitiva ou usucapião – também nas ações de petição de herança, a causa de pedir deve traduzir-se na transmissão hereditária respetiva[13]. Assim, não sendo a presente ação uma ação de reivindicação típica, não deixam de valer aqui as considerações feitas na sentença recorrida relativamente ao modo de aquisição dos bens cuja restituição é pedida. Por outro lado, não é o facto de se peticionar a declaração de nulidade da escritura de compra em venda dos imóveis que se pretendem ver restituídos à herança, que permite caracterizar a ação como uma ação de anulação, para a qual, aliás, careceriam os autores ora recorrentes de legitimidade. Na verdade, como tem entendido a doutrina e a jurisprudência[14], a nulidade que resulta da venda de coisa alheia apenas se aplica na relação entre alienante e adquirente, e não no que se reporta ao dono daquela, perante o qual a mesma é ineficaz, ou seja, insuscetível de produzir efeitos sobre o seu património, por não poder atuar-se, juridicamente, a transferência do seu direito real. A este propósito diz Vaz Serra[15], comentando um acórdão do STJ de 21.01.1972 em que estava em causa uma situação de venda de bens comuns por um comproprietário, que «…o acto de disposição efectuado por um dos consortes é, em relação aos outros, res inter alios acta, não carecendo eles, por conseguinte, de propor uma acção de anulação para retirar ao acto os seus efeitos, o que não seria razoável, por os forçar aos incómodos e despesas de uma acção de anulação de um acto em que não consentiram e que lesa os seus direitos. Só entre os contraentes (v.g. o vendedor e o comprador de coisa alheia) é que seria nulo ou anulável…; relativamente ao verdadeiro proprietário, a alienação não produz efeitos …”. De igual entendimento é Raul Ventura In Revista da Ordem dos Advogados, ano 40, pág. 307 “relativamente ao verdadeiro proprietário da coisa, o contrato de compra e venda de coisa alheia é res inter alios acta, que não altera o seu direito de propriedade…» Neste sentido estabelece o art. 406º, nº 2, do CC que o contrato, em relação a terceiros (e o proprietário do bem é terceiro em relação à venda de coisa alheia) só produz efeitos nos casos e nos termos especialmente previstos na lei. Sendo ineficaz em relação ao dono da coisa (a venda em relação a ele é res inter alios acta), este poderá reivindicar a coisa, diretamente, do comprador, sem necessidade de promover a prévia declaração judicial da nulidade do aludido contrato[16]. Neste sentido refere Menezes Leitão que o proprietário deverá «sempre a ser admitido a exercer a reivindicação (art. 1311º), sem ter que discutir a validade do contrato ou demonstrar que não consentiu na venda»[17]. Isto caso não ocorra a usucapião a favor do comprador ou a aquisição tabular a favor desse mesmo comprador[18]. Em suma, estamos perante uma ação de petição da herança, na qual à semelhança do que se passa nas ações de reivindicação propriamente ditas, em que a causa de pedir é o ato ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade do autor, a causa de pedir deve traduzir-se na transmissão hereditária respetiva. Da nulidade do contrato de compra e venda Segundo os recorrentes, apesar de ter sido julgado não provado que o 3º réu (adquirente) sabia que o vendedor (1º réu) não era o único titular de alguns dos bens vendidos, ainda assim deveria a sentença recorrida ter declarado a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os recorridos, nos termos do art. 291º, nº 2, do Código Civil, considerando que a ação foi proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio. Esquecem, porém, os recorrentes, que da factualidade apurada não resultou demonstrado que os imóveis que foram objeto da escritura de compra e venda a que se alude em A) e B) dos factos provados, pertençam à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de LL e MM, uma vez que não lograram provar a aquisição originária e a posse sobre tais imóveis por parte dos seus antecessores. Assim, não estando provado que os imóveis em causa pertençam à herança, não pode falar-se em venda de bens alheios, ficando desde logo prejudicado o conhecimento da questão atinente à declaração de nulidade do negócio em causa. Improcedem assim todas as conclusões em sentido contrário dos recorrentes, não se mostrando violados os preceitos legais invocados ou quaisquer outros, sendo de confirmar a sentença recorrida. Sumário: I – Não tendo os recorrentes procedido à indicação numérica e precisa do princípio e do fim das passagens da gravação que, no seu entendimento, foram incorretamente apreciadas pela 1ª instância, e não tendo também transcrito no corpo das alegações os excertos dos depoimentos que justificavam a sua discordância e constituíam, a seu ver, o fundamento para ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, impõe-se a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto, por incumprimento do ónus previsto no artigo 640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a), do CPC. II - Essencial na petição de herança é o duplo fim que visa: por um lado, o reconhecimento judicial do título ou estatuto de herdeiro que o autor se arroga; por outro, a integração dos bens que o demandado possui no ativo da herança ou da fração hereditária pertencente ao herdeiro. III - A ação de petição da herança tem, como pedido principal, o reconhecimento judicial da qualidade sucessória do herdeiro; diversamente, a ação de reivindicação tem como pedido principal o reconhecimento do direito de propriedade; ainda assim, em ambas as ações, a pretensão da restituição da coisa é um pedido derivado daqueles pedidos principais. IV - Não é o facto de se peticionar a declaração de nulidade da escritura de compra em venda dos imóveis que se pretendem ver restituídos à herança, que permite caracterizar a ação como uma ação de anulação, para a qual, aliás, careceriam os autores de legitimidade. V - Como tem entendido a doutrina e a jurisprudência, a nulidade que resulta da venda de coisa alheia apenas se aplica na relação entre alienante e adquirente, e não no que se reporta ao dono daquela, perante o qual a mesma é ineficaz, ou seja, insuscetível de produzir efeitos sobre o seu património, por não poder atuar-se, juridicamente, a transferência do seu direito real. VI – Por isso o proprietário deverá sempre ser admitido a exercer a reivindicação sem ter que discutir a validade do contrato ou demonstrar que não consentiu na venda. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. * Évora, 8 de Junho de 2017 Manuel Bargado Albertina Pedroso Tomé Ramião __________________________________________________ [1] Considerando pouco rigorosa a expressão e falando antes em factos provados por “admissão”, vide Lebres de Freitas, in A Ação Declarativa Comum – À Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 3ª edição, p. 87. [2] Lebre de Freitas, ob. cit., pp. 89-90. [3] Cfr., na jurisprudência, inter alia, o Ac. do STJ de 15.09.2011, proc. nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1, disponível, como os demais adiante citados, in www.dgsi.pt.; na doutrina, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed., pág. 181 e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014 - 2ª edição, pp. 132-133. [4] Dizem os recorrentes que «deveria ainda ter sido julgado provado o facto, alegado pelos recorrentes, de que os prédios identificados nas alíneas c) e d) dos factos provados integram a herança indivisa aberta por óbito de LL e MM, avós dos recorrentes e do recorrido HH». [5] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pp. 126-127. [6] Páginas 128-129. [7] Cfr. o Ac. do STJ de 22.02.2017, proc. 988/08.3TTVNG.P4.S1, in www.dgsi.pt, com abundante citação de jurisprudência do Supremo sobre a matéria. [8] Os recorrentes nem tão pouco indicaram o início e o termo dos depoimentos das testemunhas o que, em todo o caso, seria insuficiente para dar cumprimento ao respetivo ónus - cfr. o citado Ac. do STJ de 22.02.2015. [9] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, 1998, p. 131). [10] Rodrigues Bastos, Direito das Sucessões, 1981, p. 158, citado no acórdão do STJ de 29.10.2009, proc. 577/04.1TVLSB, in www.dgsi.pt. [11] Acórdão do STJ de 02.03.2004, CJ/STJ, 2004, Tomo I, p. 87. [12] Cunha Gonçalves, Tratado, vol. X, pp. 479 e 480 e vol. XI, p. 372, citado no acórdão da Relação do Porto de 15.03.1972, BMJ, 316º, p. 198. [13] Acórdão da Relação do Porto de 15.03.1972, citado supra. [14] Vaz Serra, RLJ, ano 106º, p. 26, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, p. 189, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, 5ª edição, p. 98 e acórdãos do STJ de 18.02.2003, Col. Jur. 2003, Tomo I, pág. 106, de 30-6-2009 e de 14-9-2010, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [15] In loc.cit., pp. 25 e 26. [16] Acórdão do STJ de 29.10.2009, proc. 577/04.1TVLSB, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto. [17] Ob. cit., p. 98. [18] Ibidem, nota de rodapé nº 221. |