Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1515/25.3T8PTM-A.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
COMERCIANTE
CONFISSÃO
COMPENSAÇÃO
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC):

I. A norma da al.ª b) do art.º 317º do CC, prevê o prazo de prescrição presuntiva para os créditos: dos comerciantes, desde que as coisas vendidas se não destinem ao comércio do devedor; e daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria em sentido amplo que abrange também o exercício de trabalhos ou a gestão de negócios, desde que o bem fornecido ou os trabalhos executados, se não destinem ao exercício industrial do devedor.


II. A prestação do serviço de embalamento de peixe por uma sociedade comercial a outra sociedade comercial que tem por escopo societário a produção e comercialização de peixe, não se destina a um uso próprio pela devedora do serviço prestado pela credora, mas antes a completar a fase da produção industrial de peixe destinado ao mercado, sendo incorporada no produto final desta actividade e, consequentemente, incluída no exercício industrial e comercial da devedora.


III. Razão pela qual não é aplicável ao crédito arrogado pela credora, o prazo de prescrição previsto pela alínea b) do artigo 317º do Código Civil, mas o prazo ordinário previsto pelo artigo 309º do mesmo diploma legal.


IV. Nas obrigações sujeitas a prescrição presuntiva, o decurso do prazo não tem uma eficácia extintiva da obrigação, nem confere ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento ou manifestar oposição ao direito do credor, mas opera uma presunção de cumprimento (art.º 312º do CC), transferindo para o credor o ónus de a ilidir, onerando-o com a demonstração de que o devedor não pagou.


V. Os meios de prova de que o credor pode valer-se para demonstrar o não pagamento consistem apenas na confissão extrajudicial quando for realizada por escrito ou na confissão judicial do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão (artºs. 313º, n.ºs 1 e 2 e 314º do CC).


VI. Constitui confissão judicial do não pagamento da dívida, por constituir acto incompatível com a presunção de cumprimento, entre outros, a alegação pelo devedor de que ocorreu a compensação da dívida com um contracrédito por si titulado (art.º 314º do CC).

Decisão Texto Integral: *

Apelação 1515/25.3T8PTM-A.E1


Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Portimão - Juíza 2


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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo


Relator: Ricardo Miranda Peixoto;


1º Adjunto: Filipe Aveiro Marques; e


2º Adjunto: José António Moita.


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I. RELATÓRIO


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A.


Na presente acção declarativa proposta por PISCICULTURA DO VALE DA LAMA, LDA. contra AQUALVOR – ACTIVIDADES DE AQUACULTURA, LDA., a Autora pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 698.096,10, acrescida de juros de mora legais vincendos desde a data da citação até integral pagamento, alegadamente correspondente ao valor da remuneração acordada de € 0,17/kg por serviços de embalamento prestados e por fornecimento de meios discriminados em facturas emitidas e não pagas, no âmbito de relação duradoura entre ambas.


C.


A Ré contestou.


Entre o mais, arguiu as excepções:


- do pagamento do preço por compensação de créditos (artºs. 69º e ss. da contestação); e


- da prescrição dos valores titulados pelas facturas emitidas anteriormente a 21.05.2023 por terem decorrido mais de dois anos contados até à data da propositura da acção (cfr. al.ª b) do art.º 317º do Código Civil) (art.º 87º da contestação).


D.


A Autora juntou resposta, na qual, sobre a excepção da prescrição invocada pela Ré, manteve não ser aplicável ao caso a al.ª b) do art.º 317º do Código Civil por:


- se tratar de dívidas entre sociedades; e


- não ter afirmado que pagou as facturas reclamadas como se impunha para que a prescrição presuntiva em apreço fosse operante.


E.


Com data de 11.01.2026, foi proferido o seguinte despacho:


3. Da prescrição


A ré arguiu a prescrição do direito da autora, pelo menos em parte, relativamente às faturas emitidas antes de 21 de maio de 2023 – art. 87.º da contestação.


A autora respondeu à matéria de exceção, sem se pronunciar expressamente sobre a prescrição.


Vejamos.


Todos os direitos estão sujeitos, em regra, a prescrição que constitui uma exceção perentória, importando a absolvição do réu do pedido – art. 576.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil. Excetuam-se os direitos indisponíveis e os que a lei determine. Trata-se da fixação de um prazo para o exercício de um direito findo o qual esse direito se extingue ainda que não ipso iure: tem de ser invocado.


Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito – art. 304.º, n.º 1, do Código Civil. A obrigação converte-se numa obrigação natural: pode ser cumprida, mas não é exigível.


No âmbito das relações contratuais vigora o prazo geral de 20 anos (art. 309.º do Código Civil), a não ser que se sobreponham regras especiais, como as que constam da subsecção sobre prescrições presuntivas – cfr. os arts. 312.º e ss. do Código Civil. As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento – art. 312.º do mesmo código.


Prescrevem no prazo de dois anos:


a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados; b) Os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efetuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor; c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.


A atividade industrial das rés e a que terá dado origem à faturação subsume-se à segunda parte da al. b).


Nos termos do disposto no art. 323.º Código Civil,


1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.


2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.


Está assente que:


- A autora alegou a emissão de diversas faturas dirigidas à ré com as seguintes datas:


Fatura nº 2021/2352 de 29.10.2021 no valor de € 73.143,23;


Fatura nº 2021/2515 de 02.12.2021 no valor de € 52,26;


Fatura nº 2021/2698 de 30.12.2021 no valor de € 141.857,18;


Fatura nº 2022/201 de 31.01.2022 no valor de € 104.651,36;


Fatura nº 2022/383 de 28.02.2022 no valor de € 56.573,20;


Fatura nº 2022/538 de 31.03.2022 no valor de € 25.165,09;


Fatura nº 2022/705 de 30.04.2022 no valor de € 26.002,66;


Fatura nº 2022/859 de 31.05.2022 no valor de € 17.316,28;


Fatura nº 2022/1069 de 30.06.2022 no valor de € 39.597,35;


Fatura nº 2022/1168 de 29.07.2022 no valor de € 17.636,70;


Fatura nº 2022/1401 de 31.08.2022 no valor de € 24.639,16;


Fatura nº 2022/1971 de 31.10.2022 no valor de € 2.686,61;


Fatura nº 2022/2148 de 30.11.2022 no valor de € 1.837,83;


Fatura nº 2022/2332 de 28.12.2022 no valor de € 1.183,38;


Fatura nº 2023/254 de 31.01.2023 no valor de € 1.066,36;


Fatura nº 2023/471 de 28.02.2023 no valor de € 360,40;


Fatura nº 2023/1784 de 13.09.2023 no valor de € 7.680,00;


Fatura nº 2023/1785 de 13.09.2023 no valor de € 4.864,00 - cfr. o art. 22.º da petição inicial.


E


Fatura 2024/496 datada de 01.07.2024 no valor de € 52.459,50 (doc. 21);


Fatura 2024/809 datada de 27-08-2024 no valor de € 23.314,48 (Doc. 22);


Fatura 2025/1 datada de 15.01.2025 no valor de € 36.002,54 (Doc. 23);


Fatura 2025/2 datada de 11.02.2025 no valor de € 5.464,94 (Doc. 24) - cfr. o art. 24.º da petição inicial.”


- A autora reconheceu que relativamente ao primeiro grupo de faturas, por via do pagamento de € € 58.019,43 estaria em dívida € 511.208,88


- A autora propôs a presente ação no dia 21 de maio de 2025;


- A ré foi citada no dia 22 de maio de 2025.


Tendo em conta tal factualidade e as normas supra enunciadas, é de concluir que estão prescritas as obrigações a que se reportam as faturas emitidas até 21 de maio de 2023, isto é, dois anos antes da citação da ré na presente ação.


Assim, julgo procedente a exceção de prescrição no que se refere à quantia de € 498 664,88 (Fatura nº 2021/2352 de 29.10.2021 no valor de € 73.143,23; fatura nº 2021/2515 de 02.12.2021 no valor de € 52,26; fatura nº 2021/2698 de 30.12.2021 no valor de € 141.857,18; fatura nº 2022/201 de 31.01.2022 no valor de € 104.651,36; fatura nº 2022/383 de 28.02.2022 no valor de € 56.573,20; fatura nº 2022/538 de 31.03.2022 no valor de € 25.165,09; fatura nº 2022/705 de 30.04.2022 no valor de € 26.002,66; fatura nº 2022/859 de 31.05.2022 no valor de € 17.316,28; fatura nº 2022/1069 de 30.06.2022 no valor de € 39.597,35; fatura nº 2022/1168 de 29.07.2022 no valor de € 17.636,70; fatura nº 2022/1401 de 31.08.2022 no valor de € 24.639,16; fatura nº 2022/1971 de 31.10.2022 no valor de € 2.686,61; fatura nº 2022/2148 de 30.11.2022 no valor de € 1.837,83; fatura nº 2022/2332 de 28.12.2022 no valor de € 1.183,38; fatura nº 2023/254 de 31.01.2023 no valor de € 1.066,36; fatura nº 2023/471 de 28.02.2023 no valor de € 360,40, menos os € € 58.019,43, alegadamente pagos; e respetivos acessórios, como os juros.


Custas nesta parte a cargo da autora.”


F.


Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito ou sublinhado da origem):


1. O presente recurso tem por objeto a decisão que julgou aplicável aos créditos peticionados o prazo de prescrição de dois anos previsto no artigo 317.º, alínea b), do Código Civil;


2. Tal decisão assenta numa incorreta qualificação jurídica por parte do Tribunal "a quo" da relação obrigacional entre recorrente e recorrida;


3. Resulta da matéria de facto que os créditos emergem de múltiplos fornecimentos de bens e/ou serviços efetuados ao longo do tempo entre duas sociedades comerciais, no âmbito das respetivas atividades económicas;


4. Os bens e serviços fornecidos destinavam-se ao exercício da atividade comercial ou industrial da sociedade devedora, integrando o normal desenvolvimento da sua atividade empresarial;


5. A prescrição presuntiva prevista no artigo 317.º, alínea b), do Código Civil tem natureza excecional, visando relações de consumo corrente, de reduzido valor e rápida liquidação, fundadas numa presunção de cumprimento;


6. Tal fundamento não se verifica em relações comerciais continuadas entre sociedades, tituladas por faturação sucessiva, documentalmente registadas e inseridas na respetiva atividade empresarial;


7. A jurisprudência tem afirmado que a prescrição prevista na alínea b) ultima parte do artigo 317º do Código Civil, não é aplicável quando os bens ou serviços fornecidos se destinam à atividade comercial ou industrial do devedor, nem a negócios celebrados entre comerciantes no âmbito das suas atividades económicas;


8. Vidé entre outros Acordão Tribunal Relação de Évora Évora P. 882/07-3 de 21.06.2007 Relator Desembargador Fernando Bento, “Face a tudo o exposto, é irrefutavelmente de concluir que ao crédito da ora Apelante, não é passível de aplicação a prescrição presuntiva do artº 317 nº 1 alínea b), do Código Civil, mas, outrossim, a prescrição ordinária de 20 anos, prevista no artº 309, do mesmo diploma legal. Excluídos estão por esse preceito legal, os créditos dos comerciantes para comércio ou indústria e os de industriais para indústria ou comércio.


9. Vidé Acordão do Tribunal da Relação de Évora de 05.05.2025 da Juiz Relatora Ana Margarida Leite Processo 71080/24.0YIPRT.El também se sublinha que a prescrição de dois anos não se aplica automaticamente em créditos decorrentes de fornecimentos ou serviços destinados à atividade económica do devedor.


10. O Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 2023, proc. n.º 2147/20.8T8MTS.P2, Juiz relator Paulo Dias da Silva, decidiu expressamente que não se aplica a prescrição de dois anos do artigo 317.º, alínea b), quando não estão reunidos os pressupostos legais cumulativos, devendo ser aplicado o prazo geral de 20 anos.


11. No caso concreto, acresce a existência de proximidade societária e pessoal entre as partes, porquanto um dos sócios da sociedade credora era simultaneamente sócio da sociedade devedora, sendo ambos irmãos, contexto revelador de colaboração económica, confiança reforçada e tolerância quanto aos prazos de pagamento;


12. Tal enquadramento é manifestamente incompatível com a lógica de exigibilidade imediata subjacente à prescrição de dois anos;


R 13. O artigo 317.º b) do Código Civil tem caráter excecional, aplicando-se apenas a créditos de consumo isolados, de rápida liquidação e quando os bens ou serviços não se destinam à atividade profissional do devedor.


R 14. Nos presentes autos o que está em causa são créditos que se destinam à atividade comercial ou industrial da sociedade devedora e Ré, os quais resultam de fornecimentos sucessivos e integrados no funcionamento regular da atividade empresarial, os quais estão documentalmente titulados e registados.


15. Nos termos do artigo 309.º do Código Civil, estes créditos estão sujeitos ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos, sendo inaplicável a prescrição de dois anos do artigo 317.º b).


16. Ao apreciar isoladamente cada fatura e ao aplicar automaticamente o artigo 317.º, alínea b), do Código Civil, o Tribunal “a quo” desconsiderou a unidade económica da relação contratual duradoura existente entre as partes;


17. Não se verificando os pressupostos da prescrição presuntiva de 2 anos, é aplicável aos créditos em causa e reclamados pela recorrente o prazo ordinário de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil;


18. Consequentemente, nenhumas das faturas peticionadas e respetivos créditos peticionados se encontram prescritos;


19. A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 309.º e 317.º, alínea b), do Código Civil, devendo ser revogada, com o reconhecimento da improcedência da exceção de prescrição e a determinação do prosseguimento regular dos autos para Julgamento e consequente apreciação do mérito do pedido. (…)”


Pugnou pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por decisão que julgue improcedente a excepção de prescrição.


G.


Notificada, a Ré contra-alegou, concluindo nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito ou sublinhado da origem):


“1. O despacho recorrido procedeu a uma correta subsunção jurídica dos factos ao regime previsto na segunda parte da alínea b) do artigo 317.º do Código Civil, aplicando adequadamente o prazo bienal de prescrição.


2. A prescrição aí prevista não se circunscreve a dívidas de consumo corrente, nem depende da reduzida complexidade económica da relação jurídica, resultando antes da natureza profissional, reiterada e funcional dos fornecimentos ou prestações de serviços.


3. A existência de uma relação comercial continuada entre as partes não afasta a aplicação do referido prazo prescricional, não consagrando a lei qualquer distinção entre relações ocasionais e duradouras.


4. O facto de o devedor exercer atividade industrial não determina, por si só, a inaplicabilidade do regime, sendo necessário, para esse efeito, que os bens ou serviços se integrem diretamente no ciclo produtivo, o que manifestamente não se verifica nos autos.


5. Os serviços faturados revestiam natureza meramente instrumental, logística e acessória, não apresentando a conexão funcional exigida para afastar a aplicação da prescrição bienal.


6. Cada fatura titulada constitui um crédito autónomo e juridicamente distinto, dotado de prazo prescricional próprio, não existindo qualquer obrigação unitária suscetível de gerar uma prescrição global.


7. Não se verificou qualquer reconhecimento inequívoco da dívida com eficácia interruptiva, sendo juridicamente insuficientes meros pagamentos parciais desacompanhados de declaração expressa de assunção da totalidade dos créditos.


8. Mostram-se integralmente preenchidos os pressupostos legais exigidos para a aplicação do regime prescricional invocado pela Recorrida e reconhecido pelo Tribunal de 1.ª instância.


9. O despacho recorrido encontra pleno suporte na letra da lei, na sua ratio e na orientação jurisprudencial consolidada dos tribunais superiores.


10. Não ocorreu qualquer violação dos artigos 309.º e 317.º do Código Civil, nem qualquer erro de interpretação ou aplicação do direito. (…)”


Sustentou a improcedência do recurso.


H.


Admitido o recurso com o modo de subida e o efeito devidos, foram dispensados os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos com a assentimento destes.


I.


Questões a decidir


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).


Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.


No caso vertente, são as seguintes, as questões de natureza jurídica suscitadas pelo recurso:


1. Se os créditos alegadamente titulados pela Autora, descritos na petição inicial, estão sujeitos ao prazo da prescrição presuntiva prevista na alínea b) do art.º 317º do CC;


2. Se a Ré confessou tacitamente, nos termos previstos pelo art.º 314º do CC, a dívida cujo pagamento vem pela Autora reclamado.


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II. FUNDAMENTAÇÃO


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A. De facto


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O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.


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B. De direito


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Da prescrição presuntiva do direito de crédito da Autora


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Discorda a Recorrente / Autora da decisão que considerou prescritos os créditos por si arrogados na presente acção, titulados por facturas emitidas até 28.02.2023, inclusive, no montante total de € 498.664,88, absolvendo a Ré da parte correspondente do pedido.


A declaração de prescrição dos créditos em apreço fundou-se na alínea b) do art.º 317º do Código Civil que estabelece a prescrição presuntiva dos créditos “…dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios (…), a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor.”


Referem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, que a norma em apreço prevê um prazo prescricional de dois anos para os “…créditos dos comerciantes, por grosso ou a retalho (…) desde que as coisas vendidas se não destinem ao comércio do devedor (ou porque ele não se dedique a tal comércio ou porque, dedicando-se, destine a coisa para uso próprio, por ex.). É paralela a solução adoptada em relação aos industriais. Deixa de se aplicar a prescrição deste artigo, se a coisa prestada se destinava ao exercício industrial do devedor. A palavra indústria está empregada num sentido amplo, pois se considera como tal o exercício de trabalhos ou a gestão de negócios alheios.” (in “Código Civil Anotado”, Volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 285, anotação 1. ao artigo 317º).


No caso dos autos, o crédito arrogado pela Autora resulta, segundo a própria, de peixe por si embalado no valor de € 511.208,88 (cfr. artigos 10 a 12º, 20º a 23º da p.i.) e da prestação de serviços de embalamento (cfr. artigos 24º a 26º da p.i.) no valor de € 117.241,46.


Ambas as sociedades são produtoras e comercializadoras de peixe, o que configura uma actividade industrial em sentido lato e, bem assim, comercial.


A actividade de embalamento prestada pela Autora à Ré, insere-se na fase final do processo de produção para posterior comercialização do peixe embalado.


Estamos, pois, perante a prestação de um serviço por parte da Autora, incorporado no objecto vendido, produzido e comercializado pela Ré / devedora.


Como tal, destinando-se a prestação do credor ao exercício industrial e ao comércio do devedor, em vez de a um uso próprio, está preenchida a causa de exclusão da aplicação ao caso da norma da alínea b) do artigo 317º do Código Civil.


Por outro lado, as situações previstas pelo artigo 317º do Código Civil, constituem prescrições presuntivas que fazem presumir o pagamento da dívida porque as obrigações aí previstas costumam ser pagas em prazos curtos, não sendo comum o devedor pedir quitação ou conservá-la por muito tempo. Em tal circunstancialismo, o objectivo da prescrição presuntiva é libertar o devedor da prova do cumprimento.


Retomando a justificação apresentada por PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “ [a] expressão prescrição presuntiva indica que ela se funda na presunção de cumprimento (…) e se destina, no fundo, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo” (in Op. Cit., págs. 281 e 282, anotação única ao artigo 312º). 1


Presumido o pagamento da obrigação pelo devedor, em resultado do decurso do prazo da prescrição, este fica dispensado de fazer a prova do facto, passando a impender sobre o credor o ónus da prova do não pagamento da dívida pelo devedor.


Todavia, o credor não é livre de fazer a demonstração desse não pagamento com qualquer meio de prova, atento o especial regime aplicável, previsto pelos artigos 313º e 314º do Código Civil.


Seguindo ainda de perto os insignes professores, “[t]ratando-se duma prescrição presuntiva, é admitida, embora com limites apertados, a prova de que a obrigação não foi cumprida” e, mais adiante, “…[v]isando as prescrições presuntivas (…) conferir protecção ao devedor que paga uma dívida e dela não exige ou não guarda quitação, não poderia admitir-se que o credor contrariasse a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova. Exige-se, por isso, que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor” (in Op. Cit., págs. 281 e 282, anotações única ao artigo 312º e 1. ao artigo 313º) (sublinhado nosso). 2


Assim, o regime específico artigos 313º e 314º do Código Civil, determina que a prescrição presuntiva do cumprimento pelo decurso do prazo, só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão (n.º 1, art.º 313º).


Para além de poder ser feita (i.) extrajudicialmente por escrito (n.º 2, art.º 313º), a confissão do devedor pode ainda ser (ii) judicial tácita quando “…se recuse a depor ou a prestar juramento em tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.” (art.º 314º) (sublinhado nosso).


A propósito, em anotação discordante ao acórdão do STJ de 19.06.1979, já na ocasião JOAQUIM SOUSA RIBEIRO explicava as razões do regime jurídico vindo de descrever, dando conta de que “[c]onstituindo uma mera presunção de pagamento, ela não poderá aproveitar a quem tenha uma actuação em juízo que logicamente o exclua. Quando alega a prescrição e, simultaneamente, pratica um acto inconciliável com o seu pressuposto fundante, o devedor está a contradizer-se a si próprio, pois, ao mesmo tempo que pretende ver reconhecida a extinção do vínculo, com base num presumível cumprimento, não deixa de admitir que ele ainda não se efectuou” (in “Prescrições presuntivas: sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor”, Revista de Direito e Economia, Ano V, 1979, nº 2, pág. 393).


Estribados em jurisprudência e doutrina firmadas na década de 70 do século passado, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA dão-nos exemplos da prática em juízo, pelo devedor, de actos incompatíveis com a presunção presuntiva de cumprimento como “…ter o devedor negado a existência da dívida, ter discutido o seu montante, ter invocado uma compensação, ter invocado a gratuitidade dos serviços, etc.” (in Op. Cit., pág. 283, anotação 1. ao artigo 314º). 3


É vasta a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal e dos Tribunais da Relação que vem tratando a questão da incompatibilidade entre a prescrição presuntiva prevista no artigo 317º do Código Civil e a simultânea invocação da compensação do crédito, afirmando consistentemente que a posição do devedor que pugna pela compensação do crédito arrogado pelo autor com um contracrédito seu, está a invocar um causa de extinção da obrigação distinta e contrária ao pagamento presumido da mesma.


É o caso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.05.2013, relatado pelo Juiz Conselheiro Moreira Alves no processo n.º 199632/11.5YIPRT.L1.S1, no qual se decidiu que, tendo a ré invocado a prescrição do art. 317.º, al. b), do CC, mas vindo depois alegar que o crédito se extinguiu por compensação, está a confessar claramente que não pagou o preço dos serviços prestados pela autora.


Numa amostra que segue um critério cronológico a partir de 2007, indicam-se ainda os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.09.2007, relatado pela Juíza Desembargadora Rosa Tching no processo n.º 1330/07-2, cujo sumário reza “[c]onstitui acto incompatível com a presunção de cumprimento a invocação da compensação de créditos, ainda que a título subsidiário”, do Tribunal da Relação Évora de 22.02.2018, relatado pelo Juiz Desembargador Francisco Xavier no processo n.º 125/145T8SSB.E1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.11.2018, relatado pelo Juiz Desembargador Arlindo Oliveira no processos n.º 78434/16.4YIPRT.C1 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.04.2025, relatado pelo Juiz Desembargador Alcides Rodrigues no processo n.º 5504/24.7T8BRG.G1. 4


No caso que temos em mãos, resulta claro que a Ré devedora fundou a sua defesa por excepção num alegado acordo de compensação de créditos, havido entre as partes.


Na verdade, quando a Ré alude a “pagamento integral” do montante facturado, está, em boa verdade, a referir-se a uma “…compensação de créditos devidos pelos acertos de contas efetuados, com conhecimento e consentimento de ambos os sócios, correspondentes aos equipamentos da Autora, financiados pela Ré, cuja prova se junta e consta do imobilizado de ambas as empresas…” no valor de € 536.777,68 (cfr. artigos 69º e 70º da contestação).


O que constitui um contracrédito alegadamente titulado pela Ré sobre a Autora e não um pagamento efectivo dos valores facturados, alegação que resulta incompatível com a operatividade da presunção presuntiva de pagamento.


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Termos em que, quer porque a situação não tem cabimento na previsão da alínea b) do art.º 317º do CC, quer por a Ré sustentar em juízo uma tese que é incompatível com a presunção de pagamento aí estabelecida (cfr. parte final do artigo 314º do CC), entendemos não ser aplicável aos créditos arrogados pela Autora o prazo prescricional presuntivo de dois anos previsto no artigo 317º do Código Civil, mas o prazo ordinário de 20 anos previsto no art.º 309º do mesmo diploma legal.


Não se encontrando decorrido prazo de 20 anos desde a emissão das facturas cujo pagamento a Autora reclama, o crédito peticionado não está prescrito.


Consequentemente, impõe-se revogar a decisão recorrida.


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Custas


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Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC).


No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito.


No caso, a Recorrente obteve vencimento no recurso, pelo que deverá a Recorrida suportar as respectivas custas.


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III. DECISÃO


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Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em:


1.


Julgar procedente o recurso de apelação, interposto pela Autora, revogando a decisão recorrida que julgou procedente a excepção de prescrição no que se refere à quantia de € 498.664,88.


2.


Condenar a Recorrida nas custas do recurso.


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Notifique.


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Évora, d.c.s.

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1. No mesmo sentido, v. VAZ SERRA, in “Presunções Presuntivas (algumas questões)”, RLJ, ano 98º, págs. 241, 257, 273, 289, 305, 321, 337 e 353; e MÁRIO DE BRITO, in “Código Civil, Anotado”, vol. I, 1968, págs. 400 e 401.↩︎

2. Este particular regime evidencia, nas palavras de CALVÃO DA SILVA, “…a natureza híbrida ou mista da prescrição presuntiva: não sendo apenas uma prescrição relativa ou presunção iuris tantum, ilidível por todo e qualquer meio de prova em geral admitido em direito (art. 350.º, n.º 2, do Código Civil), não chega todavia a ser presunção absoluta ou presunção iuris et iure, já que é ilidível por confissão judicial ou extrajudicial escrita do devedor, o único meio susceptível de provar o contrário, vale dizer, o único meio admitido ao credor para contrariar a presunção de cumprimento, demonstrando o não cumprimento” (in “A prescrição presuntiva e a armadilha do ónus da prova”, RLJ, ano 138, n.º 3956, pág. 267).↩︎

3. É a seguinte, a jurisprudência referenciada pelos autores em apreço: “acórdãos do S.T. J., de 24 de Maio de 1974, no B.M.J., n.º 237, págs. 182 e segs.; o acórdão, também do S.T.J., de 8 de Novembro de 1974, no B.M.J., n.º 241, págs. 270 e segs.; e o acórdão da Relação de Lisboa, de 18 de Outubro de 1972, sumariado no B.M.J., n.º 220, pág. 204”.

Para além da menção à posição doutrinária de Joaquim Sousa Ribeiro, na obra que tivemos oportunidade de identificar no corpo principal do texto do presente acórdão.↩︎

4. Disponíveis, respectivamente, nas ligações:

https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2013:199632.11.5YIPRT.L1.S1.9D?search=w3impuev_Qb8WVdE5zw

https://www.dgsi.pt/jtrg.Nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/1b0ef4c8b0e4d77a802573ef003cec36?OpenDocument

https://jurisprudencia.pt/acordao/48982/

https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/44dc73b6eebb31bf8025837c0036eb9a?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/1fcef2ce3953cd9680258c840037f813?OpenDocument↩︎