Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | REVERSÃO DE EXPROPRIAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2005 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Após a reforma do Contencioso Administrativo, em vigor desde 1.1.4, cabe aos Tribunais Administrativos o julgamento da acção de adjudicação do prédio, autorizada que seja a sua reversão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Vladimiro …………e mulher Manuela ……………. vieram deduzir contra o Município de Sines e o Estado Português, pedido de adjudicação de um prédio rústico sito na freguesia e concelho de Sines, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 218 da secção I e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o n.° 2185, a fls. 88 verso do Livro B7, nos termos do art. 77.° e seguintes do actual Código das Expropriações. Para tanto, alegaram, em síntese, que o prédio cuja adjudicação ora requerem foi alvo de expropriação pelo Gabinete da Área de Sines (GAS) em 1981, mediante o pagamento da justa indemnização de Esc. 272.87$00, e que após a expropriação o prédio nunca foi utilizado para o fim que determinou a declaração de utilidade pública, pelo que solicitaram a reversão do imóvel, o que veio a ser deferido por despacho de 20 de Outubro de 2003, proferido pelo Senhor Secretário de Estado do Ordenamento do Território. Os requeridos não deduziram oposição. De seguida foi proferido despacho, que julgou, verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal comum, em razão da matéria e consequentemente absolveu os requeridos da instância. Inconformados vieram os requerentes interpor recurso de agravo tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O despacho agravado não especifica os fundamentos jurídico-legais nem de facto com base nos quais formulou as conclusões mencionadas no n° 1, als. a), b), d), e), f), g), h) - 2ª parte -, e i) das presentes alegações; 2ª - O art.º 1° da Lei n° 4-A/2003, de 19.02, ao declarar que "OS ART°S 5° (DA LEI 13/2002), 74°, N°S 1, 2 E 3 2 77° DA LEI 168/99 PASSAM A TER A SEGUINTE REDACÇÃO", que expressou com linhas ponteadas (. . . . . . . . .), EM BRANCO, portanto, só pode ter querido eliminar o conteúdo das normas que fez substituir por essas linhas ponteadas; 3ª - Qualquer outro entendimento terá que ser fundamentado em norma legal ou princípio geral de direito - de hermenêutica jurídica -, consagrado pelo ordenamento jurídico , "elaborado" pela doutrina mais prestigiada e perfilhado pela jurisprudência mais representativa, questões sobre as quais o despacho agravado faz silêncio total; 4ª - A redacção introduzida pela Lei 4-A/2003, do art.º 77°, n° 1 da Lei n° 168/99, de 18.09, ou "apaga", elimina ou oblitera a redacção constante da Lei 13/2002, de 19.02; ou "apaga", elimina ou oblitera DIRECTAMENTE a redacção da Lei 168/99, quanto ao art.º 77° n° 1, que, em tal perspectiva, deixaria de existir e, 5ª - Se tivesse ocorrido a segunda hipótese prevista na conclusão anterior - o que não aconteceu, salvo melhor opinião -, então haveria que recorrer à Lei geral para solucionar a questão, isto é, ao art.º 44° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Lei dos Tribunais Judiciais (n° 3/99, de 10.12), o qual nada diz sobre a competência na matéria em causa; 6ª - A revogação da norma revogatória antes da entrada em vigor desta, mantendo os seus dispositivos, mas esvaziando-os de todo o seu conteúdo, traduz uma vontade e uma intenção claras do legislador de recuperar a lei anterior, ou seja, DE REPRISTINÁ-LA 7ª - Ora, do regime estatuído pelos diplomas referidos nas al.s anteriores, sempre resulta que seriam os Tribunais comuns - e não o foro administrativo -, os competentes para apreciar e julgar o litígio em presença. 8ª - A Lei 13/2002, de 19.02, que nos ternos do seu artº 9°, era suposto entrar em vigor UM ANO PÓS A SUA PUBLICAÇÃO, isto é, ÀS- 24 HORAS DO DIA 19.02.2003 (art.º 279° al. c) do Código Civil) FOI ALTERADA, QUANTO À DATA DA ENTRADA EM VIGOR PREVISTA NO SEU ART.º 5°, PELA LEI 4-A/2003, DE 18.03, QUE DETERMINOU QUE A VIGÊNCIA DAQUELE REGIME (da Lei 13/2002) SE INICIARIA EM 01.01.2004. 9ª - A Lei 13/2002, de 19.02 - e concretamente o seu artº 5° -, não alterou o dispositivo legal constante do artº 77° , n° 1 da Lei 168/99, de 18.09, porque, ANTES DE ENTRAR EM VIGOR EM 01.01.2004, FOI REVOGADA PELA LEI 4-At2003, DE 19.02, que sobre a mesma. matéria obliterou as alterações introduzidas pelo artº 5° da Lei 13/2002, de 19.02, e REPRISTINOU A VERSÃO ORIGINAL DOS ART°S 74° E 77° DA-LEI 168199, de 18.09 (Código das Expropriações). 10ª - Em 01.01.2004, já os art°s 5° e 9° da Lei 13/2002 (sendo que o artº 7° é estranho à questão em apreço) ESTAVAM REVOGADOS PELO ART.º 1° DA LEI 4-A/2003, PELO QUE TAL REGIME NUNCA ENTROU EM VIGOR, uma vez que a lei 4-At2003 é posterior à Lei 13/2002 e "LEX POSTERIOR DERROGAT PRIORI". 11ª - Daí que o regime vigente na matéria em causa seja - e sempre tenha sido, salvo o devido respeito -, o estatuído pelo n° 1 do art? 77° da Lei 168/99, acrescendo que é manifestamente perceptível que a intenção do legislador, contida na Lei 4-A/2003, reside na ideia de ressuscitar a Lei revogada (art* 77°, n° 1 da Lei 168/99); 12ª - O entendimento perfilhado pelo despacho agravado tornaria impossível o cumprimento, pelo Juiz da causa, da obrigação de efectuar diligências, por inspecção judicial e por via pericial, como a avaliação. 13ª - A ilustre Magistrada do Ministério Público NÃO SUSCITOU QUALQUER DÚVIDA OU OPOSIÇÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA COMARCA PARA JULGAR E DECIDIR A CAUSA EM APREÇO - posição, de resto, coincidente com todas as que já foram manifestadas pelo M.P., nos diversos processos da mesma natureza, sobre os quais já se pronunciou; 14ª - O despacho agravado está inquinado das nulidades previstas pelos art°s 668°, n° 1, als. b) e d) - 1' parte -, e 666°, n° 3 do CPC, pelo que o mesmo deve ser declarado nulo, com os legais efeitos; 15ª - O despacho agravado violou ainda, para além das referidas no n° anterior, as normas sancionadas pelos art°s 158°, 669°, n°s 1, al. a) e 2, al. b), do CPC, 279° al, c) do Cód. Civil, Lei n° 4-A/2003, de 19.02 - e concretamente o art.º 1° -, e 205° da CRP; 16ª - Deve, pois, ser revogado o despacho agravado e declarado competente para apreciar e julgar o pleito sub-judice, o Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém. 17ª - Na hipótese de ser considerada procedente a conclusão 14ª, as agravantes requerem, ao abrigo dos art°s 749° e 715° do CPC, que esse insigne Tribunal da Relação profira douto acórdão que conheça do objecto do recurso e a) - revogue o despacho agravado, com os legais efeitos; b) - declare competente, em razão da matéria, o Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, para julgar e decidir a causa em apreço, com os legais efeitos. * O MP contra-alegou pedindo a improcedência do recurso e a confirmação do decidido. O sr. Juiz sustentou e manteve o despacho recorrido.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Destas resulta que são duas as questões suscitadas no recurso:
2- Qual o Tribunal competente para conhecer da reversão de expropriação. * Quanto às nulidades o recurso é manifestamente infundado, com efeito nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, a sentença (despacho) é nula quando faltem em absoluto os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão da sentença. É a sanção para o desrespeito ao disposto no art.º 659º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Decorre além do mais do imperativo constitucional (art.º 205º, n.º 1 da C.R.P.) [3] e também até do art.º 158º do Cód. Proc. Civil, para as decisões judiciais em geral. E isto é assim, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz, e porque a parte vencida tem direito a saber porque razão a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Por outro lado, em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão da sentença [4] . Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença, e apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em recurso [5] . Assim, e face ao que fica dito, não constitui esta nulidade, p. ex., a omissão do exame crítico das provas, nem é forçoso que o juiz cite os textos da lei. Basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Por outro lado, não está obrigado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, e todas as razões jurídicas produzidas pelas partes. Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito está afastada esta nulidade [6] . Ora a decisão em causa, encontra-se não só fundamentada, como bem fundamentada. Para além disso solução jurídica encontrada decorrente dessa fundamentação é correcta. Quanto à nulidade prevista na al. d) do art.º 668º do CPC (omissão/excesso de pronúncia ) está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito [7] . Ora o dever imposto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença/despacho, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado. [8] O Tribunal não decidiu nenhuma questão de fundo mas apenas conheceu, por dever de oficio, dum pressuposto processual –A competência material. Assim é evidente que o Tribunal não deixou de apreciar nenhuma das questões que deveria decidir, nem apreciou ou decidiu questão de que não pudesse conhecer pelo que não se verifica a referida nulidade. Quanto à segunda questão é também, salvo o devido respeito, manifesta a falta de fundamento do recurso. E quanto a essa questão limitar-nos-emos a transcrever o que sobre a mesma questão e em recurso subscrito pelo mesmo Exmº causídico, foi decidido no processo n.º 2595/04-2, relatado pelo Exmº Desembargador Tavares de Paiva e que reza assim: « Conforme se constata das precedentes conclusões de recurso, a questão a decidir consiste tão só em saber, se perante um pedido de reversão, feito ao abrigo do art. 77 da Lei nº 168/99 de 18/09 (Código das Expropriações) formulado em juízo em 7/5/2004, é competente, em razão da matéria, para conhecer e julgar um pedido desse tipo, o tribunal comum ou o tribunal administrativo. Vejamos, então, o que a esse respeito estabelecem as normas legais aplicáveis: Efectivamente, segundo o art. 77 nº1 do citado CE (Lei nº 168/99 de 18/9) “ Autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da notificação da autorização, perante o tribunal da comarca da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação...”. Aconteceu, no entanto, que a Lei nº 13/2002 de 19/02, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, provocou a 1ª alteração da Lei nº 168/99 de 18 de Setembro, precisamente no seu art. 5º quando aí estabeleceu que “ os artigos 74º e 77 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99 de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção, sendo a do art. 77º, que, aqui, nos interessa, nos seguintes termos : “1-Autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da notificação da autorização, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação...”. Fazendo o confronto dos dois preceitos legais, podemos concluir que o art.º 77 nº1 na redacção introduzida pela Lei nº 13/2002, veio em termos de competência, em razão da matéria, para se conhecer e julgar os pedidos de reversão, estabelecer uma inovação substantiva, passando a ser competentes para julgar e conhecer esses pedidos os tribunais administrativos de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão. No entanto, no que toca à entrada em vigor dessa norma, o art. 9º do citado 13/2002 veio estabelecer que “ a presente lei entra em vigor um ano após a data da sua publicação, com excepção do art. 7, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei”. Daqui resulta, que tal disposição relativa à competência material, aqui em causa, só entraria em vigor em 19/02/2003. No entanto, o art. 9º do citada Lei n.º 13/2002 veio a ser alterado pela Lei nº 4-A/2003 de 19/02, por forma a que o preceito inovador do art. 5º da Lei 13/2002 passasse a entrar em vigor apenas em 1 de Janeiro de 2004. Significa, que o actual art. 77º nº 1 na redacção introduzida pelo citado art. 5º da Lei nº 13/2002 de 19/02, só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004. Importa, desde já, salientar que estas alterações que o citado art. 77 nº 1 do CE sofreu através da Lei nº 13/2002 e Lei nº 4-A/2003 de 19/02, não consubstanciam qualquer repristinação do primitivo art. 77 nº 1 do CE, nos termos defendidos pelo agravante, pelo contrário, com elas o legislador quis introduzir de facto ao nível da competência em razão da matéria, uma inovação substancial, de forma a que os pedidos de reversão feitos ao abrigo do citado art. 77 nº1 do CE, agora, na redacção introduzida pelo art. 5º da citada Lei nº 13/2002, passassem a ser deduzidos nos tribunais administrativos de círculo da situação do prédio, a partir de 1 de Janeiro de 2004. Acresce, também que o despacho recorrido não padece de qualquer omissão de fundamentos e de pronúncia........ Efectivamente, sendo o presente pedido de reversão deduzido em ....2004, dúvidas não existem, no caso em apreço, que, à luz do citado art. 77 nº1 na redacção introduzida pelo art.º 5º da Lei 13/2002, em vigor desde 1 de Janeiro de 2004 (art. 9º desta Lei, com a redacção do art. 1º da Lei nº 4-A/ 2003 de 19/02) é competente em razão da matéria para conhecer e julgar esse pedido, o tribunal administrativo de círculo da situação de prédio ou da sua maior extensão». * Nestes termos e considerando o exposto, nega-se provimento ao recurso, e confirma-se o despacho recorrido.DECISÃO Custas pelo agravante. Registe e notifique. Évora, em 10 de Março de 2005. O Relator, (Des. Bernardo Domingos) Nota: esta decisão foi já confirmada no Tribunal de conflitos. ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Nos termos do art.º 205º, n.º 1 da C.R.P. « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ». [4] Neste sentido vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139. [5] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 140. [6] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 141 [7] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2. [8] Esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis "CPC Anotado", vol. V, pp. 143 e 497-498. chamou omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no artigo 660º, nº 2 (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., 1985, p. 690; cfr., também, Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, 1972, p. 247). Desse dever de resolução de todas as questões, são "exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras", pelo que, em relação a estas, não pode haver omissão de pronúncia (acórdão do STJ de 17.2.2000, Proc. nº 1203/99)- Ac. do STJ de 08/03/2001 in dgsi.pt – (relatror: Cons. Ferreira Ramos). |