Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
54/09.4TTBJA-B.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: PENHORA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 04/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: (i) Na realização da penhora deve observar-se o princípio da proporcionalidade, pelo que devem apenas penhorar-se os bens necessários ao pagamento da quantia exequenda e despesas de execução;
(ii) A suficiência dos bens penhorados tendo em conta a satisfação da dívida exequenda e despesas de execução, há-de aferir-se em termos de critérios de normalidade, ponderando-se não só o valor dos bens, mas também se os mesmos se encontram livres e desonerados;
(iii) Em conformidade com as proposições anteriores, não se mostra suficiente a penhora de um imóvel e, por isso, justifica-se a penhora de outro(s) bem(ns) se, tendo aquele um valor venal de € 56.100,00, se encontra onerado com uma hipoteca de montante máximo assegurado de € 44.800,00 e o valor da quantia exequenda e despesas de execução estimado pelo exequente poderá atingir € 24.200,00.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 54/09.4TTBJA-B.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
Por apenso aos autos de execução de sentença que correm termos no Tribunal do Trabalho de Beja, em que é exequente E… (residente em …) e executada A… – Unipessoal, Lda. (com sede na …), veio esta, ao abrigo do disposto no artigo 863.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, deduzir oposição à penhora, pedindo que seja ordenado o levantamento da penhora sobre as verbas n.ºs 1 a 151 e o estabelecimento comercial sito na Urbanização …, Olhão.
Alegou para o feito, em síntese, que se encontra penhorado um imóvel de sua propriedade, sito na Urbanização … fracção autónoma J, destinado a habitação, descrito sob o n.º … e inscrito na matriz predial sob o artigo …, com o valor patrimonial de € 89.000,00, sendo que o valor da dívida exequenda é de € 11.734,80, pelo que o valor de tal imóvel é suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda.
Não obstante, foram também penhoradas à executa bens móveis constantes das verbas 1 a 151 do auto de penhora, e ainda o imóvel sito na Urbanização …, Olhão, que não é propriedade da executada, mas do sócio gerente da mesma.
O somatório do valor dos bens penhorados é dez vezes superior à quantia exequenda e às despesas e juros prováveis, pelo que sendo suficiente à mesma a penhora da fracção J supra referida, deve ordenar-se o levantamento da penhora em relação aos outros bens penhorados.

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Contestou o exequente, alegando, muito em resumo, que o valor da quantia exequenda ascende nesta altura a cerca de € 15.000,00, podendo vir a ascender a cerca de € 22.000,00 tendo em conta a previsão de duração da pendência do processo principal neste Tribunal da Relação.
O exequente indicou à penhora (a) um automóvel com a matrícula …-CR-…, (b) um estabelecimento comercial, (c) uma fracção descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …-J, (d) uma fracção descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …-B e, finalmente, (e) uma fracção descrita na Conservatória do registo Predial sob o n.º …-D.
Porém, estas duas últimas fracções já foram alienadas pela executada e em relação à outra fracção (correspondente à aludida letra J), encontra-se onerada por duas hipotecas, uma com um capital de € 700.00,00 e montante máximo assegurado de € 943.250,00, outra com um capital de € 40.000,00 e montante máximo assegurado de € 44.800,00, e daí que tal fracção seja insuficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda.
Em relação ao imóvel correspondente ao Lote …, R/C Esquerdo, que a executada alega não lhe pertencer, mas ao seu sócio gerente, carece de legitimidade para deduzir oposição.
Pugna, por isso, pela improcedência da oposição deduzida.
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Seguidamente o tribunal a quo conheceu do mérito da causa, julgando a oposição improcedente e determinando o prosseguimento da execução.
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Inconformada com a decisão, a executada dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
«a) Conclui-se que, a douta sentença de 12 de Julho de 2010 proferida em sede de oposição à penhora, deduzida pelo executado, ora Apelante, julgou improcedente a oposição, indeferindo o pedido de levantamento de penhora do estabelecimento comercial pertencente à executada, tendo mantido, assim, a penhora do estabelecimento comercial pertencente à sociedade executada, sito na Urbanização … Olhão, e ainda da fracção autónoma J) destinada a habitação, sita na Urbanização … Olhão.
b) Conclui-se que, ao estabelecimento comercial, não foi ainda atribuído valor comercial, tendo, aliás, sido proferido despacho pela Meritíssima Doutora Juíza, em 3 de Setembro de 2010, a solicitar a avaliação dos bens penhorados.
c) Conclui-se que, o referido prédio, descrito sob o nº … da Conservatória do Registo Predial de Olhão encontra-se inscrito com o valor venal de € 56 100.00 (cinquenta e seis mil e cem euros).
d) Conclui-se que, estando onerado por hipoteca voluntária de montante máximo assegurado de € 44 800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos euros).
e) Conclui-se que, em Julho de 2010, o executado, ora Apelante, requereu à empresa "V…" avaliação do mencionado imóvel, com vista a obtenção de valor de referência.
f) Conclui-se que, em sede de oposição à penhora, o valor indicado pelo executado não foi tido em conta pelo douto Tribunal.
g) No relatório de avaliação imobiliária apurou-se que a fracção de habitação J) possui actualmente um valor de mercado correspondente a € 180 300 00 (cento e oitenta mil e trezentos euros).
h) O valor da divida exequenda é de € 11.734,80 (onze mil setecentos e trinta e quatro euros e oitenta cêntimos).
i) Concluindo-se pela SUFICIÊNCIA da primeira penhora do imóvel, propriedade da Ré sito na Urbanização …, fracção autónoma J), para garantir o pagamento da quantia exequenda, juros e custas processuais.
j) Conclui-se que, pois, independentemente de a fracção autónoma penhorada estar onerada pela garantia de hipoteca voluntária de montante máximo assegurado de € 44 800,00, a verdade é que o imóvel tem o valor de mercado de € 180 300,00.
k) Quantia que, em muito, supera os € 11.734,80 respeitantes à divida exequenda.
l) Não se justificando, por esse motivo, a manutenção da penhora do estabelecimento comercial da ora Apelante, cujo valor, nesta fase processual, ainda nem sequer foi objecto de cálculo.
m) Desta feita, não se conforma o aqui Apelante com a parte dispositiva da sentença em que se refere que, "tendo em conta o valor conhecido do bem penhorado e considerando o valor da quantia exequenda não se poderá julgar como excessiva a penhora (. .. ) por ter abrangido bens de quantia significativamente superior à quantia exequenda, o que só aconteceria se a Facção autónoma penhorada não estivesse onerada pela garantia ( ... )".
n) O n.º 3 do artigo 821 ° do CPC consagra o princípio da proporcionalidade entre a extensão da penhora e a satisfação da dívida exequenda, acrescida das despesas previsíveis da execução, sob a forma de percentagem inversamente proporcional à do valor da dívida.
o) Assim, devendo a penhora limitar-se "aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução", bastaria a manutenção da penhora do imóvel designado por fracção autónoma J).
p) Não obstante, o n.º 2 do 834° do CPC consagrar uma limitação ao princípio da proporcionalidade da penhora.
q) Com efeito, supondo-se a impossibilidade de satisfação total do credor, no prazo de seis meses, com a penhora de outros bens, admite-se a penhora ou de bens imóveis ou do estabelecimento comercial do devedor, ainda que excessiva considerando o valor normalmente elevado desses bens.
r) Conclui-se, portanto, pela inidoneidade da penhora simultânea de um bem imóvel avaliado em € 180 300,00, onerado em € 44 800,00, e do estabelecimento comercial do executado, aqui Apelante, para liquidar a dívida exequenda de montante equivalente a € 11.734,80, acrescida de juros e das despesas previsíveis da execução.
s) A verdade é que, apesar de o estabelecimento comercial penhorado ainda não ter sido sujeito a avaliação pelo agente de execução ou por perito. possui indubitavelmente elevado valor comercial.
t) Verificando-se, como tal, que o somatório dos valores penhorados ascende a um valor 10 vezes superior à quantia exequenda e das despesas e juros prováveis, de acordo com o critério de cálculo enunciado no artigo 821°, n.º 3 do CPC.
u) Face ao exposto, conclui-se pela desproporcionalidade da penhora efectuada, em clara violação do disposto no n° 3 do artigo 821 ° do CPC e do n° 2 do artigo 18° da CRP, preceitos que exigem a proporcionalidade da penhora enquanto diligência restritiva dos direitos do executado».
E a rematar as conclusões pede que a apelação seja julgada procedente e, consequentemente a decisão recorrida revogada, ordenando-se o levantamento da penhora em relação ao estabelecimento comercial, devendo permanecer a penhora apenas em relação à aludida fracção J.
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O exequente não apresentou contra-alegações.
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O recurso foi admitido, como de apelação, a subir imediatamente nos autos, e com efeito devolutivo.
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Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no qual conclui que deve ser julgada improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
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II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Assim, tendo em conta as conclusões da recorrente, a única questão a decidir centra-se em saber se houve desproporcionalidade da penhora efectuada, tendo em conta a dívida exequenda e custas prováveis e, por consequência, se deve ser ordenado o levantamento da penhora em relação aos bens que a executada indica.
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III. Factos
A 1.ª instância deu como provado que nos autos a que os presentes se encontram apensos foram penhorados os seguintes bens:
1. O veículo automóvel com a matrícula …-CR-…, que foi provisoriamente registado devido ao facto da executada não ser titular inscrita, penhora que não prosseguiu porque a proprietária inscrita veio reiterar que continua a ser a proprietária do veículo;
2. A fracção autónoma J) destinada a habitação, sita na Urbanização …, Olhão, prédio descrito sob o n.º … da Conservatória do registo Predial de Olhão, inscrito sob o artigo …, com o valor patrimonial de € 56.100,00 e que se encontra onerada por uma hipoteca voluntária de montante máximo assegurado de € 44.800,00;
3. O estabelecimento comercial da Ré/executada, sito na Urbanização …, Olhão, não tendo sido atribuído valor ao bem penhorado pelo facto do Sr. Funcionário não se sentir abalizado para tanto.
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IV. Fundamentação
Delimitada supra (n.º II) a questão essencial a decidir, ou seja, se a penhora efectuada é desproporcionada, tendo em conta a divida exequenda e as despesas prováveis da execução, é, agora, o momento de enfrentarmos a mesma.
A decisão recorrida julgou improcedente a oposição à penhora, mantendo, por consequência, a penhora em relação a todos os bens já penhorados, por considerar a necessidade desta para satisfazer a dívida exequenda e as custas da execução.
Para o efeito, afirmou-se na decisão: «(…) tendo em conta o valor conhecido do bem penhorado [imóvel] e considerando o valor da quantia exequenda não se poderá julgar como excessiva a penhora já efectuada nos autos por ter abrangido bens de quantia significativamente superior à quantia exequenda, o que só aconteceria se a fracção autónoma penhorada não estivesse onerada pela garantia de hipoteca, artigo 686 do Código do processo Civil.
Pelo que não assiste qualquer razão ao invocado pela executada, ora requerente, indeferindo-se o pedido de levantamento de penhora do estabelecimento comercial pertencente à executada».
Outro é o entendimento da executada, que sustenta que o bem imóvel penhorado tem um valor de mercado de € 180.300,00, pelo que, ainda que se encontre onerado com uma hipoteca voluntária no montante máximo de € 44.800,00, é suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda.
Vejamos.
Decorre do disposto no n.º1 do artigo 821.º do Código de Processo Civil, que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondam pela dívida exequenda.
Contudo, estipula o n.º 3 do mesmo preceito legal, que a penhora se deve limitar aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, que se presumem para efeitos da penhora em 10% do valor da execução se, embora excedendo a alçada do tribunal de comarca, não exceda o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da relação.
E, quanto à ordem de realização da penhora, estipula o n.º 2 do artigo 854.º, do compêndio legal em referência, que ainda que não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.
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É sabido que o fim da acção executiva se destina a que o exequente obtenha o mesmo benefício, a mesma prestação que lhe traria o cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor.
Para se alcançar tal fim, permite-se a penhora, com a subsequente cobrança coerciva da dívida.
Todavia, constituindo a penhora uma agressão forçada do património do devedor, que dessa forma vê restringido o seu direito de propriedade, nomeadamente quanto ao direito de gozo, a lei impõe que na realização daquela se observe o princípio da proporcionalidade: é o que decorre do referido n.º 3 do artigo 821.º do Código de Processo Civil.
Pretende-se, pois, que a “agressão” ao património do devedor não ultrapasse a satisfação do interesse do credor.
Como escreve Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 140) «[a] agressão ao património do executado só é permitida numa medida que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente, o que conduz a uma indispensável ponderação dos interesses do exequente na realização da prestação e do executado na manutenção do seu património».
A suficiência dos bens penhorados tendo em conta a satisfação da dívida exequenda e despesas de execução, há-de aferir-se em termos de critérios de normalidade, ponderando-se não só o valor dos bens, mas também se os mesmos se encontram livres e desonerados; ou seja, para aferir da suficiência dos bens penhorados há-de ponderar-se se estes se revelam idóneos a garantir a satisfação dos interesses do credor.
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No caso que nos ocupa, encontra-se penhorada, entre o mais, uma fracção autónoma destinada a habitação, fracção J.
A executada não questiona a manutenção desta penhora, o que ela sustenta é que a mesma é suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e das despesas de execução.
Para tanto alega que a fracção tem um valor de mercado correspondente a € 180.300,00, “conforme se comprova pelo documento ora junto”; isto, quando é certo, o tribunal recorrido fixou ao imóvel o valor venal de € 56.100, 00.
Ora, desde logo importa deixar constatado que não se localiza nos autos o aludido documento.
Mas, não obstante, sempre haverá que atender que decorre do artigo 693.º-B, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08, que as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
O referido artigo 524.º do Código de Processo Civil permite a junção de documentos, depois do encerramento da discussão, no caso do recurso, quando a apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
No caso, desconhece-se, de todo, de que documento se trata e se é ou não superveniente.
Aliás, não pode deixar de se constatar que na oposição à penhora o executado afirmou que a fracção em causa tem um valor patrimonial de € 89.000,00, para agora, em sede de recurso, afirmar que esse valor é de € 180.300,00, isto numa época que, como se sabe, o valor dos imóveis tem vindo a sentir uma depreciação.
O que decorre dos autos quanto ao valor do imóvel é tão só o valor venal constante da Certidão da Conservatória do Registo Predial (os referidos € 56.100,00).
Por isso, inexiste qualquer fundamento para alterar/aditar à matéria de facto o alegado (pela Exequente) valor de mercado do imóvel de € 180.300,00.
Nesta sequência, tendo em conta o valor venal do imóvel (€ 56.100,00), que o mesmo se encontra onerado com uma hipoteca de montante máximo assegurado de € 44.800,00 e que o valor da quantia exequenda e despesas de execução estimado pelo exequente poderá atingir € 24.200,00, a referida penhora apresenta-se insuficiente para garantir o pagamento desta.
Daí a necessidade da manutenção da penhora de outro(s) bem(ns), não se mostrando, assim violado o disposto no n.º 3 do artigo 821.º, do Código de Processo Civil e o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Uma vez aqui chegados, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso, devendo, por consequência, este ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
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Vencida no recurso, deverá a recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Em observância do disposto no n.º 7 do artigo 713.º, do Código de Processo Civil, elabora-se sumário, com o seguinte teor:
(i) Na realização da penhora deve observar-se o princípio da proporcionalidade, pelo que devem apenas penhorar-se os bens necessários ao pagamento da quantia exequenda e despesas de execução;
(ii) A suficiência dos bens penhorados tendo em conta a satisfação da dívida exequenda e despesas de execução, há-de aferir-se em termos de critérios de normalidade, ponderando-se não só o valor dos bens, mas também se os mesmos se encontram livres e desonerados;
(iii) Em conformidade com as proposições anteriores, não se mostra suficiente a penhora de um imóvel e, por isso, justifica-se a penhora de outro(s) bem(ns) se, tendo aquele um valor venal de € 56.100,00, se encontra onerado com uma hipoteca de montante máximo assegurado de € 44.800,00 e o valor da quantia exequenda e despesas de execução estimado pelo exequente poderá atingir € 24.200,00.
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V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento à apelação interposta por A… – Unipessoal, Lda., confirmando, por consequência, a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Évora, 12 de Abril de 2011

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(João Luís Nunes)

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(Acácio André Proença)

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(Joaquim Manuel Correia Pinto)


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[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Acácio Proença, (2) Correia Pinto.