Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRELIMINAR FORMALIDADES ESSENCIAIS | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Nos casos em que o juiz pretenda decidir depois dos articulados, é obrigatória a realização da audiência prévia, nos termos do artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. II - Esta audiência não pode ser substituída por um despacho que convida as partes a alegar sobre o mérito da causa. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1582/12.0TBCTX-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) deduziu embargos de executado contra o exequente (…), S.A., pedindo que seja suspensa a presente execução, em face dos factos acima relatados, alegando dificuldades no cumprimento e falta de resolução consensual com a exequente, bem como a litigância de má-fé da exequente. * O embargado contestou.* Foi proferido saneador sentença que julgou os embargos improcedentes.Foi fixado o valor da causa em € 49.588,42. * Desta sentença recorre o embargante concluindo nestes termos a sua alegação:a) No caso dos presentes autos, foi proferida sentença sem a realização da audiência de julgamento, atendendo a que o embargante/executado manifestou expressamente que não dispensava a realização da audiência de julgamento por se afigurar que a testemunha, por si indicada, poderá ser importante para o esclarecimento da matéria de facto e, consequente, boa decisão da causa. b) O apelante foi confrontado com um despacho saneador-sentença, relativamente ao qual nem teve oportunidade processual de se pronunciar sobre a seleção da matéria de facto que serviu de fundamento à sentença ora impugnada. c) A sentença de que ora se recorre, ao entender que os factos articulados no requerimento executivo se devem ter admitidos por acordo, está a violar dois princípios básicos de processo civil, a saber: o princípio do contraditório e o princípio do dispositivo. d) Tal decisão não poderia ser tomada sem a realização de audiência de discussão e julgamento, sendo certo que, in casu, o embargante/executado se opôs expressamente a que fosse proferida decisão sem a realização da audiência de julgamento, atendendo à necessidade da produção da prova testemunhal oportunamente requerida. e) Foi cometida uma nulidade, traduzida na prolação de decisão final de mérito sem facultar às partes a produção de todos os meios de defesa, com dispensa de realização da audiência de julgamento e, consequente, produção de prova testemunhal, suscetível de influenciar o exame e a decisão da causa, com manifesta violação do princípio do contraditório. f) Factos existem que, teriam de ser discutidos em sede de audiência de discussão e julgamento e com os quais as testemunhas teriam decerto de serem confrontadas. g) Os documentos juntos aos autos pelo embargante encetam questões/dúvidas que podem obstar ao pagamento dos valores peticionados e isso tem que ser tido em consideração pelo Mmo. Juiz a quo no momento decisório, pelo que desde já se requer aos Venerandos Desembargadores se dignem a ordenar a substituição da sentença recorrida por outra que ordene o prosseguimento dos autos e consequente produção de prova em sede de audiência de julgamento. h) Requer-se a admissibilidade da junção no presente recurso dos documentos apresentados pelo Apelante com a alegação do recurso. i) A sentença viola o dever de motivação da matéria de facto, já que não basta, para se produzir os seus efeitos, a nomeação genérica de que o tribunal formou a sua convicção em virtude de confissão, acordo das partes ou documentos bastante, o que, aliás, nem sequer ocorreu, no caso concreto, pois não existe, na sentença recorrida, qualquer referência cabal às provas/documentos em que o Tribunal se baseou para proferir sentença. j) Quanto à matéria de facto considerada provada, e com relevo para o objeto do presente recurso, considera o recorrente que se encontram incorretamente julgados pelo Tribunal “a quo” os factos dados como provados sob os pontos 1) e 6) do douto saneador-sentença. k) A obrigação, tal como é configurada pelo exequente, não é certa e exigível, pelo que a falta destes pressupostos de carácter material, condicionam a exequibilidade do direito, já que sem eles não é admissível a satisfação coativa da pretensão. l) A certeza, exigibilidade e liquidez constantes do título executivo são pressupostos processuais, sem os quais o Tribunal não pode dar satisfação à pretensão executiva e, por isso, são de conhecimento oficioso. m) No caso concreto, não só a causa de pedir do requerimento do requerimento executivo é, como já vimos, clamorosamente ininteligível que o embargante/executado não teve possibilidade de organizar convenientemente a sua oposição à execução – pese embora alegue expressamente que é falso o que o exequente alega para justificar a instauração da presente ação executiva, como alega que é falso que estejam em incumprir com a falta de pagamento das prestações a que estão obrigados, juntando documentos demonstrativos dos pagamentos efetuados – como é patente que, no caso dos autos, não estão verificados os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da ação executiva. n) Pelo que, deve ser declara a inexequibilidade do título na sentença recorrida. o) No que respeita à matéria de facto considerada provada no ponto 6) dos Factos Provados, andou mal o Mmo. Juiz a quo porquanto, nenhum dos documentos juntos aos autos pela exequente, aqui apelada, designadamente com o requerimento executivo, permitem extrair a conclusão de que os executados não cumpriram com as obrigações a que se comprometeram e assumiram, tendo deixado de cumprir com as prestações vencidas. p) Não se vislumbra quais os factos em que o julgador se apoiou para, de imediato, formular um juízo de valor normativo de que o embargante deixou de cumprir com as suas obrigações e acaba por confessar o incumprimento. q) Por outro lado, o embargante/executado, aqui apelante, alega expressamente que é falso o que o exequente alega para justificar a instauração da presente ação executiva, como alega que é falso que estejam em incumprir com a falta de pagamento das prestações a que estão obrigados, juntando documentos demonstrativos dos pagamentos efetuados. r) Pagamentos, esses, que a instituição bancária exequente tirou proveito e fez suas, sendo inquestionável que é contrário à boa-fé que como tal, o aqui apelado, o não reconheça. * Em suma, as questões são estas:- inadmissibilidade de ser proferida logo sentença, sem remeter os autos para julgamento; - junção de documentos novos; - os pontos 1 e 6 da matéria de facto estão mal julgados; - inexequibilidade do título. * Em relação ao primeiro ponto, importa desde logo refutar o argumento que consiste em afirmar que o juiz não podia proferir a sentença porque o embargante «se opôs expressamente a que fosse proferida decisão sem a realização da audiência de julgamento, atendendo à necessidade da produção da prova testemunhal oportunamente requerida». A oposição da parte, melhor dizendo, a vontade da parte de o processo seguir para julgamento não é requisito para que assim aconteça. O único requisito material para que o processo não vá para julgamento é que o seu estado permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial dos pedidos deduzidos [art.º 595.º, n.º 1, al. b), Cód. Proc. Civil]. É indiferente a vontade da parte nesta matéria.E não se diga que nem «é frequente a possibilidade de, sem a produção de prova, ser proferida, uma decisão final, ainda para mais, quando o embargante/executado indicou meios probatórios que só poderiam ser produzidos em sede de audiência de julgamento». Claro que é frequente, independentemente de serem ou não indicadas provas que só podem produzidas em audiência; o que interessa é o que se alegou sendo certo que a prova oferecida incide sobre o alegado. Ponto é, no entanto, que tenha sido observado o disposto no art.º 591.º, n.º 1, que impõe a realização de audiência prévia nos casos em que se não verifiquem as excepções previstas no art.º 592.º. Quando o juiz pretenda conhecer do mérito da causa findos os articulados, deve convocar a referida audiência. No presente processo foi proferido um despacho a convidar as partes para alegarem e para se pronunciarem sobre a possibilidade de ser tomada decisão sem julgamento. Mas a lei não só não permite isto como impõe outro caminho: a realização da audiência prévia com discussão da possibilidade de logo ser proferida sentença [art.º 591.º, n.º 1, al. b)]. É de tal ordem imperativa a realização desta audiência que a lei não permite a sua dispensa quando se trate de conhecer imediatamente do mérito da causa, por força do disposto no art.º 593.º, n.º 1; apenas permite nos casos em que o processo haja de prosseguir. Houve uma audiência prévia, sem dúvida, (até várias) mas nenhuma delas teve como objectivo a discussão do mérito da causa, nos termos do citado preceito. Como alega o recorrente, «a imediata prolação de saneador-sentença, sem que as partes fossem convocadas para uma discussão adequada, em diligência própria, não foi legitimada, pelo senhor juiz a quo, numa pretendida adequação das regras do processo às particularidades do caso concreto» (itálico nosso).Assim, concluímos que o referido despacho (que convidou as partes a alegarem) não substitui a audiência. Isto mesmo tem sido dito e redito pela doutrina e pela jurisprudência e, para tanto, basta consultar os acs. da Relação de Évora, de 10 de Maio de 2018, e da Relação de Guimarães, de 17 de Janeiro de 2019, com indicação de diversos elementos em apoio de tal posição. Trata-se de uma nulidade processual traduzida na omissão de uma diligência imposta por lei e que pode influenciar a decisão final. Afinal, a audiência serve para a parte nisso interessada convencer o juiz que o processo não deve ser decidido sem audiência de julgamento, oferecendo argumentos e vincando a necessidade de produção de prova oferecida. * Assim, a solução para isto passa pela revogação da sentença, e consequente anulação do demais processado, e pela realização da audiência prévia.* Em face do exposto, fica prejudicado o conhecimento das demais questões.* Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se a sentença, devendo no tribunal recorrido ser designada audiência prévia.Custas pela parte vencida a final. Évora, 10 de Outubro de 2019 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos Sumário: (…) |