Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
480/07-3
Relator: SILVA RATO
Descritores: INVESTIDURA EM CARGO SOCIAL
ACÇÃO PREJUDICIAL
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Deparamos com uma causa prejudicial, quando a decisão dela possa modificar ou fazer desaparecer o fundamento da causa prejudicada.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 480/07 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, intentaram a presente acção Especial de lnvestidura em Cargos Sociais contra “J” e “K”, pedindo que sejam os Autores investidos judicialmente nos cargos a que se candidataram e para os quais foram legitima, legal e estatutariamente eleitos.
Alegaram para o efeito, em síntese, que a eleição para os Corpos Sociais da “L” sofreu de várias irregularidades, que enunciam, o que conduz à nulidade de vários actos praticados pelos RR, enquanto Presidente e Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral de tal Instituição, nomeadamente da aceitação dos votos por correspondência e, consequentemente, a que a Lista eleita seja a Lista A, constituída pelos AA e não a Lista B, declarada vencedora pela Mesa da Assembleia Geral.

Citados os RR vieram, para além do mais, invocar a existência de causa prejudicial, uma vez que os AA intentaram uma providência cautelar de suspensão da deliberação social (n.o 112/06-A) tomada na referida Assembleia Geral, e a conexa acção (n.o 112/06) pedindo nesta os AA "que seja declarada a nulidade, ou se for entendido que ao caso cabe a anulabilidade, seja anulada, a deliberação social tomada em Assembleia Geral de 31 de Março de 2006, pela qual se declarou vencedora das eleições marcadas e realizadas nesse dia para os órgãos sociais a Lista B, em detrimento da Lista A"

Por despacho de fls. 387 a 391, foi determinada a suspensão da instância até à decisão com trânsito em julgado da decisão a proferir no processo n.o 112/06 do Tribunal Judicial de …

Inconformados, vieram os AA interpor, a fls. 397, o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 404 a 426, terminaram com a formulação das seguintes conclusões:
"1ª - O douto Despacho recorrido ignorou que a presente Acção de lnvestidura em Cargos Sociais se rege pelo regime jurídico da Jurisdição Voluntária, instituído pelos artigos 1.409° a 1.411° do C.P.C., que assim viola multiplamente;
2ª - O douto Despacho recorrido ignorou, na presente Acção sujeita à Jurisdição Voluntária, que os critérios de oportunidade e de conveniência e o princípio da equidade se devem sobrepor à legalidade estrita (artº 1410° C.P.C.), que assim violou repetidamente;
3ª - O douto Despacho recorrido ignorou que na presente Acção de lnvestidura em Cargos Sociais sujeita à Jurisdição Voluntária, o princípio do inquisitório prevalece sobre o princípio dispositivo, cabendo ao Juiz investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar inquéritos e recolher informações convenientes (artº 1.409º, nº 2 CPC), que assim violou declaradamente, pois nada disto fez;
4ª - O douto Despacho recorrido, ao fazer depender a decisão da presente Acção daquela que vier a ser proferida pelo mesmo Tribunal a quo na Acção Sumária - Proc. 112/06.7TB… -, viola os critérios de julgamento que devem presidir ao presente processo de Jurisdição Voluntária consignados no artº 1.410° C.P.C., em que se ordena ao Tribunal que, em vez da legalidade estrita, deve antes adoptar no presente caso a solução que considere a mais conveniente e oportuna;
5ª - O douto Despacho recorrido, ao fazer depender a decisão da presente Acção daquela que vier a ser proferida pelo mesmo Tribunal a quo na Acção Sumária - Proc. 112/06.7TB… -, viola os critérios de conveniência e oportunidade, pois a decisão do presente processo só é útil e oportuna se proferida dentro do calendário em que decorre o mandato de três anos para que os Autores foram eleitos;
6ª - A resolução que for proferida na presente acção pode mais tarde ser alterada pelo Tribunal a quo, se a decisão que vier a ser proferida na referida Acção Sumária for de sinal contrário e considerar que tal alteração se justifica, como decorre do art° 1.411º C.P.C., que ficou cabalmente ignorado no douto Despacho recorrido;
7ª - Sendo previsível que, com toda a probabilidade, a decisão final transitada em julgado a resultar da referida Acção Sumária, não ocorrerá nos próximos dois anos e meio, a presente Acção está desde já condenada ao insucesso pelo douto Despacho recorrido, pela incontornável inutilidade superveniente da lide;
8ª - Dadas as grandes diferenças dos regimes jurídicos que se aplicam à dita Acção Sumária e à presente Acção Especial, e até o antagonismo dos princípios que presidem aos respectivos julgamentos, é incorrecto estabelecer-se um vínculo de dependência entre as respectivas decisões, que configure um nexo de prejudicialidade entre elas, como é assumido no douto Despacho recorrido;
9ª - Na dita Acção Sumária foram arguidas nulidades e anulabilidades, enquanto na presente acção apenas foram invocadas nulidades, pelo que as respectivas causas de pedir não são iguais;
10ª - Divergem também em ambas as acções os pedidos e os sujeitos, pelo que o caso julgado que se vier a formar na Acção Sumária não poderá ser estendido à presente acção, como decorre do artº 671 C.P.C.;
11ª - É inaceitável que o Tribunal a quo declare, em infeliz antecipação de sentença desfavorável aos Autores da presente acção, ainda por cima noutro processo e para cúmulo tal confirmando no douto Despacho recorrido, que "até transito em julgado da decisão final, esta de anulação da deliberação, permanecerá a “L”, em actividade com os seus órgãos sociais em pleno funcionamento, integrados pelos elementos que os compunham até 31/03/2006", que são precisamente os senhores da Lista B que os Réus da presente acção favoreceram com as suas acções ilícitas, em detrimento dos ora Autores;
12ª - O douto Despacho recorrido viola o artº 20º da Constituição - Tutela Jurisdicional Efectiva -, pois cilindra o disposto no n° 4 desta norma;
13ª - O douto Despacho recorrido viola o artº 202° da Constituição - Função Jurisdicional -, nomeadamente o seu nº 2, pois não só não assegura a defesa dos direitos dos Autores, como não reprime a violação da legalidade democrática, que tão enxovalhada saiu na "votação por correspondência" cuja nulidade se invoca;
14ª - O douto Despacho recorrido viola também o artº 2° do C.P.C., pois nega aos Autores a possibilidade de obterem em prazo razoável uma decisão, bem como a oportunidade de a executarem;
15ª - O douto Despacho recorrido viola o artº 279°, n° 2 do C.P.C., pois esta norma impede o Tribunal a quo de ordenar a suspensão da presente acção, dado a causa dependente estar tão adiantada (pronta para julgamento – artºs 1.409°, nº 1 e 1.500°, nº 3 C.P.C.) e os prejuízos decorrentes da suspensão (que são totais) superarem esmagadoramente as suas vantagens (que nas actuais circunstâncias nem são nenhumas);
16º - O Tribunal a quo deve proceder de imediato ao julgamento no presente processo especial e nele fazer uma apreciação perfunctória das nulidades invocadas sobre a votação por correspondência, em vez de suspender a presente acção;
17ª - O Tribunal a quo, com base nos critérios aplicáveis aos processos de jurisdição voluntária, deve decidir se investe os autores nos respectivos cargos sociais, como é pedido, ou se neles se mantêm os senhores da Lista B;
18ª - A suspensão da presente acção, bem como o referido entendimento prolatado "até transito em julgado da decisão final, esta de anulação da deliberação, permanecerá a “L”, em actividade com os seus órgãos sociais em pleno funcionamento, integrados pelos elementos que os compunham até 31/03/2006", são altamente prejudiciais para a “L”, porque esta fica desprovida de órgãos sociais legítimos e válidos Que possam assegurar o desenvolvimento da sua actividade com segurança, e
19ª - Fulminam o direito dos Recorrentes a serem investidos nos cargos sociais para que foram eleitos.

Pelas razões expostas, deve o douto Despacho recorrido ser cabalmente revogado e o Tribunal "a quo" marcar a data da audiência final ... "

Os Apelados deduziram contra-alegações em que pugnam pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
III. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se a saber se existe ou não uma relação de prejudicialidade entre a presente acção e a acção n.º 112/06, a que acima nos referimos.
Vejamos então a questão.
Conforme se retira das disposições conjugadas dos artigos 276°, n° 1, al. c), e 279°, nº 1, ambos do CPC, o tribunal pode suspender a instância, quando a decisão dessa causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.
Como ensina Aberto dos Reis "uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda” (Comentário ao CPC, Vol. 3°, pág. 268), sendo certo que "verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal" (mesmo Autor e obra, pág. 269).
"Resulta, aliás, este conceito reforçado pela redacção do n° 2 do art. 284º segundo o qual "se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente".
Concluir-se-á, pois, em tese geral, que, para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, “a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito”.
Ou, por outros termos, "entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada". " (Ac. do STJ de 06/07/2005 - Relator Cons. Araújo de Barros).
Feito este enquadramento vejamos o caso dos autos.
A pretensão dos AA na presente acção é a de que sejam investidos nos cargos para que se candidataram dos Corpos Sociais da “L” uma vez que em seu entender a Lista que deveria ter sido eleita seria a Lista A e não a Lista B declarada vencedora pela Mesa da Assembleia Geral de 31 de Março de 2006.
Assentam esta sua pretensão no facto de terem sido cometidas várias nulidades na constância do processo eleitoral, nomeadamente a admissão de votos por correspondência, o que a não ter acontecido levaria à Eleição da Lista A, porque foi a que teve mais votos dos sócios que votaram presencialmente.
Pedem assim que, declaradas tais nulidades, se considere que a Lista vencedora das Eleições para os Corpos Sociais da “L” e, consequentemente que os AA sejam investidos nos cargos para que foram eleitos.
Temos pois como pressupostos da pretensão dos AA de serem investidos nos cargos dos Corpos Sociais da “L”, a declaração da nulidade da votação por correspondência e a consequente correcção dos resultados eleitorais com a declaração da Lista A como Lista vencedora.
Ora tais pressupostos, quais pedidos instrumentais do pedido principal, contendem com uma deliberação social da Assembleia Geral da “L” e com todo o processo eleitoral subjacente.
E a validade dessa deliberação está a ser apreciada em processo próprio intentado pelos AA contra a “L” (proc. n.º 112/06), ou seja, a pretensão dos AA na presente acção tem como fundamento matéria que é objecto de outra acção, que aliás pode vir a fazer desaparecer o fundamento da presente acção.
Acresce que, como é óbvio, a anulação de uma deliberação social implica que esteja em juízo, como Ré, a Instituição que tomou a deliberação, seja sociedade ou cooperativa, o que não acontece no caso, pelo que nunca poderia ser decidida neste processo a alteração da deliberação da Assembleia Geral da “L” de 31 de Março de 2006.
Concluindo, a decisão da acção n.º 112.06 do Tribunal Judicial de … é prejudicial em relação à decisão a tomar neste processo, pelo que bem andou o Sr. Juiz "a quo" ao suspender a instância nestes autos.
Improcede pois o recurso.
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IV. Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Registe e notifique.
Évora, 26 de Abril de 2007