Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Resulta da conjugação do artigo 155.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social com o supra citado artigo 60.º da Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social que o prazo de prescrição das obrigações contributivas dos trabalhadores independentes é de cinco anos e que o mesmo se conta da data em que aquela obrigação deveria ser cumprida, ou seja, aquele prazo conta-se a partir do 20.º dia do mês seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 3711/21.3T8STB-A.E1 (2.ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntos: Vítor Sequinho dos Santos Mário João Canelas Brás Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. O Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Setúbal, credor reclamante nos autos de execução movidos pelo Banco (…), S.A. contra (…), interpôs recurso da sentença de reconhecimento e graduação de créditos proferida pelo Juízo de Execução de Setúbal-Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, no segmento em que aquele julgou prescritos os créditos por ele reclamados relativos a contribuições correspondentes à remuneração do executado enquanto trabalhador independente nos meses de março a maio de 2019 e juros de mora respetivos, tudo no montante global de € 4.504,14. O segmento da sentença objeto do presente recurso tem o seguinte teor: «(…) O Instituto da Segurança Social, I.P. reclamou créditos no montante de € 4.504,14 (quatro mil e quinhentos e quatro euros e quatorze cêntimos) de contribuições de trabalho independente e contribuições referentes aos meses de 03/2019 a 05/2019, no valor de € 3.357,09 e juros de mora, liquidados e vencidos até 03/2025, no valor de € 1.147,05. Notificado, o credor reclamante Banco (…), S.A. invocou a prescrição do crédito reclamado pelo ISS (capital e juros) respeitante a 2019. Respondeu a reclamante ISS articulando que o reclamado foi citado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1501202400104922, em 16/03/2024, dos créditos de entidade empregadora, referentes aos meses de 03/2019 a 05/2019, conforme comprovativos de citação electrónica que juntou. Conclui que a dívida não está prescrita. Vejamos. Apreciada e analisada a certidão de dívida apresentada pelo ISS dela consta assinaladamente o seguinte: “Às contribuições em dívida, que deveriam ter sido pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam (vencidas até dezembro de 2010), e até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam (vencidas a partir de janeiro de 2011), foram calculados juros à taxa legal que vencem até ao seu integral pagamento”. Ora, a redacção da certidão é flagrantemente contrária com o teor da petição da reclamação de créditos, motivo pelo qual, aplicando à patenteada discrepância entre a redacção da reclamação de créditos e da certidão de dívida junta, o disposto no artº 414º do CPC, daí resulta que a dúvida sobre a realidade dum facto, resolve-se contra aquele a quem o facto aproveita. No vertente, a invocada prescrição da dívida aproveita ao reclamado e ao credor reclamante – cfr. artigo 414.º do Código de Processo Civil. O que se determina. Tudo para concluir que a reclamada dívida do ISS vencida em 2010 e 2011 está, há muito, prescrita». I.2. O recorrente Instituto da Segurança Social apresentou alegações que culminam com as seguintes conclusões: «I. O presente recurso é interposto do douto despacho que julgou prescrito o crédito reclamado pelo ISS, I.P., aqui Reclamante. II. Bem assim, s.m.o., andou mal o Tribunal a quo, quando decidiu: ”Julgar prescritos os créditos reclamados, relativos a contribuições e juros correspondentes dos meses de setembro de março a maio de 2019 no montante global de € 4.504,14 reclamados pelo ISS”. III. O aqui Reclamante, não se pode conformar com o sentido da douta decisão, de que se recorre, nula, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 195.º, ex vi da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, ambos do Código do Processo Civil (CPC). IV. Salvo melhor opinião, entende o Recorrente que incorre em erro, o Tribunal a quo, na interpretação que faz à redação ínsita na certidão de divida, por força da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos (CRC), anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro, o qual tem aplicabilidade ao caso concreto. V. Com o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo decidindo conforme fez não deu cumprimento ao legalmente estabelecido, tendo para o efeito procedido a uma incorreta interpretação e aplicação da legislação subsumível ao caso concreto. VI. O Reclamado foi citado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1501202400104922 em 16/03/2024, dos créditos de entidade empregadora, referentes aos meses de 03/2019 a 05/2019, conforme comprovativos de citação eletrónica juntos aos autos. VII. Daí decorrendo que a dívida nunca poderá estar prescrita. VIII. Apreciada a prova stricto sensu, o Tribunal só tem a opção de considerar o facto verdadeiro ou não verdadeiro, entendendo-se que a probabilidade respeita às razões válidas para julgar um enunciado de facto como verdadeiro ou falso, ou seja é necessário que a versão positiva de um facto seja, em si mesma, mais provável que a versão negativa simétrica. IX. Se após a valoração da prova, não for atingido esse patamar de probabilidade lógica prevalecente, ou se as provas produzidas forem equivalentes, no sentido de que inexistem parâmetros concretos que justifiquem a prevalência de credibilidade de uma sobre as da contraparte, entra em campo a solução prescrita no artigo 414.º do CPC. X. O que no caso concreto não se pode conceder, atentos ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, princípios fundamentais no direito e na tomadas sejam justas, equilibradas e não excessivas. XI. A razoabilidade, em resumo, é o bom senso e a ponderação na interpretação e aplicação das normas, enquanto a proporcionalidade exige que a relação entre um meio e um fim seja adequada, necessária e não excessivo. XII. Resulta de forma clara dos autos e da douta da decisão, que a dívida reclamada refere-se aos meses de 03/2019 a 05/2019, e o reclamado/recorrente foi citado no processo de execução fiscal em 16/03/2024. XIII. Tendo o douto Tribunal a quo, após avocação do artigo 414.º do CPC, fundamentado: “Tudo para concluir que a reclamada dívida do ISS vencida em 2010 e 2011 está, há muito, prescrita”. XIV. Ora aqui chegados, cumpre referir, por importante, que não é sequer verosímil esta conclusão, nem por mera hipótese académica tal entendimento se pode admitir, que uma divida de 2019 se considere vencida em 2010 e 2011. XV. O que culminaria, num total esvaziamento das normas jurídicas aplicáveis, uma vez que o prazo de prescrição começa a correr a partir da data de vencimento da dívida, e o tempo de prescrição não pode ser contado para trás. Por todo o exposto, deverá o douto despacho de primeira instância ser revogado, por violar a legislação aplicável, desde logo a rácio do artigo 414.º do CPC, o artigo 60º da Lei de Base da Segurança Social – Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro –, artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – Lei n.º 110/2009. Pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!». I.3. Não houve resposta às alegações de recurso. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. No caso a questão que importa decidir é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento. II.3. O tribunal recorrido não elencou factos provados. II.4. Apreciação do objeto do recurso II.4.1. Nulidade da sentença O recorrente argui a nulidade de sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, sem contudo concretizar de que forma é que a sentença recorrida incorre naquela nulidade que pressupõe que o tribunal conheça de questões de que não podia conhecer ou omita pronúncia sobre questões de que tinha de conhecer. Por conseguinte, improcede este segmento do recurso. II.4.2. Erro de julgamento No presente recurso está em causa o segmento da sentença proferida no apenso de reclamação de créditos que julgou prescritos os créditos reclamados pelo recorrente Instituto da Segurança Social, IP, invocando o disposto no artigo 414.º do CPC e uma suposta discrepância entre a redação da reclamação de créditos e a certidão de dívida anexa à mesma. No seu requerimento de reclamação de créditos o Instituto da Segurança Social, IP reclamou um crédito relacionado com contribuições correspondentes à remuneração do executado enquanto trabalhador independente, por referência aos meses de março a maio de 2019, no valor global de € 3.357,09, e um valor acrescido de juros de mora vencidos até março de 2025 de € 1.147,05. Para prova do direito de crédito reclamado, como lhe impõe o artigo 342.º/1, do CPC, o Instituto da Segurança Social juntou aos autos uma certidão de dívida emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, da qual se destaca o seguinte trecho: «(…), Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Setúbal, do Instituto da Segurança Social, IP, (…) na qualidade de legal representante do referido Instituto Público e ao abrigo dos poderes que lhe foram subdelegados, certifica para efeito de instrução e/requerimento de justificação ou de reclamação de créditos que dos registos da conta corrente existente neste Centro Distrital, relativo ao contribuinte acima identificado, nos termos dos artigos 10.º a 16.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, se verifica que o mesmo é devedor das seguintes contribuições abaixo discriminadas: Ano-Mês Contribuições Ano-Mês Contribuições Ano-Mês Contribuições 2019/03 € 1.119,03 2019/04 € 1.119,03 2019/05 € 1.119,03 Total: € 3.357,09. Às contribuições em dívida, que deveriam ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam (vencidas até dezembro de 2010) e até ao dia 20 do mês seguinte daquele a que respeitam (vencidas a partir de janeiro de 2011), foram calculados juros à taxa legal que se vencem até ao seu integral pagamento. (…)». Incumbe ao credor reclamante a prova do crédito que reclama nos termos do disposto no artigo 342.º/1, do Código Civil. Para tal desiderato o Instituto da Segurança Social juntou aos autos uma certidão de dívida emitida pela Segurança Social, Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Setúbal, assinada pelo Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições da qual se destaca o seguinte trecho: «(…), Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Setúbal, do Instituto da Segurança Social, IP, (…) na qualidade de legal representante do referido Instituto Público e ao abrigo dos poderes que lhe foram subdelegados, certifica para efeito de instrução e/requerimento de justificação ou de reclamação de créditos que dos registos da conta corrente existente neste Centro Distrital, relativo ao contribuinte acima identificado, nos termos dos artigos 10.º a 16.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, se verifica que o mesmo é devedor das seguintes contribuições abaixo discriminadas: Ano-Mês Contribuições Ano-Mês Contribuições Ano-Mês Contribuições 2019/03 € 1.119,03 2019/04 € 1.119,03 2019/05 € 1.119,03 Total: € 3.357,09. Às contribuições em dívida, que deveriam ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam (vencidas até dezembro de 2010) e até ao dia 20 do mês seguinte daquele a que respeitam (vencidas a partir de janeiro de 2011), foram calculados juros à taxa legal que se vencem até ao seu integral pagamento. (…)». Não se vislumbra qualquer discrepância entre o teor da reclamação de créditos e o teor da certidão emitida pela Autoridade Tributária, pois que na primeira se invoca, tão só, um direito de crédito advindo da falta de pagamento, pelo executado, de contribuições correspondentes à remuneração daquele enquanto trabalhador independente referentes aos meses de março, abril e maio de 2019, acrescido de juros de mora vencidos até março de 2025 e na certidão acima referida o respetivo signatário declara certificar que dos registos da conta corrente existente no Centro Distrital de Setúbal relativos ao contribuinte (…), o mesmo é devedor das contribuições relativas aos meses de março, abril e maio de 2019 no valor unitário de € 1.119,03. Pese embora a invocação na decisão recorrida do disposto no artigo 414.º do CPC, o qual dispõe que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, a questão do vencimento das obrigações contributivas em causa no presente recurso, isto é, de saber até quando poderiam elas ser pagas (o que, como veremos de seguida, releva para efeitos de contagem do prazo de prescrição) é uma questão jurídica e não um facto carecido de prova. No caso as três obrigações contributivas incumpridas reportam-se, todas elas, a meses do ano de 2019. Em 2019 encontrava-se em vigor (e desde dezembro de 2010) o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social que foi aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16.09, cujo artigo 155.º dispõe o seguinte: «1 – A contribuição dos trabalhadores independentes é devida a partir da produção de efeitos do enquadramento ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir. 2 – O pagamento da contribuição prevista no número anterior é mensal e é efetuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita» (negritos nossos). Donde, embora na certidão anexa ao requerimento de reclamação de crédito apresentada pelo Instituto de Segurança Social, IP se tenha escrito que as contribuições em dívida vencidas até dezembro de 2010 deveria ter sido pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam e que as contribuições em dívida vencidas a partir de janeiro de 2011 deveriam ser pagas até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam, é evidente que, no caso, as obrigações contributivas reclamadas, porque reportadas a três meses de 2019, se venceram após janeiro de 2011 (data em que já se mostrava em vigor o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16.09), logo o respetivo pagamento deveria ser efetuado até ao dia 20 do mês seguinte a que respeitam (e não até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam). O que significa, para o que ora releva, que a obrigação contributiva do executado relativa ao mês de março de 2019 se venceu no dia 20 de abril de 2019, a obrigação contributiva do executado relativa ao mês de abril de 2019 se venceu no dia 20 de maio de 2019 e que a obrigação contributiva do executado relativa ao mês de maio de 2019 se venceu no dia 20 de junho de 2019. Aqui chegados, vejamos se o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP se encontra prescrito. O artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16.01 (Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social) dispõe o seguinte: «Artigo 60.º Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações 1 – As quotizações e as contribuições não pagas, bem como os montantes devidos, são objeto de cobrança coerciva nos termos legais. 2 – (…) 3 – A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 4 – A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida». Resulta da conjugação do artigo 155.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social com o supra citado artigo 60.º da Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social que o prazo de prescrição das obrigações contributivas em causa nos autos é de cinco anos e que o mesmo se conta da data em que aquela obrigação deveria ser cumprida, ou seja, aquele prazo conta-se a partir do 20.º dia do mês seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. Assim sendo, temos que: i. O crédito relativo à contribuição de março de 2019 prescrevia a 20 de abril de 2024; ii. O crédito relativo à contribuição de abril de 2019 prescrevia a 20 de maio de 2024; iii. O crédito relativo à contribuição de maio de 2019 prescrevia a 20 de junho de 2024. Perante a alegação pelo credor reclamante Banco (…), SA de que o crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, IP se encontra prescrito, incumbia ao segundo provar a alegada interrupção daquele prazo. Para tal desiderato a ora recorrente juntou aos autos um documento comprovativo da citação eletrónica do executado no âmbito da execução fiscal n.º 1501202400104922. Documento que não foi impugnado. Consta do referido documento (autêntico) que a citação do executado se considera efetuada no 5º dia posterior ao registo da sua disponibilização na Segurança Social Direta, nos termos do artigo 191.º, n.ºs 6 e 7, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo D/L n.º 433/99, de 26 de outubro, e ali é referida como “data de disponibilização” na Segurança Social Direta o dia 16 de março de 2024. Assim, a citação do executado no âmbito daquele processo executivo considerou-se efetuada no dia 21 de março de 2024. Citação que teve o efeito de interromper o prazo de prescrição, à luz do artigo 60.º/4, da Lei n.º 4/2007, de 16.01. Por força do disposto no artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte. Resulta assim do exposto, que na data em que o credor Instituto da Segurança Social, IP reclamou o seu crédito, o que aconteceu em 14 de março de 2025, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição de cinco anos, por força da interrupção do prazo gerada pela citação do executado no supra referido processo de execução fiscal. Atento todo o exposto mal andou o tribunal recorrido ao julgar prescrito o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP, impondo-se a revogação de tal decisão, devendo o tribunal recorrido emitir pronúncia sobre o crédito reclamado pelo ora recorrente, isto é, julgá-lo reconhecido, ou não, em face da prova produzida nos autos e proceder à respetiva graduação no confronto com o crédito exequendo e com os demais créditos reclamados e reconhecidos, caso conclua pela respetiva verificação. Sumário: (…) III. DECISÃO Em face do exposto, acordam julgar a apelação procedente e, em conformidade, revogam a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra em que o tribunal de primeira instância emita pronúncia sobre o crédito reclamado pelo ora recorrente, em face da prova produzida nos autos, e o gradue no confronto com o crédito exequendo e com os demais créditos reclamados e reconhecidos, caso conclua pela respetiva verificação. As custas na presente instância são da responsabilidade da apelante porque não tendo havido resposta às alegações de recurso não houve vencido e foi a apelante quem do recurso tirou proveito (artigo 527.º do CPC); não há, porém, lugar a qualquer pagamento a esse título porque a apelante procedeu ao pagamento da taxa de justiça devido pelo impulso processual e não há encargos nem custas de parte. Notifique. DN. Évora, 30 de outubro de 2025 Cristina Dá Mesquita Vítor Sequinho dos Santos Mário João Canelas Brás |