Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA SERVIDÃO DE PASSAGEM | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O critério da alínea b) do n.º 2 do artigo 1380º do C.C, ao estabelecer o direito de preferência de quem pela referência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona, procura evitar o fraccionamento da propriedade, eliminando os minifúndios pelos graves inconvenientes duma exploração rural que não reúna condições mínimas de rentabilidade. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1- Relatório. Em 03.11.2010, no Tribunal Judicial da Comarca de Cuba, BB e mulher CC, intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum sumário, contra DD, EE e FF, pedindo a substituição dos segundos réus na titularidade e posse dos prédios rústicos que estes compraram ao 1º réu, posição que deverá ser ocupada pelos autores, invocando para tanto o direito de preferência na dita aquisição. Citados, os réus apresentaram contestação, alegando que os prédios objecto da venda constituem uma unidade económica de cultura e que, no seu conjunto, têm a área global de 1,250 ha, invocam, igualmente, que tal como os autores também os 2ºs réus são donos de prédio confinante com o prédio objecto de venda e que a área do prédio de que os 2ºs réus são titulares é superior à área do prédio dos autores. Invocam a ilegitimidade activa, pois que existem outros prédios que confinam com os prédios vendidos, pelo que os autores não poderiam isoladamente instaurar a presente acção. E, ainda, alegam que o prédio dos réus está onerado com uma servidão de passagem que permite o acesso ao prédio rústico dos autores e, consequentemente, aos prédios que foram objecto de venda. Por sua vez, em reconvenção, vêm peticionar que, pelos fundamentos supra, se reconheça que os 2ºs réus detêm a primeira preferência na compra e venda em causa, concluindo pela improcedência da acção. Foi apresentada réplica na qual os autores respondem à excepção da ilegitimidade, alegando que qualquer um dos proprietários de prédios confinantes pode instaurar por si só a presente acção, pugnando pela improcedência da mesma. No que concerne à reconvenção, alegam que, relativamente ao prédio rústico inscrito sob o art.º 88, só os autores são donos de prédio confinante, devendo reconhecer-se a estes o direito de preferência na aquisição do dito prédio, sendo que este prédio conjuntamente com o prédio inscrito sob o art.º 89 de que os autores já são donos e legítimos proprietários, tem uma área total de 0,9750 centiares, enquanto o prédio inscrito sob o art.º 90 propriedade dos réus tem uma área de 0,6750, donde são os autores que pela preferência obtêm uma área mais próxima da unidade de cultura fixada para a zona. Concluindo pela improcedência da reconvenção. Foi proferido despacho saneador, no qual ficou afirmada a validade e regularidade da instância, tendo sido julgada improcedente a excepção da ilegitimidade e não admitida a reconvenção. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e, em consequência: a) Condenou os réus a reconhecerem os autores BB e CC como titulares do direito de preferência na compra dos prédios rústicos denominados por “Vinhas” inscritos respectivamente na matriz predial rústica da freguesia de Selmes sob os artigos 88 e 91 ambos da secção “O” e descritos, respectivamente, na Conservatória do Registo Predial da Vidigueira sob o nº (...) de 09.03.1989 e (...) de 17.01.1997; b) Declarou constituído o direito de propriedade dos prédios identificados em a) a favor dos autores BB e CC, por força do exercício do respectivo direito de preferência; c) Determinou o cancelamento do registo da aquisição a favor de EE, casado com FF; d) Determinou a restituição do valor de € 3.474,00 aos réus EE e FF. Inconformados com a sentença, os réus interpuseram o presente recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso: “a) Os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio inscrito sob o artigo 89º da secção “O” denominado “vinhas”, sito na freguesia de Selmes, com a área de 0.475 ha o qual é confinante com os terrenos vendidos nos presentes autos (88 e 91) da mesma freguesia. b) Por outro lado, os RR., aqui recorrentes são donos e legítimos proprietários do prédio inscrito sob o artigo 90º da secção “O”, denominado “Vinhas” sito na freguesia de Selmes, com a área de 0.675 ha o qual é confinante com o prédio inscrito sob o artigo 91º vendido nos presentes autos, mas não com o prédio inscrito sob o artigo 88º. c) Ainda que não seja confinante com o prédio inscrito sob o artigo 88º, o prédio dos RR. (90) está onerado com uma servidão de passagem, a qual foi invocada e reconhecida quer por AA. quer por RR e dada como provada pelo tribunal “a quo”. d) A falta de prova de título constitutivo da servidão de passagem, não deverá ser obstáculo ao reconhecimento do direito de preferência nos termos do artigo 1555º n.º 1 do C.C., uma vez que a mesma foi reconhecida quer por AA. quer por RR. não estando em causa a existência da mesma. e) Face a unanimidade da posição de AA. e RR. e bem assim da prova documental a este respeito carreada para os autos, entendemos que será de aplicar o artigo 1555º n.º 1 do C.C. e atribuir igualmente preferência aos RR. relativamente ao prédio inscrito sob o artigo 88º. f) Reconhecendo-se assim a existência do direito de preferência quer de AA., quer dos RR. aqui recorrentes, relativamente a ambos os prédios (88 e 91), os AA. por serem proprietários de prédio (89) confinante com aqueles dois e os RR. por serem proprietários de prédio (90) confinante com o prédio 91 e por o seu prédio estar onerado com servidão de passagem. g) Reconhecido o direito de preferência de ambos na alienação dos prédios em causa, nos termos do artigo 1380º n.º 1 e 1555º n.º 1 do C.C. importa passar a analise dos critérios do artigo 1380º n.º 2 do C.C. i) Quanto à aliena a) da mencionada disposição legal, desde logo se verifica que os prédios de AA. (89) e RR. (90) estão ambos onerados com a referida servidão de passagem. j) Pelo que será o critério da alínea b) do n.º2 do artigo 1380º do C.C. que ira definir a quem deverá ser atribuído o direito de preferência sobre os prédios objecto do negócio jurídico em causa. l) De acordo com aquele critério é aos RR., aqui recorrentes, que deverá ser reconhecido o direito de preferência sobre os prédios em causa, uma vez que pela preferência são eles que obtêm a área que mais se aproxima da unidade de cultura 1.700 ha (0.675 + 0.500 + 0.525), enquanto os AA. apenas atingiriam a área de 1.500 ha (0.475 + 0.500 + 0.525). m) Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, e se afaste o direito de preferência na alienação do prédio inscrito sob o artigo 88º relativamente aos RR. por falta de prova da existência de título constitutivo da servidão de passagem, seguindo-se assim o entendimento perfilhado na douta sentença recorrida, cremos que esse mesmo direito não poderia ter sido conferido aos AA. no que respeita ao prédio inscrito sob o artigo 91º. n) Com efeito, relativamente a este prédio, duvidas não restam de que AA. e RR. são proprietários de terrenos confinantes com o mesmo, e como tal titulares do direito de preferência na sua alienação – artigo 1380º n.º 1 C.C. o) Nessa medida, considerando como considerou o tribunal “ a quo” que não se aplica a alínea a) do n.º 2 do artigo 1380º do C.C. por falta de prova de título que legitime a servidão de passagem, importa centrarmo-nos na alínea b) dessa mesma disposição legal. p) Desde logo importa clarificar que os dois prédios em causa foram vendidos simultaneamente, num único negócio jurídico e por um valor global. r) Pelo que, entendemos com o devido respeito, não poder o tribunal “a quo” em claro prejuízo dos RR., aqui recorrentes, considerar primeiramente a venda do prédio inscrito sob o artigo 88º, conferindo o direito de preferência aos AA. para depois somar a área deste prédio com o 89, já propriedade dos AA como forma de obter maior aproximação à área de unidade de cultura. s) Antes da venda dos prédios inscritos sob os artigos 88º e 91º da secção “O”, os AA eram proprietários do prédio inscrito sob o artigo 89º com a área de 0.475 ha e os RR. eram proprietários do prédio inscrito sob o artigo 90º com a área de 0.675 ha. t) Assim, pelo menos no que respeita ao prédio inscrito sob o artigo 91º, o direito de preferência na sua alienação deve ser reconhecido aos RR., aqui recorrentes, uma vez que, nos termos do artigo 1380º n.º 2 alínea b) do C.C. a área do seu prédio (90) 0.675 ha juntamente com a área do prédio inscrito sob o n.º 91 é a que mais se aproxima a unidade de cultura relativamente à área do prédio dos AA (89) 0.475 ha. u) Com a decisão ora recorrida, o tribunal “a quo”, violou entre outras as disposições dos artigos 1555º n.º 1 e 1380º n.º 2 b) do C.C. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e consequentemente anular-se a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que reconheça aos RR., aqui recorrentes, o direito de preferência na alienação dos prédios em causa.” Nas contra-alegações foram formuladas as seguintes conclusões: “Os AA. BB e mulher CC são donos de terreno confinante (artigo 89º da Secção “ O “), com os terrenos vendidos nos presentes autos ( artigos 88º e 91º ambos da Secção “ O “ ), assim como os RR. EE e mulher FF são donos de terreno confinante (artigo 90º da Secção “ O “), com o terreno vendido nos presentes autos (artigo 91º da Secção “ O “), mas não com o prédio vendido nos presentes autos (artigo 88º da Secção “). Os AA. BB e mulher CC e os RR. EE e mulher FF não lograram fazer prova da existência de qualquer título aquisitivo da servidão que cada um deles invocou, pelo que foi afastada liminarmente a aplicação do disposto no artigo 1.555º do Código Civil, uma vez que não se provou a existência de título que legitime qualquer servidão de passagem que confira o direito à preferência legal que quer os AA. BB e mulher CC quer os RR EE e mulher FF se tinham arrogado. Relativamente ao prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Selmes sob o artigo 88º da Secção “ O “, estão verificados os pressupostos do nº 1 do artigo 1.380º do Código Civil, porquanto só os AA. BB e mulher CC é que são os únicos proprietários de prédio rústico confinante (artigo 89º da secção “ O “), uma vez que o prédio rústico de que são proprietários os RR. EE e mulher FF (artigo 90º da Secção “ O “) não é confinante com o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Selmes sob o artigo 88º da Secção “ O “, pelo que quanto a este último prédio rústico, assiste desde logo razão aos AA. BB e mulher CC e deve de ser reconhecido o seu direito de preferência na alienação do mesmo. Relativamente ao prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Selmes sob o artigo 91º da Secção “ O “, por não estarem verificados os pressupostos da alínea a) do nº 2 do artigo 1.380º do Código Civil, só se poderia aplicar o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 1.380º do Código Civil e assim sendo reconhecer aos AA. BB e mulher CC, o direito de preferência sobre o prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Selmes sob o artigo 88º da Secção “ O “, pelo que tal significou que reconhecida a preferência sobre o mesmo, aqueles passaram a deter dois prédios rústicos (artigos 89º e 88º ambos da secção “ O “), com a área total de 0,9750 hectares, o que é superior à área do prédio rústico (artigo 90º da secção “ O “ ), com a área de 0,6750 hectares, de que são proprietários os RR. EE e mulher FF, pelo que só se poderia concluir que apenas são os AA. BB e mulher CC os proprietários que obterão a área que mais se aproxima da unidade de cultura fixada para a zona em causa, pelo que deve de ser reconhecido apenas àqueles o direito de preferência na alienação do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Selmes sob o artigo 91º da Secção “ O “. Por não ter sido observado o disposto no nº 1 do artigo 416º, no nº 4 do artigo 1.380º e no artigo 1.410º, todos do Código Civil, pelo facto de o primeiro R. DD não ter comunicado aos AA. BB e mulher CC, o projecto de venda e respectivas cláusulas, deverá ser considerado procedente o direito de preferência invocado pelos AA. BB e mulher CC na venda dos prédios rústicos denominados por “ Vinhas “, inscritos respectivamente na matriz predial rústica da freguesia de Selmes sob os artigos 88º e 91º, ambos da Secção “ O “ e descritos respectivamente na Conservatória do Registo Predial da Vidigueira sob as fichas nºs (...)/09.03.1989 e (...)/17.01.1997. Assim, nada há a apontar à douta sentença recorrida, a qual deverá ser mantida, no que respeita ao reconhecimento do direito de preferência invocado pelos AA. BB e mulher CC na venda dos prédios rústicos denominados por “ Vinhas “, inscritos respectivamente na matriz predial rústica da freguesia de Selmes sob os artigos 88º e 91º, ambos da Secção “ O “ e descritos respectivamente na Conservatória do Registo Predial da Vidigueira sob as fichas nºs (...)/09.03.1989 e (...)/17.01.1997. São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: 1. O primeiro R. DD era dono dos prédios rústicos, denominados por “ Vinhas “, inscritos respectivamente na matriz da freguesia de Selmes sob os artigos 88.º e 91.º, ambos da Secção “O“ e descritos respectivamente na Conservatória do Registo Predial da Vidigueira sob as fichas n°s (...), de 09.03.1989, e (...), de 17.01.1997, com as aquisições registadas a seu favor, pela Apresentação n.°08, de 09.03.1989, e pela Apresentação n.º 04, de 20.03.1997. 2. No dia 12 de Julho de 2010, o primeiro R. DD vendeu aos segundos RR. EE e mulher FF e estes adquiriram os prédios rústicos denominados por “ Vinhas “, inscritos respectivamente na matriz predial rústica da freguesia de Selmes sob os artigos 88.º e 91.º, ambos da Secção “O“ e descritos respectivamente na Conservatória do Registo Predial da Vidigueira sob as fichas n°s (...), de 09.03.1989, e (...), de 17.01.1997. 3. O acordo referido em 1. e 2. foi realizado pelo valor de € 3000,00 (três mil euros). 4. Os AA. BB e mulher CC são proprietários do prédio rústico, denominado por “Vinhas“, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Selmes sob o artigo 89.º da Secção “O“ e descrito na Conservatória do Registo Predial da Vidigueira sob o n.º (...), a fls. 180 V., do Livro B-12, com a aquisição a seu favor pela inscrição n.º (...). 5. O prédio rústico do qual são proprietários os AA. BB e mulher CC confronta a SUL com o prédio rústico, denominado por “ Vinhas “, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 91.º da Secção “O“ e confronta a POENTE com o prédio rústico, denominado por “Vinhas“, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 88.º da Secção “O“. 6. Os AA. BB e mulher CC não foram previamente notificados pelo primeiro R. DD, do projecto de venda, bem como das suas cláusulas fundamentais, que levou à celebração do acordo referido em B. 7. Os segundos RR. EE e mulher FF, com a aquisição dos prédios rústicos referido em A. e B., suportaram o pagamento do preço declarado de aquisição no valor de € 3.000,00 (três mil euros). 8. Os segundos RR. EE e mulher FF, com a aquisição dos prédios rústicos referido em A. e B., suportaram o pagamento das despesas inerentes ao procedimento especial de aquisição, oneração e registos de imóveis, no âmbito do Processo Casa Pronta, no valor de € 300,00 (trezentos euros). 9.Os segundos RR. EE e mulher FF, com a aquisição dos prédios rústicos referido em A. e B., suportaram o pagamento do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) e o pagamento do imposto de selo (IS), no valor de € 24,00 (vinte e quatro euros). 10. Os AA. BB e mulher CC procederam ao deposito autónomo no valor global de € 3.474,00 (três mil quatrocentos e setenta e quatro euros), correspondente a totalidade da quantia pecuniária que os segundos RR. EE e mulher FF despenderam. 11. O acesso ao prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 91.º, o qual foi adquirido pelos RR. EE e mulher FF, faz-se através do prédio rústico, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 89.º, propriedade dos AA. BB e mulher. 12. Os segundos RR. EE e FF são donos do prédio rústico denominado “Vinhas” sito na freguesia de Selmes e inscrito na respectiva matriz sob o n.º 90 da Secção “0”. 13. O prédio rústico denominado “Vinhas” sito na freguesia de Selmes e inscrito na respectiva matriz sob o n.º 90 da Secção “0”, tem uma área de 0,675000 ha. 14. O prédio rústico denominado “Vinhas” sito na freguesia de Selmes e inscrito na respectiva matriz sob o n.º 90 da Secção “0”, confronta de oeste com o prédio dos AA. e com o prédio inscrito sob o n.º 91 da Secção “0”. 15. O prédio rústico denominado “Vinhas” sito na freguesia de Selmes e inscrito na respectiva matriz sob o n.º 88 da Secção “0”, tem uma área de 0,500000 ha. 16. O prédio rústico denominado “Vinhas” sito na freguesia de Selmes e inscrito na respectiva matriz sob o n.º 91 da Secção “0”, tem uma área de 0,525000 ha. 17. O prédio rústico denominado “Vinhas” sito na freguesia de Selmes e inscrito na respectiva matriz sob o n.º 89 da Secção “0”, tem uma área de 0,475000 ha. 18. A passagem referida em 11 supra provém de prédios a montante do prédio rústico inscrito sob o n.º 90. 2 – Objecto do Recurso: Questões a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso): - Saber se o prédio dos RR. está onerado com uma servidão de passagem que lhes confere o direito de preferência; - Análise do critério estabelecido do artigo 1380º no n.º 2 al. B) do C.C. (direito de preferência de quem pela referência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona). 3. Análise do recurso: Os recorrentes insurgem-se contra a sentença que reconheceu o direito de preferência dos autores, alegando para tal que o seu prédio, ainda que não seja confinante com o prédio inscrito sob o artigo 88º, está onerado com uma servidão de passagem, a qual foi invocada e reconhecida quer por autores, quer por réus e dada como provada pelo tribunal “a quo”. E a falta de prova de título constitutivo da servidão de passagem não deverá ser obstáculo ao reconhecimento do direito de preferência nos termos do artº 1555º, n.º 1 do C.C., uma vez que a mesma foi reconhecida quer por autores, quer por réus, não estando em causa a existência da mesma. Vejamos, em primeiro lugar, a questão do prédio dos recorrentes – o prédio nº 90: (Os segundos réus, EE e FF, são donos do prédio rústico denominado “Vinhas” sito na freguesia de Selmes e inscrito na respectiva matriz sob o n.º 90 da Secção “O”). Não é confinante com o prédio inscrito sob o artigo 88º (os próprios recorrentes o admitem); E – ao contrário do que dizem os recorrentes - não ficou provado que esteja onerado com uma servidão de passagem. Nem sequer resulta dos autos – ao contrário do afirmado pelos recorrentes – que foi invocado e reconhecido, quer por autores, quer por réus, que o prédio dos recorrentes – o nº 90 – esteja onerado com uma servidão de passagem. O que os autores alegam e ficou provado é que é o prédio artigo 89.º (propriedade dos autores) está onerado com uma servidão de passagem para o prédio nº 91º (que era propriedade do réu DD, antes, obviamente do negócio da venda que aqui se discute). O acesso ao prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 91.º, o qual foi adquirido pelos réus EE e mulher FF, faz-se através do prédio rústico, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 89.º, propriedade dos autores BB e mulher (sublinhado nosso, que realça o facto dos recorrentes só com a venda em discussão terem adquirido o prédio nº 91º) . Só por lapso é que os recorrentes afirmam que o ponto 18 da matéria de facto (A passagem referida em 11 supra provém de prédios a montante do prédio rústico inscrito sob o n.º 90) consagra a servidão do seu prédio, pois não é isso que se diz. Logo, não há que ter em conta qualquer oneração do prédio dos recorrentes – compradores – no negócio em discussão. Só o prédio dos AA. nº 89 está onerado. Isto significa que os autores não só são confinantes com os 2 prédios objecto de venda global, como ainda tem o seu prédio onerado com uma servidão de passagem para um dos prédios vendidos. Por outro lado, os recorrentes (compradores no negócio) apenas são confinantes com um dos prédios objecto de venda global. Quid juris? É inquestionável que os autores, por serem proprietários de prédios confinantes, têm direito de preferência nesta venda e querem exercê-lo. De facto, nos termos do art.º 1380º nº 1 do Código Civil: “Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante”. E poderão os réus recorrentes impedir essa preferência? Entendemos que não. Ainda que os RR. proprietários confinantes do prédio nº 91 os autores também o são. E por isso tem aplicação o n.º 2 do artigo 1380º do C.C. Nos termos do n.º 2 do artigo 1380º do C. C. alinea b): “Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito ao proprietário que, pela referência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona.” Ora, de acordo com o critério da alínea b) do n.º 2 do artigo 1380º do C.C, são os AA. que preenchem o critério do direito à preferência na alienação do prédio inscrito sob o artigo 91º, pois a área dos seus prédio, considerando que tem preferência sobre o prédio nº 88 é a que mais se aproxima da unidade de cultura fixada para a zona em causa (Por força do disposto no artº. 53º do DL nº 103/90 - que regulamenta o DL nº 384/88 mantém- se em vigor a Portaria nº 202/70 de 21.04. e nos termos dessa Portaria, a área correspondente à unidade de cultura varia consoante a natureza dos terrenos : 7,5 ha para terrenos de sequeiro; 2,5 ha para terrenos de regadio arvense e de 0,5 ha para terrenos de regadio hortícola). Na interpretação deste preceito é imprescindível não perder de vista a finalidade da mesma, socorrendo-nos de uma interpretação teleológica. «O conteúdo que o legislador dá à lei depende em primeiro lugar dos fins que prossegue, das soluções (para um problema jurídico ou de política social) que tem em vista realizar (...) toda e qualquer disposição legal deve portanto interpretar-se de forma a que seja tanto quanto possível realizado o fim que se sabe ter sido querido pelo legislador (...) e se evitarem decisões contrárias ao fim» - Karl Larenz, in Metodologia da Ciência do Direito, Fundação Calouste Gulbenkian p. 379 e 380. «A disposição revela que a lei procura evitar o fraccionamento da propriedade, sobretudo por razões de ordem económica, que respeitam à exploração da terra». Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado , vol. III , 2ª edição, p. 259. Pretende a lei que um terreno com aptidão para a cultura não seja o menos dividido possível de forma a pôr em causa essa aptidão. A propósito da filosofia inerente a este regime, diz Antunes Varela na RLJ nº 33849 p. 374: «Visa eliminar os minifúndios pelos graves inconvenientes duma exploração rural que não reúna condições mínimas de rentabilidade». O objectivo do regime é a formação de unidades agrícolas com uma dimensão que lhes proporcione um mínimo de viabilidade, exigibilidade económica – vide Ac. STJ de 5.02.81, Processo nº 069143, disponível em www.dgsi.pt. Logo, a preferência dos AA. é aquela que permite a aplicação do critério legal. Em suma: Devemos concluir da mesma forma que a sentença recorrida, reconhecendo aos AA. o direito de preferência no negócio em causa e assim confirmar a sentença. 4. Dispositivo. Pelo exposto, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Évora, 12.02.2015 Elisabete Valente Maria Alexandra Afonso de Moura Santos António Ribeiro Cardoso |