Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
310/20.0T8BJA.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
ESTABELECIMENTO
INÍCIO DE LABORAÇÃO
Data do Acordão: 02/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – O contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, pode ser celebrado em situações de início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores.
II – É em face dos factos justificativos que se mostram apostos no termo que se terá de apreciar da veracidade dos mesmos e da sua adequação à necessidade de celebração de um contrato a termo, uma vez que estamos perante uma formalidade ad substantiam, cabendo esse ónus da prova à entidade empregadora.
III – Existindo apenas um único contrato de trabalho a termo certo reduzido a escrito, tal contrato renova-se no final do termo, por igual período, porém, tal renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade nos termos previstos para a sua celebração.
IV – E se é verdade que o início de laboração de um estabelecimento previsto na al. a) do n.º 4 do art. 140.º do Código do Trabalho, na redação da Lei n.º 7/2009, de 12-02, não tem de coincidir com a data de início da atividade desse estabelecimento, esta deverá, em regra, ocorrer num espaço temporal razoavelmente próximo, sob pena de ter de ser efetuada prova acrescida.
V – Entender-se de outro modo, desvirtuaria o carácter restritivo que o Código do Trabalho procurou impor neste tipo de contratos e faria letra morta do disposto no art. 149.º, n.º 3, do Código do Trabalho, na redação da Lei n.º 7/2009, de 12-02.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
I.P. (Autora), patrocinada pelo Ministério Público, intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Tfuel, Unipessoal, Ldª.” (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência:
A. Declarado e reconhecido que a Autora desempenhou ininterruptamente a sua atividade profissional de abastecedora de combustíveis para a Ré, mediante contrato de trabalho sem termo e a tempo completo, no período compreendido entre 04-09-2017 e 12-03-2019;
B. Declarado ilícito o despedimento da Autora por parte da Ré;
C. Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €8.624,80, acrescida de juros de mora até integral pagamento e correspondente a:
i) €3.494,86, a título de trabalho noturno, suplementar, em dias de descanso semanal, feriados e descanso compensatório não gozado;
ii) €1.876,21, a título de diferenças salariais até abril de 2018;
iii) €149,35, a título de diferencial de subsídio de alimentação e abono para falhas;
iv) €568,38, a título de férias não gozadas, relativas ao trabalho prestado em 2018; a título de proporcional de subsídio de férias e de Natal do ano da cessação;
v) €736, a título de deslocações; e
vi) €1.800 a título de indemnização em substituição da reintegração.
D. Ser, ainda, a Ré condenada a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 12-03-2019 até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.
Alegou, em síntese, que, em 04-09-2017, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para trabalhar sob as ordens e direção desta, a fim de desempenhar as funções próprias da categoria profissional de abastecedor de combustíveis, tendo a Autora trabalhado ininterruptamente para a Ré desde essa data até março de 2019, sendo que, no período de 4 a 08-09-2017, a Autora trabalhou para a Ré 16 horas de trabalho diário.
Mais alegou que apenas em 12-09-2017 foi informada pela Ré que iriam celebrar um contrato de trabalho por escrito, a tempo parcial e com termo certo e, apesar de não concordar com os termos contratuais, a Autora assinou tal contrato, no qual constava que iniciava funções em 12-09-2017 e terminava funções em 12-03-2018, tendo sido indicado como motivo justificativo do termo o «início de exploração a título experimental de novo estabelecimento comercial da entidade empregadora, sito na Vidigueira, pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores», porém, a Ré explorava o posto de abastecimento da Vidigueira pelo menos desde o início de 2017, pelo que a contratação da Autora nada teve a ver com a abertura de um novo estabelecimento.
Alegou igualmente que no contrato constava que iria receber, por mês, a quantia de €287,50, mais subsídio de refeição, no entanto, a retribuição mínima mensal atribuída à categoria de abastecedor de combustíveis era de €562, a que acresce o facto de ter frequentemente ultrapassado o horário diário que estava previsto nesse contrato, tendo-lhe a Ré pago por trabalho suplementar e noturno menos do que lhe era devido.
Alegou ainda que a Ré nunca pagou à Autora o gozo de descanso compensatório, visto que nunca a deixou gozar tal descanso, nem as deslocações em viatura própria sempre que foi trabalhar, por ordem daquela, para o Torrão e para Vila Nova de S. Bento.
Alegou também que a Ré, em fevereiro de 2019, lhe propôs que passasse a explorar, por sua conta e como prestadora de serviços, o estabelecimento da Vidigueira, tendo a Autora recusado tal proposta, pelo que foi, de imediato, informada que iria ser despedida, tendo recebido a carta datada de 22-02-2019, na qual a Ré lhe comunicava que deveria considerar-se desligada da empresa a partir de 12-03-2019.
Alegou, de igual modo, que, em 2019, apenas gozou 3 dias de férias, permanecendo por pagar a quantia devida a título de férias não gozadas relativas ao trabalho prestado em 2018, bem como os montantes devidos a título de proporcional de subsídio de férias e de natal do ano da cessação.
Reclama ainda a Autora, a título de indemnização em substituição da reintegração da Autora, o montante não inferior a €1.800,00, bem como o pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento ocorrido em 12-03-2019 até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.
Por fim, pretende que o contrato verbal celebrado entre a Autora e a Ré seja convertido a contrato sem termo por ser verbal, devendo a cláusula do termo certo aposta no contrato posteriormente reduzido a escrito ser considerada nula por se limitar a reproduzir os termos legais, sendo manifestamente insuficiente o que nesse termo consta, para além de falso, passando, por isso, a contrato de trabalho sem termo, devendo, em consequência, considerar-se ilegal a invocada caducidade do contrato e ilícito o despedimento da Autora, por não ter sido procedido do respetivo procedimento.
Realizada a audiência de partes, foi requerida a suspensão da audiência por 15 dias, com vista a um possível acordo.
Não tendo sido possível obter acordo, a Ré “Tfuel, Unipessoal, Ldª.” apresentou contestação, pugnando, a final, pela improcedência da ação, devendo ser absolvida, e pela condenação da Autora como litigante de má-fé, em multa e em indemnização à Ré, em quantia a liquidar a final, sendo a Autora condenada a liquidar as custas e procuradoria condigna, admitindo, porém, que a existir algum montante em dívida à Autora sempre seria apenas no valor de €1.274,76.
Para o efeito, em súmula, alegou que não é verdade que a Autora tenha trabalhado para a Ré ininterruptamente desde setembro de 2017 até março de 2019; que a Ré tenha coagido a Autora a assinar o contrato de trabalho; que a Ré não deixasse a Autora gozar o descanso semanal; que a Ré não deixasse a Autora gozar férias; e que a Ré não pagasse à Autora as despesas de deslocação.
Mais alegou que em fevereiro de 2019 foi proposto à Autora a possibilidade de explorar por sua conta e como prestadora de serviços o posto da Vidigueira, uma vez que tal posto iria fechar, e, como a Autora recusou tal proposta, com o encerramento do posto, o contrato da Autora não iria ser renovado, pelo que foi cessado o vínculo laboral entre as partes, com as devidas comunicações e com o conhecimento da Autora do motivo.
Impugnou ainda os cálculos para o pagamento do gozo de descanso compensatório bem como que o despedimento da Autora fosse ilícito, visto que, em 12-03-2019, findou eficazmente a relação laboral entre as partes, não tendo havido qualquer falta de cumprimento dos procedimentos de despedimento.
Admitiu apenas poder encontrar-se em dívida à Autora a quantia de €1.274,76, pelo que a Autora se encontra a solicitar mais do que lhe é devido, tendo, ao propor a presente ação, deduzido pretensão, cuja falta de fundamento não podia ignorar, pelo que litiga de manifesta má-fé, devendo ser condenada em multa e em indemnização à Ré em quantia a liquidar a final.
Por ter sido deduzido um pedido como litigante de má fé, veio a Autora, patrocinada pelo Ministério Público, apresentar a sua resposta, impugnando a factualidade vertida na contestação e solicitando que tal pedido seja julgado improcedente.
Proferido despacho saneador, dispensou-se a realização de audiência prévia e fixou-se o valor da causa em €8.624,80, o objeto do litígio e os temas de prova.
Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a sentença em 21-09-2021, com a seguinte decisão:
Pelo exposto julgo parcialmente procedente por provada a presente ação intentada por I.P. contra TFUEL, LDª e, em consequência:
A. Declaro que a Autora desempenhou ininterruptamente a sua atividade profissional de abastecedora de combustíveis para a Ré, mediante contrato de trabalho sem termo e a tempo completo, no período compreendido entre 4/9/2017 e 12/3/2019;
B. Declaro ilícito o despedimento da Autora por parte da Ré;
C. Condeno a Ré a pagar à Autora:
i) a quantia de € 20,61 (vinte euros e sessenta e um cêntimos) a título de diferenças salariais relativas a setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017 e respetivos juros de mora à taxa legal cível vencidos desde o vencimento do pagamento das respetivas retribuições até efetivo e integral pagamento;
ii) a quantia de € 131,91 (cento e trinta e um euros e noventa e um cêntimos) a título de abono para falhas referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, todos do ano de 2017, acrescidos dos juros de mora à taxa civil desde a data do respetivo vencimento da retribuição em falta até efetivo e integral pagamento;
iii) a quantia de 30,00 (trinta euros) a título de subsidio de alimentação dos meses de outubro de 2017 e respetivos juros de mora à taxa civil vencidos desde a data em que era devido o pagamento do referido subsidio até efetivo e integral pagamento;
ii) a quantia líquida de € 1.158,11 (mil, cento e cinquenta e oito euros e onze cêntimos), a título de diferenças remuneratórias de trabalho suplementar e noturno, prestado em dias úteis, descanso semanal e feriados, e retribuição de descanso compensatório não gozado, acrescido dos juros de mora à legal cível, vencidos desde a obrigação de pagamento de cada parcela, até efetivo e integral pagamento.
iii) 549,86€ (quinhentos e quarenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos) a título de remuneração de 19 dias de férias vencidos em 2019 e proporcionais de férias, subsidio de férias e subsidio de natal do ano de cessação do contrato, a que acrescem juros de mora à taxa cível vencidos desde a data da cessação do contrato (12.03.2019) até efetivo e integral pagamento;
iv) 1.800€ (mil e oitocentos euros) a título de indemnização em substituição da reintegração e respetivos juros de mora à taxa civil desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento.
v) as retribuições que a autora deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 12/03/2019 até ao trânsito em julgado da presente decisão, incluindo subsidio de férias e de natal vencidos - descontados os valores referentes nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 390º do Código do Trabalho -, a liquidar em execução de sentença, acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a data da notificação para o respetivo incidente.
D. Absolvo a ré do demais peticionado pela autora.
E. Absolvo a autora do pedido como litigante de má-fé.
Processo: 310/20.0T8BJA
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Custas a cargo da autora e da ré, na proporção do decaimento, fixando-se em 43% para a ré e 57% para a autora, sem prejuízo da isenção que esta beneficia – cfr. artigo 527º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
O valor da causa foi fixado no saneador.
Não se conformando com a sentença, veio a Ré “Truel, Unipessoal, Lda.” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
A. Vem o presente recurso de apelação da douta sentença condenatória proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Beja no âmbito dos presentes autos de processo comum emergente de contrato individual de trabalho, cuja recorribilidade se encontra expressamente prevista na alínea a), do artigo 79.º conjugada com a alínea a), do n.º 1, do artigo 79.º-A, ambos do Código de Processo de Trabalho, e o que faz o Recorrente nos termos do disposto nos artigos 79.º, alínea a), 79.º-A, alínea a), 80.º, n.º 1 e 3 e 81.º, todos do Código de Processo do Trabalho.
B. As presentes alegações de recurso versam sobre os segmentos da decisão plasmados nas alíneas A., B., C.-iv) e v), da douta sentença recorrida, tendo por objeto a decisão proferida em matéria de facto e de direito, pois a Recorrente considera, salvo o devido respeito, que é muito, que o Tribunal a quo procedeu a um incorreto julgamento dos factos e ainda a uma errada e desadequada interpretação e aplicação do direito aos factos, com a explanação a este Tribunal Superior do sentido com que, no entender da Recorrente, as normas jurídicas adequadas ao caso deveriam ter sido aplicadas pelo Tribunal a quo.
C. Salvo o devido respeito, que é muito, considera a Recorrente que a douta sentença recorrida julgou incorretamente os factos provados sob os números 9, 13 e 50, entendendo a Recorrente que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mormente as declarações de parte da Recorrida, devidamente conjugadas com o depoimento das testemunhas (…) e (…), revelam que tais factos devem ser relegados para a matéria de facto não provada, ou caso assim não se entenda, devidamente alterados conforme se requer nas presentes alegações.
D. Entende ainda a Recorrente que o Tribunal a quo julgou incorretamente os factos não provados sob a alínea c) da douta sentença recorrida, entendendo a Recorrente que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mormente as declarações de parte da Recorrida, devidamente conjugadas com o depoimento das testemunhas (…) e (…), revelam que tais factos devem ser relegados para a matéria de facto provada.
E. Veja-se que da prova produzida resulta expressamente ter sido apresentada à Recorrida a proposta de o posto de abastecimento em causa ficar a seu cargo enquanto empresária / prestadora de serviços, já que a mesma se revelava ser uma pessoa de confiança, idónea, familiarizada com as especificidades do negócio em causa, para além de que seria uma forma de aumentar os rendimentos da própria Recorrida.
F. E é assim que ainda quanto à matéria de Direito, é a Recorrente levada a considerar que o Tribunal a quo procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação dos artigos 140.º, n.º 4, alínea a) e 147.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código do Trabalho.
G. Isto porque, apenas deve ser considerado sem termo o contrato de trabalho que, contendo uma motivação contemplada na lei, não tenha qualquer correspondência com a realidade, tendo sido celebrado com essa justificação apenas para iludir as disposições legais que regulam o contrato sem termo.
H. Tal não foi, de todo, o que sucedeu com o contrato em questão nos autos, em que o motivo invocado era verdadeiro.
I. Veja-se que o fundamento de início de laboração de novo estabelecimento, previsto na alínea a), do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho, assenta precisamente em razões relacionadas com a diminuição do risco empresarial e de política de emprego, associado ao lançamento de uma nova atividade.
J. No pior dos cenários, e o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, poderíamos estar diante de uma incorreta recondução dos factos ao fundamento legal para a contratação a termo prevista na alínea a), do n.º 4, do artigo 140.º do Código do Trabalho, e não a outro que se revelasse mais adequado.
K. Mas conforme se disse no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-03-2007, proferido no âmbito do processo 06S3410, relatado por Sousa Grandão: “A errada indicação da alínea do preceito – por erro material ou efectivo erro de qualificação jurídica – não pode espartilhar e, muito menos, impedir, a actividade judicial de subsunção ao direito dos factos e circunstâncias relatadas no texto negocial” [disponível em www.dgsi.pt].
L. Nestes termos, considera a Recorrente que a correta interpretação e aplicação dos artigos 140.º, n.º 4, alínea a) e 147.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código do Trabalho, apenas poderia ter conduzido o Tribunal a quo a considerar que o contrato a termo foi validamente celebrado entre a Recorrente e a Recorrida (e como tal, que não se tenha por celebrado sem termo), não havendo assim motivos para reconhecer na declaração da sua caducidade por iniciativa da Recorrente um despedimento ilícito, com todas as devidas consequências.
DO PEDIDO:
Nestes termos e nos melhores de Direito que V/Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, requerendo-se a V/Exas. se dignem revogar a douta sentença recorrida na parte em que:
a) Declarou que a Recorrida desempenhou a sua atividade profissional de abastecedora de combustíveis mediante contrato de trabalho sem termo e a tempo completo;
b) Declarou ilícito despedimento da Recorrida por parte da Recorrente; e
c) Condenou a Recorrente no pagamento de € 1.800,00, a título de indemnização em substituição da reintegração da Recorrida e respetivos juros de mora, e ainda no pagamento das retribuições que a Recorrida deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 12-03- 2013 até ao trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nos presentes autos, incluindo subsídio de férias e de natal vencidos, com todos os fundamentos supra expostos.
Substituindo-se esta decisão por outra, que conclua pela veracidade do motivo justificativo invocado pela Recorrente no contrato de trabalho celebrado com a Recorrida, com as devidas consequências legais, designadamente:
d) Declarando que a Autora desempenhou a sua atividade profissional a favor da Ré, mediante contrato de trabalho a termo certo;
e) Declarando a licitude da comunicação de caducidade do contrato a termo da Recorrida por parte da Recorrente;
f) Decidir a devida repartição da responsabilidade pelas custas, em proporção do decaimento das partes.
SÓ ASSIM SE FAZENDO A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA!
A Autora I.P., patrocinada pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, solicitando a improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida, as quais terminaram com as seguintes conclusões:
1. A recorrente não cumpre integralmente os requisitos do art. 640º do CPC, pois nas conclusões não concretiza quais os exactos pontos de facto incorrectamente julgados, nem a concreta decisão a proferir quanto à matéria impugnada, nem especifica quais as passagens dos meios probatórios gravados em que funda o recurso.
2. A verdade é que o Réu faz asserções vagas e não esclarece, com clareza, o conteúdo dos depoimentos que indica e porque motivos os depoimentos devem acarretar decisão diversa em matéria de facto ou mesmo qual a decisão a proferir sobre as questões de facto impugnadas, pugnado pela respectiva alteração.
3. Consequentemente, deverá o recurso ser rejeitado nos termos do art. 640º, nº1, al. b) e c) do CPC, o que se requer.
4. A factualidade dada como provada na sentença recorrida está alicerçada nas declarações da Autora e nos depoimentos das testemunhas, bem como na documentação junta aos autos, inexistindo justificação para qualquer alteração da matéria de facto.
5. Decorre da factualidade provada (e não impugnada em recurso) que a Autora foi contratada verbalmente (a 4/9/2017) e só depois (12/9/2017) foi assinado contrato de trabalho, ao qual foi aposto um termo certo.
6. Tratando-se de contrato verbal, o mesmo deve ser considerado sem termo (artigo 147º n.º 1, al. c), do Cód. do Trabalho), sendo que a cláusula do termo aposta no contrato escrito posteriormente imposto pela Ré, ao limitar-se a reproduzir os termos legais, é nula e o contrato de trabalho celebrado sem termo, concluindo-se que a Autora ficou vinculada com a Ré, por tempo indeterminado.
7. Efectivamente, é insuficiente a mera menção ao «início de exploração de novo estabelecimento comercial, sito em Vidigueira, pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores», sem indicação da data de início de exploração do estabelecimento, sem qualquer explicação entre tal facto e a necessidade de contratação da Autora, não esclarecendo, designadamente, porque motivos se optou pela contratação a termo certo e não a termo incerto ou sem termo, ou a razão da opção pelo prazo de 6 meses e não qualquer outro.
8. Por outro lado, a Ré explorava o estabelecimento de venda de combustíveis na Vidigueira, pelo menos, desde o início de 2017 e em várias ocasiões, a Ré ordenou à Autora que prestasse funções em outros estabelecimentos, sitos em Vila Nova de S. Bento ou na Vidigueira.
9. Assim, a contratação da Autora pela Ré foi efectuada verbalmente e nada teve que ver com a abertura de novo estabelecimento, sendo falso o motivo justificativo do termo invocado, tal como resultou provado na sentença recorrida
10. Deste modo, deve ser mantida a sentença recorrida, devendo o presente recurso ser julgado improcedente.
Assim se fazendo JUSTIÇA
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo tal recurso sido mantido nos seus exatos termos, pelo que, dispensados os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Impugnação da matéria de facto; e
2) Veracidade do termo aposto no contrato de trabalho a termo certo.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. A Ré dedica-se à revenda de combustíveis líquidos e lubrificantes.
2. Durante o mês de setembro de 2017, a Autora e a Ré acordaram verbalmente que aquela iria trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, para desempenhar as funções próprias da categoria profissional de abastecedor de combustíveis, no posto de abastecimento da Vidigueira.
3. Assim, no dia 04/09/2017, a Autora foi admitida para trabalhar sob as ordens e direção da Ré.
4. No período de 04 de setembro a 8 de setembro de 2017, a Autora iniciou a formação no estabelecimento de Moura, tendo posteriormente, a 11 de setembro de 2017, iniciado as suas funções, já com a devida formação, no posto da Vidigueira, o que fez ininterruptamente até março de 2019.
5. No período de 4 a 8/9/2017, por ordem verbal da Ré, a Autora trabalhou diariamente entre as 6.00 e as 22.00 horas, no estabelecimento de Moura da Ré, perfazendo 16 horas de trabalho diário.
6. No dia 12/9/2017, a Ré informou a Autora que iriam subscrever um documento escrito denominado “contrato de trabalho a tempo parcial com termo certo”, os termos do qual consta que a Autora foi admitida para trabalhar sob as ordens e direção da Ré, para desempenhar as funções próprias da categoria profissional de abastecedor de combustíveis.
7. Consta do referido documento que o contrato tinha a duração de 6 meses, com início no dia 12/9/2017 e termo no dia 12/3/2018.
8. O motivo indicado como justificativo do termo foi: «início de exploração a título experimental de novo estabelecimento comercial da entidade empregadora, sito na Vidigueira, pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores.».
9. No entanto, a Ré explorava a bomba de gasolina na Vidigueira pelo menos desde o início de 2017.
10. Nos termos do documento escrito subscrito pelas partes e do inicialmente acordado, a Autora deveria cumprir um período normal de trabalho de 20 horas semanais, sendo o período diário de 4 horas, por comparação a um tempo completo de 40 horas e um diário de 8.
11. Igualmente, nos termos do referido acordo, a Autora iria auferir a retribuição mensal de 287,50€, acrescida de subsídio de alimentação, no valor de 5€ por dia de trabalho prestado.
12. Apesar de saber que a data do inicio do contrato e o motivo justificativo indicado naquele documento não correspondiam à realidade, a Autora assinou o referido documento.
13. Autora e Ré acordaram que a autora iria cumprir o seguinte horário: de 2ª a 6ª das 7.00 às 11.00 horas ou das 15.00 às 19.00 horas, com folgas ao sábado e domingo.
14. A ré pagava as retribuições por reporte ao dia 20 de cada mês.
15. Até dia 20 de SETEMBRO de 2017, por ordem da Ré, a Autora trabalhou 60 horas para além do horário acordado, assim descriminadas:
a. 4/9 (segunda) - das 6.00-22.00 - 12.00 horas
b. 5/9 (terça) – das 6.00-22.00 - 12.00 horas
c. 6/9 (quarta) – das 6.00-22.00 - 12.00 horas
d. 7/9 (quinta) – das 6.00-22.00 - 12.00 horas
e. 8/9 (sexta) - das 6.00-22.00 - 12.00 horas.
16. A Ré nesse mês pagou à autora 176,38€, a título de vencimento base; 7,92€, a título de abono para falhas e 65€, a título de subsídio de alimentação; e 198,36€, relativos a 57 horas extra.
17. De 21 de SETEMBRO a 20 de OUTUBRO de 2017, a Autora, por ordem da Ré, trabalhou 15 horas para além do horário acordado, assim descriminadas:
a. 23/9 – Sábado - das 7.00-13.00 - 6 horas
b. 28/9 – Quinta - das 12.00-19.00 - 3 horas
c. 7/10 – Sábado - das 7.00-13.00 - 6.00 horas
18. No mês de outubro de 2017, por reporte a 23 dias de trabalho, a Ré pagou à Autora 278,50€, a título de salário base; 12,50€, a título de abono para falhas; 110€, a título de subsídio de alimentação; e 52,20€, a título de 15 horas extra.
19. De 21 de OUTUBRO a 20 de NOVEMBRO de 2017, a Autora, por ordem da Ré, trabalhou 149 horas para além do horário acordado, assim discriminadas:
a. OUTUBRO
i. 21 sábado – das 7.00/13.00H (6 HORAS) - 6 H
ii. 23 – das 7.00/11.00H (4 HORAS) – 0H
iii. 24 – das 7.00/11.00H (4 HORAS) – 0H
iv. 25 – das 7.00/11.00H (4 HORAS) – 0H
v. 26 – das 7.00/19.00H (12 HORAS) - 8H
vi. 27 – das 7.00/19.00H (12 HORAS) - 8H
vii. 30 – das 7.00/19.00H (11HORAS) - 7H
viii. 31 – das 7.00/19.00H (11 HORAS) - 7H
b. NOVEMBRO
i. 2 – das 7.00/19.00H (12 HORAS) - 8H
ii. 3 – das 7.00/19.00H (11 HORAS) - 7H
iii. 4 sábado – das 7.00/13.00H (6 HORAS) - 6H
iv. 6 – das 7.00/19.00H (12 HORAS) - 8H
v. 7 – das 7.00/19.00 H (12 HORAS) - 8H
vi. 8 – das 7.00/19.00 H (12 HORAS) - 8H
vii. 9 – das 7.00/19.00 H (12 HORAS) - 8H
viii. 10 – das 7.00/19.00 H (12 HORAS) - 8H
ix. 11 sábado - das 7.00/13.00H (6 HORAS) - 6H
x. 13 – das 15.00/19.00H (4 HORAS)
xi. 14 – das 7.00/19.00 H (12 HORAS) - 8H
xii. 15 – das 7.00/19.00 H (12 HORAS) - 8H
xiii. 16 – das 7.00/19.00 H (12 HORAS) - 8H
xiv. 17- das 7.00/19.00 H (12 HORAS) - 8H
xv. 18 sábado - das 7.00/13.00 H (6 HORAS) - 6H
xvi. 20 – das 7.00/19.00H (12 HORAS) - 8H
20. No mês de novembro de 2017, a Ré pagou à Autora 278,50€, a título de salário base; 12,50€, a título de abono para falhas; 100€, a título de subsídio de alimentação; 20,10€, a título de horas extra; e 698,20€, a título de 145 horas extra.
21. De 21 de NOVEMBRO a 20 de DEZEMBRO de 2017, a Autora, por ordem da ré, trabalhou 176 horas para além do horário acordado, discriminadas da seguinte forma:
a. NOVEMBRO
i. 21 TERÇA - das 7.00/19.00H (12H) - 8H
ii. 22 QUARTA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
iii. 23 QUINTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
iv. 24 SEXTA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
v. 25 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H
vi. 27 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
vii. 28 TERÇA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
viii. 29 QUARTA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
ix. 30 QUINTA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
b. DEZEMBRO
i. 2 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H
ii. 4 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
iii. 5 TERÇA - das 7.00/19.00H (12H) - 8H
iv. 6 QUARTA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
v. 7 QUINTA - das 7.00/19.00H (12H) - 8H
vi. 9 SABADO - das 7.00/13.00H (5H) - 5H
vii. 11 SEGUNDA – das 13.00/19.00H (6H) - 2H
viii. 12 TERÇA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
ix. 13 QUARTA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
x. 14 QUINTA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
xi. 15 SEXTA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
xii. 16 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H
xiii. 18 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
xiv. 19 TERÇA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
xv. 20 QUARTA - das 7.00/19.00H (12H) - 8H
22. No mês de dezembro de 2017, a Ré pagou à Autora 278,50€, a título de salário base; 12,50€, a título de abono para falhas; 19,24€, a título de horas extraordinárias; e 859,53€, a título de 178,50 horas extra.
23. De 21 de DEZEMBRO de 2017 a 20 de JANEIRO de 2018, a Autora trabalhou 169 horas para além do horário acordado, por ordem da Ré, assim discriminadas:
a. DEZEMBRO
i. 21 QUINTA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
ii. 22 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
iii. 23 SABADO – das 7.00/13.00H - 6H
iv. 25 SEGUNDA - FOLGA
v. 26 TERÇA – das 7.00/19.00H (12h) - 7H
vi. 27 QUARTA – das 7.00/19.00H (12h) - 8H
vii. 28 QUINTA – das 7.00/19.00H (12H) - 7H
viii. 29 SEXTA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
ix. 30 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H
x. 31 FERIADO
b. JANEIRO
i. 1 SEGUNDA - FERIADO
ii. 2 TERÇA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
iii. 3 QUARTA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
iv. 4 QUINTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
v. 5 SEXTA – das 7.00/19.00H (12H) - 7H
vi. 6 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H
vii. 8 SEGUNDA – das 7.00/12.00H (5H) – 5H
viii. 9 TERÇA - das 7.00/19.00H (12H) - 8H
ix. 10 QUARTA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
x. 11 QUINTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
xi. 12 SEXTA – das 7.00/11.00H (4H)
xii. 15 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
xiii. 16 TERÇA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
xiv. 17 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
xv. 18 QUINTA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
xvi. 19 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
xvii. 20 SABADO - das 7.00/13.00H (6H) - 6H
24. No mês de janeiro de 2018, a Ré pagou à Autora 290€, a título de salário base; 12,50€, a título de abono para falhas; 115€, a título de subsidio de alimentação; e 816,62€, a título de 162,50 horas extra.
25. De 21 de JANEIRO a 20 de FEVEREIRO de 2018, a Autora trabalhou 153 horas para além do horário acordado, por ordem da Ré, assim discriminadas:
a. JANEIRO
i. 22 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
ii. 23 TERÇA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
iii. 24 QUARTA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
iv. 25 QUINTA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
v. 26 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
vi. 27 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H
vii. 29 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
viii. 30 TERÇA – das 7.00/19.00H (12H) - 8H
ix. 31 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
b. FEVEREIRO –
i. 1 QUINTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
ii. 2 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
iii. 3 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H
iv. 5 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
v. 6 TERÇA – das 7.00/19.00H (8H) – 4H
vi. 7 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
vii. 8 QUINTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
viii. 9 SEXTA - das 7.00/19.00H (11H) - 7H
ix. 10 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H
x. 12 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
xi. 14 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
xii. 16 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
xiii. 17 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H
xiv. 19 SEGUNDA – das 7.00/12.00H (5H) – 1H
26. No mês de fevereiro de 2018, a Ré pagou à Autora 290,50€, a título de salário base; 12,50€, a título de abono para falhas; 115€, a título de subsidio de alimentação; e 706,01€, a título de 140,50 horas extra.
27. De 21 de FEVEREIRO a 20 de MARÇO de 2018, a Autora trabalhou, por ordem da Ré, 136 horas para além do horário acordado, assim discriminadas:
a. FEVEREIRO
i. 21 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
ii. 23 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
iii. 24 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H
iv. 26 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
v. 27 TERÇA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
vi. 28 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
b. MARÇO
i. 1 QUINTA – das 7.00/11.00H (4H) – 0H
ii. 2 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
iii. 3 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H
iv. 5 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
v. 6 TERÇA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
vi. 7 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
vii. 9 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
viii. 10 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H
ix. 12 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
x. 13 TERÇA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
xi. 14 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
xii. 15 QUINTA - FOLGA
xiii. 16 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
xiv. 17 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H
xv. 19 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
xvi. 20 TERÇA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
28. No mês de MARÇO de 2018, a Ré pagou à Autora 290,50€, a título de salário base; 12,50€, a título de abono para falhas; 105€, a título de subsidio de alimentação; e 590,44€, a título de 117,50 horas extra.
29. A ré começou a pagar a remuneração de 580€ equivalente ao trabalho a tempo completo de 40 horas semanais a partir de 1 de abril de 2018.
30. De 21 de MARÇO a 20 de ABRIL de 2018, a Autora trabalhou, por ordem da Ré, 99 horas para além do horário acordado, assim discriminadas:
a. MARÇO
i. 22 QUINTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
ii. 23 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
iii. 24 SABADO – das 7.00/13.00H (6h) - 6H
iv. 26 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
v. 27 TERÇA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
vi. 28 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
vii. 29 QUINTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H
viii. 30 FERIADO
ix. 31 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H
b. ABRIL
i. 2 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
ii. 3 TERÇA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
iii. 4 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
iv. 5 QUINTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
v. 6 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
vi. 9 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
vii. 10 TERÇA - FOLGA
viii. 11 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
ix. 12 QUINTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
x. 13 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
xi. 14 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H
xii. 16 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
xiii. 17 TERÇA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
xiv. 18 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
xv. 19 QUINTA - FOLGA
xvi. 20 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
31. No mês de ABRIL de 2018, a Ré pagou à Autora 580€, a título de salário base; 12,50€, a título de abono para falhas; 115€, a título de subsidio de alimentação; e 517,58€, a título de 103,50 horas extra.
32. De 21 de ABRIL a 20 de MAIO de 2018, a Autora trabalhou, por ordem da Ré, para além do horário acordado, 66h30m, assim discriminadas:
a. ABRIL
i. 21 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H
ii. 22 DOMINGO – DESCANSO SEMANAL
iii. 23 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
iv. 24 TERÇA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
v. 25 QUARTA - FERIADO
vi. 26 QUINTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
vii. 27 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
viii. 28 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H
ix. 30 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
b. MAIO
i. 1 TERÇA - FERIADO
ii. 2 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
iii. 3 QUINTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
iv. 4 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
v. 5 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H
vi. 6 DOMINGO – DESCANSO SEMANAL
vii. 7 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
viii. 8 TERÇA 7– das 7.00/19.00H (11H) - 3H
ix. 9 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
x. 10 QUINTA - FERIADO
xi. 11 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
xii. 12 SÁBADO - FOLGA
xiii. 13 DOMINGO – das 13.30/20.00 (6.30H) - 6.30H
xiv. 14 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
xv. 15 TERÇA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
xvi. 16 QUARTA das 7.00/16.00 (8H) – 0H
xvii. 17 QUINTA - FÉRIAS
xviii. 18 SEXTA – FÉRIAS
xix. 19 SÁBADO - FOLGA
33. No mês de MAIO de 2018, a Ré pagou à Autora 580€, a título de salário base; 12,50€, a título de abono para falhas; 95€, a título de subsídio de alimentação; e 148,25€, a título de 29,50 horas extra.
34. De 21 de MAIO a 20 de JUNHO de 2018, a Autora trabalhou, por ordem da Ré, para além do horário acordado, 99 horas, assim discriminadas:
a. MAIO
i. 21 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
ii. 22 TERÇA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
iii. 23 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
iv. 24 QUINTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
v. 25 SEXTA – FÉRIAS
vi. 26 SÁBADO – DESCANDO SEMANAL
vii. 27 DOMINGO – DESCANDO SEMANAL
viii. 28 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
ix. 29 TERÇA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
x. 30 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
xi. 31 QUINTA – FERIADO
b. JUNHO
i. 1 SEXTA – FOLGA
ii. 2 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H
iii. 3 DOMINGO – DESCANSO SEMANAL
iv. 4 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
v. 5 TERÇA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
vi. 6 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
vii. 7 QUINTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
viii. 8 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
ix. 9 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H
x. 10 DOMINGO – DESCANSO SEMANAL
xi. 11 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
xii. 12 TERÇA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
xiii. 13 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
xiv. 14 QUINTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
xv. 15 SEXTA - FOLGA
xvi. 16 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H
xvii. 17 DOMINGO – DESCANSO SEMANAL
xviii. 18 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
xix. 19 TERÇA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
35. No mês de junho de 2018, a Ré pagou à Autora 580€, a título de salário base; 12,50€, a título de abono para falhas; 105€, a título de subsídio de alimentação; e 201€, a título de 40 horas extra.
36. De 21 de JUNHO a 20 de JULHO de 2018, a Autora trabalhou, por ordem da Ré, para além do horário acordado, 12 horas, assim discriminadas:
a. JUNHO
i. 21 QUINTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
ii. 22 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H
iii. 23 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H
iv. 24 DOMINGO – DESCANSO SEMANAL
v. 25 SEGUNDA - BAIXA
vi. 26 TERÇA - BAIXA
vii. 27 QUARTA - BAIXA
viii. 28 QUINTA - BAIXA
ix. 29 SEXTA – BAIXA
x. 30 SÁBADO – FOLGA
b. JULHO
i. 1 DOMINGO – DESCANSO SEMANAL
ii. 2 SEGUNDA - FÉRIAS
iii. 3 TERÇA - FÉRIAS
iv. 4 QUARTA - FÉRIAS
v. 5 QUINTA - FÉRIAS
vi. 6 SEXTA - FÉRIAS
vii. 7 SÁBADO – FOLGA
viii. 8 DOMINGO – DESCANSO SEMANAL
ix. 9 SEGUNDA – das 7.00/18.00H (8H)
x. 10 TERÇA – das 7.00/18.00H (8H)
xi. 11 QUARTA – das 7.00/18.00H (8H)
xii. 12 QUINTA – das 7.00/18.00H (8H)
xiii. 13 SEXTA – das 7.00/18.00H (8H)
xiv. 14 SÁBADO – DESCANSO
xv. 15 DOMINGO - DESCANSO
xvi. 16 SEGUNDA – das 7.00/18.00H (8H)
xvii. 17 TERÇA – das 7.00/18.00H (8H)
xviii. 18 QUARTA – das 7.00/18.00H (8H)
xix. 19 QUINTA – das 7.00/18.00H (8H)
xx. 20 SEXTA – das 7.00/18.00H (8H)
37. No mês de Julho de 2018, a Ré pagou à Autora 444,67€, a título de vencimento; 10,17€ a título de abono para falhas; 37,50€, a título de retroativos de abono para falhas; 60,30€, a título de 12 horas extra.
38. De 21 de JULHO a 20 de AGOSTO de 2018, a Autora trabalhou, por ordem da Ré, para além do horário acordado, 19 horas, assim discriminadas:
a. 26/7 (quinta) – das 6.00-16.00 (10 horas) - 2 horas
b. 27/7 (sexta) – das 5.30-16.30 (9 horas) - 1 hora
c. 31/7 (terça) – das 14.00-23.00 (9 horas) - 1.00 hora
d. 7/8 (terça) – das 6.00-22.00 (14horas) - 6.00 horas
e. 15/8 (quarta) FERIADO – das 6.00-14.00 (8 horas) – 8 horas
f. 20/8 (segunda) – das 13.00-22.00 (9 horas) - 1 hora
39. No mês de agosto de 2018, a Ré pagou à Autora 580€, a título de salário base; 25€, a título de abono para falhas; 105€, a título de subsidio de alimentação; e 55,28€, a título de 11 horas extra, e 53,60€, a título de 8 horas em dia feriado.
40. A autora não gozou descanso compensatório nos três dias úteis subsequentes ao dia 15.08.
41. De 21 de AGOSTO a 20 de SETEMBRO de 2018, a Autora trabalhou, por ordem da Ré, no dia 21/8 (terça), das 6.00-15.00 (9 horas), ou seja, 1 hora de trabalho para além do horário acordado, das 06h00 às 7h00.
42. No mês de setembro de 2018, a Ré não pagou à Autora trabalho suplementar, nem trabalho noturno.
43. No mês de dezembro de 2018, e com o horário de trabalho das 7h00 às 12h00 e das 15h00 às 18h00, de 2ª a 6ª, por ordem da Ré a Autora trabalhou entre as 6.00 e as 14.00 horas (8 horas) no dia 1/12/2018, feriado nacional e sábado.
44. A Ré, por reporte a esse mês, pagou à Autora 53,60€, a título de 8 horas de trabalho em dia feriado, mas a Autora não gozou descanso nos três dias úteis subsequentes, nem a ré lhe pagou qualquer quantia a esse título, tendo gozado férias nos dias 4 e 6 de dezembro, mas nenhum descanso compensatório nos três dias úteis subsequentes ao dia 1.12.
45. Por ordem da Ré, a Autora prestou trabalho nos estabelecimentos da Ré de Vila Nova de S. Bento e do Torrão.
46. Assim, nos dias 26, 27, 30 e 31 de julho de 2018, a Autora deslocou-se em viatura própria entre a Vidigueira e o Torrão e no dia 31 entre a Vidigueira e Vila Nova de S. Bento, para trabalhar nos estabelecimentos da Ré sitos nas referidas localidades.
47. Igualmente, nos dias 1, 2, 3, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16 e 17 de agosto de 2018, a Autora deslocou-se em viatura própria entre a Vidigueira e Vila Nova de S. Bento, para trabalhar no estabelecimento da Ré sito na referida localidade.
48. A ré pagou à autora os kms percorridos por esta, ao valor de € 0,36/km, de acordo com o mapa de itinerário traçado pela autora e entregue por esta à ré.
49. Durante o mês de fevereiro de 2019, a Ré propôs à Autora que esta passasse a explorar, por sua conta e como prestadora de serviços, o estabelecimento da Vidigueira.
50. A Autora recusou tal proposta, pelo que foi, de imediato, informada que iria ser despedida.
51. A ré remeteu à autora carta datada de 22/2/2019, com o seguinte teor: «De acordo com o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre ambas as partes em 12/09/2017, vimos informar V. Exa. que deverá considerar-se desligada desta empresa a partir de 12/3/2019 inclusive.»
52. No ano de 2019 a Autora gozou 3 dias de férias.
53. A Ré pagou à Autora, em março de 2019, 600€ a título de subsídio de férias; 122,84€, a título de proporcional de férias do ano da cessação; 117,74€, a título de proporcional de subsídio de férias do ano da cessação; e 77,74€, a título de proporcional de subsídio de Natal do ano da cessação.
54. À data da cessação da relação laboral, a Autora auferia 600€, a título de salário base.
E não foram dados como provados os seguintes factos:
a) A autora tenha gozado folga num dos três dias úteis subsequentes ao dia 15/08/2018.
b) A autora acordou com a ré gozar folga no dia 10 de maio de 2019 para compensar o trabalho prestado no Domingo, dia 13/05/2019.
c) A ré comunicou à autora que o posto de abastecimento da Vidigueira iria fechar caso não arranjasse alguém para o explorar através de um contrato de prestação de serviços e com o encerramento do posto o contrato não iria ser renovado.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se a sentença recorrida (i) fez um incorreto julgamento da matéria de facto; e (ii) errou ao considerar que o termo aposto no contrato de trabalho não era verdadeiro.
1 – Impugnação da matéria de facto
(…)
Em conclusão, improcede integralmente a impugnação fáctica pretendida pela Apelante, dando-se por assente toda a matéria factual constante da sentença recorrida.
2 – Veracidade do termo aposto no contrato de trabalho a termo certo
Segundo a Apelante, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 140.º, n.º 4, al. a) e 147.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, visto que o motivo aposto no referido contrato de trabalho a termo é verdadeiro, sendo que, a existir uma incorreta recondução dos factos à referida alínea do n.º 4 do art. 140.º do Código do Trabalho, sempre competiria à atividade judicial subsumir ao direito os mencionados factos, pelo que deve o contrato a termo ser considerado válido, inexistindo, desse modo, qualquer despedimento ilícito.
Decidamos.
Dispõe o anterior art. 140.º do Código do Trabalho (na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02[3]) que:
1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
4 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
a) Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;
b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.
5 - Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.

Dispõe igualmente o art. 141.º do Código do Trabalho que:
1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3.

Dispõe também o art. 147.º do Código do Trabalho que:
1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º
2 - Converte-se em contrato de trabalho sem termo:
a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;
c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.
3 - Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos.


Dispõe ainda o anterior art. 148.º do Código do Trabalho (na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02) que:
1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
c) Três anos, nos restantes casos.
2 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3 - Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa.
4 - A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.
5 - É incluída no cômputo do limite referido na alínea c) do n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.

Dispõe, por fim, o anterior art. 149.º do Código do Trabalho (na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02) que:
1 - As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação.
2 - Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes.
3 - A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.
4 - Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.

Ora, atendendo ao disposto nos artigos citados, a entidade empregadora, para além de poder recorrer à celebração de um contrato de trabalho a termo resolutivo (certo ou incerto) para satisfação de necessidades temporárias, pode também recorrer a este tipo de contrato para lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores ou em contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.
Tais contratos têm de observar obrigatoriamente a forma escrita, e nele têm de constar, entre outros elementos, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, devendo a indicação do motivo justificativo do termo ser feita com menção expressa dos factos que o integram, estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, sob pena de, em caso de omissão ou insuficiência das referências ao termo e ao motivo justificativo, se considerar o contrato de trabalho sem termo.
Por outro lado, é em face dos factos justificativos que se mostram apostos no termo que se terá de apreciar da veracidade dos mesmos e da sua adequação à necessidade de celebração de um contrato a termo, uma vez que estamos perante uma formalidade ad substantiam, cabendo esse ónus da prova à entidade empregadora.
Conforme bem refere Monteiro Fernandes na obra Direito do Trabalho[4]:
É necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. 140.º; e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato.
Na verdade, a exigência legal da indicação de motivo justificativo é uma consequência do carácter excepcional que a lei atribui à contratação a termo e do princípio de tipicidade funcional que se manifesta no art. 140.º: o contrato a termo só pode ser (validamente) celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem.

Veja-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 09-06-2010, no âmbito do Processo n.º 1389/07.6TTPRT.S1[5]:
VI – A validade do termo resolutivo impõe que: (i) se mostrem vertidos no texto contratual factos recondutíveis a algum dos tipos legais de justificação plasmados no referido art. 41.º n.º 1 (da LCCT, depois o art. 129.º n.º 2 do CTrabalho de 2003); (ii) que esses factos tenham correspondência com a realidade.
VII – Assim a tarefa do tribunal, neste âmbito, pressupõe duas análises: - a de saber se o texto contratual obedece aos pressupostos legais da contratação precárias; - ultrapassado, sem mácula, esse crivo liminar, a de saber se o motivo invocado e o prazo previsto têm correspondência com a realidade prestacional do trabalhador contratado e com a conjuntura laboral da empresa.
VIII – O juízo censório do tribunal, no que se restringe à conformação legal da justificação, há-de circunscrever-se aos motivos factuais levados ao texto vinculístico, sendo irrelevantes todos os que, extravasando o clausulado, venham a ser aduzidos pelo empregador em juízo.

Veja-se também o Acórdão do STJ, proferido em 22-02-2017, no âmbito do Processo n.º 2236/15.0T8AVR.P1.S1[6]:
I Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário que se explicitem no seu texto os factos que possam reconduzir ao motivo justificativo indicado e que tais factos tenham correspondência com a realidade.

Por sua vez, existindo apenas um único contrato de trabalho a termo certo reduzido a escrito (que terá de ser inevitavelmente o primeiro), o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes, considerando-se como único contrato aquele que seja objeto de renovação, porém, a renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade nos termos previstos para a sua celebração, ficando apenas sujeito a iguais requisitos de forma se tiver sido estipulado período diferente.
Conforme bem se refere no acórdão do STJ, proferido em 10-01-2007[7] [8]:
III - A renovação de um contrato de trabalho a termo certo num momento em que já não subsistiam as circunstâncias de facto concretas que tinham justificado essa contratação determina a nulidade do termo, segundo o disposto no artigo 41º, n.º 2, da LCCT.

Por fim, o contrato de trabalho a termo certo, celebrado nos termos do n.º 4 do art. 140.º do Código do Trabalho (na anterior redação)[9], pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder dois anos.
No caso em apreço, a sentença recorrida considerou que inexistia correspondência entre a fundamentação do termo aposta no contrato de trabalho e a realidade que levou à contratação da Autora, não se conformando, porém, a Ré com tal entendimento, considerando verdadeiro o motivo justificativo aposto no termo.
Assenta a fundamentação da sentença recorrida nos seguintes moldes:
Mas para além do mais a autora alega que o motivo era falso.
Ora competia à ré a prova dos motivos justificativos constantes do contrato de trabalho reduzido a escrito celebrado com a autora, conforme resulta do n.º 5 do artigo 140º já referido, o que não fez.
Na realidade, resulta da matéria de facto provada que quando a autora foi contratada para trabalhar no posto de abastecimento da Vidigueira, a ré já explorava aquele posto pelo menos desde o inicio daquele ano.
Assim é de concluir que o contrato a termo certo foi celebrado fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 140º do Código do Trabalho, pelo que o contrato entre autora e ré deverá considerar-se celebrado por tempo indeterminado (sem termo), como prescreve o art.º 147.º n.º 1, alínea b), do Código de Trabalho, reconhecendo-se que a autora, no período compreendido entre 04/09/2017 e 12/03/2019, trabalhou ininterruptamente sob as ordens direção e fiscalização da ré com a categoria de abastecedora de combustíveis, por contrato de trabalho a tempo indeterminado.

Vejamos a matéria dada como provada.
No contrato de trabalho a termo, celebrado, por escrito, entre Autora e Ré, no dia 12-09-2017, ficou a constar como motivo justificativo do termo o “início de exploração a título experimental de novo estabelecimento comercial da entidade empregadora, sito na Vidigueira, pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores”.
Assim, e uma vez que pelo tribunal da 1.ª instância este termo foi considerado suficiente para consubstanciar a situação constante da al. a) do n.º 4 do art. 140.º do Código do Trabalho, sem que esta questão tenha sido colocada à nossa consideração, mostra-se tal matéria definitivamente decidida.
Assim, importaria à entidade empregadora, em sede de julgamento, provar que, aquando da celebração do contrato de trabalho a termo com a Autora, iniciara a exploração, a título experimental, de um novo estabelecimento comercial, sito na Vidigueira e que a Ré é uma empresa com menos de 750 trabalhadores. De igual modo, teria de provar que, em cada renovação (que, no caso, foram duas), a exploração, a título experimental, desse novo estabelecimento comercial se mantinha.
Na realidade, basta atentar à matéria provada para facilmente se constatar que a Ré não iniciou a exploração do posto de abastecimento, sito na Vidigueira, à data da celebração do contrato com a Autora, ocorrido em 12-09-2017, ou em espaço temporal relativamente próximo, visto que se deu como provado que tal exploração pela Ré se iniciou, pelo menos no início de 2017, ou seja, há mais de 6 meses.
E se é verdade que o início de laboração de um estabelecimento previsto na al. a) do n.º 4 do art. 140.º do Código do Trabalho não tem de coincidir com a data de início da atividade, importa que, quando ultrapasse um espaço temporal razoavelmente próximo, para que se opte por se considerar, ainda assim, que aquele estabelecimento se encontra em fase de início de laboração, deverá tal situação se ater a factos concretos dos quais se possa inferir tal situação, sendo que tal manifestamente não ocorre neste caso. Entender-se de outro modo, designadamente como defende o acórdão do TRP[10], citado pela Apelante, para o qual o prazo de vinte e quatro meses sempre deveria ser considerado como fase de início de laboração de um estabelecimento, sem recurso a qualquer outro elemento de prova, desvirtuaria o carácter restritivo que o Código do Trabalho procurou impor neste tipo de contratos.
Aliás, sendo o prazo máximo de renovação para o contrato a termo certo assente na al. a) do n.º 4 do art. 140.º do Código do Trabalho, à data destes factos, precisamente de 2 anos, tornava-se letra morta e exigência prevista no art. 149.º, n.º 3, do Código do Trabalho (na anterior redação), relativamente à necessidade de prova dos motivos que levaram à celebração deste tipo de contrato em cada renovação.
Mas de igual modo, também não se provou que a Ré se encontrasse a explorar, à data da celebração do contrato com a Autora, o referido posto de combustível, sito na Vidigueira, a título experimental, nem que a empresa da Ré tivesse efetivamente menos de 750 trabalhadores e, sem a prova destes factos, jamais se poderia subsumir esta situação à citada al. a) do n.º 4 do art. 140.º
Por fim, é manifesto que a Ré, se não provou estes factos, em 12-09-2017, data da celebração do contrato de trabalho a termo certo, também os não provou em cada uma das duas renovações desse contrato, ou seja, em 12-03-2018 e em 12-09-2018.
Ora, a prova de todos estes factos competia à Ré, enquanto entidade empregadora (art. 140.º, n.º 5, do Código do Trabalho), pelo que apenas nos resta concluir que não tendo a Ré demonstrado, em sede de julgamento, a veracidade do motivo aposto no contrato de trabalho a termo certo, tal contrato terá de se considerar sem termo (art. 147.º, n.º 1, b), do Código do Trabalho) e, desse modo, inoperante a invocada caducidade do referido contrato como forma de cessação da relação laboral. E a ser assim, a cessação do contrato de trabalho sem termo existente entre Autora e Ré, nos moldes em que o foi, configura um despedimento ilícito, por inexistência dos procedimentos impostos por lei.
Nesta conformidade, confirma-se a sentença recorrida, improcedendo o recurso interposto pela Ré.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Notifique.
Évora, 10 de fevereiro de 2022
Emília Ramos Costa (relatora)
Moisés Silva
Mário Branco Coelho
__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.
[2] Veja-se no mesmo sentido, Acórdãos do TRE, proferido em 13-01-2022, no âmbito do processo n.º 2220/17.0T8PTM.E1 (não publicado); e proferido em 31-10-2018, no âmbito do processo n.º 2216/15.6T8PTM.E1 (publicado em www.dgsi.pt).
[3] Por ser a aplicável.
[4] 18.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 175.
[5] Consultável em www.dgsi.pt.
[6] Consultável em www.dgsi.pt.
[7] No âmbito do processo n.º 06S2836, consultável em www.dgsi.pt.
[8] Apesar de este acórdão se reportar a legislação anterior à Lei n.º 7/2009, de 12-02, tem plena aplicação, em face do disposto no art. 149.º, n.º 3, dessa Lei.
[9] Doravante, sempre que este artigo for citado, é sempre a versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02, que estamos a invocar.
[10] Proferido em 08-04-2013, no âmbito do processo n.º 1277/10.9TTGMR.P1, consultável em www.dgsi.pt.