Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
188/26.0T8ODM.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
PROCEDIMENTO CAUTELAR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

1. Não é nula a decisão liminar do processo, neste caso do procedimento cautelar, por não conter o elenco dos factos provados ao arrepio do que dispõe o art.º 607º, nº4 do CPC, já que tal norma não lhe é aplicável;

2. O despacho liminar no procedimento cautelar serve, designadamente, para o juiz aferir da sua (in) viabilidade perante os todos os factos que são alegados no requerimento e tal juízo é feito no pressuposto de que os mesmos virão a ser provados.

3. Caso o juiz conclua por uma situação de manifesta improcedência - que ocorre quando os factos alegados, a provarem-se, não têm, em qualquer circunstância, a virtualidade de conduzir à procedência da pretensão do requerente - não há lugar a convite ao aperfeiçoamento sob pena de o mesmo se limitar a desencadear a “apresentação de uma história melhor ou a invenção de uma”.

Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

I.RELATÓRIO


1. AA requerente na providência cautelar de arresto deduzida contra BB, Hotelaria e Turismo, Lda. e CC veio, inconformado com a decisão que indeferiu liminarmente a providência, dela interpor recurso, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:


1. O despacho que indefere o arresto é nulo nos termos do artigo 615, 1, b) e 607, 3, 4 e do CPC., por falta de fundamentação de facto.


2. Como nulo é porque se o requerimento inicial fosse impreciso ou incompleto o tribunal deveria convidar o requerente a suprir as imprecisões, pois o convite ao suprimento das imprecisões da p.i. é uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever funcional [art. 590º/2, b) do CPC].


O estrito cumprimento desse dever implica que o tribunal não pode deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado que se revele deficiente.


A omissão desse acto devido, influindo no exame e decisão da causa, implica a nulidade da decisão nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 195º do CPC.


3. Conforme se vê dos docs 28 a 32 e alegado no requerimento, os réus/requeridos comunicaram directamente com o credor, para tentar passar a perna ao signatário, para tentar enganá-lo, o que conseguiram.


4. A BB, Hotelaria e Turismo, Limitada não tem conta em Portugal, mas num paraíso fiscal, em Gibraltar, de que é sócia maioritária da BB BB, Hotelaria e Turismo, Limitada uma sociedade com sede nesse paraíso fiscal. Como se comprova pela certidão permanente doc 11.


5. O estabelecimento se funcionar deposita o dinheiro noutras contas doutras sociedades ou em Gibraltar.


6. Todo o mundo sabe que as empresas são registadas nos paraísos fiscais para ocultar bens e rendimentos delas e dos seus sócios e dos seus gerentes. ISTO É UM FACTO NOTÓRIO. Só o tribunal é que não sabe.


7. Uma empresa não funciona sem conta bancária, pelo que tudo indica que não exerce sequer qualquer actividade.


8. Os requeridos nada têm, pelo menos, em seu nome.


9. E não recebem correspondência nos locais assinalados como tendo a sede e/ou estabelecimento, pois o signatário enviou 4 cartas com A/R que até à data não tinham sido recebidas pelos requeridos.


10. Para efeitos deste arresto deve dar-se como provado que :


1) O autor é advogado, desde 1978, fazendo da advocacia a sua actividade profissional e principal fonte de rendimentos e seu ganha-pão, estando inscrito no Ordem dos Advogados desde 1978, conforme documento 1- Cédula profissional;


2) Segundo 5 laudos ( Docs 3-9), confirmados pelos tribunais, a Ordem dos Advogados considera que os honorários do autor são justos a 150,00 € por hora.


3) O autor-advogado foi contactado, em pessoa, pelo réu CC, no seu escritório, em ..., na data em que o autor passou um recibo de honorários de 1 000,00€, Doc 25, para tratar da continuação do processo no TAF de ... com o nº 16/12.4..., e apresentado no CITIUS como segue: Tribunal: Tribunal Administrativo e Fiscal de ... Processo: 16/12.4..., Unidade Orgânica Estado: Pendente Espécie: Ação administrativa comum - forma ordinária Valor: 3019910,1 € Data Autuação: 18/01/2012


4) Nesse mesmo dia os réus tomaram conhecimento da tabela de honorários,


5) Por terem subscrito o contrato que vai como doc 24 onde vem transcrita a tabela. Doc 24


6) Nesse mesmo dia o autor recebeu dos réus um substabelecimento sem reservas, para os representar nesse processo.


7) O ora autor juntou o substabelecimento aos autos por requerimento da mesma data,


8) Conforme ficheiros 07/05/2019 4436300 Requerimento 07/05/2019 4436301 Substabelecimento e Nova certidão de 29/03/2026 Doc 19 Certidão 7


9) Nessa acção ambos os ora réus litigavam com apoio judiciário, conforme consta da própria petição inicial e certidão 1, DOC 13, certidão 7, requerida a 29/03/2026, doc 19,e (Nova certidão de 29/03/2026 Doc 19 Certidão 7) E ficheiro 23/01/2012 45782 Requerimento CC Apresentante E ficheiros 13/02/2012 4436046 apoio Judiciário e 13/02/2012 4436050 Apoio Judiciário 13/02/2012 4436049 Apoio Judiciário 13/02/2012 46188 e outros


10) O ficheiro do apoio judiciário encontra-se mais tarde no processo, junto a pedido do tribunal. Ver Nova certidão de 29/03/2026 Doc 19 e Certidão 7 , 07/01/2020 4436318 Outro(s) Ver também Certidão 1 junta DOC 13 e certidão 2 doc 14 .


11) Dos docs do apoio judiciário verifica-se o seguinte:


12) Ambos os réus beneficiam ou beneficiaram de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxas de justiça e outros encargos.


13) A ré sociedade teve um resultado líquido em 2002 de 202,47 €,


14) A requerente tem ou tinha a actividade suspensa.


15) É “comprovada a insuficiência económica da requerente” (sic).


16) O réu CC e a sociedade não têm bens nem rendimentos, nem móveis nem imóveis nem veículos.


17) E dizem que não têm dinheiro para propor a acção.


18) O requerente tem 3 filhos, segundo a certidão e segundo a matéria provada na sentença de ....


19) O requerente é gerente da empresa “ BB II-Unipessoal, Lda, com sede no mesmo local da BB, ...,Rua 1.


20) Sendo que também se corresponde com o autor através dessa segunda empresa.. E se comprova pelo doc 21, folhas 133 e seguintes.


21) Que dessa empresa aufere um vencimento de 613,75 euros.


22) Que tem o nº da segurança social ....


23) Como tem 3 filhos, segundo a certidão e sentença, este salário é impenhorável e está próximo do salário mínimo.


24) A BB, conforme certidão permanente junta, Doc 11 e certidão 1, Doc 13 , tem 3sócios da seguinte forma, sendo o réu o gerente:


QUOTA : 3.499,99 Euros TITULAR: Peatswood Enterprises Limited Sede: 3 Bell Lane Gilbratar GERÊNCIA: CC.


25) Aquela empresa de GIBRALTAR é a detentora da maioria do capital social.


26) Que o ora autor/requerente perguntou aos arrestados quando pagavam e como, folhas 47,48, 77, 143.


27) Ao que eles não responderam.


28) O ora autor solicitou ao ora réu CC o NIB da conta bancária para o Instituto Conservação da Natureza pagar espontaneamente, folhas 49, 52, 62, 70, 72, 81, 85, 91, 94, 95, 104


29) Que lhe deu a conhecer os montantes de capital e juros, folhas 58, 86, 126.


30) De facto, o capital a receber é de 44.980,93 € e os juros contados até 30/04/2026 somam 25.677,33 €, pelo que o total receber é de 70.658,26 €. ISTO CONSTA DA CERTIDÔES E DAS CONTAS;


31) Que o réu disse que não fornecia o NIB para pagamento espontâneo, ou o fornecia com condições, Doc 21 folha 63, 67, 76, 77,79.


32) Pois, na realidade, a partir de 27/03/2026, o réu CC passou a contactar directamente com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P., após o ora autor lhe fornecer os dados constantes deste doc 21.


33) Em vez de ser através do autor, conforme acordo entre todos.


34) Os contactos directos com o Instituto são comprovados pelos docs 28 a 32.


35) Essa informação foi prestada ao autor por aquele Instituto no dia 27/03/2026 pelas 17h00.


36) O doc 21 mostra que o ora autor perguntou ao réu CC quanto pagara ao ora autor.


37) A que o réu não respondeu.


38) Nota-se ainda que o réu CC tem mais duas sociedades: uma chamada BB hot turismo lda, e outra BB II-Unipessoal, Lda, conforme folhas 133 a 143.


39) Que se confundem com a sociedade requerida.


40) Podendo os réus passar o dinheiro a receber rapidamente para essas duas outras sociedades ou para um paraíso fiscal onde o maior quotista da ré tem sede, Gibraltar.


41) Da sentença do TAF de ... no processo atrás referido, e transitada em julgado, constata-se que A BB não tinha lucros, pelo menos até à data da sentença em 2023.


42) Nessa sentença foi dado como provado ou está escrito e deve dar-se como provado neste arresto a respectiva matéria:


43) BB Hotelaria e Turismo LDA, sociedade comercial por quotas com o NIPC ... e sede em Localização 2, e CC, residente na Rua 1, vieram intentar acção administrativacomum contra o Município de ..., com sede na Praça 3, contra DD, residente na Localização 4, contra EE, e contra o Parque Natural do Sudoeste Alentejano, com sede na Rua 5, pedindo, a final, o seguinte:


Em síntese, alegam que:


44) - A Autora é proprietária do bar/restaurante “Q...”, sito na Localização 2, que se encontra implantado em solo de domínio público marítimo, e foi por si explorado ao abrigo da licença de ocupação n.o 10/94, emitida pelo Instituto de Conservação da Natureza, a qual vigorou até à entrada em vigor do POOC Sines Burgau, caducando nessa data, se aquele plano não previsse a manutenção daquele tipo de estabelecimentos;


45) - Teve, além disso, prejuízos patrimoniais no valor de € 2 961 119,76, quer porque deixou de poder exercer a sua actividade naqueles períodos, quer porque teve que realizar despesas com a manutenção do seu antigo estabelecimento, quer por não poder angariar nova clientela com o seu novo estabelecimento, no qual poderia realizar eventos como casamentos, batizados, e estabelecer parcerias com outros agentes;


46) - Em consequência do encerramento daquele estabelecimento entre 15.05.2003 e 27.07.2003, e entre 01.10.2003 e 04.08.2004, os restantes postos de trabalho ficaram também colocados em causa, e foram acumuladas avultadas dívidas a fornecedores e ao mandatário judicial, que excedem a centena de milhar de euros;


47) - O rendimento da família do gerente da Autora e também dele, Autor, constituída pela esposa, entretanto falecida, e por três filhas menores, era proveniente exclusivamente da exploração daquele estabelecimento, pelo que o seu encerramento nesses períodos, os obrigou a ter que recorrer à ajuda e a empréstimos de familiares e de terceiros;


48) - Para além de tudo isso, os factos praticados pelos Réus causaram prejuízos patrimoniais à Autora, cujo valor se cifra em € 2 961 117,76, quer porque deixou de exercer a respectiva actividade nos períodos indicados, quer porque realizou despesas com a manutenção do seu estabelecimento e com o licenciamento e construção do seu novo estabelecimento;


49) - O gerente da A. e também ele Autor, desde há cerca de 12 anos que sofre forte angústia, esespero, nervosismo e depressão por causa daqueles comportamentos privada desse rendimento, danos morais que computa num valor de € 50 000,00, e deixou de auferir um rendimento mensal de € 732,54, que auferia enquanto gerente da BB, o que lhe causou um prejuízo patrimonial de 8 790,48;


50) - Para além de tudo isso, os factos praticados pelos Réus causaram prejuízos patrimoniais à Autora, cujo valor se cifra em € 2961 117,76, quer porque deixou de exercer a respectiva actividade nos períodos indicados, quer porque realizou despesas com a manutenção do seu estabelecimento e com o licenciamento e construção do seu novo estabelecimento;


51) Factos provados


52) a) A Autora é uma sociedade comercial por quotas, cuja constituição foi registada em 03.12.1990, com objecto social de “industria de hotelaria e turismo”, com um capital social de € 5 000,00, distribuído por três quotas, uma no valor nominal de € 598,56, outra no valor nominal de € 901,45, ambas pertencentes a FF, e a terceira, no valor nominal de € 3 499,99, pertencente a “Peatswood Enterprises Limited”, com sede em Gibraltar, tendo sido designado seu gerente o autor CC; Cfr doc 1 junto à petição inicial junto 2 junto ao requerimento apresentado em 07.01.2020, a fls 1688 e 1715 dos autos


53) b) Para o desenvolvimento da sua actividade, a Autora BB é proprietária do restaurante / bar denominado “Q...”, sito na Localização 2, desde 1990; admitido, declarações de parte e depoimentos das testemunhas


54) c) Esse estabelecimento encontra-se implantado em solo de domínio público marítimo, desde há cerca de 47 anos; admitido


55) qq)O estabelecimento esteve encerrado entre o dia 15.05.2003 e o dia 27.07.2003 e entre 01.10.2003 e 04.08.2004; declarações de parte, depoimentos de testemunhas que confirmaram ter tido conhecimento do encerramento do estabelecimento em determinados períodos seguintes aos cortes dos fornecimento de água, admitido


56) vv)Em 30.05.2005, invocando a suspensão da eficácia do acto que determinou o encerramento do estabelecimento, obtida através da providência cautelar n.o 0036/04, a Autora requereu ao Presidente da Câmara Municipal de ... que ordenasse o imediato restabelecimento do fornecimento de água e o imediato restabelecimento do sistema de drenagem de águas residuais no estabelecimento “Q...”; Cfr doc 104 junto à petição inicial


57) ggg)No exercício de 2001, a Autora BB, apurou um resultado líquido negativo de (- € 106,34), e lucro tributável no valor de € 495,75; cfr declaração de rendimentos M22 e declaração anual desse exercício, junta à petição inicial como documento 268


58) hhh) No exercício de 2002, a Autora BB apurou um resultado líquido do exercício de € 202,47 e um lucro tributável de € 1 746,38; cfr declaração de rendimentos M22 e declaração anual desse exercício, junta à petição inicial como documento 269


59) iii) No exercício de 2003, a Autora BB apurou um resultado líquido negativo de (- € 21 534,07), e um prejuízo fiscal de € 20 998,18; cfr declaração de rendimentos M22 e declaração anual desse exercício, junta à petição inicial como documento 270


60) jjj) No exercício de 2004, a Autora BB apurou um resultado líquido negativode (- € 22 099,41), e um prejuízo fiscal de € 21 102,90; cfr declaração de rendimentos M22 e declaração anual desse exercício, junta à petição inicial como documento 271


61) kkk) No exercício de 2005, a Autora BB apresentou um resultado líquido negativo de (- € 865,90), e um prejuízo fiscal de € 630,41; cfr declaração de rendimentos M22 e declaração anual desse exercício, junta à petição inicial como documento 272


62) lll) No exercício de 2006, a Autora BB apresentou um resultado líquido negativo de (- € 12 347,85) e um prejuízo fiscal de € 12 091,08; cfr declaração de rendimentos M22 e declaração anual desse exercício, junta à petição inicial como documento 273


63) mmm) No exercício de 2007, a Autora BB apresentou um resultado líquido negativo de ( - € 14 390,15), e um prejuízo fiscal de € 13 827,49; cfr declaração de rendimentos M22 e declaração anual desse exercício, junta à petição inicial como documento 274


64) rrr) Nesta data, ficaram órfãs de mãe as três filhas do casal, GG, HH, e II; Cfr docs 118 e 119 a 121 juntos à petição inicial


65) dddd) Em 29.06.2004, os serviços da Segurança Social IP, deferiram um pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e encargos com o processo, apresentando pela Autora BB – Hotelaria e Turismo Lda, com vista a intentar acção judicial contra o Município de ..., reclamando uma indemnização; cfr doc 2 junto à petição inicial


66) eeee) Em 20.01.2009 e em 17.01.2012, os serviços do Instituto da Segurança Social IP, deferiram dois pedidos de protecção jurídica, na modalidade dispensa de taxa de justiça e demais encargos com processo, destinado a intentar uma acção de indemnização, requerido pelo autor, Autor CC; Cfr doc 3 junto à petição inicial e doc junto 1 junto ao requerimento apresentado em 07.01.2020, a fls 1688


67) O requerente gastou mais de 250 horas (duzentas e cinquenta) com os réus neste processo.


68) A intervenção do advogado-autor neste processo iniciou-se em 07/05/2019 e prolongou-se até à data.


69) Que são cerca de 8 anos.


70) Autor e réus em 07/05/2019, celebraram o contrato que é o Documento 24, que se junta e diz o seguinte: Contrato de prestação de serviços (mandato) e ACORDO de honorários


71) Os réus não cumpriram o contrato, pois dizem que nada vale.


72) Os réus romperam o contrato, dando-o sem efeito, nunca tendo pago nada ao autor senão 1000€ (mil).


73) Os réus não passaram ao autor procuração para receber as verbas do Instituto e assim se poder pagar.


74) Os réus passaram a contactar directamente o devedor Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P. com sede na Rua 6, de quem o ora autor tomou conhecimento dos factos


75) Os réus desde 25/03/2026 que não atendem chamadas telefónicas e actualmente não recebem correspondência.


76) Os requeridos não têm contas bancárias em Portugal, nem bens móveis nem imóveis.


77) Mas têm um prejuízo de € 2 961 117,76.


78) A requerida BB, Hotelaria e Turismo, Limitada tem prejuízos acumulados todos os anos.


79) O crédito que a BB, Hotelaria e Turismo, Limitada tem a receber é inferior às dívidas.


80) Com estes factos conclui-se que os réus pretendem evadir-se ao pagamento pois não têm forma de pagar.


11. Se o requerimento inicial fosse impreciso o tribunal deveria convidar o requerente a suprir as imprecisões.


12. Estão reunidos todos os requisitos para decretar o arresto.


13. O despacho viola os artigos 391 do CPC e as regras da experiência, da lógica, do senso comum e do bom senso.


14. Como viola 590º/2, b) do CPC, sendo nulo por força do nº 1 e 2 do art. 195º do CPC.


15. Regras e normas que deveriam ter sido interpretadas no sentido das conclusões anteriores.


16. Devendo decretar-se o arresto, de imediato, da seguinte forma:


1. Do crédito que BB, Hotelaria e Turismo, Limitada, sociedade comercial por quotas, com sede em Rua 1, pessoa colectiva nº ..., com o endereço postal na Localização 2 tem sobre o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P. com sede na Rua 6, até ao montante no VALOR de: 39.141,77 € €. (trinta e nove mil cento e quarenta e um euros e setenta e


2. Se isto não for conseguido ou não chegar, requer o arresto do saldo das contas bancárias onde o Instituto vier a fazer a transferência do crédito a favor de BB, Hotelaria e Turismo, Limitada, sempre até ao limite de 39.141,77 € €. (trinta e nove mil cento e quarenta e um euros e setenta e sete cêntimos) ou qualquer outra dos requeridos.


3. Se nada disso resultar, requer o arresto de um terço do vencimento de CC, como gerente na BB, Hotelaria e Turismo, Limitada, sempre até ao limite de 39.141,77 € €. (trinta e nove mil cento e quarenta e um euros e setenta e sete cêntimos), e de um terço do vencimento que tenha em qualquer empresa ou entidade.


4. Como requer o arresto de qualquer veículo automóvel em que CC se desloque em público, nomeadamente, um Porsche.”.


2. O objecto do recurso - delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr.art.ºs 608ºnº2,609º,635ºnº4,639ºe 663º nº2, todos do CPC) convoca a apreciação das seguintes questões:


2.1. Da nulidade do despacho recorrido;


2.2. Da (in) existência de factos alegados tendentes a preencher os requisitos do arresto e, se em caso negativo, deveria ter sido determinado o aperfeiçoamento do requerimento inicial.


II. FUNDAMENTAÇÃO


3. É o seguinte o teor da decisão recorrida:


“AA instaurou o presente procedimento cautelar de arresto, nos termos dos artigos 391.º e seguintes do Código do Processo Civil, contra BB, Hotelaria e Turismo, Lda. e CC, pedindo que seja arrestado o crédito que a primeira tem sobre o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade IP até ao montante de 39.141,77€ (trinta e nove mil, cento e quarenta e um euros e setenta e sete cêntimos) ou o arresto do saldo da conta bancária onde o Instituto vier a efectuar a transferência a favor da primeira requerida, indicando o respectivo NIB, para segurança do seu crédito.


Alega o requerente, em síntese, que na qualidade de advogado e mandatário constituído representou os requeridos em acção que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., com o n.º 16/12.4..., sendo-lhe devido, a título de honorários e despesas, o montante de 39.141,77€ (trinta e nove mil, cento e quarenta e um euros e setenta e sete cêntimos).


Mais alega que tendo tido provimento a referida acção, os requeridos têm a receber do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade IP a quantia de 44.980,93€ de capital, acrescida de 25.677,33€ de juros moratórios contabilizados até 30.04.2026, o que perfaz o montante global de 70.658,26€ (setenta mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e vinte e seis cêntimos), quantia que os requeridos deverão receber directamente do Instituto, sem intervenção do Requerente.


Por fim alega que deu conhecimento ao requerido CC dos montantes devidos a título de honorários e despesas e que não obteve resposta, sendo que, a partir de 27.03.2026, o requerido deixou de atender os seus telefonemas, temendo o requerente que este se pretenda eximir ao pagamento dos honorários e despesas devidos, sendo que os requeridos não têm rendimento nem bens.


Pede assim o aludido arresto.


O requerente juntou documentos, para prova do alegado.


*


Julgamos que esta providência não encontra fundamento legal.


Com efeito, dispõe o artigo 362.º, n.º 1, do Código do Processo Civil que, quando alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. Adiantam os artigos 619.º do Código Civil e 391.º, n.º 1, do Código do Processo Civil que, quando o credor tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, para o que deduz os factos que fundamentam sumariamente o seu alegado direito e também os factos que justificam o receio invocado (n.º 1 do artigo 392.º). Subsequentemente, o arresto será decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais, examinadas as provas produzidas (artigo 393.º, n.º 1).


Daqui resulta claro que tem o requerente que alegar factos que, a ficarem indiciariamente provados, permitam ao tribunal concluir que está prestes a verificar-se ou ocorre já uma lesão séria e de custosa reparação do direito de crédito (provavelmente) existente e que, por isso, se justifica o receio demonstrado pelo requerente e, em consequência, a tomada de medidas que visem evitar a sua consumação ou impedir a sua continuação. O requerente tem de fazer prova sumária do direito alegado e do seu fundado receio de afectação do mesmo por intervenção danosa de outrem. Especificamente, para que proceda o arresto, necessário é que se preencham três pressupostos essenciais: existência provável e séria do direito de crédito cuja titularidade invoca o requerente; justo receio de que se verifique lesão grave e dificilmente reparável desse direito, através da perda da garantia patrimonial respetiva; e que o prejuízo resultante do decretamento da providência não seja superior ao dano que com ela se pretende evitar.


Ora, de acordo com a factualidade alegada pelo requerente, entendemos não existir factualidade, no alegado, que seja apta a preencher os pressupostos legais necessários ao decretamento do procedimento cautelar requerido. Com efeito, o requerente invoca um direito de crédito sobre os requeridos, baseado numa realidade fática concreta e atual, pelo que se verifica o primeiro pressuposto essencial para a procedência do presente procedimento: a existência provável e séria do direito de crédito cuja titularidade invoca o requerente. Mas o mesmo não se verifica quanto ao segundo requisito fundamental, a saber, o justo receio de que se verifique lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente através da perda da garantia patrimonial respetiva. Invoca o requerente que os requeridos não têm rendimentos nem bens, mas também diz que o requerido CC tem, para além da requerida, mais duas sociedades, cujos nomes identifica para justificar a possibilidade de o requerido movimentar o dinheiro de uma sociedade para outra para se eximir ao pagamento ao requerente, sendo que uma delas tem sede em Gibraltar.


Ora, não argui o requerente um único facto objetivo e claro do qual se possa sequer intuir, e muito menos perceber nitidamente, uma atuação dos requeridos suscetível de tender a justificar receio de perda de garantia patrimonial invocado, apenas afirmando que o requerido CC deixou de lhe atender o telefone desde 27.03.2026 e que ainda não procedeu ao pagamento dos honorários, não se podendo daqui retirar que o requerido está a ocultar, dissipar, alienar ou dispor do seu património em prejuízo do requerente, até porque o próprio requerente desconhece se o Instituto procedeu já ao pagamento do montante aos requeridos.


Assim, as alegações do requerente não bastam para fundar o justo receio exigido pelo artigo 392.º do Código do Processo Civil: é preciso a concretização dos factos que, de acordo com o juízo do cidadão médio, levariam a crer que o requerido está a levar a efeito actos com a finalidade de subtrair bens ou rendimentos à (potencial) garantia do requerente. A descrição do requerente a este respeito é totalmente omissa e conclusiva, impedindo o tribunal de apreciar o mérito da questão. Não fundamentou o requerente factualmente a matéria que seria indiciadora da perda da sua (potencial) garantia patrimonial, também não fazendo referência a actos justificativos do receio dessa perda que, aliás, nos termos em que vem descrito, é meramente abstrato.


Pelo que alega, a pretensão do requerente não é urgente nem está o eventual direito de crédito que invoca em perigo de lesão dificilmente reparável, não carecendo, por isso, de intervenção cautelar, cujos requisitos legais não ocorrem, como se explicou.


Pelo exposto, de harmonia com o disposto nos artigos 226.º, n.º 4, alínea b), 362.º, 391.º e 392.º, n.º 1, todos do Código do Processo Civil, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar de arresto.”.


4. Do mérito do recurso


4.1. Da nulidade da decisão recorrida


Imputa o apelante à decisão recorrida o vício da nulidade por não conter os fundamentos de facto, isto é o elenco dos factos provados ao arrepio do que dispõe o art.º 607º, nº4 do CPC.


Sucede que tal norma não é aplicável à decisão liminar do processo, neste caso do procedimento cautelar.


Efectivamente, nos procedimentos cautelares ( o processo é concluso para despacho liminar) “considerando que o contraditório está (ou pode ser) postergado, ao que acresce o carácter sumário destes instrumentos processuais, impõe-se a intervenção do juiz não só para aferir a viabilidade e/ou do preenchimento dos pressupostos processuais cuja falta seja insuprível mas também para apreciar a necessidade, a conveniência ou a proibição da citação do requerido”1.


Esse juízo de (in) viabilidade é feito perante os todos os factos que são alegados no requerimento e é feito no pressuposto de que os mesmos virão a ser provados (v.g. através de prova testemunhal).


E foi isso que no despacho em análise foi feito: o Tribunal de 1ª instância ficcionou que todos os factos alegados no requerimento inicial se provariam e antecipou o juízo de (in) viabilidade de decretamento da providência.


Fê-lo fundamentadamente, justificando as razões pelas quais no seu entender o arresto não seria passível de ser decretado.


Não enferma, pois, de qualquer nulidade.


4.2. Da (in) existência de factos alegados tendentes a preencher os requisitos do arresto e, se em caso negativo, deveria ter sido determinado o aperfeiçoamento do requerimento inicial.


Entendeu-se na decisão recorrida que os factos alegados não permitiam ao Tribunal concluir pelo «justificado receio de perder a garantia patrimonial do crédito» a que se reporta o citado artigo 391°, n°1, do Código de Processo Civil.


Vejamos se assim é.


“Calamandrei defendia que uma das primeiras máximas do bom juiz era a de que este devia ser cauteloso na concessão de providências cautelares.


Apesar de esta máxima ter sido enunciada no século passado, a verdade é que esta, ainda hoje, conserva toda a sua pertinência e actualidade.


Com efeito, o julgador deve ter um especial cuidado no decretamento de uma providência cautelar de arresto. Na verdade, o facto de o arresto ser decretado sem contraditório prévio e a circunstância de permitir a imediata agressão do património do requerido, tornam esta providência cautelar numa arma especialmente perigosa quando colocada nas mãos do credor que, sabendo de antemão que o seu crédito é contestado, pretenda compelir o devedor a satisfazer esse crédito, sob a ameaça de apreensão do seu património.


Ora, para que o arresto possa ser decretado, o julgador tem de dar como preenchidos dois requisitos cumulativos:


a) verificar-se a probabilidade séria de existência do direito de crédito de que o requerente se arroga titular (fumus boni iuris);


b) existir um receio, devidamente justificado e fundado, de o credor poder vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito (periculum in mora)2”.


Este último requisito pressupõe a alegação e prova (sumária é certo) de factos que façam antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito em apreço.


Isto no pressuposto da sua existência que aqui se nos afigura até controversa, tendo em conta a sua natureza (crédito de honorários por serviços de advocacia, sobre os quais não há vestígio de ter sido apresentada a competente nota, sendo certo que os laudos juntos foram pedidos por diversos Tribunais no âmbito de processos judiciais dos quais se desconhece o desfecho).


Tal “receio” para ser considerado “justo” há-de assentar em factos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não bastando o receio meramente subjectivo do credor decorrente de não ver liquidado o seu crédito.


Que factos alegou afinal o Requerente para demonstrar este requisito?

i. Que o Requerido CC a partir de 27/03/2026, passou a contactar directamente com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P., após o ora autor lhe dar conta do montante que este Instituto estava judicialmente condenado a liquidar à BB, ao invés desse contato se processar através do requerente;

ii. Que o Requerido CC não respondeu ao Requerente quando este o questionou quando é que lhe pagaria;

iii. Que os Requeridos não têm rendimentos nem bens mas o Requerido CC tem mais duas sociedades: uma chamada BB hot turismo lda, e outra BB II-Unipessoal, Lda, que se confundem com a sociedade Requerida, podendo os réus passar o dinheiro a receber rapidamente para essas duas outras sociedades ou para um paraíso fiscal onde o maior quotista da ré tem sede, Gibraltar.


Desde já se diga que a simples circunstância de a sociedade Requerida não ter (ainda) liquidado honorários que porventura devesse ao Requerente não é de molde a justificar a decretação de um arresto.


Aliás, se assim fosse, cada acção de cobrança de dívida seria precedida de uma providência cautelar de arresto…


Na fórmula genuína do “justo receio de perda de garantia patrimonial “cabem uma variedade de casos, tais como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens e de situação deficitária.


Nenhum dos factos alegados permitem antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do eventual crédito do Requerente.


O furtar-se aos contactos com o credor poderá revelar é que o devedor não quer saldar a dívida, o que justificará demanda judicial, mas, objectivamente, não justifica o alegado “justo receio de perda da garantia patrimonial, que constitui requisito do procedimento cautelar de arresto3 e que deve ser avaliado com a prudência que se exige face à ausência de contraditório.


Fenece, destarte, como se decidiu, um dos requisitos legais para se decretar a providência.


E não se diga, como sugere o apelante, que o requerimento inicial deveria ter sido mandado aperfeiçoar.


É certo que no despacho liminar dos procedimentos cautelares (art.º 226.º, n.º 4, b) do CPC) o juiz pode tomar uma das seguintes atitudes: indeferir liminarmente a providência, endereçar convite à sanação ou aperfeiçoamento do requerimento e eventualmente, se entender não ser de dispensar o contraditório prévio do requerido (art. 366.º, n.º 1) determinar a sua citação (art.226.º, n.º 4, b)).


O aperfeiçoamento do requerimento inicial terá lugar na sequência do convite previsto no art.º 590º do mesmo CPC no qual se prevê no nº4 o seguinte: “ Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”.


Por conseguinte, tal convite, que ora inequivocamente constitui um dever do juiz, tem como móbil evitar que meras insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada conduzam ao naufrágio da acção, com prevalência de uma decisão de forma em detrimento de uma de substância.


Diferente desta realidade é a situação de manifesta improcedência que ocorre quando os factos alegados, a provarem-se, não têm, em qualquer circunstância, a virtualidade de conduzir à procedência da pretensão do requerente por não se subsumirem à facti species prevista na norma convocável.


Por isso, nesse caso não há lugar a convite ao aperfeiçoamento sob pena de o mesmo se limitar a desencadear a “apresentação de uma história melhor ou a invenção de uma”4.


O que aqui se revela é a impossibilidade de os factos alegados sustentarem a ocorrência de “justo receio de perda de garantia patrimonial”, como bem se decidiu.


III. DECISÃO


Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.


Évora, 18 de Junho de 2026


Maria João Sousa e Faro


Filipe Aveiro Marques


Ana Pessoa

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1. Assim, Abrantes Geraldes e outros in CPC Anotado, Almedina, 3ª ed. pag.287.↩︎

2. In PROVIDÊNCIAS CAUTELARES CONSERVATÓRIAS: QUESTÕES PRÁTICAS ATUAIS de Marco Carvalho Gonçalves, pag. 7, consultável em https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/53693/1/Provid%c3%aancias%20cautelares%20conservat%c3%b3rias-%20Quest%c3%b5es%20pr%c3%a1ticas%20atuais.pdf↩︎

3. Como se decidiu no aresto desta Relação de 29.4.2021( rel. Des. Francisco Xavier) e consultável na Base de Dados do IGFEJ.↩︎

4. Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in “Primeiras notas ao novo Código de Processo Civil”, Vol. I, 1ª ed., Almedina, 2013, pp. 480 ss.↩︎