Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1063/11.9GBLLE.E1

Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
Descritores: CRIME DE DANO
OBJECTO DO CRIME
INCRIMINAÇÃO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
DIREITO DE PROPRIEDADE
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Data do Acordão: 10/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) a incriminação do dano protege a propriedade alheia contra agressões que atingem a existência ou a integridade do estado da coisa, através de quatro modalidades de acção típica: destruir, danificar, desfigurar e tornar não utilizável a coisa.
ii) a destruição, que é a forma mais intensiva da prática da infracção, determina a perda total da utilidade da coisa e implica o sacrifício da sua substância.
iii) a danificação abrange os atentados à substância ou à integridade física da coisa, que não atinjam o limiar da destruição. A coisa tem de mostrar uma deficiência tal que o seu estado se afasta negativamente do estado anterior, como por exemplo, o cortar ramos de uma árvore.
iv) a modalidade do desfigurar, abrange os casos em que se altera a imagem exterior da coisa como por exemplo: pintar uma estátua, as pinturas nas paredes ou as colagens não autorizadas de cartazes.
v) a modalidade de tornar não utilizável abrange os casos em que se reduz a utilidade da coisa segundo a sua função como por exemplo: partir o vidro de uma janela, cortar o fio de um telefone ou a condução de energia eléctrica.
vi) quanto ao elemento subjectivo da infracção, a conduta só pode ser assacada ao agente a título de dolo, (que se desdobra no elemento intelectual, que consiste na representação, previsão dos elementos do tipo de crime) e volitivo (vontade de realização daqueles elementos do tipo) em qualquer das suas modalidades, direto, necessário e eventual.
vii) no caso de as raízes, troncos ou ramos de arbutos ou árvores passarem ao prédio alheio e se os seus titulares não os arrancarem no prazo de três dias, após terem sido interpelados judicial ou extrajudicialmente, pode o vizinho prejudicado fazê-lo pelas suas próprias mãos, e por isso, a sua conduta está justificada, nos termos do art.° 31.° n.° 1 al. b) do Código Penal.
viii) o arguido, ao mandar desbastar as árvores e arbustos que estavam dentro da propriedade do assistente e que pendiam sobre a sua preencheu os elementos objetivos do crime de dano, mas fê-lo ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude, pelo que a sua conduta não lhe pode ser imputada a título de dolo, em qualquer das suas modalidades.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório
Por decisão de 20 de Maio de 2017, proferida no processo comum singular com o número acima do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé (Juízo Local Criminal de Loulé - Juiz 3) o arguido L..., id. a fls. 577, foi absolvido da prática de um crime de dano, p. e p. no art° 212° n° 1 do C. Penal, bem como do pedido de indemnização civil.

O assistente recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:
«a) O Recorrente entende que a douta Decisão do Tribunal a quo enferma de erros de apreciação da matéria de facto os quais levaram, também e, em consequência a uma errada aplicação do Direito, assim;
b) Quanto ao facto dado como não provado na alínea a), impõe-se que o mesmo seja dada como provado, com base nas:
c) Declarações do Arguido, prestadas na Audiência de Julgamento realizada em 29 de Março de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n° 20170329155003 1743092 2870837 (passagens transcritas supra em sede de fundamentação do recurso)
d) Depoimento da Testemunha C..., prestado na Audiência de Julgamento realizada em 21 de Abril de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n.o2017042111S04391743092 2870837 (passagens transcritas supra em sede de fundamentação do recurso)
e) Depoimento da Testemunha CC..., prestado na Audiência de Julgamento realizada em 05 de Maio de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n°20170S0S1028081743092 2870837. (passagens transcritas supra em sede de fundamentação do recurso)
f) Quanto ao facto dado como não provado na alínea b), impõe-se que o mesmo seja dada como provado, com base em;
g) Depoimento da Testemunha C..., prestado na Audiência de Julgamento realizada em 21 de Abril de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n. ° 20 1704 2111S04 39 1743092 2870837 (passagens transcritas supra em sede de fundamentação do recurso)
h) Quanto ao facto dado como não provado na alínea c), impõe-se que o mesmo seja dado como provado, com base em;
i) Depoimento da Testemunha C..., prestado na Audiência de Julgamento realizada em 21 de Abril de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n." 201704211150439 1743092 2870837. (passagens transcritas supra em sede de fundamentação do recurso)
j) Quanto ao facto dado como não provado na alínea d), impõe-se que o mesmo seja dada como provado, com base em;
k) Declarações do Arguido, prestadas na Audiência de Julgamento realizada em 29 de Março de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n° 20170329155003 17430922870837.
1) Depoimento da Testemunha A... (Esposa do Arguido), prestado na Audiência de Julgamento realizada em 21 de Abril de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n° 20170421152619 1743092 2870837. (passagens transcritas supra em sede de fundamentação do recurso)
m) Para além da prova testemunhal e, da manifesta confissão do Arguido, resulta do senso comum, a total incongruência entre os factos dados como provados nos pontos 1 e 2 e o facto não provado sobre a alínea d), ou seja;
Se o Douto Tribunal a quo, considera provado que:
n) Em data não concretamente apurada mas anterior a Setembro de 2011, o ofendido H... plantou vários arbustos e árvores junto ao muro que delimita a sua propriedade localizada no Sítio da ..., nomeadamente, acácias, miosporos, e limoeiros; e,
o) O arguido é proprietário de uma residência que confronta com a residência do ofendido, na parte em que foram plantados os referidos arbustos e árvores.
p) É uma manifesta impossibilidade que o mesmo arguido não soubesse que os mesmos arbustos e árvores pertenciam ao ofendido
q) Para mais, quando é referido na motivação da decisão de facto que, o Tribunal a quo teve em consideração, no que concerne às declarações da testemunha A..., esposa do arguido que" .... antes de procederem aos cortes já tinham (plural) enviado inúmeras cartas (na língua portuguesa para um cidadão alemão, conforme reconhecido pela testemunha no seu depoimento) ao assistente pois aquele tipo de situações ocorre com muita frequência..."
r) Donde, dúvidas não restam que o arguido sabia cabalmente que os arbustos e árvores pertenciam ao ofendido.
s) Quanto ao facto dado como não provado na alínea e) impõe-se que o mesmo seja dada como provado, com base em;
t) Declarações do Arguido, prestadas na Audiência de Julgamento realizada em 29 de Março de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n° 20170329155003 1743092 2870837. (passagens transcritas supra em sede de fundamentação do recurso)
u) Quanto ao facto dado como não provado na alínea f) impõe-se que o mesmo seja dado como provado, com base em;
v) Declarações do Arguido, prestadas na Audiência de Julgamento realizada em 29 de Março de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n°20170329155003 1743092 2870837. (passagens transcritas supra em sede de fundamentação do recurso)
w) Quanto ao facto dado como não provado na alínea g) impõe-se que o mesmo seja dada como provado, com base em;
x) Declarações do Arguido, prestadas na Audiência de Julgamento realizada em 29 de Março de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n°20170329155003 1743092 2870837. (passagens transcritas supra em sede de fundamentação do recurso)
y) Depoimento da Testemunha C..., prestado na Audiência de Julgamento realizada em 21 de Abril de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n." 201704211150439 1743092 2870837. (passagens transcritas supra em sede de fundamentação do recurso)
z) Quanto ao facto dado como não provado na alínea h) impõe-se que o mesmo seja dada como provado, com base em;
aa) Declarações do Arguido, prestadas na Audiência de Julgamento realizada em 29 de Março de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n° 20170329155003 1743092 2870837. (passagens transcritas supra em sede de fundamentação do recurso)
bb) Donde, se conclui, que a Douta Decisão ora em crise padece de, manifesto, erro na apreciação da prova, supra exposta,
cc) Pelo que, atendendo à prova (gravada) supra exposta, devem ser considerados como provados os, ora, factos não provados, constantes das alíneas a) a h) do ponto 1.2 da Decisão, dd) Do Direito;
ee) O arguido vem acusado por um crime de dano, previsto no art° 212 n° 1 do Código Penal e punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
ff) Primeiro que tudo, importa ressalvar que, resulta dos factos provados que, a mando do arguido, no dia 2 de Setembro de 2011, pelas 15 horas, Carlos Gouveia, munido de máquinas adequadas, cortou vários arbustos e árvores pertencentes ao ofendido, incluindo ramos que se situavam no interior da propriedade do ofendido.
gg) Diz o arguido e aceita o Tribunal a quo, que este apenas determinou o referido C... a cortar os ramos e árvores que pendiam sobre a sua propriedade;
hh) Contudo, não poderia olvidar o Tribunal a quo que tais ramos e árvores, mesmo que pendessem para a propriedade do arguido eram propriedade do ofendido.
ii) Não estamos perante uma situação em que o arguido contratasse o C... para cortar sebes do arguido e, este C..., inadvertidamente cortasse também árvores e arbustos do vizinho do arguido (ofendido);
jj) ln casu, resulta da prova que, o arguido contratou o C... especificamente para cortar árvores e arbustos do ofendido.
kk) E foi o arguido que indicou ao C... quais as árvores e arbustos a cortar.
11) Donde, dúvidas não restam que, para efeitos do art° 26 do Código de Processo Penal, a pratica do facto (corte de árvores e arbustos alheios) é imputável ao arguido, porquanto este, ainda que por intermédio de outrem, tomou parte directa na sua execução (indicou quais as árvores e arbustos a cortar), por acordo ou juntamente com outro ou outros
(C..., e ainda, dolosamente, determinar outra pessoa (C...) à prática do facto, sendo certo que houve execução.
mm) Diz o arguido que, as árvores e arbustos voltaram a crescer, embora reconheça também que os cortes que foram sem qualquer critério ou ciência.
nn) Mas o Tribunal a quo, olvidou de sindicar, tendo meios de prova para o fazer, se as árvores e arbustos voltaram a crescer em função da diminuta gravidade da acção promovida pelo arguido ou, se pelo contrário, tal crescimento ou renascimento resultou de acção promovida pelo ofendido para o efeito.
00) O meio de prova que esclarece tal dúvida é o depoimento da testemunha V..., prestado na Audiência de Julgamento realizada em 5 de Maio de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n° 20170505105840 743092 2870837, (passagens transcritas supra em sede de fundamentação do recurso)
pp) Donde, daqui resulta que, a conduta do arguido, foi causadora de destruição de alguns exemplares de árvores e arbustos; da reposição de alguns exemplares de árvores e arbustos, e da necessidade de tratamentos especiais e extraordinário de forma a evitar a destruição das demais árvores e arbustos objecto de corte.
qq) Afirma, ainda, o Tribunal a quo, deve existir um dano económico ou socialmente relevante, em conformidade com o principio da dignidade penal que constitui "um momento não escrito do tipo, que dá expressão aos princípios de proporcionalidade, dignidade penal e subsidiariedade, segundo o qual o direito penal só deve intervir contra factos de inequívoca danosidade social" e,
rr) Que no caso concreto não se verifica tal dano económica ou socialmente relevante;
ss) Tão pouco, considera o Tribunal a quo, que a conduta do arguido, preenche os elementos do tipo subjectivo do dolo, em qualquer das modalidades previstas no art° 14° do Código Penal.
tt) Não poderemos estar em maior desacordo com tais considerações;
uu) Quanto ao dano económico ou socialmente relevante;
w) Foi considerado provado pelo Tribunal a quo que, em consequência da conduta do arguido, o assistente pagou a quantia de € 922,50 a V... para limpeza dos arbustos, do terreno e transporte de lixo;
ww) Quanto ao dano socialmente relevante, a expressão da dignidade penal e da carência de tutela penal para determinados bens resulta da ordenação axiológica jurídico-constitucional, no sentido de que só bens jurídicos de valor constitucional podem ser legitimamente protegidos pelo direito penal.
xx) A tutela penal pode, pois, assim distanciar-se das categorias estritas do direito civil, assumindo um «significado próprio e autónomo de património para efeitos criminais», yy) No tipo legal de dano, o legislador quis proteger a coisa corpórea em toda a sua integralidade, procurando salvaguardar quer o seu estado, quer a sua substância ou ainda a sua funcionalidade.
zz) Com a incriminação do dano, a lei penal procura assegurar, a plena disponibilidade coisa contra ingerências ou intromissões de sujeitos em relação aos quais seja «alheia», pretendendo que a coisa mantenha a sua integridade, o seu valor económico, o seu aspecto estético, a sua funcionalidade.
aaa) Quanto ao tipo subjectivo do dolo, se o arguido reconhece que instruiu C... a cortar árvores e arbustos propriedade do assistente, indicando-lhe quais as árvores e arbustos a cortar agiu com dolo directo, nos termos e para os efeitos do n, ° 1 do art, ° 14 do Código Penal;
bbb) Ou, no limite, se o arguido confessa que deu ordens para cortar, mas reconhece que os cortes não foram executados como devia ser, agiu o arguido com dolo eventual nos termos da alínea seguinte do mesmo dispositivo legal.
ccc) Pelo que, ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo, estão, totalmente, preenchidos e verificados os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito de dano.
ddd) Tendo o Tribunal a quo feito uma incorrecta interpretação dos art°s 14, 26° e 212° do Código Penal.
eee) Nestes termos, deverão V. Exas., revogar a Decisão recorrida, e proferir decisão que, condene o arguido pela prática de um crime de dano, nos termos do art0 212 do Código Penal, em pena não privativa de liberdade, cujo montante deverá ser aferido em função das condições sócio-económicas do arguido já dadas como provadas em sede de decisão.
fff) Em consequência, mais deve o arguido ser condenado a pagar ao ofendido, em sede de pedido de indemnização civil quantia de € 922,50 (novecentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos cinquenta cêntimos) - facto provado - porquanto como supra se expõe, tal despesa suportada pelo assistente, emerge do facto ilícito praticado pelo arguido (art° 26 do C.P) causador de dano ao assistente.
ggg) Mais deve o arguido ser condenado no pagamento ao assistente de juros remuneratórios aos assistente, calculados sobre a referida quantia, desde a data da propositura do pedido cível e até efectivo e integral pagamento;
hhh) Bem como, deve o arguido ser condenado no pagamento das custas criminais.
Nestes termos, deverão V. Exas. revogar a Douta Decisão, substituindo-a por outra que condene o arguido pela prática de um crime de dano, nos termos do art° 212 do Código Penal, em pena não privativa de liberdade, cujo montante deverá ser aferido em função das condições socioeconómicas do arguido já dadas como provadas em sede de decisão, mais deve o arguido ser condenado a pagar ao ofendido, em sede de pedido de indemnização civil quantia de € 922,50 (novecentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros remuneratórios, calculados sobre a referida quantia, desde a data da propositura do pedido cível e até efectivo e integral pagamento; bem como deve o arguido ser condenado no pagamento das custas criminais».
O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:
«I- A primeira questão a decidir no presente recurso é saber se houve erro na apreciação da prova referente às alíneas a) a h), ie é saber se face à matéria provada em audiência de julgamento, o Tribunal recorrido podia dar como provado, como pretende o recorrente, os factos constantes das alíneas a) a h), ie se houve errónea apreciação da prova. Se houve o vício do art° 410° n° 2 al. c) do CPP, o Tribunal de primeira instância teria de condenar o arguido e em face da sua condenação, também seria civilmente responsável.
II. Acontece, porém, que de acordo com as regras da experiência comum, resultantes dos depoimentos conjugados das testemunhas que, pese embora tenham percepções diferentes do que presenciaram, em termos de posição de observador e do tempo em que tal ocorreu, a lógica do descrito na factualidade dada como assente e dada como não provada é compatível entre si, quer de harmonia com as regras da experiência comum de vida, quer no texto da douta decisão recorrida.
III. Por outro lado, as testemunhas inquiridas, de forma isenta, objectiva e desinteressada prestaram depoimentos credíveis, os quais permitiram corroborar a versão dada pelo arguido.
IV. Nesta parte, não existe qualquer erro na apreciação da prova, nem nenhum dos vícios plasmados no art° 410° do CPP, transparecem no texto da douta sentença recorrida, nem conjugadas com as regras da experiência comum.
V. Por tudo isto bem andou o tribunal a quo ao absolver o arguido, porquanto resulta da matéria provada que este agiu, em defesa da sua propriedade, ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude, globalmente considerada (cfr. Artigos 31° n° 1 do Código Penal; 1305°, 1314° e 336° do Código Civil).
VI. Aliás, a douta sentença recorrida está bem fundamentada, de facto e de direito, analisando livre e criticamente e de acordo com as regras da experiência comum, toda a prova produzida em tribunal, pelo que era lógico concluir como doutamente decidiu.
VII. A prova produzida em audiência é suficiente, adequada e idónea para sustentar a condenação do arguido e, concomitantemente da recorrente, na qualidade de responsável cível, pelo que nenhuma censura merece a douta sentença recorrida.
VIII. Embora o elemento objectivo do tipo legal de crime cuja prática se imputa ao arguido, esteja presente, porque o mesmo agiu ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude, o elemento subjectivo do tipo, não se preencheu, pelo que o arguido foi, e bem, absolvido quer do crime, quer do PIC peticionado pelo assistente, ora recorrente.
Termos em que não deve ser dado provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença a quo, Vossas Excelências, porém, decidirão, como é de Justiça».

O arguido respondeu ao recurso dizendo:
«1-0 arguido não confessou a prática de qualquer crime.
2- A testemunha C... (e segundo o depoimento da mesma) quando cortou do lado do assistente fê-lo por sua própria iniciativa, e sem orientações do arguido nesse sentido.
3- A testemunha CC... acompanhou o C... no dia do corte e ouviu o arguido e esposa deste dizerem ao C... para este cortar só os ramos que pendiam para a casa deles (do arguido e esposa); e bem assim referiu que o arguido nunca deu ordens ao C... para este cortar da forma que cortou.
4- A testemunha V..., jardineiro do assistente, confirmou que a casa deste tem árvores e arbustos que pendem para a propriedade do arguido que têm de ser cortados de vez em quando; e bem assim referiu que o Sr. H... (o assistente) nunca lhe mandou cortar os arbustos para o lado do Sr. L...; e que o Sr. L... (o arguido) mandou cortar outras vezes a colegas seus, sempre na vertical.
5- A testemunha O..., jardineiro e que já trabalhou para o arguido L... referiu que este sempre lhe disse para cortar apenas o que pendia para a sua propriedade (dele arguido L...) e à face da parede.
6- E devendo pois manter-se na íntegra a sentença recorrida.»
Nesta Relação, o Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Observado o disposto no art. 417° n° 2 do C.P.Penal, o arguido não respondeu.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação
Matéria de facto provada
1- Em data não concretamente apurada mas anterior a Setembro de 2011, o ofendido H... plantou vários arbustos e árvores junto ao muro que delimita a sua propriedade localizada no Sitio da ..., nomeadamente acácias, miospiros e limoeiros.
2- O arguido é proprietário de uma residência que confronta com a residência do ofendido, na parte em que foram plantados os referidos arbustos e árvores.
3- No dia 2 de Setembro de 2011, pelas 15h00, C..., munido de máquinas adequadas, cortou vários arbustos e árvores pertencentes ao ofendido, incluindo diversos ramos que se encontravam no interior da propriedade do ofendido.
Mais se provou que:
4- O assistente pagou a quantia de €922,50 a V... para limpeza dos arbustos, do terreno e transporte de lixo.
5- C... ofereceu ao arguido os seus serviços de jardinagem dizendo-lhe que trabalhava para outras pessoas e que sabia fazer bem o serviço.
6- O arguido disse ao C... que cortasse ramos, troncos e arbustos que estivessem na sua propriedade ou pendessem sobre a mesma.
7- O arguido está de relações cortadas com o ofendido desde meados de 2004.
8- O arguido não estava no local quando o C... efectuou o serviço de jardinagem.
9- O arguido é considerado boa pessoa, sociável, agradável, bom vizinho e que não cria conflitos com ninguém.
(...)
1.2 Factos não provados:
a) Em data não concretamente apurada mas anterior a Setembro de 2011, o arguido contratou os serviços de jardinagem de C...;
b) o arguido solicitou ao referido jardineiro que cortasse os referidos arbustos e árvores, o máximo possível, sem arrancar as raízes, incluindo arbustos e ramos que se situassem no interior da propriedade do ofendido.
c) C... agiu de acordo com as instruções do arguido;
d) o arguido sabia que os referidos arbustos e árvores pertenciam ao ofendido;
e) ao actuar da forma supra descrita, o arguido sabia que danificava bens alheios e causava prejuízos ao ofendido no valor de pelo menos €1.000,00;
f) o arguido sabia que agia contra a vontade e sem o consentimento do ofendido;
g) o arguido sabia que estava a determinar C... a praticar os factos supra descritos, o que efectivamente veio a acontecer;
h) o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente e sabia que a sua conduta era proibida por lei
Todos os restantes factos da contestação e do pedido de indemnização civil.

1.3 Motivação da decisão de facto
Os factos dados como provados tiveram por base as declarações prestadas pelo arguido e a análise crítica de toda a prova produzida em audiência, designadamente nos depoimentos das testemunhas, que valorou livremente nos termos do artigo 127.° do Código de Processo Penal, tendo também por base as regras da experiência e do normal acontecer, como se passa a expor.
O arguido confirma os factos constantes dos pontos 1 e 2 esclarecendo que, em 2011, foi contactado por C..., seu conhecido, que se ofereceu para efectuar serviços de jardinagem.
Disse-lhe que deveria "desbastar" as árvores e os arbustos cortando na vertical e apenas no que pendia para a sua propriedade. Nunca lhe disse para arrancar raízes, nunca lhe disse para cortar dentro da propriedade do ofendido e muito menos lhe disse para entrar na mesma.
C... disse-lhe que sabia como efectuar os trabalhos e no dia 23.09.2011 procedeu à realização dos mesmos sem que o arguido estivesse presente.
Voltou à sua casa quando C... lhe telefonou a dizer que estava lá a GNR e verificou que os cortes, em vez de terem sido feitos na vertical, tal como lhe tinha ordenado, foram realizados na horizontal. Tudo estava cortado ao nível do muro.
Diz que o ofendido não teve prejuízos pois as árvores e arbustos voltaram a crescer.
Já tinha contratado outras pessoas para efectuar aquele serviço e os cortes sempre tinham sido bem feitos e de acordo com as suas orientações.
Não entrou dentro da propriedade do ofendido mas o C... terá entrado na mesma porque a moto-serra caiu para lá.
O assistente confirmou que ele e o arguido têm habitações confinantes separadas por um muro. Aquando dos factos estava na Alemanha mas o jardineiro V... telefonou-lhe a dizer que estaria uma pessoa no seu jardim a cortar as suas árvores.
Quando regressou a Portugal, um/dois meses após os factos, viu que havia alguns cortes recentes e diz que os prejuízos rondam os €2000,00, pois algumas árvores estavam mortas e outras tiveram de ser substituídas.
Pagou ao jardineiro para limpar o jardim a quantia de cerca de €600,00.
Diz que o jardineiro se desloca à casa pelo menos uma vez por semana, chegando a ir diariamente alimentar os animais.
Referiu que os ramos das árvores estão todos na sua propriedade e que nenhum pende para a propriedade do arguido. Quanto ao corte dos mesmos é o jardineiro que decide.
Teve de se deslocar a Portugal para uma alegada tentativa de conciliação.
A testemunha C... confirmou as declarações prestadas pelo arguido no sentido de ter efectuado um trabalho em Setembro de 2011 sendo que as ordens dadas por aquele foram as de cortar as sebes, arbustos e árvores que invadiam a sua casa. Era para cortar apenas o que estava dentro da sua propriedade.
Diz que cortou a ramagem dos dois lados, cortando um pouco do que estava na propriedade do ofendido, cortando a toda a extensão do muro de forma horizontal.
Afirma que o arguido nunca lhe disse para entrar dentro da propriedade do assistente e afirma que apenas se deslocou à mesma porque a moto-serra caiu para lá.
Quando cortou do lado do assistente foi por sua própria iniciativa e não porque o arguido lhe deu orientações nesse sentido.
Quando estava a regressar à propriedade do arguido surgiu um indivíduo que chamou a GNR.
Confirma que foi a primeira vez que efectuou trabalhos para o ofendido e que nenhuma das árvores ou arbustos morreu pois os mesmos voltaram a invadir a propriedade do arguido que é muito prejudicado com toda esta situação.
Diz que apenas cortou miosporos e um pouco da acácia negando que tenha cortado limoeiros e disse que na propriedade do assistente existia imenso lixo de jardinagem.
A testemunha A... confirma que os factos dos pontos 1 e 2 e que as ordens que foram dadas ao C... foi de cortar os ramos que pendiam para a propriedade dela e do arguido e que nunca lhe disseram para cortar dentro da propriedade do assistente ou para se deslocar ao interior daquela, pelo contrário.
Antes de procederem aos cortes já tinham enviado inúmeras cartas ao assistente pois aquele tipo de situações ocorre com muita frequência.
No dia dos factos foi chamada ao local porque estaria lá a GNR. Não sabe se o jardineiro C... teria cortado árvores e arbustos do lado do ofendido mas sabe que cortou tudo na horizontal, contrariamente às ordens que lhe tinham sido dadas.
Passado cerca de 3 meses estava tudo igual considerando até que os cortes deram "força" às árvores.
A testemunha P... foi chamada ao local por causa do corte de uns arbustos e por alguém ter invadido uma propriedade. Chegado ao local não viu ninguém dentro da propriedade do assistente e recorda-se que a situação estava relacionada com o facto de o jardineiro ter procedido a uns cortes. As árvores estavam cortadas ao nível do muro que separa as propriedades mas nunca entrou dentro da propriedade do assistente.
A testemunha CC... acompanhou a testemunha C... no dia em causa nos autos ouviu o arguido e a sua esposa dizerem àquele para cortar somente os ramos que pendiam para a casa deles. Diz que o C... cortou tudo na horizontal e que apenas entrou na propriedade do assistente porque a moto-serra caiu para lá.
Diz que o arguido nunca deu ordens ao C... para cortar da forma que aquele cortou.
Não sabe se as árvores voltaram a crescer e se ficou lixo na propriedade do assistente.


A testemunha V..., jardineiro do assistente, confirma que a casa deste tem árvores e arbustos que têm de ser cortados de vez em quando pois os mesmos pendem para a propriedade do arguido.
Numa ocasião "apanhou" um indivíduo a apanhar uma moto-serra na propriedade do assistente, afirmando que estava um outro indivíduo no iocal e chamou a GNR. Diz que um deles estava a cortar o limoeiro.
Refere que depois dessa situação houve um limoeiro e 4 plantas de miosporos que morreram ficando ainda muito lixo na propriedade do assistente. O assistente pagou-lhe o valor constante da factura junta aos autos para proceder à limpeza do terreno, triturar, remover o lixo e repor as plantas.
Não sabe quem deu instruções ao jardineiro C... nem quais foram.
A testemunha O... já tinha trabalhado para o arguido como jardineiro e diz que este sempre lhe disse para cortar apenas o que pendia para a sua casa, de forma vertical.
Considera o arguido boa pessoa.
As testemunhas J... e M... conhecem o arguido e a sua personalidade e descreveram-no como sendo boa pessoa, sociável, agradável, bom vizinho e que não criar conflitos com ninguém.
Ora, atenta a prova testemunhal produzida temos a versão do arguido, de que não deu ordens ao jardineiro C... para cortar as árvores e arbustos da forma como foram cortados, totalmente corroborada pelas testemunhas. Aliás, é o próprio C... quem confirma isso mesmo.
Perante esta prova os factos constantes das alíneas a) a h) foram todos dados como não provados.
Teve-se ainda em consideração as fotografias de fls.23 e 24) os documentos de fls.l 10 e seguintes e fotografias de fls.228 a 231 e fls.359 e seguintes.
O documento de fls.48 comprova os serviços efectuados por C... no dia dos factos e as fotografias de fls.49 e seguintes o estado em que os arbustos estavam.
O facto constante do ponto 8 teve por base o documento de fls.179.
Quanto à situação pessoal, económica e familiar do arguido valoraram-se as declarações prestadas pelo mesmo em sede de audiência de discussão e julgamento.
Relativamente aos antecedentes criminais, baseou-se o tribunal no c.R.C. do arguido que se encontra junto aos autos.

III- Apreciação do Recurso

O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, art°s 403°, n° 1 e 412°n° 1 do CPP.
As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância das recorrentes em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).
Perante as conclusões do recurso as questões decidir são as seguintes:
l3- Da impugnação da matéria de facto;
2o Do enquadramento jurídico penal dos factos e do pedido cível.

Ia- Da impugnação da matéria de facto.
O assistente alega que foram incorrectamente julgados os factos constantes das alíneas a) a h) da matéria não provada.
Fundamenta a sua pretensão, através de excertos dos depoimentos do arguido e das testemunhas C..., CC... e A..., que transcreve na motivação do recurso.
Cumpre decidir.
Quanto à alínea a) da matéria não provada fundamenta a sua pretensão nas declarações do arguido, que ao minuto 3.33 afirmou que contratou o C..., para desbastar as sebes, tendo-lhe dito para as desbastar, de cima para baixo, na vertical, facto que ocorreu num dos primeiros três dias de Setembro de 2011, o que foi confirmado por C... ao minuto 1:48, tendo este ainda referido, que lhe foi solicitado para cortar os ramos das sebes que estavam invasivas da propriedade do arguido, o que também foi corroborado pela testemunha CC... que ajudou C... a proceder aos trabalhos em causa.
Destes meios de prova, isto é, das declarações do arguido e das testemunhas C... e CC... resulta provado "que em data não concretamente apurada, mas anterior a setembro de 2011, o arguido contratou os serviços de jardinagem de C...", pelo que este facto passa a constar da matéria provada com o n°5 A.
No que respeita à alínea b) resulta das declarações do arguido bem como do depoimento da testemunha C..., que o primeiro disse ao segundo para cortar os arbustos na vertical e apenas os que pendiam sobre a sua propriedade ( e não os que estavam situados na propriedade do assistente, que não tinham ramos a pender sobre a propriedade do arguido). Por sua vez, a testemunha CC... referiu que C... cortou mais do que o que lhe foi pedido, e que em vez de cortar na vertical, cortou os arbustos na horizontal.
Assim sendo, o arguido não deu ordens, nem solicitou à testemunha C... que cortasse os arbustos o máximo possível, sem arrancar raízes, incluindo os arbustos e ramos de árvores que se situassem no interior da propriedade do ofendido, pelo que o facto constante da al. b) não nos merece reparo, uma vez que não está provado.
O facto da al. c) também não está provado, atento o teor dos meios de prova, a que já se aludiu, nas alíneas anteriores e que a testemunha C..., em relação ao que cortou do lado do assistente, isto é, na propriedade deste referiu que, foi por sua iniciativa e não porque o arguido lhe tenha dado orientações nesse sentido.
Quanto ao facto da alínea d), " o arguido sabia que os referidos arbustos e árvores pertenciam ao ofendido", este facto não pode ser analisado isoladamente, mas no contexto em que se encontra inserido, isto é, em conjugação com as alíneas b) e c) da matéria não provada, isto é, o que importa apurar é se, o arguido sabia que os arbustos foram cortados da forma como o foram, apesar de pertencerem ao ofendido.
A resposta não pode deixar de ser negativa. Na verdade, não se provaram os factos constantes das alíneas b) e c), mas sim, que os arbustos ou árvores foram cortados pelo C..., como consta do facto n° 3 da matéria provada, para além do que havia sido determinado pelo arguido, já que este apenas disse àquele que cortasse ramos, troncos e arbustos que estivessem na sua propriedade ou pendessem sobre a mesma (facto 6 de matéria provada) e quando o corte foi efectuado o arguido estava ausente, então, a conclusão a extrair de acordo com as regras do normal acontecer é a de que, também não se provou que o arguido sabia que os arbustos foram cortados da forma descrita no n° 3 da matéria provada, pelo que não nos merece reparo o facto em análise.
Quanto aos factos constantes das alíneas e) a f), da matéria não provada dizem respeito ao elemento subjetivo da infração.
Os elementos subjetivos do crime, ou seja a intenção dos agentes (neste caso o dolo) têm de resultar da materialidade objectiva.
Como é consabido, os factos que integram o elemento subjetivo «acontecimentos do foro interno» não são provados, por via de regra, por prova direta.
Na normalidade das situações, o tribunal adquire esta prova dos factos materiais e objetivos, por inferência tendo em atenção as regras da experiência comum, segundo um processo lógico racional.
Assim, a intenção do agente, dolosa, retira-se dos elementos objetivos apurados, respeitantes aos atos praticados.
Não se provou que, o arguido solicitou ao jardineiro C... que cortasse as árvores e arbustos da forma como foram cortadas, e tal corte ocorreu na ausência do arguido.
Provou-se que, o arguido e o assistente têm propriedades confinantes e este tem árvores e arbustos que pendem para o interior da propriedade do arguido, que este interpelou o assistente para as desbastar, o que este não fez, pelo que o arguido mandou desbastar as árvores e arbustos na vertical, de modo a evitar a invasão da sua propriedade.
Ao actuar do modo descrito no último parágrafo, o arguido agiu ao abrigo de uma causa de exclusão de ilicitude, a que aludiremos infra, pelo que a sua conduta não lhe pode ser assacada a título de dolo.

2o - Do enquadramento jurídico penal dos factos e do pedido cível.
Dispõe o art0 212° n° 1 do C.Penal: "Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou multa."
O bem jurídico protegido é a propriedade. A incriminação do dano protege a propriedade alheia contra agressões que atingem a existência ou a integridade do estado da coisa, através de quatro modalidades de acção típica: destruir, danificar, desfigurar e tornar não utilizável a coisa.
A destruição que é a forma mais intensiva da prática da infracção, determina a perda total da utilidade da coisa e implica o sacrifício da sua substância.
A danificação abrange os atentados à substância ou à integridade física da coisa, que não atinjam o limiar da destruição. A coisa tem de mostrar uma deficiência tal que o seu estado se afasta negativamente do estado anterior, como por exemplo, o cortar ramos de uma árvore.
A modalidade do desfigurar, abrange os casos em que se altera a imagem exterior da coisa como por exemplo: pintar uma estátua, as pinturas nas paredes ou as colagens não autorizadas de cartazes.
Por fim, a modalidade de tornar não utilizável abrange os casos em que se reduz a utilidade da coisa segundo a sua função como por exemplo: partir o vidro de uma janela, cortar o fio de um telefone ou a condução de energia eléctrica.
Quanto ao elemento subjectivo da infracção, a conduta só pode ser assacada ao agente a título de dolo, (que se desdobra no elemento intelectual, que consiste na representação, previsão dos elementos do tipo de crime) e volitivo (vontade de realização daqueles elementos do tipo) em qualquer das suas modalidades, directo, necessário e eventual.
No caso concreto, há que distinguir duas situações objectivas: a primeira, a que consta do facto n° 3 da matéria de facto provada e a segunda, dos factos n°s 5, 5 A e 6.
Ora, quanto à primeira, é apenas imputável a C... que cortou vários arbustos e árvores pertencentes ao assistente, incluindo diversos ramos que se encontravam no interior da propriedade deste, por sua iniciativa e não porque o arguido lhe tenha dado ordens ou orientações nesse sentido.
Assim, face à matéria provada, o arguido não pode ser responsabilizado por estes danos.
Quanto à segunda situação, a propriedade do assistente confina com a do arguido.
O titular do direito de propriedade goza dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa que lhe pertence. Contudo, o direito de propriedade não é um direito absoluto, no sentido de que o proprietário é livre para fazer o que quiser, nomeadamente perturbando o prédio confinante.
O assistente tem vários arbustos e árvores plantados na extrema da sua propriedade, que pendem para a propriedade do arguido, perturbando assim a propriedade deste, razão pela qual têm de ser, de vez em quando, cortados para evitar a invasão da propriedade do arguido.
Ora, o arguido interpelou o assistente para desbastar as árvores e os arbustos e dado que este nada fez, contratou os serviços de jardinagem de C..., tendo-lhe dado orientações no sentido de cortar ramos, troncos e arbustos que estivessem na sua propriedade ou pendessem sobre a mesma.
Estabelece o art° 31° n° 1 al. b) do C.Penal que "O facto jurídico não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica na sua totalidade nomeadamente, não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito".
Perante o teor deste preceito, há que ter em conta não só o direito penal, mas também, o direito civil, já que o instituto da propriedade e os conflitos relativos aos prédios confinantes, como no caso em apreço, são regulados no direito civil.
Dispõe o n° 1 do art° 1366° do Código Civil que "É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicial ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias".
Deste preceito resulta que, no caso de as raízes, troncos ou ramos passarem ao prédio alheio e se os seus titulares não os arrancarem no prazo de três dias, após terem sido interpelados judicial ou extrajudicialmente, pode o vizinho prejudicado fazê-lo pelas suas próprias mãos, e por isso, a sua conduta está justificada, nos termos do art° 31° n° 1 al. b) do C.Penal.
O arguido ao mandar desbastar as árvores e arbustos que estavam dentro da propriedade do assistente e que pendiam sobre a sua preencheu os elementos objectivos do crime de dano, mas fê-lo ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude, nos termos dos preceitos acima mencionados, pelo que a sua conduta não lhe pode ser imputada a título de dolo, em qualquer das suas modalidades.
No que respeita ao pedido de indemnização civil improcedendo a acção penal, improcede também tal pedido, que tem aquela como pressuposto.

IV- Decisão
Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo assistente com taxa de justiça individual que fixamos em três Ucs.
Custas cíveis pelo demandante.
Évora, 22 de outubro de 2019.
(Texto elaborado e revisto pelo relator)
José Maria Martins Simão (relator)
Maria Onélia Vicente Madaleno