Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2986/25.3T8STB.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: DECISÕES JUDICIAIS QUE ADMITEM RECURSO
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS COM SUBIDA A FINAL
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O artigo 644.º do CPC, sob a epígrafe Apelações autónomas, distingue as decisões que admitem recurso imediato, elencando, designadamente, as decisões intercalares que admitem apelação autónoma e relegando a impugnação das demais para momento ulterior.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2986/25.3T8STB.E1

Juízo de Comércio de Setúbal
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal

Acordam, em Conferência, os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

Por sentença de 09-09-2025, foi declarada a insolvência de Herança Jacente Aberta por Óbito de (…), tendo sido nomeada administradora da insolvência e determinada a apreensão, para entrega à administradora da insolvência, de todos os elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que penhorados, arrestados ou por qualquer outra forma apreendidos ou detidos.
A administradora da insolvência comunicou em 30-10-2025 que, em resultado das diligências que encetou, não logrou encontrar bens registados na titularidade da insolvente, nem tomou conhecimento da existência de outros bens pertencentes à insolvente que possam antever um produto da liquidação que supere € 5.000,00, pelo que requereu o encerramento do processo, com fundamento em insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
A credora requerente, (…) do Ferro, Lda., em 08-11-2025, deduziu oposição ao encerramento do processo, sustentando que deverem ser apreendidos os bens que elencou no requerimento inicial.
Notificada para se pronunciar, a administradora da insolvência, em 05-01-2026, sustentou inexistirem bens a apreender.
Após vicissitudes várias, por despacho de 16-03-2026, foi indeferida a peticionada apreensão pela administradora da insolvência dos bens indicados no requerimento inicial.
Inconformada, a credora requerente interpôs recurso deste despacho, pugnando se ordene a apreensão pela administradora da insolvência de bens que sustenta pertenceram à insolvente.
O recurso foi admitido na 1ª instância, com subida em separado e efeito meramente devolutivo, com fundamento no disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC (aplicável por força do artigo 17.º do CIRE) e no artigo 14.º, n.º 5, do CIRE.
Considerando a ora relatora, pelos motivos expostos no despacho de 12-05-2026, que o recurso não é admissível, determinou a audição das partes, nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do CPC.
A apelante pronunciou-se no sentido da admissão do recurso, pelos motivos que expôs no requerimento apresentado em 24-05-2026.
Foi proferida decisão singular em 15-06-2026, na qual se rejeitou o recurso interposto, por se ter entendido que a apelação interposta é inadmissível.
Novamente inconformada, a apelante requereu que recaísse acórdão sobre a decisão singular proferida, defendendo a admissão do recurso pelos motivos que sintetiza nas conclusões que se transcrevem:
«A) O CIRE, através do seu artigo 14.º, enuncia um regime próprio de recursos que afasta, necessariamente, o disposto no artigo 17.º do mesmo Código e, assim, a aplicação in casu do CPC.
B) É certo que o Código do Processo Civil se aplica em sede insolvencial, sempre que o CIRE não possua, para o efeito, regras específicas.
C) Assim, o artigo 14.º, n.º 5, do CIRE ao dispor que “Os recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo”, tal significa que tem de ser esta regra a aplicar-se ao presente processo, não podendo assim recorrer-se ao artigo 17.º respetivo para se invocar o disposto no artigo 644.º do CPC, por manifesta inaplicabilidade.
D) A pretensão do Legislador foi a de garantir a celeridade do processo e, concomitantemente, que este prosseguisse com a sua normal tramitação urgente, durante toda a pendência do recurso.
E) Desta forma, é evidente que estamos perante uma norma – artigo 14.º, n.º 5, do CIRE – só aplicável a processos judiciais enquadrados e previstos neste Código.
F) Face ao exposto, resultando do n.º 1 do mencionado artigo 17.º que “Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código” e sendo evidente que o artigo 644.º do CPC contraria o predito n.º 5 do artigo 14.º do CIRE, não pode aquele ser invocável por manifesta inaplicabilidade em sede insolvencial.
G) A douta Decisão Singular ora reclamada violou o disposto nos artigos 14.º, n.º 5 e 17.º, n.º 1, do CIRE.»
Não foi emitida pronúncia pela parte contrária.
Cumpre apreciar se é de admitir o recurso de apelação interposto pela credora requerente.

2. Fundamentos

2.1. Tramitação processual
Os elementos com relevo para a apreciação da questão suscitada constam do relatório supra.

2.2. Admissibilidade do recurso de apelação
Está em causa apreciar a questão da oportunidade da interposição de recurso nesta fase processual, verificando se o despacho de 16-03-2026, que indeferiu a peticionada apreensão pela administradora da insolvência dos bens indicados no requerimento inicial, admite apelação autónoma ou se só pode ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão final, concretamente da decisão de encerramento do processo.
Para o efeito, há que ter em conta o regime estabelecido no CIRE e, subsidiariamente, no CPC, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 17.º daquele Código.
Sob a epígrafe Recursos, o artigo 14.º do CIRE dispõe o seguinte:
1 - No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.
2 - Em todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos, o prazo para alegações é um para todos os recorrentes, correndo em seguida um outro para todos os recorridos.
3 - Para consulta pelos interessados será extraída das alegações e contra-alegações uma única cópia, que fica à disposição dos mesmos na secretaria judicial.
4 - Durante o prazo para alegações, o processo é mantido na secretaria judicial para exame e consulta pelos interessados.
5 - Os recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
6 - Sobem, porém, nos próprios autos:
a) Os recursos da decisão de encerramento do processo de insolvência e das que sejam proferidas depois dessa decisão;
b) Os recursos das decisões que ponham termo à acção ou incidente processados por apenso, sejam proferidas depois dessas decisões, suspendam a instância ou não admitam o incidente.
Analisando este artigo, verifica-se que dele não consta qualquer regra respeitante à admissibilidade do recurso de apelação, relativamente ao qual apenas se mostram regulados, nos n.ºs 5 e 6, o regime de subida e o efeito.
Em anotação ao preceito, explicam Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 3.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2015, pág, 129) que quanto «aos demais aspetos da tramitação e subida que não se acham diretamente contemplados neste artigo 14.º, é aplicável a lei processual geral, como, para além do mais, decorre (…) da determinação do artigo 17.º».
Assim sendo, estando em causa aferir se o despacho recorrido admite apelação autónoma, é aplicável o regime estabelecido no Código de Processo Civil.
O despacho recorrido configura uma decisão interlocutória de indeferimento de requerimento apresentado pela credora apelante, visando se determine a apreensão de bens pela administradora da insolvência.
Ora, a decisão interlocutória em causa não se insere no elenco dos despachos que admitem recurso autónomo estatuído nos n.ºs 1 e 2 do artigo 644.º do CPC.
O artigo 644.º do CPC, sob a epígrafe Apelações autónomas, distingue as decisões que admitem recurso imediato, elencando, designadamente, as decisões intercalares que admitem apelação autónoma e relegando a impugnação das demais para momento ulterior.
Dispõe este preceito o seguinte:
1 - Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; c) Da decisão que decrete a suspensão da instância; d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual; f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; g) De decisão proferida depois da decisão final; h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
A decisão recorrida configura despacho que, sem determinar o encerramento do processo, rejeitou a pretendida ordem de apreensão de bens dirigida à administrara da insolvência.
Tal decisão não se integra em qualquer das situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do citado artigo 644.º, designadamente na prevista na alínea a) do n.º 1 do preceito – decisão, proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente –, invocada no despacho que admitiu o recurso na 1ª instância. Não tendo sido determinado o encerramento do processo, mas unicamente indeferida a pretendida ordem de apreensão de bens, não poderá considerar-se que o despacho recorrido tenha posto termo ao processo, assim não integrando a previsão daquela alínea a).
Igualmente se não inclui a decisão em causa em qualquer das situações em que o artigo 853.º do CPC – que, sob a epígrafe Apelação, distingue as decisões proferidas no processo executivo que admitem recurso imediato –, admite apelação autónoma.
Verifica-se, assim, que a impugnação do despacho em causa não se mostra oportuna no presente momento processual, através de apelação autónoma, apenas podendo tal decisão interlocutória ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
Nesta conformidade, considerando que o despacho impugnado não admite apelação autónoma e que tal constitui uma circunstância que obsta ao conhecimento da apelação interposta, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do CPC, cumpre rejeitar o recurso, conforme se determinou na decisão singular proferida.

3. Decisão

Nestes termos, na improcedência da reclamação deduzida, acorda-se em rejeitar o recurso interposto pela credora (…) do Ferro, Lda., não se conhecendo do respetivo objeto, confirmando-se a decisão singular proferida.
Custas pela apelante.
Notifique.

Évora, 14-07-2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Cristina Dá Mesquita (1ª Adjunta)
Maria Domingas Simões (2ª Adjunta)