Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ONÉLIA MADALENO | ||
| Descritores: | JULGAMENTO EM PROCESSO SUMÁRIO NULIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - As causas de extinção do procedimento criminal encontram-se taxativamente previstas na lei. II – A declaração de nulidade de todo o processado em sede de processo sumário, por alegada falta de acusação, importa a devolução dos autos ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes e não a extinção do procedimento criminal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Nos autos de processo sumário n.º 112/13.0TEVR do Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz, Secção Única, o Mm.º Juiz, declarou a nulidade “da apresentação em juízo” e de “todo o processado” e ainda “em consequência a extinção do procedimento criminal instaurado contra o arguido A.”, por falta de dedução de acusação pelo Ministério Público, e mais determinou que após trânsito desse despacho que os autos fossem arquivados. Inconformado, com parte deste despacho, veio o Magistrado do Ministério Público, junto desse Tribunal a interpor recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. Nos presentes autos foi pela Mmª Juiz a quo declarada a nulidade da apresentação do arguido a julgamento sob a forma de processo sumário, com a consequente extinção do procedimento criminal. 2. Contudo, a consequência da nulidade insanável prevista na al. b) do nº 1 do artº 119º do Código de Processo Penal não é a extinção do procedimento criminal. 3. Com efeito, as causas de extinção do procedimento criminal encontram-se taxativamente previstas. 4. Mais determina o legislador que, como consequência da nulidade insanável supra referenciada, seja pela Mmª Juiz a quo ordenada a repetição do acto inválido. 5. Pelo exposto, foi violado o disposto no nº 2 do artº 122º do Código de Processo Penal. 6. Pelo que a decisão só nesta parte merece censura. 7. Nestes termos, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público de Reguengos de Monsaraz, para promoção do processo penal. Nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, aderindo no essencial à posição do recorrente e no sentido de ser julgado procedente o recurso e revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra “que ordene a remessa dos autos aos serviços do Ministério Publico para realização de inquérito, dada a inviabilidade de julgamento ainda sob a forma de processo sumário – art.º 387º do CPP.” Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal e realizada a conferência. II Cumpre agora decidir: 2-1-Fundamentação: Do despacho recorrido (transcrição parcial): “O Tribunal é competente. Nos presentes autos o Ministério Público, a fls. 13, validou a constituição do arguido A., julgou desnecessário proceder ao respectivo interrogatório ou alterar a medida de coacção prestada, concedeu-lhe prazo para defesa e determinou a sua notificação, do seu ilustre defensor e do autuante para se apresentarem neste Tribunal no dia 18 de Setembro de 2013 pelas 10 horas. A questão que se coloca, nesta sede e momento processual, consiste em saber se deve ou não receber-se o processo para julgamento. Com relevo para o caso em apreço importa considerar, de início, as previsões normativas contidas no n.º 3 do art.º 283.º e nos n.ºs 1 e 2 do art.º 389.º do Código do Processo Penal. Por um lado, resulta que, sob pena de rejeição, a acusação deve conter, v.g., “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”. No caso da tramitação sob a forma sumária, a leitura do auto de notícia – se composto dos elementos suficientes, poderá substituir a apresentação da acusação; se o mesmo mostrar-se insuficiente, pode ser completado por despacho a proferir pelo Ministério Público. Da análise de fls. 13 pode verificar-se desde logo que não foi expressamente declarada a substituição da apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia. Por outro lado, não obstante já irrelevante para o sentido da decisão que ora se toma atendendo à falta de acusação tout court, de entre os elementos constantes dos autos não constam factos cuja prova permita ao Tribunal apreciar o elemento subjectivo do crime. Os factos cuja narração se impõe, como condição da aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança, hão-de, necessariamente, integrar a prática de um qualquer ilícito penal legalmente tipificado como tal. E, nessa medida, carece a acusação de conter todos os factos que nela permitam reconhecer, na sua plenitude, os elementos que conferem o recorte típico ao ilícito penal correspondentemente imputado. Isto posto, incorre na prática de um crime previsto e punível pela lei penal quem preenche, com a sua conduta dolosa ou negligente, os elementos objectivos do ilícito penal que esteja em causa. A apontada omissão da declaração por parte do Ministério Público da substituição da apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia e, ademais, a ausência de despacho que, completando-o, cumprisse o previsto no n.º 3 do art.º 283.º do Código do Processo Penal comprometeu, manifestamente, a verificação de um dos requisitos da validade da apresentação a julgamento, que consiste na descrição de um acervo factual capaz de, plenamente, fundamentar a possibilidade de aplicação ao arguido de uma pena. E isto porque o processo criminal assume, por imposição constitucional, uma estrutura acusatória que, no essencial, se revela no facto do julgador se circunscrever dentro dos limites estabelecidos por uma acusação deduzida por um órgão diferenciado. Percorrendo as normas jurídicas aplicáveis, em primeiro lugar impõe-se citar o art.º 219.º da Constituição da República Portuguesa quando refere que “Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.” Por seu lado, o Estatuto do Ministério Público dispõe que o “Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução de política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática nos termos da Constituição, do presente estatuto e da lei.”. Quanto às regras do Código do Processo Penal com relevo para a questão sub judice são elas as do art.º 48.º “O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º.”; a do art.º 53.º “Compete em especial ao Ministério Público deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento.”. Ainda as contidas no n.º 1 do art.º 118.º “A violação ou a inobservância das disposições da lei processual penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.”; no n.º 1 b) do art.º 119.º “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (…) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência.” E no art.º 122.º “As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição.”. Concluindo e sem necessidade de mais considerações, a apresentação a juízo de processo sem acusação pelo Ministério Público importa a nulidade integral do mesmo, ao abrigo das disposições legais supra citadas. E resta apenas dizer que, por inexistência de acusação, terá que ser declarado extinto, por inadmissibilidade legal, o procedimento criminal contra o arguido A., ordenando-se o arquivamento dos autos. Pelo exposto, declaro a nulidade da apresentação em juízo dos presentes autos, por falta de dedução de acusação pelo Ministério Público e, em conformidade, declaro a nulidade de todo o processado com a consequente extinção do procedimento criminal instaurado contra o arguido A. Sem efeito a data anteriormente designada para a audiência de discussão e julgamento. Fixo a taxa de justiça em 1 (uma) UC, de acordo com o art.º 8.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa. Notifique. Após trânsito arquive os presentes autos. (…)” 2-2- Vejamos: O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que o recorrente retira da respectiva motivação. Assim, perante as conclusões apresentadas pelo recorrente, a única questão a decidir no presente recurso, consiste em saber se perante a nulidade declarada, por falta de acusação, não deve ser declarado, desde logo, extinto o procedimento criminal, por inadmissibilidade legal, mas antes, ser proferida decisão, que determine a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público. Apreciando, importa referir que as causas de extinção do procedimento criminal, ou determinantes do arquivamento dos autos, podem ter natureza substantiva, ou adjectiva. Assim, se atentarmos às previstas no título V do Código Penal, sobre os casos de extinção do procedimento criminal, aí se mostra consignado, que o mesmo se extingue por efeito da prescrição (artigo118º, n.º1) e ainda pela morte do agente, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto, como estipula o seu artigo 127º n.º1. É certo que dos autos não resulta qualquer destas causas que substancialmente determinam a extinção do procedimento criminal. No entanto, existem outras causas determinantes da extinção do procedimento criminal, de natureza meramente adjectiva, constantes do Código de Processo Penal, nomeadamente a consignada no do n.º1 do artigo 384º deste diploma legal. Os artigos 277º a 280º do Código de Processo Penal, reportam-se ainda aos casos de arquivamento do inquérito. Por outro lado e por força do disposto no artigo 283º n.º1 do Código de Processo Penal, caso o Ministério Público entenda haver indícios suficientes, deduz acusação, constando do n.º 3 deste mesmo preceito legal, o que tal peça processual deve conter sob pena de nulidade. Tratando-se de Processo Sumário dispõe ainda o artigo 389º n.º1 que o Ministério Público, pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, nos casos em que o crime não seja punível com pena de prisão de limite máximo superior a cinco anos, ou em caso de concurso de infracções em que seja ultrapassado, pelo máximo, o mesmo limite. Mais determina o n.º 2 que, quando seja insuficiente a factualidade descrita no auto de notícia “ pode ser completada por despacho do Ministério Público proferido antes da apresentação a julgamento, sendo tal despacho igualmente lido em audiência.” No caso presente, como se refere no despacho recorrido, o Ministério Público absteve-se de efectuar a declaração de substituição da acusação pela leitura do auto e bem assim de a completar, sendo que, nesta parte, o ora recorrente se conforma com o decidido, e bem assim com a declaração de nulidade efectuada pelo Mm.º Juiz “a quo”, relativamente a tal omissão, que entendeu integrar a nulidade insanável de falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 118º alínea b) do CPP e apenas, divergindo o recorrente do assim decidido, relativamente às consequências de tal declaração de nulidade. Dispõe o art. 122.º do Código de Processo Penal, relativamente aos efeitos da declaração de nulidade (transcrição): 1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. 2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. 3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela. Visto o disposto, neste preceito legal, entende, o recorrente, Ministério Público que o Mm.º Juiz “a quo” não deu cumprimento, nomeadamente, ao disposto no seu n.º 2, por não ter determinado a repetição do acto inválido e bem assim no seu n.º 3, aproveitando os actos que possam ser salvos de tal declaração de nulidade. Ora, aqui chegados, importa referir, em termos globais, que existem duas fases processuais distintas, ou seja, a do “inquérito” e a do “julgamento”, sendo que é o Ministério Público que dirige aquela fase do inquérito, e o Juiz titular do processo o competente para o dirigir na fase de julgamento. No caso presente, e tratando-se de processo especial, na forma sumária, competia primeiramente, ao Ministério Público observar a tramitação do processo de acordo com o estipulado, nomeadamente, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 389º do Código de Processo Penal. Ora, atento a que neste caso foi declarada pelo Mm.º Juiz “ a quo”, por entender verificada a existência, de nulidade insanável, esta inquinou toda a fase de julgamento e bem assim a própria remessa dos autos a julgamento, por inexistência de acusação. Nestes termos, e perante a declaração de tal omissão, deve ser determinada a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, pois não compete ao Juiz controlar hierarquicamente o Ministério Público, determinando que o Ministério Público deduza acusação, o que bem se compreende. Atento a que tal competência é exclusivamente do Ministério Público, ou seja, neste caso só ele tem legitimidade para praticar tal acto. Respeitando-se o princípio do acusatório, consagrado constitucionalmente no artigo 32º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual a entidade julgadora é obrigatoriamente diversa da entidade acusadora. A este Tribunal de recurso não compete apreciar da nulidade verificada uma vez que o recorrente aceita essa parte da decisão recorrida, pondo apenas em causa as consequências da mesma (que obviamente são diversas da rejeição da acusação). Assim, a consequência da nulidade é a invalidade do acto praticado e dos subsequentes, que por via da mesma não podem ser aproveitados. O Tribunal recorrido declarou nulo o procedimento por falta de promoção do Ministério Público, concretizado na falta de acusação. Logo tal falta de acusação ou inexistência da mesma inviabiliza o processado, em fase de julgamento, em processo sumário, pelo que os autos, regressando à fase inicial (anterior) devem ser remetidos, aos serviços do Ministério Público e para os fins tidos por convenientes. Enquanto a deficiência da acusação, considerada manifestamente infundada, geraria, por ineptidão da mesma, o arquivamento dos autos, nos precisos termos definidos no artigo 311º, n.º 2 alínea a) do CPP, atento ainda ao disposto no seu n.º 3, já a falta total da mesma, qualificada no despacho recorrido como nulidade e aceite como tal pelo recorrente (não podendo ser agora apreciada) é assim geradora da invalidade do acto de remessa dos autos a julgamento, o que implica o retrocesso dos mesmos à fase inicial e anterior, ou seja, aos serviços do Ministério Público. A nulidade decorrente da não promoção do processo pelo Ministério Público, por falta de acusação, não é sanável pelo Tribunal, impondo-se em consequência que o anteriormente processado, não inquinado, pela declaração da mesma, regresse aos serviços do Ministério Público, tão só para os fins tidos por convenientes (pelo MP) e já não com a alusão expressa à dedução da acusação, uma vez que tal referência, extravasaria a competência do Juiz, podendo até afectar a imparcialidade que se exige ao Magistrado na fase de julgamento, ou seja, geraria uma mistura entre as duas fases processuais e as respectivas competências de quem as gere, que o legislador entendeu deverem ser diferentes, independentes e ordenadas, sendo que a fase de julgamento só pode ter início após findar a fase de inquérito. O processado tem uma ordem e mesmo por via da declaração de nulidade, podem-se invalidar todos os actos afectados pela mesma, ou seja apagá-los, mas já não se podem aproveitar obviamente, actos inexistentes ou omissos, nem pode o Juiz repará-los, por não ser o competente para deduzir acusação, podendo contudo restituir o expediente ao Ministério Público, por ser quem tem legitimidade para tanto, pois no nosso sistema processual penal actual, tais fases, não se confundem, nem se misturam. Como corolário do aludido princípio constitucional do acusatório, decorre o princípio da vinculação temática, na fase de julgamento ou até mesmo em fase preliminar do mesmo (em sede de instrução), ao objecto formulado na acusação. Verificando-se neste caso que relativamente à fase de julgamento, já nada pode ser salvo ou aproveitado, atento a que nos presentes autos não foi proferida acusação (oral ou escrita), nem por remissão, tratando-se de processo tramitado sob a forma sumária, devem os autos ser devolvidos ao Ministério Público e não competindo ao Mm.º Juiz do Tribunal recorrido, determinar desde logo o seu arquivamento, perante a falta de promoção do processo pelo Ministério Público. Nestes termos, não se mostrando cumprida formalidade essencial e imprescindível à prossecução do processo penal, sendo que não pode ser suprida pelo Mm.º Juiz “a quo”, uma vez que como resulta da lei, só o Ministério Público, neste caso, tem legitimidade para deduzir acusação ou proferir despacho de arquivamento dos autos. Pelo exposto, dá-se razão ao recorrente, face à nulidade insanável declarada, não se vislumbra ainda qualquer acto processual da fase de julgamento, queo Tribunal possa salvar (o que o recorrente também não concretiza nas suas conclusões), nem é possível ao Tribunal ordenar a repetição do acto inválido, devendo os autos ser remetidos aos serviços do MP, ou seja à fase imediatamente anterior à prática dos actos anulados. Atento o disposto no artigo 122º do CPP, segundo o qual o juiz deve aproveitar todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito da nulidade declarada, ou seja, os actos não afectados pela nulidade, ou seja, no caso presente apenas o que foi processado antes do acto declarado nulo (ou seja, na fase anterior à remessa dos autos a julgamento), atento ainda o princípio da economia processual. Nem é pelo facto, do presente processo ter seguido a forma sumária, ou até de se vir a seguir outra forma de processo, que salvaria a falta de acusação, ou seria admissível sanar a declarada nulidade, pelo que não tem aqui aplicação o estatuído no artigo 390º n.º1 do CPP, que prevê o reenvio do processo sumário para outra forma de processo, até porque neste caso não se verifica qualquer das situações a que aludem as respectivas alíneas do citado n.º1, sendo que as mesmas são taxativas, pois só nesses casos, pode o Tribunal remeter os autos ao Ministério Público, visando unicamente a sua tramitação sob outra forma processual, o que não abarca, a situação da falta total de acusação (como decidido, na parte não recorrida, do despacho proferido). III - DECISÃO: Pelas razões expostas, os Juízes desta secção acordam em dar provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho, apenas na parte recorrida, que se substitui por outro que ordene a remessa dos autos ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes. Sem tributação. Notifique. (Texto elaborado, revisto e rubricado pela relatora) Évora, 11 de Março de 2014 MARIA ONÉLIA MADALENO SÉRGIO BRUNO PÓVOAS CORVACHO |